admnistrativo Flashcards

1
Q

O município, ao utilizar balanças em postos de saúde, se sujeita à fiscalização do INMETRO.

A

O Município, no âmbito das atividades que envolvem serviços de metrologia desempenhadas em postos de saúde, por não exercer atividade comercial, não se submete à fiscalização do INMETRO.
STJ. 2ª Turma REsp 2.012.248-RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 21/5/2024 (Info 814).

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2
Q

O Estado pode ser responsabilizado por danos causados por delegatários de serviços públicos?

A

De acordo com a doutrina, o Estado possui responsabilidade subsidiária e objetiva pelos danos causados pela Administração indireta ou pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o que significa dizer que o Estado fica obrigado a reparar o dano após esgotadas as tentativas de fazer com que a entidade administrativa ou concessionária faça o ressarcimento. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 203.785/RS).

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3
Q

quais são os casos em que o Estado responde segundo a teoria do risco integral?

A

Dano decorrente de atividade nuclear: o art. 21, XXIII, “d”, da CF estabelece a responsabilidade objetiva para danos nucleares, tendo em vista o alto risco evolvendo a atividade. A maioria da doutrina, neste ponto, entende que a responsabilidade objetiva é baseada na teoria do risco integral.

Dano ambiental: o STJ possui entendimento consolidado de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pelo risco integral, seja para a Administração Pública, seja para o particular, não importando se a poluição foi comissiva ou omissiva, direta ou indireta (STJ, REsp 1374284/MG). Além disso, a responsabilidade é solidária entre todos os participantes no dano. No entanto, a responsabilidade do Estado quando considerado poluidor indireto (omissão em fiscalizar, por exemplo) é solidária, porém, de execução subsidiária, ou seja, somente haverá execução contra o Estado após a tentativa frustrada de execução do particular que provocou o dano de forma direta.

Danos decorrentes de ataques terroristas ou atos de guerra a aeronaves brasileiras: Lei 10.302/2001: “Art. 1º Fica a União autorizada a assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.”

A assunção da responsabilidade não decorre de qualquer demonstração de culpa ou dolo e, uma vez assumida, não pode ser invocada qualquer excludente de responsabilidade. Neste caso, a União assume a posição de garantidos universal.

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4
Q

O Estado responde por homicídio praticado por policial militar fora de serviço?

A

O STF possui entendimento de que o Estado é responsável pelos danos causados por disparo de arma de fogo pertencente à corporação, dado por Policial Militar, ainda que este esteja de folga, tendo em vista que a conduta está relacionada à sua atuação (RE 135310). De acordo com a Corte, alguns aspectos ensejam a responsabilidade do Estado: a) o servidor é policial 24h por dia; b) autodeclaração da condição de policial durante o evento danoso; c) arma pertencente ao Estado; d) culpa in elegendo da Administração na seleção do profissional.

É importante ficar atento ainda, pois a Corte Suprema possui um julgado dissonante. Trata-se de decisão que negou a responsabilidade do Estado por homicídio praticado por policial que possuía relacionamento afetivo com a vítima. Neste caso, a decisão se fundamentou no caráter privado do relacionamento, embora a arma utilizada seja de propriedade do Estado (RE 363.423).

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5
Q

O Banco Central responde pelos danos praticados por liquidantes por ele nomeados?

A

o Banco Central do Brasil responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício desse munus público, causem à massa falida, em decorrência da indevida utilização de valores pagos pelos consorciados para custear despesas concernentes ao procedimento liquidatório de empresa de consórcio. REsp 1.569.427-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.

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6
Q

Quais são as teorias para explicar o nexo causal da responsabilidade civil e qual a adotada?

A

i) Teoria da equivalência das condições (equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non): para essa teoria, os antecedentes que contribuírem de qualquer forma para a lesão devem ser considerados equivalentes e ensejadores de responsabilização. Para excluir o nexo causal, seria necessário verificar que eliminação hipotética da conduta da cadeia de ações manteria o resultado inalterado. Qualquer outra conduta que, uma vez eliminada, alterasse o resultado lesivo, seja o eliminando ou reduzindo, deveria ser considerada como causa da lesão.

Essa teoria é muito criticada, tendo em vista que produz um regresso infinito do nexo de causalidade, o que acarreta segurança jurídica (ex.: se uma determinada pessoa foi assassinada por envenenamento de um pão, seria o caso de responsabilizar o padeiro que, caso não tivesse fabricado o pão, não haveria assassinato).

ii) Teoria da causalidade adequada: considera como causa do dano apenas a conduta que, em abstrato, seja a mais adequada a causar a lesão. Rompeu com a equivalência dos antecedentes, considerando como causa apenas o antecedente com maior probabilidade de produzir o resultado danoso.

A crítica que se faz a essa teoria é responsabilizar alguém por um mero juízo de probabilidade e não de certeza.

iii) Teoria da causalidade direta e imediata: também pode ser denominada de teoria da interrupção do nexo causal. Para essa teoria, os antecedentes não se equivalem, sendo que apenas o evento que se vincular direta e imediatamente ao dano será considerado a sua causa. Trata-se da teoria consagrada no art. 403 do CC e pelo STF, no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado.

Presentes esses elementos, está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado, não havendo que se verificar se houve ou não a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

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7
Q

No caso de vítima de bala perdida, para que haja a responsabilização do Estado pelo dano causado, é imprescindível a demonstração de que o projétil foi disparado pelos agentes estatais?

A

Não se exige essa comprovação, mas o Estado pode demonstrar que o disparo partiu de quem não era seu agente ou que não havia, naquele local, uma incursão policial.
Nesse caso – de tiroteio entre policiais e criminosos – o STF possui entendimento de que, mesmo não tendo sido comprovado que o projétil que atingiu a vítima foi disparado pela arma do policial, se comprovada a incursão estatal armada no momento do dano, estão configurados elementos da responsabilidade objetiva do Estado. Segundo a Corte, cabe ao Estado comprovar a exclusão de sua responsabilidade, evidenciando (i) que os agentes estatais não provocaram as lesões, seja porque, por exemplo, não dispararam arma de fogo ou engajaram em confronto em local diverso do dano; ou (ii) a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (ARE 1382159 AgR).

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8
Q
A

(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.” ARE 1.385.315/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 11.04.2024.

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9
Q

O Estado responde pelos atos em geral praticados por foragidos? PQ?

A

Ausente qualquer desses três elementos, a responsabilidade do Estado não estará configurada. É o caso do dano causado por foragido do sistema prisional. De acordo com o STF e com o STJ, o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, haja vista que não há uma causalidade direta e imediata (nexo causal) entre a omissão do Estado e o crime praticado. O Estado somente será responsabilizado quando demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. (RE 608880 e AgRg no AREsp 173291/PR).
Confira o seguinte julgado do STF que, apesar de antigo, é emblemático:

A responsabilidade do Estado, embora objetiva, não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.

Em nosso sistema jurídico, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.

O dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão.

STF. 1ª Turma RE 130764, Rel. Moreira Alves, julgado em 12/05/1992.

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10
Q

Qual é o regime de responsabilidade estatal para atos omissivos?

A

Na jurisprudência dos tribunais superiores, havia relativa divergência. O STF possui o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão é objetiva, desde que comprovada a omissão específica, isto é, o descumprimento de um dever específico de agir, como, por exemplo, o dever de preservar a integridade física e psíquica dos detentos sob sua custódia (art. 5º, XLIX). Neste caso, decidiu que o Estado deve indenizar a família por morte do detento. Vale lembrar, todavia, que a responsabilidade civil objetiva do Estado é fundamentada na teoria do risco administrativo, admitindo-se a exclusão da responsabilidade no caso de demonstração de que não tinha como evitar o evento.

Nos casos de omissão genérica por descumprimento de um dever genérico, como é o caso do dever de fornecer segurança pública, a Corte Suprema assentou o entendimento de que se trata de responsabilidade subjetiva, com fundamento na teoria da culpa anônima. Por exemplo, se um indivíduo é assaltado no ponto de ônibus, em regra, não há um dever específico de o Estado estar naquele local, naquele momento, e evitar o dano. O poder público possui apenas o dever genérico de fornecer segurança pública, mas não é possível, por inviabilidade fática, estar em todos os lugares ao mesmo tempo. Neste caso em específico, a responsabilidade civil do Estado, para o STF, é subjetiva com base na culpa anônima. Assim, caberia ao indivíduo prejudicado comprovar que o ente público, tendo sido reiteradamente informado acerca das atividades criminosas que ocorrem no local, não agiu, agiu com atraso ou agiu insuficientemente.
O STJ, por sua vez, vinha decidindo de acordo com a 2ª corrente doutrinária, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser sempre subjetiva, fundamentada na teoria da culpa anônima.

