TODAS Flashcards
@ Conceitue leasing e valor residual garantido. Qual o prazo de vigência mínimo para os contratos de leasing?
No contrato de leasing ou arrendamento mercantil, o arrendador coloca determinado bem, móvel ou imóvel, à disposição do arrendatário, que poderá, ao final, renovar o contrato, devolver ou bem ou adquiri-lo.
O valor residual garantido, devido exclusivamente no leasing tradicional (financeiro), consiste em quantia mínima estipulada em favor da arrendadora a ser devida no término do contrato, em caso de alienação do bem a terceiro (inclusive à arrendatária). A sua antecipação não descaracteriza o contrato de leasing. O valor residual garantido não pode ser cobrado no leasing operacional.
O prazo de vigência mínima do contrato de leasing tradicional (ou financeiro) é de 2 anos, para bens cuja vida útil for de até 5 anos, e 3 anos, se a vida útil do bem arrendado for superior a 5 anos. A vigência mínima do leasing operacional é 90 dias.
@ Nos contratos de leasing com claúsula resolutória expressa, exige-se a interpelação do arrendatário para sua configuração em mora?
Sim, pois aos contratos de leasing aplica-se o regime jurídico previsto para a alienação fiduciária prevista para instituições financeiras.
@ Nos contratos de arrendamento mercantil, exige-se uma qualidade especial do arrendador?
Sim. O arrendador é sempre uma sociedade de arrendamento mercantil, bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e, no caso do lease back, também os bancos múltiplos de investimento.
@ Distinga o leasing tradicional do operacional sob 4 aspectos: prazo mínimo, cobrança de VRG, opção de compra, manutenção e valor da retribuição:
É possível que uma ação de reintegração de posse de bem objeto de arrendamenrto mercantil seja convertida em ação de execução?
Sim, porque ao arrendamento mercantil, qualquer que seja sua modalidade, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 911/69. O art. 4º dispõe:
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Lembrando que As disposiçoes previstas para a Alienação Fiduciária do Decreto 911/69 aplicam-se ao contrato de arrendamento mercantil, inclusive em relação à impossibilidade de purga da mora, de necessidade de constituição em mora por carta com avisod e recebimento etc.
@ Conceitue contrato de factoring.
O contrato de factoring, de fomento mercantil ou de faturização consiste em contrato pelo qual há a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Quais são as modalidades de factoring?
O factoring convencional é aquele em que há a cessão de direitos creditórios representativos de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, com a assunção do risco de inadimplemento pela faturizadora. Não há a utilização de técnica de gestão ou administração de contas.
O maturity factoring (vencimento) é aquele em que o faturaizador se obriga a pagar o faturizado, caso não haja pagamento oportuno (diferencia da cessão, porque a contraprestação não é anterior).
E o trustee é, simplesmente, o serviço de gestão de contas a pagar e receber do cliente.
As empresas de factoring são instituições financeiras? Cite uma consequência relevante.
As empresas de factoring não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da lei de usura (se celebrarem contrato de mútuo, claro).
Empresa faturizadora precisa se inscrever no órgão de classe de administradores?
Depende. Se celebrar apenas factoring convencional ou maturity, não. Se prestar serviços de adminsitração de crédito, sim.
Em contrato de factoring constituído mediante endosso, a faturizadora pode cobrar do faturizado o crédito caso haja o inadimplemento?
Não, mesmo em se tratando de dívida que, em princípio, seria pro solvendo. Isso porque a transferência do risco de inadimplemento é inerente ao contrato de factoring, de modo que, em nenhuma hipótese, o faturizado responderá. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizadora não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. - STJ.
No caso de faturização de duplicatas, o emitente do título de crédito poderia opor exceção pessoal à faturizadora (terceiro de boa-fé), sob o argumento de que não teriam sido entregues os produtos que havia adquirido da faturizada?
A faturização não afasta a regra de que, com o endosso da duplicada, há sua abstração e consequente inoponibilidade de exceções pessoais.
Informativo 640, STJ - A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.
Quais as espécies de alienação fiduciária?
Há três regime de alienação fiduciária. O regime do CC, aplicável a coisas móveis infungíveis; o do DC 911/69, aplicável a coisas móveis fungíveis e infungíveis, em contratos celebrados por instituições financeiras e equiparadas; e, ainda, a alienação fiduciária prevista na Lei n.º 9.514/97, aplicável a bens imóveis.
Quem pode ser credor fiduciário?
Na alienação fiduciária prevista no CC e na lei 9.514/97, qualquer pessoa pode ser credor fiduciário. No DL 911/69, apenas instituições financeiras e equiparadas podem figurar como credor fiduciário.
O registro é indispensável para a constituição de propriedade fiduciária?
No caso de alienação fiduciária de bens imóveis e na alienação fiduciária regida pelo CC, é imprescindível o registro para sua constituição (art. 1.361 - no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.). Porém, à alienação fiduciária do mercado de capitais não se aplica a exigência de prévio registro. Neste caso, a propriedade fiduciária se perfaz pelo próprio contrato.
Súmula 92, STJ - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.
Na alienação fiduciária e no contrato de leasing, quais são as formas de constituição do devedor em mora??
Protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos e documentos, carta registrada com aviso de recebimento ou, ainda, por edital (neste caso, em caráter muito excepcional, o STJ já admitiu). Em todos os casos, dispensa-se a assinatura do fiduciante.
Na notificação para constituir o devedor fiduciante em mora, é imprescindível a indicação do valor do débito?
Súmula 245, STJ - A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Também não há necessidade de assinatura do devedor, desde que entregue em seu endereço.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é título executivo? Realizada a venda extrajudicial, o saldo remanescente pode ser executado por processo de execução?
AgInt no AREsp 1.523.188/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 24/04/2020 - […] 1. Embora o contrato de alienação fiduciária em garantia seja título executivo, com a venda extrajudicial do bem deixa de ostentar a liquidez e certeza inerentes a qualquer título executivo. […]
Cabe ação monitória, mas não execução de título executivo extrajudicial.
É aplicável a teoria do adimplemento substancial ao contrato de alienação fiduciária?
STJ - REsp 1.622.555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017 - […] A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custobenefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada… STJ - AgInt no REsp n. 1.851.274/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020 - […] 1. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. […]
O contrato de franquia depende de registro? Em qual órgão?
Art. 211 LPI - O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Aplica-se o CDC à locação de imóveis urbanos?
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação regidos pela Lei 8.245/1991. Isso porque, além de fazerem parte de microssistemas distintos, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo (AgInt no AREsp 1.147.805). Em que pese a doutrina apontar para o diálogo de fontes, a Corte entende inaplicáveis as regras do CDC, ainda que a locação seja intermediada por imobiliária.
No que consiste o caráter impessoal da locação de imóvel urbano?
Significa que, mesmo que haja a dissolução do vínculo conjugal ou União estável, o contrato subsistirá em relação a quem continuar a residir no imóvel, conforme art. 12. Quem é parente ou dependente econômico e também continuar no imóvel, nele se sub-roga.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
A alteração do contrato principal sem o consentimento do fiador, produz qual efeito sobre o contrato de fiança?
O efeito é a exoneração do fiador, independentemente de qualquer condição.
Enunciado 547 da Jornada de Dir. Civil: Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia.
No contrato de locação, no que consiste a cláusula de vigência? Quais os efeitos de sua pactuação ou não? Quais as formalidades para que ela produza eficácia?
A cláusula de vigência consiste na previsão contratual de que o contrato de locação permanecerá vigente mesmo em face de alienação do imóvel locado. No caso de sua não pactuação (omissão), o adquirente do imóvel dispõe do prazo de 90 dias, a contar da averbaçao da transmissão da propriedade, para notificar o locatário de sua intenção de rescindir o contrato, concedendo-lhe o prazo de 90 dias para desocupação. Porém,** se for pactuada a cláusula de vigência - com a averbação do contrato no registro de imóveis** - o adquirente do imóvel deverá observá-lo.
Súmula 442 do STF: A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.
É possível vincular o reajuste do aluguel à variação cambial de moeda estrangeira?
Não. A regra geral no direito das obrigações é vedas a vinculação de prestações a salário mínimo, moeda estrangeira ou variação cambial, regra que, no caso da Lei n.º 8.245/91, é confirmada pelo art. 85.
Na regência da Lei n.º 8.245/91, quais benfeitorias são indenizadas e quais autorizam o direito de retenção? Pode o locatário renunciar à indenização?
A Lei de Locações ainda tem regramento específico no que tange a benfeitorias. O art. 35 estabelece que exceto expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Ao contrário, as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis e podem ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel, conforme aduz o art. 36.
Súmula 335-STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
É possível a penhora do bem de família de fiador de locação comercial?
Sim. Tema 1.127 do STF: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
É possível a penhora do salário para pagamento de aluguel?
Regra: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios etc. são, como regra geral, impenhoráveis.
Exceções expressas (§ 2º do art. 833 do CPC):
1) é possível a penhora das verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito).
2) é possível a penhora sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.
Exceção implícita: é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
STJ. Corte Especial.EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771).
O STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário, inclusive, para pagamento de aluguéis.
No procedimento de usucapião extrajudicial, exige-se que a parte esteja representada por advogado?
A despeito de ser procedimento administrativo, deve o interessado estar representado por advogado, exatamente do mesmo modo como ocorre no divórcio extrajudicial (art. 733 do CPC/2015, mas instituído pela Lei 11.441/2007) e no inventário extrajudicial (art. 610 do CPC/2015, também instituído pela mesma Lei)
Existe limite de vezes para o reconhecimento da usucapião especial urbana ou rural?
Para a usucapião especial urbana, a Constituição menciona que só se pode a reconhecer uma única vez, o que não é reproduzido para a usucapião especial rural. Em tese, é possível o reconhecimento, por diversas vezes, da usucapião especial rural, relativamente a um mesmo beneficiário.
