Registros públicos Flashcards

1
Q

Em que situações é possível o adiamento do ato de registro de pessoas naturais?

A

O ato é inadiável. Em caráter excepcional, quando em comparação às demais especialidades de registros, o registro civil de pessoas naturais não poderá ser adiado em nenhuma hipótese. Desde que apresentado o título ou declaração no horário regulamentar, o assento que porventura não for iniciado ou mesm concluído até a hora do encerramento do serviço deverá sÊ-lo em momento posterior na mesma data (ou seja, vai ficar além do expediente regular para praticar o ato). Assim, o expediente interno da serventia somente será encerrado quando confeccionados rigorosamente todos os registros demandados na data respectiva.

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2
Q

Qual serventia possui atribuiçao territorial para realizar o registro de nascimento?

A

Para o assento de nascimento, em caráter excepcional, é possível a escolha pelo declarante entre** o lugar em que tiver ocorrido o parto** e o lugar da residÊncia dos pais da criança (art. 50, caput, da LRP). A medida, confome nota histórica, visou a facilitar a declaração de nascimento, dado que, com frequência, as mães se dirigem a outras cidades para dar à luz, em razão da inexistência mesmo de serviço médico-hospitalar nas localidades em que residem.

A naturalidade poderá ser a do município em que ocorreu o nascimento ou do município da residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cumprindo ao declarante optar no ato do registro de nascimento.

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3
Q

Quais são as quatro espécies de atos previstos pela lei 6.015?

A

1) registro em sentido estrito
2) averbação (previsão no art. 29, em rol não exaustivo - há outras previsões na mesma lei).
3) anotação
4) inscrição (a lei faz confusão e utiliza o termo inscrição, por vezes, como registro em sentido estrito);

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4
Q

Sobre a transmissão da propriedade imóvel, o direito brasileiro adota o sistema alemão ou francês?

A

A transmissão da propriedade imóvel se assemelha ao sistema alemão, mas o registro da propriedade imóvel, no nosso sistema, se difere porque a transmissão da propriedade é causal, ou seja, está vinculada ao negócio jurídico que lhe dá causa.
No sistema francês, a propriedade é transmitida por um ato de vontade, e o registro, quando realizado, se destina apenas a dar publicidade à transmissão.
No sistema alemão, a propriedade é transmitida pelo registro, mas a transmissão é abstrata, ou seja, independe do negócio jurídico que lhe tenha motivado. Assim, a nulidade de um contrato de compra e venda, por exemplo, não vicia o registro, diversamente do que ocorre em nosso sistema, em que a invalidação tem por efeito a invalidação de outro.

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5
Q

Quais são os princípios específicos da atividade registral imobiliária?

A

1) obrigatoriedade: o registro tem eficácia constitutiva e é obrigatório. o proprietário registral não pode ser privado da propriedade sem o seu consentimento, salvo por decisão judicial.

É interessante observar que a disponibilidade, um dos poderes inerentes à propriedade, só é efetivamente adquirida quando realizado o registro, mesmo que a aquisição da propriedade não dependa dele (ex.: herança, usucapião, etc.). É uma decorrência do princípio da continuidade registral.
2) territorialidade;
3) continuidade: nenhum ato registral é praticado sem a existência de um registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias.
4) especialidade objetiva: o bem imóvel objeto de registro deve ser perfeitamente individualizado.
5) especialidade subjetiva: alienante e adquirente devem ser perfeitamente identificados e qualificados;
6) prioridade: se forem apresentados mais de um título relativos ao mesmo imóvel, tem prioridade aquele primeiro apresentar o título, mediante número de ordem no protocolo (não é preciso que o próprio titular apresente o título). Aplica-se a preferência do primeiro que apresentou, desde que este reúna as condições exigidas.
7) tipicidade: os títulos passíveis de registro são apenas aqueles taxativamente previstos em lei.

São mesmo? Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
STJ. 1ª Seção. REsp 1857098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Tema IAC 13) (Info 737).

8) disponibilidade: ninguém pode transferir mais direitos do que os constantes do registro, tanto do ponto de vista físico, ou quantitativo (área do imóvel, por exemplo), quanto qualitativamente, do ponto de vista jurídico (ex.: quem tem usufruto não pode alienar a nua propriedade).
9) concentração: significa que os atos relativos ao imóvel, não apenas particulares, mas também administrativos e judiciais, devem ser reunidos, concetrados, em documento único, contribuindo para a segurança jurídica e publicidade, finalidades do registro de imóvel.
10) legalidade: Diz respeito à atuação do registrador, assim como para toda a adminsitração pública. O registro é realizado quando atendidos os requisitos legais para o ato. A legalidade do requerimento é examinada pelo oficial previamente à prática do ato.
11) rogação (ou instância): significa que o oficial registral atua, como regra, mediante provocação do interessado. Interessante princípio aplicável à função administrativa. Porém, uma vez provocado, a partir do requerimento formulado, a escrituração do Livro Protocolo, com atribuição do número de ordem, assegurador da prioridade do registro, não é preciso, em princípio, nova provocação.
12) unitariedade (art. 176, §1º, I): todo imóvel deve possui uma matrícula e a cada qual cabe uma única matrícula; o sistema de matrícula (única) também é chamado de fólio real. Foi a mais importante inovação da lei n.º 6.015. Porém, não é absoluta, porque o sistema da transcrição ainda vige para imóveis que não tenham sido objeto de registro ou averbação na vigência da LRP. no caso da averbação, a transcrição precisa atender a todos os requisitos elencados para a abertura da matrícula;

vale lembrar que o imóvel, que detém uma única matrícula, também deve ter uma unitariedade física. Se deixar de existir por evento superveniente, deve ser aberta uma ou mais matrículas. Ex.: passagem de uma rua, usucapião parcial, etc.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO: 1) incorporação, condomínio edilício ou de lotes. haverá, nesses casos, duas matrículas: uma do empreendimento e um para cada unidade autônoma; 2) time sharing ou multipropriedade: cada fração de tempo terá sua matrícula própria; 3) imóvel localizado em mais de uma circunscrição.

13) presunção de eficácia: a presunção relativa, abrindo a possibilidade de um terceiro de boa-fé sofrer evicção do bem, caso a cadeia seja rompida. No direito alemão, por exemplo, a presunção é absoluta, e o estado alemão responde perante o verdadeiro titular, independententemente da demonstração da culpa.
14) cindibilidade: É possível o registro parcial de um título. Deve-se aproveitar tudo que for juridicamente possível do título, não obstante, em alguma medida, haja falhas (a parte alcançada pela falha não será assentada). A cindibilidade pode dizer respeito a um mesmo título, que pode ser cindido, de modo a permitir o registro de direito aferido pela qualificação registral operada pelo delegado do serviço, ao mesmo tempo em que será fastado tudo aquilo que não comportar o registro no caso concreto, dentro do mesmo juízo prudencial.

Não é cindível o título, porém, quando houver uma relação entre as operações, como ocorre com a doação com reserva de usufruto. Outro exemplo diz respeito a não registrar claúsula resolutiva.
Nos termos da jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, a cindibilidade é cabível em dois casos:** 1)** quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; 2) ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídico relativos a um único mesmo imóvel, mas que não constituam uma unidade indissolúvel.

Não cabe a aplicação do princípio da cindibilidade para alijar de um título a parcela que era indisponível: ex.: doação de 100% de um imóvel que era 30% indisponível.

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6
Q

Quais atos são praticados no registro de imóveis?

A

Matrícula, registro em sentido estrito e averbação.

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7
Q

Os atos sujeitos a registro no registro de imóveis podem ser divididos em quantos grupos? 5

A

Os atos sujeitos a registro podem ser divididos em cinco grandes grupos.
1) aquisição da propriedade imobiliária, a título originário ou derivado. Ex.: doação, compra e venda, usucapião, desapropriação, etc.
2) constituição de ônus reais ou equiparados (hipotecas legais, judiciais, convencionais, constituição de bem de família, contrato de locação de prédio,

Exemplo de ato equiparado a ônus real é um ato pessoal que reduza o valor do bem imóvel, como a cláusula de vigência em contrato de locação.
3) atos destinados a individuar a propriedade como pressuposto de sua disponibilidade: registro do formal de partilha, da escritura pública de inventário extrajudicial, atos de entrega de legados de imóveis, etc. (sucessões e divórcio);
4) premonição de riscos à propriedade: penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;
5) grupo residual, de informações que, em princípio, não seria registráveis, mas a lei autoriza.

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8
Q

É constitucional a lei que prevê a constituição de alienação fiduciária sobre veículo automotor a partir da inscrição no CRLV?

A

Sim. Tema 349 do STF:É constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem.

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9
Q

Se a alienação fiduciária estiver registrada no cartório de títulos e documentos, mas não no CRLV, é oponível a terceiros de boa-fé?

A

A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada nol CRLV (súmula 92 do STJ).

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10
Q

O RCPN pode prestar outros serviços remunerados, para além dos previstos na lei de registros públicos?

A

A Lei nº 13.484/2017 inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 29 da Lei dos Registros Públicos prevendo o seguinte:
§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4º O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.
Ao julgar uma ADI proposta contra esses dois dispositivos, o STF decidiu:
* conceder interpretação conforme a Constituição Federal ao § 3º do art. 29 para dizer que os “outros serviços remunerados” devem, obrigatoriamente, ter alguma relação com o exercício das atividades registrais do RCPN. Vale ressaltar, portanto, que a ampliação das competências do RCPN foi uma inovação constitucional. No entanto, esses novos serviços devem ter relação com as atividades do RCPN previstas na Lei de Registros Públicos;
* declarar a nulidade parcial, com redução de texto, da expressão “independe de homologação” constante do § 4º do mesmo art. 29. A fiscalização prévia e posterior dos convênios pelo Poder Judiciário é uma exigência constitucional e não pode ser suprimida pela lei.
STF. Plenário ADI 5855 MC-REF/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/4/2019 (Info 937).

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11
Q
A

AO 2702 AgR/2022 STF

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12
Q

É constitucional lei estadual que regulamenta a cobrança de custas e emolumentos da União?

A

Não, porque lei federal, editada com fundamento no art. 236, §1º, da CF, prevê a isenção de custas e emolumentos.

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A atividade exercida pelos notarios e oficiais de registro constitui modalidade de servico publico, devendo, portanto, obediencia as regras de regime juridico de direito publico. 1. A atividade exercida pelos notarios e oficiais de registro constitui modalidade de servico publico, devendo, portanto, obediencia as regras de regime juridico de direito publico. 2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. 2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. 3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. 3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

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13
Q

Oficial investido da função sem aprovação em concurso de provas E títulos pode alegar decadência do direito de anular o ato administrativo?

A

ADI 4300. não, porque a anulação de ato administrativo por violação a normas constitucionais não está sujeita a decadência.
O concurso público de provas e títulos é imprescindível para a investidura em serventia extrajudicial, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/88. Essa noma é autoaplicável desde a promulgação do texto constitucional (05/10/1988).
As investiduras flagrantemente inconstitucionais não estão sujeitas à decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99).
Não há direito adquirido à efetivação de substitutos no cargo vago de titular de serventia quando a vaga surgiu após a Constituição de 1988.
A declaração de vacância estabelecida na Resolução nº 80/09 do CNJ apenas torna efetivo o comando constitucional e baliza a atuação administrativa dos tribunais ao organizarem e proverem seus serviços extrajudiciais, conferindo substância à necessidade de concurso público para a delegação de ofícios.
Eventuais investiduras sem concurso público (de provimento ou de remoção), mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e que tenham sido implementadas após a Constituição de 1988 e antes do advento da Lei nº 8.935/94, são inconstitucionais.
Compete à União dispor, mediante lei, sobre os concursos de ingresso e de remoção na atividade notarial e registral. É atribuição do Poder Judiciário a realização dos concursos e a investidura nas serventias, sem a participação do Poder Executivo. Não se mostra desarrazoado o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação dos editais, uma vez que a Lei nº 8.935/94 não estipulou ou restringiu tal prazo.
Não há uma “carreira” de notários e registradores. Como não constitui uma etapa na “carreira” dos cartorários, a investidura em outra serventia representa o ingresso em atividade de caráter essencial e de elevada complexidade. Tendo em vista essas características, ela requer a aplicação de concurso público na modalidade de provas e títulos, ainda que seja um concurso voltado somente para os tabeliães já titulares de outorgas e que se submeteram a prévio concurso público de provas e títulos para o provimento originário. Embora o concurso para remoção seja público, isso não significa que será aberto ao público em geral. A atribuição de natureza pública se refere à necessidade de produção dos atos do concurso com publicidade e isonomia.
STF. Plenário ADI 4.300/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/08/2024 (Info 1144).
o CNJ, na mesma resolução, fixou prazos para impugnação de editais. o STF reputou constitucionais.
- o argumento de que notários e registradores são uma carreira tinha por finalidade embasar a dispensa de concurso de provas e títulos - na espécie, a lei estadual exigia apenas títulos - para remoção…

É inconstitucional norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.
Essa previsão de remoção unicamente com base em títulos viola regra expressa presente no art. 236, § 3º, da CF/88.
Com isso, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2022.
STF. Plenário ADC 14/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

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14
Q

Após seis meses de vacância da serventia, ocupada por interino, quem pode figurar como titular enquanto não realizado o concurso?

A

Apenas um titular de outra serventia. ADI 1.183/2021
Em 07/06/2021, o STF decidiu que:
O art. 20 da Lei 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, o “substituto” deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral.
STF. Plenário ADI 1183/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).

Em 19/10/2023, o STF julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão para esclarecer que:
a) o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando interino no cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria conquanto não tenha obtido investidura adequada para tanto, conforme determina a Constituição Federal;
b) essa interpretação deve ser aplicada a partir da publicação da ata de julgamento referente a estes aclaratórios, preservada a validade dos atos anteriormente praticados.
STF. Plenário ADI 1.183 ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).
Resolução 176/2024.

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15
Q

Existe sucessão trabalhista entre titulares de serventia entre si ou com interinos?

A

Não, porque todos os vínculos ocorrem a título originário. Não há sucessão em qualquer aspecto, embora haja alguns precedentes do TST em sentido contrário.
Resolução 176/2024.
Provimento 149/2023.

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16
Q

vacância de serventia. O interino é, pura e simplismente, um CC?

A

Resolução 176/2024. É um vínculo precário, prescindindo de processo administrativo e ampla defesa e contraditório, mas se exige que o ato seja fundamentado.

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17
Q

Os atos notariais e de registro devem observar prazos em dias corridos ou dias úteis?

A

Hoje, os prazos são contados, em regra, em dias úteis, salvo algumas situações específicas. arts. 219 e 15 do CPC.
Lei 14.382/2022 alterou a lei 6.015, em seu art. 9º:

Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade. (hora extra nem pensar)
§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, **exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos. ** (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
REGRA: DIAS ÚTEIS
EXCEÇÃO: PREVISÃO NORMATIVA, MESES E ANOS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

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18
Q

Quais são os livros administrativos essenciais a qualquer serventia? 3

A

1) livro de visitas e correições
2) diário auxiliar da receita e da despesa (a receita lançada aqui é só a parte que vai para a serventia; os destaques não são lançados);
3) controle de depósito prévio (de emolumentos, nas serventias que admitem o depósito prévio).

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19
Q

No que consiste a dúvida registral inversa?

A

Na dúvida inversa, o interessado apresenta diretamente ao Juiz a dúvida. se a dúvida inversa for julgada procedente, é porque o interessado tinha razão e não o oficial; e vice-versa. As demais regras aplicam-se normalmente.

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20
Q

Admite-se a concessão de parcelamentos e descontos de emolumentos?

A

Não se admite a concessão de descontos, porque a sua cobrança é atividade administrativa plenamente vinculada. A lei do SERP, porém, passou a prever como direito do interessado o parcelamento de emolumentos.

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21
Q

Exigir CND para transferir a propriedade de bem é sanção política ou uma prática compatível com a constituição?

A

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA PÚBLICA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND – EXIGÊNCIA AFASTADA – ITEM 117.1 DO CAPÍTULO XX DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – VETO À REVOGAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 8.212/91 QUE NÃO ALTERA O PANORAMA LEGISLATIVO DA MATÉRIA – APELO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1184541-45.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Francisco Loureiro(Corregedor Geral), Data de Julgamento: 23/05/2024, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 29/05/2024)
A despeito do entendimento pacificado das corregedorias, muitos oficiais exigem a CND, por receio de serem responsabilizados posteriormente, porque a literalidade da lei 8.212 ainda exige a certidão de regularidade para a prática desses atos.

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22
Q

A quais as sanções estão sujeitos notários e registradores?
4
qual o procedimento para perda da delegação?

A

RE MU S PERm conforme a gravidade do fato.
1) repreensão, no caso de falta leve
2) multa, reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
3) suspensão por 90 dias, prorrogáveis por mais 30: reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave;
4) perda da delegação, que depende (i) de sentença transitada em julgado; ou (ii) decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa. Instaurado processo, é possível a suspensão cautelar. Nesse caso, o substituto assume, salvo se também a ele for imputável a infração, caso em que será designado interventor. Durante o afastamento preventivo, o oficial auferirá metade da renda líquida; a outra metade será depositada em conta especial. Se absolvido, o titular receberá o montante da conta; se condenado, o montante será levantando pelo interventor.

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23
Q

Serventias de notas e registros se submetem ao controle dos TCE?

A

Hoje é pacífico que sim.

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24
Q

É válida a notificação extrajudicial enviada por tabelionato de notas de local distinto do domicílio do devedor? e se for RI? RTD?

A

Tema 530 do STJ:
A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.

Se se tratasse de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis, a conclusão seria diversa.

Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei 8.935/94 dispõem que:

*Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
*
Verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação.
Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.
De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos.