Não obstante, recentemente, a Corte Superior vem se aproximando do entendimento do STF.
Também haverá responsbilidade obejtiva quando se tratar de atividade naturalmente perigosa. Ex.: adv. baleado no fórum. (quando esse julgado foi proferido, o STJ entendia pela responsbilidade subjetiva em casos de omissão, quando regra geral, sem reconhecer a omissão específica).

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11
Q

No contexto do direito administrativo e responsabilidade civil do Estado, qual a distinção entre omissão própria e omissão imprópria?

A

Na omissão própria, existe uma conduta prescrita em lei para o estado, que não é adotada. Na omissão imprópria, o Estado tem o dever de, em princípio, evitar um resultado, mas não há prescrição em lei sobre qual o meio para alcançá-lo. A relevância está na vinculação entre omissão própria e específica; e imprópria e genérica.

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12
Q

No caso de dano morte imputável ao Estado, é possível, além da reparação de outros danos, a fixação de pensão em favor daqueles que dependiam economicamente do falecido?

A

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge cuja dependência econômica é presumida, mormente (mas não apenas) em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.
O valor é 2/3 do salário da vítima ou do salário mínimo.
* Em relação à idade limite para os filhos, varia entre 24 e 25 anos;
* O pagamento é feito até a expectativa de vida para a vítima, segundo tabela do IBGE vigente à data do óbito.
* A repartição segue a lógica do benefício-previdenciário. Por exemplo, quando um menor alcança a idade limite, o valor que recebia passará a ser partilhado entre os demais.
* Esse valor é cumulável com danos morais, materiais (despesas com velório, por exemplo) e com a pensão previdenciária.

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13
Q

Concessionárias de transporte ferroviário respondem por acidentes envolvendo pedestres?

A

Tema 518 do STJ:

A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

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14
Q

Qual o regime de responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causdos por obra pública?

A

Há dois critérios relevantes para definir a regra de responsabilidade: a origem do dano e o executor da obra.
Dano por má execução ou defeitos da obra:
1) obra executada diretamente pelo Estado: resp. civil indiscutivelmente objetiva, nos termos do art. 37, §6º;
2) obra executada por particular: sendo o dano imputável apenas ao particular, a sua responsabilidade será subjetiva, seguindo a sistemática do direito privado (não é serviço público). O Estado será responsável, porém, de forma subsidiária e subjetiva, apenas se for comprovada a sua culpa na fiscalização da execução do contrato.

Responsabilidade pelo simples fato da obra: refere-se aos casos em que, embora não haja má execução ou falha, a obra causa um dano ao particular, como pelo fechamento de uma via pública.
Neste caso, é irrelevante o executor da obra: tem-se a resp. objetiva do Estado, em qualquer hipótese.

Em resumo, apenas se falará em resp. subjetiva quando o dano for oriundo de falha ou má-execução da obra e desde que seja realizada por particular (não é serviço público nem ato comissivo do Estado). O estado poderá responder, em caráter subsidiário, caso demosntrada culpa na fiscalização do contrato.

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15
Q

É possível a responsabilidade civil por atos legislativos?

A

Em regra, não cabe a responsbilidade civil do Estado por atos legislativos.
É possível, desde que se trate de um ato legislativo de efeitos concretos e que produza um dano específico e anormal.
A doutrina também aponta como possibilidade de responsabilidade civil do Estado no caso de leis inconstitucionais e de omissão legislativa (que pressupõe a existência de um prazo fixado na CF ou pelo Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade).

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16
Q

É possível a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais? Fundamentos.
E especificamente em relação à jurisdição civil?

A

Em regra, prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial pela ausência de responsabilidade civil do Estado por atos tipicamente jurisdicionais, conforme os seguintes fundamentos:

a) Recurso e coisa julgada: às partes é dado o direito de recorrer contra decisões que julguem contrárias ao ordenamento jurídico, sendo o recurso o instrumento que a parte que se sente prejudicada possui para evitar prejuízos. Há também que se considerar que, após a formação da coisa julgada, a decisão se torna imutável, não cabendo ao particular buscar indenização alegando erro do judiciário;

b) Soberania estatal: alguns autores ainda pontuam que o Poder Jurisdicional é uma expressão da soberania do Estado, não sujeito à responsabilização em geral;

c)Independência do magistrado: a atuação do juiz é fundamentada no livre convencimento motivado e a ameaça de responsabilização por decisões judiciais poderia abalar a independência do magistrado.

Entretanto, é apontada uma situação excepcional, em que será possível a responsabilidade civil do estado por ato jurisdicional: trata-se da situação prevista no art. 5º, LXXV, da CF, que dispõe o seguinte:
Art. 5º (…) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Desta forma, o dispositivo aponta duas hipóteses em que o estado pode ser condenado a indenizar o particular por ato jurisdicional, havendo mais uma apontada pela doutrina:

a)Erro judiciário;

O erro judiciário deve ser considerado aquele erro teratológico, substancial e inescusável. Todavia, há discussão quanto ao alcance da responsabilização por erro judiciário.

A doutrina majoritária entende que apenas o erro judiciário relacionado à jurisdição penal é que pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, uma vez que o art. 5º, LXXV, CF trata da jurisdição criminal.

Por outro lado, parcela minoritária da doutrina sustenta que o art. 5º, LXXV não fez distinção entre a jurisdição civil e penal, devendo a responsabilidade estatal, neste caso, abranger qualquer espécie de decisão equivocada.

O primeiro entendimento é o adotado na atualidade pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Por outro lado, qualquer que seja o entendimento adotado, a doutrina ainda impõe que, para que haja responsabilização do Estado por erro judiciário, é necessário que a coisa julgada seja desconstituída por meio de ação rescisória ou revisão criminal, tendo em vista que não seria possível admitir a existência de duas decisões conflitantes no ordenamento jurídico, violando a segurança jurídica.

O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior (RE 429518 AgR).

b)Prisão além do tempo fixado em sentença;

c)Demora na prestação jurisdicional (só aparece em alguma doutrina);

17
Q

Qual é o regime de responsabilidade de notários e registradores?

A

. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88).

(…)

  1. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos.
  2. O** Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.**
  3. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94.
  4. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção.
  5. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019.

18
Q

Em que casos o Estado responde por atos de multidões?

A

Regra, não responde. Porém, é possível que responda em razão de conduta omissiva na sua prevenção, com base na culpa anônima.
excepcionalmente, o Estado será responsabilizado quando comprovado que possuía ciência prévia da manifestação coletiva e meios para evitar a ocorrência dos danos, caracterizando a previsibilidade e evitabilidade do evento danoso. Assim, poderá haver a responsabilização do Estado por omissão, com base na culpa anônima (falta do serviço).

19
Q

No que consiste a teoria da dupla garantia? É adotada?
É cabível a denunciação da lide?

A

Diz respeito à ilegitimidade passiva para pedido de reparação civil de dano causado por agente público no exercício de sua função. protege o particular lesado, devendo propor a ação em face da pessoa que possui maior capacidade econômica para cobrir o prejuízo, e protege o servidor público, para que possa atuar livremente sem a ameaça de ser processado a qualquer momento.
O STF confirmou esse entendimento em sede de repercussão geral, por meio do tema 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

(RE 1027633, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019)

O entendimento majoritário é de que a denunciação à lide do agente público é vedada, uma vez que promoveria uma ampliação subjetiva e objetiva do processo. Subjetiva, pois seria acrescentada uma nova parte e objetiva, pois seria acrescentada uma nova discussão de mérito, qual seja, a culpa do agente.
Vale ressaltar que não é possível impor o desconto em folha de pagamento dos agentes públicos do valor referente ao ressarcimento ao erário, salvo prévia autorização do agente.

Já a ação judicial de regresso a ser proposta em face do agente público causador do dano possui os seguintes requisitos:

a)Condenação transitada em julgado do Ente Público;

b)Efetivo pagamento de indenização à vítima;

c)Culpa ou dolo do agente público.

Repare que o interesse jurídico na propositura da ação - e o próprio prazo prescricional - não nasce com o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas com o efetivo pagamento de indenização à vítima.

20
Q

É prescritível a pretensão de regresso do Estado em face do agente causador do dano?
Se prescritível, qual o prazo?

A

Depende. Se for ato doloso e caracterizado como improbidade administrativa, será imprescritível. Do contrário, deverá ser observado o prazo prescricional previsto pela lei civil.
, em 2016, o STF proferiu decisão estabelecendo que a ação de ressarcimento de danos decorrentes de ilícito civil era prescritível: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei (RE 669069/MG)”.