Quais agentes públicos se enquadram como particulares em colaboração com o Poder Público?
São quatro grupos: agentes honoríficos, que exercem uma função pública relevante em caráter transitório, como mesários e jurados; agentes delegatários do poder público, que exercem em nome próprio uma função pública, como notários, registradores, tradutores juramentados e leiloeiros; agentes credenciados, que prestam serviços eventuais à adm. mediante remuneração; e gestores de negócios públicos, que auxiliam espontaneamente a administração em situações de urgência e calamidade pública.
No que consiste o agente de fato?
O agente de fato não possui vínculo jurídico válido com o Estado, mas que desempenha suas funções para atender o interesse público. Divide-se em dois:** agente de fato necessário** e agente de fato putativo.
O agente de fato necessário se equipara ao gestor de negócios públicos (mesma figura). Exerce funções públicas em caráter de emergência e calamidade pública.
Por sua vez, o agente de fato putativo é agente público, mas cujo vínculo apresenta uma irregularidade. É o servidor que tem mais de 75 anos, que deveria estar de férias, mas está trabalhando, etc. Os atos praticados pelo agente de fato putativo são válidos perante terceiro de boa-fé, por força da teoria da aparência e impessoalidade.
Tatuagens podem consistir em fator de elimição de concurso público?
Em regra, não, por consistir em regular exercício do direito de expressão. Porém, será possível a eliminação do candidato que possuir tatuagens que conflitem com valores fundamentais da Constituição Federal, como, por exemplo, tatuagens preconceituosas, extremistas e discriminatórias.
A qual justiça compete apreciar a legalidade de greve realizada por celetistas vinculados à administração direta?
A Justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público.
A realização de greve por servidores públicos autoriza o desconto da remuneração? Esse desconto, quando cabível, pode se dar em parcela única?
Como regra, a autoridade DEVE realizar o desconto pelos dias não trabalhados, em ato administrativo vinculado. A exceção - ou seja, não ocorrerá o desconto - ocorre nos casos de ato ilícito do poder público ou quando acordada - ato discricionário - a compensação de jornada.
O desconto em parcela única será possível se razoável. Do contrário, não será legítimo. Ex.: desconto de 4 dias de greve.
Qual a diferença entre a posse direta e a indireta?
a) Posse direta ou imediata – aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. A título
de exemplificação, cite-se a posse exercida pelo locatário, por concessão do locador.
b) Posse indireta ou mediata – exercida por meio de outra pessoa, havendo mero exercício de direito, geralmente decorrente da
propriedade. É o que se verifica em favor do locador, proprietário do bem.
O que é posse injusta? Quais as hipóteses?
a) Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.
b) Posse injusta – apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade,
nos seguintes termos:
* Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral (vis). A doutrina tem o costume de associá-la
ao crime de roubo. Exemplo: integrantes de um movimento popular invadem violentamente, removendo e destruindo obstáculos,
uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.
* Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite (clam). É assemelhada ao crime de
furto. Exemplo: integrantes de um movimento popular invadem, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo
utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.
* Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou
à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o
veículo ao final do contrato.
No que consiste o justo título da posse? Precisa ser um documento escrito? Qual o efeito imediato?
Também na IV Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado n. 303 CJF/STJ, pelo qual
“Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe
autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou
particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse”.
Decreto pode disciplinar como o Poder Executivo deve agir perante uma greve? Ou existe reserva de lei?
O decreto do Poder Executivo que regula as ações a serem tomadas pelos órgãos desse poder diante
de greves dos servidores públicos não viola a Constituição Federal. Essas ações podem incluir convocação
para que os grevistas retornem ao trabalho, instauração de processo disciplinar, desconto na remuneração
e contratação temporária de servidores. É importante destacar que esse tipo de regulamentação não diz
respeito ao direito de greve, que deve ser regulamentado por lei federal, mas, sim, à atuação da própria
Administração Pública.
É possível que haja a submissão de pessoas com e sem deficiência aos mesmos critérios em tese de aptidão física?
Sim, desde que esses critérios devam ser atendidos para o exercício das funções atribuídas ao cargo.
ADI 6476/DF:
(i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à
adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos;
(ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos
critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da
função pública.*
A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola
o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal e pela Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo
186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status” de Emenda Constitucional,
na forma do art. 5º, § 3º, da CF
Para o fim de se verificar se determinado candidato faz jus a concorrer a cargo público reservado a pretos e pardos, interessa o fenótipo ou o genótipo?
É o fenótipo.
- Fenótipo: refere-se às características observáveis de um indivíduo, como cor da pele, textura do cabelo, traços faciais etc. É o fenótipo que é considerado nos concursos públicos para determinar se um candidato é elegível para concorrer nas cotas raciais.
- Genótipo: refere-se à composição genética de um indivíduo, que inclui informação sobre seus ancestrais e herança genética. O candidato não pode ser incluído nas cotas raciais de concursos públicos com base unicamente no critério do genótipo.
Em quais casos não se aplica o teto remuneratório?
Exceções:
Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais.) verbas indenizatórias; 2) parcelas constitucionais (férias, 13º salário, horas-extras, etc.); 3) salários percebidos por empregados de estatais não dependentes (autossuficientes).
Qual o subteto aplicável aos procuradores do município?
É o subsídio dos desembargadores do TJ, que serve de teto para membros da DPE, MPE e procuradores. no termo procuradores, o STF entendeu estarem abrangidos tanto procuradores estaduais quanto municipais.
Qual o subteto aplicável a juízes de direito?
Em interpretação conforme, o STF assentou o entendimento de que os magistrados estaduais estão sujeitos ao limite da União (100% do que recebe o Ministro do STF). Com base nessa decisão, as procuradorias também pagam até 100% do subsídio dos ministros do STF).
Sobre a possibilidade de adoção de subteto único no âmbito dos estados, responda: qual o limite possível de adoção? Deputados estaduais e vereadores estariam submetidos ao subteto? 9
Os estados podem adotar, como subteto único, o subsídio dos desembargadores dos TJ. Porém, o subteto não se aplica a deputados estaduais e vereadores, porque o seu teto é fixado a partir da aplicação de percentuais ao subsídio dos deputados federais e deputados estaduais, respectivamente.
Art. 37 da CRFB. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
No caso de acúmulo de remuneração da ativa com aposentadoria ou pensão do RPPS, aplica-se o teto à soma ou a cada parcela individualmente?
Depende. Se for de cargos acumuláveis na ativa, aplica-se a cada individualmente. Se os cargos não eram acumuláveis e houve o reingresso do aposentado ou pensionista no serviço público, aplica-se à soma (ou seja, às duas fontes conjuntamente).
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 (Repercussão Geral – Tema 359) (Info 985).
Cuidado para não confundir com esse outro entendimento:
Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (Repercussão Geral – Temas 377 e 384) (Info 862).
Em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões.
Tese fixada:
“Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.
STF. Plenário. RE 658.999/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 627).
Em que casos é possível a cumulação de remuneração + proventos?
são 3 casos.
1) cargos cumuláveis na ativa; 2) mandato eletivo + proventos; 3) cargo em comissão. É o que dispõe o art. 37, §10, da CF.
Titular de cargo efetivo é eleito para mandato eletivo? Ele pode optar pela remuneração? pode cumular?
No caso de mandatos eletivos federais, estaduais e distritais, o agente será necessariamente afastado do cargo e receberá a remuneração do cargo efetivo (deve se afastar e não pode optar pela remuneração).
No âmbito municipal, se for para prefeito, necessariamente deverá se afastar do cargo efetivo, MAS PODERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO. No caso do vereador, poderá cumular os cargos (e as remunerações), se houver compatibilidade. Do contrário, poderá optar pela remuneração.
O tempo de serviço, no caso de afastamento, será contado para todos os efeitos legais, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
No que consiste a estabilidade? quais os requisitos?
Estabilidade é o direito de permanência no serviço público, permitindo ao servidor o exercício livre de suas funções.
Os requisitos são 3 anos de efetivo exercício em cargo efetivo após a aprovação em avaliação especial de desempenho.
Por ser imprescindível a avaliação especial, o decurso do tempo, per si, não confere estabilidade.
Em quais casos o servidor estável pode perder o cargo?
1) sentença judicial t.j. (demissão); 2) PAD (demissão); 3) avaliação periódica de desempenho (exoneração); 4) adequação aos limites da lei (exoneração) - é preciso, antes a redução de 20% de CC e FC e, em seguida, a exoneração dos não estáveis. Neste caso, o cargo será extinto e não poderá haver a criação de outro dentro do prazo de quatro anos.
A quais parcelas o servidor reintegrado faz jus?
Servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado, terá direito ao recebimento retroativo dos:
- Vencimentos: SIM þ
- Férias indenizadas: SIM þ
- Auxílio-alimentação: SIM þ
- Auxílio-transporte: NÃO ý
- Adicional de insalubridade: NÃO ý
Em que casos há direito subjetivo à nomeação do aprovado em concurso público?
1) quando foi aprovado dentro do número de vagas (o momento de nomeação cabe à adm.); 2) quando, embora aprovado fora do número de vagas, houver desistentes em número que, subtraídos da ordem de classificação, coloquem o candidato dentro do número de vagas; 3) quando houver preterição (a contratação temporária, por si só, não configura preterição. ver outro card).
O direito subjetivo à nomeação é afastado em situações absolutamente excepcionais: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade de não nomear. Não basta alegar o estado das coisas, exigindo-se efetiva demonstração de que não é possível a nomeação.
surgimento de novas vagas: por si só, não legitimida o direito à nomeação, mas apenas quando a adm., mesmo após reconhecer a necessidade de nomeação, não o faz, para que haja um novo concurso.
A contratação temporária confere ao candidato a concurso público direito subjetivo a nomeação?