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25
Notários e registradores podem fazer controle de constitucionalidade?
Como regra, não. A exceção diz respeito a entendimento jurisprudencial tranquilo acerca do tema.
26
Sobre o reconhecimento de firma: qual oficial possui atribuição? quais as modalidades?
O reconhecimento de firmas é realizado pelo **tabelionato de notas **e pode se dar por SEMELHANÇA OU AUTENTICIDADE. no reconhecimento por** semelhança**, o autor da assinatura possui um cartão depositado na serventia, que é comparado à assinatura apresentada. No reconhecimento por** autenticidade**, o tabelião faz o reconhecimento da assinatura na presença do seu autor, que deve assinar um livro de presença.
27
Admite-se a autenticação da cópia da cópia?
Não.
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Como se define a competência territorial do tabelilão de notas no Brasil?
Atos presenciais: Não há. É livre a escolha de tabelião de notas, **qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio**. A escolha do tabelião leva em consideração não a sede da serventia, mas o vínculo de confiança entre o tabelião. Escrituras públicas eletrônicas, que são feitas pelo e-notariado, conforme provimento 149 do CNJ. Nesse caso, há alguns limites territoriais. Se o ato NÃO tem por objeto direitos reais sobre imóveis, é do domicílio do interessado; se vários, qualquer deles; se no exterior, qualquer serventia. Transmissão de direitos reais sobre bens imóveis -> competência exclusiva do tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente. Se o imóvel estiver localizado na mesma unidade da federação do domicílio do adquirente, é competente qualquer serventia daquela unidade da federação. -no caso de ata notarial eletrônica, cabe ao tabelião do domicílio da circunscrição do fato ou, quando inaplciável, ao tabelião do domicílio do requerente; -procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante **ou** do local do imóvel; art. 302 e 303 do Provimento 149/2023 do CNJ.
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É possível a escritura pública híbrida ou semipresencial? Aplica-se nesse caso a regra territorial?
É aquela em que algumas partes assinam presencialmente e outras eletronicamente. Existe debate. se aplicada a regência da escritura pública eletrônica, devem ser observados os limites territoriais. Do contrário - regime da escritura tradicional - não há critérios tradicionais.
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regras de competência para lavrar ata eletrônica, procuraação pública, provimento do CNJ
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É possível celebrar pacto de convivÊncia por escritura particular?
Sim, diferentemente do pacto antenupcial.
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Cite casos em que a disposição de direitos reais sobre imóveis exige escritura pública independentemente do valor do bem.
1) renúncia à herança e a cessão de direitos hereditários; 2) direito real de superfície; 3) aquisição de imóvel **rural **por estrangeiro.
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Qual o valor considerado para fins de aplicar o art. 108 do CC? E para a fixação dos emolumentos?
O STJ entende que, quando o valor negocial for inferior ao fiscal (para fins tributários) prevalece o fiscal. A fixação dos emolumentos observa a avaliação judicial ou fiscal, quando houver. Lei 10.169. Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País; II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato; III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em: a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região; b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. §** 1º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, esses serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo**. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
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Em que casos os direitos sobre imóveis podem ser objeto de negócios jurídicos por escritura particular, mesmo que o valor do imóvel exceda a 30SM?
1) alienação de bens imóveis da União - DL 9.760/46 2) instrumentos particulares no âmbito do sistema financeiro de habitação - art. 61 da Lei n.º 4.380/1964; 3) aquisição de lotes no âmbito do parcelamento do solo urbano - art. 26 da Lei n.º 6.766/79; 4) terras públicas rurais: art. 7º do DL 2.375/87/ 5) atos no SFI - arts. 9.514/97, arts. 22 e 38 (sempre foi instrumentos particular); CURIOSIDADE: a lei prevê que a alienação fiduciária seja por instrumento particular. tradicionalmente, entendia-se que qualquer alienação fiduciária poderia ser por instrumento particular, mesmo além desses art. o CNJ, porém, recentemente, determinou a observância de escritura pública. Mas essa decisão do CNJ foi suspensa por uma decisão judicial. Questão aberta. Por ora, a alienação fiduciária, em qualquer caso, pode ser objeto de uma escritura particular. 6) compromissos de compra e venda (quando for paga a última prestação, vai ter que lavrar a escritura pública); 7) PAR - programa de aarrendamento residuencial - art. 8º da Lei n.º 10.188/2001; 8) política urbana - art. 48 da Lei n.º 10.257/2001; 9) concessão de uso - art. 7º do DL 271/67; 10) certidões/alterações de atos constitutivos - arts. 53 e 64 da Lei n.º 8.935/94. **refere-se ao caso em que a subscrição do capital social é feita com imóvel**. Prescinde de escritura pública, nesse caso. 11) incorporação, convenção, instituição e especificação de condomínio edilício. arts. 1332 e ss do CC.
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No registro de imóveis, os títulos judiciais se submetem à qualificação jurídica do oficial?
Princípio da legalidade. Dúvida – Registro de Imóveis –** Carta de adjudicação. Título judicial que se sujeita à qualificação registral**. Imóvel integrante de loteamento não regularizado perante o Registro de Imóveis, embora aprovado pela Prefeitura Municipal para fins tributários. **Adjudicação é modo derivado de aquisição do domínio - Princípios da continuidade e da disponibilidade devem ser respeitados. Impossibilidade de acesso ao fólio real enquanto não atendidos os requisitos legais para registro do loteamento. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10296088620238260562 Santos, Relator: Francisco Loureiro(Corregedor Geral), Data de Julgamento: 25/10/2024, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 01/11/2024) o guardião do fólio real
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No contexto do registro de imóveis, no que consiste o princípio da cindibilidade?
Significa que o título apresentado pode ser dividido, ou seja, uma parte admitida e outra rejeitada, com exigências. A cindibilidade de mtos atos é polêmica ou não admitida, como a doação com reserva de usufruto. O exemplo clássico de cindibilidade é a permuta. *A propósito, também é possível no inventário extrajudicial.
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STJ/RESP 1857098: averbação ambiental a requisição do MP. Detalhe: não se limita a informações ambientais, mas de quaisquer informações de registro de imóveis. ROL EXEMPLIFICATIVO DE ATOS AVERBÁBEIS. art. 167, II.
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STJ CC 180351/CE. competência para conhecer de dúvida relativa a imóveis de autarquia pública federal. Quuem é parte? Parte ou interessado? O art. 109 trata apenas de competência jurisdicional? interessante.
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A inexistência de registro de imóvel objeto de ação de usucapião induz a presunção de queo bem seja público (terras devolutas)?
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Em uma ação reivindicatória, o Juiz constata a existência de dois títulos aquisitivos da propriedade, incompatíveis entre si (sem continuidade) e devidamente registrados. Qual deve prevalecer?
Se mais de um registro for reputado hígido, prevalece o anterior. No caso apreciado pelo STJ, o imóvel possuia matrícula em dois ofícios diversos. Situação hipotética: João, proprietário de um terreno, alienou o imóvel para Pedro em 07/12/2007, conforme escritura pública arquivada no 1º Ofício de Registro de Imóveis. Após o registro imobiliário, Pedro foi até o local para se imitir na posse, mas foi impedido por Ricardo. Constatou-se que Ricardo teria se tornado proprietário do mesmo lote por meio de ação de usucapião, que foi julgada procedente e transcrita no 3º Ofício de Registro de Imóveis, mediante mandado, em 05/02/2006. Pedro ajuizou ação reivindicatória contra Ricardo. Durante a instrução, ficou demonstrado que realmente houve duplicidade de registro. O pedido deve ser julgado improcedente. Em ação reivindicatória, se ficar constatado que o réu possui título aquisitivo devidamente registrado no registro de imóveis em data anterior à do registro do autor, o resultado da demanda só pode ser a improcedência, notadamente se a cadeia dominial do réu decorre de usucapião que, como se sabe, é meio de aquisição originário da propriedade. É, inclusive, hipótese que excepciona o princípio da continuidade registral. No caso concreto, ambos os registros foram considerados hígidos, prevalecendo o antecedente sobre o posterior. STJ. 4ª Turma REsp 1.657.424-AM, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/5/2023 (Info 777).
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STJ/REsp 1860313. A constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório para dar publicidade e torná-lo oponível a terceiros, pois se trata e um requisito para eficácia erga omnes do direito real.
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O fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no ofício de imóveis. STJ/AREsp 1492971. O ITBI deve ser cobrado no momento do registro ou da lavratura da escritura pública?
E Se a lei municipal do ITBI exige na escritura? receio, temor e princípio da legalidade.
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Qual é o regime de responsabilidade do notário e registrador? A ele é aplicável a tese da dupla garantia?
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade **civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro**, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932). TESE DA DUPLA GARANTIA: o STF não discutiu expressamente se se aplica. o DOD entende que não, porque não é funcionário público e a lei prevê, de modo expresso, a possibilidade de figurarem no polo passivo. O STF não discutiu se essa tese da dupla garantia se aplica também aos titulares das serventias extrajudiciais. Minha opinião pessoal é a de que a vítima pode sim ajuizar a ação de indenização diretamente contra o notário ou registrador. Ela não precisa, necessariamente, acionar o Estado primeiro. Em outras palavras, não se aplica a tese da dupla garantia para os notários e registradores. Isso porque os titulares das serventias extrajudiciais não são servidores públicos. Além disso, o art. 22 da Lei nº 8.935/94prevê, expressamente, a possibilidade de o particular lesado ajuizar a ação diretamente contra os notários e registradores. Veja: *Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286/2016).* Repareque o parágrafo único é específico para a ação proposta diretamente pela vítima contra o titular do cartório, não se aplicando, por exemplo, para a ação de regresso ajuizada pelo Estado,considerando que estipula como termo inicial da ação não o pagamento, mas sim a data da lavratura do ato registral ou notarial. no RESP 1849994/2023, o STJ sugere que não impede a responsabilização direta do tabelião.
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No caso de ato praticado pela servenientia, impugnado pelo procedimento comum, qual o legitimado passivo?
É sempre o oficial, pessoa física. O cartório não possui personalidade jurídica. REsp. 1,177,372/STJ.
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No que consiste a teoria da responsabilidade vicária?
REsp. .1.512.647/STJ. A responsabilidade vicária tem lugar nos casos em que há lucratividade com ilícitos praticados por outrem e o beneficiado se nega a exercer o poder de controle ou de limitação dos danos, quando poderia fazê-lo.cros por atos ilícitos praticados por seus agentes.
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Quem é legitimado passivo para ação declaratória de nulidade de documento público, em que **não** há pedido de pagamento de indenização por danos?
Para o pedido de declaração de nulidade ou de anulação de documento público é legitimado apenas a União. STJ REsp 173247 Para o STj, o notário ou registrador tem legitimidade para o pedido de indenização. Não aplica o tema do STJ e a teoria da dupla garantia.
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aplica-se o CDC aos serviços extrajudicais?
Seguir que não se aplica, porque é direito civil. paga emolumentos, que possuem feição tributária. Não caberia a reparação em dobro, por exemplo.
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Qual o foro competente para a ação de reparação de danos causados por notário ou registrador?
Tese de julgamento: 1. O foro competente para ação de reparação de danos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do registro, conforme dispõe o art. 53, III, "f", do CPC/2015.
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Notários e registradores são funcionários públicos para fins penais?
Sim. Nos termos do art. 327, considera-se funcionário público, dentre outros, quem exerce função pública. Tipo penal especial doa rt. 300.
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No caso de compra e venda não paga, admite-se a adjudicação compulsória extrajudicial? Exige-se representação por advogado?
O STJ entende que a adjudicação compulsória pode ser requerida judicial e extrajudicialmente quando há recusa do vendedor em formalizar a transferência do imóvel, desde que o comprador tenha cumprido suas obrigações. A possibilidade extrajudicial está prevista no art. 216-B da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), permitindo o procedimento direto no cartório quando atendidos os requisitos legais. Caso haja resistência ou necessidade de discussão judicial, o comprador pode buscar a via judicial. É necessária, mesmo na adjudicação compulsória extrajudicial, a representação por advogado. Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) V - comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - procuração com poderes específicos. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º À vista dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
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A responsabilidade ADMINISTRATIVA do notário e do registrador é subjetiva ou objetiva?
Hoje, prepondera para a responsabilidade subjetiva e não mais para a responsabilidade objetiva. Sim, já vigorou.
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Qual a utilidade do lançamento por declaração e como isso se relaciona com o direito notarial e registral?
No lançamento por declaração, o sujeito passivo informa dados sobre o fato gerador à autoridade, que vai apurar o valor devido. Quem apura o valor devido é a autoridade e isso dificulta fraudes na alienação de imóveis. O registrador ou notário, conforme o caso, apenas verifica o recolhimento do tributo (não vai examinar valor). Em tese, se se tratasse de lançamento por homologação, a parte poderia recolher 1 real. Porém, não vai conseguir em relação ao ITBI e ao ITCMD, porque o lançamento é feito por homologação. Quem emite a guia de recolhimento é o sujeito ativo. Se o contribuinte não concordar com o sujeito ativo, sobre o valor a ser recolhido, vai precisar impugnar administrativa ou judicialmente. Exceção: se for manifestamente incorreto o valor do ITBI ou ITCMD, o oficial pode se imiscuir. Nunca se sabe, vai que o contribuinte consegue emtir a guia com um valor irrisório.
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Se o oficial dexiar de fiscalizar o recolhimento do tributo, sua responsabilidade será solidária ou subsidiária?
De acordo com a literalidade do CTN, seria solidária. Porém, de acordo com jurisprudência pacífica, é subsidiária, salvo se tiver agido com dolo (art. 135). Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício; TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 134 DO CTN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 909.215/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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Maria, residente no município de Petrolina, firmou contrato de locação de imóvel situado no município de Caruaru com Joana, residente no município do Recife. A fim de produzir efeitos em relação a terceiros, Maria decidiu levar o contrato ao registro de títulos e documentos. Considerados tão somente os dados mencionados nessa situação hipotética, onde deve ser registrado o contrato de locação?
Antes de examinar os locais, é preciso ter em mente que todo contrato de locação é passível de registro. Como regra, são registrados no RTD. Porém, se tiverem cláusula de vigência, devem ser registrados no registro de imóveis. As duas previsões estão na lei 6.015: Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; (...) Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
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Sobre o traslado de assentos de nascimento, óbito e casamento de brasileiros em país estrangeiro. Quem deve emitir a certidão para viabilizar o traslado? Qual o ofício competente?
É preciso a emissão de uma certidão do cônsul. O ofício competente é o 1º registro do domicílio do registrado ou, se não conhecido, o 1º ofício do DF. Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, **legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados**, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de **1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido,** quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade. § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. § 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.
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Quais são as espécies de assento no Registro Civil das pessoas naturais?
Predomina na doutrina a teoria tripartite, que aponta 3 espécies de assentos: registro, averbação e anotação. 1) registro é um assento principal, lavrado em livro próprio, que documenta um ato ou fato, tornando o conhecimento deste ato ou fato perene, público e verdadeiro. O registro dá nome ao livro; 2) averbação: averbar é fazer constar da margem ou do pé de um registro ocorrências que, de qualquer modo, o alterem; 3) anotação: é uma singela remissão a um assento posterior relativo à pessoa natural referida no assento. finalização de indexação. É sempre gratuito, na forma de inscrição, e sempre gratuita.
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Qual a diferença entre assento-ata e assento-inscrição?
O assento pode se dar na forma de assento-ata, em que há uma narrativa das constatações - registro de nascimento e de óbito, ou assento inscrição -, ou assento-inscrição, em que são feitas remissões a outro ato, levado a registro. Ex.: averbações de penhora.
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RCPN. Quais os critérios para definir a competência internacional registral?
Pessoal, territorial e de conexão. Pessoal: se for brasileiro, pode ser registrado no RCPN. Territorial: se nasceu no Brasil, ainda que estrangeiro, pode ser registrado no território brasileiro. Ex.: art. 50 da lei 6.015. Nenhum sepultamento pode ser feito sem o registro do óbito que tenha ocorrido no Brasil. Conexão: ocorre quando um acontecimento acessório atinge um estrangeiro no Brasil. É feito o traslado e a averbação. Ex.: estrangeiro que vem para o brasil e quer mudar o registro.
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O que é título?
Título é a causa jurídica, não se confundindo com o documento que o demonstra. No direito comercial, porém, o termo título possui um sentido próprio, de cartularidade.
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quais são os tipos formais admitidos no registro civil de pessoas jurídicas?
1) documentos autênticos 2) declarações verbais de conhecimento 3) declarações verbais de vontade.
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distinga forma, formalidade e fórmula.
forma é como se expressa determinado ato jurídico. Formalidade é o conteúdo da forma, um elemento que pode ser obrigado. Fórmula: expressões de praxe.
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qual o conteúdo de cada livro do RCPN? Obrigatórios e facultativo
A: nascimentos B: casamentos e conversão de UE em casamento C: óbitos: C-auxiliar: natimortos D: proclamas: E: demais atos assentados. Livro facultativo: é o livro de transporte de averbações e anotações.
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RCPN. Dados sigilosos podem constar da certidão:? Quais são eles?
A inclusão de dados sigilosos em certidão só pode ocorrer mediante determinação judicial ou a requerimento do titular. Do contrário, a emissão de inteiro teor não trará as informações sigilosa, caso em que constará, ao final: "esta certidão é cópia fiel e integral do assento, com exceção do elemento..., considerado dado sensível, nos termos do art. 5º, II, da Lei n.º 13.709/2018, cuja publicidade é proibida sem autorização judicial". São dados sigilosos: 1) os dados sensíveis, previstos no art. 5, II, da LGPD; 2) os elementos restritos, de que tratam os art. 45 e 95 da LRP; 3) e os elementos sigilosos, previstos no art. 57, §7º, da LRP e outros previstos em lei específica.
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RCPN. Em quais casos certidão contendo dado sensível pode ser fornecida a terceiro sem autorização judicial?
No caso de falecimento do seu titular, aos parentes em linha reta. Ex.: reconhecimento de nacionalidade.
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quais são as espécies de certidão do RCPN?
1) inteiro teor: inteira transcrição ou documenta tudo; 2) em resumo: é a mais comum 3) breve relatório, conforme quesitos
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Em quais casos é preciso apresentar requerimento para emissão de certidão de óbito?
Não é necessário requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de óbito em nenhuma de suas modalidades. As restrições de dados sensíveis não se aplicam a pessoa falecida.
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Quais atos notariais e de registro podem ser praticados após o horário de expediente?
Todos e apenas os do RCPN, cujo funcionamento é ininterrupto. Se protocolou no dia 13, a serventia não pode encerrar as atividades enquanto não concluir o ato. Isso só se aplica ao RCPN, porém. Nos demais casos, o ato é praticado no dia seguinte.
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Tabelionato de notas. Qual a diferença entre atos protocolares e extraprotocolares?
Os atos protocolares são os documentados e arquivados nos livros da serventia, como as escrituras públicas. Toda escritura pública lavrada por tabeionato de notas está lançada no livro respectivo. Já os atos extraprotocolares são aqueles que não se encontram assentados nos livros do tabelionato, ficando com a parte, apenas.
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No que consiste o princípio da matricidade? de um sinônimo.
Tem especial aplicação no âmbito do notariado. Diz respeito ao dever de manutenção dos arquivos em cartório. Recentemente, o CNJ alterou esses prazos. O princípio da matricidade também se relaciona ao princípio da conservação.
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Sobre a CNIB. 1) Como são pagos os emolumentos? 2) A ordem de indisponibilidade pode ser encaminhada por que meios? 3) A averbação da indisponibilidade impede a lavratura de escritura pública? 4) A indisponibilidade de imóvel obsta a retificação da matrícula e outras medidas análogas? 5) Ao averbar ato, o oficial deve consultar a existência de ordem de indisponibilidade em relação ao adquirente? 6) Com que frequência deve o notário ou registrador consultar a CNIB? Existem exceções? 7) Se já houver prenotação, mas sobrevier ordem de indisponibilidade, deve o ato ser praticado?
1) os emolumentos de averbação e também de seu cancelamento serão exigidos apenas por ocasião do cancelamento (não haverá antecipação da averbação), pelo interessado que requerer o cancelamento da averbação. art. 320-C. Parágrafo único. Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei, ou ordem judicial em contrário, os emolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024) Nesse caso, o Juiz, ao levantar a restrição, vai se limitar a autorizar o levantamento, ficando o oficial obrigado a cancelar a averbação no caso de pagmaento dos emolumentos. 2) Todas serão feitas pelo sistema da CNIB. 3) Não. Porém, as partes serão cientificadas e a indisponibilidade será consignada no instrumento. 4) Como regra, não, sendo possível promover a retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o desmembramento, a divisão, a estremação, a REURB, salvo na hipótese do art. 74 da Lei n.º 13.465/2017. 5) Não. Essa informação é do interesse do devedor, não dos seus credores. Porém, assim que transmitido o direito, será averbada a indisponibilidade, inclusive nos casos de alienação fiduciária. 6) A consulta deve ser diária, salvo se houver for adotada a solução de comunicação com a CNIB via API. 7) Não, salvo se sobrevier ordem judicial em sentido contrário.
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O procedimento de dúvida comprova dilação probatória?
