Registros públicos Flashcards
Em que situações é possível o adiamento do ato de registro de pessoas naturais?
O ato é inadiável. Em caráter excepcional, quando em comparação às demais especialidades de registros, o registro civil de pessoas naturais não poderá ser adiado em nenhuma hipótese. Desde que apresentado o título ou declaração no horário regulamentar, o assento que porventura não for iniciado ou mesm concluído até a hora do encerramento do serviço deverá sÊ-lo em momento posterior na mesma data (ou seja, vai ficar além do expediente regular para praticar o ato). Assim, o expediente interno da serventia somente será encerrado quando confeccionados rigorosamente todos os registros demandados na data respectiva.
Qual serventia possui atribuiçao territorial para realizar o registro de nascimento?
Para o assento de nascimento, em caráter excepcional, é possível a escolha pelo declarante entre** o lugar em que tiver ocorrido o parto** e o lugar da residÊncia dos pais da criança (art. 50, caput, da LRP). A medida, confome nota histórica, visou a facilitar a declaração de nascimento, dado que, com frequência, as mães se dirigem a outras cidades para dar à luz, em razão da inexistência mesmo de serviço médico-hospitalar nas localidades em que residem.
A naturalidade poderá ser a do município em que ocorreu o nascimento ou do município da residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cumprindo ao declarante optar no ato do registro de nascimento.
Quais são as quatro espécies de atos previstos pela lei 6.015?
1) registro em sentido estrito
2) averbação (previsão no art. 29, em rol não exaustivo - há outras previsões na mesma lei).
3) anotação
4) inscrição (a lei faz confusão e utiliza o termo inscrição, por vezes, como registro em sentido estrito);
Sobre a transmissão da propriedade imóvel, o direito brasileiro adota o sistema alemão ou francês?
A transmissão da propriedade imóvel se assemelha ao sistema alemão, mas o registro da propriedade imóvel, no nosso sistema, se difere porque a transmissão da propriedade é causal, ou seja, está vinculada ao negócio jurídico que lhe dá causa.
No sistema francês, a propriedade é transmitida por um ato de vontade, e o registro, quando realizado, se destina apenas a dar publicidade à transmissão.
No sistema alemão, a propriedade é transmitida pelo registro, mas a transmissão é abstrata, ou seja, independe do negócio jurídico que lhe tenha motivado. Assim, a nulidade de um contrato de compra e venda, por exemplo, não vicia o registro, diversamente do que ocorre em nosso sistema, em que a invalidação tem por efeito a invalidação de outro.
Quais são os princípios específicos da atividade registral imobiliária?
1) obrigatoriedade: o registro tem eficácia constitutiva e é obrigatório. o proprietário registral não pode ser privado da propriedade sem o seu consentimento, salvo por decisão judicial.
É interessante observar que a disponibilidade, um dos poderes inerentes à propriedade, só é efetivamente adquirida quando realizado o registro, mesmo que a aquisição da propriedade não dependa dele (ex.: herança, usucapião, etc.). É uma decorrência do princípio da continuidade registral.
2) territorialidade;
3) continuidade: nenhum ato registral é praticado sem a existência de um registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias.
4) especialidade objetiva: o bem imóvel objeto de registro deve ser perfeitamente individualizado.
5) especialidade subjetiva: alienante e adquirente devem ser perfeitamente identificados e qualificados;
6) prioridade: se forem apresentados mais de um título relativos ao mesmo imóvel, tem prioridade aquele primeiro apresentar o título, mediante número de ordem no protocolo (não é preciso que o próprio titular apresente o título). Aplica-se a preferência do primeiro que apresentou, desde que este reúna as condições exigidas.
7) tipicidade: os títulos passíveis de registro são apenas aqueles taxativamente previstos em lei.
São mesmo? Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
STJ. 1ª Seção. REsp 1857098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Tema IAC 13) (Info 737).
8) disponibilidade: ninguém pode transferir mais direitos do que os constantes do registro, tanto do ponto de vista físico, ou quantitativo (área do imóvel, por exemplo), quanto qualitativamente, do ponto de vista jurídico (ex.: quem tem usufruto não pode alienar a nua propriedade).
9) concentração: significa que os atos relativos ao imóvel, não apenas particulares, mas também administrativos e judiciais, devem ser reunidos, concetrados, em documento único, contribuindo para a segurança jurídica e publicidade, finalidades do registro de imóvel.
