TODAS Flashcards
@ Conceitue leasing e valor residual garantido. Qual o prazo de vigência mínimo para os contratos de leasing?
No contrato de leasing ou arrendamento mercantil, o arrendador coloca determinado bem, móvel ou imóvel, à disposição do arrendatário, que poderá, ao final, renovar o contrato, devolver ou bem ou adquiri-lo.
O valor residual garantido, devido exclusivamente no leasing tradicional (financeiro), consiste em quantia mínima estipulada em favor da arrendadora a ser devida no término do contrato, em caso de alienação do bem a terceiro (inclusive à arrendatária). A sua antecipação não descaracteriza o contrato de leasing. O valor residual garantido não pode ser cobrado no leasing operacional.
O prazo de vigência mínima do contrato de leasing tradicional (ou financeiro) é de 2 anos, para bens cuja vida útil for de até 5 anos, e 3 anos, se a vida útil do bem arrendado for superior a 5 anos. A vigência mínima do leasing operacional é 90 dias.
@ Nos contratos de leasing com claúsula resolutória expressa, exige-se a interpelação do arrendatário para sua configuração em mora?
Sim, pois aos contratos de leasing aplica-se o regime jurídico previsto para a alienação fiduciária prevista para instituições financeiras.
@ Nos contratos de arrendamento mercantil, exige-se uma qualidade especial do arrendador?
Sim. O arrendador é sempre uma sociedade de arrendamento mercantil, bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e, no caso do lease back, também os bancos múltiplos de investimento.
@ Distinga o leasing tradicional do operacional sob 4 aspectos: prazo mínimo, cobrança de VRG, opção de compra, manutenção e valor da retribuição:
É possível que uma ação de reintegração de posse de bem objeto de arrendamenrto mercantil seja convertida em ação de execução?
Sim, porque ao arrendamento mercantil, qualquer que seja sua modalidade, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 911/69. O art. 4º dispõe:
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Lembrando que As disposiçoes previstas para a Alienação Fiduciária do Decreto 911/69 aplicam-se ao contrato de arrendamento mercantil, inclusive em relação à impossibilidade de purga da mora, de necessidade de constituição em mora por carta com avisod e recebimento etc.
@ Conceitue contrato de factoring.
O contrato de factoring, de fomento mercantil ou de faturização consiste em contrato pelo qual há a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Quais são as modalidades de factoring?
O factoring convencional é aquele em que há a cessão de direitos creditórios representativos de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, com a assunção do risco de inadimplemento pela faturizadora. Não há a utilização de técnica de gestão ou administração de contas.
O maturity factoring (vencimento) é aquele em que o faturaizador se obriga a pagar o faturizado, caso não haja pagamento oportuno (diferencia da cessão, porque a contraprestação não é anterior).
E o trustee é, simplesmente, o serviço de gestão de contas a pagar e receber do cliente.
As empresas de factoring são instituições financeiras? Cite uma consequência relevante.
As empresas de factoring não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da lei de usura (se celebrarem contrato de mútuo, claro).
Empresa faturizadora precisa se inscrever no órgão de classe de administradores?
Depende. Se celebrar apenas factoring convencional ou maturity, não. Se prestar serviços de adminsitração de crédito, sim.
Em contrato de factoring constituído mediante endosso, a faturizadora pode cobrar do faturizado o crédito caso haja o inadimplemento?
Não, mesmo em se tratando de dívida que, em princípio, seria pro solvendo. Isso porque a transferência do risco de inadimplemento é inerente ao contrato de factoring, de modo que, em nenhuma hipótese, o faturizado responderá. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizadora não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. - STJ.
No caso de faturização de duplicatas, o emitente do título de crédito poderia opor exceção pessoal à faturizadora (terceiro de boa-fé), sob o argumento de que não teriam sido entregues os produtos que havia adquirido da faturizada?
A faturização não afasta a regra de que, com o endosso da duplicada, há sua abstração e consequente inoponibilidade de exceções pessoais.
Informativo 640, STJ - A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.
Quais as espécies de alienação fiduciária?
