TODAS Flashcards

1
Q

@ Conceitue leasing e valor residual garantido. Qual o prazo de vigência mínimo para os contratos de leasing?

A

No contrato de leasing ou arrendamento mercantil, o arrendador coloca determinado bem, móvel ou imóvel, à disposição do arrendatário, que poderá, ao final, renovar o contrato, devolver ou bem ou adquiri-lo.

O valor residual garantido, devido exclusivamente no leasing tradicional (financeiro), consiste em quantia mínima estipulada em favor da arrendadora a ser devida no término do contrato, em caso de alienação do bem a terceiro (inclusive à arrendatária). A sua antecipação não descaracteriza o contrato de leasing. O valor residual garantido não pode ser cobrado no leasing operacional.

O prazo de vigência mínima do contrato de leasing tradicional (ou financeiro) é de 2 anos, para bens cuja vida útil for de até 5 anos, e 3 anos, se a vida útil do bem arrendado for superior a 5 anos. A vigência mínima do leasing operacional é 90 dias.

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2
Q

@ Nos contratos de leasing com claúsula resolutória expressa, exige-se a interpelação do arrendatário para sua configuração em mora?

A

Sim, pois aos contratos de leasing aplica-se o regime jurídico previsto para a alienação fiduciária prevista para instituições financeiras.

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3
Q

@ Nos contratos de arrendamento mercantil, exige-se uma qualidade especial do arrendador?

A

Sim. O arrendador é sempre uma sociedade de arrendamento mercantil, bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e, no caso do lease back, também os bancos múltiplos de investimento.

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4
Q

@ Distinga o leasing tradicional do operacional sob 4 aspectos: prazo mínimo, cobrança de VRG, opção de compra, manutenção e valor da retribuição:

A
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5
Q

É possível que uma ação de reintegração de posse de bem objeto de arrendamenrto mercantil seja convertida em ação de execução?

A

Sim, porque ao arrendamento mercantil, qualquer que seja sua modalidade, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 911/69. O art. 4º dispõe:
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Lembrando que As disposiçoes previstas para a Alienação Fiduciária do Decreto 911/69 aplicam-se ao contrato de arrendamento mercantil, inclusive em relação à impossibilidade de purga da mora, de necessidade de constituição em mora por carta com avisod e recebimento etc.

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6
Q

@ Conceitue contrato de factoring.

A

O contrato de factoring, de fomento mercantil ou de faturização consiste em contrato pelo qual há a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

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7
Q

Quais são as modalidades de factoring?

A

O factoring convencional é aquele em que há a cessão de direitos creditórios representativos de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, com a assunção do risco de inadimplemento pela faturizadora. Não há a utilização de técnica de gestão ou administração de contas.

O maturity factoring (vencimento) é aquele em que o faturaizador se obriga a pagar o faturizado, caso não haja pagamento oportuno (diferencia da cessão, porque a contraprestação não é anterior).

E o trustee é, simplesmente, o serviço de gestão de contas a pagar e receber do cliente.

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8
Q

As empresas de factoring são instituições financeiras? Cite uma consequência relevante.

A

As empresas de factoring não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da lei de usura (se celebrarem contrato de mútuo, claro).

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9
Q

Empresa faturizadora precisa se inscrever no órgão de classe de administradores?

A

Depende. Se celebrar apenas factoring convencional ou maturity, não. Se prestar serviços de adminsitração de crédito, sim.

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10
Q

Em contrato de factoring constituído mediante endosso, a faturizadora pode cobrar do faturizado o crédito caso haja o inadimplemento?

A

Não, mesmo em se tratando de dívida que, em princípio, seria pro solvendo. Isso porque a transferência do risco de inadimplemento é inerente ao contrato de factoring, de modo que, em nenhuma hipótese, o faturizado responderá. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizadora não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. - STJ.

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11
Q

No caso de faturização de duplicatas, o emitente do título de crédito poderia opor exceção pessoal à faturizadora (terceiro de boa-fé), sob o argumento de que não teriam sido entregues os produtos que havia adquirido da faturizada?

A

A faturização não afasta a regra de que, com o endosso da duplicada, há sua abstração e consequente inoponibilidade de exceções pessoais.

Informativo 640, STJ - A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.

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12
Q

Quais as espécies de alienação fiduciária?

A

Há três regime de alienação fiduciária. O regime do CC, aplicável a coisas móveis infungíveis; o do DC 911/69, aplicável a coisas móveis fungíveis e infungíveis, em contratos celebrados por instituições financeiras e equiparadas; e, ainda, a alienação fiduciária prevista na Lei n.º 9.514/97, aplicável a bens imóveis.

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13
Q

Quem pode ser credor fiduciário?

A

Na alienação fiduciária prevista no CC e na lei 9.514/97, qualquer pessoa pode ser credor fiduciário. No DL 911/69, apenas instituições financeiras e equiparadas podem figurar como credor fiduciário.

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14
Q

O registro é indispensável para a constituição de propriedade fiduciária?

A

No caso de alienação fiduciária de bens imóveis e na alienação fiduciária regida pelo CC, é imprescindível o registro para sua constituição (art. 1.361 - no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.). Porém, à alienação fiduciária do mercado de capitais não se aplica a exigência de prévio registro. Neste caso, a propriedade fiduciária se perfaz pelo próprio contrato.

Súmula 92, STJ - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

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15
Q

Na alienação fiduciária e no contrato de leasing, quais são as formas de constituição do devedor em mora??

A

Protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos e documentos, carta registrada com aviso de recebimento ou, ainda, por edital (neste caso, em caráter muito excepcional, o STJ já admitiu). Em todos os casos, dispensa-se a assinatura do fiduciante.

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16
Q

Na notificação para constituir o devedor fiduciante em mora, é imprescindível a indicação do valor do débito?

A

Súmula 245, STJ - A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

Também não há necessidade de assinatura do devedor, desde que entregue em seu endereço.

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17
Q

O contrato de alienação fiduciária em garantia é título executivo? Realizada a venda extrajudicial, o saldo remanescente pode ser executado por processo de execução?

A

AgInt no AREsp 1.523.188/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 24/04/2020 - […] 1. Embora o contrato de alienação fiduciária em garantia seja título executivo, com a venda extrajudicial do bem deixa de ostentar a liquidez e certeza inerentes a qualquer título executivo. […]

Cabe ação monitória, mas não execução de título executivo extrajudicial.

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18
Q

É aplicável a teoria do adimplemento substancial ao contrato de alienação fiduciária?

A

STJ - REsp 1.622.555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017 - […] A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custobenefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada… STJ - AgInt no REsp n. 1.851.274/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020 - […] 1. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. […]

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19
Q

O contrato de franquia depende de registro? Em qual órgão?

A

Art. 211 LPI - O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

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20
Q

Aplica-se o CDC à locação de imóveis urbanos?

A

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação regidos pela Lei 8.245/1991. Isso porque, além de fazerem parte de microssistemas distintos, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo (AgInt no AREsp 1.147.805). Em que pese a doutrina apontar para o diálogo de fontes, a Corte entende inaplicáveis as regras do CDC, ainda que a locação seja intermediada por imobiliária.

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21
Q

No que consiste o caráter impessoal da locação de imóvel urbano?

A

Significa que, mesmo que haja a dissolução do vínculo conjugal ou União estável, o contrato subsistirá em relação a quem continuar a residir no imóvel, conforme art. 12. Quem é parente ou dependente econômico e também continuar no imóvel, nele se sub-roga.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

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22
Q

A alteração do contrato principal sem o consentimento do fiador, produz qual efeito sobre o contrato de fiança?

A

O efeito é a exoneração do fiador, independentemente de qualquer condição.
Enunciado 547 da Jornada de Dir. Civil: Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia.

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23
Q

No contrato de locação, no que consiste a cláusula de vigência? Quais os efeitos de sua pactuação ou não? Quais as formalidades para que ela produza eficácia?

A

A cláusula de vigência consiste na previsão contratual de que o contrato de locação permanecerá vigente mesmo em face de alienação do imóvel locado. No caso de sua não pactuação (omissão), o adquirente do imóvel dispõe do prazo de 90 dias, a contar da averbaçao da transmissão da propriedade, para notificar o locatário de sua intenção de rescindir o contrato, concedendo-lhe o prazo de 90 dias para desocupação. Porém,** se for pactuada a cláusula de vigência - com a averbação do contrato no registro de imóveis** - o adquirente do imóvel deverá observá-lo.
Súmula 442 do STF: A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.

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24
Q

É possível vincular o reajuste do aluguel à variação cambial de moeda estrangeira?

A

Não. A regra geral no direito das obrigações é vedas a vinculação de prestações a salário mínimo, moeda estrangeira ou variação cambial, regra que, no caso da Lei n.º 8.245/91, é confirmada pelo art. 85.

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25
Q

Na regência da Lei n.º 8.245/91, quais benfeitorias são indenizadas e quais autorizam o direito de retenção? Pode o locatário renunciar à indenização?

A

A Lei de Locações ainda tem regramento específico no que tange a benfeitorias. O art. 35 estabelece que exceto expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Ao contrário, as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis e podem ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel, conforme aduz o art. 36.
Súmula 335-STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

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26
Q

É possível a penhora do bem de família de fiador de locação comercial?

A

Sim. Tema 1.127 do STF: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

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27
Q

É possível a penhora do salário para pagamento de aluguel?

A

Regra: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios etc. são, como regra geral, impenhoráveis.
Exceções expressas (§ 2º do art. 833 do CPC):
1) é possível a penhora das verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito).
2) é possível a penhora sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.
Exceção implícita: é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
STJ. Corte Especial.EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771).
O STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário, inclusive, para pagamento de aluguéis.

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28
Q

No procedimento de usucapião extrajudicial, exige-se que a parte esteja representada por advogado?

A

A despeito de ser procedimento administrativo, deve o interessado estar representado por advogado, exatamente do mesmo modo como ocorre no divórcio extrajudicial (art. 733 do CPC/2015, mas instituído pela Lei 11.441/2007) e no inventário extrajudicial (art. 610 do CPC/2015, também instituído pela mesma Lei)

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29
Q

Existe limite de vezes para o reconhecimento da usucapião especial urbana ou rural?

A

Para a usucapião especial urbana, a Constituição menciona que só se pode a reconhecer uma única vez, o que não é reproduzido para a usucapião especial rural. Em tese, é possível o reconhecimento, por diversas vezes, da usucapião especial rural, relativamente a um mesmo beneficiário.

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30
Q

Quais agentes públicos se enquadram como particulares em colaboração com o Poder Público?

A

São quatro grupos: agentes honoríficos, que exercem uma função pública relevante em caráter transitório, como mesários e jurados; agentes delegatários do poder público, que exercem em nome próprio uma função pública, como notários, registradores, tradutores juramentados e leiloeiros; agentes credenciados, que prestam serviços eventuais à adm. mediante remuneração; e gestores de negócios públicos, que auxiliam espontaneamente a administração em situações de urgência e calamidade pública.

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31
Q

No que consiste o agente de fato?

A

O agente de fato não possui vínculo jurídico válido com o Estado, mas que desempenha suas funções para atender o interesse público. Divide-se em dois:** agente de fato necessário** e agente de fato putativo.
O agente de fato necessário se equipara ao gestor de negócios públicos (mesma figura). Exerce funções públicas em caráter de emergência e calamidade pública.
Por sua vez, o agente de fato putativo é agente público, mas cujo vínculo apresenta uma irregularidade. É o servidor que tem mais de 75 anos, que deveria estar de férias, mas está trabalhando, etc. Os atos praticados pelo agente de fato putativo são válidos perante terceiro de boa-fé, por força da teoria da aparência e impessoalidade.

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32
Q

Tatuagens podem consistir em fator de elimição de concurso público?

A

Em regra, não, por consistir em regular exercício do direito de expressão. Porém, será possível a eliminação do candidato que possuir tatuagens que conflitem com valores fundamentais da Constituição Federal, como, por exemplo, tatuagens preconceituosas, extremistas e discriminatórias.

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33
Q

A qual justiça compete apreciar a legalidade de greve realizada por celetistas vinculados à administração direta?

A

A Justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público.

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34
Q

A realização de greve por servidores públicos autoriza o desconto da remuneração? Esse desconto, quando cabível, pode se dar em parcela única?

A

Como regra, a autoridade DEVE realizar o desconto pelos dias não trabalhados, em ato administrativo vinculado. A exceção - ou seja, não ocorrerá o desconto - ocorre nos casos de ato ilícito do poder público ou quando acordada - ato discricionário - a compensação de jornada.
O desconto em parcela única será possível se razoável. Do contrário, não será legítimo. Ex.: desconto de 4 dias de greve.

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35
Q

Qual a diferença entre a posse direta e a indireta?

A

a) Posse direta ou imediata – aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. A título
de exemplificação, cite-se a posse exercida pelo locatário, por concessão do locador.
b) Posse indireta ou mediata – exercida por meio de outra pessoa, havendo mero exercício de direito, geralmente decorrente da
propriedade
. É o que se verifica em favor do locador, proprietário do bem.

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36
Q

O que é posse injusta? Quais as hipóteses?

A

a) Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.
b) Posse injusta – apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade,
nos seguintes termos:
* Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral (vis). A doutrina tem o costume de associá-la
ao crime de roubo. Exemplo: integrantes de um movimento popular invadem violentamente, removendo e destruindo obstáculos,
uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.
* Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite (clam). É assemelhada ao crime de
furto. Exemplo: integrantes de um movimento popular invadem, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo
utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.
* Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou
à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o
veículo ao final do contrato.

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37
Q

No que consiste o justo título da posse? Precisa ser um documento escrito? Qual o efeito imediato?

A

Também na IV Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado n. 303 CJF/STJ, pelo qual
“Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe
autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou
particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse”.

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38
Q

Decreto pode disciplinar como o Poder Executivo deve agir perante uma greve? Ou existe reserva de lei?

A

O decreto do Poder Executivo que regula as ações a serem tomadas pelos órgãos desse poder diante
de greves dos servidores públicos não viola a Constituição Federal. Essas ações podem incluir convocação
para que os grevistas retornem ao trabalho, instauração de processo disciplinar, desconto na remuneração
e contratação temporária de servidores. É importante destacar que esse tipo de regulamentação não diz
respeito ao direito de greve, que deve ser regulamentado por lei federal, mas, sim, à atuação da própria
Administração Pública.

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39
Q

É possível que haja a submissão de pessoas com e sem deficiência aos mesmos critérios em tese de aptidão física?

A

Sim, desde que esses critérios devam ser atendidos para o exercício das funções atribuídas ao cargo.
ADI 6476/DF:
(i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à
adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos;
(ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos
critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da
função pública.*
A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola
o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal e pela Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo
186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status” de Emenda Constitucional,
na forma do art. 5º, § 3º, da CF

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40
Q

Para o fim de se verificar se determinado candidato faz jus a concorrer a cargo público reservado a pretos e pardos, interessa o fenótipo ou o genótipo?

A

É o fenótipo.

  • Fenótipo: refere-se às características observáveis de um indivíduo, como cor da pele, textura do cabelo, traços faciais etc. É o fenótipo que é considerado nos concursos públicos para determinar se um candidato é elegível para concorrer nas cotas raciais.
  • Genótipo: refere-se à composição genética de um indivíduo, que inclui informação sobre seus ancestrais e herança genética. O candidato não pode ser incluído nas cotas raciais de concursos públicos com base unicamente no critério do genótipo.
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41
Q

Em quais casos não se aplica o teto remuneratório?

A

Exceções:

Estão fora do teto as seguintes verbas:

a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);

b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;

c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);

d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais.) verbas indenizatórias; 2) parcelas constitucionais (férias, 13º salário, horas-extras, etc.); 3) salários percebidos por empregados de estatais não dependentes (autossuficientes).

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42
Q

Qual o subteto aplicável aos procuradores do município?

A

É o subsídio dos desembargadores do TJ, que serve de teto para membros da DPE, MPE e procuradores. no termo procuradores, o STF entendeu estarem abrangidos tanto procuradores estaduais quanto municipais.

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43
Q

Qual o subteto aplicável a juízes de direito?

A

Em interpretação conforme, o STF assentou o entendimento de que os magistrados estaduais estão sujeitos ao limite da União (100% do que recebe o Ministro do STF). Com base nessa decisão, as procuradorias também pagam até 100% do subsídio dos ministros do STF).

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44
Q

Sobre a possibilidade de adoção de subteto único no âmbito dos estados, responda: qual o limite possível de adoção? Deputados estaduais e vereadores estariam submetidos ao subteto? 9

A

Os estados podem adotar, como subteto único, o subsídio dos desembargadores dos TJ. Porém, o subteto não se aplica a deputados estaduais e vereadores, porque o seu teto é fixado a partir da aplicação de percentuais ao subsídio dos deputados federais e deputados estaduais, respectivamente.
Art. 37 da CRFB. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

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45
Q

No caso de acúmulo de remuneração da ativa com aposentadoria ou pensão do RPPS, aplica-se o teto à soma ou a cada parcela individualmente?

A

Depende. Se for de cargos acumuláveis na ativa, aplica-se a cada individualmente. Se os cargos não eram acumuláveis e houve o reingresso do aposentado ou pensionista no serviço público, aplica-se à soma (ou seja, às duas fontes conjuntamente).
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 (Repercussão Geral – Tema 359) (Info 985).

Cuidado para não confundir com esse outro entendimento:
Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (Repercussão Geral – Temas 377 e 384) (Info 862).

Em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões.
Tese fixada:
“Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.
STF. Plenário. RE 658.999/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 627).

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46
Q

Em que casos é possível a cumulação de remuneração + proventos?

são 3 casos.

A

1) cargos cumuláveis na ativa; 2) mandato eletivo + proventos; 3) cargo em comissão. É o que dispõe o art. 37, §10, da CF.

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47
Q

Titular de cargo efetivo é eleito para mandato eletivo? Ele pode optar pela remuneração? pode cumular?

A

No caso de mandatos eletivos federais, estaduais e distritais, o agente será necessariamente afastado do cargo e receberá a remuneração do cargo efetivo (deve se afastar e não pode optar pela remuneração).
No âmbito municipal, se for para prefeito, necessariamente deverá se afastar do cargo efetivo, MAS PODERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO. No caso do vereador, poderá cumular os cargos (e as remunerações), se houver compatibilidade. Do contrário, poderá optar pela remuneração.
O tempo de serviço, no caso de afastamento, será contado para todos os efeitos legais, EXCETO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.

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48
Q

No que consiste a estabilidade? quais os requisitos?

A

Estabilidade é o direito de permanência no serviço público, permitindo ao servidor o exercício livre de suas funções.
Os requisitos são 3 anos de efetivo exercício em cargo efetivo após a aprovação em avaliação especial de desempenho.
Por ser imprescindível a avaliação especial, o decurso do tempo, per si, não confere estabilidade.

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49
Q

Em quais casos o servidor estável pode perder o cargo?

A

1) sentença judicial t.j. (demissão); 2) PAD (demissão); 3) avaliação periódica de desempenho (exoneração); 4) adequação aos limites da lei (exoneração) - é preciso, antes a redução de 20% de CC e FC e, em seguida, a exoneração dos não estáveis. Neste caso, o cargo será extinto e não poderá haver a criação de outro dentro do prazo de quatro anos.

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50
Q

A quais parcelas o servidor reintegrado faz jus?

A

Servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado, terá direito ao recebimento retroativo dos:

  • Vencimentos: SIM þ
  • Férias indenizadas: SIM þ
  • Auxílio-alimentação: SIM þ
  • Auxílio-transporte: NÃO ý
  • Adicional de insalubridade: NÃO ý
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51
Q

Em que casos há direito subjetivo à nomeação do aprovado em concurso público?

A

1) quando foi aprovado dentro do número de vagas (o momento de nomeação cabe à adm.); 2) quando, embora aprovado fora do número de vagas, houver desistentes em número que, subtraídos da ordem de classificação, coloquem o candidato dentro do número de vagas; 3) quando houver preterição (a contratação temporária, por si só, não configura preterição. ver outro card).

O direito subjetivo à nomeação é afastado em situações absolutamente excepcionais: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade de não nomear. Não basta alegar o estado das coisas, exigindo-se efetiva demonstração de que não é possível a nomeação.
surgimento de novas vagas: por si só, não legitimida o direito à nomeação, mas apenas quando a adm., mesmo após reconhecer a necessidade de nomeação, não o faz, para que haja um novo concurso.

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52
Q

A contratação temporária confere ao candidato a concurso público direito subjetivo a nomeação?

A

A contratação temporária configura, por si só, preterição arbitrária de candidato aprovado em concurso público?

NÃO.

A contratação temporária, por si só, não configura preterição arbitrária ou ilegal de candidato aprovado em concurso público.

A contratação temporária possui previsão na própria Constituição Federal (art. 37, IX), o que demonstra a sua regularidade intrínseca. Assim, só se pode dizer que a contratação é ilegal se ela não cumpriu os requisitos da lei de regência (no caso, a lei do Município que regulamente as contratações temporárias). Nesse sentido:

A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública.

Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.

STJ. 2ª Turma. RMS 60.682/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/08/2019.

Requisitos estabelecidos pelo STF para a validade da contratação temporária

O STF, em sede de repercussão geral, enumerou os requisitos para a verificação da regularidade da contratação temporária do art. 37, IX, da CF:

O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, **para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que:

**a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

b) o prazo de contratação seja predeterminado;**
**
c) a necessidade seja temporária;

d) o interesse público seja excepcional;

e) a necessidade de contratação seja indispensável,* sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração*.**

STF. Plenário. RE 658026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/4/2014 (Info 742).

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53
Q

A intimação de candidato nomeado pode ser feita exclusivamente por edital?

A

Não. O nomeado deve ser notificado pessoalmente, em obediência aos princípios da publicidade e razoabilidade. Essa obrigação independe de previsão editalícia.

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54
Q

É possível que o edital exclua do certame quem esteja respondendo a inquérito ou ação penal?

A

Não, porque não há previsão constitucionalmenbte adequada e instituição por lei. É ilegítima tal disposição. Cuidado, porque na sindicância para funções essenciais da justiça e órgãos de segurança pública, os parâmetros são bem diversos.

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55
Q

Ação em que se impugna demissão a empregado público fundada na sua aposentadoria incumbe a qual justiça? E no mérito?

A

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.
A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14, da CF. Entretanto,** é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019.**
Tese fixada pelo STF:
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
STF. Plenário. RE 655283/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 16/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 606) (Info 1022).

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56
Q

É constitucional a vedação ad eternum de retorno do servidor ao serviço público no caso da prática de faltas graves?

A

O parágrafo único do art 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b” da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo.
STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).

Em embargos de declaração, o STF decidiu que, nas hipóteses descritas no art 137, parágrafo único da Lei 8.112/90, deverá ser aplicado o prazo de incompatibilidade de 5 anos previsto no caput do art 137 , até que o Legislativo fixe outro.
Assim, os ex-servidores que forem demitidos por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção somente poderão ser investidos em novo cargo público federal depois do prazo de 5 anos.
STF. Plenário. ADI 2975 ED, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, julgado em 27/03/2023.

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57
Q

Lei pode suprimir direito de férias caso o servidor, no período aquisitivo, tenha ficado durante mais de 2 meses em licença médica?

A

Não.
Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, da CF/88).
STF. Plenário. RE 593448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 221) (Info 1078).

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58
Q

A que justiça cabe decidir sobre a legalidade de concurso público para contratação de celetista?

A

A fase pré-contratual, em que não há relação de trabalho, tem-se discussão de natureza administrativa, cabendo à justiça comum, federal ou estadual, decidir a respeito.

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59
Q

É possível a aplicação da teoria da encampação quando implicar modificação de competência jurisdicional estabelecida em constituição estadual?

A

Não. Embora não tenha sido mencionada na súmula, há precedentes nesse sentido. A ideia é impedir que sejam demandadas autoridades com foro por prerrogativa de função para suprimir as instâncias inferiores.

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60
Q

Conceitue desapropriação.

A

É uma modalidade de intervenção supressiva do Estado na Propriedade, pela qual o expropriado perde um bem, que passa a integrar o patrimônio do Estado em caráter originário, ou seja, livre de ônus, mediante o pagamento de remuneração, que deve ser prévia, justa e, em regra, em dinheiro.

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61
Q

É possível a desapropriação de bens públicos?

A

Sim, desde que haja autorização legislativa e seja observada a “hierarquia federativa”.

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62
Q

Quais áreas podem ser objeto da desapropriação por zona?

A

Tanto a área necessária ao empreendimento quanto a que se valorizar extraordinariamente/em caráter extremo. Se não houver valorização extrema, descabe a desapropriação, mas sim a cobrança de contribuição de melhoria.

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63
Q

O titular do bem desapropriado possui direito de extensão?

A

Sim. Embora a lei não preveja, o STJ admite, porque tratar-se-ia de verdadeira desapropriação indireta.

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64
Q

Até quando é possível a desistência da desapropriação pelo Poder Público? A quem cabe demonstrar a impossibilidade de desistência?

A

O STj entende que é possível a desistência, a qualquer tempo, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Porém, haverá dois fatores impeditivos da desistência: o pagamento integral do preço (pagou tá feito) e a impossibilidade de restituição do imóvel nas suas caracteristícas originárias. O STJ entende que a desistência é direito do Estado e, por conseguinte, a impossibilidade de seu exercício, no caso, deve ser demonstrada pelo expropriado.

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65
Q

Sobre o direito de retrocessão na desapropriação, apresente o conceito, natureza jurídica e prazo para sua apresentação.

A

Conceito de retrocessão: é o direito de o antigo proprietário do bem retomá-lo quando houver tredestinação ilícita.
Existe divergência sobre sua natureza jurídica na doutrina. Três correntes: é direito real, é direito pessoal, ou é direito real, salvo quando, impossível o retorno do bem, em que a pretensão se resolve em perdas e danos. O STJ possui precedentes no sentido de que a retrocessão na desapropriação possui natureza pessoal, com fundamento no art. 35 do DL 3.365/41. Por conseguinte, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do DL 20.910/32,

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66
Q

Quais são os três sentidos da expressão “desapropriação indireta”?

A

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Sentido tradicional: fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de um bem particular sem a observância dos requisitos constitucionais da desapropriação.
Segundo sentido: esvaziamento do conteúdo econômico do bem, a partir da imposição de limitações administrativas severas.
Terceiro sentido: ação de desapropriação indireta. Pleito indenizatório.
Ação de desapropriação indireta desse ser ajuizada no foro do imóvel, por se tratar de ação real, ainda que o pleito seja indenizatório. O prazo prescricional, igualmente, é o de 10 anos (usucapião extraordinária)

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67
Q

A quem cabe a indenização no caso de divergência entre a área real do imóvel e a área registral?

A

A parcela da indenização correspondente à área registral será entregue ao proprietário registral. o remanescente depende de apuração e regularização do registro público.

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68
Q

São devidos lucros cessantes na desapropriação?

A

Não, porque os juros compensatórios já cumprem com a função dos lucros cessantes, de modo que a cumulação configuraria bis in idem, nos termos da jurisprudência do STJ. vale lembrar que os juros compensatórios incidem até a inscrição do precatório. Após a graça constitucional, incidem, apenas, juros moratórios. Os juros compensatórios têm por base a diferença entre o vlaor de indenização devido e o levantado pelo réu quando da imissão provisória.