A contratação temporária configura, por si só, preterição arbitrária de candidato aprovado em concurso público?
NÃO.
A contratação temporária, por si só, não configura preterição arbitrária ou ilegal de candidato aprovado em concurso público.
A contratação temporária possui previsão na própria Constituição Federal (art. 37, IX), o que demonstra a sua regularidade intrínseca. Assim, só se pode dizer que a contratação é ilegal se ela não cumpriu os requisitos da lei de regência (no caso, a lei do Município que regulamente as contratações temporárias). Nesse sentido:
A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública.
Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.
STJ. 2ª Turma. RMS 60.682/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/08/2019.
Requisitos estabelecidos pelo STF para a validade da contratação temporária
O STF, em sede de repercussão geral, enumerou os requisitos para a verificação da regularidade da contratação temporária do art. 37, IX, da CF:
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, **para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que:
**a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado;**
**
c) a necessidade seja temporária;
d) o interesse público seja excepcional;
e) a necessidade de contratação seja indispensável,* sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração*.**
STF. Plenário. RE 658026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/4/2014 (Info 742).
A intimação de candidato nomeado pode ser feita exclusivamente por edital?
Não. O nomeado deve ser notificado pessoalmente, em obediência aos princípios da publicidade e razoabilidade. Essa obrigação independe de previsão editalícia.
É possível que o edital exclua do certame quem esteja respondendo a inquérito ou ação penal?
Não, porque não há previsão constitucionalmenbte adequada e instituição por lei. É ilegítima tal disposição. Cuidado, porque na sindicância para funções essenciais da justiça e órgãos de segurança pública, os parâmetros são bem diversos.
Ação em que se impugna demissão a empregado público fundada na sua aposentadoria incumbe a qual justiça? E no mérito?
A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.
A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14, da CF. Entretanto,** é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019.**
Tese fixada pelo STF:
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
STF. Plenário. RE 655283/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 16/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 606) (Info 1022).
É constitucional a vedação ad eternum de retorno do servidor ao serviço público no caso da prática de faltas graves?
O parágrafo único do art 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b” da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo.
STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).
Em embargos de declaração, o STF decidiu que, nas hipóteses descritas no art 137, parágrafo único da Lei 8.112/90, deverá ser aplicado o prazo de incompatibilidade de 5 anos previsto no caput do art 137 , até que o Legislativo fixe outro.
Assim, os ex-servidores que forem demitidos por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção somente poderão ser investidos em novo cargo público federal depois do prazo de 5 anos.
STF. Plenário. ADI 2975 ED, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, julgado em 27/03/2023.
Lei pode suprimir direito de férias caso o servidor, no período aquisitivo, tenha ficado durante mais de 2 meses em licença médica?
Não.
Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, da CF/88).
STF. Plenário. RE 593448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 221) (Info 1078).
A que justiça cabe decidir sobre a legalidade de concurso público para contratação de celetista?
A fase pré-contratual, em que não há relação de trabalho, tem-se discussão de natureza administrativa, cabendo à justiça comum, federal ou estadual, decidir a respeito.
É possível a aplicação da teoria da encampação quando implicar modificação de competência jurisdicional estabelecida em constituição estadual?
Não. Embora não tenha sido mencionada na súmula, há precedentes nesse sentido. A ideia é impedir que sejam demandadas autoridades com foro por prerrogativa de função para suprimir as instâncias inferiores.
Conceitue desapropriação.
É uma modalidade de intervenção supressiva do Estado na Propriedade, pela qual o expropriado perde um bem, que passa a integrar o patrimônio do Estado em caráter originário, ou seja, livre de ônus, mediante o pagamento de remuneração, que deve ser prévia, justa e, em regra, em dinheiro.
É possível a desapropriação de bens públicos?
Sim, desde que haja autorização legislativa e seja observada a “hierarquia federativa”.
Quais áreas podem ser objeto da desapropriação por zona?
Tanto a área necessária ao empreendimento quanto a que se valorizar extraordinariamente/em caráter extremo. Se não houver valorização extrema, descabe a desapropriação, mas sim a cobrança de contribuição de melhoria.
O titular do bem desapropriado possui direito de extensão?
Sim. Embora a lei não preveja, o STJ admite, porque tratar-se-ia de verdadeira desapropriação indireta.
Até quando é possível a desistência da desapropriação pelo Poder Público? A quem cabe demonstrar a impossibilidade de desistência?
O STj entende que é possível a desistência, a qualquer tempo, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Porém, haverá dois fatores impeditivos da desistência: o pagamento integral do preço (pagou tá feito) e a impossibilidade de restituição do imóvel nas suas caracteristícas originárias. O STJ entende que a desistência é direito do Estado e, por conseguinte, a impossibilidade de seu exercício, no caso, deve ser demonstrada pelo expropriado.
Sobre o direito de retrocessão na desapropriação, apresente o conceito, natureza jurídica e prazo para sua apresentação.
Conceito de retrocessão: é o direito de o antigo proprietário do bem retomá-lo quando houver tredestinação ilícita.
Existe divergência sobre sua natureza jurídica na doutrina. Três correntes: é direito real, é direito pessoal, ou é direito real, salvo quando, impossível o retorno do bem, em que a pretensão se resolve em perdas e danos. O STJ possui precedentes no sentido de que a retrocessão na desapropriação possui natureza pessoal, com fundamento no art. 35 do DL 3.365/41. Por conseguinte, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do DL 20.910/32,
Quais são os três sentidos da expressão “desapropriação indireta”?
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Sentido tradicional: fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de um bem particular sem a observância dos requisitos constitucionais da desapropriação.
Segundo sentido: esvaziamento do conteúdo econômico do bem, a partir da imposição de limitações administrativas severas.
Terceiro sentido: ação de desapropriação indireta. Pleito indenizatório.
Ação de desapropriação indireta desse ser ajuizada no foro do imóvel, por se tratar de ação real, ainda que o pleito seja indenizatório. O prazo prescricional, igualmente, é o de 10 anos (usucapião extraordinária)
A quem cabe a indenização no caso de divergência entre a área real do imóvel e a área registral?
A parcela da indenização correspondente à área registral será entregue ao proprietário registral. o remanescente depende de apuração e regularização do registro público.
São devidos lucros cessantes na desapropriação?
Não, porque os juros compensatórios já cumprem com a função dos lucros cessantes, de modo que a cumulação configuraria bis in idem, nos termos da jurisprudência do STJ. vale lembrar que os juros compensatórios incidem até a inscrição do precatório. Após a graça constitucional, incidem, apenas, juros moratórios. Os juros compensatórios têm por base a diferença entre o vlaor de indenização devido e o levantado pelo réu quando da imissão provisória.
É possível invocar direito de extensão na desapropriação regida pelo DL 33.65?
Sim, desde que a alegação se dê no próprio processo, em contestação, e atenda aos requisitos previstos no Estatuto da terra, já que não há previsão expressa no DL.
Conceito: O direito de extensão consiste no direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a respectiva indenização se estendam à totalidade do bem, quando o remanescente permanecer sem aproveitamento econômico.
momento: Tal direito deve ser manifestado pelo expropriado durante as fases administrativa e judicial do procedimento de desapropriação. Não se admite o pedido após o término da desapropriação.Segundo o STJ, o pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta.” (Manual Didático de Direito Administrativo. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2023, p. 1.022).
Assim, atualmente, o instituto está previsto apenas no art. 19, §1º, da Lei nº 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências, bem como no art. 4º da Lei Complementar nº 76/1993, que regula a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária:
Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.
§ 1º Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar:
a) reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou
b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
A invasão de propriedade rural produz efeitos sobre a desapropriação para fins de reforma agrária? Em que circunstâncias?
É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que:
i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e
ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.
É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.
STF. Plenário. ADI 2.213/DF e ADI 2.411/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgados em 19/12/2023 (Info 1121).
No processo de desapropriação, como é paga a diferença entre o valor depositado e o valor fixado em sentença?
Em regra, é por precatório. Porém, se o ente desapropriante estiver atrasado no pagmento dos precatórios, deverá ser por depósito nos próprios autos. Tese fixada pelo STF:
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”.
STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113).
Conciliam-se, assim, o regime de precatórios e a disposição constitucional que dispõe que a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro.
@ Para que uma propriedade não seja passível de desapropriação para fins de reforma agrária, basta que ela seja produtiva?
Deve ser produtiva e atender a sua função social, conforme critérios estabelecidos em lei pelo STF.
Honorários em fase de liquidação de sentença relativa à desapropriação por utilidade pública são regidos por qual dispositivo?
Pelas disposições do DL 3365, porque ele trata dos honorários esse rito e não apenas de sua fase e conhecimento. Raciocínio semelhante ao do JEF.
Quais os requisitos para busca pessoal e veicular? Basta denúncia anônima? Basta tirocínio? E se o sujeito correr ao avistar a polícia?
Nos termos do CPP, a realização de busca pessoal pressupõe a existência de fundada suspeita de que o investigado traz consigo objetos ilícitos. Não basta a denúncia anônima ou a simples alegação de tirocínio (experiência policial) e impressões subjetivas. Por outro lado, a jurisprudência do STJ admite a busca pessoal quando o investigado corre ao avistar a polícia.
Ato infralegal pode fixar um teto para parcelamento tributário simplificado?
O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação de crédito público, pode ser feito por ato infralegal nos termos do artigo 96 do CTN, exceto na hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, a pretexto de regulamentar a norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
Em um contrato verbal celebrado pela administração, à revelia das disposições legais, o contratado subcontratou. O subcontratado, que conhecia o vício (má-fé), tem direito a receber algum valor?
Sim, desde que tenha havido a execução contratual, o subcontratado tem direito ao reembolso das despesas incorridas, excluída qualquer margem de lucro, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. O contrato é nulo, mas não pode ocorrer o enriquecimento sem causa da administração.