Há três regime de alienação fiduciária. O regime do CC, aplicável a coisas móveis infungíveis; o do DC 911/69, aplicável a coisas móveis fungíveis e infungíveis, em contratos celebrados por instituições financeiras e equiparadas; e, ainda, a alienação fiduciária prevista na Lei n.º 9.514/97, aplicável a bens imóveis.
Quem pode ser credor fiduciário?
Na alienação fiduciária prevista no CC e na lei 9.514/97, qualquer pessoa pode ser credor fiduciário. No DL 911/69, apenas instituições financeiras e equiparadas podem figurar como credor fiduciário.
O registro é indispensável para a constituição de propriedade fiduciária?
No caso de alienação fiduciária de bens imóveis e na alienação fiduciária regida pelo CC, é imprescindível o registro para sua constituição (art. 1.361 - no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.). Porém, à alienação fiduciária do mercado de capitais não se aplica a exigência de prévio registro. Neste caso, a propriedade fiduciária se perfaz pelo próprio contrato.
Súmula 92, STJ - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.
Na alienação fiduciária e no contrato de leasing, quais são as formas de constituição do devedor em mora??
Protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos e documentos, carta registrada com aviso de recebimento ou, ainda, por edital (neste caso, em caráter muito excepcional, o STJ já admitiu). Em todos os casos, dispensa-se a assinatura do fiduciante.
Na notificação para constituir o devedor fiduciante em mora, é imprescindível a indicação do valor do débito?
Súmula 245, STJ - A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Também não há necessidade de assinatura do devedor, desde que entregue em seu endereço.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é título executivo? Realizada a venda extrajudicial, o saldo remanescente pode ser executado por processo de execução?
AgInt no AREsp 1.523.188/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 24/04/2020 - […] 1. Embora o contrato de alienação fiduciária em garantia seja título executivo, com a venda extrajudicial do bem deixa de ostentar a liquidez e certeza inerentes a qualquer título executivo. […]
Cabe ação monitória, mas não execução de título executivo extrajudicial.
É aplicável a teoria do adimplemento substancial ao contrato de alienação fiduciária?
STJ - REsp 1.622.555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017 - […] A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custobenefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada… STJ - AgInt no REsp n. 1.851.274/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020 - […] 1. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. […]
O contrato de franquia depende de registro? Em qual órgão?
Art. 211 LPI - O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Aplica-se o CDC à locação de imóveis urbanos?
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação regidos pela Lei 8.245/1991. Isso porque, além de fazerem parte de microssistemas distintos, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo (AgInt no AREsp 1.147.805). Em que pese a doutrina apontar para o diálogo de fontes, a Corte entende inaplicáveis as regras do CDC, ainda que a locação seja intermediada por imobiliária.
No que consiste o caráter impessoal da locação de imóvel urbano?
Significa que, mesmo que haja a dissolução do vínculo conjugal ou União estável, o contrato subsistirá em relação a quem continuar a residir no imóvel, conforme art. 12. Quem é parente ou dependente econômico e também continuar no imóvel, nele se sub-roga.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
A alteração do contrato principal sem o consentimento do fiador, produz qual efeito sobre o contrato de fiança?
O efeito é a exoneração do fiador, independentemente de qualquer condição.
Enunciado 547 da Jornada de Dir. Civil: Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia.
No contrato de locação, no que consiste a cláusula de vigência? Quais os efeitos de sua pactuação ou não? Quais as formalidades para que ela produza eficácia?
A cláusula de vigência consiste na previsão contratual de que o contrato de locação permanecerá vigente mesmo em face de alienação do imóvel locado. No caso de sua não pactuação (omissão), o adquirente do imóvel dispõe do prazo de 90 dias, a contar da averbaçao da transmissão da propriedade, para notificar o locatário de sua intenção de rescindir o contrato, concedendo-lhe o prazo de 90 dias para desocupação. Porém,** se for pactuada a cláusula de vigência - com a averbação do contrato no registro de imóveis** - o adquirente do imóvel deverá observá-lo.
Súmula 442 do STF: A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.
É possível vincular o reajuste do aluguel à variação cambial de moeda estrangeira?
Não. A regra geral no direito das obrigações é vedas a vinculação de prestações a salário mínimo, moeda estrangeira ou variação cambial, regra que, no caso da Lei n.º 8.245/91, é confirmada pelo art. 85.