Se o procedimento de dúvida é destinado a verificar o correto proceder do oficial, e a atividade do oficial é toda embasada em documentos, pode-se concluir pela inadmissibilidade da dilação probatória no procedimento de dúvida. Vejamos: “Contudo, tratando-se de procedimento de inequívoca natureza administrativa, circunscrito à análise de** questões formais** do pedido de registro ou averbação, no escopo de garantir a higidez do sistema e dos princípios do direito registral, não se está diante de “causa decidida em única ou última instância”, segundo o permissivo constitucional (CF, art. 105, III). Cabe lembrar que nem mesmo haveria espaço para a produção de provas, eventualmente necessárias para o exame de questões mais complexas, que devem ser resolvidas pela via jurisdicional adequada.” (REsp 1.570.655-GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
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Sobre a DOI. 1) Quem está obrigado a emiti-la e a quem é enviada? 2) qual a periodicidade? 3) qual o conteúdo? 4) finalidade? 5) Por meio que meio é comunicado? 6) É possível o tratamento estatístico? Existe violação à LGPD?
1) art. 184-A. cartórios de notas e de registros de imóveis informarão Às prefeituras; Já o §1º diz que serão os mesmos casos de comunicação à RFB. Pela IN da RFB, os registros de títulos e documentos também estão obrigados. IN RFB 2186/2024: *Art. 4º Ficam obrigados a apresentar a DOI, sempre que ocorrer operação de aquisição ou alienação de imóvel realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, os seguintes serventuários da Justiça, titulares ou designados: I - do Cartório de Notas, quando da lavratura do respectivo instrumento, do qual deverá constar a expressão "EMITIDA A DOI"; II - do Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido: a) celebrado por instrumento particular; b) celebrado por instrumento particular com força de escritura pública; c) emitido por autoridade judicial, nos casos de adjudicação, herança, legado ou meação; d) decorrente de alienação por iniciativa particular ou mediante leilão judicial; e) assinado pela União, estados, municípios ou Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária ou de programas habitacionais de interesse social; ou f) lavrado pelo Cartório de Notas ou consulados brasileiros, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI; e III - do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando o documento celebrado por instrumento particular for submetido a registro, do qual deverá constar a expressão "EMITIDA A DOI" § 1º Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido. § 2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD."* 2) último dia útil do mês subsequente à da prática dos atos (mensal); 3) Todas as mudanças de titularidade; 4) atualização cadastral dos contribuintes perante as fazendas municipais. 5) colégio notarial do brasil (no cartório de tabelionatos) e plataforma mantida pelo ONR - operador nacional do sistema de registro eletrônico de imóveis (ONR); 6) Para além dos fins tributários, é possível a utilização dos dados para estatíticas, mas desde que anonimizados, não havendo, assim, incompatibilidade com a LGPD.
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É compatível com a constituição a norma que atribui ao Corregedor geral de justiça a competência para declarar a nulidade de registros? Exige-se prévio contraditório? Bastam indícios?
São compatíveis com a CF/88 os arts. 1º, §§ 1º e 2º; 3º, parágrafo único; 8º-A, § 1º; e 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, da Lei nº 6.739/79, que, em linhas gerais, preveem** contraditório diferido **e — diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do poder público — conferem ao corregedor-geral de Justiça e a juiz federal, no exercício de atividade extrajudicial, **a atribuição de realizar o cancelamento de matrícula e de registro de imóvel**. STF. Plenário ADPF 1056/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/11/2023 (Info 1118). Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975. § 1º Editado e cumprido o ato, que deve ser fundamentado em **provas irrefutáveis**, proceder-se-á, no quinquídio subsequente, à notificação pessoal: a) da pessoa cujo nome constava na matrícula ou no registro cancelados; b) do titular do direito real, inscrito ou registrado, do imóvel vinculado ao registro cancelado. § 2º Havendo outros registros, em cadeia com o registro cancelado, os titulares de domínio do imóvel e quem tenha sobre o bem direitos reais inscritos ou registrados serão também notificados, na forma prevista neste artigo.
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A quem pode ser fornecida certidão de testamento?
Provimento 149/23 Art. 110. A certidão de testamento somente poderá ser fornecida ao próprio testador ou mediante ordem judicial. Parágrafo único. Após o falecimento, a certidão de testamento poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito. Art. 267. Os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal quinzenalmente, por meio da CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações, bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos, nos seguintes termos: Art. 268. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: I — mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; II — de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; e III — de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.
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É possível inventário e partilha extrajudicial no caso de menor incapaz ou nascituro? requisitos?
No caso de menor incapaz, é preciso que lhe seja atribuída fração ideal de todos os bens e haja a aprovação do MP. No caso de nascituro é preciso aguardar o registro do nascimento, com comprovação da parentalidade. Resolução 35 do CNJ. Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
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está certo ou errado o seguinte excerto? "Diferentemente da lavratura do óbito, o inventário extrajudicial somente poderá ocorrer no local do último domicílio do falecido ou onde se localizarem os bens deixados para a sucessão."
Errado, porque, nos termos da resolução 35 do CNJ, é livre a escolha do tabelião de notas. O inventário extrajudicial tem previsão geral no art. 610, § 1º, do CPC. As especificidades desse tipo de inventário estão na Resolução nº 35/2007 do CNJ, recentemente alterada pela Resolução nº 571/2024. Tal resolução permite que o inventário extrajudicial seja feito perante QUALQUER TABELIÃO DE NOTAS: “Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, É LIVRE A ESCOLHA DO TABELIÃO DE NOTAS, não se aplicando as regras de competência do CPC. (redação dada pela Resolução n. 571/2024)”.
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Ao receber mandado de averbação oriundo de decisão judicial de retificação de assento, cuja ação correu sob regime de gratuidade de custas, o notário apresentou dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade pelo beneficiário. Nesse caso, o notário deve praticar o ato? Qual o juízo competente para apreciar o pedido de revogação da gratuidade judiciária?
Deve praticar o ato. Após, poderá solicitar a revogação perante o juízo de registros públicos. CPC Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. .
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Mulher de 43 anos, moradora de município com 800.000 habitantes, grávida de 34 semanas, busca a maternidade em trabalho de parto e seu bebê nasce morto com peso de 1.500g. Nesse caso, como será feita a emissão da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e da Declaração de Óbito (DO)?
Não será emitida a DNV, apenas será emitida a DO. Lei de Registros Públicos Art. 53. [...] § 2º. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. Provimento CN/CNJ Nº 149/2023 Art. 479-B. Se a criança, embora tenha nascido viva, morre por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas. Em que pese os dispositivos acima mencionados, o comando da questão é claro: nasceu morto. **Se nasceu morto, não há motivos para DNV, apenas DO**.
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Quais são os protestos especiais?
Protesto para fins falimentares protesto para incorporação de perdas na apuração do lucro real e base da csll. art. 9º-A da Lei n.º 9.430/90
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Ao examinar o título a ser protestado, o tabelião pode examinar prescrição e decadência?
A lei prevê que não. Porém, há um crescente entendimento jurisprudencial e doutrinário de que, embora não haja uma qualificação de fundo, mas, em princípio, apenas aspectos formais do título, deve ser analisada também a prescrição e a decadência.
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Quais os créditos são passíveis de protesto?
De uma posição restritiva para uma mais ampliativa, admitiam-se, inicialmente, apenas títulos de crédito, para alcançar títulos executivos em geral - judiciais e extrajudiciais. Hoje, admitem-se quaisquer documentos de dívida que atendam aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
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É possível a cindibilidade em doação com reserva de usufruto?
Predomina o entendimento de que não, porque não é possível constituir o usufruto sem a doação da nua propriedade, nem vice-versa.
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Sobre a forma de intimação no tabelionato de protestos, qual a regra? em quais casos é cabível a intimação por edital? quando é cabível a intimação por meio eletrônico?
A regra é que seja feita por portador da própria serventia ou equivalente, como por correio com aviso de recebimento. exige-se, sempre, a comprovação do recebimento. A intimação por meio eletrônico é facultativa. Porém, se não houver a comprovação do recebimento em três dias úteis, proceder-se-á da forma ordinária. A intimação por edital é cabível quando, determinada a intimação pela forma pessoal e presencial, não houver comprovação do recebimento em até 7 dias úteis, quando for desconhecido o devedor ou sua localização, quando incerta a localização do devedor, quando for residente fora do âmbito territorial do tabelionato ou quando ninguém se dispuser a receber a intimação no domicílio do devedor.
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No que consiste a cláusula em tempo e quais os seus limites?
A cláusula “em tempo” é um elemento que pode ser adicionado a uma escritura pública antes da assinatura das partes e do tabelião, desde que não altere elementos essenciais como o preço, objeto e forma de pagamento. Essa prática é permitida, pois a cláusula apenas complementa o documento, respeitando o princípio da segurança jurídica. "A cláusula “em tempo” é inserida ao final do ato, quando o defeito ou omissão for verificado após as assinaturas das partes, sem que o ato tenha sido finalizado pela assinatura do tabelião. Logo abaixo da última assinatura, em havendo espaço, ou na página subseqüente, é inserida a expressão em tempo, e declaradas as correções ou mudanças indispensáveis ao ato. Feito o acréscimo, deve ser lido às partes para aprovação e, acordes quanto ao seu conteúdo, devem novamente assinar todos os participantes do ato, que será encerrado pelo tabelião com a sua assinatura. Em tese, não há limite para as correções feitas por ressalva final ou pela cláusula em tempo. Tudo pode ser corrigido ou alterado antes da assinatura final do tabelião. Na prática, porém, quando haja alteração da natureza do ato, substituição das partes ou do objeto do negócio, parece-nos mais adequado e consentâneo com o princípio da adequação formal e eficácia do ato notarial, o abandono da redação imprópria em favor de um novo ato."
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Qual a principal diferença entre o notariado da common law e o notariado latino/civil law/romano-germânico?
A principal diferença reside na não realização de qualificação jurídica pelo notário do common law, que se limita a atestar fatos. Por conseguinte, não se exige que possua formação jurídica.
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Em que casos o oficial do RTD exige o reconhecimento de firma?
O RTD não exige o reconhecimento de firma. Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; II - de **UM DOS** devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais DIVERSAS; ou III - de uma das partes, quando NÃO houver DEVEDOR ou GARANTIDOR. § 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da DATA DO REGISTRO. § 2º O registro de títulos e documentos **NÃO EXIGIRÁ** reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. § 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio FÍSICA, deverá conter o reconhecimento de firma do credor. Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.
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Sobre o registro central de testamentos on-line, com que frequência devem os notários encaminhar as informações sobre testamentos ao banco? Quem pode ter acesso às informações?
Quinzenalmente, nos dias 5 e 20, ou no primeiro dia útil subsequente. 1) Juiz ou MP, independentemente de emolumentos; 2) se de pessoa viva, **a pedido do prórpio testador**, mediante cópia de documento de identidade, mediante o pagamento dos emolumentos. 3) se de pessoa falecida, qualquer pessoa que apresente a certidão de óbito, pagos os emolumentos.
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Em suas diligências, o notário verifica a existência de ordem de indisponibilidade contra o alienante de imóvel. Como deve o ofocial proceder? Pode lavrar a escritura?
Sim, mas as partes devem ser advertidas da existência de ordem de indisponibilidade. CN SP. 44.1. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel ou quotas de participação no capital social de sociedade simples de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá implicar a impossibilidade de registro (lato sensu) do direito no Registro de Imóveis ou, então, conforme o caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto vigente a restrição.
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O registro da emancipação é ato constitutivo ou declarativo? Exigem-se testamunhas ou alguma assinatura no registro?
6.015/73. O registro da emancipação possui eficácia constitutiva, porque não produz efeitos antes dele. Ademais, em nenhum caso exigem-se testemunhas. Porém, é preciso que o declarante assine no caso de apresentação dos documentos diretamente na serventia (ou seja, quando não for por mandado). Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos,** da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante**. Dele sempre constarão: (Renumerado do art. 91 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) data do registro e da emancipação; 2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento; 3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor. Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro,** se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias**. (Renumerado do art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
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Em que hipótese não será registrado nascimento com vida ocorrido no Brasil?
Quando for filho de estrangeiros e pelo menos um deles estiver a serviço de seu país. Lei.6.015, Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto OU no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 dias, que será ampliado em até 3 meses para os lugares distantes mais de 30km da sede do cartório. (Lei 9.053/1995) CF, Art. 12. São brasileiros: I - NATOS: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (EC 54/2007) NORMAS EXTRAJUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO XIII - TRASLADOS DE ASSENTOS LAVRADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO 157. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal”.
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Sobre os atos no registro de imóveis: 1) qual o prazo para o oficial proceder a registro ou à nova devolutiva? 2) Qual o prazo para que o interessado atenda à exigência? qual a consequência?
1) a regra geral é de 10 dias, contados do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 da Lei n.º 6.015. § 1º Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - **as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais**, os **requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias**; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele. (Renumerado do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. (Renumerado do artigo 192 parágrafo único pela Lei nº 6.216, de 1975). 2) as notas de exigência devem ser atendidas pelo interessado em 20 DIAS, sob pena de perder efeito o protocolo. 3)
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O que é o registro facultativo do RTD?
Diz respeito à possibilidade de o interessado requerer o registro de documentos com a finalidade exclusiva de sua conservação, conservação do documento, vedada qualquer outra finalidade, inclusive de cobrança. O seu acesso poderá ser concedido apenas ao próprio requerente, à autoridade judicial e à autoridade fiscal, se a negativa do interessado for reputada injustificada. Porém, o apresentante pode autarizar, a qualquer momento, sua disponibilização para ógãos públicos pertinentes. Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - determinação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do Serp, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
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Sobre o casamento religioso: 1) qual o prazo para que o casamento religioso celebrado seja levado a registro? 2) qual o prazo para que o oficial realize o registro? 3) quais providências a serem tomadas pela autoridade religiosa que celebrou o casamento? 4) o que acontece se o casamento religioso for celebrado sem habilitação prévia?:
1) é de 30 dias. 2) 24 horas de seu protocolo. 3) deverá anotar a data da celebração na certidão de habilitação e levá-la a arquivamento. 4) é feita a habilitação posterior, seguida do registro do casamento. lol. a lei não menciona maiores diferenças.
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Sobre a conversão da União estável em casamento: 1) Qual a peculiaridade da conversão de união estável em casamento, comparando-se com este? 2) O início da UE deve constar do assento do casamento? 3) O falecimento da parte durante o processo de habilitação impede a conversão? 4) Sobre o regime de bens, em sendo adotado regime diverso do legal, exige-se a celebração de pacto antenupcial? E se era adotado regime de comunhão por pacto convivencial e os nubentes desejam passar a adotar o regime legal? 5) Deve ser adotado o regime de separação legal quando a causa de suspensão for verificado apenas por ocasião do casamento e não do início da união estável? 6) É possível requerer a conversão de UE em casamento por procuração? Quais requisitos?
1) Há mais de uma. No edital de proclamas, constará que se trata de conversão de UE em casamento. Ademais, é dispensada a celebração do matrônio. 2) como regra, o início da união estável não deve constar da certidão de casmaento, salvo quando essa circunstância tiver sido objeto de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável perante o oficial de registro civil. 3) Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento. Considera-se em termos quando não faltarem elementos essenciais, ou seja, quando não faltarem elementos supríveis pelos herdeiros. PQ? COMO NÃO EXISTE CELEBRAÇÃO DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO, A VONTADE DOS INTERESSADOS É MANIFESTADA POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO, sendo irrelevantes eventos posteriores. 4) Para adotar regime de bens diverso do legal, exige-se pacto antenupcial, na forma da lei civil. Para adotar o regime legal, diversamente, é dispensada a formalidade, ainda que fosse adotado, antes da conversão, regime distinto. NEste caso, exige-se simples declaração dos nubentes. 5) Não. Se a causa de suspensão não existia quando do início da UE, será irrelevante no momento da conversão em casamento. Ex.: idade maior de 70 anos. Também não se aplica se houver decisão judicial em sentido contrário. Também não se impõe o regime de separação legal quando for superada a causa suspensiva no momento da conversão. 6) Sim. Exige-se instrumento público e observado o prazo de validade de 30 dias.
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O que é Vocatório?
É a designação pela qual uma pessoa é conhecida no meio social. É o apelido, em sentido comum. Pode ser incluída no nome.
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É possível que um oficial de registro ou tabelionato exerça cumulativamente essa função com mandato eletivo de vereador?
Não. A exeção foi revogada. Hoje, não há a possibilidade de exercício de outro cargo concomitante à delegação. A lei 8395 traz uma vedação ampla. A previsão na legislação do CNJ que instituía a excecção foi revogada. Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. § 1º (Vetado). § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade. (Vide ADIN 1531) Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
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Segundo a Lei n.º 10.169/2000, como se classificam os atos específicos notariais e registrais? Qual a relevância dessa classificação?
Sem conteúdo financeiro e com conteúdo financeiro. Nos atos **sem** conteúdo financeiro, devem ser observadas as peculiaridades socioeconômicas da região. Nos atos com conteúdo financeiro, os emolumentos devem ser fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
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No registro de pessoa indígena, aplica-se o art. 55, §1º, da Lei n.º 6.015, que permite ao oficial negar o registro de nomes que exponham seu titular ao ridículo? Quais as peculiaridades em relação a; 1) sobrenome 2) naturalidade 3) emprego do vernáculo? 4) DNV
Não. A Resolução Conjunta Nº 3 de 19/04/2012 do CNJ e do CNMP disciplina o registro de nome de indígena e dispõe pela inaplicabilidade do art. 55, §1º. 1) pode ser lançado o nome da etnia, grupo, clã ou família como sobrenome; 2) pode ser lançada a aldeia como naturalidade, sem prejuízo da indicação do município; 3) Nas informações lançadas no registro poderá ser utilizada a língua indígena, a pedido do declarante, que, havendo dúvida acerca da correta grafia, poderá indicar pessoa com domínio do idioma indígena; 4) no caso de ausência de DNV, o registrador DEVERÁ exigir duas testemunhas, que tenham presenciado o nascimento, não podendo figurar como tal os genitores. SE NÃO HOUVER AS DUAS TESTEMUNHAS, o registrador poderá exigir prova complementar, tal como acompanhamento pré-natal, carteira de vacinação, dentre outros. Se subsistir dúvida quanto à veracidade, o registrador poderá submeter a questão ao juízo competente.
100
Sobre o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda: 1) resuma o procedimento; 2) o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda é relevante para a adoção de medidas judiciais relativas à posse? art. 251-A.
1) o procedimento é instaurado a requerimento do credor, que é o promitente vendedor; o oficial do registro de imóveis expedirá intimação para que o promitente comprador, seu procruador ou representante legal satisfaça, no prazo de 30 dias, todas as prestações vencidas, as que se vencerem até o pagamento e todas as despesas (inclusive as da cobrança e, se suportadas pelo prom. vendedor, as do registro); essa intimação poderá ser delegada ao oficial do RTD da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; a intimação seja o disposto no CPC para intimação e citação; a mora pode ser purgada por apgamento ao oficial de registro de imóveis, que dará quitação ao promitente comprador ou ao seu cessionário das quantias recebidas em 3 dias e depositará esse valor na conta informada pelo promitente vendedor no próprio requerimento; se não houver pagamento, o oficial certificará o ocorrido e intimará o promitente vendedor a promover o recolhimento dos emolumentos para efetuar o cancelamento do registro. 2) § 6º A certidão do cancelamento do registro do compromisso de compra e venda reputa-se como prova relevante ou determinante para concessão da medida liminar de reintegração de posse.
101
Sobre as averbações no Registro Civil de Pessoas naturais: 1) como deve proceder o oficial se suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações? 2) onde devem ser feitas as averbações? 3) as averbações possuem nessa espécie de serventiva possuem, em geral, eficácia constitutiva ou declaratória?
1) não praticará o ato pretendido e comunicará o MP para manifestação, indicando por escrito os motivos da suspeita; 2) à margem do assento. se não houver espaço, serão feitas no livro corrente, com as devidas notas e remissões recíprocas; 3) constitutiva, porque as sentenças não produzem efeitos contra terceiros enquanto não averbadas.
102
Sobre o procedimento de conversão da União estável em casamento (art. 70-A): 1) qual o rito? enumere os principais atos: 2) requerimento: quem deve subscrever e perante qual serventia? É possível por mandato? Se sim, qual forma e prazo de validade? 3) em qual livro é registrado? 4) quais as observações especiais sobre o assento? 5) o falecimento da parte no curso do procedimento impede a lavratura?
1) requerimento, habilitação, e lavratura do assento. 2) requerimento de ambos os companheiros perante o registro civil de pessoas naturais de sua residência. É possível que o requerimento seja apresentado por procurador. Neste caso, a procuração deve ter sido outorgada por escritura pública e observada a validade de 30 dias. 3) livro B. O mesmo livro dos casamentos; 4) considerando que não há celebração do casamento no procedimento, as informações relativas a essa etapa do casamento serão omitidas, fazendo-se constar que se trata de conversão de UE em casamento; 5) não.