Posteriormente, a Corte Suprema manifestou um entendimento ainda mais restritivo. Estabeleceu que somente o ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com dolo é imprescritível. No caso de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário praticado com culpa, a ação de ressarcimento é prescritível (RE 852475/SP).
DO PRAZO
Quanto ao prazo de prescrição da ação de regresso/ressarcimento da Fazenda Pública em face do agente público, há divergência entre os juristas. Parcela da doutrina entende ser de 3 (três) anos, na forma do art. 206, §3º, V, CC.

Por outro lado, o STJ já se posicionou no sentido de que esse prazo é de 5 (cinco) anos, em razão doprincípio da isonomia, uma vez que o prazo prescricional para que o particular busque indenização em face da Administração é quinquenal, na forma do art. 1º, Decreto 20.910/32.

O aluno deve tomar cuidado nas provas objetivas. Recomenda-se analisar bem o enunciado e, em regra, adotar o entendimento do STJ (5 anos). Nas provas discursivas, explicar os dois entendimentos.

21
Q

A pretensão de reparação de danos causados por atos de perseguição política violadores dos direitos fundamentais, ocorridos durante o regime militar, deduzidos em face do agente público, é prescritível?

A

Sim. O entendimento do STJ diz respeito à pretensão veiculada em face do Estado. Se for em face do agente público, deverá ser observado o prazo prescricional previsto em lei.

Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.
Tais demandas são imprescritíveis porque se referem a um período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, tendo havido incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, especialmente do direito à dignidade da pessoa humana (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09/08/2011).

Nessa época, as vítimas não tinham a plena liberdade para exercer suas pretensões, razão pela qual não há que se falar em prescrição:

O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1569337/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 03/05/2018.
Vale ressaltar, contudo, que a imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura. Não se pode dizer que essa pretensão seja imprescritível porque isso ensejaria a perpetuidade dos conflitos entre indivíduos, recaindo as condenações sobre os herdeiros do causador do dano nos limites das forças da herança. Ademais, decidir pela imprescritibilidade seria ignorar a luta histórica pela conquista da anistia e a redemocratização do País e desprezar os princípios de reconciliação e de pacificação nacional, expressamente previstos nos art. 2º da Lei nº 9.140/95, e art. 1º da Lei nº 12.528/2011.

22
Q

Sobre a responsabilidade ambential:
1) as obrigações são propter rem?
2) é possível a cumulação de obrigação de fazer e de pagar?

A

Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar

23
Q

Quais são as fases da desapropriação?
Quais os efeitos da primeira fase?

A

A desapropriação é composta pela fase declaratória e executória.
Na fase declaratória, é declarada a utilidade pública do bem para desapropriação. Seus efeitos são:
1) início do prazo decadencial para propositura da ação de desapropriação (5 anos na desapropriação por utilidade pública);
2) fixa o estado do bem para fins de indenização. as benfeitorias seriam indenizadas; as úteis, se houver autorização do poder público; e as voluptuárias não serão indenizadas.
3) direito de ingresso para fazer medições, inclusive com força policial;
4) fixa direito de preferência sobre outros entes públicos (se também promover a desapropriação).

24
Q

Qual a diferença entre tombamento de ofício, voluntário ou compulsório?

A

O tombamento de ofício diz repseito ao tombamento de bens públicos.
Se privados, o tombamento pode ser voluntário, quando por iniciativa ou com o consentimento do proprietário, ou compulsório (quando não contar com o seu consnetimento).

25
Q

No que consiste e quais efeitos produz o tombamento provisório?

A

O tombamento provisório existe desde a notificação do seu proprietário, que é o primeiro ato do procedimento de tombamento. O tombamento provisório produz os **mesmos **efeitos do tombamento definitivo.

26
Q

Conceitue tombamento.
Cite alguns efeitos do tombamento;

A

Tombamento é uma forma de intervenção restritiva do Estado na propriedade que visa à proteção do patrimônio cultural ou histórico de um povo. Para que seja possível o tombamento, deve recair sobre bens de relevância para o patrimônio cultural de um povo. Não é possível se valer do tombamento para proteção do meio ambiente.
Podem ser objeto de tombamento apenas bens materiais. Os bens imateriais não são objeto de tombamento – como uma música -, mas de registro.

