Juiz, MP, acusado, defensor, assistentes e auxiliares Flashcards
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
C/E
Processo Penal
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Certo
Art. 252 CPP
Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 2° grau, inclusive.
C/E
Processo Penal
Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive.
Errado
Art. 253 CPP
O juiz dar-se-á por impedido, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3° grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
C/E
Processo Penal
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3° grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Errado
Art. 254 CPP
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o
casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
C/E
Processo Penal
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o
casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Certo
Art. 255 CPP
A suspeição poderá ser declarada e reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
C/E
Processo Penal
A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la (de maneira dolosa!).
Errado
Art. 256 CPP
Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal privada, na forma estabelecida no CPP; e
II - fiscalizar a execução da lei.
C/E
Processo Penal
Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP; e
II - fiscalizar a execução da lei.
Errado
Art. 257 CPP
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, não é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
C/E
Processo Penal
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
Errado
STF
A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
C/E
Processo Penal
A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Certo
Art. 259 CPP
Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório (expressão não recepcionada pela CF/88), reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
- O STF entendeu que a condução coercitiva viola a liberdade de locomoção e o princípio da não culpabilidade.
- Para que a condução coercitiva seja legítima, ela deve destinar-se à prática de um ato ao qual a pessoa tem o dever de comparecer, ou, ao menos, que possa ser legitimamente obrigada a comparecer.
C/E
Processo Penal
Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório (expressão não recepcionada pela CF/88), reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
- O STF entendeu que a condução coercitiva viola a liberdade de locomoção e o princípio da não culpabilidade.
- Para que a condução coercitiva seja legítima, ela deve destinar-se à prática de um ato ao qual a pessoa tem o dever de comparecer, ou, ao menos, que possa ser legitimamente obrigada a comparecer.
Certo
Art. 260 CPP
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
- A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
C/E
Processo Penal
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
- A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Certo
Art. 261 CPP
Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
- O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
C/E
Processo Penal
Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
- O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Certo
Art. 263 CPP
Ao acusado menor dar-se-á curador.
C/E
Processo Penal
Ao acusado menor dar-se-á curador.
Certo
Art. 262 CPP
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 50 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
- Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
C/E
Processo Penal
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
- Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Errado
Art. 265 CPP
A constituição de defensor sempre dependerá de instrumento de mandato.
C/E
Processo Penal
A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Errado
Art. 266 CPP
Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (CADI).
- O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
C/E
Processo Penal
Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (CADI).
- O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Certo
Art. 268 e 269 CPP