10) legalidade: Diz respeito à atuação do registrador, assim como para toda a adminsitração pública. O registro é realizado quando atendidos os requisitos legais para o ato. A legalidade do requerimento é examinada pelo oficial previamente à prática do ato.
11) rogação (ou instância): significa que o oficial registral atua, como regra, mediante provocação do interessado. Interessante princípio aplicável à função administrativa. Porém, uma vez provocado, a partir do requerimento formulado, a escrituração do Livro Protocolo, com atribuição do número de ordem, assegurador da prioridade do registro, não é preciso, em princípio, nova provocação.
12) unitariedade (art. 176, §1º, I): todo imóvel deve possui uma matrícula e a cada qual cabe uma única matrícula; o sistema de matrícula (única) também é chamado de fólio real. Foi a mais importante inovação da lei n.º 6.015. Porém, não é absoluta, porque o sistema da transcrição ainda vige para imóveis que não tenham sido objeto de registro ou averbação na vigência da LRP. no caso da averbação, a transcrição precisa atender a todos os requisitos elencados para a abertura da matrícula;
vale lembrar que o imóvel, que detém uma única matrícula, também deve ter uma unitariedade física. Se deixar de existir por evento superveniente, deve ser aberta uma ou mais matrículas. Ex.: passagem de uma rua, usucapião parcial, etc.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO: 1) incorporação, condomínio edilício ou de lotes. haverá, nesses casos, duas matrículas: uma do empreendimento e um para cada unidade autônoma; 2) time sharing ou multipropriedade: cada fração de tempo terá sua matrícula própria; 3) imóvel localizado em mais de uma circunscrição.
13) presunção de eficácia: a presunção relativa, abrindo a possibilidade de um terceiro de boa-fé sofrer evicção do bem, caso a cadeia seja rompida. No direito alemão, por exemplo, a presunção é absoluta, e o estado alemão responde perante o verdadeiro titular, independententemente da demonstração da culpa.
14) cindibilidade: É possível o registro parcial de um título. Deve-se aproveitar tudo que for juridicamente possível do título, não obstante, em alguma medida, haja falhas (a parte alcançada pela falha não será assentada). A cindibilidade pode dizer respeito a um mesmo título, que pode ser cindido, de modo a permitir o registro de direito aferido pela qualificação registral operada pelo delegado do serviço, ao mesmo tempo em que será fastado tudo aquilo que não comportar o registro no caso concreto, dentro do mesmo juízo prudencial.
Não é cindível o título, porém, quando houver uma relação entre as operações, como ocorre com a doação com reserva de usufruto. Outro exemplo diz respeito a não registrar claúsula resolutiva.
Nos termos da jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, a cindibilidade é cabível em dois casos:** 1)** quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; 2) ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídico relativos a um único mesmo imóvel, mas que não constituam uma unidade indissolúvel.
Não cabe a aplicação do princípio da cindibilidade para alijar de um título a parcela que era indisponível: ex.: doação de 100% de um imóvel que era 30% indisponível.
Quais atos são praticados no registro de imóveis?
Matrícula, registro em sentido estrito e averbação.
Os atos sujeitos a registro no registro de imóveis podem ser divididos em quantos grupos? 5
Os atos sujeitos a registro podem ser divididos em cinco grandes grupos.
1) aquisição da propriedade imobiliária, a título originário ou derivado. Ex.: doação, compra e venda, usucapião, desapropriação, etc.
2) constituição de ônus reais ou equiparados (hipotecas legais, judiciais, convencionais, constituição de bem de família, contrato de locação de prédio,
Exemplo de ato equiparado a ônus real é um ato pessoal que reduza o valor do bem imóvel, como a cláusula de vigência em contrato de locação.
3) atos destinados a individuar a propriedade como pressuposto de sua disponibilidade: registro do formal de partilha, da escritura pública de inventário extrajudicial, atos de entrega de legados de imóveis, etc. (sucessões e divórcio);
4) premonição de riscos à propriedade: penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;
5) grupo residual, de informações que, em princípio, não seria registráveis, mas a lei autoriza.
É constitucional a lei que prevê a constituição de alienação fiduciária sobre veículo automotor a partir da inscrição no CRLV?
Sim. Tema 349 do STF:É constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem.
Se a alienação fiduciária estiver registrada no cartório de títulos e documentos, mas não no CRLV, é oponível a terceiros de boa-fé?
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada nol CRLV (súmula 92 do STJ).
O RCPN pode prestar outros serviços remunerados, para além dos previstos na lei de registros públicos?
A Lei nº 13.484/2017 inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 29 da Lei dos Registros Públicos prevendo o seguinte:
§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4º O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.
Ao julgar uma ADI proposta contra esses dois dispositivos, o STF decidiu:
* conceder interpretação conforme a Constituição Federal ao § 3º do art. 29 para dizer que os “outros serviços remunerados” devem, obrigatoriamente, ter alguma relação com o exercício das atividades registrais do RCPN. Vale ressaltar, portanto, que a ampliação das competências do RCPN foi uma inovação constitucional. No entanto, esses novos serviços devem ter relação com as atividades do RCPN previstas na Lei de Registros Públicos;
* declarar a nulidade parcial, com redução de texto, da expressão “independe de homologação” constante do § 4º do mesmo art. 29. A fiscalização prévia e posterior dos convênios pelo Poder Judiciário é uma exigência constitucional e não pode ser suprimida pela lei.
STF. Plenário ADI 5855 MC-REF/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/4/2019 (Info 937).
AO 2702 AgR/2022 STF
É constitucional lei estadual que regulamenta a cobrança de custas e emolumentos da União?
Não, porque lei federal, editada com fundamento no art. 236, §1º, da CF, prevê a isenção de custas e emolumentos.
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A atividade exercida pelos notarios e oficiais de registro constitui modalidade de servico publico, devendo, portanto, obediencia as regras de regime juridico de direito publico. 1. A atividade exercida pelos notarios e oficiais de registro constitui modalidade de servico publico, devendo, portanto, obediencia as regras de regime juridico de direito publico. 2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. 2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. 3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. 3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
Oficial investido da função sem aprovação em concurso de provas E títulos pode alegar decadência do direito de anular o ato administrativo?
ADI 4300. não, porque a anulação de ato administrativo por violação a normas constitucionais não está sujeita a decadência.
O concurso público de provas e títulos é imprescindível para a investidura em serventia extrajudicial, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/88. Essa noma é autoaplicável desde a promulgação do texto constitucional (05/10/1988).
As investiduras flagrantemente inconstitucionais não estão sujeitas à decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99).
Não há direito adquirido à efetivação de substitutos no cargo vago de titular de serventia quando a vaga surgiu após a Constituição de 1988.
A declaração de vacância estabelecida na Resolução nº 80/09 do CNJ apenas torna efetivo o comando constitucional e baliza a atuação administrativa dos tribunais ao organizarem e proverem seus serviços extrajudiciais, conferindo substância à necessidade de concurso público para a delegação de ofícios.
Eventuais investiduras sem concurso público (de provimento ou de remoção), mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e que tenham sido implementadas após a Constituição de 1988 e antes do advento da Lei nº 8.935/94, são inconstitucionais.
Compete à União dispor, mediante lei, sobre os concursos de ingresso e de remoção na atividade notarial e registral. É atribuição do Poder Judiciário a realização dos concursos e a investidura nas serventias, sem a participação do Poder Executivo. Não se mostra desarrazoado o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação dos editais, uma vez que a Lei nº 8.935/94 não estipulou ou restringiu tal prazo.
Não há uma “carreira” de notários e registradores. Como não constitui uma etapa na “carreira” dos cartorários, a investidura em outra serventia representa o ingresso em atividade de caráter essencial e de elevada complexidade. Tendo em vista essas características, ela requer a aplicação de concurso público na modalidade de provas e títulos, ainda que seja um concurso voltado somente para os tabeliães já titulares de outorgas e que se submeteram a prévio concurso público de provas e títulos para o provimento originário. Embora o concurso para remoção seja público, isso não significa que será aberto ao público em geral. A atribuição de natureza pública se refere à necessidade de produção dos atos do concurso com publicidade e isonomia.
STF. Plenário ADI 4.300/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/08/2024 (Info 1144).
o CNJ, na mesma resolução, fixou prazos para impugnação de editais. o STF reputou constitucionais.
- o argumento de que notários e registradores são uma carreira tinha por finalidade embasar a dispensa de concurso de provas e títulos - na espécie, a lei estadual exigia apenas títulos - para remoção…
É inconstitucional norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.
Essa previsão de remoção unicamente com base em títulos viola regra expressa presente no art. 236, § 3º, da CF/88.
Com isso, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2022.
STF. Plenário ADC 14/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).
Após seis meses de vacância da serventia, ocupada por interino, quem pode figurar como titular enquanto não realizado o concurso?