Efeitos:
1) dever de comunicar a alinação;
2) impossibilidade de exportação, salvo para intercâmbio cultural e por breve período de tempo;
3) impossibilidade de destruição, demolição ou mutilação;
4) necessidade de autorização especial para pintura, reparação e restauração;
5) impossibilidade de construção na vizinhança que impeça ou reduza a visibilidade, nem colocar anúncios ou cartazes,
6) avisar que a coisa precisa de reparos, quando não dispuser dos recursos necessários;
7) tolerar inspeções;

27
Q

Na desapropriação, quais os requisitos para que haja a imissão provisória na posse?

A

Dois requisitos: 1) declaração de urgência pelo poder público; + 2) depósito do valor de indenização apurado conforme critério legal.
É importante ressaltar que a imissão provisória independe de citação do réu (o que não contraria a constituição, nos termos da súmula 652 do STF).

A declaração de urgência obriga o depósito e requerimento da imissão provisória na posse nos 120 dias que se seguirem, improrrogáveis e que não podem ser renovados.
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

28
Q

O ato que declara a utilidade pública de determinado bem para fins de desapropriação pode ter sua legaldiade controlada pelo Poder Judiciário?

A

Sim, mas não no bojo da ação de desapropriação.

29
Q

No que consiste a desapropriação por zona?

A

Diz respeito à desapropriação de bens imóveis contíguos necessários à execução das obras ou que se valorizarem extraordinariamente em razão do empreendimento público. Está prevista no DL 3365:

Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

É preciso que o decreto de utilidade pública mencione quais as se destinam à promoção das obras e quais à revenda.

30
Q

No contexto da ação de desapropriação, no que consiste o direito de extensão?

A

> Diz respeito ao direito de o particular incluir na área desapropriação frações remanescentes do imóvel que não sejam suscetíveis de exploração econômica.
ocorre quando a área remanescente, após a desarporpiação, não mais pode ser explorada economicamente. Não tem previsão expressa no DL, é uma criação jurisprudnecial e pode ser alegado o direito no processo de desapropriação. É uma espécie de desapropriação indireta.

31
Q

É possível a desistência da desapropriação? Quais fatos impeditivos desse direito?

A

A desistência é um direito do ente expropriante, que pode ser exercido mesmo após o trânsito em julgado. Não é mais possível a desistência, porém, após o integral pagamento do preço ou impossibilidade de retorno ao status quo do imóvel (estado original).
O fato impeditivo deve ser demonstrado pelo expropriado.

32
Q

Desapropriação. Qual a forma de pagamento do imóvel desapropriado?

A

Nos casos de consenso (desapropriação amigável), o pagamento é feito em dinheiro ou como for pactuado. Na via judicial - em que o pagamento da indenização é imputado por sentença judicial -, é preciso ter em mente a regra do regime de precatórios e da indenização prévia. O STF entende que o pagamento deve se dar por precatório, salvo quando o ente estiver em mora com esse regime, caso em que precisará fazer o depósito do valor para ter transferida a propriedade.

33
Q

A que outros dois instituos de intervenção do estado na propriedade a requisição administrativa se assemelha?

A

1) Quando recai sobre imóvel, se assemelha à ocupação temporária, mas sempre mediante iminente perigo público;
2) Quando recai sobre móvel fungível, assemelha-se à desapropriação. A diferença é que, em tese, a indenização é posterior.

34
Q

É possível a requisição de bens públicos?

A

Como regra, não. Apenas em estado de defesa ou de sítio é prevista a requisição de bens públicos.

35
Q

No que consiste a ocupação temporária? É devida indenização?

A

intervenção restritiva do Estado na propriedade, que recai sobre imóveis não edificados, independentemente de perigo público, vizinhos a obras públicas e necessários à sua realização. Como regra, não enseja indenização, que ocorrerá se houver dano.
Exceção: quando a ocupação temporária ocorrer no bojo de um processo de desapropriação, necessariamente será o particular indenizado.

Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

O expropriante prestará caução, quando exigida.

36
Q

No que a servidão administrativa se distingue da servidão civil?

A

Um traço distintivo relevante é que nem sempre a coisa dominante vai ser um bem imóvel, podendo ser um serviço público.
De acordo com Rafael Carvalho Rezende Oliveira, “em determinados casos, a servidão administrativa não depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposto ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex:instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade).” A coisa dominante é o interesse público ou utilidade pública que vai se valer da coisa serviente.
A coisa serviente, porém, é sempre um bem imóvel. Não existe servidão a**dministrativa sobre bens móveis.
**

37
Q
A