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69
Q

É possível invocar direito de extensão na desapropriação regida pelo DL 33.65?

A

Sim, desde que a alegação se dê no próprio processo, em contestação, e atenda aos requisitos previstos no Estatuto da terra, já que não há previsão expressa no DL.
Conceito: O direito de extensão consiste no direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a respectiva indenização se estendam à totalidade do bem, quando o remanescente permanecer sem aproveitamento econômico.
momento: Tal direito deve ser manifestado pelo expropriado durante as fases administrativa e judicial do procedimento de desapropriação. Não se admite o pedido após o término da desapropriação.Segundo o STJ, o pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta.” (Manual Didático de Direito Administrativo. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2023, p. 1.022).

Assim, atualmente, o instituto está previsto apenas no art. 19, §1º, da Lei nº 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências, bem como no art. 4º da Lei Complementar nº 76/1993, que regula a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária:
Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.
§ 1º Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar:
a) reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou
b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

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70
Q

A invasão de propriedade rural produz efeitos sobre a desapropriação para fins de reforma agrária? Em que circunstâncias?

A

É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que:
i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e
ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.
É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.
STF. Plenário. ADI 2.213/DF e ADI 2.411/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgados em 19/12/2023 (Info 1121).

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71
Q

No processo de desapropriação, como é paga a diferença entre o valor depositado e o valor fixado em sentença?

A

Em regra, é por precatório. Porém, se o ente desapropriante estiver atrasado no pagmento dos precatórios, deverá ser por depósito nos próprios autos. Tese fixada pelo STF:
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”.
STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113).

Conciliam-se, assim, o regime de precatórios e a disposição constitucional que dispõe que a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro.

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72
Q

@ Para que uma propriedade não seja passível de desapropriação para fins de reforma agrária, basta que ela seja produtiva?

A

Deve ser produtiva e atender a sua função social, conforme critérios estabelecidos em lei pelo STF.

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73
Q

Honorários em fase de liquidação de sentença relativa à desapropriação por utilidade pública são regidos por qual dispositivo?

A

Pelas disposições do DL 3365, porque ele trata dos honorários esse rito e não apenas de sua fase e conhecimento. Raciocínio semelhante ao do JEF.

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74
Q

Quais os requisitos para busca pessoal e veicular? Basta denúncia anônima? Basta tirocínio? E se o sujeito correr ao avistar a polícia?

A

Nos termos do CPP, a realização de busca pessoal pressupõe a existência de fundada suspeita de que o investigado traz consigo objetos ilícitos. Não basta a denúncia anônima ou a simples alegação de tirocínio (experiência policial) e impressões subjetivas. Por outro lado, a jurisprudência do STJ admite a busca pessoal quando o investigado corre ao avistar a polícia.

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75
Q

Ato infralegal pode fixar um teto para parcelamento tributário simplificado?

A

O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação de crédito público, pode ser feito por ato infralegal nos termos do artigo 96 do CTN, exceto na hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, a pretexto de regulamentar a norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.

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76
Q

Em um contrato verbal celebrado pela administração, à revelia das disposições legais, o contratado subcontratou. O subcontratado, que conhecia o vício (má-fé), tem direito a receber algum valor?

A

Sim, desde que tenha havido a execução contratual, o subcontratado tem direito ao reembolso das despesas incorridas, excluída qualquer margem de lucro, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. O contrato é nulo, mas não pode ocorrer o enriquecimento sem causa da administração.
“Na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entende-se que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente.

STJ. 2ª Turma. REsp 836.495/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/11/2013.”

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77
Q

Sobre a execução invertida: 1) apresente um conceito; 2) cabimento de condenação da FP ao pagamento de honorários; 3) é possível que o Juiz imponha à FP a apresentação de cálculos? 4)

A

A execução invertida consiste no cumprimento de uma obrigação de pagar imposta por sentença transitada em julgado por iniciativa da própria fazenda pública, independentemente de provocação, em que são antecipados os cálculos da quantia devida. Nesse caso, não haverá a condenação ao pagamento de honorários. Porém, é importante observar que, conforme novel entendimento do STJ, mesmo no caso de RPV, haverá a condenação ao pagamento de honorários na execução apenas se a FP impugnar (TEMA 1190). O STF entende que não ofende a ordem constitucional a imposição, pelo juizado especial, a que a fazenda pública apresente cálculos e documentos relativos a processos de execução. A legislação dos juizados especiais e os seus princípios norteadores potencializam o acesso à Justiça. A relação entre as partes, nos juizados da fazenda pública, é assimétrica. É importante ressaltar que, conforme já observado pelo próprio STF, não é possível a imposição de execução invertida no procedimento comum.

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78
Q

Qual o objeto da ação popular? Esse objeto é mais amplo ou mais restrito do que o objeto da ACP?

A

A ação popular tem por objeto a nulidade de ato, contrato ou processo que sejam ilegais E lesivos, servindo à tutela de interesses difusos. O seu objeto é mais restrito que o da ação
civil pública (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Ainda, pode abordar apenas direitos difusos de
quatro espécies: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico cultural. Vale ressaltar que o STJ já decidiu que o rol de bens tuteláveis pela ação popular é taxativo, não cabendo, por exemplo, para tutela de direitos dos consumidores.
Obs1: o conceito de patrimônio público dado pelo art. 1º e §1º, LAP é bastante amplo. A proteção envolve
qualquer pessoa jurídica de direito público (AP direta, AP indireta) ou qualquer pessoa de direito privado que
o Estado subvencione, na proporção dessa subvenção.
Além disso, o patrimônio público envolve bens de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Obs2: a moralidade administrativa é abordada pela doutrina como padrões éticos de retidão e
comportamento e boa-fé no trato com a coisa pública

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79
Q

Em relação ao cabimento da ação popular, basta a comprovação de ato ilícito ou é imprescindível a comprovação do dano?

A

Para que seja acolhido o pedido na ação popular, é imprescindível não apenas a demonstração de ato ilegal lato sensu, mas também o dano ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente, etc. Perceba que a lesividade do dano impugnado é referida na própria Constituição. AÇÃO POPULAR -> BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE. Há casos, porém, em que a lesividade é presumida.

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80
Q

Cabe ação popular contra atos legislativos? E contra decisões judiciais? E contra atos políticos?
Quem são os legitimados passivos para a ação popular? Admite-se que o ente público assuma o polo ativo?

A

Não se admite ação popular contra decisões judiciais. O STJ, excepcionalmente, já admitiu ação popular para anular acordos homologados judicialmente nos autos de desapropriações que tenham causado dano ao erário. Ora, cabe contra qualquer decisão judicial homologatória, porque não produz coisa julgada material.
Os atos legislativos, por sua vez, podem ser impugnados pela via da ação popular apenas quando dotados de efeitos concretos.
Existe controvérsia acerca do cabimento de ação popular contra atos políticos. O STF já deferiu ordem para suspender a nomeação de ministra do trabalho.
Os legitimados passivos para a ação popular são o ente público, a autoridade que o praticou e os particulares beneficiados.
O ente público, citado, pode sim assumir o polo ativo (ADM. DIRETA E INDIRETA), o qual assume legitimidade bifronte. Essa possibilidade é expressamente prevista lei de ação popular (art. 4º, §6º, da lei 4.717).
Perceba que há diferente entre os legitimados passivos para a ação popular e para a ACP, porque o cabimentod a ACP está vinculado aos bens jurídicos tutelados, não importando o responsável pelo perito ou dano. Basta pensar na proposição de uma ACP para a tutela de direito individual indisponível.

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81
Q

Qual o prazo para propositura da ação popular?

A

Nos termos da LAP, o prazo é prescricional de 5 anos. O prazo é para a propositura por essa via, porque a pretensão em si pode ser imprescritível.

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82
Q

Na ação popular, é cabível a condenação das partes rés aos ônus da sucumbência?

A

Sim. Em razão de previsão expressa, o STJ entende não ser aplicável o princípio da simetria. Portanto, na ação popular e para os réus, a regra da sucumbência é a regra geral!
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REGRA ESPECÍFICA DA LEI 4.717/1965. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da Lei 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular. Isso porque a Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda.
2. Há julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo. As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.
3. No caso dos autos, após o ajuizamento da ação popular pela parte ora recorrente e o deferimento de cautelar, as partes contratantes rescindiram a avença, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de seu objeto. Consequentemente, as partes recorridas, que deram causa à demanda, devem ser condenadas ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei 4.717/1965.
4. Recurso especial provido.

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83
Q

É constitucional a decretação de divórcio mesmo que um dos cônjuges faleça após a propositura da ação e antes da sentença, conhecido como divórcio post mortem? Responda justificadamente em até 15 linhas.

A

RESUMO: o divórcio é um direito potestativo, exercido unilateralmente pela parte. havendo demonsração de que, em vida, houve manifestação inequívoca da falecida de que desejava divorciar-se - ainda que como ré no processo de dissolução movido pelo cônjuge -, é devido o reconhecimento post mortem.
Após a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, permite-se a dissolução do casamento pelo divórcio independentemente de condições e exigências de ordem temporal previstas na Constituição ou por ela autorizadas, passando a constituir direito potestativo dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular.

Com a alteração constitucional, há preservação da esfera de autonomia privada dos cônjuges, bastando o exercício do direito ao divórcio para que produza seus efeitos de maneira direta, não mais se perquirindo acerca da culpa, motivo ou prévia separação judicial do casal. Origina-se, pois, do princípio da intervenção mínima do Estado em questões afetas às relações familiares.

Pode-se afirmar que, atualmente, o divórcio constitui um direito potestativo ou formativo, compreendido como o direito a uma modificação jurídica, cujo exercício ocorre de maneira unilateral pela mera manifestação de vontade de um dos cônjuges e gera um estado de sujeição do outro cônjuge.

Na hipótese em que a esposa, embora não tenha sido autora da ação de divórcio, manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquiescer ao pedido que fora formulado em seu desfavor e formulou pedido reconvencional, requerendo o julgamento antecipado e parcial do mérito quanto ao divórcio, é possível o reconhecimento e validação da sua vontade, mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o casamento.

Para o reconhecimento dos efeitos do exercício do direito, contudo, não pode haver dúvidas acerca do conteúdo da vontade do cônjuge falecido, caso contrário o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, porquanto se trata de direito personalíssimo.

Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta Corte em casos que envolvem matéria sucessória e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge.

Veja-se que não se está a reconhecer a transmissibilidade do direito potestativo ao divórcio; o direito já foi exercido e cuida-se de preservar os efeitos que lhe foram atribuídos pela lei e pela declaração de vontade do cônjuge falecido. O âmbito de verificação do exercício do direito, então, deve ocorrer dentro do processo judicial de divórcio ou em âmbito extrajudicial, no procedimento cartorário respectivo, com a sucessão, no âmbito judicial, pelos respectivos herdeiros do falecido.

Esta possibilidade já vem sendo objeto de discussão na doutrina e há diversos julgados proferidos pelos Tribunais de Justiça reconhecendo a possibilidade do divórcio post mortem.

Dispõe, nesse sentido, o enunciado doutrinário n. 45 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM): “A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes”.

Ademais, os herdeiros do cônjuge falecido possuem legitimidade para prosseguirem no processo e buscarem a decretação do divórcio post mortem, não se tratando de transmissibilidade do direito potestativo ao divórcio; o direito já foi exercido e cuida-se, tão somente, de preservar os efeitos que lhe foram atribuídos pela lei e pela declaração de vontade do cônjuge falecido.

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84
Q

Os serviços públicos são regidos pelo CDC?

A

Depende. os serviços uti universio são, ao passo que os uti singuli não. Isso porque os serviços uti singuli são remunerados por tarifas, enquanto os uti universi o são por impostos.

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85
Q

É possível a aplicação da teoria da perda de uma chance em face de erro médico?

A

2.4. Perda de uma chance de evitar o mal: perda de chances de cura ou sobrevida Além do exemplo apresentado no capítulo anterior, Ruy Rosado e Fernando Noronha destacam que, dentro da espécie de perda de uma chance de evitar o mal, as situações mais relevantes para o estudo estão relacionadas a casos médicos, “devido à natureza em maior ou menor medida aleatória dos tratamentos disponíveis” e à incerteza se a morte ou agravamento da doença do paciente podem ser imputados ao médico ou à doença. Explicam os autores que, na França, essas situações são chamadas de perda de chances de cura ou de sobrevida. Para melhor ilustrar, a perda de chance de cura ou de sobrevida está relacionada, por exemplo, e entre outros, ao diagnóstico, ao exame e à indicação de tratamento. Isto é, quando o médico diagnostica erroneamente o paciente ou indica um tratamento ineficaz, ele praticou uma ação (ou omissão, quando deixa de diagnosticar ou determinar um tratamento) que, no caso em estudo, pode ter ocasionado a morte ou a lesão ao paciente. […] No entanto, de acordo com a teoria da perda de uma chance, embora não haja a prova do nexo causal entre a ação e o dano, o defeito na ação médica reduziu as “expectativas (cura, melhores condições de sobrevida, tratamento menos doloroso etc.), a responsabilidade é pela perda dessa oportunidade, a ser indenizada segundo o regime da perda da chance”.

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86
Q

Quais as diferenças entre o tipo penal de ameaça e o de constrangimento ilegal?

A
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87
Q

A exaltação de ânimo exclui a tipicidade do crime de ameaça? E se o agente estiver embriagado?

A

Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, não há crime de ameaça quando a pessoa estiver com o ânimo exaltado. Há, contudo, corrente minoritária no sentido de que, se os ânimos estão agitados, a ameaça fica revestida de maior seriedade. A ebriez, por sua vez, não exclui o crime, conforme o entendimento atual do STJ, porque o art. 28 do CP adotou a teoria da actio libera in causa.

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88
Q

A saúde mental também é tutelada pelo tipo penal do art. 129 do CP?

A

Sim. A proteção penal à saúde abarca tanto a física quanto a mental. Não se trata de resguardar alguém de dor ou sofrimento, mas de salvaguardar plenamente seu status corporae. Dessa forma, o abalo psicológico de certa monta deve ser incluído na incriminação. Do mesm omodo que se dá com relação ao nosso bem maior (a vida), o Estado tem interesse em resguardar a saúde e integridade do corpo e da mente de seus súditos.

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89
Q

O crime de lesão corporal serve para tutelar a vida humana intrauterina?

A

Não. Só pode figurar como sujeito passivo do crime o ser humano nascido. A proteção penal do nascituro se dá por meio dos arts. 124 a 127 do CP. A vida humana intrauterina, de fato, recebe proteção inferior à extrauterina. Isto se dá por razões de política criminal. Lembre-se que o nascimento assinala um momento particular na vida huamna, que consiste no início de sua socialização. Esse marco determina uma mudança na valoração social que se dá na vida do indivíduo, que se torna pessoa, na acepção jurídica plena. É relevante recordar que, durante a gravidez, só se pune a provocação dolosa da morte do feto. O aborto não constitui crime culposo e, além disso, não se punem as lesões corporais do feto.

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90
Q

É possível que crime de lesão corporal seja enquadrada como crime hediondo?

A

Sim. A lesão corporal gravíssima ou seguida de morte terá natureza de crime hediondo quando cometida contra autoridade ou agente das Forças Armadas, dos órgãos policiais, do Corpo de Bombeiros Militar, da Guarda Municipal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

A lei emprega a expressão gravíssima.
Perceba: para incidir a majorante do art. 129, basta que se trate de qualquer lesão grave contra agente do sistema prisional. Porém, para que seja hediondo, é preciso que se trate de lesão grave ou gravíssima.

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91
Q

Se a lesão corporal é culposa, o resultado afeta o enquadramento típico da conduta?

A

Não. Subsimir-se-á, sempre, ao art. 129, §6º, sempre. Todavia, a intensidade da ofensa à saúde ou integridade corporal deverá ser observada pelo magistrado como critério na dosimetria da pena.

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92
Q

É possível a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica sem que haja coabitação?

A

Sim. O art. 129, §9º, traz um tipo misto alternativo, bastando para sua incidência: 1) a relação de parentesco, casamento ou convivência entre sujeitos ativo e passivo; 2) a relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade. Veja que a qualificadora se transoforma em majorante no caso de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte.

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93
Q

Qual a ação penal para o crime de lesão corporal?

A

Como regra, é de ação penal pública incondicionada. Se a lesão for leve ou culposa, dependerá de representação do ofendido, excerto quando for praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, cuja ação penal será pública incondicionada.

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94
Q

Qual a ação penal para o crime de estelionato?

A

Essas alterações retroagem, por se tratar de norma penal híbrida.

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95
Q

O arrependimento posterior se comunia aos demais agentes?

A

Sim, por se tratar de circunstância objetiva. A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Logo, comunica-se aos demais coautores e partícipes, por força do art. 30 do CP:

Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Logo, interpretando o art. 30 a contrario sensu, ele está dizendo que as circunstâncias e condições de caráter objetivo comunicam-se.

Para o Min. Relator, o juiz poderá aplicar frações de redução diferentes para cada coautor ou partícipe. Segundo entendeu, a fração de redução será graduada conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. Assim, por exemplo, João (quem efetivamente restituiu) poderia ter uma redução maior de pena do que José.
Perceba que o nome é arrependimento, mas os requisitos dizem respeito à reparação e ao seu momento.

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96
Q

Quais são as elementares do crime de constrangimento ilegal? É preciso que o mal prometido, no caso da ameaça, seja injusto?

A

As elementares são a imposição de conduta à vítima, contra a sua vontade, mediante violência, grave ameaça ou meio sub-reptício, a ilegitimidade da exigência e a efetivação realização do comportamento contrário à vontade da vítima. Diversamente do que ocorre com o delito de ameaça, não é preciso que o mal prometido seja injusto. Ainda que o sujeito ativo tenha a faculdade ou o dever de exigir o “mal”, não pode se prevalecer disso para compelir alguém a agir contra a sua vontade, realizando ato contrário olà sua vontade e desvinculando do direito ou dever que possui o agente.
Com relação à ilegitimidade da exigência, pode ser elaba absoluta ou relativa. A ilegitimidade será absoluta quando a imposição carecer por completo de amparo legal. Será relativa quando se tratar de imposição de obrigação puramente moral (as quais não são exigíveis judicialmente), como a dívida de jogo ou o débito prescrito. Se legítima, responderá o agente por exercício arbitrário das próprias razões.

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97
Q

Quais os requisitos para que haja a condenação a um valor mínimo a título de indenização na sentença penal?

A

A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória,referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos:

I) o pedido expresso na inicial;

II a indicação do montante pretendido (EXCETO NOS CASOS DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA); e

III a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (obs: no caso de dano moral in re ipsa não é necessária a instrução).
5) É necessário que o MP ou o ofendido, ao fazer o pedido, apontem o valor líquido e certo pretendido?

Como regra geral: SIM

A possibilidade de presunção do dano moral in reipsa à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.

A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.

Assim a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023.

Nos casos de violência doméstica: NÃO

O entendimento acima exposto não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ:

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 983) (Info 621).

Assim, nos casos de violência doméstica, basta que o MP diga: juiz, fixe a quantia mínima de que trata o art. 387, IV, do CPP. Não é necessário que diga: Excelência, fixe R$ 20 mil a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

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98
Q

Se a punibilidade do condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, haverá extinção também do valor de reparação imposto na sentença?

A

SIM. Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados (EDcl no AgRg no REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013).

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99
Q

CE pode proibir que servidores estaduais substituam trabalhadores privados em greve?

A

Sim, não havendo vício de iniciativa, porque a norma visa a coibir desvio de função, o que já é vedado pela CF.
A regra imposta pela CE/RJ coíbe o desvio de função que poderia ser utilizado como forma de frustrar o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada. Dessa feita, a Constituição estadual apenas tornou expresso em seu texto um comportamento administrativo já proibido pela CF/88.

Vale ressaltar que, segundo apontou o Min. Teori Zavascki, a previsão da CE/RJ não proíbe o deslocamento de servidores estaduais para o exercício temporário de funções alheias aos correspondentes cargos, desde que presente uma situação emergencial e que isso seja feito em benefício da Administração.

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100
Q

No que consistiu o caso Favela Nova Brasília x Brasil?

A

O caso diz respeito a uma incursão policial que resultou na morte e estupro de diversos moradores. A investigação instaurada pelo órgão policial resultou em seu arquivamento, a partir da conclusão que teria se tratado de resistência.
Na sentença do caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil a estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis deleguese a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público.

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101
Q

Quando um negócio jurídico é anulável por estado de perigo?

A

requisitos do estado de perigoso:
1) premente (séria) necessidade de salvar a si ou a pessoa com a qual mantém vínculo afetivo (não necessariamente parentesco), com urgência e gravidade. O risco aqui diz respeito à produção de um dano pessoal e não patrimonial (diversamente da coação).
2) dolo da contraparte: ademais, o risco de dano, do qual origina a premente necessidade, deve ser conhecido da parte adversa (difererentemente da lesão);
3) excessiva onerosidade, avaliada pelo negócio em si (independentemente do patrimônio daquele que age movido por premente necessidade); é a assunção de obrigação manifestamente excessiva.
4) nexo de causalidade entre a premente necessidade e a excessiva onerosidade;

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102
Q

Como se distingue o Estado de perigo da coação?

A

Apenas na coação o dano pode ser patrimonial (no estado de perigo, é à pessoa). Na coação, a ameaça é gerada a partir da atuação da contraparte, diretamente ou por terceiro, enquanto no estado de perigo é uma causa externa, mas que é de seu conhecimento.

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103
Q

É possível a suplementação do preço no Estado de Perigo para convalidar o negócio jurídico?

A

A lei não repete a regra prevista para lesão. Há enunciado do CJF, porém, que dispõe pela possibilidade de complementação do preço para convalidar. Outros fundamentos: analogia, interpretação sistemática. A doutrina mais tradicional, porém, não admite a complementação, porque a lesão diria respeito a um vício objetivo, enquanto no estado de perigo há o aproveitamento de um Estado de periclitação, o que geraria uma reprovabilidade maior. Em resumo, depende de como é perguntada: lei e doutrina tradicional -> não aplica. Enunciado do CJF e doutrina mais contemporânea -> aplica.

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104
Q

Quais são os pressupostos de anulabilidade de nj por lesão?

A

1) uma das partes se obriga a prestação manifestamente desproporcional, verificada objetivamente pelo Juiz; 2) por premente necessidade ou inexperiência (que não pode ser presumida). A inexperiência pode dizer respeito a negócios em geral mas também a determinado negócio. Não se exige dolo de aproveitamento na lesão, ou seja, não é necessário que a contraparte tenha conhecimento da inexperiência ou premente necessidade.
A necessidade da lesão não necessariamente diz respeito à pessoa. Pode ser uma necessidade mais simples. Perceba que o requisito subjetivo é relaxado exatamente porque o objeto deve ser evidente.

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105
Q

O que é aborto?

A

Aborto é a interrupção da gravidez humana, com a morte do feto.

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105
Q

É possível a prática do crime de aborto durante o parto?

A

Não. O próprio CP delimita até que momento pode o delito de aborto ser praticado, e o faz pelo tipo penal do infanticídio: Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos. Ou seja, se houver a morte durante o parto, ter-se-á homicídio ou infanticídio, conforme o caso.
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106
Q

No que consiste o aborto sentimental e por quem pode ser praticado?

A

O aborto sentimental diz respeito à interrupção de gravidez que resultou de estupro. O CP exige que se trate de médico, além do consentimento livre da gestante ou de seu representante legal. Existe doutrina, porém, que admite a exclusão em relação à enfermeira, porque se trataria de inexigibilidade de conduta diversa.

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107
Q

O que é anencefalia? É possível o crime de aborto?

A

Anencefalia é a malforação do tubo neural, caracterizada pela inexistência de encéfalo e de calota craniana, tratando-se de uma patologia letal, sem a possibilidade de vida extrauterina, considerando-se natimorto. Em tais casos, a interrupção da gravidez não configura crime de aborto, porque, não havendo atividade cerebral, o objeto material não contém vida. A gestante tem o direito de efetuar a antecipação terapêutica do parte de feto anencéfalo, SEM A NECESSIDADE DE OBTER PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ou de qualquer órgão do Estado, mostrando-se suficiente o diagnóstico por profisisonal habilitado. É preciso ressaltar, porém, que o decidido pelo STF no julgamento da ADPF 54 não se aplica a casos em que há simples possibilidade de falecimento do feto e desenvolvimento de outras patologias, como decidiu recentemente o STJ em relação a feto com Síndrome de Edwards, em que não havia demonstração do risco à vida da gestante nem a certeza da morte do feto.

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108
Q

Qual o âmbito de aplicação do princípio da unicidade de representação?

A

Conforme se infere do art. 132 da CF, como regra, deve haver apenas uma carreira de procurador para representação de cada unidade federativa. Em relação ao poder executivo (administração central e autarquias), não há exceção, admitindo-se apenas a manutenção das procuradorias que já existiam quando da CF de 1988 (art. 69 do ADCT). O STF admite, porém, que assembleias legislativas, tribunais de contas e poder judiciário possuam quadro de procuradores próprios, para defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais poderes, bem como para prestar atividade de consultoria.
É importante ressalvar, porém, que o STF admitiu a criação de procuradoria própria, após a vigência da CF/88, para a Universidade Estadual do Rio de Janeiro, com fundamento no princípio da autonomia universitária. Ex.: UERJ e USP (são estaduais).
A regra prevista no art. 132 da CF não pode, à evidência, ser afastada por previsão em lei estadual, ordinária ou complementar, tampouco por disposição da CE.
Vale lembrar, em tempo, que o art. 132 NÃO alcança os municípios, que menciona apenas os Estados.
Tese fixada pelo STF:
“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”.
STF. Plenário. ADI 6433/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).
Em relação às exceções, é possível sintetizar:
1) poder judiciário, poder legislativo e tribunais de contas (nas condições já expostas);
2) procuradorias já criadas quando da promulgação da CF/88 (art. 69 do ADCT);
3) contratação de um advogado para causa especial;
4) Universidades estaduais, como decorrência da autonomia universitária. Ex.: UERJ e USP.

Curiosidade: Por que o STF criou o requisito de que os servidores que representam o legislativo, TCE e Poder Judiciário não exerçam atividade-fim? Conflito de interesses. Perceba que, do contrário, um assessor de juiz poderia, ao mesmo tempo, propor uma ação e minutar a decisão. Não existe uma positivação de “princípio do assessor natural”, mas se trata de um imperativo de moralidade e ética.

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109
Q

É possível a alteração de denominação de cargo? Quais os requisitos para que seja afastada a alegação de transformação?

A

O STF decidiu que é constitucional a mera alteração de nomenclatura de cargo público.

Vale ressaltar, contudo, que, para que a reestruturação de cargos seja considerada adequada sem ofensa ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), é necessária a presença simultânea de três requisitos fundamentais:

a) a similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos;

b) a identidade dos requisitos de escolaridade entre os cargos e;

c) a equivalência salarial entre eles.

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110
Q

Como se classificam os crimes plurissubjetivos?

A

Os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário podem ser classificados como de condutas paralelas, quando houver auxílio-mútuo (ex.: associação criminosa), condutas convergentes, quando se fundem gerando imediatamente um resultado ilícito (como no crime de bigamia), ou de condutas contrapostas, quando os agentes agem um contra os outros, como ocorre com o crime de rixa.

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111
Q

Quais são as teorias quanto ao conceito de autor? Qual a adotada pelo CP penal?

A

Há quatro teorias sobre o conceito de autor: 1) unitária: não distingue autor de participe. Autor é todo aquele que concorre de alguma forma para o ilícito, sendo submetidos às mesmas penas; 2) extensiva: não distingue autor de partícipe, sendo autor todo aquele que de algum modo concorre para o delito, mas esta teoria, diversamente da unitária, admite a aplicação de penalidades diferenciadas; 3) teoria restritiva ou objetivo formal, adotada pelo CP, distinguem autores de partícipes. Autores são aqueles que realizam a conduta ou o verbo descrito no tipo penal, enquanto os partícipes são os que, não realizando o verbo, concorrem de alguma forma para o delito, como prestando auxílio formal, induzindo, etc. Para esta corrente, o mandante e o mentor intelectual, por não praticarem atos de execução, são partícipes e não autores 4) teoria do omínio do fato (Hans Welzel): autor é não apenas aquele que realiza a conduta descrita (pratica atos de execução, realiza o verbo), mas também aquele que possui controle pleno do desenrolar do fato criminoso, com o poder de decidir sua prática ou interrupção, bem como acerca das circunstâncias de sua execução.
O CP adotou a teoria objetivo-formal como regra, e a teoria do domínio do fato para autoria mediata (mandante e executor inimputável).

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112
Q

Quais as teorias acerca da acessoriedade da participação?

A

Há quatro teorias:
1) Acessoriedade mínima: basta que o partícipe concorra para um fato típico;
2) acessoriedade limitada: o partícipe deve concorrer para a prática de um fato típico e antijurídico (é a adotada);
3) acessoriedade extremada: fato típico, antijurídico e culpável; (a justifica para essa teoria é que, se aquele que pratica ilícito não é culpável, não há participação… mas autoria mediata);
4) hiperacessoriedade: fato típico, antijurídico, culpável e punível.

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113
Q

É possível a coautora em crimes culposos?

A

É admissível a coautoria em crimes culposos, porque a conduta é voluntária (e aqui há o liame subjetivo), embora o resultado não o seja.
Esta possibilidade
consta da Exposição de Motivos do Código Penal de 1940: “fica
solucionada, no sentido afirmativo, a questão sobre o concurso em
crime culposo, pois, neste, tanto é possível a cooperação material
quanto a cooperação psicológica, i.e., no caso de pluralidade de
agentes, cada um destes, embora não querendo o evento final, tem
consciência de cooperar na ação”. Exemplo: o passageiro de um
veículo incentiva o motorista a empregar velocidade excessiva e
este, aceitando a sugestão, passa a dirigir de forma incompatível
com o local, vindo a causar um atropelamento culposo em que a
vítima morre.

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114
Q

É possível participação dolosa em crime culposo? E participação culposa em crime doloso?

A

Não para as duas perguntas, porque cada um pratica um crime, além de não haver liame subjetivo.
Não se admite participação dolosa em crime culposo nem
participação culposa em crime doloso. Nesses casos, cada um dos
envolvidos responde por crime autônomo, não havendo concurso de
pessoas – que pressupõe unidade de crimes para os envolvidos.

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115
Q

Do ponto de vista da política criminal, o que o suicídio e a prosituição tem em comum?

A

O legislador não pune as pessoas que praticam essas condutas, mas apenas aquelas que concorrem para sua realização (induzimento, instigação e o auxílio ao suicídio ou automutilação - art. 122 do CP - e favorecimento à prostituição - art. 228 do CP.

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116
Q

A autoria mediata diz respeito a concurso de agentes? Quais são as hipóteses de autoria mediata?

A

Na autoria mediata, o agente se vale de um terceiro, utilizado como instrumento, para a prática do delito. Não há liame subjetivo e, por isso, o existe concurso de agentes. A autoria mediata pode ocorrer nos seguintes casos:
1) falta de capacidade do executor em razão de menoridade, doença mental ou embriaguez;
2) coação moral irresistível;
3) erro de tipo escusável, provocado pelo autor mediato.
4) obediência hierárquica, em que o executor pensa que a ordem é legal.

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117
Q

Em relação a como deve se dar a punição de agentes, quais teorias existes? Qual a adotada pelo CP?

A

1) teoria unitária ou monista: autores e partícipes respondem por crime único;
2) teoria dualista: os autores respondem por um crime e os partícipes por outro;
3) teoria pluralista: cada agente, autor ou partícipe, responde por um crime individualmente;

o CP adota, como regra, a teoria unitária ou monista (art. 29 - incorre nas mesmas penas) - leia-se: mesmo tipo penal. a dosimetria é individual. Adota-se a teoria pluralista quando o código expressamente prever um tipo penal para determinado autor ou partícipe. A cooperação dolosamente distinta também consiste em exceção.

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118
Q

No que consiste e qual a consequência da participação de menor importância?

A

Nos termos do art. 29 do CP, a regra é que o partícipe responda nas mesmas penas. Porém, se o Juiz verificar que sua participação para o delito for pequena e não merece a mesma reprimenda dos demais envolvidos, deverá aplicar uma causa de redução de pena - 1/6 a 1/3. Perceba que o CP não prevê a coautoria de menor importância.

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119
Q

Quais são os requisitos para o concurso de agentes?
Um dos requisitos pode ser visto como consequência, mas é um pressuposto que depene da legislação penal.

A

1) Pluralidade de condutas;
2) relevância causal das condutas;
3) liame subjetivo; (se faltar, ter-se-á autoria colateral)
4) identidade de crime para todos os envolvidos (se consumou para um, consumou para todos!)

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120
Q

Qual é o pressuposto de comunicabilidade de circunstâncias, objetivas e subjetivas, no concurso de agentes?

A

Se mais gravosa, as circunstâncias, subjetivas ou objetivas, comunicam-se apenas caso tenha entrado na esfera de conhecimento do agente. A culpabilidade é o pressuposto e o limite da pena.

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121
Q

É possível o acesso a informações do celular - whatsapp - sem prévia autorização policial?

A

Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 18 – Edição Extraordinária).
(…) A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (…)

STJ. 6ª Turma. HC 315.220/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.
RESUMO: o acesso ao celular, whatsapp ou e-mails, só pode ocorrer mediante autorização judicial.

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122
Q

O acesso a chip DA VÍTIMA descartado pelo acusado em via pública se qualifica como interceptação telefônica?

A

Caso adaptado: João praticou um roubo contra uma pessoa em via pública. O crime foi presenciado por policiais militares que estavam em uma viatura e iniciaram perseguição para prender o sujeito. Durante a fuga, João jogou fora um simulacro de arma de fogo, um aparelho celular e um chip de operadora de telefonia, objetos recolhidos pelos policiais em via pública.
Apreendido o chip descartado pelo acusado, houve a inserção em outro aparelho telefônico pela polícia para fins de possível identificação da vítima lesada, o que de fato ocorreu. Ocorre que a vítima não era proprietária do celular descartado, mas somente do chip.
A defesa sustentou que o aparelho pertencia ao próprio acusado. Contudo, verificou-se que o aparelho telefônico não foi examinado. Assim, ainda que o celular fosse de propriedade do acusado, não houve extração de nenhum dado do aparelho, pois o alvo de análise foi apenas o chip telefônico descartado, que de fato era de uma das vítimas. Logo, não houve quebra de sigilo telefônico.
Hipótese distinta seria se o celular fosse acessado pelos policiais e alguma informação retirada e utilizada em desfavor do acusado, o que não ocorreu.
Dessa forma, o STJ não admitiu a tese defensiva no sentido de suposta violação de sigilo telefônico, uma vez que não encontrou amparo no contexto fático narrado nos autos.
STJ. 5ª Turma. HC 720605-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/08/2022 (Info 744).

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123
Q

Decisão judicial pode autorizar o espelhamento de whatsapp de investigado?

A

É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp DO INVESTIGADO via Código QR para acesso no WhatsApp Web.
Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes.
Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp.
STJ. 6ª Turma. RHC 99735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
Permite a interferência da autoridade policial, além de o procedimento não estar regulado na Lei n.º 9.296/96 nem em qualquer outra norma.

Vale ressaltar, contudo, que, posteriormente, o STJ decidiu que:
É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.309.888-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/10/2023 (Info 792).

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124
Q

Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

Critério? Potencialidade lesiva? Sim, mas sob que aspecto?

A

Depende da situação:
* Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
* Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.
No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

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125
Q

Quais são os legitimados para propor a ação civil pública?

A

MP, DP, FP (adm. direta e indireta), associação legalmente constituída e em funcionamento há mais de um ano, desde que, neste caso, haja pertinência temática.

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126
Q

No mandado de injunção, qual a eficácia da decisão proferida?

A

Como regra, é de efetica concretista individual intermediária. Em caráter excepcional, pode ser concretista direta - quando já tiver o poder ou autoridade sido cientificado da mora - ou concretista geral - quando for necessário ao exercício do direito -

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127
Q

É possível que qualquer pessoa participe de haste pública de vaga de garagem de condomínio edilício com matrícula própria?

A

Não. A hasta pública, nesse caso, deve se limitar aos condôminos, SALVO SE HOUVER EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.

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128
Q

No que consiste o direito ao esquecimento?
A Constituição Federal o alberga?

A

O direito ao esquecimento diz respeito à pretensão de que deixe de ser divulgado determinado fato verdadeiro e licitamente obtido, em razão do decurso do tempo, porque a sua publicidade não mais atende ao interesse público ou que tenham se tornado descontextualizados.
A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial.

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129
Q

QUais são os requisitos para que seja proposto o ANPP?
Quais as condições?
quais as vedações?

A

1) não ser caso de arquivamento;
2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal;
3) crime cometido sem violência ou grave ameaça;
4) pena MÍNIMA **inferior **a quatro anos, considerando as causas de aumento e diminuição aplicáveis (se for quatro anos, já não cabe).
5) necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.

São condições do ANPP, ajustada acumulada ou alternativamente:
1) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto no caso de impossibilidade de fazê-lo;
2) renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados como instrumentos, produtos ou proveito do crime;
3) prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período correspondente à pena mínima, diminuída de 1 a 2 terços, em local a ser indicado pelo Juiz da Execução;
4) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, PREFERENCIALMENTE, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
5) cumprir, por prazo DETERMINADO, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada;

As vedações para celebração de ANPP são:
1) se for cabível transação penal (A QUESTÃO NÃO TRATA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO);
2) investigado reincidente, ou que pratique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, **EXCETO SE INSIGNIFICANTES **as infrações penais pretéritas;
3) se se beneficiou, nos cinco anos anteriores ao fato, do ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo, desde que tenha se perfectibilizado e cumprido. o prazo de conta do cumprimento do acordo.
4) violência doméstica ou familiar, praticado contra a mulher ou por razões contra o sexo feminino.

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130
Q

A audiência de custódia deve ser realizada apenas em casos de prisão em flagrante ou também nas demais espécies de prisão (exs: prisão preventiva, prisão temporária etc)?

A

A audiência de custódia deve ser realizada apenas em casos de prisão em flagrante ou também nas demais espécies de prisão (exs: prisão preventiva, prisão temporária etc)?

Também nas demais espécies. Nesse sentido, veja o que diz o art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ:

Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.

A nova redação o art. 287 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/2019, também indica que não apenas a prisão em flagrante, mas também as prisões decorrentes de mandado (ex: prisão preventiva) ensejam a realização de audiência de custódia. Veja:

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
VALE LEMBRAR QUE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DEVE SER REALIZADA PRESENCIALMENTE. Se o mandado for cumprido fora do âmbito de atuação territorial do Juiz, deve ser feita a audiência pela autoridade competente na localidade da prisão. Não cabe audiência de custódia por videoconferência.

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131
Q

o ANPP é aplicável a fatos ocorridos anteriores à vigência da lei que o instituiu?

A

A norma mista mais benéfica retroage para beneficiar o réu, sendo o caso do ANPP. Porém, existe divergência sobre até que momento processual poderia ser ofertada. Tende a prevalecer o entendimento de que é possível a propositura do ANPP apenas até o RECEBIMENTO da denúncia, já que o ANPP é incompatível com o exercício da ação penal.
Esse é o entendimento consolidado no STJ:

O acordo de não persecução penal(ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683).

Considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal(ANPP) incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 642.819/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2022.

STF

O que entende o STF?

1ª Turma do STF:

O acordo de não persecução penal(ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

STF. 1ª Turma. HC 191464 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020.

2ª Turma do STF:

É possível a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP mesmo que já tenha sido proferida sentença condenatória.

STF. 2ª Turma. HC 220.249-SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2022.

GNCCRIM

O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, manifestando-se pela Comissão Especial denominada GNCCRIM, editou o enunciado n. 20, que dispõe, in verbis: “Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”.

Doutrina

No mesmo sentido é a lição de Renato Brasileiro de Lima: “o acordo pode ser celebrado durante a fase investigatória, tendo como limite temporal o oferecimento da denúncia” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 276).

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132
Q

Pode o Juiz obrigar o MP a oferecer o ANPP?
É um direito subjetivo do investigado:?
O MP deve notificar o investigado no caso de recusa à oferta do ANPP?
Quais aspectos serão examinados pelo JUiz, na homologação?

A

Não. Mesmo presentes os requisitos para realização de acordo, não pode o juiz impor ao MP a obrigação de ofertar o acordo. A atribuição para negociações em seara investigatória recai sobre o MP. Já há, nesse sentido, decisões do STF e do STJ. Os termos necessidade e suficiência remetem a certa discricionariedade. Pelas mesmas razões, não pode ser tida por um direito subjetivo do investigado. O MP, de maneira fundamentada e após a análise de seus requisitos, pode recusar a oferta. É um poder-dever, que, porém, possui elementos discricionários e traduz mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Vale ressaltar, porém, que é aplicável à não apresentação do ANPP o procedimento previsto para o arquivamento, quando o juiz pensa diversamente. Recebida a denúncia, o denunciado pode requerer, na sua primeira manifestação, a remessa dos autos (O juiz vai examinar se é justificado o requerimento). VALE RESSALTAR QUE A REMESSA DOS AUTOS NÃO SUSPENDE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
3) o MP não precisa notificar o investigado da recusa em propor o ANPP. PQ? Ele vai ficar sabendo quando for citasdo, caso em que poderá requerer a remessa dos autos À segunda instância.
4) Se o acordo era cabível, se as condições observam os limites legais e se o consentimento foi livre. Se o Juiz julgar inadequadas, insuficientes, ou abusivas, devolverá ao MP, que deverá reformular, com a concordância do investigado. O juiz não pode dizer que o MP deve fazer de determinado modo, mas que, daquele modo, não dá. Se o Juiz recusar o ANPP, cabe RESE.

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133
Q

O MP apresentou um ANPP contendo a obrigação de pagamento de prestação pecuniária a instituição beneficiente determinada. Você homologa?

A

Não, porque a definição da instituição beneficiária compete ao Juízo da execução. IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

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134
Q

O ANPP pode ser considerado para fins de reabilitação criminal?

A

Sim, porque o deferimento da reabilitação criminal pressupõe bom comportamento do requerente. O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do CP.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.059.742-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/11/2023 (Info 797).

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135
Q

Se, durante a execução de ANPP, o investigado não é encontrado, o Juiz deve mandar publicar edital de intimação?

A

Não, uma das obrigações é se apresentar ao juízo e informar qualquer alteração em seu endereço/telefone.
A revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.

STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 17/10/2023 (Info 795).

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136
Q

O MP pode determinar, diretamente e sem a participação do Juiz, o arquivamento? Existe o dever de submeter o arquivamente à homologação de uma esfera superior? O Juiz pode devolver o pedido de arquivamento, já que a previsão havia sido suprimida pelo pacote anticrime?

A

O art. 28 do CPP, com a redação do pacote anticrime, deixou de prever a submissão expressa da peça investigatória ao Juiz.
O STF atribuiu interpretação conforme para assentar que:

1) Mesmo sem previsão legal expressa, o MP possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial. Assim, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial

2) Não existe uma obrigatoriedade de o MP encaminhar os autos para o PGJ ou para a CCR.

Segundo decidiu o STF, o membro do Ministério Público poderá encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.

A manifestação pelo arquivamento, ao contrário também do texto expresso deste dispositivo, não será sempre encaminhada à instância de revisão ministerial pelo membro do Parquet que arquivou o inquérito;** esse encaminhamento ocorrerá apenas e tão somente se houver provocação da instância de revisão ministerial por parte da vítima ou do juiz competente**. Nessa esteira, no âmbito estadual, a instância de revisão ministerial será, em regra, o Procurador-Geral de Justiça, ou, excepcionalmente, se especificado em lei, outro órgão interno da instituição; no âmbito do Ministério Público Federal, serão as Câmaras de Coordenação e Revisão.

3) Mesmo sem previsão legal expressa, o juiz pode provocar o PGJ ou a CCR caso entenda que o arquivamento é ilegal ou teratológico.

Desse modo, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.

Se o juiz entender que a manifestação de arquivamento foi correta, ele não precisa proferir decisão homologatória. Basta se manter inerte.

Em resume, foi dada interpretação conforme, para manter a sistemática.

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137
Q

É possível o oferecimento de ANPP quando, no curso da ação penal, ocorre a desclassificação do delito imputado, exsurgindo a possibilidade de sua celebração? E no caso de procedência parcial da pretensão punitiva?

A

É cabível ANPP em caso de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006)?
Em regra, não. Isso porque a pena mínima do crime de tráfico de drogas é de 5 anos, nos termos do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, se for reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), aí sim caberá, em tese, o oferecimento de ANPP porque a pena mínima ficará abaixo de 4 anos.
Imagine agora que o réu foi denunciado pelo caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Decisão judicial posterior à denúncia reconhece que o agente era traficante privilegiado, merecendo o enquadramento no § 4º do art. 33 da LD, o que permitiria o ANPP.
O Ministério Público deverá ser intimado para possibilitar a proposta do ANPP.
O réu terá, em tese, direito ao ANPP porque o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.

STJ. 5ª Turma. HC 822.947-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
O mesmo raciocínio se aplica ao caso de procedência parcial da pretensão punitiva:
Nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatiolibelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o Acordo de Não Persecução Penal, torna-se cabível o instituto negocial.
Na situação em tela, houve uma relevante alteração do quadro fático-jurídico, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial do ANPP. Isso porque o TJ, ao julgar apelação interposta pela defesa, deu-lhe provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do referido acordo, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 anos.
Aplica-se aqui, mutatis mutandis, raciocínio similar àquele constante da Súmula 337 do STJ (É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva).
STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.016.905-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 7/3/2023 (Info 772).

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138
Q

O não oferecimento do ANPP deve ser fundamentado? É possível a anulação do recebimento da denúncia por vício na não apresentação do ANPP?

A

Caso adaptado: o Ministério Público ofereceu denúncia contra o investigado. Na denúncia não ofereceu ANPP nem justificou o motivo não tê-lo feito. O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do denunciado.A defesa pediu que o MP justificasse as razões pelas quais a proposta não foi formulada. O MP afirmou que foi unicamente pelo fato de não ter havido confissão formal do denunciado na fase de investigação. Contudo, diante da manifestação da defesa, o MP ofereceu o ANPP. O denunciado não concordou com a reparação do dano.A defesa impetrou habeas corpus alegando a nulidade da decisão que recebeu de denúncia.
O STJ concordou com o pedido.
Não há previsão legal de que a oferta do ANPP seja formalizada apósa instauração da fase processual. Para a correta aplicação da regra, há de seconsiderar o momento processual adequado para sua incidência, sob pena de sedesvirtuar o instituto despenalizador.
Configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordonão pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial.
Por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimentotempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidadeabsoluta.
No caso concreto, houve prejuízo em se oferecer o ANPP depois do recebimento da denúncia. Isso porque essa decisão interrompeu o prazo prescricional e faltavam apenas 35 dias para ocorrer a prescrição da pretensão punitiva.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 762049-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/3/2023 (Info 769).

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139
Q

Se é celebrado ANPP, mas o acusado muda de domicílio, qual o Juízo possui competência para dar cumprimento?

A

Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a** competência para a sua execução é do Juízo que o homologou**, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
Caso concreto: João cometeu um crime federal, em São Paulo. Ele celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal em São Paulo. O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. Ocorre que João, atualmente, mora em Cuiabá (MT). A competência para executar o acordo de não persecução penal é do juízo federal de São Paulo, podendo, contudo, deprecar a fiscalização do cumprimento para o juízo federal de Cuiabá.
STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
Regra da EP: executa quem condenou.

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140
Q

É possível alegar a inconstitucionalidade do art. 28-A, que exige a confissão do acusado para celebração do ANPP, por meio de HC? Por que razão?

A

**Não cabe incidente de declaração de inconstitucionalidade no bojo de HC. **
o caso concreto, o impetrante alegava que a exigência feita pelo art. 28-A do CPP de que o investigado confesse a prática da infração penal seria inconstitucional porque violaria o direito à não autoincriminação.
A 6ª Turma do STJ não concordou.
Essa exigência legal não implica violação do direito à não autoincriminação. O réu é livre para analisar a conveniência de confessar, assim como ocorre com a própria atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, na medida em que, se de um lado, a confissão pode robustecer a tese acusatória (ônus), também pode franquear a diminuição da reprimenda (bônus).
Além disso, essa declaração de inconstitucionalidade não poderia ser feita em sede de habeas corpus. Para se afastar o requisito legal da confissão da imputação, como etapa necessária da celebração do acordo de não persecução penal, seria imprescindível a afetação da matéria à Corte Especial para a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 28-A do CPP, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, procedimento incompatível com a célere via de habeas corpus, cujo rito não admite a suspensão do feito e afetação da matéria à Corte Especial para o exame da matéria prejudicial relativa à constitucionalidade do dispositivo impugnado.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 701443/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).

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141
Q

É possível a responsabilização de pessoa jurídica, com base na lei anticorrupção, que tenha passado por fusão, incorporação ou cisão?

A

Sim. No caso de cisão, o regime de responsabilidade é o mesmo, podendo ser aplicadas todas as sanções previstas em lei. Porém, no caso de fusão e incorporação, a resoponsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. É o que diz o art. 4º, §1º, da Lei n.º 12.846/2013.

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142
Q

Pessoa jurídica pode praticar ato de improbidade administrativa?

A

Sim, exceto se o ato também for tipificado pela lei anticorrupção, caso em que se aplicará apenas esta. É o que dispõe a lei 8429:
art. 3º, § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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143
Q

Para que haja tipicidade do crime de injúria, é preciso a verificaçao de elemento subjetivo específico?

A

Sim. Os crimes contra a honra exigem um elemento subjetivo consistente na intenção de ofender a vítima. A intenção não é, ao menos imeditamente, macular a reputação da pessoa, mas feri-la em seu pudor. Inclusive, embora ainda haja divergência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que ofensas proferias em uma discussão acalorada não configuram o delito.

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144
Q

Nos contratos bancários de disponibilização imediata de crédito, não havendo pactuação sobre juros remuneratórios, qual taxa deve ser aplicada? Se pactuada, é possível sua modificação em juízo?

A

Tema 233 do STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Quando houver pretensão de redução de taxa de juros pactuada, deve ser observado, inicialmente, que não basta a constatação de que a taxa pactuada seja superior à média de mercado, divulgada do BACEN, para que seja considerada abusiva, sendo necessária a verificação das seguintes condições, conforme entendimento do STJ:
a) a caracterização de relação de consumo;
b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e
c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta,** da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas**.

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145
Q

Os crimes contra a honra possuem um elemento subjetivo especial?

A

Sim. Os crimes contra a honra exigem a intenção de ofender outrem. Não há tipicidade nos casos de animus jocandi, animus corrigendi, instruendi, docendi, emendandi, narrandi, animus defendendi, animus consulendi.

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146
Q

É possível a prática de crime de calúnia contra inimputável?

A

Sim, porque o fato típico consiste na imputação de fato criminoso que o agente sabe ser falso. Sem falar que pode muito bem efetivamente lesar a honra objetiva ou reputação do sujeito.

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147
Q

Em que casos se admite a exceção da verdade? Pode haver deslocamento de competência?
E a exceção de notoriedade?

A

A exceção da verdade só é admitida nos casos de calúnia e difamação proferida contra funcionário público no exercício das funções. O seu julgamento - e apenas da execção de verdade - deve observar a competência para processar e julgar o querelante - já que a exceção da verdade trata, em última instância, na imputação de fato criminoso pelo denunciado.
A exceção de notoriedade é admissível nos crimes de calúnia e difamação, sem restrição. Na injúria, não há a imputação de um fato.

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148
Q

Quanto à consumação, como se classificam os crimes contra a honra?

A

Todos os crimes contra a honra são crimes formais. Não seria possível, aliás, perquirir a efetiva lesão aos bens jurídicos (mas sim a eficácia do meio empregado).

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149
Q

Em quais crimes a retratação extingue a punibilidade?

A

Calúnia, difamação e falso testemunho ou falsa perícia.
Nos crimes contra a honra, só é possível a retratação como causa extintiva da punibilidade, ex vi do art. 143 do CP, se o crime for de ação penal privada (o querelado).

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150
Q

Por que não é possível privar o condômino inadimplente do uso das áreas comuns? E se forem de lazer?

A

O condômino inadimplente não pode ser privado da utilização de espaços comuns, ainda que sejam destinados exclusivamente a atividades de lazer, porque a utilização dos espaços comuns é um desdobramento do direito de propriedade - todo condômino é proprietário de uma fração ideal -, bem como um desdobramento da dignidade da pessoa humana. Demais disso, os meios de execução da obrigação de pagar tendem a ser, nesse caso, muito efetivos, já que o bem de família não é oponível em face de obrigações para o condomínio. Ainda, observa-se que o Código Civil, quando quis condicionar o exercício de direito pelo condomínio, o fez expressamente, como participar das deliberações em assembleias condominiais.

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151
Q

O crime de tortura é prescritível? E a reparação civil?

A

Em que pese haja previsão em sentido contrário no Estatuto de Roma, o crime de tortura é prescritível, porque prevalece o entendimento de que a CF, quando admitiu a imprescritibilidade de determinado delito, fez expressamente (como para racismo e ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito). A pretensão de reparação civil, por outro lado, por consistir em grave violação aos direitos humanos, tem sido reputada imprescritível, seja por força de tratados internacionais, seja pelo contexto excepcional em que praticados, em que não era possível a busca pela reparação por quem de direito.

152
Q

Qual é o raciocínio a ser feito no caso de apuração de responsabilidade civil de concessionária de serviço público? A concessionária de rodovia responde por acidentes causados por animais na pista?

A

Primeiro, deve-se considerar que a responsabilidade é objetiva, ainda que por omissão. A responsabilidade objetiva, porém, admite o reconhecimento de excludentes dessa responsabilidade, como na ocorrÊncia de caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro. No exame das excludentes do nexo de causalidade, porém, o evento estranho às atividades do prestador apenas irá excluir o nexo de causalidade, e, por conseguinte, a responsabilidade civil, caso não diga respeito a um risco inerente à atividade ou às obrigações da concessionária - fortuito interno. Por exemplo, a concessionária de rodovia responde por animais na pista, independentemente dos cuidados que tenha tomado, porque o risco é inerente, mas não por assaltado praticado em posto de pedágio. É importante ressaltar que este critério não afasta a caracterização da responsabilidade por outros, como pela verificação da má-prestação do serviço - o STJ já admitiu a responsabilidade em caso de furto, em que, por ordem da fiscalização, o veículo havia sido deixado destrancado.

153
Q

O avalista pode ser responsabilizado após a prescrição da ação cambial?

A

Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou do endossante, seja do avalista.

154
Q

Como se classificam os títulos de crédito quanto à circulação ou forma de transferência? São 3.

A

Ao portador: É aquele que não identifica o beneficiário (credor). Ele circula por mera tradição (entrega do título). Quem porta o título é quem é o credor. A transmissão desse crédito contido no título é realizada pela mera tradição (entrega). Desde a Lei nº 8.021/90, não se admite mais título ao portador, exceto se tiver previsão expressa em lei.
Nominativo: É aquele emitido em favor de pessoa que consta no registro do emitente.
Nominal: É aquele que identifica o beneficiário. Podem ser de dois tipos:
Nominal à ordem: Circula mediante endosso, seguindo de tradição (entrega). Quem endossa o título responde pelo seu pagamento (vira codevedor).
Nominal não à ordem: Circula mediante cessão civil (cessão de crédito), seguida de tradição (entrega). Quem transfere por cessão civil não responde pelo pagamento do título, ou seja, o cedente não será codevedor.

155
Q

Título abstrato não se confunde com a abstração do título. Qual a diferença?

A

Abstração é o princípio aplicável a todos os títulos. Os títulos abstratos são aqueles cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa predeterminada pela lei.

156
Q

Quando surge a obriação cambial?

A

tanto a LUG quanto o CC adotam a teoria da criação , ou seja, o título surge a partir da declaração unilteral de vontade, prestigiando terceiros de boa-fé. Opõe-se à teoria da emissão, que só nasce quando, após a declaração unilateral de vontade, o título sai das mãos do emitente VOLUNTARIAMENTE.

157
Q

Basta a simples mora no pagamento do prêmio à seguradora para que esta seja isenta de responsabilidade pelo sinistro?

A

Súmula 616 do STJ: a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resoluçáo do contrato de seguro.

158
Q

Aplica-se a remessa necessária à sentença que rejeita os embargos à execução opostos pela FP?

A

A sentença de rejeição dos embargos à execução
opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.”
(Enunciado n. 158 da II Jornada de Processo Civil do CJF). Assim o é porque
o art. 496 do CPC somente falou em remessa necessária em “embargos à
execução fiscal.” (art. 496, II), de modo que, cuidando-se de instituto
excepcional, não devem as respectivas regras receber interpretação
extensiva.

159
Q

No bojo de uma relação consumerista, a responsabilidade do hospital é objetiva ou subjetiva?

A

Depende da conduta imputada à entidade hospitalar: se se tratar de um serviço tipicamente hospitalar, como a estadia, a responsabilidade é objetiva; se se tratar, diversamente, de erro técnico de preposto seu, será subjetiva.
A responsabilidade da entidade hospitalar
não é absoluta. O estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos
danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do
seu serviço. Ex: estadia do paciente (internação e alimentação), instalações,
equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. Se
o defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a
responsabilidade é objetiva. Por outro lado, se o dano foi causado por uma
suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é
subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se
podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente
o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital no que tange à atuação
técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo,
Ademais, os atos médicos sem vinculação com hospital somente são imputados à entidade hospitalar se ela concorrer para o dano. Se houve vinculação funcional entre o médico e hospital a
responsabilização é solidária, apurando-se a culpa profissional do médico.

160
Q

No que consiste o repouso noturno? Se a vítima está dormindo, é relevante? É possível definir um horário ou momento do dia? O local é relevante?

A

Repouso noturno diz respeito ao período em que a comunidade local, durante a noite, se recolhe para descansar, devendo se atentar às circunstâncias de cada caso.
Não é relevante se a vítima está dormindo. Não é possível definir um horário, porque repouso noturno não equivale à noite e depende do costume local. A incidência da majorante independe do local em que o furto é praticado, dizendo respeito, apenas, ao momento. Se for um furto de um carro durante o repouso noturno, indicidirá a majorante.
O assunto foi definido pelo STJ em recurso especial repetitivo:
1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é
praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe
para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso
concreto.
3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de
sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da
diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor
capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no
momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento
comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o
furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
(…) No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de Justiça já
definiu que “este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos
à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida
cotidiana”. Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto,
atentar-se às características da vida cotidiana da localidade (REsp
1.659.208/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, DJ 31/3/2017).
Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, §1º, do CP, percebe-se que o
legislador pretendeu sancionar de forma mais severa o furtador que se
beneficia dessa condição de sossego/tranquilidade, presente no período da
noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens,
ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a
concretização do intento criminoso. O crime de furto só implicará no aumento
de um terço se o fato ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de
repouso. (…) Assim, haverá casos em que, mesmo nos furtos praticados no
período da noite, mas em lugares amplamente vigiados, tais como em boates
e comércios noturnos, ou, ainda, em situações de repouso, mas ocorridas
nos períodos diurno ou vespertino, não se poderá valer-se dessa causa de
aumento. Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou não
habitado, ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do crime
para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa seja realizada
no período da noite e sem a vigilância do bem. Seguiu-se à orientação de
que para a incidência da causa de aumento não importava o local em que o
furto fora cometido, em residências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem
como em vias públicas. Assim, se o crime de furto é praticado durante o
repouso noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar,
valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda,
da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um
terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do
crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial,
residência desabitada, via pública ou veículos. REsp 1.979.989-RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022.
(Tema 1144)

161
Q

Admite-se a figura do furto qualificado majorado pelo respouso noturno?

A

Não. STJ decidiu em recurso repetitivo, com fundamento em interpretação topográfia, teleológica e proporcionalidade. A Corte admite, porém, a figura do furto qualificado-privilegiado.

162
Q

Havendo pluralidade de mortes no contexto do roubo, qual o critério para fixação do número de crimes?

A

É o número de patrimônios lesados. Hoje, é uniforme a interpretação do STJ e do STF nesse sentido.

163
Q

A outorga de poderes de representação é elemento essencial ao mandato?

A

Não. A representação é elemento acidental. É possível mandato sem poderes de transação. O que é essencial ao contrato de mandato é a prática de atos pelo mandatário por conta do mandante.

164
Q

Qual forma deve observar o substabelecimento?

A

O substabelecimento, assim como o próprio mandato, deve observar a forma prevista para o nj a ser celebrado.

165
Q

No contrato do mandato, qual é a consequência jurídica para a falta de poderes?

A

É a ineficácia do ato, devendo haver ratificação.

166
Q

Quais são os dois negócios que podem ser celebrados pelo maior de 16 anos não emancipado?

A

Testamento e mandato, na condição de mandatário.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

167
Q

O que são marcas evocativas? Qual a relevância de sua identificação?

A

A marca evocativa é a que faz referência ao próprio nome do produto ou serviço. É uma marca fraca, dotada de pouco ou nenhum grau de distintividade e, por isso, não se pode exigir seu uso exclusivo, o que consistiria em verdadeira concorrência desleal. As marcas evocativas possuem proteção limitada e o grau dessa proteção dependerá de sua distintividade. O STJ já julgou um caso em que uma marca denominada “paleteira” pretendia impedir que concorrente usasse esse mesmo termo para representar o produto - máquina para transportar pallets. **É possível que uma marca muito distintiva se torne popular, expressão de uso comum, caso em que a proteção se tornará limitada **
Mas, então, marca genérica é o mesmo que marca evocativa?

NÃO, mas o conceito das duas é muito parecido. Além disso, pode acontecer de uma marca ser registrada e, com o tempo, passar a ser utilizada de forma genérica no mercado, flexibilizando o direito do titular à exclusividade. Foi o que aconteceu no caso dos autos.

A empresa “Z” detém o registro da marca “Paleteira” junto ao INPI desde 1972. Segundo a Min. Relatora, é provável que, há mais de 40 anos, o vocábulo “paleteira” (que nada mais é do que o nome dado ao veículo próprio para o transporte de paletas) ainda não fosse tão difundido no mercado, o que levou o INPI a ignorar as restrições da lei para registro. Atualmente, no entanto, o termo “paleteira” constitui expressão de uso comum, cujo uso exclusivo, enquanto marca, há de ser visto com temperamento.

168
Q

Sobre a ação de nulidade de registro ou marca, discorra:
1) legitimidade:
2) competência
3) prazo prescricional
4) prazo para resposta
5) papel do INPI na ação de nulidade
6) natureza de intervenção do INPI

A

Legitimidade

A ação de nulidade poderá ser proposta:

· pelo próprio INPI; ou

· por qualquer pessoa com legítimo interesse (em nosso exemplo: a Coca-Cola).

Competência

A competência para julgar essa demanda será da Justiça Federal.

A competência para examinar qualquer alegação de nulidade do registro de uma marca é da Justiça Federal. Isso porque, nessa situação, haverá interesse jurídico do INPI na demanda, considerando que foi essa autarquia federal que concedeu o registro, incidindo, portanto, na hipótese do art. 109, I, da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(…)

No mesmo sentido é o art. 175 da Lei nº 9.279/96.

Prazo prescricional

Prescreve em 5 anos a pretensão para declarar a nulidade do registro (art. 174). Esse prazo é contado da data da concessão do registro.

Liminar

O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

Prazo para resposta

O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 dias (art. 175, § 1º).

Papel do INPI na ação de nulidade

Vimos acima que o INPI pode ser o autor da ação de nulidade. É sua opção ajuizar, ou não, a ação.

No entanto, o ponto importante é que, se o INPI não for o autor, mesmo assim, ele deverá obrigatoriamente participar do processo, sob pena de nulidade processual. O art. 175 da Lei nº 9.279/96 afirma que, se o INPI não for o autor da ação de nulidade, ele deverá intervir no feito.

Justamente por isso, o autor da ação deverá pedir a citação do titular da marca que pretende anular o registro e do INPI.

Em nosso exemplo, a Coca-Cola, na petição inicial da ação de nulidade, deverá pedir a citação:

· da empresa titular do registro Joca Cola; e

· do INPI.

O INPI vai escolher se defende, ou não, o registro impugnado na ação

Vale ressaltar que a participação do INPI na ação de nulidade não é necessariamente para defender o ato que concedeu o registro. Ao contrário, o interesse jurídico do INPI se distingue do interesse individual de ambas as partes, considerando que o objetivo da Instituição é de proteger a concorrência e o consumidor, direitos essencialmente transindividuais, o que atrai certo temperamento das regras processuais tradicionais da defesa de direitos individuais.

O INPI desempenha função própria, mediante intervenção sui generis, nos processos de anulação de registro de marca.

Em face disso, nem sempre se comportará como litisconsorte passivo, devendo a sua legitimidade e os consectários da sua atuação processual tomarem em consideração a função efetivamente exercida no caso concreto.

Em palavras mais simples: o INPI, se não for o autor, deverá ser obrigatoriamente citado; ao ser citado, irá analisar, com base no interesse público, se deve defender o registro que foi realizado ou se é caso realmente de nulidade.

Existe uma natureza dinâmica do litisconsórcio exercido pelo INPI, que não fica adstrito a qualquer um dos polos da demanda.

Desse modo, fala-se em uma “migração interpolar”* do INPI, a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido, ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 e art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92:

Lei nº 4.717/65 (Lei de ação popular):

Art. 6º (…) § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

Lei nº 8.429/92 (Lei de ação civil pública):

Art. 17 (…) § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.

Natureza da intervenção do INPI

Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória, na condição de assistente especial (ou até de amicus curiae).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.817.109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

  • Migração interpolar é uma expressão cunhada pelo processualista Antonio do Passo Cabral para designar, em resumidas palavras, a possibilidade de:

“(…) atuação dos sujeitos processuais independentemente do polo da demanda em que originariamente posicionados, ou seja, verificar se é dado aos atores do processo migrar de um polo para outro ou atuar, em conjunto ou solitariamente, em posições jurídicas típicas do outro polo.

(…)

O tema é relevante também para a atuação processual do amicus curiae e das agências reguladoras, que possuem faculdades imparciais no interesse público da fiscalização e regulação; bem como para a atuação processual de litisconsortes quando, no âmbito daquela pluralidade de sujeitos, haja interesses contrapostos ou divergências estratégicas.” (Despolarização do processo e “zonas de interesse”: sobre a migração entre polos da demanda. Custos Legis. Revista Eletrônica do Ministério Público Federal. Ano I. Número 1. 2009).

169
Q

Em ação inibitória ou indenizatória, proposta por uma empresa em face de seu concorrente, é obrigatória a intervenção do INPI? De quem é a competência? É possível alegar a nulidade do registro como matéria de defesa?

A

Não é obrigatória a intervenção do INPI, porque não há pedido de nulidade de registro. A competência para declarar nulidade de registro é sempre da Justiça Federal. A Justiça Estdual jamais poderá declarar - dispositivo - a nulidade de registro, mas pode conhecer da matéria incidentalmente, para apreciar o pedido de tutela inibitória ou indenizatória (é possível, portanto, alegar como matéria de defesa, mas a decisão proferida pela JE não produzirá efeitos em face de terceiros).

170
Q

É possível cumular pedidos de reparação de danos causados por uso indevido de marca com nulidade de registro marcário?

A

Não, porque a cumulação de pedidos exige que o juízo detenha competência para conhecer de todos eles. É o que dispõe o art. 327, II, do CPC. O INPI possui interesse jurídico apenas para o pedido de nulidade de registro, de modo que esta ação deve ser processada perante a JF, enquanto o pedido de reparação deve ser processado pela JE.

171
Q

Se a Justiça Estadual decidir, incidentalmente, sobre nulidade de registor ou marca, haverá a formação de coisa julgada?

A

Não, porque as questões decididas incidentalmente apenas fazem coisa julgada, dentre outros requisitos, quando o Juiz for competente para deles decidir. É o que dispõe o art. 503, III, do CPC.

172
Q

A imposição de pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, em razão da prática de homicídio culposo de que trata o CTB, a motorista profissional viola o direito fundamental ao trabalho?

A

É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
O direito ao exercício de atividades profissionais (art. 5º, XIII) não é absoluto e a restrição imposta pelo legislador se mostra razoável.
STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486) (Info 966).
É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486) (Info 966).

Esse é também o entendimento pacífico do STJ:

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 114)

Tese 2: O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.

Os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1771437/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

173
Q

Quem deve instaurar e julgar PAD relativo a servidor cedido?

A

Instauração do PAD: deverá ser feita preferencialmente pelo órgão no qual foi praticada a infração.

Julgamento do servidor e aplicação da sanção deverão ser realizados obrigatoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado.

Tratando-se de conduta praticada pelo agente público durante o período em que esteve cedido, é legítima a instauração do processo administrativo disciplinar pelo órgão em que foi praticada a irregularidade. Isso se justifica para facilitar a colheita das provas. No entanto, o julgamento e a aplicação da penalidade deverão ser feitas pelo órgão de origem, considerando que é com o órgão cedente que o servidor possui o vínculo jurídico.

Esta é a orientação do Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria Geral da União (CGU):

“No aspecto espacial, o processo disciplinar será instaurado, preferencialmente, no âmbito do órgão ou instituição em que supostamente tenha sido praticado o ato antijurídico, facilitando-se a coleta de provas e a realização de diligências necessárias à elucidação dos fatos. No caso de infrações cometidas por servidores cedidos a outros órgãos, a competência é do órgão onde ocorreu a irregularidade para a instauração do processo disciplinar. Todavia, como o vínculo funcional do servidor se dá com o órgão cedente, apenas a este incumbiria o julgamento e a eventual aplicação da penalidade (Nota Decor/CGU/AGU n. 16/2008-NMS).”

174
Q

Quais são os requisitos para cobertura de sinistro pelo seguro obrigatório (DPVAT)? É possível que um acidente de trabalho seja coberto?

A

Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio qualificado
como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro
coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus
elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre,
dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem
veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão
cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
[…]
(REsp 1936665 SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022)

175
Q

Qual o prazo prescricional para postular reparação relativa a evento coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT)?

A

A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro
obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no
último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data
em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da
invalidez.
1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca
do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa
a presunção de ciência.

176
Q

Sobre o regime de separação legal de bens previsto para o maior de 70 anos, responda:
1) aplica-se à UE?
2) pode ser afastado? Por qual instrumento?

A

Trata-se de bem compreender os três pontos centrais
da tese assentada pelo STF para o Tema-RG n. 1.236: (i) o regime legal de
separação obrigatória de bens em casamento ou **união estável **envolvendo
septuagenário pode ser afastado, (ii) para o afastamento é necessária
expressa manifestação de vontade das partes
e (iii) tal manifestação de
vontade deve ser formalizada em escritura pública.

177
Q

Dirigentes de entidades desportivas podem figurar como autoridade coatora em mandado de segurança?

A

A jurisprudência do STJ caminha em sentido diverso,
como se depreende do aresto abaixo colacionado:
Éinviável a subsunção de dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de
administração do desporto ao conceito de autoridade pública ou exercício de
função pública, sobressaindo o caráter privado dessas atividades,
declarando-se a ilegitimidade passiva a obstar o exame de mérito do
mandado de segurança.
Inicialmente cumpre salientar que, a par das discussões doutrinárias
suscitadas em relação à legitimidade passiva no mandado de segurança,
mormente no que se refere à controvérsia acerca de recair sobre a própria
pessoa jurídica ou sobre a autoridade coatora, é assente a necessidade de
que o ato impugnado seja emanado de autoridade pública ou esteja
vinculado a funções/atividades públicas (delegadas ou concedidas) exercidas
por particulares.
Na hipótese, a pessoa jurídica interessada - Federação Esportiva - detém
natureza de direito privado (art. 44, II, do Código Civil).
Conforme disposto no artigo 16 da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), as entidades
de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem
como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado,
com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências
definidas em seus estatutos ou contratos sociais.
Especificamente no que se refere à autonomia, à gestão e à natureza das
funções desempenhadas, o artigo 82 da referida lei assim preceitua: “os
dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto,
inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo
Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos
desta Lei”.
Deste modo, é inviável a subsunção ao conceito de autoridade pública ou
exercício de função pública, sobressaindo o caráter privado da atividade
desempenhada, declarando-se a ilegitimidade passiva, a obstar o exame de
mérito do mandado de segurança. REsp 1.348.503-SE, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022.

178
Q

Em execução fiscal, é possível a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes? Quais os requisitos?

A

O art. 782, §3º, do CPC – segundo o qual o juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes – é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema
SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas,* salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA*.
no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas,
não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o
requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de
inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do
CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se
tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o
próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção
judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa
ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência
de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do
sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei.
Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa,
a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode
ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se,
assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art.
805 do CPC.
Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando
as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei
nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova
configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -,
não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para
a diminuição do “Custo Brasil” de que a atualização dos bancos de dados dos
birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e
dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a
qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna
com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 (“todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado”).

179
Q

Para fins de prequestionamento da questão acerca da legislação federal, basta que tenha sido ventilada apenas no voto vencido?

A
180
Q

Conhecida marca de hamburguer veiculou a seguinte propaganda: “the best burger
in the word” (o melhor hamburger do mundo). Sob a ótica da jurisprudência do STJ, tal
publicidade é:
como se chama essa forma de publicidade?

A

A expressão “the best burger in the word” (o melhor hamburger do mundo) é
denominada claim e caracteriza-se como puffing, ou seja, recurso que utiliza
o exagero publicitário como método de convencimento dos consumidores.
Sobre o tema, Rizzato Nunes aponta que:
“(…) haverá muitos casos em que o puffing, ainda que utilizado
intencionalmente para atrair o consumidor incauto, acaba não podendo ser
capaz de tornar enganoso o anúncio. Isso é muito comum nos casos dos
aspectos subjetivos típicos dos produtos ou serviços: quando se diz que é o
‘mais gostoso’; tenha ‘o melhor paladar’; ‘o melhor sabor’; ‘o lugar mais
aconchegante’; ‘o mais acolhedor’; ‘a melhor comédia’; ‘o filme do ano’; etc.
Como tais afirmações dependem de uma avaliação crítica (ou não) subjetiva
de cada consumidor, fica difícil, senão impossível, atribuir de fato a
possibilidade da prova da verdade da afirmação. Afinal, gosto é difícil de
discutir” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2014).
Percebe-se, desse modo, que os exemplos indicados pela doutrina como de
puffing se amoldam perfeitamente à hipótese sub judice, qual seja, uma
afirmação exagerada que depende de uma avaliação crítica subjetiva para
averiguação
, não sendo possível mensuração objetiva.

181
Q

No caso de morte presumida, quando ocorre a transmissão dos bens causa mortis?

A

Se houver prévia decretação de ausência, ocorre com a abertura da sucessão definitiva; se não houver prévia decretação de ausência, no momento em que se presume a morte.

182
Q

Como se calcula o valor da herança disponível?

A

Isso porque, como é normal, o patrimônio da pessoa varia ao longo do tempo, ora para mais, ora para menos. Por vezes, as variações patrimoniais são bastante grandes. Para resolver esse problema, o art. 1.847 coloca que se calcula a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Dessa forma, não importa o patrimônio do falecido na época em que ele fez o testamento, por exemplo, mas sim o valor do patrimônio dele ao morrer. Assim, se quando deixou a casa de 100 para o sobrinho o testador tinha 500 de patrimônio, mas ao morrer tinha apenas 100, o valor testado supera o valor testável, ou seja, o valor de que ele poderia dispor. O falecido, então, invadiu a legítima. Mostrarei, mais à frente, o que os demais herdeiros podem fazer a respeito.

183
Q

O herdeiror esponde até o limite das forças da herança. Porém, movida ação por credor do de cujus, sobre quem recai o ônus de demonstrar o valor do patrimônio existente na abertura da sucessão?

A

O ônus de demonstrar o benefício de inventário recai sobre quem o alega, ou seja, sobre os herdeiros. Se o inventário estiver aberto é fácil. Mas, se não, incumbe ao herdeiro provar o excesso A CADA HERDEIRO, demostrando o valor dos bens herdados.

184
Q

O que são herdeiros legítimos? Qual seu oposto?
O que são herdeiros reservatórios? Quem é qualificado como tal? Qual seu oposto?

A

Herdeiros legítimoss são os que seguem a ordem de sucessão prevista em lei. Descendentes, ascedentes, cônjuge/companheiro e colaterais até quarto grau. Distinguem-se dos herdeiros testamentários.
Herdeiros necessários são os que possuem direito sobre a legítima, uma parcela indisponível da herança. São herdeiros necessários descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro. Não são necessários, mas apenas herdeiros facultativos, os colaterais, inclusive irmãos.
A parte legítima se opõe à parte disponível.

185
Q

O companheiro é herdeiro necessário?

A

Há uma ligeira maioria pela opinião de que é herdeiro necessário, apenas. Foi votado um enunciado em jornada de direito civil, mas não foi aprovado pela maioria de 2/3.

186
Q

É possível testar sobre bem recebido em doação gravado com claúsula de inalienabilidade?

A

Sim, porque a cláusula de inalienabilidade desaparece com a morte do donatário. Daí porque, outrossim, é possível opor a claúsula em um divórcio, mas não por ocasião da sucessão causa mortis.
A cláusula de inalienabilidade pode ser “para sempre”?

NÃO. Por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua. A cláusula de inalienabilidade até pode ser vitalícia, mas não pode ser perpétua (para sempre).

Assim, se a cláusula de inalienabilidade não tiver um prazo específico, ela será considerada vitalícia. Isso significa que ela terá vigência durante toda a vida do beneficiário. Depois que ele morrer, o bem volta a ficar livre e desembaraçado, sem nenhuma restrição.

Logo, a cláusula de inalienabilidade incidente em relação ao imóvel deixado para Henrique é vitalícia e, portanto, tem vigência durante toda a vida do beneficiário (Henrique). Depois que ele falecer, a cláusula deixa de existir.

O STJ já decidiu nesse mesmo sentido:

A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária.

STJ. 4ª Turma REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576).
Testamento só passa a produzir efeitos com a morte do testador

O testamento é um negócio jurídico que somente produz efeito após a morte do testador, quando, de fato, ocorre a transferência do bem.

Assim, a mera elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida. Isso evidencia apenas e tão somente a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo.

Logo, quando Henrique fez o testamento, os imóveis ainda estavam com cláusula de inalienabilidade. Ocorre que, nesse momento, não houve transferência dos bens. Estes somente foram transferidos para o patrimônio da beneficiária quando o testador morreu.

187
Q

É possível a renúncia à herança de pessoa viva?

A

É nulo qualquer negócio jurídico que tenha esse objeto, seja venda, aceitação, renúncia, doação, etc.

188
Q

O herdeiro pode ceder sua quota sem oferecê-la primeiramente aos coerdeiros?

A

Não. aplicam-se as mesmas regras do condomínio. Porém, diferentemente do condomínio, se forem vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção de suas quotas hereditárias.

189
Q

É válida a transmissão, por herdeiro, de determinado bem individualizado a terceiros?

A

É válido, mas ineficaz. Adquirindo superveniente poderes de disposição do bem objeto de alienação, o negócio de disposição adquire efeitos retroativos.

190
Q

A cessão gratuita, pura e simples, da herança por um herdeiros em benefício de outros coerdeiros significa a aceitação da herança?

A

Não, desde que seja gratuita, pura e simples, e em favor dos demais coerdeiros.

190
Q

Se o herdeiro que renunciou à herança falece, seus herdeiros podem aceitá-la?

A

Não. Tanto a renúncia quanto a aceitação são atos personalíssimos e irrevogáveis. Porém, a aceitação se presume.

191
Q

Qual a forma da renúncia à herança?

A

Somente pode se dar por escritura pública ou termo judicial.

192
Q

É possível a renúncia parcial? E aceitação parcial? Termo ou condição?

A

Tanto a aceitação quanto a renúncia devem ser integrais (in totum), não se aceitando parcialmente (sucessão fracionada, sob condição ou a termo). A regra da indivisibilidade da aceitação não se aplica aos casos de sucessão a mais de um título: legatário/herdeiro; testamentário;legítimo; sucessão em nome próprio/por cabeça, etc.

193
Q

Se falece o avô e, após, o pai, o neto pode aceitar apenas a herança do avô?

A

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Explicação do dispositivo legal:
Você pode aceitar a herança de seu pai (a segunda, no tempo) e, com isso, decidir se aceita ou se renuncia à herança de seu avô (a primeira herança, temporalmente falando). Isso porque quando você aceita a herança de seu pai, você se torna herdeiro dele e passa a ter o poder de, representando-o, aceitar ou renunciar a herança de seu avô.
No entanto, o inverso não se verifica. Se você renuncia à herança de seu pai, você não pode aceitar a herança de seu avô. Por quê? Porque ao renunciar à herança de seu pai, você deixa de ser herdeiro; se não é herdeiro, não pode deliberar sobre a herança de seu avô, porque dentro do acervo hereditário de seu pai estava o poder de aceitar a herança do avô. Tecnicamente falando, se você não é herdeiro de seu pai (porque renunciou) não existe mais direito de representação quanto à herança do avô. É simples, mas a redação do dispositivo legal é sofrível de tão truncada, e causa confusão.

194
Q

O art. 1.801, III, do CC, assim dispõe:
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

Essa disposição se aplica à União Estável?

A

Cuidado com o inc. III, pois o concubino do testador casado é ilegítimo a suceder, mas se o testador estiver em união estável com ele, ao tempo de sua morte, sucederá, mesmo que a união tenha se iniciado ainda na constância do casamento. Isso porque a norma não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato (Enunciado 269 da III Jornada de Direito Civil). Fique atento, também, pois é lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador (art. 1.803).

195
Q

A recusa de emissão de CNDT nas hipóteses determinadas pela Lei nº 12.440/11 viola os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processual legal?

A

A Lei nº 12.440/11 resguarda a observância do contraditório e da ampla defesa - porque são consideradas apenas pendências relativas a condenações transitada em julgado e ao inadimplemento de acordos celebrados com o MPT -, não sendo possível vislumbrar, na sistemática estabelecida, a emissão de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e a consequente inscrição da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) sem a realização das referidas garantias constitucionais.

196
Q

A exigência de apresentação de CNDT como requisito de participação em procedimentos licitatórios viola o princípio da licitação pública e os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa?

A

O requisito de habilitação em licitações criado pela Lei nº 12.440/11 privilegia o interesse público em dupla perspectiva: i) promove licitações que efetivamente garantam a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração; e ii) celebra contratos com empresas que estejam efetivamente aptas a honrar com suas obrigações, atendendo, assim, ao princípio da eficiência administrativa.
Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa devem ser interpretados de forma a se harmonizarem com os demais princípios da ordem econômica, tais como a valorização do trabalho humano, a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais. A Lei nº 12.440/11 logra obter essa harmonização, pois contribui para que o débito trabalhista não se protraia no tempo, privilegiando a célere 5. Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa devem ser interpretados de forma a se harmonizarem com os demais princípios da ordem econômica, tais como a valorização do trabalho humano, a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais. A Lei nº 12.440/11 logra obter essa harmonização, pois contribui para que o débito trabalhista não se protraia no tempo, privilegiando a célere satisfação do direito do credor trabalhista.

197
Q

O exercício do direito à liberdade religiosa justifica o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo Estado?

A

Tese:
1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.

198
Q

A impenhorabilidade de aplicações financeiras de até 40SM é absoluta? O juiz pode conhecer de ofício?

A

Não. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).
Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.
O Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.

199
Q

Alegada prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade e havendo oposição do exequente, o Juiz, acolhendo a alegação do executado, deve condenar ao pagmaento de honorários?

A

À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.076.321-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 9/10/2024 (Tema 1229).
Em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a razão pela qual a parte exequente não é obrigada a arcar com os ônus sucumbenciais não é a existência, ou não, de resistência à aplicação da referida prescrição. A parte exequente não paga custas e honorários porque, analisando a situação sob a ótima do princípio da causalidade, não se pode dizer que ela tenha dado causa ao processo.
Assim, o fato de a parte exequente ter resistido ao reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma, nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
STJ. Corte Especial.EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/11/2023 (Info 795).

200
Q

Ocorrendo atraso na entrega de imóvel por construtora, é possível a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes?

A

Não. Tema 970 do STJ: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

201
Q

A quem compete realizar a revisão nonagesimal da prisão cautelar decretada?

A
202
Q

O piso nacional fixado por lei federal para profissionais de saúde aplica-se a estatutários dos demais entes da federação? O piso nacional deve considerar o vencimento ou a remuneração “Básica” (com gratificação paga a todos)?

A

O STF definiu que o piso nacional aplica-se tanto a estatutários quando celetistas, bem como deve ser considerada a remuneração com a gratificação básica (porque é paga a todos, não se trata, a rigor, de gratificação -concedida sob condição).
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (TEMA 1132):

I- É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;

II – Até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8.629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.

203
Q

Existe a necessidade de que o Poder Público ofereça transporte gratuito e em níveis de dias úteis nos dias das eleições?

A

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) confirmar, no mérito, a medida cautelar concedida; (ii) fazer apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da política de gratuidade de transporte público nas zonas urbanas em dias de eleições, com frequência compatível com aquela praticada em dias úteis; e, (iii) caso não editada a lei referida no item (ii), determinar ao poder público que, a partir das eleições municipais de 2024, oferte, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte coletivo municipal e intermunicipal, nos termos do voto. Ao final, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis”.

204
Q

É possível que constituição estadual amplie as hipóteses de foro por prerrogativa de função previstas na CF?

A

Não. A jurisprudência do STF evoluiu para concluir pela impossibilidade de a CE criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

205
Q

Constituição Estadual pode exigir autorização colegiada para que o TJ decrete medidas cautelares em inquéritos e ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função?

A

É inconstitucional norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função.
Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22, I), o sistema acusatório e o princípio da isonomia (art. 5º, caput e LIII).
A competência para legislar sobre o tema é da União e, portanto, a Constituição estadual não poderia regular o foro por prerrogativa de função diversamente dos limites estabelecidos no modelo federal.
A exigência de deliberação prévia de órgão colegiado do TJ viola o entendimento do STF de que o relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas na investigação ou na instrução processual. Além disso, a regra viola o princípio da isonomia, pois dá às autoridades com foro privativo uma garantia diferenciada e mais ampla que a assegurada aos demais detentores da prerrogativa, sem um fundamento idôneo que a justifique.
A norma da Constituição deve ser interpretada de forma a permitir que desembargadores apreciem individualmente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência. A mesma interpretação deve prevalecer quando for necessário sigilo para assegurar a efetivação da diligência pretendida.
Fica ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente em momento oportuno, especialmente quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou frustrar sua execução da medida.
STF. Plenário. ADI 7.496 MC-Ref/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/06/2024 (Info 1142).

206
Q

No caso de transferência de uma duplicada com aceite, por endosso, em razão de um contrato de factoring, a faturizada responde pela solvência do devedor?

A

Sim, porque a transferÊncia do título se deu pela ordem cambial.
A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1439749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).

207
Q

Quais são as formas de aceite da duplicata?

A

a) aceite ORDINÁRIO: ocorre quando o sacado (comprador ou tomador dos serviços), não encontra nenhum problema em aceitar e, por isso, assina em um campo próprio localizado na frente (anverso) do título, devolvendo-o em seguida.

b) aceite PRESUMIDO: ocorre quando o sacado resolve não assinar ou não devolver a duplicata assinada, no entanto, ao receber as mercadorias compradas ele assinou o comprovante de recebimento, sem fazer qualquer ressalva quanto aos bens adquiridos. Ora, se ele recebeu normalmente as mercadorias é porque se presume que o vendedor cumpriu sua obrigação contratual. Logo, esse comprador deveria ter feito o aceite da duplicata. Nesses casos, o sacador deverá fazer o protesto do sacado por falta de aceite ou por falta de pagamento.

Diante disso, é admitido como aceite presumido da duplicata:

O comprovante de entrega das mercadorias assinado pelo sacado acompanhado do instrumento do protesto do título por falta de aceite ou falta de pagamento.

c) aceite por COMUNICAÇÃO: ocorre quando o sacado retém o título e expressa o aceite em carta ou comunicado. Essa comunicação, mesmo escrita fora do título, produz os mesmos efeitos do aceite.

208
Q
A
209
Q

O imóvel que pertence a uma sociedade pode ser considerado bem de família? É possível executar bens dos sócios nesse caso? COmo se chama essa modalidade de desconsideração da personalidade jurídica?

A

Havendo desconsideração da personalidade jurídica, em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade empresária devedora, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.514.567-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
Pela lógica da autonomia patrimonial e boa-fé objetiva, a resposta seria negativa. O STJ, contudo, optou por responder “sim” à pergunta com base no direito fundamental à moradia, corolário da dignidade da pessoa humana, razão pela qual é preciso que seja dada uma interpretação ampliativa à proteção legal

Embora a Lei nº 8.009/90 confira proteção apenas ao imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, sem mencionar a extensão do benefício a imóvel que não seja de propriedade do ocupante mas de pessoa jurídica, há diversos julgados do STJ que reconheceram a impenhorabilidade de imóvel de propriedade da empresa, caso comprovado que nele residam os sócios.

No início, o STJ conferia essa proteção apenas para imóveis de pequenas empresas familiares, cujas quotas eram inteiramente pertencentes aos devedores e seus familiares, em razão da confusão patrimonial, na prática, inerente a esse tipo de sociedade.

Atualmente, contudo, a aplicação desse entendimento ocorre de forma bem ampla.

A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que é impenhorável a residência do casal, ainda que de propriedade de sociedade comercial.

STJ. 4ª Turma. EDcl no AREsp 511.486/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016.
O motivo que levou à criação da doutrina da desconsideração da personalidade, desde sua origem no direito anglo-americano (disregard of the legal entity), foi afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para satisfazer interesse do credor em razão de prática abusiva do sócio.

Quando o STJ reconhece que o imóvel que pertence à pessoa jurídica pode ser considerado bem de família pelo simples fato de o sócio nele morar, o que o Tribunal está fazendo é o inverso da desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque neste caso se está afastando a personalidade jurídica da sociedade empresarial para se conferir proteção ao devedor que utiliza imóvel de propriedade da empresa como moradia.

Trata-se da denominada “desconsideração da personalidade jurídica positiva”, expressão cunhada pela doutrina para justificar proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 a imóvel pertencente à pessoa jurídica, no qual residam os sócios.

Sustenta-se que “a teoria da desconsideração da personalidade sempre foi utilizada sob o aspecto negativo (punitivo/repressivo) (…)”, propondo Fábio Ricardo Rodrigues Brasilino seja utilizada também “sob o ponto de vista positivo, ou seja, para resguardo a dignidade da pessoa e outros valores constitucionais” (“A desconsideração da personalidade jurídica positiva”. Revista de Direito Empresarial: ReDE, v. 2, n. 6, p. 91-105, nov./dez. 2014).

Proposta da Min. Maria Isabel Gallotti

No voto deste julgado ora comentado, a Min. Maria Isabel Gallotti defendeu os seguintes argumentos:

  • como regra, a impenhorabilidade da Lei 8.009/90 destina-se às pessoas físicas. A desconsideração da personalidade da empresa proprietária deve ocorrer em situações particulares, de forma a não tornar letra morta o princípio basilar de direito societário da autonomia patrimonial;
  • a base da aplicação da teoria da desconsideração rotulada “positiva” deve, portanto, ser a configuração da pessoa jurídica como pequena empresa familiar, em que o imóvel de moradia, embora formalmente em nome da empresa, na realidade, se confunda com o patrimônio da família.
  • na linha da doutrina citada, impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida, ou, em se tratando de construção, ter ela sido iniciada “antes da instauração do processo executivo”.
  • condutas como a compra pela sociedade de imóveis residenciais para a moradia dos sócios, de forma a destituir a empresa de patrimônio apto a servir de meio para a satisfação das obrigações contraídas no giro de seus negócios, não devem dar ensejo a esse tipo de desconsideração.
  • por outro lado, a desconsideração quando aplicada nessas hipóteses particulares deve ser via de mão dupla. Isso porque tem como pressuposto teórico a confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio da família (ou “identidade de patrimônios”).
  • havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial de ordem prática entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente a base para a excussão de bens particulares dos sócios.
  • essa solução preserva o princípio da integridade do capital social da empresa, atendendo à necessidade de proteção da residência familiar, escopo da Lei nº 8.009/90, sem descurar, na medida do possível dos direitos dos credores da sociedade.
210
Q

O Estado responde por atingido por bala perdida durante operação policial, quando há demonstração de que o tiroteio foi deflagrado por criminosos?

A

Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.
Tese fixada pelo STF:
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo;
(ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil;
(iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).
*O tiroteio sempre começa por criminosos.

211
Q

É possível que determinado concurso para provimento de cargos de professor em universidade sejam restritas a brasileiros?

A

Sim, desde que conste do edital e haja justificativa para tanto, sem prejuízo do controle jurisdicional.
É inconstitucional — por violar o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, CF/88) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (art. 207, § 1º, CF/88) — a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade.
Tese fixada pelo STF:
O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.
STF. Plenário. RE 1177699/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 1032) (Info 1088).

212
Q

No que consiste o golpe do leilão falso? O banco que permitiu a abertura de conta pelo fraudador responde?

A

Golpe do leilão falso: prática criminosa na qual estelionatários criam página na internet que se assemelha ao site de uma empresa leiloeira. A vítima ingressa no leilão simulado, acredita ter arrematado um bem e efetua o pagamento ao suposto leiloeiro via TED, PIX, boleto bancário ou qualquer outro meio.
O banco no qual o estelionatário abriu a conta e onde recebeu o dinheiro deverá indenizar a vítima? Não, caso tenha cumprido os normativos do Banco Central para abertura de contas.
A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta.
As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança.
Independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva.
Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.124.423-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2024 (Info 823).

213
Q

Mídias importadas, que contanham obras de artistas nacionais, gozam de imunidade tributária?

A

Não, porque, dentre os requisitos para fruição da imunidade, está que tenha sido produzido no Brasil. Assim, artigos importados, ainda que digam respeito a obras brasileiras, não podem ser alcançadas pela imunidade (paga IPI e ICMS).

214
Q

Em ação de responsabilidade civil por erro médico, vinculadoa hospital público, é cabível a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio passivo?

A

Sim. Deve haver a formação de litisconsórcio passivo, não apenas em razão da responsabilidade solidária do profissional e do hospital, mas também porque é pressuposto de imputação ao hospital a demonstração de culpa do médico, devendo ser realizada a distinção entre esse caso e a jurisprudência do STF sobre o cabimento de denunciação à lide em casos de responsabilidade estatal.

215
Q

É possível a celebração de testamentos simultâneos?

A

Testamentos simultâneos são os que constam de um único instrumento. É vedada sua celebração - assim como o testamento conjuntivo, por se tratar de ato personalíssimo.

216
Q

É possível a celebração de testamento correspectivo?

A

O testamento correspectivo consiste em uma forma testamento recíproco - vedado -, mas recai apenas sobre determinado bem. Ex.: A testa para B mil reais, e B testa para A mil reais. Qualquer forma de reciprocidade - ajustada - é vedada. Se duas pessoas, porém, deixarem alguns bens umas a outras, acidentalmente, não há nulidade.

217
Q

É possível revogar qualquer disposição testamentária?

A

A revogabilidade é plena, mas não ilimitada. O reconhecimento da paternidade, ainda que realizado em testamento, não é passível de revogação.

218
Q

No regime de comunhão parcial, os instrumentos de profissão incidentais entram na comunhão?

A

Sim, porque a exclusão da comunhão de instrumentos de profissão exige que a finalidade do bem diga respeito apenas ao exercídio da profissão. Ex.: carro entra na comunhão; bisturi não.

219
Q
A
220
Q

No regime de comunhão parcial, os valores de FGTS entram na comunhão?

A

De início, é necessário compreender que o FGTS, para fins de regime de bens, é entendido como um fruto, dependendo do momento da percepção. Se forem percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, são bens comuns. Ex.: FGTS. Os valores já depositados na conta antes do casamento, porém, não entram na comunhão.

RECURSO ESPECIAL Nº 646.529 - SP (2004/0032289-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GISELA MARIA GOMES DA SILVA ESTEVES
ADVOGADO : SÔNIA MARIA SCHINEIDER FACHINI
RECORRIDO : GILBERTO APARECIDO ESTEVES
ADVOGADO : JOÃO CARLOS GEBER E OUTROS
EMENTA
Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade. - Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. - As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal.
Recurso especial conhecido e provido.

221
Q
A
222
Q

No regime de comunhão parcial, os valores depositados na constância da união a plano de previdência privada integram a comunhão?
E no regime de comunhão universal?

A

Depende:
* se for um plano ABERTO: SIM, porque se equiparam a aplicações financeiras.
* se for um plano FECHADO: NÃO
Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer.
Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens.
Por outro lado, as contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1545217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).
No regime de comunhão universal, a conclusão é a mesma, porque idêntica é a regra, no ponto.

223
Q

É possível que lei estadual preveja procedimentos simplificado para concessão de licenças ambientais a determinadas atividades,, com a dispensa de realização de audiências públicas?

A

É constitucional norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor.Essa norma não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências.
É constitucional lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em sua redação original. Essa lei não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental, que não é absoluto e somente é tido por inobservado quando o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma é desrespeitado, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia do direito social garantido por norma anterior. No caso concreto, as alterações legislativas não eliminaram, no âmbito estadual, a participação da sociedade civil no procedimento de concessão de licenciamento ambiental, motivo pelo qual inexiste infringência ao princípio da participação social (princípio democrático), em especial porque a proteção ambiental não foi eliminada nem houve dispensa da fiscalização ambiental.
STF. Plenário. ADI 5.014/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).

224
Q

Na ação de nunciação de obra nova, fundada em direito urbanístico ou ambiental, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo?

A

Não, porque não há discussão em relação à propriedade e posse.

225
Q

É possível que determinado colegiado, em juízo de retratação para aplicação de entendimento vinculante firmado pelo STJ, conclua pelo cabimento da modulação de efeitos, em face de peculiaridades do caso cocnreto?

A

O STJ rechaça essa possibilidade, entendendo que apenas o órgão jurisdicional que fixou a tese pode modular os efeitos.

226
Q

No que consistem as teorias da ratio essendi e da ratio cognosceni e a quem são atribuídas?

A

TEORIA DA RATIO COGNOSCENDI: atribuída a Mayer, a também chamada teoria do caráter indiciário da ilicitude aponta que a ocorrência de um fato típico traduz um indício de ilicitude, que poderá ser afastada se cocnretizada alguma de suas excludentes. É a adotada pelo código penal.
TEORIA DA RATIO ESSENCIAL: criada por Edmund Mezger e também chamada de teoria da essência da ilicitude, defende que toda conduta típica é, ao mesmo tempo, antijurídica, mas a tipicidade integra (essência) a ilicitude, de sorte que não possui autonomia frente a este. Assim, a exclusão da ilicitude implicaria a exclusão da própria tipicidade.

227
Q

Caso a declaração e a antecipação do pagamento tenham sido dirigidas a município diverso do sujeito ativo (ex.: ISS devido a POA, mas a declaração e o pagamento são feitos a Canoas), qual é o prazo decadencial para o lançamento de imposto suplementar? Pq?

A

Aplica-se o art. 173, I, porque o sujeito ativo não tomou conhecimento do fato gerador, já que a declaração e o pagamento foram dirigidos a pessoa diversa.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. REGRA A SER OBSERVADA. ART. 173, I, CTN. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do decidido na origem, inexistindo pagamento antecipado, o prazo decadencial para o fisco proceder à constituição de imposto sujeito a lançamento por homologação deve ser contado na forma prevista no art. 173, I, do CTN. Incidem no ponto as Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A questão referente à equiparação da utilização indevida de créditos de ICMS ao pagamento a menor, para fins de aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, não foi objeto de análise pela Corte de origem.
3. “Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente” (AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.017.348/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

228
Q

Criança pode praticar ato infracional?

A

Sim, mas sua responsabilidade é menor ou inexistente. Só lhe pode ser aplicada medida de proteção, enquanto ao adolescente é aplicável tanto esta quanto medida socieeducativa.

229
Q

A internação provisória de criança ou adolescente equivale a que instituto de direito processual penal? Qual a sua duração máxima? Admite-se prorrogação?

A
230
Q

Quais são os dois grupos em que se devidem as medidas socioeducativas previstas no ECA? Quais as principais características? Qual a única medida que conta com um rol taxativo de cabimento? quais os critérios para a eleição da medida socioeducativa mais adequada?

A

Há medidas de MEIO ABERTO (4) e MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE (2).
são medidas de meio aberto:
1) advertência: a sua aplicação não exige prova da autoria, mas indícios suficientes (a mesma regra se aplica à remissão);
2) obrigação de reparar o dano: é imposta ao adolescente e não aos seus pais. Pressupõe, por isso, que ele tenha capacidade de fazê-lo.
3) PSC: prazo máximo de 6 meses; carga horária máxima de 8 horas por semana; poderá ser cumprida em qualquer dia, útil ou não, sábado, domingo ou feriado.
4) liberdade assistida: duração mínima de 6 meses (é máxima na PSC). prazo máximo de 3 anos, por criação jurisprudencial (aplicação subsidiária do art. 121, §3º, do ECA).

São medidas restritivas de liberdade:
1) semiliberdade: durante o dia, executa atividades normais; à noite, deve se recolher. A fixação de atividades externas é obrigatória e independe de autorização judicial. prazo máximo de 3 anos e reavaliação a cada 6 meses.
2) internação: máximo 3 anos (após, o adolescente é liberado, colocado em semiliberdade ou liberdade assistida). requer: ato inferacional com violência ou grave ameaça à pessoa; reiteração no cometimento de infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente aplicada (neste caso, o prazo máximo é de 3 meses, e se denomina internação sanção); art. 121, §1º, É permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, SALVO EXPRESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO.

Súmula nº 605 STJ - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

231
Q

É possível a prescrição da medida socioeducativa? Como é calculada?

A

Sim. Aplica-se o art. 109 do CP, com a redução pela metade do menor de 21 na data do fato.

232
Q

quais os critérios para aplicação do princípio da insignificância? É possível a sua aplicação a atos infracionais?

A

O STJ admite sua aplicação a atos infracionais. Há doutrina que reputa indevida, porém, sua aplicação.

233
Q

ECA. É correto afirmar que a eleição da medida socioeducativa a ser aplicada, em sentença, faz coisa julgada material?

A

Não. A ideia é que haja um acompanhamento contínuo da criança ou do adolescente. Havendo descumprimento reiterado ou outras circunstâncias que a recomendem, é possível a “regressão” para uma liberdade assistida, semiliberdade ou mesmo internação. Do mesmo modo, as circunstâncias podem recomendar a sua progressão, com a liberação do adolescente ou alteração da medida socioeducativa antes do prazo máximo. Por tal razão, a lei, para algumas medidas, apenas fixa um prazo máximo e o juiz, ao sentenciar, não define um prazo.

234
Q

Os prazos do ECA são contados em dias úteis ou corridos? Em quais casos há prazo em dobro.

A

Os prazos são contados sempre em dias corridos. Não há prazos em dobro.

235
Q

Em quais casos há juízo de retratação no ECA?

A

Nos procedimentos do ECA, a regra é a existência de juízo de retratação.

236
Q

De que tratam as normas do ECA sobre recursos? Que exceções são listadas? QUais as exceções das exceções?

A
237
Q

O CNJ pode regulamentar a destinação das prestações pecuniárias objeto de acordos celebrados entre o MP e acusados? PQ?

A

O CNJ e o CJF editaram resoluções tratando sobre a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária.
O PGR alegou que essas resoluções seriam inconstitucionais porque a imposição de prestação pecuniária, e a respectiva destinação, constituem-se em um poder-dever do Ministério Público, razão pela qual não poderiam ter sido regulamentados pelo Poder Judiciário.
O STF não concordou com esses argumentos.
A administração do cumprimento das medidas alternativas, dentre as quais a prestação pecuniária, cabe ao Poder Judiciário.
Não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar a destinação dos recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de medida alternativa (prestação pecuniária).
Assim, as resoluções impugnadas limitaram-se a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar a prática perante os tribunais pátrios.
STF. Plenário ADI 5.388/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 20/05/2024 (Info 1137).

238
Q

Quando o agente, após subtrair os bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, contrange-a a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente, quais delitos são praticados? Qual concurso de crimes?

A

É firme o entendimento do STJ de que, nesse caso, se terá crime de ROUBO e EXTORSÃO, em CONCURSO MATERIAL.

239
Q

A retroatividade da exigência de representação para o crime de estelionato (pacote anticrime), aplica-se a quais ações penais? Se até o recebimento da denúncia, extinção da punibilidade, etc.

A

Superando entendimento do STJ, o STF definiu que a regra tem aplicação todos os processos ainda não transitados em julgado.
O STF, no julgamento do HC 208817 acima mencionado, construiu a tese de que, nos estelionatos cometidos antes da Lei 13.964/2019, se a vítima não fez a representação, ela deverá ser intimada para que o faça, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência. O fundamento utilizado foi a aplicação, por analogia do art. 91 da Lei 9.099/95, que diz:

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Para o STF, ainda que a Lei 13.964/2019 não tenha regulado expressamente uma norma de transição semelhante, isso não afasta a necessidade de retroatividade da norma que possui natureza mista ao alterar a iniciativa da ação penal do estelionato para condicionada à representação da pessoa ofendida.

Assim, em analogia ao art. 91 da Lei 9.099/95, no caso em que a Lei 13.964/2019 passou a exigir representação para a propositura da ação penal pública, a pessoa ofendida ou seu representante legal deverá ser intimado/a para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

240
Q

É constitucional resolução do CNMP determinando que o PIC (procedimento de investigação criminal), tenha caráter sumário e desbucratizado?
O procedimento de investigação promovido pelo MP se sujeita a limitações? Quais? Considerando que não há lei dispondo sobre a questão.

A

A atribuição da função investigativa ao Ministério Público tem respaldo tanto na Constituição quanto em leis infraconstitucionais.
A realização de diligências investigatórias e a requisição de instauração de inquérito policial são funções que a Constituição atribui ao Ministério Público.
Assim, o MP possui competência concorrente para realizar investigações criminais, podendo, legitimamente, colaborar no sistema acusatório para a obtenção de provas necessárias a uma acusação penal. Vale ressaltar, no entanto, que é vedado ao Ministério Público presidir o inquérito, uma vez que essa é uma atribuição exclusiva da polícia.
A legitimidade do poder investigatório do Ministério Público não significa que ele esteja imune a restrições ou controles.
O art. 1º, caput, da Resolução nº 181/2017 do CNMP prevê que o procedimento investigatório criminal realizado pelo Ministério Público é instrumento “sumário e desburocratizado”. O STF decidiu que essas expressões (sumário e desburocratizado) são inconstitucionais.
Os registros, prazos e regras previstos para a instauração e conclusão de inquéritos policiais são igualmente aplicáveis aos Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs) do Ministério Público. A Constituição Federal não autoriza a instauração de procedimentos investigatórios que sejam de natureza abreviada, flexível ou excepcional.
STF. Plenário ADI 5.793/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).

241
Q

O banco responde no caso de o endosso ser firmado por pessoa que não detinha poderes de representação da pessoa jurídica endossante?

A

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE CHEQUES NOMINAIS A DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS. ENDOSSO IRREGULAR. SAQUES E DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO SACADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Pretensão de reparação de danos materiais e morais formulada pelo instituto demandante contra o banco sacado, ora recorrido, por ter permitido a realização de diversos saques “na boca do caixa” e depósitos de cheques nominais a diferentes pessoas jurídicas endossados de forma reconhecidamente irregular.
2. Controvérsia em torno da obrigação de o banco sacado averiguar a regularidade do endosso, no caso dos autos, verificando a legitimidade do endossante, respondendo por eventual defeito na prestação do serviço.
3. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, o banco sacado deve verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita apenas ao mero exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de modo a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao portador da cártula.
4. A legitimidade é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica.
5. A teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
6. Não conhecimento do pedido de compensação dos danos morais, em face da deficiente a fundamentação recursal, pois, apesar de apontar o dispositivo legal violado, não demonstrou de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado. Súmula 284/STF.
7. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
(REsp n. 1.837.461/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)

242
Q

Na alienação fiduciária celebrada por instituições financeiras (DL 911/69), a comunicação do devedor para sua constituição em mora exige aviso de recebimento? É possível a notificação por e-mail?

A

TEMA 1.132 DO STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
O A/R não tem serventia como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. Não importa se chegou ou não ao endereço. Basta o envio.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL
Na alienação fiduciária em garantia de bens móveis, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72-STJ).
Na maioria dos casos, essa notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Vale ressaltar que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132/STJ).
E por e-mail? É possível que essa notificação extrajudicial do devedor fiduciante seja feita por e-mail?
O STJ, por enquanto, está dividido.
A 3ª Turma entende que não:
A notificação extrajudicial expedida exclusivamente para endereço eletrônico não se mostra idônea para constituir em mora o devedor.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.045.968/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2023.

A 4ª Turma, por sua vez, tem decidido que sim, desde que cumpridos dois requisitos. Veja:
É suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail, desde que:
* seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária; e
* seja comprovado seu efetivo recebimento.
STJ. 4ª Turma REsp 2.087.485-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/4/2024 (Info 811).

243
Q

No contrato de fomento mercantil, é válida a pactuação de cláusula de recompra?

A

A assunção do risco do inadimplemento pela faturizadora é inerente ao factoring. Logo, são nulas disposições contratuais que transfiram o risco de inadimplemento ao faturizado.
A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.711.412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

Outro julgado que reforça essa ideia do risco assumido pelo faturizador é o do informativo 807.

É inválido o instrumento de confissão de dívida cuja origem decorre de valores cedidos em contrato de fomento mercantil (factoring), ainda que o referido instrumento de confissão, assinado pelo devedor e duas testemunhas, tenha força executiva.

Situação hipotética: João emitiu uma nota promissória de R$ 50 mil em favor da Alfa Ltda., com vencimento para depois de 3 meses. A empresa precisava de fluxo de caixa e, por isso, firmou contrato de fomento mercantil (factoring) com a empresa Beta Fomento Comercial Ltda. A Alfa cedeu a nota promissória para a Beta recebendo em troca, à vista, R$ 30 mil. Assim, quando João pagasse a nota promissória, já iria pagar para a Beta, que ficaria com um “lucro” de R$ 20 mil. Ocorre que João não pagou. Diante disso, o sócio da Beta foi até o sócio da Alfa e afirmou que ele não poderia ficar sozinho com esse prejuízo. O sócio da Alfa aceitou, então, quitar uma parte e assinou um instrumento particular de confissão de dívida comprometendo-se a pagar R$ 10 mil em favor da Beta. Sucede que a Alfa, mesmo tendo assinado esse termo, não pagou os R$ 10 mil. A Beta ingressou, então, com execução de título extrajudicial cobrando os R$ 10 mil previstos no instrumento de confissão de dívida. A Alfa apresentou embargos à execução alegando que esse instrumento de confissão de dívida não é válido. Isso porque no fomento mercantil, a faturizadora (em nosso exemplo, a Beta) adquire os riscos da inadimplência dos créditos cedidos, de modo que a cobrança contra a faturizada (em nosso exemplo, a Alfa) desnatura completamente o contrato. Os argumentos da Alfa foram acolhidos pelo STJ.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.106.765-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2024 (Info 807).

244
Q

Quais as teorias clássicas acerca da posse? Qual a adotada pelo Código Civil?

A

Pela teoria de Savigny, a posse tem um elemento objetivo/corpus - que é a detenção física da coisa - e elemento subjetivo/animus, consistente na intenção de ser proprietário. As críticas dessa teoria dizem respeito à (i) impossibildiade de desmembramento da posse - que já que o ânimo de dono é elementar -, e (ii) impossibilidade de quem não possui a detenção física da coisa ser considerado possuidor.
Pela Teoria de Jhering, que considera incluído no corpus o animus, a posse consiste na exteriorização do domínio - ou seja, quem exerce um dos poderes inerentes à propriedade -, tendo sido adotada pelo CC no art. 1.196.

245
Q
A
245
Q

No que consiste a detenção? O detentor pode utilizar interditos possessórios? E desforço imediato? Cite exemplos de detenção.

A

A detenção consiste na posse - exteriorização dos direitos da propriedade - juridicamente desqualificada - o direito afasta a qualificação do detentor como possuidor.
O detentor não tem direito aos interditos possessórios, porque conserva a coisa em nome alheio - há, geralmente, um vínculo de subordinação. Admite-se, porém, que o detentor, no interesse do possuidor, exerça autodefesa do bem sob seu poder.
Além da relação de subordinação, a detenção pode decorrer, por exemplo, quando o poder sobre o bem for oriundo de violência ou clandestinidade. Enquanto perdurarem esses meios, não é adquirida a posse, e quem os exerce tem, apenas, mera detenção sobre o bem.

246
Q

Qual a diferença entre transmudação da posse e interversão da posse?

A

A transmudação da posse ocorre na alteração da detenção em posse, quando cessar a subordinação ou outra causa legal de desqualificação.
Já a interversão da posse consiste na alteração de seu título, como a alteração de posse injusta para posse justa. Não ocorre, em regra, nos termos do art. 1.203 do CC.

247
Q

No que consiste a posse justa? e a injusta?

A

Posse justa é a adquirida legitimamente, sem vício externo, e não é violenta, não é clandestina nem precária. A posse injusta, diversmaente, é a adquirida com um vício jurídico, que pode dizer respeito a violência, clandestinidade ou precariedade.
Posse injusta é a decorrente de esbulho: “melhor seria que o Código Civil Brasileiro tivesse também optado por uma solução genérica, estabelecendo que a posse é viciosa sempre que oriunda de esbulho, ou seja, sempre que obtida contra a vontade do anterior possuidor, por meios ilícitos. Infelizmente, o novo Código Civil manteve a sistemática antiga, de enumeração dos vícios”.

Vale lembrar que, em relação à posse adquirida por violÊncia ou clandestinidade, a posse só surge com sua cessação. ENquanto permanecer a violência, tem-se apenas mera detenção.

248
Q

Conceitue cada “modalidade” - pelo CC - de posse injusta. Relacione cada uma com um tipo penal (bem móvel).

A

pelo CC, a posse injusta pode ser violenta, clandestina ou precária (relação jurídica). A posse violenta se relaciona com o crime de roubo; a posse clandestina com o de furto; e a posse precária com a de apropriação indébita.

249
Q

O que é o constituto-possessório?

A

Constituto possessório ocorre quando alguém possui determinado bem em nome próprio e passa a possuir em nome alheio. Ocorre a transferência no mundo jurídico, mas se mantém a mesma situação fática durante o período que estiver vigente a cláusula constituti.

250
Q

Qual a diferença entre as modalidades de tradição ficta?

A

São modalidades de tradição ficta (nada ocorre no mundo real).
Constituto possessório ocorre quando alguém possui determinado bem em nome próprio e passa a possuir em nome alheio. Ocorre a transferência no mundo jurídico, mas se mantém a mesma situação fática durante o período que estiver vigente a cláusula constituti. Ocorre por meio da cláusula constituti E NÃO PODE SER PRESUMIDA.
No constituto possessório, alguém detém posse e propriedade, mas passa a ser mero possuidor. Ex.: alienação fiduciária de coisa móvel.
A traditio brevi mano, em sentido contrário, consiste na transformação do possuidor em também proprietário. Há a consolidação da propriedade sem a prática de atos no mundo real. Por exemplo, o locador que adquire o imóvel.

251
Q

No que consiste a proibição da exeção de domínio? Há exceção?
É possível o ajuizamento de ação de imissão na posse na pendência de interdito possessório?

A

Nas ações possessórias, é vedado ao réu alegar a propriedade, exceto quando o pedido possessória nela for fundada. Do mesmo modo, não é possível propor ação fundada no direito de propriedade - como de imissão na posse e reivindicatória -enquanto pendente ação possessória.

EXCEÇÃO: A exceção de domínio só é aplicável quando houver dúvida sobre a posse do autor e do réu, ou quando ambas as partes baseiam suas posses no domínio. Nesse caso, a posse será deferida àquele que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular.
Há, ainda, a exceção de propriedade alegada pelo Poder Público. É que a alegação, aqui, é incidental.

CPC. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
CC.

252
Q

Regras sobre frutos para possuidor de boa e má-fé.

A

O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto durar a posse, aos frutos de boa-fé percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas de produção e custeio; devem ser restituídos os frutos colhidos com antecipação. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Importa ressalvar que não haverá direito de o possuidor de boa-fé receber os produtos.
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas de produção e custeio.
Somente é assegurado ao possuidor de má-fé o direito de ser indenizado pelas despesas de produção e custeio.

253
Q

Quais são as regras acerca da indenizabilidade das benfeitorais no CC e direito de retenção?
na LL, qual a peculiaridade?
Como é medido o valor das benfeitorias?

A

POSSUIDOR DE BOA-FÉ:
faz jus à indenização das úteis e necessárias, tendo direito de retenção. As voluptuárias não serão indenizadas, mas pode levantá-las sem detrimento da coisa.
POSSUIDOR DE MÁ-FÉ: não tem direito a retenção nem de levantar benfeitorias, mas deve ser indenizado pelas necessárias que tiver realizado.

VALOR DAS BENFEITORIAS: o valor será o custo ou valor atual, o que for menor, no caso do possuidor de má-fé. O possuidor de boa-fé será indenizado pelo valor atual.

LL: utiliza como critério a autorização do locador, o que não é mencionado nas disposições do CC. O direito à indenização e direito de retenção, na LL, ocorre sempre para as benfeitorias necessárias e, para as úteis, apenas quando introduzidas com a autorização do locador.

254
Q

Nome. Registros Públicos. A inclusão de apelido público notório exige que a notoriedade possua caráter nacional? Cabe ao Poder Judiciário examinar se esse apelido é vexatório?

A

A notoriedade não precisa ser nacional, podendo ser regional ou setorial. Demais disso, o art. 58 da lei de registros públicos exige, apenas, tratar-se de apelido público notório.

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998) (Vide ADIN Nº 4.275)

EMENTACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME. SUBSTITUIÇÃO POR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO. DIREITO DA PERSONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME POR VOCÁBULO NORMALMENTE UTILIZADO COMO SOBRENOME. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS SOBRENOMES EXISTENTES. NECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA LINHAGEM FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO POR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO. POSSIBILIDADE. EXAME A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NOME VEXATÓRIO OU CONSTRANGEDOR. DESNECESSIDADE. DIREITOS DE AUTOIDENTIFICAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO PERANTE A COLETIVIDADE. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DO DISTANCIAMENTO ENTRE O NOME CIVIL E O NOME SOCIAL. NOTORIEDADE SETORIAL OU REGIONAL. CONHECIMENTO PERANTE O AMBIENTE
SOCIAL E COLETIVO. POSSIBILIDADE.1- Ação distribuída em 31/01/2020.
Recurso especial interposto em 02/05/2022 e atribuído à Relatora em 03/11/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se é admissível a substituição do prenome de nascimento, após o prazo do art. 56, caput, da Lei de Registros Públicos, ao fundamento de que prenome escolhido é aquele com o qual a pessoa se identifica e pelo qual é conhecida desde a infância.3- O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive.4- É admissível a inclusão ou a substituição do prenome por vocábulo usualmente utilizado como sobrenome, desde que mantidos os sobrenomes existentes que permitam a identificação da linhagem familiar, vedada a futura transmissão aos herdeiros.5- Em se tratando de pessoa que possua um apelido público notório, com o qual se identifica e pelo qual é conhecida coletiva e socialmente, descabe examinar se o nome civil que lhe fora atribuído é capaz de, semanticamente, causar-lhe vexame ou constrangimento.6- A alteração do nome, para inclusão ou substituição de apelido público notório, está assentada nos direitos de autoidentificação e de identificação perante a coletividade, de modo que o distanciamento entre o nome civil e o nome social, por si só, é capaz de causar prejuízo.7- A notoriedade exigida pelo art. 58, caput, da Lei de Registros Públicos não é mundial, sequer de âmbito nacional, podendo ser setorial ou regional, circunscrita ao ambiente social e coletivo em que transita a parte e no qual é conhecida pelo apelido que pretende inserir.8- Recurso especial conhecido e provido, para autorizar a modificação do prenome simples ELIBERTO pelo prenome composto HEINZE SÁNCHEZ.
(REsp n. 2.116.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)

255
Q

A existência de órgão administrativo fiscalizatório é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança de taxa fundada no exercício efetivo de poder de polícia?

A

Não. à lúz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.

256
Q

A homologação do arrolamento sumário pelo Juiz depende da comprovação do pagamento de quais tributos?

A

Todos os relativos aos bens partilhados, exceto em relação ao ITCMD.
Tema 1.074 do STJ: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.

257
Q

Quais as regras de competência jurisdicional para ações do ECA?

A

**ações cíveis -> domicílio dos pais ou responsável (o STJ inclui o detentor - súmula 383).
ações infracionais -> local da ação ou omissão (no CPP, é do resultado), ressalvada a delegação do cumprimento.
emissoras de rádio ou tv que atinja mais de uma comarca -> sede estadual da emissora ou rede. **
Art. 147. A competência será determinada:

pelo domicílio dos pais ou responsável;

pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

258
Q

Resuma as regras de competência material da vara da infância e da juventude. Pedido de guarda ou tutela é de compeTência da Vara de família ou Vara da Infância ou juventude?

A

Há grupos de ações que sempre são de competência do Vara da Infância e da Juventude (art. 148, caput):
1) relativas a atos infracionais;
2) adoção
3) tutela coletiva de direitos afetos à criança e adolescente;
4) entidades de atendimento e penalidades adminsitrativas no caso de infração a normas do ECA;
5) casos encaminhados pelo Conselho tutelar;

Nos casos de ameaça ou violação aos direitos de criança ou adolescente, é competente a Vara da Infância e da Juventude processar e julgar ações que, ordinariamente, caberiam à vara de família, como guarda e tutela, destituição do poder familiar, perda ou modificação, emancipação, ALIMENTOS e retificação de registros de nascimento e óbito.

259
Q

É possível a prorrogação de medida de internação provisória aplicada a adolescente?

A

Não. O prazo máximo de 45 dias é absolutamente improrrogável.

260
Q

No ECA, é possível ao Juiz que, diante da confissão do adolescente, repute ter ocorrido a desistência em relação a outras provas?

A

Súmula nº 342 STJ – “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”

261
Q

Sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, discorra:
1) previsão legal e diferenças entre cada previsão;
2) requisitos para seu reconhecimento;
1. 3) é necessário que a família resida no imóvel?
2. O oferecimento do bem em garantia significa a renúncia à impenhorabilidade? Por quê?
3. sobre quem recai o ônus de comprovar os requisitos da impenhorabilidade?

A

tanto a CF quanto o CPC consagram regras de impenhorabilidade. Porém, a impenhorabilidade prevista no CPC é mais ampla, embora ainda seja relativa. A CF afasta a possibilidade de constrição apenas em relação a dívidas contraídas no exercício da atividade produtiva. Já o CPC abrange todas asdívidas, exceto a relativa ao crédito para aquisição da propriedade rural.
Os requisitos, portanto, são dois:
1) Pequena propriedade rural, assim definida em lei (estatuto da terra – até 4 módulos);
2) Explorado pela família;
3) Único imóvel da família. *Não se exige uma unidade registral para que seja reconhecida a impenhorabilidade, desde que, em se tratando de imóveis contíguos, a soma de sua extensão não supere 4 módulos.

*Não é necessário que a família resida no imóvel
*A impenhorabilidade é irrenunciável. Por exemplo, é irrelevante que o bem imóvel tenha sido dado em garantia na forma de hipoteca.
*Hoje, prevalece o entendimento de que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, em relação a todos os seus requisitos – inclusive exploração pela família.

262
Q

No processo penal, o réu pode optar por responder apenas às perguntas realizadas pela defesa, recusando as deduzidas pelo MP e pelo Juízo? Em caso positivo - sendo realizado o interrogtório - pode o fato de o réu ter se recusado a responder às perguntas cosntar de ata?

A

O réu pode escolher quais perguntas responder. não responder a nenhuma ou apenas algumas perguntas.
Mesmo quando houver o exercício do direito ao silêncio do réu, será lavrada ata e nela serão registrados os atos praticados em audiência. É relevnate observar que o direito ao silênio não permite que o réu deixe de realizar sua qualificação (primeira fase do interrogatório), mas compreende apenas pergutnas sobre o mérito da causa e à versão dos fatos dada pelo réu (segunda parte).

263
Q

Os créditos devidos pela empresa em recuperação judicial ao banco, em razão de ACC, se sujeitam ou não à recuperação judicial.

A

A importância entregue ao devedor será objeto de pedido de restituição; os encargos, diversamente, sujeitam-se à RJ.
O que é adiantamento a contrato de câmbio (ACC)?

O exportador, quando vende uma mercadoria para um outro país estrangeiro, algumas vezes demora muito tempo para receber o valor devido. Isso porque o comprador que está localizado no estrangeiro só aceita pagar (tudo ou pelo menos a maior parte) depois que a mercadoria chega ao destino.

Assim, entre faturar o pedido e receber a quantia, o exportador demora um tempo para receber efetivamente o pagamento.

Pensando nisso, os bancos oferecem um serviço ao exportador, que é o adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). A instituição financeira antecipa parcial ou totalmente para o exportador o valor dos produtos vendidos ao exterior e que ainda irão demorar um pouco para serem entregues.

O adiantamento é feito em moeda nacional, referente ao valor da venda feita em moeda estrangeira. Nesse caso, a conversão é feita pela taxa de câmbio corrente do dia da contratação do ACC. Por isso, o adiantamento tem uma outra vantagem que é a de permitir que o exportador receba o seu pagamento em uma taxa de câmbio fixa, protegendo-se de possíveis variações cambiais até a entrega do produto.

Resumindo: ACC(adiantamento sobre contrato de câmbio) é um serviço por meio do qual o banco faz a antecipação de recursos para o exportador, em moeda nacional (Reais), enquanto ele não recebe o dinheiro da exportação.

O que são os “encargos derivados do adiantamento de contratos de câmbio”?

O exportador que celebrou um ACC terá que, depois de um tempo que for combinado, devolver ao banco os recursos que a ele foram adiantados. Ocorre que, além da quantia principal adiantada, o exportador também terá que pagar outros valores acessórios, como juros, multa, taxas etc.

264
Q

Quais são os requisitos para deferimento da recuperação judicial?

5 requisitos, sendo 3 negativos :)
O requisitos de exercício regular da ativdade deve se dar em relação a uma mesma atividade?

A

Os requisitos constam do art. 48 da lei e são:
1) regularidade;
2) existência regular há mais de dois anos; exige-se aqui o efetivo exercício, não bastando o registro;
3) não ser falido ou declaradas extintas as obrigações;
4) não ser condenado por crimes que impedem a administração ou previstos na lei 11.101, seu sócio ou adm;
5) caso já tenha obtido rj ou rj especial (ME e EPP), que tenha decorrido o prazo de cinco anos do seu encerramento. destaque-se: o prazo conta do encerramento da rj. (a RJ extrajudicial não coloca em cd);

o requisito de exercício regular deve dizer respeito à mesma atividade ou atividade similar.
“[Trecho do corpo do acórdão:] O segundo ponto a ser enfrentado, então, é definir se os mais de dois anos de exercício regular das atividades empresariais que autorizam o devedor a requerer sua recuperação judicial, nos subsequentes termos do caput do art. 48 da Lei 11.101/2005, referem-se ao exercício regular de qualquer atividade empresarial, ou se é necessário que se trate da própria atividade, ou de atividade correlata, cuja recuperação se pretende. (…) apesar de a Lei realmente não impor explicitamente que a legitimidade para o pedido de recuperação dependa de que o empresário exerça, por mais de dois anos, a atividade empresarial no mesmo ramo ou similar, uma interpretação sistemática da Lei 11.101/2005 parece sinalizar nesse sentido. (…) Deve-se acrescentar, ainda, que seria estranho que pudesse o empresário ou a sociedade em dificuldade encerrar as atividades empresariais até então exploradas para dar início a outro ramo de negócio, totalmente diverso, solicitando recuperação judicial para essa nova investida. Traria, assim, na recuperação judicial o passivo acumulado em atividades anteriores, a ser superado pela proposta de recuperação com os novos empreendimentos, sem que pudessem os credores avaliar as perspectivas dos novos negócios desvinculados daqueles antigos.” (STJ, REsp 1478001/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)

265
Q

O que é uma recuperação judicial suspensiva?

A

É a rj pedida no prazo de contestação de pedido de falência, o que ocasiona, caso acolhido o pedido de rj, a suspensão do processo em que pedida a falência.

266
Q

Aquele que exerce atividade rural, não empresária, tem direito à RJ?

A

Sim. A lei 11.101, inclusive, passou a disciplinar o modo de comprovação do requisito tempo de exercício regular da atividade:
Art. 49. [..]

§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.

§3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

§6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.

267
Q

Quais são os débitos abarcados pela recuperação judicial?
Em se tratando de crédito reconhecido por provimento judicial, qual o momento em que se reputa constituído?

A

Art. 49 da Lei nº 11.101/05. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Em relação à RJ requerida pelo exercente de atividade rural, “§9º Não se enquadrará nos créditos referidos nocaputdeste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3** (três) últimos anos** anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.”
No caso de provimento judicial que constitua determinado crédito, a sua sujeição à recuperação judicial deve considerar os fatos que o originaram (regime de competência).

268
Q

Cite 3 exemplos de pessoas não empresárias que podem ter acesso à RJ.

A

Produtor rural não empresário, associações futebolísticas e APAE.

269
Q

A recuperação judicial alcança coobrigados, fiadores e obrigados de regresso?
Regra e uma exceção, com duas condições.
É possível, por exemplo, que o plano de recuperação judicial preveja a liberação dos coobrigados? Em que casos o consentimento é indispensável para redução da garantia?

A

Como regra, não altera garantias cambiais, reais ou fidejussórias.
Exceção: 1) se de outro modo restar disposto no plano de recuperação judicial; 2) se houver expressa concordÂncia de sua supressão pelo titular da garantia real.
Lembre-se: o único que está sujeito a ver garantias reduzidas contra sua vontade são os credores sujeito à RJ. Porém, em relação às garantias reais, é sempre preciso sua concordância para que sejam suprimidas.
“(…) Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei. Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se inserem as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). (…).” (STJ, REsp 1700487/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019)

270
Q

No contexto da RJ e da falência, é possível equiparar créditos alimentares a derivados da legislação do trabalho?

A

Sim. o STJ possui diversos precedentes, relativamente a profissionais liberais que prestaram serviços ao devedor.
R: A jurisprudência do STJ tem seguido o entendimento de que créditos de natureza alimentar se equiparam aos trabalhistas no campo da falência.

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)
“(…) 2. O propósito recursal é definir se créditos concernentes a pensionamento fixado em sentença judicial podem ser equiparados àqueles derivados da legislação trabalhista para fins de inclusão no quadro geral de credores de sociedade em recuperação judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que créditos de natureza alimentar, ainda que não decorram especificamente de relação jurídica submetida aos ditames da legislação trabalhista, devem receber tratamento análogo para fins de classificação em processos de execução concursal. 4. Versando a hipótese sobre valores que ostentam indubitável natureza alimentar, pois se referem à pensão fixada em decorrência de perda definitiva da capacidade laboral do recorrido, deve ser observado, quanto a esses, o tratamento conferido aos créditos derivados da legislação do trabalho. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.” (STJ, REsp 1799041/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)
Eventual limitação de valor para créditos trabalhistas, porém, também terá aplicação aos honorários: o STJ disse que eventual cláusula constante do plano de recuperação judicial que estabeleça patamar máximo para que os créditos trabalhistas tenham um tratamento preferencial aplica-se igualmente aos honorários advocatícios:

271
Q

No contexto da rj e falÊncia, no que consiste a trava bancária?

A

A trava bancária “(…) consiste em dois dispositivos da Lei de Falências, em que determinados créditos, normalmente titulados pelos Bancos (mas, em alguns casos, não só por eles), são poupados dos efeitos da recuperação judicial: §§ 3º e 4º do art. 49” (Fábio Ulhôa Coelho)

272
Q

O que é spread bancário?

A

O spread bancário é a diferença entre a taxa de juros que os bancos cobram e a taxa de juros que os bancos pagam.

273
Q

O que é consolidação processual e consolidação substancial?

A

Na consolidação processual, pessoas jurídica sob controle comum apresentam pedido de recuperação judicial, formando-se um litisconsórcio ativo, sem que haja, porém, reunião de ativos e passivos (por isso, é possível que ocorra a homologação do plano em relação a umas, e seja decretada a falência em relação a outras). Cada sociedade precisa comprovar os requisitos.
É possível a apresentação de plano único ou de planos para cada uma das sociedade
É possível que uma, algumas ou todas as pessoas que figuram no polo ativo requeiram recuperação judicial.
O objetivo da consolidação processual é de celeridade e redução de custos processuais, em relação ao seu processamento em apartado.
CompetÊncia territorial: é o local onde há o maior desenvolvimento de atividades comuns.

CONSOLIDAÇÃO SUSBTANCIAL: pressupõe a consolidação processual e as várias empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico vão ser tratadas como devedor único, reunindo-se ativos e passivos. Para que seja decretada pelo Juiz, é preciso o atendimento a DOIS dos seguintes requisitos, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores (REQUISITO SEMPRE EXISTENTE), de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos:

I - existência de garantias cruzadas;

II - relação de controle ou de dependência;

III - identidade total ou parcial do quadro societário; e

IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

Necessariamente, será apresentado apenas um plano.

274
Q

O que é o dip finance?

A

é um mecanismo de financiamento do devedor, no contexto da rj, concedendo garantias diferenciadas ao credor. É crédito extraconcursal.
debtor in possession.
disciplina 69-A a 69-F:
possibilidade de constituição de garantia subordinada: dispensa a anuência do detentor da garantia original. limita-se ao excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original. não se aplica À alienação fiduciária ou à cessão fiduciária.
O financiador e o garantidor podem ser qualquer pessoa.

A debtor in possession (DIP) is a person or business that has filed for bankruptcy but retains ownership of assets that creditors can use to satisfy their claims. DIP is a transitional period that allows the debtor to continue operating their business and use their assets to generate cash flow.

275
Q

Quais são as 3 formas de aprovação de um plano no curso da recuperação judicial (propriamente dita)?
Quais são os requisitos do cram down? 3.

A

1) É possível a aprovação sem objeções, mediante aprovação de todos os credores;
2) havendo objeções (ou seja, se, pelo menos, um credor não anuir), deverá o plano ser submetido à deliberação pela Assembleia geral, exigindo-se a aprovação em todas as classes, por maioria; e a aprovação de todos os créditos, conjuntamente, em caráter cumulativo. veja-se:
a) o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
b) aprovação em cada uma das classes de credores.

3) caso não haja aprovação em todas as classes, ainda é possível que o juiz imponha a aprovação do plano (aprovação forçada), desde que** haja apenas uma classe sem aprovação** e, nesta, a votação pela aprovação seja igual ou superior a 1/3.

É exigido, no cram down, o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes.
Ou seja, a aprovação por mais de metade dos créditos presentes na assembleia é sempre exigida, ressalvada a hipótese, claro, de não haver oposição pelos credores.

276
Q

No que consiste a chamada constatação prévia na recuperação judicial?

A

Diz respeito à possibilidade de o juiz nomear um profissional de sua confiança para apurar a veracidade e completude da documentação.
A constatação prévia, porém, NÃO AUTORIZA QUE O JUIZ EXAMINE A VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA do requerente.
Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 2º O juiz deverá conceder o** prazo máximo de 5** (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

277
Q

No caso de demandas por quantias ilíquidas, é possível que o Juiz competente para esta ação (art. 6°, §2°), determine a reserva de quantias. A quem cabe definir o valor a ser reservado?

A

O STF já entendeu que cabe ao Juiz da falência determinar o valor da reserva, porque é ele que tem conhecimento dos recursos disponíveis e passivos a serem solvidos. É o Juiz da execução que conhece a situação dos credores e pode dispensar um tratamento paritário.

278
Q

A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc ou ex tunc?

A

Segundo o STJ, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem efeitos ex nunc:
“(…) A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos “ex nunc”, não retroagindo para atingir os atos que a antecederam. (…).” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 25/11/2011)
“(…) 1. Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores. 2. Os juízos das execuções individuais são competentes para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. (…).” (STJ, AgRg no CC 131.587/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)

279
Q

O princípio da par conditio creditorum tem aplicação à recuperação judicial?

A

O princípio da par conditio creditorum aplica-se à recuperação judicial, embora o plano de recuperação judicial possa atribuir tratamento diferenciado entre credores da mesma classe ao eleger um critério objetivo para estabelecer subclasses, sempre respeitando garantias específicas.

“O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuem interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano homologado pelo magistrado.” (Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial)

“(…) 2. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. (…).” (STJ, REsp 1700487/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019)

“[Trecho do corpo do acórdão:] Conclui-se, portanto, que é possível a criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial, desde que estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.” (STJ, REsp 1700487/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019)

280
Q

O Juiz exerce controle sobre o plano de recuperação judicial?

A

Sim, mas tão somente seus aspectos de legalidade. A viabilidade econômica da rj ou do plano apresentado jamais será apreciada pelo Juiz.

“[Trecho do corpo do acórdão:] Por outro lado, contudo, verifica-se que há dispositivos que permitem o controle judicial do plano submetido à assembleia geral, impedindo que o acordo aprovado colida com ditames legais, a exemplo do que se constata da leitura do art. 54 (adstrição ao prazo para pagamento de créditos trabalhistas) e do § 2º do art. 58 da LFRE (vedação a tratamento diferenciado, na hipótese de concessão da recuperação na forma do § 1º desse artigo, entre os credores da mesma classe que houver rejeitado o plano). (…) De tudo isso, fica claro que a assembleia geral convocada para deliberar acerca da aprovação ou rejeição do plano de recuperação apresentado pelo devedor não pode ultrapassar os limites impostos pela lei da qual derivam suas atribuições e os limites de sua atuação.” (STJ, REsp 1700487/MT, Rel. do Voto-Vista Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019)

“(…) 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. (…).” (STJ, AgInt no AREsp 1325791/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018)

“(…) 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. (…).” (STJ, REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014)

“(…) A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. (…).” (STJ, REsp 1314209/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/2012)

281
Q

O que é o “plano alternativo” na recuperação judicial?

A

É um plano aprovado pelos credores, que tem condições próprias. O procedimento é disciplinado pelo art. 56, §§6 e ss. Em resumo, se for rejeitado o plano do devedor, o a.g. votará a concessão de prazo de 30 dias aos credores, que será deferido se houver 50% favoráveis.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos** créditos presentes** à assembleia-geral de credores. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) - não for o caso de cram down

II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) - requisitos formais do plano apresentado pelo devedor;

III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a terceiros, não podem impor novas obrigações e as garantias pessoas prestadas devem ser liberadas. Ao devedor e seus sócios, não pode ser imposto sacrifício maior ao que decorreria da falência.

§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

282
Q

Como são tomadas as deliberações na assembleia de credores? por cabeça ou pelo valor do crédito?

A

A classe de trabalhadores e pequenos empresários delibera por cabeça; já os titulares de garantias reais e os quirografários, pelo valor de seus créditos.

283
Q

É possível o deferimento de tutela provisória para o deferimento de pedido de recuperação judicial.

A

Sim, e o provimento, previsto na lei 11.101, consiste na antecipação do stay period, pelo prazo de sessenta dias.
É o art. 20-B, que trata da possibilidade de o devedor obter uma tutela antecipada antecedente para suspender por 60 dias, as execuções dos credores. Ressalte-se, o período de 60 (sessenta) dias fará reflexo no “stay period” (suspensão das execuções por 180 dias renováveis). Assim, em vista da tutela de urgência, o novo prazo de suspensão das execuções seria de 120 (cento e vinte) dias. A hipótese de renovação se manteria intacta, já que os 60 (sessenta) dias já teria sofrido o desconto.
Art. 20-B. IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

284
Q

Realizado trespasse de estabelecimento no contexto da recuperação judicial, um dos credores, identificando suposta fraude na operação, propôs ação contra os sucessores, defendendo sua responsabilidade. A que juízo compete conhecer do pedido?

A

Ao juízo da recuperação.
“(…) 2. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente reconhecido a configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda pela arrematante, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), inclusive declarando a competência do Juízo da recuperação judicial, haja vista ser este o mais habilitado para verificar a extensão e a higidez da alienação, além do evidente prejuízo decorrente do desenvolvimento simultâneo da atividade jurisdicional, sobre o mesmo tema, pelos juízos suscitados. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação.” (STJ, CC 151.621/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 04/12/2018)

285
Q

**

No que consiste a habilitação retardatária, prevista na lei 11.101, e qual o limite temporal para que seja promovida?

A

A habilitação retardatária é aquela requerida após a formação do QGC - quadro geral de credores.
Pode ser promovida enquanto não extinta a recuperação judicia ou falência.
“(…) a rigor, a Lei não estabelece limite temporal para a habilitação retardatária, de tal forma que, em tese, até o momento da extinção da recuperação (art. 63) ou da extinção das obrigações na falência (art. 159), é possível receber habilitações (como habilitação ou como resultado de julgamento em ação de rito ordinário), as quais serão normalmente processadas, para fins de inclusão no quadro-geral de credores, na categoria que a lei reserva para aquele crédito.”

“Após a homologação do quadro-geral de credores, por sentença, as habilitações retardatárias ainda poderão ocorrer até o encerramento do processo de falência ou de recuperação judicial. As habilitações serão realizadas na forma de ações rescisórias ao quadro-geral de credores e serão submetidas ao procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.” (Marcelo Barbosa Sacramone)

“Isso significa que, uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. (…) De todo o exposto, o que se conclui é que, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de crédito.” (STJ, REsp 1840166/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

286
Q

A concessão da recuperação judicial consiste no deferimento de seu processamento?

A

Não. Deferir o processamento significa receber a inicial, com seus efeitos próprios, e instaurar o processo de recuperação judicial. A concessão da RJ ocorrerá apenas por sentena, após a aprovação do plano.
“[Trecho do corpo do acórdão:] 3. As instâncias ordinárias, observada a máxima vênia, baralharam conceitos distintos no processo de recuperação, quais sejam, o deferimento do processamento do pedido e a concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano. De fato, como se sabe, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei n. 11.101/2005); (b) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 - Cram Down.”

287
Q

São devidos honorários advocatícios no processo de habilitação?

A

Apenas se houver impugnação à habilitação.
“São devidos honorários advocatícios quando o pedido de habilitação de crédito for impugnado, em recuperação judicial ou na falência, haja vista a litigiosidade do processo.” (STJ, REsp 1197177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/09/2013, DJE 12/09/2013)

288
Q

É possível que pessoa em recuperação judicial participe de licitação?

A

Em que pese entendimento doutrinário reputando necessária a apresentação de certidão negativa de rj - porque a lei 8.666 fazia referência à concordata -, a jurisprudÊncia do STJ firmou-se no sentido de ser indevida tal exigência, cabendo ao licitante, apenas, demonstrar sua viabilidade econômico-financeira.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
|I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa que se sagrou vencedora em licitação para construção de outra etapa do campus da Universidade Federal de Cariri/CE, mas fora informada, posteriormente, que o referido contrato não seria assinado, em razão da impetrante encontrar-se em recuperação judicial.
II - Ordem concedida, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal a quo em grau recursal, sob o principal fundamento de não caber à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, interpretar restritivamente quando assim a lei não dispuser.
III - Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência e apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), aplica-se a vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial, viabilizando, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira” (AgInt no REsp n. 1.841.307/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2020).
IV - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou a presença de situação fática peculiar de que a empresa comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato, concedendo a ordem pleiteada.
V - Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.826.299/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/12/2022.)

289
Q

Exige-se certidão de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial?

A

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo recente modificação no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível ? a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF ? dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo.
2. De acordo com esta Corte Superior, “não há direito subjetivo da parte a aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.
Julgados da Corte Especial” (AgInt nos EREsp 1.508.000/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 3/10/2017).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.512.254/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

290
Q

A ação de despejo movida contra o sujeito em recuperação judicial, que busca, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado, se submete à competência do juízo universal da recuperação?

A

“A ação de despejo (Lei n. 8.245/1991- Lei do Inquilinato) movida contra o sujeito em recuperação judicial, que busca, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado, não se submete à competência do juízo universal da recuperação.” (STJ, CC 123116/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 14/08/2014, DJE 03/11/2014)

291
Q

A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial possui o mesmo regime jurídico da novação civil?
Aponte duas diferenças.

A

Não, a novação prevista no procedimento de recuperação judicial (art. 59 da Lei nº 11.101/05) é sui generis. Isso porque

(i) está submetida a uma condição resolutiva, qual seja: cumprimento do plano de recuperação judicial (art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/05) e;

(ii) mantém as garantias prestadas por terceiros:

“[Trecho do corpo do acórdão:] Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.” (STJ, REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)

292
Q

Deferido o processamento da recuperação judicial, é possível que as execuções afetadas pelo stay period sejam, em algum momento, retomadas?

A

Sim, no caso de haver pedido de desistência da rj aprovado pela assembleia. FUC ainda traz outros dois casos:
FÁBIO ULHOA COELHO, entretanto, adverte que as ações suspensas voltaram a correr, e não serão extintas, em duas situações:

(a) quando esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão sem a aprovação do plano de recuperação judicial; ou

(b) se o plano não alterar o valor nem as condições originais de pagamento do crédito específico - hipótese última em que, a bem da verdade, nem se pode falar em novação.

“DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. [Trecho do corpo do acórdão:] Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.” (STJ, REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)

293
Q

No que consiste a recuperação especial? Cite as principais características.

A

A recuperação especial é colocada à disposição de pequenas empresas - microempresas e empresas de pequeno porte -, em caráter facultativo (por conseguinte, deve ser informada na petição inicial). Também pode se valer da recuperação especial o produtor rural.
Consiste, na sua essÊncia, em um parcelamento, mas com a limitação para contratação de empregados ou aumento de despesas, em que haverá autorização do juiz.
O juiz poderá autorizar a recuperação especial sem convocação da assembleia geral.
- não ocorre, em momento algum, stay period.

294
Q

No que consiste a recuperação extrajudicial? quais modalidades e principais características.

A

A recuperação extrajudicial tem a peculiridade de a negociação entre recuperando e credores se estabelecer fora do processo, limitando-se a atuação do Juiz à homologação de um plano já firmado e aprovado.
Possui os mesmos requisitos da recuperação judicial tradicional, mas o tempo para pedir nova recuperação é menor:
§ 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

295
Q

Em que casos há convolação da recuperação extrajudicial em falência?

A

Na recuperação extrajudicial, não é cabível, em qualquer hipótese, sua convolacao em falência. Descumprido o plano antes dos dois anos, caberá ao credor, no seu interesse, se valer do cumprimentodesentença.

296
Q

Havendo objeção a plano de recuperação especial, deverá o juiz convocar assembleia?

A

Na recuperação judicial especial não há assembleia, mas, se houver objeção e o quórum for de mais da metade dos créditos concursais, computados na forma do art. 45, o juíz julgará improcedente o pedido e decretaráafalência. Existe um espécie de inversão do ônus da aprovação. Na recuperação especial, as condições do plano são as previstas em lei: moratória + parcelamento, com uma contrapartida.

297
Q

O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial é indispensável?

A

Depende. Se todos os credores compreendidos pelo plano (o devedor pode escolher quais) anuírem com sua aprovação, é facultativa a homologação, devendo o devedor esclarecer por que a busca. Se, porém, pretender abarcar classes que digam respeito a credores que com ele não consentiu, é obrigatória a homologação, mediante quórum de aprovação.

298
Q

Aplica-se o stay period à recuperação extrajudicial?

A

Sim. A razão de ter sido prevista a aplicação da suspensão à recuperação extrajudicial diz respeito à possibilidade de o devedor protocolar pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial mediante aprovação de apenas de 1/3 dos credores. Com o deferimento do processamento, o devedor pode buscar a aprovação faltante para homologação. Veja-se:
Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

§ 2º Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.

§ 3º Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:

I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e

II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.

§ 4º Na alienação de bem objeto de garantia** real**, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

§ 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:

I – exposição da situação patrimonial do devedor;

II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e

III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

§ 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 8º Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

299
Q

Quais são os critérios que os Estados devem obedecer na fixação do teto para RPV?

A

1) não pode ser inferior ao teto do RGPS; 2) deve observar a capacidade de pagamento do ente (inclusive para aumentar o valor prefixado na CF); 3) não podem criar novas hipóteses de dispensa do regime de precatórios, como condenados oriundas dos juizados e de caráter alimentar, por exemplo.

Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87, CF/88).

Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (art. 5º, caput, CF/88).

STF. Plenário ADI 5.706/RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).

300
Q

Dê um exempl de título de crédito atípico.
Esse título tem força executiva?

A

Um exemplo é o FICA ou vaca-papel, que visa instrumentalizar os direitos decorrentes do contrato de parceria pecuária. o objeto é a cessão de animais para cria, recria, invernagem ou engorda, mediante partilha proporcional dos riscos e dos frutos ou lucros havidos. O título representaria o direito ao recebimento dos lucros e à devolução dos animais entregues.
Tal título tem sido desvirtuados, servindo para simular a existência de um mútuo com juros extorsivos. Nesse caso, o negócio se mostra nulo pela existência de simulação e fraude à lei. Apesar desse desvirtuamento, a existência do título, sem vício, seria perfeitamente váliad, como um título de crédito atípico.
Tal título não teria força executiva, o que pressupõe expressa previsão legal nesse sentido. É importante lembrar que há títulos de créditos atípicos, mas nõa títulos executivos.
Não há, na legislação, uma previsão genérica que confira força executiva a todos os títulos de crédito.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

301
Q

No que concerne à prescrição, qual a principal diferença entre a solidariedade civil e a solidariedade cambial?

A

Diz respeito à interrupção do prazo prescricional. Na solidariedade civil, a interrupção da prescrição em face de um devedor afeta os demais devedores (CC, art. 202, 1§°). Na solidariedade cambiária, por sua vez, a prescrição é individual, corre ou interrompe-se para cada codevedor (LUG - art. 71).

302
Q

Em se tratando de cheque, quais os termos iniciais de incidÊncia de correção monetária e juros moratórios? A atualização monetária pressupõe sua pactuação expressa na cártula? Exceção a qual princípio consiste?

A

Resp nº 1.556.834/SP (repetitivo): Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
A cobrança de correção monetária é possível, ainda que não escrita na cártula, o que constitui exceção ao princípio da literalidade, que significa que, tudo quanto for cambial, deve estar escrito no título.

303
Q

Conceitue literalidade, como princípio do direito cambial.
Há exceções? tanto quanto a rubricas quando a determinadas atos relativos a um título específico?
No que consiste a literalidade indireta.

A

A literalidade é um princípio cambial que significa que, tudo o que é cambial, deve estar no título (nem tudo que está no título é cambial), de modo que, o que não estiver na cártula, não é uma obrigação cambial.
Há exceções. A atualização monetária e os juros, por exemplo, prescindem da inscrição no título, porque são previstos em lei de conhecimento de todos. Também é possível a aplicação a outras obrigações, se o devedor tinha como conhecê-los (literalidade indireta).
Demais disso, há atos cambiários relativos a duplicatas que podem ser comprovados por documentação apartada, como quitação em separado (Lei n 5474, art. 9°), compensação de valores não previstos no título (art. 10) e a assunção de obrigação fora do título, como o chamado aceite presumido.
Já a literalidade indireta diz respeito a obrigações cambiais que, não obstante não inscritas no título, são exigíveis na relação cambial, ou porque decorrem de lei ou porque o devedor as conhecia, dada a boa-fé que deve reger as relações. Por exemplo, no caso de título de crédito que faça alusão a outros encargos previstos em encargo. A vinculação expressa garantia a qualquer um ter a ciência de todos os elementos que interessam sobre aquela obrigação.

304
Q

**

No que consiste o princípio da autonomia cambial?

A

A validade de cada uma das relações cambiais, relativas a uma mesma cártula ou crédito, independe da validade das outras. Então, se o aval foi obtido mediante coação, o endossatário de boa-fé poderá exigir o cumprimento da obrigação em face do avalista.

305
Q

No Âmbito do direito cambial, no que consiste a abstração?

A

Significa que a validade da relação cambial independe da validade do negócio que lhe deu lastro. Assim, se o credor participou do negócio jurídico que deu causa à emissão do título, não poderá alegar abstração. A aplicação do princípio tem por premissa a circulação do título.
É possível, porém, afastar a abstração, como por meio de menção expressa, na cártula, ao negócio jurídico que lhe deu lastro, caso em que a obrigação cartular submeter-se-á à disciplinar própria do negócio que deu origem ao título. As defesas causais, nesse caso, poderão ser opostas a qualquer credor.

306
Q

Qual a teoria que melhor explica a natureza e o momento de perfectibilização dos atos cambiários? Cite exemplos de sua aplicação.

A

O ato cambiário é um ato de vontade que se perfectibiliza no momento em que há sua circulação, ou seja, quando passa a ser de conhecimento de terceiros (TEORIA DA EMISSÃO).
Para a teoria da criação porém, basta a assinatura do título, independentemente de ser colocado em circulação pelo sacador.
A legislação às vezes se inclina para a teoria da crição e vezes para a teoria da emissão.
A diferença está em tutelar ou não os terceiros de boa-fé quando o emissor é injustamente desapossado pelo título (pela teoria da criação, haveria obrigação cambial; pela teoria da emissão, não).

307
Q

No contexto da LGPD, distinga controlador, operador e encarregado.

A

Controlador é quem toma as decisões acerca do tratamento de dados pessoais (lembrando que são tratamento quaisquer operações os envolvendo - até para excluir, por exempl). pode fazer o tratamento diretamente ou por meio de operador.
Operador: é quem executa o tratamento de dados pessoais em nome do controlados e de acordo com a finalidade por ele definida. Não são operadores os subordinados.
Encarregado: quem estabelece a comunicação entre controlador e oeprador, que atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD (ou seja, relação do controlador e operador com terceiros).

308
Q

No contexto da LGPD, conceitue dado pessoal (compreende informações de pessoa jurídica?)

A

Dado pessoal é toda informação relativa a pessoa natural *identificada ou identificável. *Não compreende, pois, pessoas jurídicas.

309
Q

É possível a penhora da posição de devedor fiduciante, relativamente a veículo utilizado para o exercício da profissão de representante comercial?

A

Não confundir a regra da impenhorabilidade com a partilha. Na partilha, a regra é mais restrita.

Art. 833. São impenhoráveis:
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM IMPENHORÁVEL. IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de revisão e rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/8/2023 e concluso ao gabinete em 30/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o veículo utilizado como ferramenta de trabalho é impenhorável; e b) é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia de bem, por si só, impenhorável. 3. De acordo com o art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão. 4. Em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei. 5. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio. 7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger. 8. A impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem. 9. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão estadual, a recorrente comprovou que utiliza o veículo em questão para o exercício de sua profissão, motivo pelo qual a impenhorabilidade deve se estender aos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o referido bem. 10. Recurso especial provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit EXL CVT, placa BEW 5144.

310
Q

Qual a diferença entre:
guarda, tutela e adoção?

A

A GUARDA impõe a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional a uma criança ou adolescente e não implica perda nem suspensão ao poder familiar, mas o guardião pode se opor aos pais.
A TUTELA compreende a guarda, mas também impõe o dever de administrar os bens do tutelado. Pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar e não é permanente. É revogável.
A ADOÇÃO, além de compreender a tutela, extingue os vínculos com pais e parentes (exceto impedimentos matrimoniais), o adotado recebe o nome do adotante e os direitos previdenciários se equiparam aos de um filho biológico. Pressupõe a perda definitiva do poder familiar e é irrevogável.

311
Q

Falência e EF. Optando a FP por habilitar seu crédito junto à falência, a quem (juízo universal ou da ef) compete deliberar acerca da ocorrÊncia de prescrição do crédito?

A

O STj entendia que a prescrição, mesmo intercorrente, poderia ser conhecida pelo juízo falimentar, o que dizia respeito à exigibilidade do crédito. Porém, com a reforma da Lei 11.101, passou a ser prevista de modo expresso a competência do juízo da execução fiscal.
* Antes da Lei nº 14.112/2020:
Se a Fazenda Pública habilitasse o crédito tributário perante o juízo falimentar: o juízo falimentar seria competente para decidir sobre a prescrição do crédito tributário.
Se a Fazenda Pública não habilitasse o seu crédito no juízo falimentar: a competência para decidir sobre eventual prescrição continuava sendo do juízo da execução fiscal.
* Depois da Lei nº 14.112/2020: a competência é sempre do juízo da execução fiscal.
Compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre a prescrição intercorrente de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência, quando a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos é posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei nº 11.105/2005, instituindo o incidente de classificação de créditos públicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.041.563-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/5/2024 (Info 813).

312
Q

É possível a exclusão de contribuintes de programa de parcelamento quando, não ocorrida hipótese legalmente prevista de rescisão, os valores recolhidos forem insuficientes para amortizar o principal?

A

NÃO. o STF deferiu medida cautelar na A
A OAB ingressou com ação, no STF, questionando um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.
Em abril de 2023, o então Ministro Relator Ricardo Lewandowski concedeu liminar e determinou a reinclusão desses contribuintes.
O Plenário do STF referendou essa liminar.
A exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das “parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima.
A lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. A Lei, contudo, não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.
Desse modo, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária.
STF. Plenário ADI 7.370 MC-Ref/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 24/06/2024 (Info 1142).DI 7370 para afastar essa interpretação. veja-se:

313
Q

Lei estadual pode impor a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para instalação de infraestrutura de telecomunicações?

A

É inconstitucional norma estadual que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio em seu território local.
Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88) e a competência exclusiva da União para explorar esses serviços (art. 21, XI).
Ainda que sob a justificativa de proteger, defender e conservar o meio ambiente local e seus recursos naturais, a lei estadual impugnada, ao criar uma obrigação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e estipular critérios para a instalação de infraestruturas a ele relacionadas, invadiu a competência da União para dispor sobre a matéria e interferiu diretamente na relação contratual formalizada entre o Poder concedente e as concessionárias.
STF. Plenário. ADI 7.321/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/6/2023 (Info 1097).
É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Essa lei invade a competência exclusiva da União para explorar os serviços de telecomunicações (art. 21, XI, da CF/88) e a competência privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, IV).
Caso concreto: STF julgou inconstitucional a Lei 11.382/2022, do Município de Belo Horizonte, que impunha condicionantes e exigia licenciamento para instalação e funcionamento de infraestruturas de telecomunicações.
STF. Plenário. ADPF 1.031/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 15/9/2023 (Info 1108).

314
Q

Quem possui legitimidade para promover a execução de obrigações pecuniárias impostas a agentes municipais por TCE?

A

Caberá ao município se se tratar de obrigação de reparar o dano ou a multa aplicada em razão de dano ao erário. Se se tratar de multa isolada - ou seja, que independe do dano ao erário, por descumprimento de normas de direito financeiro, por exemplo -, a legitimidade é do Estado.
O ente federativo lesado tem legitimidade para executar imputação de débito e multa proporcional ao dano causado ao erário impostas pelos Tribunais de Contas.
Por sua vez, quando se tratar de multa simples – aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação a deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle –, o ente político a que vinculado o Tribunal de Contas que possui legitimidade para sua cobrança.
STF. Plenário ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).

No julgamento da ADPF 1.011, o STF decidiu acrescentar o item 2 na tese fixada no Tema 642:
1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).

315
Q

A resolução de contrato se opera com efeitos ex nunc ou ex tunc?

A

A resolução opera em regra efeitos ex tunc, com efeitos retroativos, por ato ou pedido judicial de uma das partes, em virtude do inadimplemento da outra. Há, como regra, a restituição recíproca das prestações já realizadas. Em contratos de execução continuada, porém, a regra pode ser relativizada (mas perceba que é a regra).

316
Q

No curso de execução extrajudicial, houve o requerimento de adjudicação por mais de um interessado, tendo sido instaurado procedimento de licitação. Perguntas: aquele que não requereu a adjudicação inicialmente pode participar? As preferências relativas ao concurso de credores aplicam-se ao procedimento de licitação?

A

O CPC disciplina um procedimento para adjudicação, prevendo, inclusive, medidas em caso de haver mais de um interessado, nos arts. 876 e 877 do CPC:
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único .

§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

§ 4º Se o valor do crédito for:

I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Sobre essas questões, veja-se julgado do STJ (Resp 2.098.109)
“Não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos.

Informações do Inteiro Teor
O instituto da adjudicação está previsto nos artigos 876 e 877 do CPC, destacando-se como pressupostos para o exercício da faculdade de adjudicar:
a) o oferecimento de preço não inferior ao da avaliação; e
b) a capacidade para adjudicar.

É possível que haja diversos legitimados na promoção da adjudicação, conforme dispõe o art. 876, §6º, do CPC, hipótese em que se procederá à licitação entre os legitimados pretendentes. Para tanto, é indispensável que haja requerimento do credor ou de terceiro para concorrer à adjudicação.

A licitação entre pretendentes (art. 876 e 877 do CPC) não se confunde com o concurso de preferências (art. 908 e 909 do CC). O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à adjudicação diz respeito ao bem penhorado.

Não é possível autorizar que o credor que não requereu a adjudicação se aproveite do procedimento adjudicatório com fundamento no concurso de credores e na possibilidade de rateio dos valores, sob pena de antecipação do concurso de credores, o qual se restringe à distribuição do produto da adjudicação.

Na espécie, verifica-se que o recorrente sequer requereu a adjudicação, não havendo razões para anular o feito e aplicar o instituto do concurso de credores sobre o bem propriamente dito. Prevalência do princípio da isonomia entre credores e observância ao procedimento da adjudicação.”

317
Q

Competência para EF. O art. 46, §5º, prevê o seguinte:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)

Já o art. 52, parágrafo único, o seguinte:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)

Essa previsão é compatível com a Constituição?

A

Em parte. O STF conferiu interpretação conforme, para que a competência com base no domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado seja limitada ao território do Estado exequente e assegurada a possibilidade de propor a EF no local de ocorrência do fato gerador.
Também foi conferida interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único do CPC, para limitar a possibilidade de propositura da ação no foro do domicílio do autor aos casos em que este se situa dentro do âmbito territorial do Estado.
Em síntese, o Estado não pode ser demandado e não é obrigado a demandar fora dos seus limites territoriais, perante outro poder judiciário.

318
Q

Nos condomínios com hidrômetro único, é lícita a consideração do condomínio como uma única unidade de consumo, sem individualização das unidades autônomas para o fim de estabelecer o valor da tarifa de água e esgoto?

A

Tema 414 do STJ:
1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.

  1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
  2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
319
Q

É possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário?

A

“Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.”

320
Q

Quem possui iniciativa legislativa para propor aumento de remuneração dos servidores vinculados aos Poderes do Legislativo e Judiciário, MP e DP?

A

Depende. A revisão da remuneração para fins de recompor o poder de aquisição cabe, apenas, ao Presidente da República. Se se tratar de um ganho real, diversamente, a iniciativa legislativa cabe ao chefe de cada poder ou instituição.
Critério para identificar a revisão geral - art. 37, X: mesma data e sem distinção de índices entre as carreiras.
No caso examinado pelo STF, leis foram aprovadas, de iniciativa de cada chefe do poder e instituição - exceto o governador - fixando reajustes pelos mesmos índices e, inclusive, declarando a finalidade de recompor a perda inflacionária. As leis foram declaradas inconstitucionais pelo STF.
A definição da iniciativa para a deflagração do processo legislativo de aumento remuneratório concedido a servidores estaduais depende de a natureza jurídica ser de revisão ou de reajuste. Se o propósito da ampliação for o de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, trata-se do instituto da “revisão geral” e a iniciativa será privativa do chefe do Poder Executivo. Se a finalidade for a de conferir um ganho real, ou seja, um valor além da perda do poder aquisitivo, trata-se de reajuste e a competência será de cada um dos Poderes e dos órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.

Na espécie, as leis estaduais impugnadas possuem o nítido intuito de estabelecer uma verdadeira “revisão geral anual”. Além de buscarem a recomposição da perda inflacionária registrada entre 1º de junho de 2014 e 30 de junho de 2015 (circunstância que consta, inclusive, nas justificativas dos respectivos projetos de lei), elas estendem a recomposição salarial de forma linear, concedendo o mesmo percentual de acréscimo (8,13%) a todos os servidores no âmbito do Poder ou órgão contemplado (Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa locais), independentemente da carreira. Ademais, as normas atribuem o acréscimo de forma ampla sobre os vencimentos e as funções gratificadas, inclusive a aposentados e pensionistas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 14.910/2016, nº 14.911/2016, nº 14.912/2016, nº 14.913/2016 e nº 14.914/2016, todas do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal ainda atribuiu efeitos ex nunc à decisão, a fim de garantir a manutenção dos pagamentos dos valores correspondentes à recomposição concedida até que sejam absorvidos por aumentos futuros, sejam em virtude de reajustes, recomposições ou revisões gerais.

321
Q

Na lei de propriedade industrial, quais são os bens de propriedade industrial?

A

Marca, Desenho Industrial, Modelo de utilidade e invenção.

322
Q

Marcas sonoras e a marca em movimento são tutelados pela lei de propriedade industrial?

A

Não, porque, segundo o acordo TRIPS, do qual o Brasil é signatário, a marca é um sinal visualmente distintivo. Embora este acordo permita que cada país amplie o conceito de marca, não é feito pelo Brasil. Isso não significa, porém, que não haja nenhuma tutela sobre esses bens, porque é possível a caracterização de concorrência desleal, inclusive para fins penais.
marca em movimento é um movimento utilizado como marca. Ex.: disney.

323
Q

No que consiste o trade dress?
A sua tutela pode ser feita a partir da simples comparação de fotografias?

A

O trade tress ou conjunto-imagem consiste na soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro.

A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.

324
Q

Qual é a diferença entre invenção e modelo de utilidade?
Quais os requisitos para que uma invenção seja patenteável?

A

A invenção diz respeito a uma obra do intelecto humano que não existia antes da invenção.
O modelo de utilidade diz respeito a um aperfeiçoamento de uma invenção já existente.
Por exemplo, a invenção do primeiro computador. Um notebook, hoje, é um modelo de utilidade desse primeiro computador.
Invenção patenteável: para que uma isenção seja patenteável, é preciso qeu atenda aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

325
Q

Qual a diferença entre patente mailbox e patente pipeline

A

Sistema mailbox. art. 229, parágrafo único, da LPI. diz respeito aos requerimentos de patente antes da vigência da lei que autorizou sua concessão (até 97, não se admitira registro de patenta para medicamentos, agrotóxicos e outros químicos). Assim, sabendo da futura possibilidade, as empresas enviavam ao INPI os requerimentos, que os deixou armazenados até se tornar possível sua concessão, na ordem de chegada. Problema de vigência: enquanto ainda estava em vigor o art. 40, parágrafo único, já tínhamos o art. 229, parágrafo único, que limitava ao prazo previsto no caput do art. 40.
Tema 1.065 do STJ: o marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox).

Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.196, de 2001)

    Parágrafo único.  Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.        (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)

PATENTES PIPELINE: é a patente de fármaco que foi concedida no exterior antes da publicação da lei 9279 de 1996 e que terá uma concessão automática, sem exame de mérito, caso seu documento de prioridade já tenha sido concedido no exterior. A patente pipeline é um mecanismo para o reconhecimento de patentes estrangeiras no território nacional, sem o exame dos requisitos de patentabilidade.
Em síntese, era a possibildiade de revalidação de patentes estrangeiras.
É previsto no art. 230 da LPI e hj já não mais produz efeitos (o prazo para seu requerimento era de 1 ano).
NEsse caso, a proteção conferida vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até prazo máximo de proteção concedido pela lei brasileira a contar da data do primeiro depósito no exterior.

326
Q

No contexto da marca, o que é o princípio da especialidade?
Existe exceção?
Qual é a distinção entre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida?

A

A exclusividade da marca é concedida em relação a um determinado mercado específico. Na prática, o INPI possui classes - para dividir os mercados - e a marca é vinculada à classe que tiver afinidade com o produto ou serviço.
Exceção diz respeito à marca de alto renome, que tem proteção em todas as classes (art. 125 da LPI e resolução 107/2013).
https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?livre=@docn=000003883
Se o INPI indeferiu o registro como marca de alto renome, não é possível que se peça o registro em todos os segmentos econômicos.

Marca notoriamente conhecida: de acordo com o art. 126 da LPI, ela terá proteção apenas na classe em que atua. É uma marca internacional que tem proteção apenas no seu ramo de atividade.

327
Q

É possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstençõ de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais?

A

Não. A justiça estadual detém competência absoluta para o pedido de indenização; a Justiça Federal detém competência absoluta para o pedido de nulidade de registro e marca.

328
Q

Qual a natureza do registro da marca perante o INPI - constitutiva ou declaratória - e do registro como marca de alto renome?

A

É sempre constitutivo, protegendo-se terceiros de boa-fé que tenham registro anterior em determinado segmento.

329
Q

A que justiça compete julgar ms impetrado contra junta comercial?

A

Depende do pedido e da causa de pedir. Para controverter questão técnica, será competente a JF, porque a Junta Comercial está subordinada ao DREI. Para controverter uma questão adminsitrativa, será competente a JE, porque, nesse ponto, a Junta está subordinada ao ente estadual ou distrital.

330
Q

Quem é considerado pequeno empresário? Está obrigado a transmitir livro diário?

A

O pequeno empresário é o assim definido pelo art. 68 da LC 123/2006:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A. até 81 mil.

Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça: (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 2021)

  • O pequeno empresário é dispensado de manter todos os livros fiscais, até mesmo o diário.
331
Q

O que significa o princípio atributivo do nome empresarial?

A

Significa que o nome é um atributo da pessoa jurídica empresária. Por conseguinte, a sua tutela decorrente diretamente do registro dos atos constitutivos, operando-se desde então.

331
Q

Qual é o conteúdo mínimo de um nome empresarial que seja firma?

A

O nome de um ou mais sócios deve compor o nome da empresa, nesse caso, desde que pessoas físicas, indicando a relação social. Se houver uma pj e uma pf, o nome da pf obrigatoriamente integrará o nome empresarial.

332
Q

É possível a alienação do nome empresarial?

A

Como regra, não. porém, o art. 1164, parágrafo único, do CC, prevê a possibilidade de alienação do nome empresarial para a hipótese de trespasse de estabeleciemnto, desde que o sucessor esclareça essa qualidade (X, sucessor de Y).

333
Q

A associação de futebol profissional pode requerer recuperação judicial?

A

A lei das associações de futebol profissional permite que os atos constitutivos sejam arquivados na junta comercial e, por conseguinte, seja aplicável o regime empresarial a tais entidades.

334
Q

Quais as sociedades empresárias por imposição legal - e não por seu objeto?

A

1) sociedades por ações;
2) sociedades construtoras de imóveis;
3) sociedades incorporadoras imobiliárias.

335
Q

Qual a previsão legal para insolvência civil?

A

Art. 748 e ss do CPC de 73.

336
Q
A
337
Q

quais as teorias da personalidade jurídica?

A

1) teoria da personificação; 2) teoria da realidade; 3) teoria do órgão.

338
Q

Quais são os requisitos para que o incapaz inicie a exploração de atividade empresária? E para que continue?

A

o CC não prevê a possibildiade incapaz iniciar a exploração de atividade empresária. Para que continue, deve ser representado, haver autorização judicial e o capital da sociedade limitada estar totalmente integralizado.

339
Q

Qual o número mínimo de sócios?

A

Como regra, é de dois, porque o CC conceitua o contrato social como o celebrado por duas ou mais pessoas, além de exigir que a pluralidade seja recomposta em 180 dias nos casos de dissolução parcial (não se aplica esta regra à sociedade limitada).
A exceção diz respeito (1) à sociedade limitada unipessoal; (2) à sociedade unipessoal de advocacia; e (3) à subsidiária integral.
No caso de sociedade anônima, o prazo para que seja restaurada a pluralidade de sócios não é de 180 dias, mas até a realização da próxima assembleia geral.

340
Q

Quais são os requisitos para que uma pessoa jurídica seja brasileira?

A

1) constituída conforme as leis brasileiras;
2) domicílio no Brasil;

341
Q

Quais sociedades são estatutárias?

A

São as sociedades por ações (sociedades anônimas e em comandita por ações). São sociedades institucionais.

342
Q

A sociedade limitada unipessoal é contratual ou estatutária?

A

Nenhum dos dois. É originada de um ato unilateral de declaração de vontade.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

343
Q

Está correta a utilização da sigla SLU para designar a sociedade limitada unipessoal?

A

Não, por não se tratar de um novo tipo societário, mas, simplesmente, uma sociedade limitada com um único sócio. A sigla para sociedade limitada é ltda.

344
Q

Conceitue sociedades coligadas.

A

Há dois conceitos de sociedades coligadas. O previsto no CC diferente do previsto na lei 6.404/76.
# SOCIEDADE COLIGADA no CC

10% OU + do capital / SEM controlar

SOCIEDADE COLIGADA na Lei SA

20% ou + do capital / INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA

345
Q

quais os quóruns para nomeação de administrador que não integra o quadro social na sociedade limitada?

A

Quórum exigido para designação de administradores não sócios na sociedade limitada

Antes da Lei nº 14.451/2022:
CAPITAL NÃO INTEGRALIZADO: Unanimidade

CAPITAL INTEGRALIZADO: 2/3

Depois da Lei nº 14.451/2022:
CAPITAL NÃO INTEGRALIZADO: 2/3

CAPITAL INTEGRALIZADO: maioria absoluta

346
Q

Em relação ao cabimento, no que se difere a falência da insolvência civil?

A

“(…) 1. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio - insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). (…).” (STJ, REsp 1433652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/10/2014)

“Um dos pressupostos da instauração deste específico processo judicial de execução [falência], é, portanto, a insolvência. Atente-se que não deve ser entendido esse pressuposto em sua acepção econômica, ou seja, como o estado patrimonial de insuficiência de bens de um sujeito de direito para a integral solução de suas obrigações. Deve ser a insolvência compreendida num sentido jurídico preciso que a lei falimentar estabelece. Para que o devedor empresário se submeta à execução concursal falimentar, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Não é necessário ao requerente da quebra demonstrar o estado patrimonial de insolvência do requerido para que se instaure a execução concursal falimentar, nem, por outro lado, se livra da execução concursal o empresário que lograr demonstrar eventual superioridade do ativo em relação ao passivo. Note-se que a prova da solvência econômica pelo devedor civil tem o efeito de afastar a instauração de sua execução concursal (CPC, art. 756, II), mas isso não acontece no âmbito do pedido de falência” (Fábio Ulhôa Coelho)

FALÊNCIA - INSOLVÊNCIA JURÍDICA
INSOLVÊNCIA CIVIL - INSOLVÊNCIA REAL.
CPC 73 Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.

.

347
Q

A decretação da falência produz efeitos ex nunc ou ex tunc?

A

A decretação da falência produz efeitos que dizem respeito a período anterior, denominado suspeito, que se inicial com o termo legal. Durante o período suspeito, determinaos negócios jurídicos extraordinários são considerados ineficazes perante a massa falida, sem prejuízo da ação revocatória.

348
Q

Na falência, até quando é fixado o termo legal?

A

Segundo o próprio art. 99, inciso II, da Lei nº 11.101/05, o termo legal será fixado em um dos 90 (noventa) dias anteriores (a) ao pedido de falência, (b) ao pedido de recuperação judicial ou (c) ao primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados.
“A opção por fixar o termo legal a partir (1) do pedido de falência, (2) do pedido de recuperação judicial ou (3) do primeiro protesto por falta de pagamento não se faz segundo a avaliação do magistrado: será aquele que primeiro se verificou, já que são demonstrações objetivas de crise econômico-financeira.”

349
Q

Cabe ação rescisória contra a sentença que decreta falência?

A

Sim. A questão foi discutida pelo STJ, pois alguns tribunais, na vigência do CPC/73, não estavam aceitando o ajuizamento de ação rescisória por vislumbrar na sentença declaratória de falência apenas uma decisão interlocutória, já que não extinguia o processo, embora o art. 99 da Lei nº 11.101/05 seja muito claro quanto à sua natureza de sentença.

350
Q

Como distinguir os casos de ineficácia de determinados atos em face da massa falida (art. 129) dos casos de cabimento da ação revocatória (art. 133)?

A

Os casos de ineficácia dizem respeito a atos extraordinários praticados após o termo legal da falência (extraordinários = poderiam figurar como ato de falência) ou translativos de propriedade após a decretação da falência, salvo prenotação anterior. Por serem objetivamente verificáveis, independem da demonstração de má-fé do terceiro.
Já a revogação de atos tem prazo máximo de 3 anos e pressupõe a demonstração da fraude ou do conlui para lesar credores, assemelhando-se à ação pauliana.

351
Q

Se o contrato social foi lavrado por escritura pública, as alterações podem sê-lo opr instrumento particular?

A

Não. Aplica-se a mesma lógica do substabelecimento de mandato.

352
Q

Qual é a diferença entre firma e denominação?
É obrigatório indicar o objeto empresarial?

A

Na firma, o núcleo do nome é um nome civil; na denominação, o núcleo é uma expressão linguística qualquer.
É sempre facultativa a identificação do objeto empresarial, mesmo na denominação, tendo ocorrido a revogação tácita de previsões em contrário pela lei do registro empresarial, alterada em 2021 (Lei 8934)

Art. 35. Não podem ser arquivados:

III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

353
Q

O que é segurança jurídica?

A

Aspecto objetivo: diz respeito à previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas.
Aspecto subjetivo: proteção da boa-fé e expectativas legítimas.

Segurança jurídica é uma expressão que comporta vários sentidos. Seja, porém, qual for o sentido que se possa dar à expressão segurança jurídica, a garantia que ela sugere é a de que, ainda que a vida seja essencialmente mutável, será sempre necessário – no que diz com a ordem jurídica ou com os direitos individuais – que tanto quanto possível, uma parte do hoje seja igual ao ontem ou uma fração do amanhã seja igual ao hoje, de tal sorte que a cadeia do tempo se constitua sempre com esse quid de permanência do velho no novo. A noção de segurança jurídica é conatural e, pois, indissociável da própria noção de direito, só existindo direito onde existe segurança jurídica.

354
Q

DIREITO SOCIETÁRIO. EXCESSO DE PODERES. ART. 1.015, PU, DO CC. No caso de a limitação ao poder de gestão constar do contrato social e do terceiro que conhece o excesso de poderes, é possível que a sociedade não reconheça como praticado por si aquele negócio?

A

Sim. Embora revogado o parágrafo único do art. 1.015, prevalece o entendimento de que ainda é possível a oposição pela sociedade nos casos dos seus dois primeiros incisos - limitação expressa no contrato social e quando a limitação era de conhecimento do terceiro -, porque há outras regras, ainda vigentes, que corroboram a interpretação.
Ex.: art. 47 do CC. limites dos poderes.
art. 1.064. do CC. o uso do nome da sociedade a obriga quando empregado por quem tenha os poderes.

355
Q

Exclusão de sócio de sociedade limitada por falta. Qual a diferença entre a exclusão judicial e a extrajudicial, relativamente ao quórum de aprovação?

A

Para a propositura de ação de exclusão, a deliberação ocorre pela maioria dos demais - ou seja, excluído o sócio faltoso. Na exclusão extrajudicial, porém, o quórum de aprovação é de maioria absoluta - maioria do capital social. Significa que o sócio majoritário jamais irá ser excluído extrajudicialmente.

356
Q

Exclusão de sócio de sociedade limitada. A quebra da affectio societatis justifica a exclusão extrajudicial do sócio?

A

Não, pois o CC exige ato de inequívoca gravidade, que ponha em risco a continuidade da atividade empresarial.

357
Q

DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO. No caso de sociedade limitada regida supletivamente pela lei 6.404, é possível a retirada imotivada pelo sócio?

A

O art. 1.029 do Código Civil prevê que, se a sociedade empresária for por prazo indeterminado, o sócio terá o direito de se retirar, de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a propositura de ação de dissolução parcial.
Este dispositivo está inserido no capítulo relativo às sociedades simples. Apesar disso, o STJ entende que ele é perfeitamente aplicável às sociedades limitadas.
Vale ressaltar que a sociedade limitada possui regras próprias previstas nos arts. 1.052 a 1.087 do CC. Além disso, aplicam-se às sociedades limitadas, supletivamente, as regras da sociedade simples (arts. 997 a 1.038) ou da sociedade anônima (Lei nº 6.404/76), se o contrato social assim estipular (art. 1.053, parágrafo único, CC).
Ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei nº 6.404/76 (sociedades anônimas), há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada. Assim, o fato de a sociedade limitada ser regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas não afasta a possibilidade de retirada imotivada do sócio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1839078/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

358
Q
A
359
Q

Retificação e alteração são sinônimos?

A

Não exatamente. Retificação é a alteração que visa a corrigir erro. É uma correção.

360
Q

Qual a diferença entre a responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas? Como isso influencia sobre os requisitos para que o incapaz seja sócio?

A

Na sociedade limitada, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social e pela correta avaliação dos bens. Na sociedade anônima, a responsabilidade é restrita ao valor de suas ações. Por conseguinte, para que incapaz seja sócio de ltda., é preciso que a integralidade do capital social esteja realizado (além de não poder figurar como adm. e estar assistido ou representando), enquanto nas sociedades anônimas basta a integralização do capital social relativo àquela ação detida pelo incapaz.

361
Q

A sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação?

A

Ambos. No caso da firma, podem ser mencionados apenas sócios comanditados.

362
Q

integralização do capital social com bens. Diferença entre ltda e SA, quanto à forma de apuração do valor e responsabilidade.

A

Na sociedade limitada, o valor é atribuído pelo sócio que faz a integralização. Porém, todos os sócios respondem por essa avaliação.
Na Sociedade anônima, diversmente, é preciso a avaliação por 3 peritos ou empresa especializada, além da aprovação em assembleia (o sócio que está integralizando não vota - art. 115). A responsabilidade, esse caso, é adstrita aos avaliadores e ao subscritor.

363
Q

Conceitue companhia de capital aberto.

A

É aquela que negocia ações na bolsa de valores (errado).
É a companhia que possui registro de capital aberto, outorgado pela CVM, e que pode negociar* valores mobiliários* no mercado de capitais, primário - de balcão (if ou corretora de valores) - e secundário - de balcão ou bolsa de valores (dretamente com investidores).
É perfeitamente possível que uma empresa pública seja uma companhia aberta. Ex.: BNDESPAR (é de tipo B, não negocia ações nem títulos conversíveis em ações, mas é uma companhar aberta).

364
Q

SOCIEDADE ANÔNIMA. Qual a obrigação para que seja promovido o fechamento de capital por sociedade?

A

A sociedade deve propor a aquisição das ações em mercado de capitais por um preço justo (baseado em um laudo). os titulares de pelo menos 10% das ações em circulação podem requerer a convocação de assembleia especial, para que seja deliberada sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério.
Após um prazo, se remanescerem ações em circulação em valor inferior a 5% do total das ações emitidas em companhia, a assembleia geral poderá deliberar pelo resgate dessas ações (desapropriação privada).

365
Q

É possível que o prefernecialista sem direito de voto tenha esse direito? Em que casos?

A

A lei prevÊ em quatro casos:
1) criação de ações ordinárias com voto plural (art. 110-A, §1°, II)
2) assembleia de constituição da companhia (art. 87, §2°);
3) Assembleia de liquidação da companhia (art. 213, 1);
4) no caso de não pagamento dos dividendos fixos ou mínimos, por 3 exercícios constitutivos, caso em que o direito a voto perdurará enquanto não realizado o pagamento (art. 111, §1°).

366
Q

SA. É possível que as ações ordinárias sejam dividas em classes?

A

Apenas nos casos de SA fechadas. art. 16. NAs abertas, não é possível a criação de classes de ações, exceto em relação à previsão de voto plural (art. 16-A). Assim, na companhia aberta, é possível a previsão de ação ordinária comum e ação ordinária com voto plural, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisuqer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações no mercado de capitais (art. 110-A).

367
Q

SA. Em que casos é obrigatória a instituição de conselho de administração? 3

A

1) sociedade com capital autorizado;
2) sociedades de economia mista
3) sociedades de capital aberto.

368
Q

SA. Em que casos é obrigatória a existÊncia de conselho fiscal?

A

Sempre. Mas pode funcionar a pedido dos acionistas ou de maneira permanente.
Funciona de modo permanente quando é aberta e está em rj (art. 148-A da lei 11.101), inclusive durante o período de cumprimento das obrigações do planos, ou em se tratando de sociedade de economia mista.

369
Q

SA. os diretores de SA devem obrigatoriamente residir no Brasil?

A

Não, bastando que, na data da posse, haja representante no Brasil com poderes para receber citação para até 3 anos após o término da gestão.

370
Q

SA. Qual o número mínimo de conselheiros de adminsitração e diretores?

A

Pela lei das SA, 3 e 1, respectivamente. a lei 6404 não fixa número máximo. A lei das estatais, porém, dispõe que o conselho de administração terá entre 7 e 11 membros, com, no mínimo, 3 diretores.

371
Q

SA. Ações de responsabilidade civil. QUais as ações de responsabilidade civil previstas na lei para o administrador? Qual o regime de responsabilidade?

A

O administrador responde quando agir por culpa ou dolo ou em violação à lei ou estatutos. As ações de resp. civil podem ser sociais ou individuais, conforme o dano produzido diga respeito à sociedade ou diretamente ao patrimônio dos sócios.
A ação individual tem previsão no art. 159, §7°, da Lei n.° 6.404.
A ação social pode ser uti universi (art. 159) ou uti singuli (art. 159, §§ 3° e 4° - substituição processual dos acionistas).
A ação social uti singuli é proposta em caso de, não obstante a deliberação favorável em assembleia, a ação não ser proposta em até 3 meses, ou se, rejeitada a deliberação, houver subscrição de sócios que representem, pelo menos, 5% do capital social (esse percentual pode ser reduzido pela CVM em companhias de capital aberto).

372
Q

SA. É possível a responsabilização civil do administrador cujas contas foram aprovadas sem ressalvas pela assembleia-geral?

A

O STJ entende que não, sendo imprescindível a prévia anulação da assembleia-geral, o que deve ser feito no prazo decadencial de 2 anos.

Para o ajuizamento da ação de responsabilidade civil contra os administradores da sociedade anônima, é necessária a prévia propositura da ação de anulação da assembleia geral que aprovou as contas da sociedade.
Somente após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a ação anulatória da assembleia (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação), será possível ajuizar a ação de responsabilidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1313725-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/6/2012 (Info 500)

373
Q

Os acionistas possuem legitimação extraordinária para propor ação de responsabilidade civil por abuso do poder de controle em face do controlador? quais os requisitos?

A

Sim.
O que tá na lei: A ação pode ser proposta por acionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social, independentemnete de caução, ou qualquer acionista que prestar caução pelo pagamento de custas e honorários devidos em eventual improcedência do pedido.
Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117.

§ 1º A ação para haver reparação cabe:

a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.

§ 2º A sociedade controladora, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagará honorários de advogado de 20% (vinte por cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização.

O STJ, porém, entende que as regras para responsabilização de administradores são aplicáveis à ação em que se visa reparação por abuso de poder de controle, especialmente no que tange à necessidade de prévia deliberação assemblear (ainda que para rejeitar).

trecho do acórdão:
“Em todo e qualquer caso, portanto, a ação social de responsabilidade de administrador e/ou de controlador promovida por acionista minoritário (ut singili) em legitimação extraordinária, por ser subsidiária, depende, necessariamente, da inércia da companhia, titular do direito lesado, que possui legitimidade ordinária e prioritária no ajuizamento de ação social.

Não se pode conceber que a companhia, titular do direito lesado, fique tolhida de prosseguir com ação social de responsabilidade dos administradores e dos controladores, promovida tempestivamente e em conformidade com autorização assemblear (nos moldes prescritos na lei de regência, mediante atuação determinante de acionista detentor de mais de 5% do capital social) simplesmente porque determinados acionistas minoritários, em antecipação a tal deliberação e, por isso, sem legitimidade para tanto, precipitaram-se em promover a ação social de responsabilidade de controladores, possivelmente objetivando receber o prêmio de cinco por cento, calculado sobre o valor da indenização, a pretexto de defender os interesses da companhia, em legitimidade extraordinária.”

374
Q

Quais são os elementos da posse do estado de filho?

A

1) tratamento
2) nome (dispensável)
3) fama

não se estipulam como regra prazos mínimos de convivência, devendo cada caso ser examinado segundo suas particularidades.