103
A desconstituição da alteração do prenome, promovida imotivada a extrajudicialmente, pode ser feita perante o oficial do registro? Em quais certidões será lançado o prenome anterior?
Não. A lei n.º 6.015 exige que seja feita judicialmente. Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição **dependerá de sentença judicial**. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, **dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitada**s. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
104
Quais são os livros do registro de imóveis?
Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - Livro nº 1 - Protocolo; II - Livro nº 2 - Registro Geral; III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar; IV - Livro nº 4 - Indicador Real; V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal. Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.
105
escritura pública. requisitos. Se determinada pessoa não fala o idioma português e deseja lavrar uma escritura pública, é possível que o tabelião lavre em língua estrangeira? exige-se tradutor juramentado?
A escritura pública será lavrada sempre em vernáculo. Porém, admite-se que o tabelião colha a manifestação de vontade diretamente do interessado, se dominar a língua estrangeira. DO contrário, será necessária a intervenção de tradutor juramentado. É o que dispõe o art. 215, §4º, do CC. § 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
106
TABELIONATO DE NOTAS. qual a diferença entre atos protocolares e atos extraprotocolares?
Os atos protocolares são os lançados no livro de notas, como a escritura pública, os atos extraprotocolares são atos não documentados nesse livro - atos praticados no balcão - como o reconhecimento de firma.
107
No que consiste a matrícula notarial eletrônica?
É a identificação do ato notarial no sistema do e-notariado, com padronização nacional, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica. O número da matrícula integra o ato e deve ser indicado em todas suas cópias, com a informação sobre o sítio para conusulta de sua validade.
108
Como o interessado se identifica no e-notariado?
Art. 301. A identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes, de forma remota, **será feita pela apresentação da via original de identidade eletrônica **e pelo conjunto de informações a que o tabelião teve acesso, podendo utilizar-se, em especial, do sistema de identificação do e-Notariado, de documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, bem como, a seu critério, de outros instrumentos de segurança. Um exemplo de identidade eletrônica é a CNH digital. § 1.º O tabelião de notas poderá consultar o titular da serventia onde a firma da parte interessada esteja depositada, devendo o pedido ser atendido de pronto, por meio do envio de cópia digitalizada do cartão de assinatura e dos documentos via correio eletrônico. § 2.º O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal poderá implantar funcionalidade eletrônica para o compartilhamento obrigatório de cartões de firmas entre todos os usuários do e-Notariado. § 3.º O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes dispensa a coleta da respectiva impressão digital quando exigida.
109
É necessária a participação de advogado para a constituição de associação recreativa?
É obrigatória a participação de advogado na constituição de pessoas jurídicas, exceto em relação a micro e pequenas empresas, de que trata a LC 123. No contrato ou estatuto de pessoa jurídica é obrigatória a participação de advogado, com a indicação do seu número na OAB, ressalvada a exceção estabelecida pela Lei Complementar 123/06, art. 9º, §2º.
110
sobre o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva (art. 505 e ss do CNN): 1) quem pode figurar como pai ou mãe socioafetivo e filho? 2) o reconhecimento pode ser desfeito? 3) Há a intervenção do MP? 4) Como o oficial deve proceder no caso de suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração da posse do Estado de filho? 5) qual é o pressuposto negativo para o reconhecimento extrajudicial? 6) É possível que seja bilateral? E mais de uma vez?
1) como pai ou mãe, o maior de 18 anos que não constitua irmão nem ascendente do filho reconhecido. **Este, por sua vez, deve possuir, pelo menos, 12 anos de idade**. Caso seja menor de 18 anos, o reconhecimento pressupõe o consentimento do pai e da mãe. Em qualquer caso, o pretenso pai ou mão deve ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o filho a ser reconhecido. Não é possível o reconhecimento entre irmãos nem ascendentes com descendentes. Perceba que são os mesmos requisitos da adoção, à exceção de o filho ser maior de 12 anos (isso se deve ao caráter extrajudicial). 2) Depende. O reconhecimento da parentalidade socioafetiva é irrevogável. Pode, porém, ser anulado na via judicial em razão de vício de vontade, fraude ou simulação; 3) A intervenção do MP é obrigatória e determinante à conclusão do procedimento. Se favorável o parecer, o oficial registrará a parentalidade; do contrário, será arquivado, sem prejuízo da possibilidade de se suscitar dúvida. 4) Nesse caso, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o expediente ao juiz competente. 5) é que não haja discussão judicial sobre a questão ou procedimento de adoção, devendo o requerente declarar o desconhecimento da existência de processo judicial a respeito. 6) O reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva em caráter extrajudicial somente pode ser realizado uma única vez e sempre em caráter unilateral, não podendo implicar o registro de mais de dois pais ou mais de duas mães.
111
Quem são equiparados a empresário? Qual a condição para equiparação? 2
O rural e a associação que desenvolva atividade futebolística. Nesse caso, tecnicamente, não se trata de empresários, mas de uma equiparação. Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)
112
Se a atividade intelectual consistente na prestação de serviços advocatícios advocatícios for apenas um elemento de empresa, é possível o enquadramento da sociedade de advogados como empresária?
Jamais, porque o EOAB veda, de modo absoluto, o enquadramento como atividade empresária. Mesmo porque é vedada a prestação de serviços advocatícios com outros.
113
Quais sociedades são sempre empresárias?
As sociedades por ações.
114
Quais os requisitos para que alguém seja empresário individual? 2
Estar em pleno gozo da capacidade civil e não possuir impedimento legal.
115
Quais os requisitos para que o incapaz seja sócio de sociedade empresária?
O incapaz não pode iniciar o exercício de atividade empresarial, mas pode figurar como sócio ou mesmo continuar o exercício. para que figure como sócio, devem ser atendidos os requisitos do art. 974, §3º, do CC: 1) não exerça a administração; 2) capital social totalmente integralizado; 3) representado ou assistido, conforme o caso.
116
em que casos é cabível e quais os requisitos para que o incapaz continue o exercício de atividade empresária?
1) cabimento: incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na morte; 2) requisitos: a) devidamente assistido ou representado; b) autorização judicial, mediante verificação da conveniência - alvará judicial. O alvará judicial deverá discriminar os bens que o incapaz já possuía e estranhos ao acervo empresarial, os quais não poderão ser alacançados para pagamento das dívidas da empresa.
117
O que houve com as EIRELI?
Foram transformadas em SLU, independentemente de alteração contratual, nos termos do art. 41 da Lei n.º 14.195/2021.
118
Como se conta o prazo para tirar o protesto?
Em resumo, é de 3 dias úteis, contado do protocolo, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final. Se a notificação do devedor ocorrer, por força maior, no último dia do prazo ou após, o protesto será lavrado no primeiro dia útil subsequente. Art. 12. Registro do Protesto: O protesto deve ser registrado no tabelionato dentro de três dias úteis a partir da protocolização do título ou documento de dívida. Dia da protocolização não é contado: excluído do cálculo do prazo. Dia do vencimento é contado: incluído no cálculo do prazo. § 1º. Dias Não Úteis: Sem expediente bancário: o dia em que não houver expediente bancário para o público não é considerado útil para o cálculo do prazo. Horário bancário reduzido: o dia em que o expediente bancário não obedecer ao horário normal também não é considerado útil para o cálculo do prazo. Art. 13. Intimação no Último Dia: Motivo de força maior: se a intimação for realizada no último dia do prazo ou após o prazo final, por motivo de força maior, o protesto poderá ser lavrado no primeiro dia útil subsequente.
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O que é apostilamento de documento ou apostilamento de Haia? 1) conceito. pode recair sobre documentos particulares? 2) Em quais serventias é realizada? prestação facultativa ou obrigatória? 3) pode ser feita a entrega avulsa da apostila? 4) exige-se requerimento escrito? É preciso dar recibo de protocolo? 5) é possível o apostilamento de reconhecimento de firma e de certidão de registro de documento? 6) O procedimento se exaure no reconhecimento da autenticidade da assinatura,, sinal e, quando houver, do carimbo ou selo nele aposto?
1) é um procedimento de legalização ou chancela consular de DOCUMENTOS PÚBLICOS para produzir efeitos em países aderentes à convenção internacional respectiva. o procedimento consiste em atestar a autenticidade da assinatura, da função do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. Pode recair sobre documentos particulares que sejam equiparados a documentos públicos, como históricos escolares, declarações de conclusão de série e os diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil. 2) é feita pela serventia CREDENCIADA (é uma delegação de uma atividade consular, feita a notário ou registrador "independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial"). Deve ser obrigatoriamente feita por tabelionatos de notas das capitais e, em caráter facultativo, pelos tabelionatos de municípios que não sejam capital de Estado e do DF. Os tabelionatos obrigados podem ser dispensados pelas corregedorias-gerais de Justiça. 3) não. a apostila deve ser sempre afixada ao documento, não podendo ser entregue avulsa. 4) É dispensado requerimento escrito. Porém, as autoridades apostilantes devem dar recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo de entrega. 5) Sim, em caráter excepcional, mas apenas nos documentos de natureza privada. 6) Não, porque o documento é digitalizado e inserido em um banco de dados unificado. Ademais, a apostila eletrônica deve ser salva em documento único e entregue em mídia ou enviada no endereço eletrônico fornecido pelo solicitante.
120
No que consiste o princípio da unicidade notarial?
Pelo princípio da unicidade, o ato notarial deve ser elaborado sem qualquer interrupção ou solução de continuidade, impossibilitando o acréscimo de disposições após sua assinatura e encerramento. Os incs. I e II, do art. 6º, da Lei nº 8.935/1994, não tratam da confecção do ato notarial.
121
JULGUE A CORREÇÃO DO ITEM A SEGUIR: O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando atingir parte de imóvel objeto de registro anterior ou atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior. As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, sendo indispensável, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.
Está incorreto, na parte em que condiciona a abertura da nova matrícula à retificação do memorial descritivo da área remanescente. A apresentação de novo memorial descritivo só é necessária relativamente ao novo imóvel. Para os imóveis já existentes, desmembrados, basta a inserção dos desfalques.
122
Sobre o RCPN. serão registrados ou averbados? -as sentenças que deferirem a legitimação adotiva -e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
123
Sobre os livros do RCPN: Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - "A" - de registro de _;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) II - "B" - de registro de _;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) III - "B Auxiliar" - de registro de_    (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) IV - "C" - de registro de _;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) V - "C Auxiliar" - de registro de _;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975) VI - "D" - de registro de _.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975) Parágrafo único. No Cartório do _ ou da _ haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra ‘E’.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Da Escrituração e Ordem de Serviço Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - "A" - de registro de nascimento;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) II - "B" - de registro de casamento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) IV - "C" - de registro de óbitos;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975) VI - "D" - de registro de proclama.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975) Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra ‘E’.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
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Sobre os livros do RCPN: Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado _ e na central _, ficando na da direita espaço para _.
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Sobre o RCPN, como se dá a retificação dos registros? Em que casos a retificação pode ocorrer de ofício ou a requerimento escrito, mas sem intervenção do MP?
1) se a retificação for na mesma ocasião, ou seja, antes da lavratura do próximo registro, ainda que após a assinatura, a possibilidade de retificação é ampla, nos termos do art. 39 e 40 da LRP; 2) se a retificação for em outra ocasião, exige-se, em regra, requerimento escrito, oitiva do MP e decisão judicial, nos termos do art. 109. 3) A exceção diz respeito às retificações que não exijam indagação, como a correção de inexatidões materiais, ou que indicam respeito à ausência de indicação de naturalidade ou elevação de distrito a município, em que basta o requerimento escrito (art. 110) do interessado ou mesmo de ofício. Essa é a regra. Há exceções, como a retificação do nome por oposição posterior.
126
Sobre a remessa de informações pelo RCPN, a quais órgãos, quais informações e com qual periodicidade devem ser encaminhados?
[https://docs.google.com/spreadsheets/d/1wqdcV3zFMrFTDEAaQJAyBp14OOAuGI5og3zzTbM4IBU/edit?gid=0#gid=0](http://)
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Sobre o assento de nascimento: 1) qual o prazo para sua declaração? 2) qual a serventia competente? 3) qual o prazo para oposição? pode dizer respeito a quais elementos do assento de nascimento?
1) 15 dias, como regra. O prazo será ampliado para 3 meses para os lugares distantes **mais de 30 km da sede do cartório**; Se forem diversos o lugar do nascimento e o da residência dos pais, o prazo é prorrogado por 45 dias. Se faltar o pai ou a mãe, o prazo do outro é prorrogado por 45 dias. 2) o RCPN do parto ou do lugar de residência dos pais. 3) até 15 dias após o registro, podendo dizer respeito ao prenome e ao sobrenome.
128
Qual é o tratamento dispensado à alteração de nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime?
É averbada a alteração, sem a indicação do nome alteredo, a princípio. Somente após a cessação da coação ou ameaça seráavrbado o nome alterado.
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Em que casos não se aplica o procedimento do registro de nascimento tardio, embora transcorrido o prazo legal sem a declaração?
Nos casos em que** houver DNV e o registrando for menor de 12 anos**. Na falta de DNV ou se for maior de 12 anos, aplica-se um procedimento especial. Tampouco se aplica o procedimento ao** indígena**. Art. 486. Sendo o registrando menor de 12 anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste Capítulo se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo (DNV) instituída pela Lei n. 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional. Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de três anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo oficial de registro civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.
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RCPN. Habilitação para casamento 1) Qual a serventia competente para a habilitação para casamento? 2) Qual o prazo para expedição da certidão de habilitação? 3) A quem incumbe decidir pela habilitação ou não? 4) Se o requerimento for feito por procuração, quais as exigências?
1) É a serventia do domicílio de um dos nubentes. 2) até 5 dias; 3) em princípio, o procedimento de habilitação é conduzido inteiramente pelo oficial, desde que não haja alegação de causa de impedimento ou suspensiva. Do contrário, quando houver qualquer fato a ser examinado - inclusive alegado pelos próprios nubentes -, caberá ao Juiz decidir. art. 68 da LRP. 4) Procuração pública e com prazo máximo de 30 dias.
131
Quais as hipóteses de cabimento de anotação no registro de imóveis?
Não há.
132
RI. é possível abrir uma matrícula para uma fração ideal?
Não existe a possibilidade de abertura de matrícula para fração ideal. Não se admite que um mesmo imóvel conste em mais de uma matrícula.
133
Em que casos ocorre o cancelamento da matrícula? 233 LRP
1) por ordem judicial; 2) alienações parciais que ocasionem a completa transferência do imóvel a outros; 3) fusão
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AI NOS EDCL NO RESP 1.539.964
Ação de usucapião em contexto de loteamento irregular
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RESP 1.706.088
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/162c9557a309ce6841dd9a5035da2def?palavra-chave=1.706.088&criterio-pesquisa=e
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Como o RI confere segurança jurídica? Se se esse modo não se provar real, se as informações lançadas forem falsas?
A segurança jurídica decorre da garantia de que o registro exprime a verdade. E se não exprimir? responsabilidade do Estado e do Registrador.
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Na alienação a non domino, por fraude, mas por meio de escritura pública e devidamente registrados os atos, de quem prevalece o direito?
Prevalece o direito do proprietário efetivo, ou seja, aquele que adquiriu a propriedade sem qualquer vício. O terceiro de boa-fé, prejudicado pela fraude, poderá buscar a reparação junto ao agente e ao Estado, bem como oficial de registro. cc. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
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Sobre as nulidades no RI: 1) decisões incidentais, sobre questões prejudiciais, são relevantes ao registro? 2) existe alguma medida cautelar típica prevista na legislação para o caso de nulidade registral? quais os seus efeitos?
1) se a nulidade foi tida por provada, não interesse se é questão incidental ou principal (art. 214, §1º); 2) Sim. O juiz pode determinar o bloqueio da matrícula. Uma vez determinada, é vedada a lavratura de assentos, EXCETO A REALIZAÇÃO DE PRENOTAÇÃO DE TÍTULOS, que ficará com prazo prorrogação até o encerramento do bloqueio.
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DÚVIDA REGISTRAL. A cognição pelo juízo ad quem está adstrita às questões suscitadas pelas partes?
Não. O procedimento de dúvida nada mais é do que uma atividade administrativa em que feita a qualificação registral por outro sujeito, de modo todas as questões a ela relativas podem ser conhecidas, ainda que pelo órgão competente para julgar o recurso de apelação. Recurso especial. Processo Civil. Registro público. Dúvida do ofi cial do registro. Jurisdição voluntária. Apelação. Tantum devolutum quantum apellatum. Não incidência. Acórdão em incidente de dúvida. Recurso especial incabível. Remessa de ofício. Inexistência. - O incidente de dúvida, no procedimento de registro público, é de natureza administrativa. Ao decidi-lo, o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que – por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material – é imune a recurso especial. - No incidente de dúvida, embora não haja remessa de ofício, a apelação não se submete à regra tantum devolutum quantum apellatum. (REsp 612.540/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.2.2008, DJe 5.3.2008.)
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A consulta (ou dúvida doutrinária) é admitida?
Como regra, não. Existe previsão no âmbito de SP apenas para matéria de emolumentos. Nos demais casos, cabe ao registrador fazer a qualificação e, no caso de insurgência do interessado, a suscitação da dúvida. **Qual a diferença entre a dúvida e a consulta?** Para Eduardo Pacheco não se confunde a consulta com o procedimento de dúvida, salientando o seguinte: o procedimento de dúvida se refere à impossibilidade de cumprimento de uma exigência ou inconformismo do interessado, e deve ter previsão legal, deflagrando-se por iniciativa da parte, enquanto a consulta se refere a uma dúvida do tabelião ou registrador no sentido semântico, formulando este, então, uma consulta ao juiz competente. 28 Infere-se, pois, que a consulta não se refere a uma oposição justificada do registrador em realizar um registro solicitado, como acontece na dúvida, sendo um instrumento utilizado pelo delegatário para obter orientação do juiz competente sobre a maneira de proceder em relação a determinado fato específico.
142
RI. No que consiste o princípio da instância ou rogação? Quem pode ser rogante? Em que casos o oficial do RI pode agir de ofício?
Significa que, como regra geral, a prática dos atos pelo oficial do registro de imóveis se dá por determinação judicial ou a requerimento do interessado. Conforme previsto pelo art. 217, qualquer pessoa pode figurar como rogante, ou seja, não é imprescindível que se trate do comprador, por exemplo. A exceção ao princípio diz respeito aos casos em que o oficial pode agir de ofício, que estão previstos no art. 213, I, da Lei 6015. I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, **em que não haja alteração das medidas perimetrais**; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que **já tenha sido objeto de retificação**; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)**** **Não há registro a ser praticado de ofício pelo oficial do RI**.
143
É possível a desistência da lavratura do registro? E a desistência da desistência?
não há previsão legal (porém, as corregedorias dispõem sobre a necessidade de devolução ou não). Porém, é admissível enquanto não iniciada a lavratura do ato ou quando a parte iniciada puder ser cindida da parte desistida. Porém, a desistência da desistência deve observar o princípio da prioridade.
144
RI. O MP pode requisitar a lavratura de atos? E com fixação de prazo?
Não. O MP se submete ao princípio da rogação. O oficial tem o dever de realizar a qualificação registral, sendo possível a emissão de nota devolutiva. Se o Mp fixar prazo, é possível que o oficial conclua pela inviabilidade da suscitação de dúvida, emitindo nota devolutiva. Ademais, em decorrÊncia do princípio da rogação, se inexistir previsão de dispensa legal do pagamento de emolumentos, o MP deve recolhê-los também.
145
No que consiste o princípio da inscrição?
A inscrição no RI é um ônus do interessado, para que o ato jurídico produza seus efeitos.
146
RI. Qual o principal efeito ou finalidade da inscrição do ato? Quais os efeitos diversos?
Em atos inter vivos, *somente a inscrição constitui direitos reais*. Arts. 1.226 e 1.227 do CC. Porém, pode ter outros efeitos: 1) nos atos causa mortis, a transmissão se dá pela saisine, de modo que o registro não constitui a propriedade, mas apenas a declara. Porém, o registro confere disponibilidade da propriedade. 2) efeito declaratório nas aquisições originárias da propriedade: como a desapropriação, usucapião, acessão (formação de ilhas, aluvião, avulsa, abandono de álveo, plantações e construções);
147
RI. Qual a distinção entre registro e averbação?
O registro diz respeito aos assentos principais. Registram-se hipotecas, doação, permutas, etc. Previstos no art. 167, I, e demais disposições legais. **aos registros é aplicada a regra da tipicidade, ou seja, só se realiza registro se a lei disser que é ato de registro**. O ato de averbação é tradicionalmente considerado acessório e que afeta de modo mediato os direitos reais. Ex.: um casamento. os atos de averbação são exemplificativamente previstos (art. 246, in fine).
148
Qual a exceção ao princípio da prioridade? 3
1) escrituras públicas apresentadas **no mesmo dia**, **lavradas no mesmo dia** desde que **determinem a hora de sua lavratura**: art. 192. Nesse caso, será registrada a lavrada primeiro e não a apresentada primeiro. 2) No caso de hipoteca que mencione a existência de outra anterior e não registrada. Nesse caso, o oficial vai sobrestar por até 30 dias após a prenotação da hipoteca de segundo grau. Se não for registrada a hipoteca de primeiro grau no prazo, a segunda será registrada a obterá a preferência. Nesse caso, outros títulos que sejam apresentados também serão sobrestados. É como se o registro ficasse bloqueado e a prioridade da hipoteca seja absoluta. 3) indisponibilidades: art. 320, I, §3º, do CNN. A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário.
149
RI. Em que casos é obrigatório o georreferenciamento?
1) atos de transferência, desmembramento, parcelamento e remembramento: até 20/11/2025, obrigatório apenas para imóveis cuja área exceder 25 ha. Após, será obrigatório para todos os imóveis. Arts. 176, §§3ºe 4º, e Decreto 4.449/02; 2) atos judiciais: sempre obrigatório, em princípio (algumas corregedorias fazem distinções, porém).art. 225, §3º. art. 176. § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001) § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001) art. 225. § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
150
Quais são as exceções ao princípio da continuidade?
1) todas as formas de aquisição originárias; 2) aquisições pela União, Estados, DF e Municípios (art. 195-A e 195-B da LRP); 3) REURB (LEI 13.465); 4) Ordens judiciais específicas.
151
Quais documentos são necessários para, com segurança razoável, adquirir-se um imóvel?
Certidão da matrícula e extratos de consulta sobre créditos tributários inscritos em dívida ativa.
152
O protesto para fins falimentares exige a identificação da pessoa que recebeu a intimação?
SÚMULA 361 STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Isso, porém, não obsta a intimação por edital Provimento nº 149/23/CNJ: Art. 356-A. O protesto falimentar deve ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor, contendo a notificação do protesto a identificação da pessoa que a recebeu. Parágrafo único. Nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital.
153
O arquivamento de estatutos, contratos sociais e outros atos constitutivos de pessoas jurídicas exige requerimento escrito?
Como regra, não, desde que o representante da pessoa jurídica já tenha subscrito o ato a ser arquivado. A lei prevê um formulário para pessoas jurídicas que se dediquem à impresa. Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
154
Como deve proceder o oficial de registro civil de pessoas jurídicas ao constatar que foi requerido o registro de determinada pj que tem objeto ilícito?
Deve sobrestar o procedimento e suscitar dúvida perante o juiz competente. Art. 115, Lei nº 6.015/73. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
155
Para o fornecimento de quaisquer certidões, é obrigatório, nos termos da lei 6015, o fornecimento de via impressa?
Art. 19, § 1º A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) (...) § 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, **dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro**. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
156
Existem contagem de prazo em horas úteis?
Art. 9 § 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
157
De acordo com a lei 6015, o destacamento de **glebas públicas** exige a apresentação de memorial descritivo da área remanescente?
a retificação do memorial descritivo da área remanescente não é exigida imediatamente ao destacar um imóvel, mas sim a cada 3 anos, englobando todos os destaques realizados no período. Essa prática visa facilitar a gestão e evitar a necessidade de atualizações frequentes. Lei 6015/73 Art. 176, § 7o Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
158
Imóveis situados em duas circunscrições devem possuir matrícula em qual deles?
O imóvel deve possuir matrícula em ambos. Porém, os registros e averbações serão realizadas apenas na serventia de maior área, como expressamente previsto para o loteamento. Nos termos do inciso II do artigo 169, quando o imóvel se situar em mais de uma circunscrição imobiliária, serão abertas matrículas para a sua totalidade em todas as serventias. Nessa hipótese, conforme o § 3º, o imóvel terá tantas matrículas quantas forem as circunscrições nas quais ele estiver localizado. Em cada uma dessas matrículas deverá ser feita remissão recíproca noticiando a existência de matrícula em outra serventia, constituindo-se, portanto, uma exceção ao princípio da unicidade matricial. Será necessário, ainda, averbar nas respectivas matrículas o percentual da área do imóvel situado em cada circunscrição, recomendando-se a utilização da certidão emitida pela Fundação João Pinheiro. **Feitas as averbações, restará fixada a atribuição para a prática de atos de registro e averbação (maior área**). De acordo com a nova regra, os atos relativos a imóvel matriculado em mais de uma serventia – inclusive de registro e de averbação – serão praticados na circunscrição de localização da sua maior parcela. Na(s) serventia(s) da(s) circunscrição(ões) onde estiverem a menor parte do imóvel serão feitas apenas averbações sem conteúdo financeiro, noticiando a prática dos atos na outra matrícula. Na remota hipótese de haver áreas idênticas em todas as circunscrições de localização do imóvel, o interessado na prática do ato poderá optar por qualquer serventia onde tal imóvel estiver matriculado. Serão registrados os atos na serventia de opção e averbados os atos nos demais.
159
Qual o prazo para anotação no RCPN?
5 dias. Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 05 dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.
160
Quais são os livros do RTD?
Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros: I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados; II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros; III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data; IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros; V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles; VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
161
Em que casos o registro facultativo, realizado no RTD, pode ser acessado por terceiros? Há condições?
São duas: 1) requisição judicial; 2) requisição da autoridade tributária, **quando a negativa de autorização do interessado for reputada injustificada**
162
No registro facultativo do RTD, é preciso rubricar ou chancelar cada página?
§ 3º A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
163
Os documentos levados a registro no RTD devem ter sua firma autenticada?
Como regra, o oficial não exigirá. Exceção: quitação ou exoneração concedida peloc redor de obrigação constante de título registrado. § 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência § 3º** O documento de quitação ou de exoneração **da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)    Vigência
164
RTD. É possível o registro de papéis e escritos em língua estrangeira? É possível que o documento sem tradução produza efeitos no Brasil.
Sim, desde que sejam utilizados caracteres comuns. O registro do teor original contribuinte para melhor conservação. Para produzir efeitos no país e valer contra terceiros, porém, devem ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução. Aplica-se às procurações. Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.                (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. **Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos**.
165
RTD. É possível a lavratura de ato depois do horário do expediente?
Sim, mas não se admite o protocolo após o horário. Art. 154. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.                   (Renumerado do art. 155  pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.
166
É possível o protesto da letra de cÂmbio não aceita após a data do vencimento? E da duplicata?
A letra de cÂmbio não pode ser levrada a protesto quando não aceita, em nenhuma hipótese. Isso porque é um título abstrato e ,não concordando o sacado, não há segurança suficiente. Situação diversa ocorre pela duplicata, título causal, em que, não obstante a recusa do sacado, o credor pode demonstrar o lastro a partir de documentos da operação mercantil.
167
Tabelionato de protestos. As certidões fornecidas a entidade representantiva possuem qual periodicidade e dizem respeito a quais informações? É possível o repasse da informação a terceiros? É possível informação sobre protestos já cancelados?
A requerimento da entidade representativa, serão fornecidas diariamente certidões sobre protestos tirados e protestos cancelados. É vedada sua divulgação à imprensa (em princípio, possível sua cessão a terceiros) e a utilização de informações relativas a protestos já cancelados. Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999) § 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999) § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
168
RTD. É possível que o oficial registro instrumento particular em relação ao qual há suspeita de falsidade?
Sim. A lei abre a possibilidade de o oficial registrar com essa informação ou suscitar perante o juízo competente. Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
169
Qual o prazo de vigência de prenotação no Registro de Imóveis?
20 dias, contados da devolução. Se, após isso, o ato não for praticado por omissão do interessado, será cnacelada a prenotação.
170
Os registros praticados no RTD podem produzir efeitos retroativos?
Não. Produzem efeitos contados da data da prenotação. Antes da Lei do SERPE, era possível a retroação à prática do ato se fossem protocolados em até 20 dias.
171
É possível que, no assento de conversão da UE em casamento, conste o início da União Estável?
É possível, desde que tenha havido procedimento prévio para certificação eletrônica da união estável realizado eprante oficial de registro civil. Art. 70-A , § 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
172
Tabelionato de notas. Sobre a comunicação acerca da existência de negociação de precatório em curso, de que trata o art. 6º-A da Lei n.º 8935: 1) Deve ser praticada de ofício? 2) em que prazo deve ser realizada a comunicação? 3) qual o efeito jurídico? Sobre a comunicação da cessão de precatório: 1) deve ser praticada de ofício: 2) em que prazo deve ser realizada a comunicação? 3) qual o efeito jurídico?
Comunicação sobre a existência de negociação quanto à cessão de precatório: 1) O art. 6º-A, caput, e §1º, referem expressamente que o oficial procederá a tais comunicações em face de pedido dos interessados; 2) a comunicação sobre a existência de negociação de precatório em curso deve ser feita imediatamente, conforme §1º 3) A comunicação tem o efeito de tornar ineficazes a cessão a outras pessoas não referidas na comunicação, **se, no prazo de quinze dias corridos, contados da comunicação, for lavrada a escritura pública**. A existência de comunicaçãod eve constar de informações ou consultas que o juízo emitir. Nesse contexto, ressai evidente que a comunicação acerca da negociação confere precedência em relação a outras cessões que eventualmente sejam realizadas. Comunicação da lavratura da escritura de cessão: 1) "conforme aplicávle e em atenção ao pedido dos interessados". É um dever que surge após a provocação. 2) 3 dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública. 3) não há efeito imediato. se foi lavrado no prazo do caput, a eficácia já é assegurada. É a comunicação da negociação que possui efeito acautelatório.
173
Qual o critério de remuneração para a atividade de mediação e conciliação prestada por tabeliães de notas?
Se dá na forma de convênio ou, na sua falta, pelo valor previsto na tabela de emolumentos para escrituras públicas com valor econômico.
174
Quais os atos notariais e de registro que não podem ser praticados pelos substitutos dos oficiais? B
Apenas a lavratura de testamento. Lei n.º 8.395.   § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.       (Vide ADIN 1183)     § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.       (Vide ADIN 1183)
175
Qual o prazo prescricional para a pretensão de indenização decorrente de dano causado por ato notarial ou registral?
3 anos, contados da prática do ato notarial ou registral. Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
176
De acordo com referido julgado, "3. O art. 54 da Constituição Federal estabelece como regra a incompatibilidade da atividade legiferante com o exercício de função ou cargo em entidades públicas ou privadas que utilizem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos. Exceções expressamente previstas no texto constitucional (arts. 38, III; e 56, I).” Qual a redação dos artigos mencionados? “Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;” e “Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;”. Ou seja, não se aplica tal possibilidade a notários e registradores.
177
Notários e registradores podem exercer função de vereador?
A lei veda a cumulação da função de notário ou registrador com qualquer outra, sem exceção. A sua constitucionalidade já foi avalizada pelo STF, inclusive porque o regime dos notários e registradores não se confunde com o regime dos funcionários públicos e, ademais, a própria CF veda que pessoas responsáveis pela administração de recursos públicos ocupem mandatos eletivos.      Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 25, § 2º, da Lei 8.935, de 18 .11.1994. Afastamento das atividades notariais e de registro em virtude de diplomação em mandato eletivo. Pretensão de que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se admita o exercício do mandato de vereador municipal . Impossibilidade. 3. O art. 54 da Constituição Federal estabelece como regra a incompatibilidade da atividade legiferante com o exercício de função ou cargo em entidades públicas ou privadas que utilizem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos . Exceções expressamente previstas no texto constitucional (arts. 38, III; e 56, I). 4. Princípio da simetria . Aplicação aos mandatos de deputado estadual e vereador. Art. 27, § 1º, e art. 29, IX, da Constituição . 5. Art. 5º, XIII, c/c 22, XVI, da Constituição. Exigência de lei de competência da União para o estabelecimento de restrição ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão . 6. Art. 236, § 1º, c/c art. 22, XXV, da Constituição . Atribuição ao legislador ordinário federal para regular as atividades dos notários e dos oficiais de registro. 7. Previsão, por meio de lei federal, da incompatibilidade do exercício simultâneo da atividade estatal de notários e registradores, exercida por meio de delegação, com a atividade legiferante. Possibilidade . 8. Revogação da medida cautelar concedida. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente . (STF - ADI: 1531 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2020)
178
Qual a diferença entre desmembramento e desdobramento de uma serventia?
O direito de opção decorre da própria posição de titular. O desmembramento ocorre quando uma nova serventia é criada a partir da divisão da comarca. Já o desdobramento acontece quando se cria uma nova serventia do mesmo tipo dentro da mesma comarca. Em ambas as situações, o titular tem a opção de permanecer no seu local atual ou assumir a nova serventia.
179
quais são as penalidades previstas para notários e registradores e quais as hipóteses de seu cabimento? é preciso observar a ordem de gradação?
RE MU S P repreensão: faltas leves multa: em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave. suspensão por 90 dias, prorrogáveis por mais 30: **reiterado descumprimento dos deveres** ou **prática de falta grave**. perda da delegação, que tem previsão específica: O juiz competente para aplicar a penalidade não precisa observar a ordem de gradação, mas sim ater-se à gravidade da falta.
180
A suspensão, prevista na lei 8935, por 90 dias e prorrogáveis por mais 30, tem feição sancionadora ou cautelar?
Há a previsão de suspensão por esse prazo tanto com caráter sancionador quanto cautelar, em dispositivos diversos. As disposições sugerem que a suspensão cautelar no caso de apuração de infração punível com a perda da delegação seja obrigatória e, nas demais, caráter facultativo. A suspensão com caráter cautelar, porém, tem previsões específica, como a nomeação de interventor, quando as infrações apuradas também disserem respeito ao substitutivo ou quando for conveniente aos serviços. Ainda, durante o período de afastamento, o oficial receberá metade da renda líquida da serventia, a outra metade será depositada em conta bancária. A metade depositada caberá ao titular ou ao interventor, conforme haja ou não a absolvição do oficial.
181
Está correto afirmar que todos os serviços prestados pela serventia são remunerados na forma da tabela de emolumentos?
Não, porque as centrais de serviços eletrônicos podem prestar serviços facultativos, caso em que a sua remuneração - preços e gratuidade - será fixada pela entidade representativa da atividade notarial ou registral que gerir aquele serviço. Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
182
É possível que uma serventia tenha mais de um estabelecimento?
Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.
183
A primeira certidão de casamento é gratuita?
Depende. Apenas para os reconhecidamente pobres. São gratuitos, independentemente de se tratar de pessoa pobre ou não, o registro do nascimento, do óbito, primeiras certidões, bem como a celebração do casamento. Os demais atos - inclusive segundas e seguintes certidões de nascimento e de óbito - são concedidas apenas aos reconhecidamente pobres. O registro de nascimento, o de óbito e a primeira certidão correspondente são gratuitos para todos os cidadãos, sem exceção. Já as demais certidões, assim como o processo de habilitação, registro e primeira certidão de casamento, são gratuitas para aqueles reconhecidamente pobres que fizerem essa declaração. A fim de evitar discriminação, não podem ser utilizadas expressões que indiquem a condição de pobreza. Nessas situações, menciona-se apenas a isenção de emolumentos e o fundamento legal (a Lei de Gratuidade nº 9.534/1997). Os atos realizados pelo registrador nessas condições podem ser ressarcidos pelo Tribunal, conforme os limites e regras que ele estabelecer.
184
Os livros podem ser examinados e transportados para outros lugares?
A lei 8935 veda a saída dos livros da sede do serviço. A sua perícia pressupõe prévia autorização do juízo e designação de dia e hora, com a ciência do prévia do titular.
185
Todo __________ que ocorrer no território nacional deverá ser dado a _______, no lugar em que tiver ocorrido _______ ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de _____ dias, que será ampliado em até ______ meses para os lugares distantes mais de ______ quilômetros da sede do cartório.
nascimento; registro; o parto; quinze dias; três meses; trinta km. Art. 50 da Lei de Registros Públicos (6.015/1973): Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
186
Nos termos doa art. 9º da Lei n.º 6.015, quais os prazos se contam em dias e horas úteis?
1) vigência de prenotação 2) pagamentos de emolumentos 3) prática de atos pelos oficiais os registros, inclusive a emissão de certidões. Ainda, o §3º dispõe que a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual civil.
187
Cite três certidões que só podem ser expedidas mediante ordem judicial.
Lei 6015 1) art. 45: certidão contendo informações sobre casamento posterior que legitimou a filiação. Nesse caso, salvo decisão judicial em contrário, será omitida a existência do filho na certidão de casamento e, na certidão de nascimento, não constará a averbação do casamento. 2) art. 57, §7º: salvo decisão judicial em contrário, as certidões relativas a pessoa cujo nome foi alterado em razão de colaboração com processo criminal não constarão o nome averbado; 3) art. 95: ao registrar a adoção, o oficial se atém a mandado judicial e faz um novo registro de nascimento. findo o procedimento, o registro anterior será cancelado. Porém, o mandado judicial fica arquivado.** A certidão desse mandado somente poderá ser expedida por ordem judicial**. 4) certidões com a circunstÂncia de ser legítima ou não a filiação: §3º.
188
Quais são as espécies de certidão e qual o prazo para sua expedição?
as certidões podem ser de inteiro teor, resumo ou relatório, por quesitos, e deverão ser expedidas em até cinco dias úteis.
189
É possível que o interessado requeira a uma serventia certidão de ato praticado por outra?
Sim, por meio do SERP. art. 19. § 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sis tema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Na cional de Justiça do Conselho Nacional de Jus tiça.
190
As certidões de registro civil devem mencionar sempre qual informação? E as certidões de nascimento devem sempre trazer quais informações?
art. 19. § 2º As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento. § 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
191
Sobre os prazos para a certidão no RI, qual a regra geral? Em que caso a certidão deve ser expedida em algumas horas? quantas? Qual o termo inicial? em que caso a certidão deve ser expedida em um dia? DECORAR PRAZOS PARA A PRÁTICA DE ATOS. ART. 188.
1) regra geral, cinco dias, inclusive para a certidão de transcrição; 2) 4 horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, **em meio eletrônico**, requerida no horário de expediente, **desde que fornecido pelo usuário o respectivo número**. 3) 1 dia: certidão para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel.
192
Quais informações devem ser incluídas na certidão, independentemente da sua modalidade e de requerimento específico do interessado?
Toda alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida deve constar da certidão. Art. 21. Sempre que houver qualquer altera- ção posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.
193
Se uma lei cria novo cartório e, enquanto não for este instalado, onde serão praticados os atos? existe necessidade de transposição dos assentos após a instalação do novo cartório?
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício. Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
194
por quanto tempo vige o registro provisório do estrangeiro filho de pais brasileiros que pretende requerer a naturalização?
4 anos após a aquisição da maioridade. § 2º O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade. § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. § 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.
195
O RCPN possui livro de indicador pessoal?
Não, mas todos os livros possuem índices, de modo a possibilitar a pronta busca por nome. Art. 34.O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem. Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
196
RI. Quais são os títulos que não se submetem à qualificação registral?
São os títulos para mero exame e/ou cálculo de emolumentos, que não são sequer apontados no protocolo. Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante. Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
197
Quem apresenta dúvida ao Juiz?
É sempre o oficial. Diante de nova devolutiva, o interessado pode, discordando de suas razões, requerer que se suscite dúvida ao Juiz, o que deve ser feito pelo oficial, perante o Juiz competente. A dúvida é sempre do oficial. A dúvida procedente significa que o oficial estava certo; a improcedente, que o oficial estava errado.
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O oficial do registro de imóveis pode apelar da decisão que julga improcedente a dúvida?
Não. ele não tem interesse na resolução da questão.
199
No sistema de registros públicos, qual a diferença entre publicidade direta e publicidade indireta? Qual a regra e quais as exceções?
No sistema de publicidade direta, é franqueado ao interessado o acesso aos próprios livros. Já no sistema de publicidade indireta, o acesso se dá a certidões, ou seja, cópias dos registros. A regra é que a publicidade seja promovida indiretamente, ou seja, por meio da expedição de certidões. São, porém, hipóteses de publicidade direta, ou seja, em que a consulta se dá diretamente aos livros: 1) art. 24 da lei 6766/79: Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, **ainda que a título de busca**. 2) necessidade de perícia de livros: art. 46 da LONR. Quem vai fazer a perícia vai acessar os documentos.
200
A obrigação de o oficial fornecer às partes as informações solicitadas diz respeito àquelas constantes dos livros? Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: 1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Não. Se a informação consta de livros - como quem é o proprietário do imóvel tal -, deve ser requerida certidão. As informações de que trata o item 2º diz respeito áquelas que não constam dos livros, como a situação atual de um requerimento de registro, ou consulta sobre o que é preciso para praticar determinado ato.
201
É possível que se invoque usufruto pactuado por contrato não levado a registro?
Sim, desde que entre as partes. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUFRUTO. USO EXCLUSIVO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRESCINDIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O usufruto é direito real sobre coisa, direito ou patrimônio não próprios, limitado no tempo e adstrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua-propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo-lhe apenas dispor. 3. O art. 1.391 do CC determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis. A principal função dessa determinação legal é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa ser oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real. 4. Contudo, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua-proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro. 5. No caso em apreço, vê-se que o usufruto sobre 2 (dois) imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública perante tabelião de notas, de modo que, em relação à usufrutuária e à nua-proprietária, o negócio jurídico era existente, válido e eficaz. Ademais, a nua-proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, não podendo agora alegar a ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factumi proprium. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.860.313/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
202
RI. retificação do registro. Em quais casos a retificação do registro pode se dar de ofício? Em que casos exige-se o consenso de terceiros? Em que casos é devida a retificação pela via judicial?
1) retificação de ofício: casos do art. 213, I. 2) retificação consensual: art. 213, II, e art. 213, §9º. importante saber quem são os confrontantes e quem não são: art. 213, §10. O banco titular da hipoteca não é confrontante, mas o proprietário e o titular do direito real de aquisição. E, em qualquer caso, são confrontantes apenas os confinantes que seriam afetados pela alteração das medidas perimetrais. Porém, se o proprietário da matrícula não for encontrado, tomar-se-á a anuência do ocupante (e aí poderia ser o locatário...) e publicar-se-ão editais para que os proprietários se manifestem em 15 dias. 3) retificação pela via judicial: art. 212, in fine. Mesmo nos casos em que é possível a retificação pela via extrajudicial, o interessado poderá procurar a via judicial.
203
RI. Retificação de registro público. Quem são confrontantes? A anuência do ocupante é relevante? Quem será o confrontante nos condomínios? Qual a consequência para o silêncio do confrontante?
São os proprietários e titulares de direitos reais aquisitivos de imóveis cujos limites serão alcançados pela alteração. Não o são os titulares de crédito hipotecário, pignoratício ou aquele **cuja propriedade esteja vinculada temporariamente a operação de crédito**. A anuência do ocupante só será relevante e necessária nos casos de não ter sido encontrado o titular do domínio, **caso em que deverá também ser expedido edital**. No condomínio geral, qualquer deles será notificado como confrontante; se edilício, o síndico; se por frações autônomas, a comissão de representantes. Não apresentada impugnação pelo confrontante, presumir-se-á a sua anuência, nos termos do art. 213, §4º, da LRP.
204
RI. Sobre a notificação em procedimento de retificação de registro: 1) quem pode notificar? 2) como é a notificação pelo RI? 3) E se não for encontrado ou estiver em local incerto ou não sabido? 4) E se não houver impugnação? 5) Se houver impugnação?
1) Registrador de imóveis ou TD (a pedido daquele); 2) pessoalmente ou por AR 3) Notificação por edital, com duas publicações e prazo de 15 dias; 4) presume-se a anuência 5) o oficial notificará o profissional e o requerente para que se manifestem em 5 dias e depois remeterá ao juiz para decisão.
205
É possível a retificação de RI por meio de escritura pública?
Art. 213, §9º. § 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
206
O protesto é ato notarial ou registral?
Para a lei, é tanto ato registral quanto notarial. A doutrina se divide. É um ato misto. É notarialmente por atesta o inadimplemento; é registral porque o devedor cuja dívida foi protestada é inscrito no banco. art. 20 da Lei 9492. Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.
207
Quais os motivos pode embasar o protesto? Quando se verificar mais de um motivo, é possível fazer mais de um protesto.
1) falta de pagamento 2) falta de aceite (sempre antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para aceitar). 3) falta de devolução do título. 4) falta de data de aceite. Lembrando que, como decorrÊncia da regra da uniteriedade do protesto, o protesto por um motivo dispensa o protesto por outro.
208
O que é o princípio da unitariedade do protesto? Cite duas exceções.
Significa que, como regra, um título só pode ser protestado uma única vez, ainda que presente mais de um motivo (ex.: duplicata não aceita e não paga). Exceção: títulos com obrigações parceladas, caso em que será feito o protesto da prestação vencida e devolvido o título ao apresentante. Se ocorrer inadimplemento das demais parcelas, é possível que se proteste. Portanto, a unicidade de protesto do título pode ser mitigada, mas note que o protesto de uma obrigação ocorre sempre uma vez. Ademais, também é possível dois protestos do mesmo débito quando, realizado o protesto comum, este não contiver os requisitos para fins falimentares. Nesse caso, cancela-se o protesto comum e celebra-se novo.
209
Qual o prazo para protocolização do título ou documento levado a protesto?
É de 24 horas, embora ocorra no momento da apresentação, na prática. lei 9.492. Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
210
Quais são as espécies de assinatura eletrônica?
São eletrônica simples, avançada e qualificada. Lei 14.063. Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
211
Relativamente aos procedimentos conduzidos pelos Tabeliães de Protesto, quais as assinaturas são admitidas?
São admitidas a assinatura digital qualificada - com certificado do ICP Brasil -e assinatura por meio eletrônico, e outro meio seguro, disponibilizado pelo tabelião. Art. 354. Esta Seção estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelos tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida de que trata a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, pelos responsáveis interinos pelo expediente dos tabelionatos de protesto declarados vagos e, quando for o caso, pelos oficiais de distribuição de protesto, com funções específicas de distribuição, criado e instalado até a entrada em vigor da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Parágrafo único. Para efeitos desta Seção, considera-se assinatura eletrônica aquela efetivada com uso de certificado digital que atende aos requisitos da “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil” ou outro meio seguro, disponibilizado pelo tabelionato, previamente autorizado pela respectiva CorregedoriaGeral de Justiça (CGJ).
212
O documento de dívida nato digital assinado pelo devedor por meio de assinatura eletrônica simples ou avançada pode ser levado a protesto?
Sim. A assinatura eletrônica avançada é de um modo geral, já admitida nos cartórios. A assintura eletrônica simples também pode ser utilizada em documentos nato-digitais levados a protesto, desde que o apresentante declare, sob sua responsabilidade, a autenticidade da assinatura. ENUNCIADO 55 – Serão admitidos a protesto títulos e documentos de dívida nato-digitais assinados de forma simples, avançada ou qualificada, cabendo ao apresentante declarar em relação às duas primeiras, sob as penas da lei, que a forma de assinatura foi admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem oposta. Justificativa: Em geral, documentos eletrônicos, cuja autoria estiver identificada por qualquer meio legal de certificação, consideram-se autênticos, da mesma forma que os documentos físicos cujos signatários tenham suas firmas reconhecidas por tabeliães de notas [art. 411, II, do CPC, em confronto com o inciso I do mesmo artigo; confiram-se, ainda, o art. 11 da Lei Federal n. 14.129/2021 e os princípios da ¿não discriminação prejudicial e da equivalência funcional¿ previstos nos arts. 5º a 8º da Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico (1996) da UNCITRAL]. A Lei Federal n. 14.063/2020 complementa a MP 2.200-2/2001 e prevê três tipos de assinatura eletrônica: qualificada, avançada e simples. A assinatura eletrônica qualificada (com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil) é, legalmente, a que possui o grau mais alto de confiabilidade. O documento eletrônico assim assinado possui validade legal em qualquer situação inclusive, portanto, no protesto (art. 10, caput e §1º, da MP 2.200-2; arts. 4º, caput, III e §1º, e 5º, §1º, III, da Lei Federal n. 14.063). Também devem ser admitidos a protesto os títulos e documentos de dívida eletrônicos assinados de forma avançada. O protesto não foi previsto como uma das hipóteses que exigem a assinatura eletrônica qualificada (art. 5º, §2º, da Lei n. 14.063; art. 4º, caput, III, do Decreto Federal n. 10.543/2020). Pelo contrário, nas juntas comerciais, cujas finalidades são análogas às dos serviços notariais e registrais, a Lei admitiu a assinatura avançada (art. 5º, §1º, II, c, da Lei n. 14.063). Além disso, o art. 7º, §1º, VII, da Lei 14.129, o art. 17, §1º, da Lei Federal n. 6.015/1973 e o art. 38, caput, da Lei Federal 11.977/2009 os dois últimos com a redação dada pela Medida Provisória 1.085/2021, já aprovada pelo Poder Legislativo preveem, genericamente, a possibilidade de uso de assinaturas avançadas nos registros públicos. Por fim, devem ser igualmente admitidos a protesto os títulos e documentos de dívida eletrônicos assinados de forma simples, desde que acompanhados da devida declaração de responsabilidade do apresentante. O protesto tem por objeto não só títulos, como também documentos de dívida (art. 1º, caput, da Lei do Protesto). Na doutrina, entende-se por documento de dívida qualquer documento que contenha obrigação certa, líquida e exigível. Documentos que não representem títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, mas que contenham obrigação certa, líquida e exigível podem ser objeto de protesto extrajudicial e fundamentar ações monitórias (arts. 700 e ss. do CPC). O Poder Judiciário tem aceito e-mails e mensagens de WhatsApp para tanto (a título exemplificativo: STJ, 4ª Turma, REsp 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 6/10/2016, DJe 11/11/2016). Nos termos do art. 3º, §4º, I, da Lei Federal n. 8.929/1994, as assinaturas eletrônicas simples já são expressamente admitidas para a emissão de cédulas de produto rural, que são títulos protestáveis. 63 É cada vez mais frequente a utilização em geral e a apresentação a protesto de documentos eletrônicos assinados de forma simples por meio de serviços tais como Docusign¸ D4Sign, Clicksign e outros. Entretanto, em caso de títulos e documentos de dívida assinados eletronicamente de forma simples, o apresentante deve emitir uma declaração de responsabilidade. Observe-se, em primeiro lugar, que a declaração de responsabilidade do apresentante é aceita há muitos anos nos tabelionatos de protesto para fins de protesto de duplicatas por indicação (art. 13, §1º, da Lei Federal n. 5.474/1968; art. 8º, §1º, da Lei do Protesto). Mais recentemente, o Provimento CN-CNJ 87/2019 admitiu o protesto de qualquer título ou documento de dívida por indicação, com a declaração de responsabilidade do apresentante (art. 2º, § 1º). No caso aqui tratado, devem ser admitidos a protesto títulos e documentos de dívida nato-digitais, assinados de forma simples, desde que o apresentante declare, sob as penas da lei, que o título ou documento de dívida foi admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem foi oposto, conforme previsão expressa do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2 (segundo o qual ¿o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento). No mesmo sentido desse dispositivo, embora tratando a digitalização de documentos físicos, vai o art. 18, I, da Lei Federal 13.874/2019. Por fim, em reforço à argumentação aqui exposta, cita-se, ainda, o art. 26 da Lei 14.129, segundo o qual presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
213
Quais títulos são passíveis de protesto por indicações?
Hoje, qualquer título ou documento de dívida.
214
o Tabelião de protesto pode receber o pagamento da dívida?
Apenas dentro do tríduo legal. Após o registro do protesto, o devedor deve pagar ao credor, que emitirá autorização de cancelamento.
215
Como se define a competência territorial do tabelionato de protesto? Quais exceções?
É a praça de pagamento e, salvo disposição legal em contrário, consiste no domicílio do devedor. É o que consta do provimento 149 do CNJ: Art. 356. Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do tabelionato de protesto. § 1.º Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1.º do art. 75 e do art. 327 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. § 2.º Respeitada a praça de pagamento do título ou do documento de dívida para a realização do protesto, segundo a regra do § 1.º, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio e sempre dentro do limite da competência territorial do tabelionato, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, Aviso de Recebimento (AR), ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio tabelião. Exceção 1: para o cheque, a lei 9492 prevê expressamente a atribuição do local da praça do pagamento **ou** domicílio do emitente.
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Tabelionato de protesto: é preciso que se identifique a pessoa que recebeu a notificação para pagamento?
Como regra, não, bastando a notificação da pessoa que recebeu. Apenas quando for para fins falimentares, é preciso constar o nome da pessoa que recebeu. Ainda assim, porém, é possível a intimação por edital. No protesto para fins falimentares, embora seja exija a identificação de quem recebeu, não é necessário que o recebimento seja por representante legal ou preposto da empresa.
217
tabelionato de protestos. O tabelião pode perquirir prescrição e decadência e outras questões intrínsecas?
Pela lei e pelo CNN, não. Porém, a jurisprudência admite o exame de prescrição e decadência (entendimento do STJ, porque a prescrição e a decadência são questões de ordem pública). O abuso de direito pode ser examinado pelo Tabelionato, nas hipóteses descritas pelo art. 394 do CNN. Há uma terceira exceção: nos títulos emitidos no Brasil, mas em moeda estrangeira, o tabelião deve perquirir a causa subjacente, para analisar se a negociação é permitida. lei 9492. Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução. § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto. § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente. ABUSO DE DIREITO. CNN Art. 394. Nos estados em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à da apresentação e protesto, o protesto facultativo será recusado pelo tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Entre outras, para tal finalidade, o tabelião verificará as seguintes hipóteses: I — cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido; e II — indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal. Parágrafo único. Para apuração da legitimidade da pretensão, o tabelião poderá exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos sobre os motivos que justificam o protesto, assim como apresente provas complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados.
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tabelionato de protestos: é possível protestar título de crédito prescrito pelo regime cambial? Se for protestado, gera necessariamente a responsabilidade civil?
O protesto de título de crédito prescrito, ainda que apenas pelo regime cambial, é indevido e deve ser cancelado. Se a prescrição ocorrer apenas pelo regime cambial, porém, não gera a responsabilidade civil REsp 1.677.772.
219
No tabelionato de protestos, no que consiste o pedido de providências administrativa?
Art. 395. A recusa da lavratura do protesto deverá ser manifestada em nota devolutiva, por escrito, com exposição de seus fundamentos. Parágrafo único. Não se conformando com a recusa, o apresentante poderá requerer, em procedimento administrativo, sua revisão pelo juiz Corregedor permanente, ou pelo juiz competente na forma da organização local, que poderá mantê-la ou determinar a lavratura do instrumento de protesto. O pedido de providências consiste, grosso modo, no procedimento de dúvida aplicado ao tabelionato de protestos (a lei 6015 prevê só para registros). O pedido de providÊncias é cabível, por exemplo, quando o tabelião identifica abuso de direito no apontamento do título para protesto.
220
É possível protestar cheque pré-datado antes do advento do termo informado?
Não deve ser admitido a protesto o cheque pré-datado, antes do advento do termo. * De acordo com a Súmula 370 do STJ, a apresentação antecipada de cheque pós-datado é ato ilícito que caracteriza dano moral, por violação à boa-fé objetiva. * Tal circunstância autoriza a recusa de protesto pelo Tabelião, não sendo recomendado o protesto, dado o risco evidente de, com o protesto, ter-se reafirmada e agravada a possível ilicitude da conduta do apresentante.
221
É possível o protesto do cheque após o prazo de apresentação?
Sim, enquanto não prescrita a ação cambial. Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque com a indicação do emitente como devedor STJ. 2ª Seção. REsp 1423464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (Recurso Repetitivo **Tema 945**) (Info 584).
222
Tabelionato de protesto. Na intimação por edital, quais informações devem constar dele?
O art. 354, §4°, do CNN traz os elementos da intimação. Em se tratando de intimação por edital, será informado apenas o nome e a identificação do devedor. A restrição na indicação das informações tem por finalidade impedir que terceiros, utilizando-se de informações sobre a dívida, pratiquem fraudes (passando-se pelo credor, por exemplo).
223
TABELIONATO DE PROTESTOS. Como deve se proceder à intimação do devedor quando residente fora âmbito territorial do tabelionato de protesto?
A lei 9492, em seu art. 15, prescreve a intimação imediata por edital, neste caso. Porém, o STJ entende que a intimação deve ser, primeiro, por carta com A/R. Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Tema 921 do STJ: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. No mesmo sentido, o CNN: Art. 356. § 6º. Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto, sendo a intimação do protesto consumada por edital se, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de sua entrega ou, se dentro desse prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da publicação do edital. (incluído pelo provimento n. 167, de 21.5.2024)
224
TABELIONATO DE PROTESTOS. No caso de ter sido realizado protesto comum, é preciso o protesto para fins falimentares se o credor desejar pedir a falÊncia?
Depende. O protesto especial é dispensável, mas se exige o protesto (i) no principal estabelecimento e que (ii) o recebedor da notificação seja identificado.
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QUal o benefício previsto para ME e EPP no Âmbito do tabelionato de protestos?
É pagar somente a parcela do tabelião e despesas com intimação, dispensadas demais taxas. Tem outros benefícios, como pagar com cheque não administrativo, mas a quitação será dada pelo tabelião apenas após a compensação do cheque. Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação; II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque; III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado; IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso; V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
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Até que momento o TP está autorizado a receber o pagamento da dívida? regra e exceção.
A regra é que o pagamento no cartório é possível apenas até a lavratura do protesto. Após, como regra, o pagamento deve ser feito ao credor. É possível, porém, que o credor autorize o tabelião a receber o valor, no *procedimento de renegociação de dívida*.
227
Os notários e registrados são obrigados a admitir o pagamento eletrônico? QUem suporta os custos?
São obrigados e os custos respectivos devem ser suportados por notários e registradores. Se o pagamento for de dívida já protestada, porém, os custos podem ser repassados ao interessado.
228
Em que caso há a comunicação obrigatória ao COAF pelo pagamento de título protestado, *independentemente de prévia análise*?
quando (i) o valor for superior a 100 mil (100 mil e um centavo atende o critério) e (ii) o pagamento for em dinheiro ou título ao portador. Existem outros casos de comunicação ao COAF, mas que dependem de uma prévia análise pelo Tabelião. A hipótese acima é a única que independe de prévia análise.
229
No que consiste o instrumento do protesto?
COnsiste em cópia do termo de protesto, que é entregue ao apresentante, autor do protesto.
230
Em que momento é lavrado o protesto?
Após o tríduo legal, após o fim do expediente e antes da abertura do próximo dia.
231
A recuperação judicial impede a lavratura do protesto? os efeitos do deferimento do processamento são os mesmos da aprovação do plano?
Deferimento do processamento: o art. 24 da lei 9492 dispõe que a recuperação judicial não obsta o protesto. Portanto, o deferimento do processo não impede o protesto. o STJ, porém, entende que devem ser afastados os efeitos dos protestos já realizados. concessão da rj: como se produz uma novação condicionada, os protestos já lavrados e alcançados pelo plano devem ser cancelados, desde que digam respeito a débitos compreendidos pela RJ (não o sãBo os débitos posteriores).
232
tabelionato de protestos. O cancelamento do protesto se opera em que plano jurídico?
o cancelamento faz com que cessem os efeitos do protesto, operando-se no plano da eficácia apenas.
233
tabelionato de protestos. A prescrição da dívida já protestada é causa de cancelamento do protesto?
Se for apenas a prescrição cambial, não. * A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado. A validade do protesto não está diretamente relacionada com a exequibilidade do título ou de outro documento de dívida, mas sim com a inadimplência e o descumprimento da obrigação representada nestes papéis. * A inadimplência e o descumprimento não desaparecem com a mera prescrição do título executivo não quitado. Em outras palavras, o devedor continua sendo inadimplente, apesar de o título não poder mais ser cobrado mediante execução. * Então, não pode o protesto ser cancelado simplesmente pelo fato de ele não poder ser mais executado. lembrar que, mesmo havendo a prescrição da ação executiva, o credor ainda poderá cobrar o valor da nota promissória por meio da ação monitória. STJ. 4a Turma. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014 (Info 562)
234
Tabelionato de protesto. Quais os prazos para protesto da duplicata?
Depende do motivo: 1) por falta de pagamento: até 30 dias do vencimento, sob pena de perda do direito de regresso; 2) por falta de aceite: até o vencimento (depois disso, pode ser protestada apenas por falta de pagamento); 3) por falta de devolução: entre os 10 dias do vencimento do prazo para devolução e o vencimento.
235
O protesto de duplicata é pressuposto para a propositura de feito executivo?
Depende. É necessária em duas hipóteses: 1) duplicata não aceita: é necessário o protesto à propositura da ação executiva, porque o protesto comprova o inadimplemento do não aceite e é instruído com a demonstração da prestação do serviço ou fornecimento da mercadoria; 2) contra terceiros obrigados, diversos do devedor.
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No que consistem os boletos de cancelamento do tabelionato de protestos?
Depois que o credor concede anuÊncia para cancelamento do protesto, a efetivação do cancelamento ainda depende do pagmaento de emolumentos pelo devedor. Por isso, a resolução 149 autoriza o tabelionato de protestos a, em caso de cancelamento por credor, enviar notificação sobre a existência da declaração de anuência, encaminhando o boleto para pagamento dos emolumentos. Art. 135. A declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto, recebida na forma de modo eletrônico, poderá ser comunicada ao interessado por meio dos Correios, das empresas especializadas, do portador do próprio tabelião ou de correspondência eletrônica, pela internet ou por qualquer outro aplicativo de mensagem, ficando autorizado o encaminhamento de boleto bancário, outro meio de pagamento ou instruções para pagamento dos emolumentos e das despesas relativas ao cancelamento do protesto.
237
Em que casos o tabelionato de protestos expede certidão dos protestos cancelados?
Mediante requerimento escrito do próprio interessado devedor ou por ordem judicial.
238
No tabelionato de notas exige-se depósito prévio? Qual a tabela vigente se aplica para calcular os emoluentos, já que o protesto diz respeito a um procedimento?
Como regra, não, sendo exigido por ocasião da desistÊncia (a cargo do credor), cancelamento (devedor) ou pagamento (devedor). Exceção: protesto para incorporar o inadimplemento como despesa no IRPJ... razões óbvias. Art. 370. A apresentação, a distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e aos demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no caput, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data: I — da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor; e II — do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.
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Tabelionato de protestos. São devidos emolumentos pela qualificação negativa do título?
Art. 371. Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.
240
Tabelionato de protestos. 1) Qual o prazo de conservação dos livros? 2) Se os livros forem digitalizados, subsiste a obrigatoriedade de conservação dos originais?
1) 3 anos para o livro protocolo e 10 anos para o livro de registro de protesto e respectivos títulos. 2) não. lei 9492. art. 35. § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação. Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
241
O que são classificadores no tabelionato de protesto? Qual o prazo de arquivamento dos classificadores?
São repositórios de documentos acessórios ao protesto, como o título, intimações, etc. Os prazos são de 1 ano, 6 meses ou 30 dias. 1 ano: intimações e editais correspondentes a DOCUMENTOS PROTESTADOS e ORDENS DE CANCELAMENTO. 6 meses: intimações e editais de DOCUMENTOS PAGOS ou RETIRADOS ALÉM DO TRÍDUO LEGAL; (não foi lavrado protesto) 30 dias: tudo que não for intimação. comprovantes de entrega de pagamento a credores,
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Qual a principal diferença, quanto ao cancelamento da inscrição, entre tabelionato de protestos e cadastro de inadimplentes?
É que no tabelionato de protestos o cancelamento incumbe, em princípio, ao devedor - exceto quando se tratar de protesto indevido; já no cadastro de inadimplentes o cancelamento da inscrição é uma incumbência do credor. Por isso que não é raro o devedor supor que, com o pagmento da dívida, o protesto será baixado sem outras providÊncias.
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Quais são os critérios para atrair a obrigatoriedade de registor no RCPN?
territorial - nascimento no Brasil -, pessoal - filho de brasileiro - e de conexão (quandoé preciso averbar no Brasil um ato registrado no estrangeiro; faz-se o traslado do registro, seguido da averbação). O brasileiro é registrado no livro A. o Estrangeiro, quando for o caso de seu registro, será no livro E.
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Em que livro e qual cartório é registrada a UE?
É registrada no livro E do cartório onde os companheiros têm ou tiveram residÊncia.
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Qual a diferença entre título formal e título material?
Título material é a causa jurídica, o fato jurídico. Já o título formal é o instrumento, documento para fazer prova da causa jurídica.
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A legitimidade para declarar o óbito e a legitimidade para declarar o nascimento possuem a mesma amplitude? Pq? Qualquer pessoa do povo pode declarar o óbito?
A legitimidade para declarar o nascmento é mais estrito do que para declarar o óbito. Por um lado, o declarante do nascimento é quem irá escolher a naturalidade e o nome do nascido. Já na declaração de óbito, não há tal ato de vontade e, ademais, é interesse do Estado registrar o óbito tão logo quanto possível, porque produz efeitos previdenciários relevantes - a cessação do pagamento do benefício previdenciário. Embora não se exija a observância da ordem parar declarar o óbito, é preciso que o declarante esteja lá arrolado.
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Quais modalidades de emancipação dependem de registro?
Apenas a voluntária e a judicial. A emancipação legal ocorre de pleno direito.
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Qual a diferença entre divórcio consensual simples ou puro e o divórcio qualificado? Qual é a relevância da distinção?
Divórcio consensual simples ou puro: é o título em que é tão somente disoslvido o casamento. É objeto de **averbação direta **(sem homologação) e dispensa a **assistência de advogado ou defensor público**. Divórcio consensual qualificado: é o título que, além de dissolver o casamento, também disciplina questões relacionadas, como guarda, alimentos, etc. A relevância da distinção é que apenas o divórcio consensual qualificado depende de homologação pelo STJ. ler art. 463 e ss do CNN. Em nenhum caso, a averbação depende de instauração de cumprimento de sentença perante o Juízo Federal.
249
1) O índice do assento do natimorto é elaborado a partir de seu nome? 2) O natimorto tem CPF? 3) O nome do natimorto pode ser livremente determinado, sem limitações?
1) Não. é elaborado a partir do nome dos pais. art. 479-A do CNN. Ora, inexiste sequer o dever de se atribuir um nome ao natimorto, por isso a identificação sempre se dava do modo "natirmorto, filho de ____ e ____". Hoje, é possível atribuir um nome ao natirmorto - um direito, não um dever -, mas o índice continua a ser formulado a partir do nome dos pais. 2) Não será gerado CPF ao natimorto. 3) As regras para escolha do nome do natimorto, são AS MESMAS para o registro de nascimento. É um direito, sim, não um dever, mas se quiser atribuir um nome, devem ser observadas as limitações legais. Assim, se houver dois natimortos irmãos, o nome não poderá ser idÊntico do primeiro, nem vexatório, etc.
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RCPN. Se houver separação de fato na data da concepção, aplica-se a presunção de paternidade decorrente do matrimônio?
o CNN possui previsão expressa de que essa presunçao não é aplicável, em tal caso. art. 488, §4°.
251
Como se deve proceder no caso de duplicidade de registros de nascimento, em que um dos registros é tardio? Pode ser realizada de ofício? por quem?
Deve ser cancelado o segundo registro, transportando-se as averbações e anotações para o primeiro. Pode ser feita de ofício pelo Juiz corregedor. Art. 495. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis. § 1.º O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido. § 2.º Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem.
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RCPN. Reconhecimento de paternidade. o Menor de 16 anos pode reconhecer paternidade? E o menor de 18 e maior de 16?
O menor de 16 anos não pode reconhecer a paternidade. A sua declaração, porém, poderá subsidiar uma decisão judicial posteriormente. É importante lembrar que o reconhecimento de paternidade é personalíssimo e não pode ser feito por meio de procurador ou representante. Já o menor relativamente incapaz poderá reconhecer a paternidade independentemente de assistência, pelas mesmas razões. Bastará, nesse caso, comparecer ao cartório.
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RCPN. O reconhecimento de paternidade, mediante declaração unilateral, depende da aprovação de alguma autoridade?
Não. Dependerá, porém, da aprovação da mãe, se menor, ou do registrado, se maior. Na falta da mãe ou impossibilidade de consentimento pelo filho maior, o caso será apreciado pelo juízo competente. Art. 502. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide deste Capítulo será concretizada diretamente pelo oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, **independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.** § 1.º A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo oficial do local do registro, como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o reconhecedor. § 2.º Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior,** o caso será apresentado ao juiz competente**.
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RCPN. O reconhecimento de paternidade é gratuito?
É gratuito, a qualquer tempo. Art. 504. Haverá observância, no que couber, das normas legais referentes à gratuidade de atos.
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RCPN. Fecundação heteróloga. Reconhecimento de paternidade. Admite-se a inclusão do segundo genitor na fecundação artificial heteróloga caseira?
Extrajudicialmente, esse reconhecimento tem sido negado, porque o CNN exige vários documentos que são fornecidos pela clínica. Porém, o STJ já admitiu esse reocnhecimento, desde que ocorra: 1) na constância do casamento; 2) e haja prévia autorização do genitor.
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RCPN. É possível excluir sobrenomes familiares administrativamente?
Não. A lei prevê apenas a inclusão. Art. 515-I. A alteração de sobrenomes, em momento posterior ao registro de nascimento, poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, com a apresentação de certidões atualizadas do registro civil e de documentos pessoais, e será averbada no assento de nascimento e casamento, se for o caso, independentemente de autorização judicial, a fim de: (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) I – **inclusão **de sobrenomes familiares; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §1º A alteração de sobrenome fora das hipóteses acima descritas poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, mas dependerá de decisão do juiz corregedor competente, que avaliará a existência de justa causa. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §2º A alteração de sobrenome permite a supressão ou acréscimo de partícula (de, da, do, das, dos etc.), a critério da pessoa requerente. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §3º Para fins do caput, considera-se atualizada a certidão do registro civil expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
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RCPN. As regras de inclusão e exclusão de sobrenome previstas para cônjuges aplicam-se a conviventes?
Sim, desde que devidamente registrada a União Estável no RCPN. Art. 515-L. A inclusão ou exclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, independe da anuência deste. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) § 1º A inclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, autoriza a supressão de sobrenomes originários, desde que remanesça, ao menos, um vinculando a pessoa a uma das suas linhas de ascendência. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §2º A exclusão do sobrenome do cônjuge autoriza o retorno ao nome de solteiro pela pessoa requerente, com resgate de sobrenomes originários eventualmente suprimidos. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) **§3º Aplicam-se aos conviventes em união estável, devidamente registrada em ofício de RCPN, todas as regras de inclusão e exclusão de sobrenome previstas para as pessoas casadas (art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973). (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)**
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RCPN. Inclusão ou exclusã de sobrenome de madastra ou padastro: 1) quais os requisitos? 2) constitui parentalidade socioafetiva?
1) requerimento do registrado/entenado; motivo justificável, presumido em face da declaração de socioafetividade;consentimento de ambos os genitores e do padrasto/madrasta; comprovação da relação de padrastio, pela demonstração do casamento ou união estável. 2) Não origina parentalidade socioafetiva por si só, embora possa, eventualmente, constituir um elemento de prova; Lei 6.015. art. 57. § 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 515-M. A inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta na forma do § 8º do art. 55 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, depende de: (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) I – motivo justificável, o qual será presumido com a declaração de relação de afetividade decorrente do padrastio ou madrastio, o que, entretanto, não importa em reconhecimento de filiação socioafetiva, embora possa servir de prova desta; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) II – consentimento, por escrito, de ambos os pais registrais e do padrasto ou madrasta; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) e III – comprovação da relação de padrastio ou madrastio mediante apresentação de certidão de casamento ou sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório que comprove relação de união estável entre um dos pais registrais e o padrasto/madrasta. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
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RCPN. A alteração do nome é um ato personalíssimo? Deve se comparecer ao cartório em que realizado o registro? Qual o valor dos emolumentos?
Depende. A alteração do prenome é sempre um ato personalíssimo, devendo comparecer a própria pessoa ao balcão. A alteração de sobrenome, porém, pode excepcionalmente ser feita por meio de procuração, desde que por **escritura pública**, lavrada há menos de **90 dias**, e **especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo adotado**. O local pode ser o do registro ou qualqeur outro. Art. 517. Os procedimentos de alteração do prenome e/ou do gênero poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) § 1º No caso de o pedido ser formulado perante ofício de RCPN diverso daquele em que se lavrou o assento de nascimento, deverá o registrador, após qualificação preliminar do pedido, encaminhar o procedimento ao oficial competente para a qualificação principal e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento de nascimento. (redação dada pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) § 2º O encaminhamento de que trata o § 1º será feito por meio do módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) *O valor dos emolumentos é de 50% do valor para habilitação do casamento.
260
RCPN. Sobre o registro da União Estável. É um ato obrigatório ou facultativo? Quais são os títulos formais passíveis de registro?
1) é um ato facultativo e tem por finalidade que a relação produza efeitos perante terceiros, com eficácia declaratória. 2) sentença judicial, escritura pública e termos declaratórios lavrados pelo oficial do RCPN. Todos esses títulos podem ser de reconhecimento ou de declaração de dissolução. Neste último caso, exige-se a assistência por advogado.
261
RCPN. É possível o registro de União estável de pessoas casadas, mas separadas de fato?
Como regra, não. Exige-se que a separação tenha sido formalizada judicial ou extrajudicialmente, ou que a União estável tenha sido declarada por sentença judicial transitada em julgado. Obs.: a escritura pública de UE será lavrada; o que é obstado é, apenas, o registro.
262
RCPN. Sobre a alteração do regime de bens na União Estável: 1) qual a forma de requerimento? se possível a apresentação de requerimento por procurador, há prazo? 2) Se um dos requerentes é interditado, é possível a adoção do procedimento extrajudicial? 3) quando é obrigatória a assistência por advogado? 4) a alteração produz efeitos retroativos ou prospectivos? 5) Diante de qual registro pode ser apresentado? 6) qual o valor da alteração do regime de bens?
1) pessoalmente perante o oficial do RCPN ou por procurador. Nesse caso, a legislação não fixa prazo para a procuração; 2) Não. o oficial deverá remeter à via judicial. Um dos documentos apresentados diz respeito a certidões negativas de interdição; 3) quando houver bens a partilhar e quando houver processos judiciais em curso. 4) Os efeitos se produzem a partir da averbação, ressalvando-se sempre direitos de terceiros de boa-fé. Se for adotado o regime de comunhão universal, todos os bens existentes serão afetados. 5) qualquer registro civil, cabendo ao oficial que receber encaminhar ao registro competente. 6) Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processamento do requerimento de alteração de regime de bens no registro da união estável corresponderá ao valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.
263
Sobre o Procedimento de certificação eletrônica da União Estável: 1) conceito: 2) o pedido deve ser apresentado eletronicamente? 3) quais os meios de prova admitidos? 4) Se houver suspeita de fraude, deve o registrador mandar ao juiz corregedor? 5) é possível o registro de termo inicial de União estável sem esse procedimento?
1) é um procedimento para se apurar o início da união estável e, se for o caso, a data de seu término, realizada perante o oficial do RCPN. 2) o pedido poderá ser eletrônico ou não, nos termos do art. 553 do CNN. 3) os companheiros poderão se valer de todos os meios de prova admitidos para demonstrar o início e, se for o caso, o fim da União estável 4) Não. O registrador simplesmente irá indeferir o requerimento, mesmo porque o procedimento é facultativo. 5) Sim, nos casos em que o CNN admite a aposição do termo inicial da UE, como sentença judicial ou escritura pública.
264
Sobre os procedimentos de restauração e suprimento extrajudicial no RCPN: 1) quais as hipóteses de cabimento de cada procedimento? 2) Existem casos que dependem de autorização judicial? Quando e de quem? 3)Qual o valor dos emolumentos?
1) a restauração é cabível no caso de dano ou extravio do registro; enquanto o suprimento diz respeito ao acréscimo de uma informação ao registro que até então não constava (suprimento parcial) ou à própria lavratura do registro, quando já expedida certidão avulsa (suprimento total). 2) como regra geral, a restauração e o suprimeiro dependem de requerimento ao juiz corregedor. Porém, a partir dos art. 205-C e ss há hipóteses em que se admite a restauração ou suprimento diretos. A restauração direta pelo oficial do RCPN é cabivel quando houver **prova documental suficiente e inequívoca para restauração, ressalvado o assento de óbito**, que não pode ser objeto de restauração direta. Em relação ao suprimento, também pode ser objeto qualquer ato lançado, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca.
265
RCPN. Qual o fundamento legal para? retificação, restauração e suprimento judicial? retificação administrativa? restauração e suprimento administrativa?
1) a restauração, retificação e suprimento JUDICIAL é prevista no art. 109 da lei 6015. 2) a retificação administrativa é prevista no art. 110 da lei 6.015 3) já a restauração e o suprimento ADMINISTRATIVOS estão previstos no art. 205 e ss do CNN.
266
Sobre a averiguação oficiosa da paternidade. 1) cabimento 2) procedimento 3) qual o juízo competente? 4) é indispensável a defesa técnica? 5) A decisão é recorrível?
1) é um procedimento extrajudicial cabível quando é realizado registro sem paternidade (não se verifica presunção do casamento e não há reconhecimento voluntário). **Para a instauração do procedimento oficioso é irrelevante se a mão apresenta ou não dados do pai**. Lei nº 8.560/92: Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. 2) nesse caso, o registro será lavrado sem a indicação do pai, mas o oficial tomará um termo de declaração de paternidade e o encaminhará ao juiz da Vara de Registros Públicos, que ouvirá a pessoa indicada como pai. Caso a pessoa apontada como pai reconheça a paternidade, é providenciada a averbação desse reconhecimento no registro de nascimento da criança. Caso negue a paternidade que lhe foi atribuída ou simplesmente não compareça em Juízo, os autos de averiguação de paternidade são remetidos pela Justiça ao Ministério Público, que inicia um procedimento administrativo consensual e gratuito por meio do qual é possível provar a paternidade por meio de teste de DNA. Com o resultado positivo, o pai, via de regra, efetua o reconhecimento de paternidade perante o Ministério Público, realizando-se o encaminhamento do termo de reconhecimento ao registro civil, para averbação do nome do pai e dos avós paternos no assento de nascimento da criança. Nos casos em que há a recusa do pai em reconhecer o filho, mesmo com o resultado positivo do teste de DNA, há a necessidade de propositura de ação de investigação de paternidade para que o reconhecimento seja postulado em Juízo. 3)O juízo competente para conduzir a averiguação oficiosa é o da vara de registros públicos (não é a vara de família), salvo se a lei de organização judiciária dispuser de forma diversa. 4) Não é necessário que o suposto pai constitua advogado para participar do procedimento de averiguação oficiosa. Se não for assistido por defesa técnica, não haverá qualquer nulidade. Vale ressaltar, no entanto, que, se ele quiser constituir advogado, isso não lhe poderá ser negado. 5) Não cabe recurso contra a decisão do juiz, sendo, no entanto, possível a propositura de correição parcial.
267
Qual o prazo para protocolo de título apresentado para protesto na lei 8935/94, 9492 e no CNN?
Na lei 9492 e CNN, o protocolo deve ser feito imediatamente. Pela lei 8935, o protocolo deve ser feito em até 24 horas. Na prática, o protocolo é feito imediatamente.
268
Tabelionato de protesto. Como se define a competência territorial?
art. 359 do CNN. Há diversas previsões na legislação, mas, a regra geral é que é feita no local de pagamento, facultado no local do domicílio do devedor.
269
Quem pode emitir duplicata escritural?
art. 42-A da lei 9492. RTD pode emitir duplicata de até 1 real.
270
quais são os casos em que a transmissão da propriedade imóvel independe de registro?
1) aquisição a título originário; 2) sucessão hereditária; 3) aquisição ex lege, como ocorre com transferências oriundas do casamento;regime de bens; também acontece com o registro do projeto de loteamento,r elativamente às áreas públicas; 4) desapropriação indireta;
271
Quais são os 2 viéses do princípio da continuidade registral?
Em uma vertente objetiva, a continuidade registral diz respeito à estabilidade da descrição do imóvel. Já a vertente subjetiva diz respeito à cadeia de sujeitos que praticaram atos de disposição.
272
RCPN. No que consiste a gratuidade universal e gratuidade relativa?
A gratuidade universal diz respeito ao registro de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão. A CF ainda prevê a gratuidade da celebração do casamento. É universal, porque reconhecida a todos. A gratuidade relativa é aquela concedida e pessoas pobres. A condição de pobreza é comprovada por termo firmado pela pessoa, que, se não souber ou não puder assinar, fará a declaração na presença de duas testemunhas. Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997) § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997) § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997) § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997) § 3o-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999) § 3o-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999) § 3o-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.802, de 2008). § 4o É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes. (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)
273
Como devem ser tratados fatos relevantes ao registro civil que ocorram a borde de aeronaves e embarcações?
Imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno quanto possível ao respectivo ministério.
274
RCPN. Assentos estrangeiros podem produzir efeitos no país?
O assento estrangeiro, realizado nos termos da lei do local do ato, produz efeitos no Brasil desde que, legalizado ou autenticado pela via diplomática, for trasladado ao livro do E primeiro registro civil do domicílio ou do DF, se o interessado/registrado não tiver domicílio no país. Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
275
Sobre a situação jurídica de filho de brasileiro que não esteja em missão e não registrado no país. 1) Quais os requisitos para que seja registrado "provisoriamente" no Brasil? Em que livro será feito? 2) qual o prazo de validade desse registro provisório? atenção! 3) Que fim terá esse registro provisório?
1) são requisitos ALTERNATIVOS: a) registrado em consultado brasileiro; ou b) não registrado em consulado, venha a (II) residir no território nacional antes da maioridade. 2) até 4 anos após a aquisição da maioridade; 3) Se for deferida a opção pela nacionalidade dentro do prazo, o oficial registrará no livro E. Do contrário - ou seja, não havendo ação ou indeferida - o oficial cancelará, de ofício, o registro "provisório". ATENÇÃO: o prazo de quatro anos foi tacitamente revogado pela EC 3/94 e 54/2007.
276
Como são divididos os livros de RCPN?
Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.
277
RCPN. Qual o prazo para registro civil do casamento religioso?
A lei 6015 previa o prazo de 30 dias. Porém, a disposição foi tacitamente revogada pelo CC de 2002, que passou a prever prazo de 90 dias. Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. (Renumerado do art. 74, pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). § 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). § 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento. , CC. Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1 o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2 o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. § 3 o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
278
RCPN. Quais os requisitos para cremação de cadáver? 3
1) houver o falecido manifestado vontade ou interesse de saúde pública; 2) atestado de óbito firmado por dois médicos ou um médico legista; 3) no caso de morte violente, autorização judicial.
279
RCPN. No caso de morte sem atestado e de declaração feita após o sepultamento, o assento pode ser alvrado sem intervenção do Juiz?
Sim. a morte real pode sempre ser registrada extrajudicialmente. A morte presumida, porém, sempre exige intervenção judicial (ex.: desaparecido com morte provável, mas sem corpo).
280
RI. 1) no que consiste a atividade de incorporação imobiliária? 2) quem pode ser incorporador? 3) no que consiste o memorial de incorporação? 4) o imóvel submetido à incorporação pode estar gravado por ônus reais? 5) recebido o requerimento, acompanhado do memorial de incorporação, qual o prazo para a qualificação registral? e para se efetuar o registro? 6) devem integrar o memorial da incorporação o atestado de idoneidade financeira e a minuta do contrato padrão? 7) qual é o prazo de validade da incorporação e o que isso significa? 8) é possível modificar o projeto da incorporação? 9) é obrigatória a constituição de patrimônio de afetação para a incorporação?
1) A incorporação imobiliária designa uma atividade empresária, correspondente à articulação de construtores e compradores, para produzir e vender, antes ou durante a construção, unidades imobiliárias em regime condominial. É importante destacar que o cerne da incorporação imobiliará está na **negociação de unidades imobiliárias antes ou durante sua construção**. Nesse sentido, a incorporação imobiliária se encerra com a averbação da construção na matrícula. A incorporação imobiliária é bastante regulada, intervenção que se justifica pela 2) pessoa física ou pessoa jurídica que detenha poderes de construção e demolição. Não precisa ser o proprietário do terreno nem o empresário que irá realizar a construção. É um intermediário, que aproxima a empresa de construção - se não for ela o incorporador - dos consumidores, e assume o **risco financeiro do empreendimento**. 3) memorial de incorporação diz respeito ao conjusto de documentos a serem apresentados pelo incorporador para registro da incorporação imobiliária. Esses documentos visam a conferir transparência e demonstrar a regularidade jurídica e formal do empreendimento, dando segurança aos adquirentes das unidades imobiliárias. 4) Sim, desde que o gravame não afete o direito de disposição. A hipoteca, por exemplo, não obsta o registro da incorporação, porque não afeta o direito de disposição da coisa. 5) 10 dias úteis para o exame da documentação e mais 10 dias úteis para se proceder ao registro. 6) Não. O atestado de idoneidade financeira foi excluído da lei. Já a minuta de contrato padrão, embora haja alguma divergência doutrinária, tampouco é exigível. 7) o incorporador dispõe do prazo de 180 dias, contado do registro da incorporação, para alienar uma unidade ou contratar a construção, sob pena de caducidade. O registro da incorporação é transitório e existe para conferir segurança aos adquirentes. Se o empreendimento não se concretizar, deve ser extinto e, havendo interesse, apresentado novo requerimento. Se a venda ocorrer após o prazo de caducidade, o incorporador responde civil e criminalmente, sem prejuízo da instituição e especificação do condomínio. 8) Somente mediante concordância expressa de todos os adquirentes, bem como os titulares de direitos reais atrelados ao empreendimento (art. 43, IV, da Lei n.º 4.591/1964). Neste caso, basta realizar a averbação no registro já existente. 9) O incorporador não está obrigado a constituir o patrimônio de afetação. Ele assim o faz, porque a lei instituiu um Regime Especial de Tributação, que envolve o pagamento mensal e unificado de tributos (Lei 10.331/2004) de maneira mais vantajosa. Além disso, a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) autoriza a majoração da retenção para até 50% no caso de inadimplemento por parte do adquirente. 10)
281
Qual a diferença entre desmembramento, loteamento e desdobro?
Desmembramento e loteamento são formas de parcelamento do solo, em que há a alteração de sua feição jurídica, de gleba para lotes, dizendo respeito a um processo de urbanização. Já o mero desdobro consiste na divisão do imóvel sem alteração de seu status jurídico, ou seja, fora de um contexto de urbanização. uma gleba maior pode ser desdobradas em duas glebas menores; assim como um lote maior por ser desdobrado em dois lotes menores.
282
RI. 1) QUal o prazo máximo de vigência da hipoteca e qual o prazo máximo de especialização da hipoteca? 2) No que consiste o princípio da indivisibilidade da hipoteca? 3) Quais são os requisitos objetivos da hipoteca quanto à especialização?
1) A especialização da hipoteca é o registro, a especificação do bem. A vigência máxima da especialização da hipoteca é de 20 anos, enquanto o prazo máximo de vigência da hipoteca é de 30 anos, da celebração do contrato. Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada. 2) A indivisibilidade da hipoteca significa que o bem responde por toda a dívida, a garantia é eficaz até o adimplemento total da obrigaçao, ainda que uma parcela já tenha sido paga. Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação. 3) A especialização da hipoteca significa que o bem deve ser descrito e também a dívida, indicando-se o seu valor máximo, o prazo para pagamento e taxa de juros.
283
O usufrutuário pode hipotecar seu direito?
Não, porque o usufruto é inalienável.
284
RI. QUal é a peculiaridade, além da forma, da hipoteca cedular?
Como regra, a hipoteca não obsta a alienação do imóvel e é, inclusive, expressamente vedada pelo CC essa pactuação. Porém, a hipoteca cedular, diversamente, acarreta a impossibilidade de transferÊncia do bem gravado. Por conseguinte, a hipoteca cedular também acarreta a impenhorabilidade desse bem. REsp 1609931. O Decreto-Lei 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê, em seu art. 69, a impenhorabilidade dos bens objeto de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural com relação a outras dívidas: Art. 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
285
RI. No que consiste o recarregamento, refil ou extensão da hipoteca?
Diz respeito à extensão da garantia a novos débitos, devendo ser respeitados, porém, o prazo e valor originais. Terá cabimento, assim, em face de pagamento parcial da hipoteca. Também existe para alienação fiduciária (mas neste caso, é aplicável apenas a credores que sejam instituições financeiras).
286
RCPN. Registro da União Estável: 1) quais são os títulos formais passíveis de registro? 2) qual o requisito especial para que se proceda ao registro da UE e quais exceções?
1) sentenças declaratórias e de dissolução; termo firmado pelo oficial do RCPN; escrituras públicas declaratórias e dos distratos. 2) Não é possível o registro de UE quando se tratar de pessoa casada, exceto se separado judicial ou extrajudicialmente ou se a união estável tiver sido reconhecida por sentença. Significa, em outros termos, que a separação de fato não pode ser atestado nem reconhecida extrajudicialmente.
287
RCPN. É possível a averbação de sentença que anula casamento se a apelação foi recebida com o efeito meramente devolutivo? Qual o prazo para se comunicar essa averbação e a que sanções está sujeito o oficial do RCPN?
Não. A averbação do estado de casamento em razão de sentença pressupõe, sempre, o seu trânsito em julgado, cuja data é, inclusive, um elemento dessa averbação. Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. (Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito. O oficial do RCPN deve proceder à comunicação ao tribunal acerca da averbação em 48 horas. Não o fazendo, está sujeito à multa de até 5 sm e suspensão de até meses; em caso de reincidÊncia, aplicar-se-á a pena pecuniária em dobro e ficará sujeito à perda da delegação.
288
RCPN. Qual o prazo para a realização de anotações?
É de 5 dias. O assento de óbito será anotado no de nascimento e casamento, e o de casamento no de nascimento. O mesmo para modificações no estado de capacidade, que serão anotados nos assentos de casamento e de óbito, e averbações do casamento, que serão anotadas nos assentos de nascimento. Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber. Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite. § 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.
289
RCPJ. É possível registrar os atos constitutivos de uma pessoa jurídica com objeto ilícito? Como deve o oficial agir?
Diante da ilicitude do objeto, o oficial deve sobrestar o registro e suscitar dúvida perante o juízo competente.
290
RTD. Quais os requisitos para que um contrato em língua estrangeira seja registrado e produza efeitos perante terceiros?
Contrato redigido em língua estrangeira podem ser registrados no original, sem tradução, desde que sejam utilizados caracteres comuns. Para a produção de efeitos contra terceiros, porém, é imprescindível a tradução, porque brasileiro não tem obrigação de dominar língua estrangeira.
291
RTD. O que o oficial de registro deve fazer em relação aos títulos e documentos que não estejam em conformidade com as formalidades legais? E se tiver suspeita de falsificação?
Não lavra o que não atender às formalidades legais. No caso de suspeita de falsificação, o oficial do RTD sobrestará o registro e notificará o apresentante dessa circunstÂncia. Se este insistir, **O REGISTRO SERÁ FEITO COM ESSA NOTA**, podendo o oficial, entretanto, **SUBMETER A DÚVIDA AO JUIZ COMPETENTE** ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo úlitmo aduzidas. Portanto, diante da suspeita de fraude, o oficial do RTD deve notificar o apresentante. Se este insistir, poderá: 1) praticar o ato de registro, mencionando essa circunstância; 2) suscitar dúvida; ou, ainda, 3) notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando suas alegações.
292
RTD. O oficial responde por vícios intrínsecos ou extrínsecos do título levado a registro ou averbação?
Não, salvo comprovada má-fé. Já a responsabilidade por vícios do registro ou averbação segue o regime próprio. Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro. (Renumerado do art. 158 pela Lei nº 6.216, de 1975).
293
TN. É possível a autenticação da autenticação?
Alguns Estados vedam. o CNN prevê para documentos eletrônicos, servindo como meio de traslado de documentos físicos. físico -> cópia digital autenticada -> físico, se for o caso.
294
RI. Como se dá o registro de ferrovias?
O registro de atos relativos a ferrovias se dará em cada registro imobiliários relativos a cada imóvel. Segue-se, assim, a regra geral, facilitando a identificação da serventia competente. A alteração é recente, pois, antes, havia um único registro na área do terminal.
295
RI. como é feito o reconhecimento do direito real de sobrelevar?
O direito de laje é registrado pela abertura de matrícula própria, averbando-se tal fato na matrícula da construção-base e nas das matrículas anteriores.
296
RI. como é registrado a propriedade compartilhada no tempo ou multipropriedade?
É feita uma matrícula para o imóvel e uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos refentes á cada fração. A fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.
297
RI. Sobre o registro da aquisição originária da propriedade: 1) em que casos será aberta nova matrícula? 2) Sendo aberta nova matrícula, de onde virão o memorial descritvo e a planta? 3) havendo desmembramento, é necessário retificar o memorial descritio da área desmembrada?
1) a matrícula será aberta sempre que a área objeto de aquisição não coincidir exatamente com imóvel já matriculado, ou seja, quando a aquisição disser respeito a parte de um imóvel ou a mais de um imóvel; 2) serão utilizados a planta e o memorial descritivo que instruíram o processo administrativo ou judicial que originaram a aquisição da propriedade; 3) não é necessário retificar o memorial descritivo da área desmembrada, bastando que seja averbado o desfalque.
298
RI. Qual o prazo para o registro de título ou emissão de nota devolutiva? regra geral e exceções do art. 188 da LRP.
A regra geral,. para a prática do registro ou emissão de nota devolutiva, é de 10 dias. Serão praticados, porém, no prazo de 5 dias: 1) escrituras de compra e venda pura e simples, 2) requerimentos de averbação de construção 3) cancelamento de garantias; 2) documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP; 3) títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento in tegral das exigências formuladas.
299
RI. COmo o oficial deve proceder diante da apresentação de uma hipoteca que mencione a existência de outra?
Deve prenotar o título e aguardar o prazo de trinta dias. Se não for apresentado o título nesses 30 dias, o oficial procederá ao seu registro, e esse gravame terá precedência sobre o outro.
300
RI. Em relação ao reconhecimento de áreas públicas com loteamento já implantado: 1) Quais os documentos o município deve apresentar para o reconhecimento registral da área pública? 2) qual o procedimento a ser observado para o reconhecimento? 3) aplica-se também a quais hipóteses de aquisição de propriedade pelos municípios? 4) aplica-se a outros entes da federação?
1) planta e memorial descritivo do imóvel a ser registrado, o qual mencionará, inclusive, quem são os confrontantes; também deverá apresentar a comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de quinze dias, se os limites deinidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas; as respostas à intimação, quando houver. Deve ser apresentada ainda, planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente da prefeitura, acompanhada da declarçaão de que o parcelamento se encontra implantado (se não foi inscrito ou registrado). 2) não há procedimento no RI, já que o município já realiza, antes do requerimento, as intimações e apresenta as respostas dadas pelos confrontantes, se houver. 3) aplica-se também aos casos de terras devolutas transferidas ao município por lei, aquisição de glebas municuipais por lei, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial. 4) Sim. o art. 195-B autoriza a aplicação a todos os entes da federação. o §2º autoriza que o município requeira em nome do Estado a matrícula de bens imóveis de propriedade deste.
301
RI. Como é preservada a continuidade quando há a alteração da competência terrial e o título anterior foi registrado em outro cartório?
Deve ser apresentado o título que se quer registrar e certidão do registro anterior. art. 197.
302
TN. Qual a competência territorial para lavrar ata notarial destinada a procedimento de usucapião extrajudicial?
É sempre do tabelião com atribuição para atuar no local do imóvel. Isso se justifica, inclusive, pela conveniência de diligências in loco, para se apurar a posse qualificada.
303
Conceitue adjudicação compulsória. é possível a adjudicação compulsória inversa?
A adjudicação compulsória é a transferência da propriedade para uma pessoa sem a anuência do vendedor, especialmente nos casos em que o promitente comprador já cumpriu as obrigações assumidas - em síntese, o pagamento do preço - mas o promitente vendedor se nega a celebrar a escritura definitiva. Sim. A adjudicação compulsória inversa é a proposta pelo promitente vendedor. Ex.: a propriedade gera obrigação de pagar tributos... pode ser do interesse do vendedor transferir a propriedade.
304
305
A cláusula de irrevogabilidade posta em procuração impede a revogação da procuração?
Apenas quando for outorgada em causa própria. DO contrário, a cláusula de irrevogabilidade não obsta a revogação do mandato, ressalvada a indenização por perdas e danos. Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos. Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
306
Qual é o prazo de vigência da prenotação? Há exceções?
Como regra, o prazo é de 20 dias. Será de 40, porém, nos casos de regularização fundiária de interesse social.
307
RI. O interessado, ao protocolar um título submetido a registro, deve pagar integralmente por ocasião do protocolo?
Não necessariamente. o Interessado pode optar entre recolher integralmente os emolumentos, inclusive os referntes ao registro, fzendo depósito antecipado, ou apenas pagar as custas do protocolo e, caso haja qualificação registral positiva, fazer o pagamento do restante, no prazo de cinco dias da ciência da qualificação. Ainda, as instituições financeiras e que se submetem à regulação do banco central podem fazer o pagamento à vista da fatura. Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 5º O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 6º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 7º O prazo previsto no caput deste artigo não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
308
RI. Retificação administrativa de registro imobiliário. Em que situações os titulares de garantia real e o credor fiduciário são considerados confrontante para essa finalidade?
Não se consideram confrontante, em nenhuma hipótese, por ocasião da retificação administrativa de registro, o titular de garantia real e o credor fiduciário. art. 213. § 10. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado por qualquer um dos condôminos; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela comissão de representantes; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - não se incluem como confrontantes: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou (Incluída pela Lei nº 14.382, de 2022) b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro. (Incluída pela Lei nº 14.382, de 2022)
309
RI. Procedimento de retificação administrativa. É relevante a anuência do locatário de imóvel que seja objeto de requerimento adminsitrativo de retificação? B
Como regra, a manifestação do possuidor - tal é o locatário - não é relevante, como regra. Porém, se não for conhecido o proprietário, será notificado o locador, sem prejuízo da publicação de edital. Art. 213, § 17 Se, realizadas buscas, não for possível identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no § 10, deverá ser colhida a anuência de eventual ocupante, devendo os interessados não identificados ser notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as implicações previstas no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
310
RI. São ineficazes os atos praticados após o termo legal da falência?
A lei 11.101 dispõe que os atos de alienação são ineficazes. Os registros realizados, porém, são nulos, nos termos do art. 216 da LRP. Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. (Renumerado do art. 217 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
311
RI. No procedimento de usucapião extrajudicial, a publicação de edital ocorrerá em que hipóteses?
Sempre será publicado edital pelo oficial do registro de imóveis, para ciência por terceiros interessados - independentemente da localização dos confinantes -, concedendo-se o prazo de quinze dias.
312
RI. Procedimento de usucapião extrajudicial. Em que casos haverá a rejeição do pedido e em que casos haverá a convolação do procedimental extrajudicial em procedimento judicial?
A recusa ocorre quando a documentação não está em ordem; já a convolação ocorre quando há impugnação *justificada*. art. 216-A, §§9º e 10. § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
313
O que é "habite-se"?
Também denominado de Certificado de conclusão da Obra, é a eclaração expedida pelo município de que uma obra foi concluída em conformidade com a legislação e pode ser utilizada.
314
RI. Quem pode requerer o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda? Qual o procedimento?
O cancelamento pode ser requerido pelo promitente vendedor, caso haja o descumprimento das suas normas pelo promitente comrpador. NEsse caso, o oficial do RI - pode delegar ao RTD de situaçao do imóvel - notificará o promitente comprador para realizar o pagamento das prestações vencidas em 30 dias, acrescido de todos os encargos. Se o pagamento for realizado, o oficial depositará o valor na conta indicada pelo promitente vendedor ou o informará da sua disponibilidade. caso não seja realizado o pagamento, o oficial do RI certificará essa situação e intimará o promitente vendedor para o recolhimento dos emolumentos. Recolhidos, será averbado o cancelamento.
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RI. O cancelamento de servidão, quando o prédio dominante está gravado de hipoteca, exige consnetimento do credor hipotecário?
Sim. Art. 256 - O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada. (Renumerado do art. 251 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
316
RI. Registro Torrens. Em se tratando de imóvel gravado por hipoteca, o consentimento do credor para a formação do registro torrens é imprescindível?
Sim. Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus. (Renumerado do art. 280, pela Lei nº 6.216, de 1975)
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RI. Registro Torrens. Qual é a ação que o oficial do Registro Torrens pode tomar caso considere irregular o pedido ou a documentação apresentada para inscrição de um imóvel rural? E o que acontece se o requerente não concordar com a exigência feita pelo oficial? E se o oficial considerar em termos o pedido?
Se o oficial considerar irregular a documentação, solicitará sua retificação ou complementação. Se o interessado não concordar, o oficial suscitará dúvida. Se estiver em termos o pedido, o oficial encaminhará os autos ao juízo. vale lembrar que o procedimento é iniciado na via administrativa, mas a ordem de registro é judicial. Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida. (Renumerado do art. 281, pela Lei nº 6.216, de 1975) Art. 281. Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser despachado. (Renumerado do art. 282, pela Lei nº 6.216, de 1975)
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Tabelionato de protestos. É possível o protesto de títulos e outros documentos de dívida redigidos em língua estrangeira? Quais os requisitos legais?
Sim. Deve ser acompnhado de tradução juramentada e, se a dívida estiver em moeda estrangeira, deve haver sua conversão na data da apresentação, segundo declaração do apresentante. Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução. § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto. § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
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tabelionato de protesto. Sobre a **solução negocial prévia **do protesto: 1) depende de requerimento expesso? 2) por que meio é realizada? 3) qual o procedimento? 4) Há a interrupção da prescrição nesse caso? Em que momento? 5) qual a base de cálculo dos emolumentos e contribuições a entidades públicas? 6) Sobre emolumentos, como se dá a cobrança no caso de conversão da proposta em protesto? 7) O apresentante do título que opta pela propsota de solução negocial deve antecipar valores?
1) sim. deve conter expressamenter a recomendação do apresentante ou credor; 2) sempre pela CENPROT - central nacional de protestos; 3) a) no ato de apresentação, deve ser fixado um prazo de até 30 dias para resposta pelo devedor e é facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso; b) o tabelião notificará o devedor para apresentar resposta, por meio de carta simples, correio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea ou qualquer outro meio idôneo; c) se não houver desistência e frustrada a negociação, a proposta será convertida em indiação para protesto. 4) A data de apresentação da rpoposta de solução negocial é considerada para todos os fins de direito, inclusive direito de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos, desde que frustrada a negociação prévia e convertida em protesto. 5) Será feito com base no valor efetivamente pago. 6) Será considerado ato único e cobrados apenas os emolumentos. 7) Depende. Para as apresentações realizadas até o 30º dia do vencimento, não há valores a antecipar; se a apresentação foi entre o 31º dia e o 120º, será exigido do apresentante ou credor o pagamento antecipado do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados; se protocolado após 120 dias do vencimento, deve haver o recolhimento prévio dos emolumentos, acréscimos legais e das demais despesas, além do §3º. -
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Tabelionato de protestos. Como regra, exige-se a identificação da pessoa que recebeu a notificação?
Como regra, não, bastando a entrega no endereço informado pelo apresentante. Excepcionalmente, porém, exige-se a identificação do recebedor da notificação. Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
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Tabelionato de protestos. A respeito da solução negocial posterior ao protesto: 1) a quem incumbe dar início e por que meio é realizada? 2) é possívle que o oficial ou interino receba a dívida, inclusive com descontos, após a lavratura do protesto? 3) Quais valores devem ser recolhidos no caso de solução negocial?
1) a solução negocial de protestos, seja antes seja posteriormente, sempre se dá pela CENPROT. Porém, existe diferença quanto à legitimidade, porque, posteriormente ao protesto, a faculdade de propor a solução negocial é facultada ao "credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente para o ato". art. 26-A. 2) Como regra, o tabelião somente pode receber antes da lavratura do protesto. Porém, o art. 26-A, §1°, faculta ao credor que autorize o tabelião a receber a dívida mesmo após o protesto, com a concessão de desconos ou estipulando outras condições, como o parcelamento. O devedor também pode oferecer contraproposta. 3) serão devidos os custos com o protesto e seu cancelamento, a cargo do devedor, segundo tabela vigente no momento da negociação, além da remuneração pelos serviços prestados pela CENPROT. PORÉM, O PAGAMENTO SÓ É DEVIDO, MESMO À CENPROT, CASO SEJA EXISTOSA A NEGOCIAÇÃO (§4°). Nesse ponto também se difere a solução negocial prévia da posteiror à lavratura do protesto.
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Tabelionato de protestos. A certidão de protestos ativos pode ser fornecidas a requerimento verbal a qualquer pessoa?
Não. A lei autoriza a sua concessão a qualquer interessado, mas exige requerimento escrito. Ver o que dispõe o CNN. Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências. Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.
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Tabelionato de notas. É possível que o substituto do oficial lavre testamentos?
Existe divergÊncia doutrinária sobre a necessidade de estar ausente ou não o oficial. Porém, entende-se que o CC de 2002 revogou tacitamente a lei 8935, que dispunha pela impossibilidade. Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (Vide ADIN 1183) § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. (Vide ADIN 1183) Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
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LEI 9514. A alienação fiduciária sucessiva se distingue da alienação fiduciária comum no plano da eficácia?
Sim. Enquanto a alienação fiduciária comum está submetida a uma condição resolutiva, a alienação fiduciária sucessiva está submetida a uma condição suspensiva e a uma condição resolutiva: a suspensiva consiste na aquisição da propriedade, pela resolução da alienação fiduciária anterior. Note-se que as alienações fiduciárias de segundo grau e seguintes são alienações da propriedade futura, superveniente.
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ART. 22. DA LEI 9514. No que consiste a sub-rogação pessoal no contexto de alienações fiduciárias sucessivas?
A sub-rogação pessoal ocorre quando um credor de grau superior paga a dívida do devedor perante um credor de grau inferior. § 5º O credor fiduciário que pagar a dívida do devedor fiduciante comum ficará sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia, nos termos do inciso I do caput do art. 346 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)