“Na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entende-se que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente.
STJ. 2ª Turma. REsp 836.495/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/11/2013.”
Sobre a execução invertida: 1) apresente um conceito; 2) cabimento de condenação da FP ao pagamento de honorários; 3) é possível que o Juiz imponha à FP a apresentação de cálculos? 4)
A execução invertida consiste no cumprimento de uma obrigação de pagar imposta por sentença transitada em julgado por iniciativa da própria fazenda pública, independentemente de provocação, em que são antecipados os cálculos da quantia devida. Nesse caso, não haverá a condenação ao pagamento de honorários. Porém, é importante observar que, conforme novel entendimento do STJ, mesmo no caso de RPV, haverá a condenação ao pagamento de honorários na execução apenas se a FP impugnar (TEMA 1190). O STF entende que não ofende a ordem constitucional a imposição, pelo juizado especial, a que a fazenda pública apresente cálculos e documentos relativos a processos de execução. A legislação dos juizados especiais e os seus princípios norteadores potencializam o acesso à Justiça. A relação entre as partes, nos juizados da fazenda pública, é assimétrica. É importante ressaltar que, conforme já observado pelo próprio STF, não é possível a imposição de execução invertida no procedimento comum.
Qual o objeto da ação popular? Esse objeto é mais amplo ou mais restrito do que o objeto da ACP?
A ação popular tem por objeto a nulidade de ato, contrato ou processo que sejam ilegais E lesivos, servindo à tutela de interesses difusos. O seu objeto é mais restrito que o da ação
civil pública (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Ainda, pode abordar apenas direitos difusos de
quatro espécies: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico cultural. Vale ressaltar que o STJ já decidiu que o rol de bens tuteláveis pela ação popular é taxativo, não cabendo, por exemplo, para tutela de direitos dos consumidores.
Obs1: o conceito de patrimônio público dado pelo art. 1º e §1º, LAP é bastante amplo. A proteção envolve
qualquer pessoa jurídica de direito público (AP direta, AP indireta) ou qualquer pessoa de direito privado que
o Estado subvencione, na proporção dessa subvenção.
Além disso, o patrimônio público envolve bens de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Obs2: a moralidade administrativa é abordada pela doutrina como padrões éticos de retidão e
comportamento e boa-fé no trato com a coisa pública
Em relação ao cabimento da ação popular, basta a comprovação de ato ilícito ou é imprescindível a comprovação do dano?
Para que seja acolhido o pedido na ação popular, é imprescindível não apenas a demonstração de ato ilegal lato sensu, mas também o dano ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente, etc. Perceba que a lesividade do dano impugnado é referida na própria Constituição. AÇÃO POPULAR -> BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE. Há casos, porém, em que a lesividade é presumida.
Cabe ação popular contra atos legislativos? E contra decisões judiciais? E contra atos políticos?
Quem são os legitimados passivos para a ação popular? Admite-se que o ente público assuma o polo ativo?
Não se admite ação popular contra decisões judiciais. O STJ, excepcionalmente, já admitiu ação popular para anular acordos homologados judicialmente nos autos de desapropriações que tenham causado dano ao erário. Ora, cabe contra qualquer decisão judicial homologatória, porque não produz coisa julgada material.
Os atos legislativos, por sua vez, podem ser impugnados pela via da ação popular apenas quando dotados de efeitos concretos.
Existe controvérsia acerca do cabimento de ação popular contra atos políticos. O STF já deferiu ordem para suspender a nomeação de ministra do trabalho.
Os legitimados passivos para a ação popular são o ente público, a autoridade que o praticou e os particulares beneficiados.
O ente público, citado, pode sim assumir o polo ativo (ADM. DIRETA E INDIRETA), o qual assume legitimidade bifronte. Essa possibilidade é expressamente prevista lei de ação popular (art. 4º, §6º, da lei 4.717).
Perceba que há diferente entre os legitimados passivos para a ação popular e para a ACP, porque o cabimentod a ACP está vinculado aos bens jurídicos tutelados, não importando o responsável pelo perito ou dano. Basta pensar na proposição de uma ACP para a tutela de direito individual indisponível.
Qual o prazo para propositura da ação popular?
Nos termos da LAP, o prazo é prescricional de 5 anos. O prazo é para a propositura por essa via, porque a pretensão em si pode ser imprescritível.
Na ação popular, é cabível a condenação das partes rés aos ônus da sucumbência?
Sim. Em razão de previsão expressa, o STJ entende não ser aplicável o princípio da simetria. Portanto, na ação popular e para os réus, a regra da sucumbência é a regra geral!
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REGRA ESPECÍFICA DA LEI 4.717/1965. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da Lei 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular. Isso porque a Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda.
2. Há julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo. As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.
3. No caso dos autos, após o ajuizamento da ação popular pela parte ora recorrente e o deferimento de cautelar, as partes contratantes rescindiram a avença, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de seu objeto. Consequentemente, as partes recorridas, que deram causa à demanda, devem ser condenadas ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei 4.717/1965.
4. Recurso especial provido.
É constitucional a decretação de divórcio mesmo que um dos cônjuges faleça após a propositura da ação e antes da sentença, conhecido como divórcio post mortem? Responda justificadamente em até 15 linhas.
RESUMO: o divórcio é um direito potestativo, exercido unilateralmente pela parte. havendo demonsração de que, em vida, houve manifestação inequívoca da falecida de que desejava divorciar-se - ainda que como ré no processo de dissolução movido pelo cônjuge -, é devido o reconhecimento post mortem.
Após a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, permite-se a dissolução do casamento pelo divórcio independentemente de condições e exigências de ordem temporal previstas na Constituição ou por ela autorizadas, passando a constituir direito potestativo dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular.
Com a alteração constitucional, há preservação da esfera de autonomia privada dos cônjuges, bastando o exercício do direito ao divórcio para que produza seus efeitos de maneira direta, não mais se perquirindo acerca da culpa, motivo ou prévia separação judicial do casal. Origina-se, pois, do princípio da intervenção mínima do Estado em questões afetas às relações familiares.
Pode-se afirmar que, atualmente, o divórcio constitui um direito potestativo ou formativo, compreendido como o direito a uma modificação jurídica, cujo exercício ocorre de maneira unilateral pela mera manifestação de vontade de um dos cônjuges e gera um estado de sujeição do outro cônjuge.
Na hipótese em que a esposa, embora não tenha sido autora da ação de divórcio, manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquiescer ao pedido que fora formulado em seu desfavor e formulou pedido reconvencional, requerendo o julgamento antecipado e parcial do mérito quanto ao divórcio, é possível o reconhecimento e validação da sua vontade, mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o casamento.
Para o reconhecimento dos efeitos do exercício do direito, contudo, não pode haver dúvidas acerca do conteúdo da vontade do cônjuge falecido, caso contrário o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, porquanto se trata de direito personalíssimo.
Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta Corte em casos que envolvem matéria sucessória e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge.
Veja-se que não se está a reconhecer a transmissibilidade do direito potestativo ao divórcio; o direito já foi exercido e cuida-se de preservar os efeitos que lhe foram atribuídos pela lei e pela declaração de vontade do cônjuge falecido. O âmbito de verificação do exercício do direito, então, deve ocorrer dentro do processo judicial de divórcio ou em âmbito extrajudicial, no procedimento cartorário respectivo, com a sucessão, no âmbito judicial, pelos respectivos herdeiros do falecido.
Esta possibilidade já vem sendo objeto de discussão na doutrina e há diversos julgados proferidos pelos Tribunais de Justiça reconhecendo a possibilidade do divórcio post mortem.
Dispõe, nesse sentido, o enunciado doutrinário n. 45 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM): “A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes”.
Ademais, os herdeiros do cônjuge falecido possuem legitimidade para prosseguirem no processo e buscarem a decretação do divórcio post mortem, não se tratando de transmissibilidade do direito potestativo ao divórcio; o direito já foi exercido e cuida-se, tão somente, de preservar os efeitos que lhe foram atribuídos pela lei e pela declaração de vontade do cônjuge falecido.
Os serviços públicos são regidos pelo CDC?
Depende. os serviços uti universio são, ao passo que os uti singuli não. Isso porque os serviços uti singuli são remunerados por tarifas, enquanto os uti universi o são por impostos.
É possível a aplicação da teoria da perda de uma chance em face de erro médico?
2.4. Perda de uma chance de evitar o mal: perda de chances de cura ou sobrevida Além do exemplo apresentado no capítulo anterior, Ruy Rosado e Fernando Noronha destacam que, dentro da espécie de perda de uma chance de evitar o mal, as situações mais relevantes para o estudo estão relacionadas a casos médicos, “devido à natureza em maior ou menor medida aleatória dos tratamentos disponíveis” e à incerteza se a morte ou agravamento da doença do paciente podem ser imputados ao médico ou à doença. Explicam os autores que, na França, essas situações são chamadas de perda de chances de cura ou de sobrevida. Para melhor ilustrar, a perda de chance de cura ou de sobrevida está relacionada, por exemplo, e entre outros, ao diagnóstico, ao exame e à indicação de tratamento. Isto é, quando o médico diagnostica erroneamente o paciente ou indica um tratamento ineficaz, ele praticou uma ação (ou omissão, quando deixa de diagnosticar ou determinar um tratamento) que, no caso em estudo, pode ter ocasionado a morte ou a lesão ao paciente. […] No entanto, de acordo com a teoria da perda de uma chance, embora não haja a prova do nexo causal entre a ação e o dano, o defeito na ação médica reduziu as “expectativas (cura, melhores condições de sobrevida, tratamento menos doloroso etc.), a responsabilidade é pela perda dessa oportunidade, a ser indenizada segundo o regime da perda da chance”.
Quais as diferenças entre o tipo penal de ameaça e o de constrangimento ilegal?
A exaltação de ânimo exclui a tipicidade do crime de ameaça? E se o agente estiver embriagado?
Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, não há crime de ameaça quando a pessoa estiver com o ânimo exaltado. Há, contudo, corrente minoritária no sentido de que, se os ânimos estão agitados, a ameaça fica revestida de maior seriedade. A ebriez, por sua vez, não exclui o crime, conforme o entendimento atual do STJ, porque o art. 28 do CP adotou a teoria da actio libera in causa.
A saúde mental também é tutelada pelo tipo penal do art. 129 do CP?
Sim. A proteção penal à saúde abarca tanto a física quanto a mental. Não se trata de resguardar alguém de dor ou sofrimento, mas de salvaguardar plenamente seu status corporae. Dessa forma, o abalo psicológico de certa monta deve ser incluído na incriminação. Do mesm omodo que se dá com relação ao nosso bem maior (a vida), o Estado tem interesse em resguardar a saúde e integridade do corpo e da mente de seus súditos.
O crime de lesão corporal serve para tutelar a vida humana intrauterina?
Não. Só pode figurar como sujeito passivo do crime o ser humano nascido. A proteção penal do nascituro se dá por meio dos arts. 124 a 127 do CP. A vida humana intrauterina, de fato, recebe proteção inferior à extrauterina. Isto se dá por razões de política criminal. Lembre-se que o nascimento assinala um momento particular na vida huamna, que consiste no início de sua socialização. Esse marco determina uma mudança na valoração social que se dá na vida do indivíduo, que se torna pessoa, na acepção jurídica plena. É relevante recordar que, durante a gravidez, só se pune a provocação dolosa da morte do feto. O aborto não constitui crime culposo e, além disso, não se punem as lesões corporais do feto.
É possível que crime de lesão corporal seja enquadrada como crime hediondo?
Sim. A lesão corporal gravíssima ou seguida de morte terá natureza de crime hediondo quando cometida contra autoridade ou agente das Forças Armadas, dos órgãos policiais, do Corpo de Bombeiros Militar, da Guarda Municipal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
A lei emprega a expressão gravíssima.
Perceba: para incidir a majorante do art. 129, basta que se trate de qualquer lesão grave contra agente do sistema prisional. Porém, para que seja hediondo, é preciso que se trate de lesão grave ou gravíssima.
Se a lesão corporal é culposa, o resultado afeta o enquadramento típico da conduta?
Não. Subsimir-se-á, sempre, ao art. 129, §6º, sempre. Todavia, a intensidade da ofensa à saúde ou integridade corporal deverá ser observada pelo magistrado como critério na dosimetria da pena.
É possível a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica sem que haja coabitação?
Sim. O art. 129, §9º, traz um tipo misto alternativo, bastando para sua incidência: 1) a relação de parentesco, casamento ou convivência entre sujeitos ativo e passivo; 2) a relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade. Veja que a qualificadora se transoforma em majorante no caso de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte.
Qual a ação penal para o crime de lesão corporal?
Como regra, é de ação penal pública incondicionada. Se a lesão for leve ou culposa, dependerá de representação do ofendido, excerto quando for praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, cuja ação penal será pública incondicionada.
Qual a ação penal para o crime de estelionato?
Essas alterações retroagem, por se tratar de norma penal híbrida.
O arrependimento posterior se comunia aos demais agentes?
Sim, por se tratar de circunstância objetiva. A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Logo, comunica-se aos demais coautores e partícipes, por força do art. 30 do CP:
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Logo, interpretando o art. 30 a contrario sensu, ele está dizendo que as circunstâncias e condições de caráter objetivo comunicam-se.
Para o Min. Relator, o juiz poderá aplicar frações de redução diferentes para cada coautor ou partícipe. Segundo entendeu, a fração de redução será graduada conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. Assim, por exemplo, João (quem efetivamente restituiu) poderia ter uma redução maior de pena do que José.
Perceba que o nome é arrependimento, mas os requisitos dizem respeito à reparação e ao seu momento.
Quais são as elementares do crime de constrangimento ilegal? É preciso que o mal prometido, no caso da ameaça, seja injusto?
As elementares são a imposição de conduta à vítima, contra a sua vontade, mediante violência, grave ameaça ou meio sub-reptício, a ilegitimidade da exigência e a efetivação realização do comportamento contrário à vontade da vítima. Diversamente do que ocorre com o delito de ameaça, não é preciso que o mal prometido seja injusto. Ainda que o sujeito ativo tenha a faculdade ou o dever de exigir o “mal”, não pode se prevalecer disso para compelir alguém a agir contra a sua vontade, realizando ato contrário olà sua vontade e desvinculando do direito ou dever que possui o agente.
Com relação à ilegitimidade da exigência, pode ser elaba absoluta ou relativa. A ilegitimidade será absoluta quando a imposição carecer por completo de amparo legal. Será relativa quando se tratar de imposição de obrigação puramente moral (as quais não são exigíveis judicialmente), como a dívida de jogo ou o débito prescrito. Se legítima, responderá o agente por exercício arbitrário das próprias razões.
Quais os requisitos para que haja a condenação a um valor mínimo a título de indenização na sentença penal?
A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória,referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos:
I) o pedido expresso na inicial;
II a indicação do montante pretendido (EXCETO NOS CASOS DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA); e
III a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (obs: no caso de dano moral in re ipsa não é necessária a instrução).
5) É necessário que o MP ou o ofendido, ao fazer o pedido, apontem o valor líquido e certo pretendido?
Como regra geral: SIM
A possibilidade de presunção do dano moral in reipsa à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.
A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.
Assim a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023.
Nos casos de violência doméstica: NÃO
O entendimento acima exposto não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ:
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 983) (Info 621).
Assim, nos casos de violência doméstica, basta que o MP diga: juiz, fixe a quantia mínima de que trata o art. 387, IV, do CPP. Não é necessário que diga: Excelência, fixe R$ 20 mil a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Se a punibilidade do condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, haverá extinção também do valor de reparação imposto na sentença?
SIM. Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados (EDcl no AgRg no REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013).
CE pode proibir que servidores estaduais substituam trabalhadores privados em greve?
Sim, não havendo vício de iniciativa, porque a norma visa a coibir desvio de função, o que já é vedado pela CF.
A regra imposta pela CE/RJ coíbe o desvio de função que poderia ser utilizado como forma de frustrar o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada. Dessa feita, a Constituição estadual apenas tornou expresso em seu texto um comportamento administrativo já proibido pela CF/88.
Vale ressaltar que, segundo apontou o Min. Teori Zavascki, a previsão da CE/RJ não proíbe o deslocamento de servidores estaduais para o exercício temporário de funções alheias aos correspondentes cargos, desde que presente uma situação emergencial e que isso seja feito em benefício da Administração.
No que consistiu o caso Favela Nova Brasília x Brasil?
O caso diz respeito a uma incursão policial que resultou na morte e estupro de diversos moradores. A investigação instaurada pelo órgão policial resultou em seu arquivamento, a partir da conclusão que teria se tratado de resistência.
Na sentença do caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil a estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis deleguese a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público.
Quando um negócio jurídico é anulável por estado de perigo?
requisitos do estado de perigoso:
1) premente (séria) necessidade de salvar a si ou a pessoa com a qual mantém vínculo afetivo (não necessariamente parentesco), com urgência e gravidade. O risco aqui diz respeito à produção de um dano pessoal e não patrimonial (diversamente da coação).
2) dolo da contraparte: ademais, o risco de dano, do qual origina a premente necessidade, deve ser conhecido da parte adversa (difererentemente da lesão);
3) excessiva onerosidade, avaliada pelo negócio em si (independentemente do patrimônio daquele que age movido por premente necessidade); é a assunção de obrigação manifestamente excessiva.
4) nexo de causalidade entre a premente necessidade e a excessiva onerosidade;
Como se distingue o Estado de perigo da coação?
Apenas na coação o dano pode ser patrimonial (no estado de perigo, é à pessoa). Na coação, a ameaça é gerada a partir da atuação da contraparte, diretamente ou por terceiro, enquanto no estado de perigo é uma causa externa, mas que é de seu conhecimento.
É possível a suplementação do preço no Estado de Perigo para convalidar o negócio jurídico?
A lei não repete a regra prevista para lesão. Há enunciado do CJF, porém, que dispõe pela possibilidade de complementação do preço para convalidar. Outros fundamentos: analogia, interpretação sistemática. A doutrina mais tradicional, porém, não admite a complementação, porque a lesão diria respeito a um vício objetivo, enquanto no estado de perigo há o aproveitamento de um Estado de periclitação, o que geraria uma reprovabilidade maior. Em resumo, depende de como é perguntada: lei e doutrina tradicional -> não aplica. Enunciado do CJF e doutrina mais contemporânea -> aplica.
Quais são os pressupostos de anulabilidade de nj por lesão?
1) uma das partes se obriga a prestação manifestamente desproporcional, verificada objetivamente pelo Juiz; 2) por premente necessidade ou inexperiência (que não pode ser presumida). A inexperiência pode dizer respeito a negócios em geral mas também a determinado negócio. Não se exige dolo de aproveitamento na lesão, ou seja, não é necessário que a contraparte tenha conhecimento da inexperiência ou premente necessidade.
A necessidade da lesão não necessariamente diz respeito à pessoa. Pode ser uma necessidade mais simples. Perceba que o requisito subjetivo é relaxado exatamente porque o objeto deve ser evidente.
O que é aborto?
Aborto é a interrupção da gravidez humana, com a morte do feto.
É possível a prática do crime de aborto durante o parto?
Não. O próprio CP delimita até que momento pode o delito de aborto ser praticado, e o faz pelo tipo penal do infanticídio: Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Ou seja, se houver a morte durante o parto, ter-se-á homicídio ou infanticídio, conforme o caso.