Apenas um titular de outra serventia. ADI 1.183/2021
Em 07/06/2021, o STF decidiu que:
O art. 20 da Lei 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, o “substituto” deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral.
STF. Plenário ADI 1183/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).
Em 19/10/2023, o STF julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão para esclarecer que:
a) o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando interino no cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria conquanto não tenha obtido investidura adequada para tanto, conforme determina a Constituição Federal;
b) essa interpretação deve ser aplicada a partir da publicação da ata de julgamento referente a estes aclaratórios, preservada a validade dos atos anteriormente praticados.
STF. Plenário ADI 1.183 ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).
Resolução 176/2024.
Existe sucessão trabalhista entre titulares de serventia entre si ou com interinos?
Não, porque todos os vínculos ocorrem a título originário. Não há sucessão em qualquer aspecto, embora haja alguns precedentes do TST em sentido contrário.
Resolução 176/2024.
Provimento 149/2023.
vacância de serventia. O interino é, pura e simplismente, um CC?
Resolução 176/2024. É um vínculo precário, prescindindo de processo administrativo e ampla defesa e contraditório, mas se exige que o ato seja fundamentado.
Os atos notariais e de registro devem observar prazos em dias corridos ou dias úteis?
Hoje, os prazos são contados, em regra, em dias úteis, salvo algumas situações específicas. arts. 219 e 15 do CPC.
Lei 14.382/2022 alterou a lei 6.015, em seu art. 9º:
Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade. (hora extra nem pensar)
§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, **exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos. ** (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
REGRA: DIAS ÚTEIS
EXCEÇÃO: PREVISÃO NORMATIVA, MESES E ANOS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Quais são os livros administrativos essenciais a qualquer serventia? 3
1) livro de visitas e correições
2) diário auxiliar da receita e da despesa (a receita lançada aqui é só a parte que vai para a serventia; os destaques não são lançados);
3) controle de depósito prévio (de emolumentos, nas serventias que admitem o depósito prévio).
No que consiste a dúvida registral inversa?
Na dúvida inversa, o interessado apresenta diretamente ao Juiz a dúvida. se a dúvida inversa for julgada procedente, é porque o interessado tinha razão e não o oficial; e vice-versa. As demais regras aplicam-se normalmente.
Admite-se a concessão de parcelamentos e descontos de emolumentos?
Não se admite a concessão de descontos, porque a sua cobrança é atividade administrativa plenamente vinculada. A lei do SERP, porém, passou a prever como direito do interessado o parcelamento de emolumentos.
Exigir CND para transferir a propriedade de bem é sanção política ou uma prática compatível com a constituição?
REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA PÚBLICA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND – EXIGÊNCIA AFASTADA – ITEM 117.1 DO CAPÍTULO XX DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – VETO À REVOGAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 8.212/91 QUE NÃO ALTERA O PANORAMA LEGISLATIVO DA MATÉRIA – APELO PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1184541-45.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Francisco Loureiro(Corregedor Geral), Data de Julgamento: 23/05/2024, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 29/05/2024)
A despeito do entendimento pacificado das corregedorias, muitos oficiais exigem a CND, por receio de serem responsabilizados posteriormente, porque a literalidade da lei 8.212 ainda exige a certidão de regularidade para a prática desses atos.
A quais as sanções estão sujeitos notários e registradores?
4
qual o procedimento para perda da delegação?
RE MU S PERm conforme a gravidade do fato.
1) repreensão, no caso de falta leve
2) multa, reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
3) suspensão por 90 dias, prorrogáveis por mais 30: reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave;
4) perda da delegação, que depende (i) de sentença transitada em julgado; ou (ii) decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa. Instaurado processo, é possível a suspensão cautelar. Nesse caso, o substituto assume, salvo se também a ele for imputável a infração, caso em que será designado interventor. Durante o afastamento preventivo, o oficial auferirá metade da renda líquida; a outra metade será depositada em conta especial. Se absolvido, o titular receberá o montante da conta; se condenado, o montante será levantando pelo interventor.
Serventias de notas e registros se submetem ao controle dos TCE?
Hoje é pacífico que sim.
É válida a notificação extrajudicial enviada por tabelionato de notas de local distinto do domicílio do devedor? e se for RI? RTD?
Tema 530 do STJ:
A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
Se se tratasse de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis, a conclusão seria diversa.
Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei 8.935/94 dispõem que:
*Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
*
Verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação.
Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.
De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos.