admnistrativo Flashcards
O município, ao utilizar balanças em postos de saúde, se sujeita à fiscalização do INMETRO.
O Município, no âmbito das atividades que envolvem serviços de metrologia desempenhadas em postos de saúde, por não exercer atividade comercial, não se submete à fiscalização do INMETRO.
STJ. 2ª Turma REsp 2.012.248-RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 21/5/2024 (Info 814).
O Estado pode ser responsabilizado por danos causados por delegatários de serviços públicos?
De acordo com a doutrina, o Estado possui responsabilidade subsidiária e objetiva pelos danos causados pela Administração indireta ou pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o que significa dizer que o Estado fica obrigado a reparar o dano após esgotadas as tentativas de fazer com que a entidade administrativa ou concessionária faça o ressarcimento. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 203.785/RS).
quais são os casos em que o Estado responde segundo a teoria do risco integral?
Dano decorrente de atividade nuclear: o art. 21, XXIII, “d”, da CF estabelece a responsabilidade objetiva para danos nucleares, tendo em vista o alto risco evolvendo a atividade. A maioria da doutrina, neste ponto, entende que a responsabilidade objetiva é baseada na teoria do risco integral.
Dano ambiental: o STJ possui entendimento consolidado de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pelo risco integral, seja para a Administração Pública, seja para o particular, não importando se a poluição foi comissiva ou omissiva, direta ou indireta (STJ, REsp 1374284/MG). Além disso, a responsabilidade é solidária entre todos os participantes no dano. No entanto, a responsabilidade do Estado quando considerado poluidor indireto (omissão em fiscalizar, por exemplo) é solidária, porém, de execução subsidiária, ou seja, somente haverá execução contra o Estado após a tentativa frustrada de execução do particular que provocou o dano de forma direta.
Danos decorrentes de ataques terroristas ou atos de guerra a aeronaves brasileiras: Lei 10.302/2001: “Art. 1º Fica a União autorizada a assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.”
A assunção da responsabilidade não decorre de qualquer demonstração de culpa ou dolo e, uma vez assumida, não pode ser invocada qualquer excludente de responsabilidade. Neste caso, a União assume a posição de garantidos universal.
O Estado responde por homicídio praticado por policial militar fora de serviço?
O STF possui entendimento de que o Estado é responsável pelos danos causados por disparo de arma de fogo pertencente à corporação, dado por Policial Militar, ainda que este esteja de folga, tendo em vista que a conduta está relacionada à sua atuação (RE 135310). De acordo com a Corte, alguns aspectos ensejam a responsabilidade do Estado: a) o servidor é policial 24h por dia; b) autodeclaração da condição de policial durante o evento danoso; c) arma pertencente ao Estado; d) culpa in elegendo da Administração na seleção do profissional.
É importante ficar atento ainda, pois a Corte Suprema possui um julgado dissonante. Trata-se de decisão que negou a responsabilidade do Estado por homicídio praticado por policial que possuía relacionamento afetivo com a vítima. Neste caso, a decisão se fundamentou no caráter privado do relacionamento, embora a arma utilizada seja de propriedade do Estado (RE 363.423).
O Banco Central responde pelos danos praticados por liquidantes por ele nomeados?
o Banco Central do Brasil responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício desse munus público, causem à massa falida, em decorrência da indevida utilização de valores pagos pelos consorciados para custear despesas concernentes ao procedimento liquidatório de empresa de consórcio. REsp 1.569.427-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.
Quais são as teorias para explicar o nexo causal da responsabilidade civil e qual a adotada?
i) Teoria da equivalência das condições (equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non): para essa teoria, os antecedentes que contribuírem de qualquer forma para a lesão devem ser considerados equivalentes e ensejadores de responsabilização. Para excluir o nexo causal, seria necessário verificar que eliminação hipotética da conduta da cadeia de ações manteria o resultado inalterado. Qualquer outra conduta que, uma vez eliminada, alterasse o resultado lesivo, seja o eliminando ou reduzindo, deveria ser considerada como causa da lesão.