No que consiste o aborto sentimental e por quem pode ser praticado?
O aborto sentimental diz respeito à interrupção de gravidez que resultou de estupro. O CP exige que se trate de médico, além do consentimento livre da gestante ou de seu representante legal. Existe doutrina, porém, que admite a exclusão em relação à enfermeira, porque se trataria de inexigibilidade de conduta diversa.
O que é anencefalia? É possível o crime de aborto?
Anencefalia é a malforação do tubo neural, caracterizada pela inexistência de encéfalo e de calota craniana, tratando-se de uma patologia letal, sem a possibilidade de vida extrauterina, considerando-se natimorto. Em tais casos, a interrupção da gravidez não configura crime de aborto, porque, não havendo atividade cerebral, o objeto material não contém vida. A gestante tem o direito de efetuar a antecipação terapêutica do parte de feto anencéfalo, SEM A NECESSIDADE DE OBTER PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ou de qualquer órgão do Estado, mostrando-se suficiente o diagnóstico por profisisonal habilitado. É preciso ressaltar, porém, que o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 54 não se aplica a casos em que há simples possibilidade de falecimento do feto e desenvolvimento de outras patologias, como decidiu recentemente o STJ em relação a feto com Síndrome de Edwards, em que não havia demonstração do risco à vida da gestante nem a certeza da morte do feto.
Qual o âmbito de aplicação do princípio da unicidade de representação?
Conforme se infere do art. 132 da CF, como regra, deve haver apenas uma carreira de procurador para representação de cada unidade federativa. Em relação ao poder executivo (administração central e autarquias), não há exceção, admitindo-se apenas a manutenção das procuradorias que já existiam quando da CF de 1988 (art. 69 do ADCT). O STF admite, porém, que assembleias legislativas, tribunais de contas e poder judiciário possuam quadro de procuradores próprios, para defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais poderes, bem como para prestar atividade de consultoria.
É importante ressalvar, porém, que o STF admitiu a criação de procuradoria própria, após a vigência da CF/88, para a Universidade Estadual do Rio de Janeiro, com fundamento no princípio da autonomia universitária. Ex.: UERJ e USP (são estaduais).
A regra prevista no art. 132 da CF não pode, à evidência, ser afastada por previsão em lei estadual, ordinária ou complementar, tampouco por disposição da CE.
Vale lembrar, em tempo, que o art. 132 NÃO alcança os municípios, que menciona apenas os Estados.
Tese fixada pelo STF:
“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”.
STF. Plenário. ADI 6433/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).
Em relação às exceções, é possível sintetizar:
1) poder judiciário, poder legislativo e tribunais de contas (nas condições já expostas);
2) procuradorias já criadas quando da promulgação da CF/88 (art. 69 do ADCT);
3) contratação de um advogado para causa especial;
4) Universidades estaduais, como decorrência da autonomia universitária. Ex.: UERJ e USP.
Curiosidade: Por que o STF criou o requisito de que os servidores que representam o legislativo, TCE e Poder Judiciário não exerçam atividade-fim? Conflito de interesses. Perceba que, do contrário, um assessor de juiz poderia, ao mesmo tempo, propor uma ação e minutar a decisão. Não existe uma positivação de “princípio do assessor natural”, mas se trata de um imperativo de moralidade e ética.
É possível a alteração de denominação de cargo? Quais os requisitos para que seja afastada a alegação de transformação?
O STF decidiu que é constitucional a mera alteração de nomenclatura de cargo público.
Vale ressaltar, contudo, que, para que a reestruturação de cargos seja considerada adequada sem ofensa ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), é necessária a presença simultânea de três requisitos fundamentais:
a) a similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos;
b) a identidade dos requisitos de escolaridade entre os cargos e;
c) a equivalência salarial entre eles.
Como se classificam os crimes plurissubjetivos?
Os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário podem ser classificados como de condutas paralelas, quando houver auxílio-mútuo (ex.: associação criminosa), condutas convergentes, quando se fundem gerando imediatamente um resultado ilícito (como no crime de bigamia), ou de condutas contrapostas, quando os agentes agem um contra os outros, como ocorre com o crime de rixa.
Quais são as teorias quanto ao conceito de autor? Qual a adotada pelo CP penal?
Há quatro teorias sobre o conceito de autor: 1) unitária: não distingue autor de participe. Autor é todo aquele que concorre de alguma forma para o ilícito, sendo submetidos às mesmas penas; 2) extensiva: não distingue autor de partícipe, sendo autor todo aquele que de algum modo concorre para o delito, mas esta teoria, diversamente da unitária, admite a aplicação de penalidades diferenciadas; 3) teoria restritiva ou objetivo formal, adotada pelo CP, distinguem autores de partícipes. Autores são aqueles que realizam a conduta ou o verbo descrito no tipo penal, enquanto os partícipes são os que, não realizando o verbo, concorrem de alguma forma para o delito, como prestando auxílio formal, induzindo, etc. Para esta corrente, o mandante e o mentor intelectual, por não praticarem atos de execução, são partícipes e não autores 4) teoria do omínio do fato (Hans Welzel): autor é não apenas aquele que realiza a conduta descrita (pratica atos de execução, realiza o verbo), mas também aquele que possui controle pleno do desenrolar do fato criminoso, com o poder de decidir sua prática ou interrupção, bem como acerca das circunstâncias de sua execução.
O CP adotou a teoria objetivo-formal como regra, e a teoria do domínio do fato para autoria mediata (mandante e executor inimputável).
Quais as teorias acerca da acessoriedade da participação?
Há quatro teorias:
1) Acessoriedade mínima: basta que o partícipe concorra para um fato típico;
2) acessoriedade limitada: o partícipe deve concorrer para a prática de um fato típico e antijurídico (é a adotada);
3) acessoriedade extremada: fato típico, antijurídico e culpável; (a justifica para essa teoria é que, se aquele que pratica ilícito não é culpável, não há participação… mas autoria mediata);
4) hiperacessoriedade: fato típico, antijurídico, culpável e punível.
É possível a coautora em crimes culposos?
É admissível a coautoria em crimes culposos, porque a conduta é voluntária (e aqui há o liame subjetivo), embora o resultado não o seja.
Esta possibilidade
consta da Exposição de Motivos do Código Penal de 1940: “fica
solucionada, no sentido afirmativo, a questão sobre o concurso em
crime culposo, pois, neste, tanto é possível a cooperação material
quanto a cooperação psicológica, i.e., no caso de pluralidade de
agentes, cada um destes, embora não querendo o evento final, tem
consciência de cooperar na ação”. Exemplo: o passageiro de um
veículo incentiva o motorista a empregar velocidade excessiva e
este, aceitando a sugestão, passa a dirigir de forma incompatível
com o local, vindo a causar um atropelamento culposo em que a
vítima morre.
É possível participação dolosa em crime culposo? E participação culposa em crime doloso?
Não para as duas perguntas, porque cada um pratica um crime, além de não haver liame subjetivo.
Não se admite participação dolosa em crime culposo nem
participação culposa em crime doloso. Nesses casos, cada um dos
envolvidos responde por crime autônomo, não havendo concurso de
pessoas – que pressupõe unidade de crimes para os envolvidos.
Do ponto de vista da política criminal, o que o suicídio e a prosituição tem em comum?
O legislador não pune as pessoas que praticam essas condutas, mas apenas aquelas que concorrem para sua realização (induzimento, instigação e o auxílio ao suicídio ou automutilação - art. 122 do CP - e favorecimento à prostituição - art. 228 do CP.
A autoria mediata diz respeito a concurso de agentes? Quais são as hipóteses de autoria mediata?
Na autoria mediata, o agente se vale de um terceiro, utilizado como instrumento, para a prática do delito. Não há liame subjetivo e, por isso, o existe concurso de agentes. A autoria mediata pode ocorrer nos seguintes casos:
1) falta de capacidade do executor em razão de menoridade, doença mental ou embriaguez;
2) coação moral irresistível;
3) erro de tipo escusável, provocado pelo autor mediato.
4) obediência hierárquica, em que o executor pensa que a ordem é legal.
Em relação a como deve se dar a punição de agentes, quais teorias existes? Qual a adotada pelo CP?
1) teoria unitária ou monista: autores e partícipes respondem por crime único;
2) teoria dualista: os autores respondem por um crime e os partícipes por outro;
3) teoria pluralista: cada agente, autor ou partícipe, responde por um crime individualmente;
o CP adota, como regra, a teoria unitária ou monista (art. 29 - incorre nas mesmas penas) - leia-se: mesmo tipo penal. a dosimetria é individual. Adota-se a teoria pluralista quando o código expressamente prever um tipo penal para determinado autor ou partícipe. A cooperação dolosamente distinta também consiste em exceção.
No que consiste e qual a consequência da participação de menor importância?
Nos termos do art. 29 do CP, a regra é que o partícipe responda nas mesmas penas. Porém, se o Juiz verificar que sua participação para o delito for pequena e não merece a mesma reprimenda dos demais envolvidos, deverá aplicar uma causa de redução de pena - 1/6 a 1/3. Perceba que o CP não prevê a coautoria de menor importância.
Quais são os requisitos para o concurso de agentes?
Um dos requisitos pode ser visto como consequência, mas é um pressuposto que depene da legislação penal.
1) Pluralidade de condutas;
2) relevância causal das condutas;
3) liame subjetivo; (se faltar, ter-se-á autoria colateral)
4) identidade de crime para todos os envolvidos (se consumou para um, consumou para todos!)
Qual é o pressuposto de comunicabilidade de circunstâncias, objetivas e subjetivas, no concurso de agentes?
Se mais gravosa, as circunstâncias, subjetivas ou objetivas, comunicam-se apenas caso tenha entrado na esfera de conhecimento do agente. A culpabilidade é o pressuposto e o limite da pena.
É possível o acesso a informações do celular - whatsapp - sem prévia autorização policial?
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 18 – Edição Extraordinária).
(…) A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (…)
STJ. 6ª Turma. HC 315.220/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.
RESUMO: o acesso ao celular, whatsapp ou e-mails, só pode ocorrer mediante autorização judicial.
O acesso a chip DA VÍTIMA descartado pelo acusado em via pública se qualifica como interceptação telefônica?
Caso adaptado: João praticou um roubo contra uma pessoa em via pública. O crime foi presenciado por policiais militares que estavam em uma viatura e iniciaram perseguição para prender o sujeito. Durante a fuga, João jogou fora um simulacro de arma de fogo, um aparelho celular e um chip de operadora de telefonia, objetos recolhidos pelos policiais em via pública.
Apreendido o chip descartado pelo acusado, houve a inserção em outro aparelho telefônico pela polícia para fins de possível identificação da vítima lesada, o que de fato ocorreu. Ocorre que a vítima não era proprietária do celular descartado, mas somente do chip.
A defesa sustentou que o aparelho pertencia ao próprio acusado. Contudo, verificou-se que o aparelho telefônico não foi examinado. Assim, ainda que o celular fosse de propriedade do acusado, não houve extração de nenhum dado do aparelho, pois o alvo de análise foi apenas o chip telefônico descartado, que de fato era de uma das vítimas. Logo, não houve quebra de sigilo telefônico.
Hipótese distinta seria se o celular fosse acessado pelos policiais e alguma informação retirada e utilizada em desfavor do acusado, o que não ocorreu.
Dessa forma, o STJ não admitiu a tese defensiva no sentido de suposta violação de sigilo telefônico, uma vez que não encontrou amparo no contexto fático narrado nos autos.
STJ. 5ª Turma. HC 720605-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/08/2022 (Info 744).
Decisão judicial pode autorizar o espelhamento de whatsapp de investigado?
É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp DO INVESTIGADO via Código QR para acesso no WhatsApp Web.
Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes.
Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp.
STJ. 6ª Turma. RHC 99735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
Permite a interferência da autoridade policial, além de o procedimento não estar regulado na Lei n.º 9.296/96 nem em qualquer outra norma.
Vale ressaltar, contudo, que, posteriormente, o STJ decidiu que:
É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.309.888-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/10/2023 (Info 792).
Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?
Critério? Potencialidade lesiva? Sim, mas sob que aspecto?
Depende da situação:
* Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
* Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.
No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).
Quais são os legitimados para propor a ação civil pública?
MP, DP, FP (adm. direta e indireta), associação legalmente constituída e em funcionamento há mais de um ano, desde que, neste caso, haja pertinência temática.
No mandado de injunção, qual a eficácia da decisão proferida?
Como regra, é de efetica concretista individual intermediária. Em caráter excepcional, pode ser concretista direta - quando já tiver o poder ou autoridade sido cientificado da mora - ou concretista geral - quando for necessário ao exercício do direito -
É possível que qualquer pessoa participe de haste pública de vaga de garagem de condomínio edilício com matrícula própria?
Não. A hasta pública, nesse caso, deve se limitar aos condôminos, SALVO SE HOUVER EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
No que consiste o direito ao esquecimento?
A Constituição Federal o alberga?
O direito ao esquecimento diz respeito à pretensão de que deixe de ser divulgado determinado fato verdadeiro e licitamente obtido, em razão do decurso do tempo, porque a sua publicidade não mais atende ao interesse público ou que tenham se tornado descontextualizados.
A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial.
QUais são os requisitos para que seja proposto o ANPP?
Quais as condições?
quais as vedações?
1) não ser caso de arquivamento;
2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal;
3) crime cometido sem violência ou grave ameaça;
4) pena MÍNIMA **inferior **a quatro anos, considerando as causas de aumento e diminuição aplicáveis (se for quatro anos, já não cabe).
5) necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
São condições do ANPP, ajustada acumulada ou alternativamente:
1) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto no caso de impossibilidade de fazê-lo;
2) renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados como instrumentos, produtos ou proveito do crime;
3) prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período correspondente à pena mínima, diminuída de 1 a 2 terços, em local a ser indicado pelo Juiz da Execução;
4) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, PREFERENCIALMENTE, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
5) cumprir, por prazo DETERMINADO, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada;
As vedações para celebração de ANPP são:
1) se for cabível transação penal (A QUESTÃO NÃO TRATA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO);
2) investigado reincidente, ou que pratique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, **EXCETO SE INSIGNIFICANTES **as infrações penais pretéritas;
3) se se beneficiou, nos cinco anos anteriores ao fato, do ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo, desde que tenha se perfectibilizado e cumprido. o prazo de conta do cumprimento do acordo.
4) violência doméstica ou familiar, praticado contra a mulher ou por razões contra o sexo feminino.
A audiência de custódia deve ser realizada apenas em casos de prisão em flagrante ou também nas demais espécies de prisão (exs: prisão preventiva, prisão temporária etc)?
A audiência de custódia deve ser realizada apenas em casos de prisão em flagrante ou também nas demais espécies de prisão (exs: prisão preventiva, prisão temporária etc)?
Também nas demais espécies. Nesse sentido, veja o que diz o art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ:
Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.
A nova redação o art. 287 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/2019, também indica que não apenas a prisão em flagrante, mas também as prisões decorrentes de mandado (ex: prisão preventiva) ensejam a realização de audiência de custódia. Veja:
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
VALE LEMBRAR QUE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DEVE SER REALIZADA PRESENCIALMENTE. Se o mandado for cumprido fora do âmbito de atuação territorial do Juiz, deve ser feita a audiência pela autoridade competente na localidade da prisão. Não cabe audiência de custódia por videoconferência.
o ANPP é aplicável a fatos ocorridos anteriores à vigência da lei que o instituiu?
A norma mista mais benéfica retroage para beneficiar o réu, sendo o caso do ANPP. Porém, existe divergência sobre até que momento processual poderia ser ofertada. Tende a prevalecer o entendimento de que é possível a propositura do ANPP apenas até o RECEBIMENTO da denúncia, já que o ANPP é incompatível com o exercício da ação penal.
Esse é o entendimento consolidado no STJ:
O acordo de não persecução penal(ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683).
Considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal(ANPP) incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 642.819/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2022.
STF
O que entende o STF?
1ª Turma do STF:
O acordo de não persecução penal(ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 191464 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020.
2ª Turma do STF:
É possível a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP mesmo que já tenha sido proferida sentença condenatória.
STF. 2ª Turma. HC 220.249-SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2022.
GNCCRIM
O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, manifestando-se pela Comissão Especial denominada GNCCRIM, editou o enunciado n. 20, que dispõe, in verbis: “Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”.
Doutrina
No mesmo sentido é a lição de Renato Brasileiro de Lima: “o acordo pode ser celebrado durante a fase investigatória, tendo como limite temporal o oferecimento da denúncia” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 276).
Pode o Juiz obrigar o MP a oferecer o ANPP?
É um direito subjetivo do investigado:?
O MP deve notificar o investigado no caso de recusa à oferta do ANPP?
Quais aspectos serão examinados pelo JUiz, na homologação?
Não. Mesmo presentes os requisitos para realização de acordo, não pode o juiz impor ao MP a obrigação de ofertar o acordo. A atribuição para negociações em seara investigatória recai sobre o MP. Já há, nesse sentido, decisões do STF e do STJ. Os termos necessidade e suficiência remetem a certa discricionariedade. Pelas mesmas razões, não pode ser tida por um direito subjetivo do investigado. O MP, de maneira fundamentada e após a análise de seus requisitos, pode recusar a oferta. É um poder-dever, que, porém, possui elementos discricionários e traduz mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Vale ressaltar, porém, que é aplicável à não apresentação do ANPP o procedimento previsto para o arquivamento, quando o juiz pensa diversamente. Recebida a denúncia, o denunciado pode requerer, na sua primeira manifestação, a remessa dos autos (O juiz vai examinar se é justificado o requerimento). VALE RESSALTAR QUE A REMESSA DOS AUTOS NÃO SUSPENDE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
3) o MP não precisa notificar o investigado da recusa em propor o ANPP. PQ? Ele vai ficar sabendo quando for citasdo, caso em que poderá requerer a remessa dos autos À segunda instância.
4) Se o acordo era cabível, se as condições observam os limites legais e se o consentimento foi livre. Se o Juiz julgar inadequadas, insuficientes, ou abusivas, devolverá ao MP, que deverá reformular, com a concordância do investigado. O juiz não pode dizer que o MP deve fazer de determinado modo, mas que, daquele modo, não dá. Se o Juiz recusar o ANPP, cabe RESE.
O MP apresentou um ANPP contendo a obrigação de pagamento de prestação pecuniária a instituição beneficiente determinada. Você homologa?
Não, porque a definição da instituição beneficiária compete ao Juízo da execução. IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
O ANPP pode ser considerado para fins de reabilitação criminal?
Sim, porque o deferimento da reabilitação criminal pressupõe bom comportamento do requerente. O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do CP.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.059.742-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/11/2023 (Info 797).
Se, durante a execução de ANPP, o investigado não é encontrado, o Juiz deve mandar publicar edital de intimação?
Não, uma das obrigações é se apresentar ao juízo e informar qualquer alteração em seu endereço/telefone.
A revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.
STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 17/10/2023 (Info 795).
O MP pode determinar, diretamente e sem a participação do Juiz, o arquivamento? Existe o dever de submeter o arquivamente à homologação de uma esfera superior? O Juiz pode devolver o pedido de arquivamento, já que a previsão havia sido suprimida pelo pacote anticrime?
O art. 28 do CPP, com a redação do pacote anticrime, deixou de prever a submissão expressa da peça investigatória ao Juiz.
O STF atribuiu interpretação conforme para assentar que:
1) Mesmo sem previsão legal expressa, o MP possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial. Assim, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial
2) Não existe uma obrigatoriedade de o MP encaminhar os autos para o PGJ ou para a CCR.
Segundo decidiu o STF, o membro do Ministério Público poderá encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.
A manifestação pelo arquivamento, ao contrário também do texto expresso deste dispositivo, não será sempre encaminhada à instância de revisão ministerial pelo membro do Parquet que arquivou o inquérito;** esse encaminhamento ocorrerá apenas e tão somente se houver provocação da instância de revisão ministerial por parte da vítima ou do juiz competente**. Nessa esteira, no âmbito estadual, a instância de revisão ministerial será, em regra, o Procurador-Geral de Justiça, ou, excepcionalmente, se especificado em lei, outro órgão interno da instituição; no âmbito do Ministério Público Federal, serão as Câmaras de Coordenação e Revisão.
3) Mesmo sem previsão legal expressa, o juiz pode provocar o PGJ ou a CCR caso entenda que o arquivamento é ilegal ou teratológico.
Desse modo, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Se o juiz entender que a manifestação de arquivamento foi correta, ele não precisa proferir decisão homologatória. Basta se manter inerte.
Em resume, foi dada interpretação conforme, para manter a sistemática.
É possível o oferecimento de ANPP quando, no curso da ação penal, ocorre a desclassificação do delito imputado, exsurgindo a possibilidade de sua celebração? E no caso de procedência parcial da pretensão punitiva?
É cabível ANPP em caso de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006)?
Em regra, não. Isso porque a pena mínima do crime de tráfico de drogas é de 5 anos, nos termos do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, se for reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), aí sim caberá, em tese, o oferecimento de ANPP porque a pena mínima ficará abaixo de 4 anos.
Imagine agora que o réu foi denunciado pelo caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Decisão judicial posterior à denúncia reconhece que o agente era traficante privilegiado, merecendo o enquadramento no § 4º do art. 33 da LD, o que permitiria o ANPP.
O Ministério Público deverá ser intimado para possibilitar a proposta do ANPP.
O réu terá, em tese, direito ao ANPP porque o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 822.947-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
O mesmo raciocínio se aplica ao caso de procedência parcial da pretensão punitiva:
Nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatiolibelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o Acordo de Não Persecução Penal, torna-se cabível o instituto negocial.
Na situação em tela, houve uma relevante alteração do quadro fático-jurídico, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial do ANPP. Isso porque o TJ, ao julgar apelação interposta pela defesa, deu-lhe provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do referido acordo, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 anos.
Aplica-se aqui, mutatis mutandis, raciocínio similar àquele constante da Súmula 337 do STJ (É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva).
STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.016.905-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 7/3/2023 (Info 772).
O não oferecimento do ANPP deve ser fundamentado? É possível a anulação do recebimento da denúncia por vício na não apresentação do ANPP?
Caso adaptado: o Ministério Público ofereceu denúncia contra o investigado. Na denúncia não ofereceu ANPP nem justificou o motivo não tê-lo feito. O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do denunciado.A defesa pediu que o MP justificasse as razões pelas quais a proposta não foi formulada. O MP afirmou que foi unicamente pelo fato de não ter havido confissão formal do denunciado na fase de investigação. Contudo, diante da manifestação da defesa, o MP ofereceu o ANPP. O denunciado não concordou com a reparação do dano.A defesa impetrou habeas corpus alegando a nulidade da decisão que recebeu de denúncia.
O STJ concordou com o pedido.
Não há previsão legal de que a oferta do ANPP seja formalizada apósa instauração da fase processual. Para a correta aplicação da regra, há de seconsiderar o momento processual adequado para sua incidência, sob pena de sedesvirtuar o instituto despenalizador.
Configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordonão pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial.
Por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimentotempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidadeabsoluta.
No caso concreto, houve prejuízo em se oferecer o ANPP depois do recebimento da denúncia. Isso porque essa decisão interrompeu o prazo prescricional e faltavam apenas 35 dias para ocorrer a prescrição da pretensão punitiva.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 762049-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/3/2023 (Info 769).
Se é celebrado ANPP, mas o acusado muda de domicílio, qual o Juízo possui competência para dar cumprimento?
Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a** competência para a sua execução é do Juízo que o homologou**, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
Caso concreto: João cometeu um crime federal, em São Paulo. Ele celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal em São Paulo. O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. Ocorre que João, atualmente, mora em Cuiabá (MT). A competência para executar o acordo de não persecução penal é do juízo federal de São Paulo, podendo, contudo, deprecar a fiscalização do cumprimento para o juízo federal de Cuiabá.
STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
Regra da EP: executa quem condenou.
É possível alegar a inconstitucionalidade do art. 28-A, que exige a confissão do acusado para celebração do ANPP, por meio de HC? Por que razão?
**Não cabe incidente de declaração de inconstitucionalidade no bojo de HC. **
o caso concreto, o impetrante alegava que a exigência feita pelo art. 28-A do CPP de que o investigado confesse a prática da infração penal seria inconstitucional porque violaria o direito à não autoincriminação.
A 6ª Turma do STJ não concordou.
Essa exigência legal não implica violação do direito à não autoincriminação. O réu é livre para analisar a conveniência de confessar, assim como ocorre com a própria atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, na medida em que, se de um lado, a confissão pode robustecer a tese acusatória (ônus), também pode franquear a diminuição da reprimenda (bônus).
Além disso, essa declaração de inconstitucionalidade não poderia ser feita em sede de habeas corpus. Para se afastar o requisito legal da confissão da imputação, como etapa necessária da celebração do acordo de não persecução penal, seria imprescindível a afetação da matéria à Corte Especial para a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 28-A do CPP, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, procedimento incompatível com a célere via de habeas corpus, cujo rito não admite a suspensão do feito e afetação da matéria à Corte Especial para o exame da matéria prejudicial relativa à constitucionalidade do dispositivo impugnado.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 701443/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
É possível a responsabilização de pessoa jurídica, com base na lei anticorrupção, que tenha passado por fusão, incorporação ou cisão?
Sim. No caso de cisão, o regime de responsabilidade é o mesmo, podendo ser aplicadas todas as sanções previstas em lei. Porém, no caso de fusão e incorporação, a resoponsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. É o que diz o art. 4º, §1º, da Lei n.º 12.846/2013.
Pessoa jurídica pode praticar ato de improbidade administrativa?
Sim, exceto se o ato também for tipificado pela lei anticorrupção, caso em que se aplicará apenas esta. É o que dispõe a lei 8429:
art. 3º, § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Para que haja tipicidade do crime de injúria, é preciso a verificaçao de elemento subjetivo específico?
Sim. Os crimes contra a honra exigem um elemento subjetivo consistente na intenção de ofender a vítima. A intenção não é, ao menos imeditamente, macular a reputação da pessoa, mas feri-la em seu pudor. Inclusive, embora ainda haja divergência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que ofensas proferias em uma discussão acalorada não configuram o delito.
Nos contratos bancários de disponibilização imediata de crédito, não havendo pactuação sobre juros remuneratórios, qual taxa deve ser aplicada? Se pactuada, é possível sua modificação em juízo?
Tema 233 do STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Quando houver pretensão de redução de taxa de juros pactuada, deve ser observado, inicialmente, que não basta a constatação de que a taxa pactuada seja superior à média de mercado, divulgada do BACEN, para que seja considerada abusiva, sendo necessária a verificação das seguintes condições, conforme entendimento do STJ:
a) a caracterização de relação de consumo;
b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e
c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta,** da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas**.
Os crimes contra a honra possuem um elemento subjetivo especial?
Sim. Os crimes contra a honra exigem a intenção de ofender outrem. Não há tipicidade nos casos de animus jocandi, animus corrigendi, instruendi, docendi, emendandi, narrandi, animus defendendi, animus consulendi.
É possível a prática de crime de calúnia contra inimputável?
Sim, porque o fato típico consiste na imputação de fato criminoso que o agente sabe ser falso. Sem falar que pode muito bem efetivamente lesar a honra objetiva ou reputação do sujeito.
Em que casos se admite a exceção da verdade? Pode haver deslocamento de competência?
E a exceção de notoriedade?
A exceção da verdade só é admitida nos casos de calúnia e difamação proferida contra funcionário público no exercício das funções. O seu julgamento - e apenas da execção de verdade - deve observar a competência para processar e julgar o querelante - já que a exceção da verdade trata, em última instância, na imputação de fato criminoso pelo denunciado.
A exceção de notoriedade é admissível nos crimes de calúnia e difamação, sem restrição. Na injúria, não há a imputação de um fato.
Quanto à consumação, como se classificam os crimes contra a honra?
Todos os crimes contra a honra são crimes formais. Não seria possível, aliás, perquirir a efetiva lesão aos bens jurídicos (mas sim a eficácia do meio empregado).
Em quais crimes a retratação extingue a punibilidade?
Calúnia, difamação e falso testemunho ou falsa perícia.
Nos crimes contra a honra, só é possível a retratação como causa extintiva da punibilidade, ex vi do art. 143 do CP, se o crime for de ação penal privada (o querelado).
Por que não é possível privar o condômino inadimplente do uso das áreas comuns? E se forem de lazer?
O condômino inadimplente não pode ser privado da utilização de espaços comuns, ainda que sejam destinados exclusivamente a atividades de lazer, porque a utilização dos espaços comuns é um desdobramento do direito de propriedade - todo condômino é proprietário de uma fração ideal -, bem como um desdobramento da dignidade da pessoa humana. Demais disso, os meios de execução da obrigação de pagar tendem a ser, nesse caso, muito efetivos, já que o bem de família não é oponível em face de obrigações para o condomínio. Ainda, observa-se que o Código Civil, quando quis condicionar o exercício de direito pelo condomínio, o fez expressamente, como participar das deliberações em assembleias condominiais.