Essa teoria é muito criticada, tendo em vista que produz um regresso infinito do nexo de causalidade, o que acarreta segurança jurídica (ex.: se uma determinada pessoa foi assassinada por envenenamento de um pão, seria o caso de responsabilizar o padeiro que, caso não tivesse fabricado o pão, não haveria assassinato).
ii) Teoria da causalidade adequada: considera como causa do dano apenas a conduta que, em abstrato, seja a mais adequada a causar a lesão. Rompeu com a equivalência dos antecedentes, considerando como causa apenas o antecedente com maior probabilidade de produzir o resultado danoso.
A crítica que se faz a essa teoria é responsabilizar alguém por um mero juízo de probabilidade e não de certeza.
iii) Teoria da causalidade direta e imediata: também pode ser denominada de teoria da interrupção do nexo causal. Para essa teoria, os antecedentes não se equivalem, sendo que apenas o evento que se vincular direta e imediatamente ao dano será considerado a sua causa. Trata-se da teoria consagrada no art. 403 do CC e pelo STF, no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado.
Presentes esses elementos, está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado, não havendo que se verificar se houve ou não a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
No caso de vítima de bala perdida, para que haja a responsabilização do Estado pelo dano causado, é imprescindível a demonstração de que o projétil foi disparado pelos agentes estatais?
Não se exige essa comprovação, mas o Estado pode demonstrar que o disparo partiu de quem não era seu agente ou que não havia, naquele local, uma incursão policial.
Nesse caso – de tiroteio entre policiais e criminosos – o STF possui entendimento de que, mesmo não tendo sido comprovado que o projétil que atingiu a vítima foi disparado pela arma do policial, se comprovada a incursão estatal armada no momento do dano, estão configurados elementos da responsabilidade objetiva do Estado. Segundo a Corte, cabe ao Estado comprovar a exclusão de sua responsabilidade, evidenciando (i) que os agentes estatais não provocaram as lesões, seja porque, por exemplo, não dispararam arma de fogo ou engajaram em confronto em local diverso do dano; ou (ii) a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (ARE 1382159 AgR).
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.” ARE 1.385.315/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 11.04.2024.
O Estado responde pelos atos em geral praticados por foragidos? PQ?
Ausente qualquer desses três elementos, a responsabilidade do Estado não estará configurada. É o caso do dano causado por foragido do sistema prisional. De acordo com o STF e com o STJ, o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, haja vista que não há uma causalidade direta e imediata (nexo causal) entre a omissão do Estado e o crime praticado. O Estado somente será responsabilizado quando demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. (RE 608880 e AgRg no AREsp 173291/PR).
Confira o seguinte julgado do STF que, apesar de antigo, é emblemático:
A responsabilidade do Estado, embora objetiva, não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.
Em nosso sistema jurídico, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.
O dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão.
STF. 1ª Turma RE 130764, Rel. Moreira Alves, julgado em 12/05/1992.
Qual é o regime de responsabilidade estatal para atos omissivos?
Na jurisprudência dos tribunais superiores, havia relativa divergência. O STF possui o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão é objetiva, desde que comprovada a omissão específica, isto é, o descumprimento de um dever específico de agir, como, por exemplo, o dever de preservar a integridade física e psíquica dos detentos sob sua custódia (art. 5º, XLIX). Neste caso, decidiu que o Estado deve indenizar a família por morte do detento. Vale lembrar, todavia, que a responsabilidade civil objetiva do Estado é fundamentada na teoria do risco administrativo, admitindo-se a exclusão da responsabilidade no caso de demonstração de que não tinha como evitar o evento.
Nos casos de omissão genérica por descumprimento de um dever genérico, como é o caso do dever de fornecer segurança pública, a Corte Suprema assentou o entendimento de que se trata de responsabilidade subjetiva, com fundamento na teoria da culpa anônima. Por exemplo, se um indivíduo é assaltado no ponto de ônibus, em regra, não há um dever específico de o Estado estar naquele local, naquele momento, e evitar o dano. O poder público possui apenas o dever genérico de fornecer segurança pública, mas não é possível, por inviabilidade fática, estar em todos os lugares ao mesmo tempo. Neste caso em específico, a responsabilidade civil do Estado, para o STF, é subjetiva com base na culpa anônima. Assim, caberia ao indivíduo prejudicado comprovar que o ente público, tendo sido reiteradamente informado acerca das atividades criminosas que ocorrem no local, não agiu, agiu com atraso ou agiu insuficientemente.
O STJ, por sua vez, vinha decidindo de acordo com a 2ª corrente doutrinária, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser sempre subjetiva, fundamentada na teoria da culpa anônima.
Não obstante, recentemente, a Corte Superior vem se aproximando do entendimento do STF.
Também haverá responsbilidade obejtiva quando se tratar de atividade naturalmente perigosa. Ex.: adv. baleado no fórum. (quando esse julgado foi proferido, o STJ entendia pela responsbilidade subjetiva em casos de omissão, quando regra geral, sem reconhecer a omissão específica).
No contexto do direito administrativo e responsabilidade civil do Estado, qual a distinção entre omissão própria e omissão imprópria?
Na omissão própria, existe uma conduta prescrita em lei para o estado, que não é adotada. Na omissão imprópria, o Estado tem o dever de, em princípio, evitar um resultado, mas não há prescrição em lei sobre qual o meio para alcançá-lo. A relevância está na vinculação entre omissão própria e específica; e imprópria e genérica.
No caso de dano morte imputável ao Estado, é possível, além da reparação de outros danos, a fixação de pensão em favor daqueles que dependiam economicamente do falecido?
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge cuja dependência econômica é presumida, mormente (mas não apenas) em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.
O valor é 2/3 do salário da vítima ou do salário mínimo.
* Em relação à idade limite para os filhos, varia entre 24 e 25 anos;
* O pagamento é feito até a expectativa de vida para a vítima, segundo tabela do IBGE vigente à data do óbito.
* A repartição segue a lógica do benefício-previdenciário. Por exemplo, quando um menor alcança a idade limite, o valor que recebia passará a ser partilhado entre os demais.
* Esse valor é cumulável com danos morais, materiais (despesas com velório, por exemplo) e com a pensão previdenciária.
Concessionárias de transporte ferroviário respondem por acidentes envolvendo pedestres?
Tema 518 do STJ:
A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.
Qual o regime de responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causdos por obra pública?
Há dois critérios relevantes para definir a regra de responsabilidade: a origem do dano e o executor da obra.
Dano por má execução ou defeitos da obra:
1) obra executada diretamente pelo Estado: resp. civil indiscutivelmente objetiva, nos termos do art. 37, §6º;
2) obra executada por particular: sendo o dano imputável apenas ao particular, a sua responsabilidade será subjetiva, seguindo a sistemática do direito privado (não é serviço público). O Estado será responsável, porém, de forma subsidiária e subjetiva, apenas se for comprovada a sua culpa na fiscalização da execução do contrato.
Responsabilidade pelo simples fato da obra: refere-se aos casos em que, embora não haja má execução ou falha, a obra causa um dano ao particular, como pelo fechamento de uma via pública.
Neste caso, é irrelevante o executor da obra: tem-se a resp. objetiva do Estado, em qualquer hipótese.
Em resumo, apenas se falará em resp. subjetiva quando o dano for oriundo de falha ou má-execução da obra e desde que seja realizada por particular (não é serviço público nem ato comissivo do Estado). O estado poderá responder, em caráter subsidiário, caso demosntrada culpa na fiscalização do contrato.
É possível a responsabilidade civil por atos legislativos?
Em regra, não cabe a responsbilidade civil do Estado por atos legislativos.
É possível, desde que se trate de um ato legislativo de efeitos concretos e que produza um dano específico e anormal.
A doutrina também aponta como possibilidade de responsabilidade civil do Estado no caso de leis inconstitucionais e de omissão legislativa (que pressupõe a existência de um prazo fixado na CF ou pelo Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade).