civil Flashcards

1
Q

casamento e UE. qual o critério utilizado pelo STJ para distinguir o concubinato da União estável?

A

A jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que a distinção entre a união estável e o concubinato repousa na impossibilidade de este convolar-se em matrimônio, pela presença de algum impedimento matrimonial. Assim, a pessoa casada pode constituir concubinato apenas, mas não união estável paralela ao casamento (REsp 931.155/RS). O STF, no mesmo sentido, distingue com clareza o concubinato – no qual existe impedimento matrimonial – da união estável – inexistência de impedimento à sua convolação em matrimônio (RE 1.045.273). Por conta disso, a concubina não teria direito ao rateio de pensão do falecido, em concorrência com a esposa (RE 590.779).

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2
Q

A concubina pode pleitear alimentos? E rateio da pensão?
Pode figurar como beneficiária de seguro de vida?

A

Não tem direito a pensão por morte. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).
Não pode figurar como beneficiária de seguro de vida. A doutrina e a jurisprudência afirmam que é proibido que a concubina seja a beneficiária do seguro de vida. Essa conclusão é baseada em uma interpretação teleológica dos arts. 550 e 793 do Código Civil.
Vale ressaltar que essa interpretação existe desde o Código Civil de 1916.
Para o STJ, esse entendimento se harmoniza com o recente julgamento pelo STF do RE 1.045.273/SE, com repercussão geral reconhecida, no qual foi estabelecida a seguinte tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
STJ. 4ª Turma. REsp 1391954 - RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2022 (Info 731).
Em regra (quase absoluta), não faz jus a alimentos. O que a jurisprudência admite é a indenização pelos serviços domésticos prestados. Porém, em caso muito excepcional, o STJ já admitiu a fixação de alimentos (relação de mais de 40 anos, alimentanda septuagenária, etc.).

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3
Q

Quais são os requisitos da União Estável?

A

São requisitos da União estável:
1) estabilidade: o tempo é fato relevante, mas não é possível estabelecer um prazo mínimo. É possível a utilização de elementos acidentais na verificação da existência de estabilidade, como o nascimento de filhos, tempo de duração longo, coabitação, reconhecimento social da união, apresentação em órgãos do Estado da situação fática etc. ajudam a estabelecer se a união tem estabilidade.
2) publicidade: é a União não secreta, com apresentação da posse do Estado de casado. É mais ou menos o mesmo que ocorre na posse de estado de filho. Ou seja, perante a sociedade aqueles dois eram “casados”. Evidente que publicidade não significa que as pessoas têm de informar a união aos demais ou postar diariamente fotos nas redes sociais. Publicidade é apenas o reverso da privacidade, ou seja, a união extrapola “os limites do lar”. a publicidade é para as pessoas próximas;
3) continuidade: não pode haver lapsos temporais longos;
4) objetivo de constituir família.

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4
Q

No que usucapião, união estável e filiação socioafetiva tem em comum?

A

São casos em que a faticidade - posse do estado - prevalece sobre a juridicidade.

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5
Q

Qual a distinção entre a União estável e o “namoro qualfiicado”?

A

No namoro qualificado, o propósito de constituir família é futuro, ainda que haja coabitação.
Com base nisso, o STJ decidiu que um casal de namorados que morou juntos e que depois resolveu se casar, não vivia em união estável se o objetivo deles era apenas o de constituir uma família no futuro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1454643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

A doutrina aponta a seguinte diferença entre o namoro qualificado e a união estável:

“(…) o namoro qualificado apresenta a maioria dos requisitos também presentes na união estável. Trata-se, na prática, da relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm o objetivo de constituir família. Por esse motivo é tão difícil, na prática, encontrar as diferenças entre a união estável e o namoro qualificado. Muito embora as semelhanças existentes ente ambos, o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família - presente na união estável e ausente no namoro qualificado. (…)

Assim, para a constituição da união estável, o casal deve manifestar a sua vontade de constituir família, vivendo nesse sentido como se casado fosse. Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro etc.

No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.” (MALUF, Carlos Alberto Dabus; MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 371-374).

No namoro qualificado, as partes fazem planos de uma família para o futuro.

Na união estável, as partes já estão vivendo uma família.

Vale ressaltar que as partes, embora pudessem, não quiseram fazer o instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Isso é a clara manifestação de vontade das partes de que não tinham uma união estável e de que, a partir do casamento (e não antes), é que desejavam constituir a sua própria família.

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6
Q

Quais são os casos de impedimento para casar?
quais são os casos em que o casamento é anulável?
Quais são as causas suspensivas do casamento e qual seu efeito?

A

parentesco ou quem praticou homicídio, consumado ou tentado, contra cônjuge ou companheiro do pretenso nubente. Ainda, está impedido de casar quem for casado.
O único impedimento que não se aplica integralmente à União estável diz respeito ao casamento, quando houver separação de fato.

Já a anulabilidade do casamento ocorre em vícios relacionados à idade, vício de consentimento e por incompetência da autoridade.
Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1 o . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

As causas suspensivas do casamento diz respeito aos casos em que, para resguardar eventuais direitos patrimoniais de terceiros, a lei impõe o regime de separação de bens. São os casos:

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

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7
Q

As causas de impedimento, anulabilidade e suspensão previstas para o casamento são aplicáveis à União estável?

A

Sim, no que for cabível.

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8
Q

É correto afirmar que a decisão proferida pelo STF, relativamente à posição sucessória do companheiro supérstite, implicou sua equiparação absoluta ao cônjuge?

A

Não. Apenas as questões relativas à solidariedade familiar são resolvidas pela equiparação. É possível que a maior formalidade do casamento, porém, justifique tratamento diverso.
ENUNCIADO 641 DO CJF: Enunciado
A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.
Exemplo: o entendimento majoritário é de que a presunção de filiação aplica-se apenas ao casamento, mas não à união estável.

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9
Q

é possível a dissolução extrajudicial da UE? quais requisitos?

A

CPC. Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

A alteração havida vem na contramão da desjudicialização pretendida. Isso porque as uniões estáveis consensuais eram dissolvidas extrajudicialmente, mesmo nos casos em que existiam filhos incapazes ou nascituro. A razão é óbvia. Se a união é fática, tanto sua criação quanto sua extinção são fáticas, sendo que a forma escrita se adota apenas por opção dos companheiros.

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10
Q

É possível a dissolução de casamento por escritura pública quando houver filhos menores ou incapazes?

A

Número
571

Enunciado
Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.

Justificativa
A Lei n. 11.441/2007 prevê que somente é permitido aos cônjuges fazer uso da escritura pública de separação judicial ou divórcio se não houver interesses de menores ou incapazes. Entretanto, entendemos que, se os interesses dos menores ou incapazes forem atendidos ou resguardados em outro processo judicial, é permitido aos cônjuges dissolver o vínculo matrimonial, inclusive com a partilha de bens e o uso do nome, sem que afete o direito ou interesse dos menores ou incapazes. A Lei n. 11.441/2007 é uma importante inovação legislativa porque representa novo paradigma, o da desjudicialização, para as hipóteses e cláusulas em que há acordo entre os cônjuges. Se há acordo quanto ao divórcio e se os interesses dos menores estão resguardados em lide judicial específica, não há por que objetar o procedimento simples, rápido, desjudicializado, que desafoga o Judiciário e dá resposta mais rápida às questões eminentemente pessoais. Ao Judiciário será requerido somente o que remanescer da lide, sem que haja acordo, como também aqueles que contenham direitos e interesses dos menores ou incapazes.

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11
Q

Por ocasião da dissolução de União Estável ou casamento, é possível que o juiz fixe o dirieto à visitação semanal de animal de estimação?
O regime de guarda pode ser aplicado a animais?
E alimentos?

A

Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal.
Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1713167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).

Isso não significa, porém, que deva ser aplicado o regime de guarda. Não é possível aplicar o instituto da guarda para animais de estimação

A guarda, instituto de direito de família, não pode ser simples e diretamente aplicado para animais de estimação. Isso porque a guarda envolve não apenas direitos, mas também deveres do guardião para a pessoa sob guarda.

Logo, considerar que é possível falar em guarda de animais, seria o mesmo que reconhecer que eles são sujeitos de direito.

Assim, não é possível equiparar a posse de animais com a guarda de filhos. Os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo “não humanos” e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes das nossas.

A guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).
ALIMENTOS: o STJ já decidiu que não cabe a fixação de alimentos, especialmente no caso em que o demandado deixou de figurar como coproprietário do animal. As despesas arcadas por um deles, se existente o condomínio, podem ser ressarcidas pela metade, com fundamento nas normas de condomínio (prazo prescricional de 3 anos).

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12
Q

No caso da adoção, para quais efeitos subsistem os vínculos para com a família biológica?

A

Apenas para fins de impedimento ao matrimônio.

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13
Q

É possível o casamento avuncular?

A

A despeito dos entendimentos doutrinários divergentes, prevalece que o Decreto-Lei 3.200/1941 não foi, nessa parte, tacitamente revogado, permitindo o casamento avuncular sob algumas condições.

Enunciado 98
O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

No mesmo sentido, precedente do STJ: REsp 1.330.023/RN

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14
Q

No caso de homicídio por dolo eventual, aplica-se o impedimento ao matriônio?

A

Não, pois o dolo eventual do direito penal não é dolo no direito civil.

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15
Q

Para o casamento é preciso uma capacidade especial? Como ela é aferida?

A

A capacidade especial diz respeito à legitimidade para a prática de certos atos jurídicos, com requisitos específicos, para além dos exigidos para negócios jurídicos em geral. No casamento, a capacidade especial é verificada por meio da habilitação.

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16
Q

Quais são os casos em que se aplica o regime de separação legal de bens?

A

Quando presente causa suspensiva e quando os nubentes casarem mediante suprimento judicial ou, ainda, quando um dos nubentes for maior de 70 anos. Neste último caso, porém, é possível a adoção de regime diverso por escritura pública. Interpretação cfe dada pelo STF ao art. 1.641, II.
Vale ressaltar que a escritura pública que estipule ou modifique o regime de bens tem efeitos somente a partir da lavratura do ato, não retroagindo para alcançar patrimônio anterior à sua elaboração.

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17
Q

No que consiste o procedimento de habilitação para o casamento? É possível a dispensa de publicação dos proclamas?

A

O procedimento de habilitação para o casamento consiste, em síntese, na apresentação ao oficial do registro dos documentos para sua celebração, exposição pelo oficial acerca dos impedimentos e regime de bens e, ainda, publicação de edital - proclamas.
Em que pese a redação imprecisa do dispositivo, a dispensa é de observância do prazo legal dos proclamas e não de sua publicação, que sempre deve ocorrer, sem exceção.

V Jornada de Direito Civil – Enunciado 513

O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo.

O registro da habilitação pode ser impugnado pelo oficial, o MP ou terceiro, caso em que será submetido o requerimento à apreciação do juiz.

Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. (Renumerado do art. 69, pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Decorrido o prazo de 15 dias a contar da afixação do edital no Registro Civil, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do MP, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos, consoante o §3º do art. 67 da LRP. Nesse caso, expede-se a certidão de habilitação, na forma do art. 67 da LRP e do art. 1.531 do CC/2002.

A certidão de habilitação é válida por 90 dias, contados de sua emissão.

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18
Q

Quais os requisitos para que o casamento religioso produza efeitos civis?

A

Deve observar todos os previstos para o casamento civil, inclusive em relação à habilitação prévia.
o casamento religioso, para produzir efeitos civis, deve ser apresentado também em 90 dias.
Passado o prazo, ainda é possível o registro civil do casamento religioso, mas após novo procedimento de habilitação.
A mesma solução - habilitação posterior + registro - é cabível quando o casamento religioso é celebrado sem habilitação prévia.
Em todos os casos, o registro civil produz efeitos retroativamente à celebração do casamento religioso.

Não há qualquer óbice ao reconhecimento de efeitos civis ao casamento realizado diante da autoridade religiosa que for, desde as mais tradicionais como o pastor de uma Igreja Evangélica, ou o rabino do Judaísmo, até as religiões afro-brasileiras, como o pai ou mãe de santo do Candomblé, ou mesmo religiões menos ortodoxas, como o Mestre Jedi do Jediísmo ou Jedaísmo.

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19
Q

quando o casamento nulo é qualificado como putativo?
É possível que o casamento nulo não putativo produza efeitos perante terceiros?
Quais as hipóteses de nulidade do casamento?

A

Para que o casamento nulo seja qualificado como putativo, é preciso que pelo menos um dos cônjuges esteja de boa-fé.
mesmo o casamento nulo não putativo produzirá efeitos perante terceiros de boa-fé, como, por exemplo, em relação à prole (aplicar-se-á a presunção de paternidade).
Na atualidade, todas as hipóteses de nulidade do casamento dizem respeito à inobservância de regras de impedimento.

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20
Q

Qual a peculiaridade do mandato para casar, relativamente à revogação?

A

O ato de revogação produz efeitos imediatos, independentemente da ciência pelo mandatário ou terceiro. O mandante, porém, responde por perdas e danos.
Realizado o casamento após a revogação, este será anulável em 180 dias, salvo se sobrevier coabitação.

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21
Q

Qual a diferença entre casamento e sociedade conjugal?
Subsiste ou foi extinta a figura da separação judicial?

A

O casamento é o vínculo matrimonial e compreende a sociedade conjugal.
A sociedade conjugal diz respeito aos direitos e deveres relativos ao casamento.
É possível a cessação da sociedade conjugal sem a dissolução do casamento, pela separação judicial. Nesse caso, não há alteração dos efeitos perante terceiros (ex.: impedimento para casar).
A dissolução do casamento ocorre ou pelo divórcio ou pela morte.
Não há sociedade conjugal sem casamento.
ainda é possível, na atualidade, a separação judicial, se assim quiserem os cônjuges.REsp 1.247.098

Enunciado 514 da V Jornada de Direito Civil: “A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.

Enunciado 515: Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
Enunciado 516: Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.

PORÉM, O STF FIXOU O ENTENDIMENTO VINCULANTE DE QUE A SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO SUBSISTE COMO FIGURA AUTÔNOMA NO DIREITO BRASILEIRO:
Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.
Tese fixada: Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).
STF. Plenário RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão - Tema 1053) (Info 1116).

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22
Q

É correto afirmar que a separação de fato prolongada pode ser considerada causa de cessação da sociedade conjugal? Cite duas consequÊncias.

A

Mesmo não estando prevista no rol do art. 1.571, a separação de fato muito prolongada, ou por tempo razoável, também pode ser considerada como causa de dissolução da sociedade conjugal e, em assim sendo, não impede a fluência do prazo prescricional da pretensão de partilha de bens de ex-cônjuges.

O intérprete nem sempre deve se apegar somente à literalidade do texto da lei, necessitando também, ao realizar o seu juízo de hermenêutica, perquirir a finalidade da norma, ou seja, a sua razão de ser e o bem jurídico que ela visa proteger, nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. É necessário, portanto, ter uma visão holográfica.
Além da prescrição, a dissolução da sociedade conjugal também é relevante para o regime de bens. A mancomunhão é cessada com a dissolução da sociedade conjugal.

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23
Q

Hoje, qual o prazo mínimo para que seja requerida a separação judicial? E o divócio após separação de fato.

A

Os prazos mínimos para separação judicial e divórcio não foram recepcionados pela EC 66/2010, que não fixou prazo mínimo para o divórcio.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”(NR)

É importante observar que, nos termos do entendimento vinculante do STF, a separação judicial não mais subsiste como figura autônoma no direito brasileiro.
Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.
Tese fixada: Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).
STF. Plenário RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão - Tema 1053) (Info 1116).

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24
Q

para o divórcio extrajudicial é imprescindível que as partes estejam representadas por adv.? Pode ser adv. comum?

A

Obrigatoriamente, as partes devem estar assistidas por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Ressalte-se, ainda, que o divórcio extrajudicial consensual pode ser realizado na Defensoria Pública, e a depender do caso, se não houver necessidade de homologação judicial, constitui título executivo extrajudicial, por força do art. 784, inc. IV, do CPC/2015.

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**É possível o divórcio post mortem?** Caso hipotético: Pedro e Regina foram casados há mais de 30 anos e tinham três filhos adultos. Em 2021, Pedro ingressou com ação de divórcio. Regina foi citada e concordou com o pedido de divórcio e, em sua resposta à ação, solicitou que o divórcio fosse decretado antecipadamente, independentemente da conclusão da partilha dos bens. Enquanto o processo de divórcio ainda estava em tramitação, Regina faleceu. Pedro apresentou um pedido ao juiz para que o processo de divórcio fosse extinto sem resolução do mérito, argumentando que a morte de Regina encerrava automaticamente o casamento e que o divórcio não poderia mais ser decretado. Os filhos de Regina, por outro lado, se habilitaram no processo como herdeiros e pleitearam a continuação do divórcio post mortem, com base na manifestação inequívoca de vontade de Regina em vida de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Argumentaram que a vontade expressada por Regina de se divorciar deveria ser respeitada e que o divórcio deveria ser decretado mesmo após seu falecimento, para preservar os efeitos legais e patrimoniais decorrentes dessa decisão.
O STJ negou o pedido de Pedro e afirmou que é possível o divórcio post mortem neste caso. A EC 66/2010 simplificou o processo de divórcio ao eliminar requisitos temporais e outras condições, tornando-o um direito potestativo. É necessário preservar a autonomia privada dos cônjuges. A vontade do cônjuge falecido em se divorciar foi manifestada claramente durante o processo e, portanto, deve ser respeitada e validada mesmo após a morte, assegurando que os efeitos legais e desejados do divórcio sejam preservados. Os herdeiros do cônjuge falecido são considerados legítimos para continuar o processo de divórcio post mortem, garantindo que a vontade expressa pelo falecido seja honrada e que os efeitos do divórcio, incluindo os patrimoniais e sucessórios, sejam efetivados. Assim, é possível decretar o divórcio mesmo após a morte de um dos cônjuges, desde que haja evidências claras de que ambos os cônjuges desejavam essa dissolução antes da morte. STJ. 4ª Turma. REsp 2.022.649-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/5/2024 (Info 815). Demais disso, é importante frisar que o divórcio independe da partilha de bens.
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É possível que um dos divorciados deva a outro aluguel antes da formalização da partilha?
Sim, desde que definido por meio inequívoco a forma de divisão dos bens, como fixada em sentença. Na separação e no divórcio, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
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É possível que os nubentes criem regimes de bens atípicos, como, por exemplo, pela combinação dos regimes de bens previstos no Código Civil? No que consiste a regra da indivisibilidade do regime de bens?
Sim. Número 331 Enunciado O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial. A opção por regime misto será feita conforme a conveniência do casal. Assim, podemos eu e minha esposa estabelecer a vigência da comunhão universal de bens entre nós, salvo no caso de direito hereditário. Assim, se parente meu falece e eu recebo uma herança, esse direito hereditário é meu bem particular; se parente dela falece e ela recebe herança, esse direito hereditário é bem particular dela. Outro exemplo é a assunção de regime de separação de bens para os bens imóveis e de comunhão parcial de bens para os bens móveis. As opções são muitas. O que não se admite, porém, é a aplicação de regimes diversos para cada um dos cônjuges. Ex.: separação legal para os bens imóveis no nome de um cônjuge e comunhão universal para os bens no nome do outro (regra da indivisibilidade do regime de bens).
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É possível a alteração do regime de bens na constância do casamento ou UE?
Sim, mas por decisão judicial, devidamente constatada a justificativa, e com eficácia ex tunc, a contar do trânsito em julgado. É vedado ao oficial promover a alteração do regime de bens. O procedimento é judicial e exige a apresentação de justo motifivo (não é por mera liberalidade). O STJ (REsp 1.119.462), nesse sentido, entende que esse justo motivo é bastante geral, não cabendo ao julgador “esquadrinhar indevidamente a intimidade dos consortes”. Se o casal tem divergência sobre um negócio que pode acarretar prejuízo para o patrimônio comum, a alteração para o regime da separação de bens é justo motivo, por exemplo. para que seja deferido, basta verificar o magistrado que a alteração do regime de bens não é motivada por fins ilícitos. Para o casamento, é indispensável ação judicial; para a UE, basta escritura pública (para alterar, escritura pública; para definir inicialmente, contrato escrito).Em qualquer caso, os efeitos são ex nunc (a contar do trânsito em julgado ou da lavratura da escritura pública).
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Qual o prazo para que o cônjuge que não anuiu com negócio - quando a vênia era indispensável - promova a anulação do ato?
Dois anos, a contar do término da sociedade conjugal. Em se tratando de herdeiro do cônjuge,** o prazo é contado de seu falecimento**. Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
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A vênia conjugal é exigível para a aposição de aval?
O Enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil prevê que o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. O STJ (REsp 1.526.560), por sua vez, estabelece que **se exige outorga conjugal para o aval nos títulos de crédito, mas somente para os títulos atípicos**, regidos pelo CC/2002, sendo desnecessário para os títulos de crédito típicos regidos por leis especiais. Nos títulos cambiais típicos, o aval pode ser concedido independentemente da vênia conjugal.
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A falta de aval para fiança, quando exigível, atrai qual consequênia?
Nos termos da súmula 332 do STJ, é a ineficácia *total* da garantia. Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
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A vênia é exigível para os casos de União estável?
Se o terceiro estava de boa-fé - ou seja, se não podia ter ciÊncia da união estável, não. A sua oponibilidade a terceiros pressupõe publicidade, que existe, em princípio, apenas no casamento, de caráter solene. REsp 1.299.866/DF. O art. 1.647, I do CC prevê que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Se duas pessoas vivem em união estável, é como se elas fossem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Para a 3ª Turma do STJ, a regra do art. 1.647, I, do CC, pode ser aplicada à união estável, desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes a respeito da existência dessa união estável. Se um imóvel foi alienado pelo companheiro sem a anuência de sua companheira, a anulação dessa alienação somente será possível se no registro de imóveis onde está inscrito o bem houvesse a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) de que o proprietário daquele imóvel vive em união estável. Se não houver essa averbação no registro imobiliário e se não existir nenhuma outra prova de que o adquirente do apartamento estava de má-fé, deve-se presumir que o comprador estava de boa-fé, preservando, assim, a alienação realizada, em nome da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé. Em suma: a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. STJ. 3ª Turma REsp 1424275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
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Qual o sentido da expressão "instrumentos de profissão" no regime de bens? E no caso de impenhorabilidade?
No contexto do regime de bens, instrumentos de profissão são aqueles próprios, ou seja, os instrumentos cujo uso necessariamente está adistrito ao exercício de determinado ofício, como bisturis, táxis, etc. Os bens que podem ou não serem utilizados no exercício de profissão, como computadores, são partilháveis, em princípio. Quando se trata de impenhorabilidade, não importa que o instrumento seja próprio ou impróprio, bastando a demonstração de que é utilizado no exercício de determinado ofício, como o veículo utilizado pelo vendedor.
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O contrato de convivência (análogo do pacto antenupacial) depende de escritura pública?
Não. É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública. STJ. 3ª Turma REsp 1459597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595). A distinção entre a forma do pacto antenupcial e do contrato de convivência decorre de disposições literais do CC, que exige, para este, apenas *contrato escrito*. Confira o art. 1.725 do CC: Art. 1.725. Na união estável, salvo* contrato escrito* entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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Qual a principal diferença entre o regime de separação legal e o regime de comunhão parcial de bens?
Nos termos da súmula 377 do STF, "no regime de separação legal de bens, os bens adquiridos durante o casamento devem ser comunicados". Para que haja a comunicação, porém, é imprescindível a prova do esforço comum, não podendo ser presumida (EREsp 1.623.858).
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Na venda de bem imóvel de ascendente a descendente, é necessário o consentimento do cônjuge se o casamento tiver sido celebrado sob o da separação convencional?
Sim, porque o art. 496 excepciona, apenas, o casamento sob regime de separação legal. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
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quais são as hipóteses de presunção da morte? 4
1) **mediante prévia decretação de ausência, quando a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva** (após 10 anos da abertura da sucessão provisória); 2) se for ***extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida*** (inc. i do art. 7º), como nos casos de acidentes aéreos no mar, desaparecido durante uma nevasca numa expedição de montanhismo, um jornalista em uma zona de distúrbio civil; 3) se alguém, **desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até ****dois** anos após o término da guerra (inc. II do art. 7º); 4) no caso de pessoas d**esaparecidas entre 02/09/1961 a 05/10/1988 (Regime Militar de exceção vigente no país, incluindo período pré-Golpe e pós-Golpe), sem notícias delas, detidas por agentes públicos, envolvidas em atividades políticas ou acusadas de participar dessas atividades** (Lei nº. 9.140/1995).
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Quando é cabível a declaração de ausência? 3
Quando a pessoa: 1) desaparece de seu domicílio 2) sem deixar notícias 3) e sem procurador constituído, ou quando o mandato se extinguir ou se insuficientes os poderes (o mandato não possui um prazo legal máximo de validade).
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Qual o procedimento de decretação de ausência, até que haja a abertura da sucessão definitiva? 3 fases; legitimidade para requerer; ordem de preferência para curadoria.
São 3 fases: fase da curadoria; sucessão provisória e sucessão definitiva. A curadoria pode ser instaurada tão logo verificada a ausência. É um procedimento judicial, que pode ser requerido por qualquer interessado ou pelo MP. O juiz, verificando a ausência, nomeará curador e determinará a publicação de editais. Ordem de preferência para figurar como curador: cônjuge, não separado judicialmente nem de fato há mais de dois anos; pais; e descendentes. A ordem é de obserVância relativa: é possível a inversão, mas o juiz precisa fundamentar. Não havendo qualquer dos mencionados, o juiz nomeará curador. **sucessão provisória**: cabível após 1 ano da nomeação de curador, se não deixou procurador, ou 3 anos, se tiver deixado. Sendo declarada a sucessão provisória, procede-se, após o seu trânsito em julgado, à abertura do testamento, inventário e partilha. Requeirmento de qualquer interessado ou MP. A sentença, porém, só produzirá efeitos depois de 180 dias de sua publicação na imprensa. Os sucessores serão imitidos na posse desde que prestarem penhoras ou hipotecas, em valores equivalentes aos dos bens recebidos. Não possuindo recursos, o bem será administrado pelo curador ou por outro herdeiro que possa prestar caução real. Exceção: os ascendentes, descendentes e cônjuge, uma vez provada a qualidade de herdeiros, receberão a posse provisória independentemente de garantia real. Titularidade dos frutos: os ascendentes, descendente e cônjuge poderão ficar com todos os frutos; os demais, com metade, e capitalizar a outra metade, prestando contas anuais. Se injustificada a ausência, perderá sua parte dos frutos.
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A comoriência sempre vai afastar efeitos hereditários entre os comorientes?
Embora o CC não estabeleça exceção, a jurisprudência tem admitido em alguns casos, em que se faz possível o direito de representação. Detalhe: o próprio CC coloca o critério da comoriência como subsidiário - ou seja, só vai ser aplicado se, de fato, não for possível definir quem morreu primeiro, pois sua aplicação pode resultar em situações injustas. Assim, a jurisprudencia tem admitido apenas para cônjuges comorientes. Nos demais casos, aplica-se o direito de representação, se possível. Veja-se: Número 610 Enunciado Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos. Justificativa Parece claro que o direito de representação é concedido aos filhos de herdeiros pré-mortos. Nasce, no entanto, a dúvida se o direito de representação deve ser concedido aos filhos do herdeiro que falece simultaneamente ao autor da herança, em casos de comoriência. Maioria da doutrina não tem admitido o direito de representação, mas a jurisprudência tem se mostrado no sentido de concedê-lo aos filhos de herdeiros mortos em comoriência. Da leitura do art. 1851 do Código Civil, vê-se a possibilidade de se reconhecer o direito de representação em casos de comoriência, uma vez que o artigo não faz menção à necessidade de pré-morte, estabelecendo apenas que os parentes do falecido podem suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse. Significa então, que ele pode ter morrido conjuntamente com o autor da herança, não havendo necessidade de ter morrido antes. Não reconhecer o direito de representação aos filhos de herdeiro falecido em concomitância com o autor da herança gera uma situação de verdadeira injustiça.
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o registro da curatela provisória ou da interdição tem eficácia declaratória ou constitutiva?
Constitutiva. Inclusive, o registro da curatela provisória (sim, é registro) é condição para assinatura do termo. Enquanto não registrada a curatela, o curador não pode sequer assumir o encargo nos autos de interdição. Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.
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Quando se abre a suspensão nos casos de morte presumida?
No momento em que é presumida a morte, por decisão judicial. Além disso, não deixe de se atentar para a aplicação dessa regra em se tratando de presunção de morte com prévia decretação de ausência (art. 6º) e presunção de morte sem prévia decretação se ausência (art. 7º). No caso de ausência, a saisine se aplica apenas quando houver a abertura da sucessão definitiva, momento no qual se presume a morte do ausente. Já no caso da presunção de morte direta, a saisine se aplica no momento no qual faz a presunção, judicialmente.
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Como é calculado o valor da legítima dos herdeiros?
o art. 1.847 coloca que se calcula a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
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É possível que o testador grave a legítima? Se for gravada com incomunicabilidade, a cláusula subsiste com a morte do herdeiro? Se for gravado por inalienabilidade, pode o beneficiário testar a respeito desse bem?
Sim. Desde que haja justa causa, o testador pode gravar os bens da legítima com inalienabilidade, incomunicabilidade e/ou impenhorabilidade. É importante ter em mente: **a clásula desaparece com a morte do beneficiário**. É possível extrair daí duas consequências. Segundo o STJ, a cláusula de incomunicabilidade, que pode ser inserida pelo doador quando do benefício, se extingue com a morte do donatário. Assim, ela pode ser oposta quando do divórcio (em vida), mas não quando da sucessão, pelo que o cônjuge, herdeiro necessário, receberá o bem em questão (REsp 1.552.553/RJ). A segunda consequência é que o bem gravado por inalienabilidade por ser testado pelo seu titular (REsp 1641549-RJ).
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herança. Significa a aceitação tácita da herança o pedido de abertura e inventário e de arrolamento de bens, com regularização processual por meio da nomeação de adv.?
Sim. Os atos que não implicam aceitação tácita estão descritos no CC, como os encargos com funeral e administração provisória dos bens, ou mesmo a cessão em favor dos demais herdeiros. O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança. Assim, se depois de constituir advogado e pedir a abertura de inventário, a pessoa morre, os herdeiros desta não poderão renunciar à herança porque já houve aceitação tácita. A aceitação da herança (expressa ou tácita) torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irrevogável e irretratável. STJ. 3ª Turma REsp 1622331-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/11/2016 (Info 593).
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É possível que a renúncia à herança prejudique os credores do herdeiro?
Não. A renúncia à herança é reputada ineficaz em relação aos credores do herdeiro renunciante, que poderão habilitar-se no prazo de 30 dias da renúncia. Pagas as dívidas, prevalece a renúncia em relação ao remanescente.
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É possível aceitar uma parte da herança? É possível aceitar legado e não herançe e vice-versa?
A aceitação ou renúncia a herança são indivisíveis, não podendo recair sobre determinados bens nem sobre determinada fração ideal. Porém, é possível a aceitação apenas de legal ou apenas da herança. Isso vale também para quando um herdeiro faz jus a dois quinhões hereditários distintos: como o que faz jus à legítima e tbm recebeu herança por testamento. Nesse caso, pode renunciar a uma e não a outra.
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O que acontece se o herdeiro falece antes de aceitar ou renunciar à herança?
Os seus herdeiros, que aceitarem a herança, poderão também deliberar sobre a aceitação da primeira. Se o herdeiro morre antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada (art. 1.809). Nesse caso, os herdeiros do herdeiro têm duas heranças para aceitar ou renunciar, a primeira, do ascendente em primeiro grau, e a segunda, do ascendente em segundo grau (os netos têm direito à herança do avô falecido e do pai, que faleceu antes de aceitar). Segundo o parágrafo único, os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar à primeira.
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Herança. havendo concorrência entre cônjuge e filhos, se um filho renunciar à herança, a sua parcela vai ser repartida entre os filhos ou entre estes e o cônjuge? São classes distintas.
O entendimento doutrinário majoritário é de que a renúncia aproveita à ordem de sucessão, ainda que composta por classes distintas. Número 575 Enunciado Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder. Justificativa Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.
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Quais são os requisitos do direito real de habitação? é extinto o direito pela constituição de novo casamento ou União estável?
O Código Civil de 2002 não previu o usufruto vidual, porém, em compensação, estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (art. 1.831), sem as restrições então previstas. Além disso, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário. STJ. 4ª Turma. REsp 1280102-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/10/2020 (Info 681). O único requisito legal para assegurar** o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal *seja o único daquela natureza a inventariar***. Ou seja, que dentro do monte mor deixado pelo falecido exista apenas um único imóvel que serviu de residência familiar. O direito real de habitação aplica-se ao cônjuge e não prejudica a participação do convivente supéstite na herança (é um plus). **É irrelevante se o bem é particular do falecido ou comum aos conviventes, o direito subsiste** (REsp 826.838). No entanto, o companheiro não tem reconhecido o direito real de habitação caso o falecido não tivesse a propriedade do bem ou caso sua quota-parte condominial, em caso de copropriedade, seja ínfima (REsp 1.212.121/RJ). é extinto o direito pela constituição de novo casamento ou União estável? A previsão de o direito seria extinto no caso de novo casamento ou UE não foi repetida pelo CC, de modo que, nos termos do entendimento do STJ, é irrelevante esse fato PARA O CÔNJUGE. No caso do companheiro, parece ser devida a aplicação da mesma ratio, dado não haver critério autorizador de diferenciação. O Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil prevê que o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278/1996, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831 do CC/2002, informado pelo art. 6º da CF/1988. Importante reiterar: o requisito é que o imóvel fosse utilizado pela residência do casal e seja o único imóvel *a inventariar*. Não é requisito a hipossuficiência do convivente supérstite ou que ele não tenha outro imóvle residencial.
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Quais são as formas de exclusão da sucessão?
Indignidade, que alcança todos os sucessores, independe da vontade do falecido, mas de decisão judicial. E a deserdação, que diz respeito apenas aos herdeiros necessários e é feita por testamento (que deverá ser confirmado judicialmente). Não se confunde com a legitimidade para suceder. A pena de exclusão da herança corresponde a uma reprimenda de fundo moral, de cunho subjetivo, ao passo que a ilegitimidade tem cunho objetivo.
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Sucessão. Quais são as hipóteses de indignidade? Quem tem legitimidade para propor a ação de erepção? qual o prazo? É possível a dispensa da ação de erepção? É possível que o indigno volte a figurar como sucessor?
1) Homicídio, tentado ou consumado, contra o autor da herança, cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente.; 2) crime contra a honra, tentado ou consumado, contra o autor da herança ou seu cônjuge; 3) tiver, por violência ou fraude, embaraçado o exercício da vontade quanto à disposição dos bens por ato de última vontade do falecido (não se aplica ao cônjuge). para todas as hipóteses, exige-se o dolo. Homicídio culposo não atrai a incidência de deserdação. **A INDIGNIDADE E EXCLUSÃO DA SUCESSÃO NÃO OCORRE DE PLENO DIREITO. ** A ação de erepção pode ser proposta por qualquer sucessor, ou mesmo pelo MP. Prazo de quatro anos, contado da abertura da sucessão. dispensa da ação de erepção: Em quaisquer casos de indignidade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno. Ou seja, conforme o art. 1.815-A, se já fixada na seara penal a causa de indignidade e houve trânsito em julgado, desnecessária a sentença prevista no caput do art. 1.815. Reabilitação do indigno: é possível que o autor da herança reabilite o indigno, afastando expressamente essa condição, por testamento ou outro ao autêntico. Se não houver reabilitação, mas o autor prever herança ou legdo no testamento, o indigno fará jus apenas à parcela prevista por ato de vontade (ou seja, para que o indigno seja reabilitado, não basta que o indigno seja beneficiado por testamento). Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
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Qual a consequência da exclusão da sucessão, relativamente aos herdeiros do excluído?
Os efeitos da exclusão são pessoais (art. 1.816), preservando os direitos dos herdeiros do herdeiro excluído. Assim, os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
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SUCESSÃO. Realizada a deserdação em testamento, esta depende de outros atos? É possível a reabilitação dos deserdado?
Sim. Não basta a sua previsão testamentária. É preciso que, em 4 anos contados da abertura da sucessão, seja proposta uma ação de confirmação da deserdação, em que os demais herdeiros deverão comprovar a justa causa. VALE LEMBRAR: TODA EXCLUSÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO DEPENDE DE RATIFICAÇÃO JUDICIAL. A reabilitação do indigno, no caso de deserdação, também é possível (se foi excluído por ato de vontade e se até a indignidade comporta). Pode-se “re-herdar” o deserdado de maneira expressa (reabilitação expressa, por testamento posterior ao de deserdação ou por escritura pública) ou de maneira tática (reabilitação tácita, quando o indigno é contemplado em testamento posterior, conhecida a causa de indignidade).
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É possível a criação de novas hipóteses de exclusão da sucessão pela analogia?
Não, porque é uma exceção ao direito de os herdeiros receberem a legítima. Segundo a literatura, o rol das causas de afastamento é taxativo. A jurisprudência, inclusive não admite analogia e nem sequer interpretação extensiva, de modo que há quase interpretação literal. Isso não significa, porém, que não haja espaço para interpretação. O STJ (REsp 1.938.984) entende, por exemplo, que a causa do art. 1.814, inc. I, que trata da prática de crime doloso, inclui também a prática de ato análogo ao homicídio, doloso e consumado, previsto no ECA. Assim, adolescente que assassina os pais deve ser excluído da sucessão, mesmo que a esfera penal não classifique sua conduta como crime, porque o sentido da norma penal e civil é distinto. A interpretação teleológica-finalística, porém, não pode abranger o dolo eventual.
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No que consiste a jacência e vacância de herança? Quais os efeitos de sua declaração?
A jacência ou herança jacente é a herança "sem dono" ou seja, sem testamento, sem herdeiros legítimos ou notórios. Se o herdeiro nomeado é nascituro já concebido, mantém-se a jacência até o nascimento com vida. Se for pessoa jurídica não constituída, mantém-se a jacência até sua regular constituição. Se o herdeiro o é sob condição suspensiva, mantém-se a jacência até o implemento da condição. efeitos da jacência: o Estado assume a condição de depositário provisório dos bens. É nomeado curador especial até que se habilite herdeiro ou seja decalrada a vacância. O procedimento é regulado pelo CPC. Faz-se a arrecadação dos bens. Para buscar eventuais herdeiros, mesmo depois da arrecadação e da finalização do inventário, são expedidos editais (art. 741, caput) e, **decorrido um ano de sua primeira publicação**, sem que haja herdeiro habilitado, será a herança declarada vacante (art. 1.820 do CC/2002 e art. 743 do CPC), ou seja, vazia. Vagos os bens, são eles arrecadados pelo Município ou pelo Distrito Federal. Se situados em Território federal, pertencem à União, situação essa irrelevante atualmente. Os Estados, apesar de arrecadarem o ITCMD, não recebem bens vacantes. Em qualquer caso, o Estado lato sensu é sucessor irregular. Assim, herança vacante não se confunde com herança jacente. Jacente é a herança sem dono; vacante é a herança jacente cuja sucessão hereditária não foi possível, e os bens, vagos, vão ao domínio do Estado. A herança vacante tem de ter sido, em regra, anteriormente jacente, mas a herança jacente pode não se transformar em vacante. Pode-se dizer que a herança jacente é um processo, ao passo que a vacância é um ato, pelo qual se ultima a jacência, numa leitura do art. 1.820. **A exceção fica por conta do art. 1.823, que estabelece que quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante**. Nesse caso, a jacência e a vacância ocorrem no mesmo momento, no mesmo ato.
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É possível a usucapião de bem vacante?
Com a vacância, os bens passam para o domínio do município, do DF ou da União, conforme o caso. Assim, a partir da declaração de vacância, não é mais possível a usucapião ou mesmo penhora dos bens. Vale lembrar que, tendo sido atendidos os requisitos da usucapião antes da vacância, deve ser declarada a aquisição. E pior, aqui está um caso de possibilidade de usucapião de um bem “público”! Se a pessoa falece e, nesse meio tempo, outrem possui a coisa como sua, cumpridos os requisitos legais, pode manejar ação de usucapião. Se o prazo mínimo exigido em lei se completou antes da arrecadação, o possuidor já havia se tornado proprietário (lembre-se que a usucapião é meramente declaratória, e não constitutiva)."
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Os herdeiros podem reclamar o bem após a declaração de vacância?
Os herdeiros não necessários não podem reivindicar os bens após a declaração de vacância. Já os herdeiros necessários podem propor ação de petição de herança em até 5 anos contados da declaração de vacância. . A propriedade dos bens vagos é, portanto, resolúvel, tornando-se plena apenas após o transcurso do interregno de 5 anos para a ação dos herdeiros necessários.
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O aval concedido pelo falecido pode obrigar os herdeiros, até o limite das forças da herança? E se fosse uma fiança?
Diversamente da fiança, o aval não é extinto pela morte, ainda que o vencimento da obrigação avalizada ocorra após o óbito. "Embora haja a presença da fidúcia no aval, ela não se apresenta como elemento preponderante, como acontece no contrato de fiança. Enquanto a relação de fiança é dependente, somente podendo ser invocada a responsabilidade do fiador no caso de inadimplemento pelo devedor principal, no aval, forma-se uma relação obrigacional nova, autônoma e distinta entre avalista e credor, cuja exigibilidade independente da inadimplência do avalizado. Destarte, não há caráter personalíssimo no aval, razão pela qual a obrigação dele decorrente é repassada aos herdeiros, nos limites da herança, sendo modalidade de transferência anômala, segundo definição de Cesare Vivante (Tratatto de Diritto Commerciale, 4ª ed., vol. 3, n.º 1.161)." REsp 260.004/SP
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Qual é a natureza da ação de petição de herança? Qual o prazo? Se a coisa foi alienada a terceiro de boa-fé, é possível a evicção?
É uma ação de natureza real e tem prazo de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. **O prazo é contado da abertura da sucessão**, independentemente da necessidade de propositura de ação de investigação da paternidade. Isso porque esse é o momento em que nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios. Trata-se de aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva. TEMA STJ: "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado." Contraprova de que a petição de herança é de natureza real é o art. 1.827. Segundo ele, **o herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros**, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. Se a coisa tiver sido alienada, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé,** preserva-se a eficácia da transmissão, exige o parágrafo único**. Em que pese não seja o herdeiro real proprietário da coisa, em homenagem à teoria da aparência deve ser preservado o negócio jurídico. Nesse caso, o sucessor de fato e de direito terá direito de indenização por perdas e danos, apenas.
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SUCESSÕES. regime de bens. resuma as regras relativas à sucessão legal pelo cônjuge.
O cônjuge pode herdar concorrendo com descendentes, ascendentes ou isoladamente. A depender da classe com que concorre, a sua vocação hereditária (regras de divisão) se altera. com descendentes: depende do regime de bens, aplicando-se a seguinte regra: não herdará a parcela que integrava a meação, mas a parcela que não a integrava. Se tudo era meação, o cônjuge não herda (comunhão universal). Para que o cônjuge herde, de fato, com descendentes, é preciso que o de cujus tivesse, na constância da sociedade conjugal, massa patrimonial particular, exceto no regime de separação legal ou obrigatória, em que o cônjuge é excluído também da sucessão. o convivente sobrevivo herda, seja no regime da comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido, seja no regime da separação voluntária de bens, seja no regime da participação final nos aquestos. Ele concorre com os descendentes. Como? REGRA: Essa concorrência é em igualdade (art. 1.832), ou seja, é como se o cônjuge fosse também um descendente. EXCEÇÃO: art. 1.832. Se o convivente supérstite for ascendente dos descendentes do falecido (precisa ser todos - não se aplica em caso de hibridez), nunca receberá menos do que a quarta parte (sobre os bens que pode herdar, claro). **com ascendentes**: o cônjuge sempre herda, independentemente do regime de bens (INCLUSIVE SEPARAÇÃO LEGAL), E SOBRE TODOS OS BENS (NÃO IMPORTA SE ORIUNDOS DE MEAÇÃO OU NÃO). A diferença que pode haver diz respeito ao grau: quando concorrer com os pais, receberá 1/3 se ambos vivos, ou 50% se apenas um (não há direito de representação para cima). se nenhum pai do falecido estiver vivo na data da abertura da sucessão, o cônjuge sempre ganha 50%, e o restante é repartido dentre os avós (OBSERVADA A DIVISÃO POR LINHAS: 50% para os avós maternos vivos e 50% para os avós paternos vivos. se um estiver morto, não vai para o monte-mor - exemplo abaixo). Em outros termos: o convivente supérstite recebe, em princípio, 1/3; receberá 1/2 se qualquer pai do falecido estiver morto na abertura da sucessão. Exemplo: Se os quatro avôs estão vivos, cada um recebe 12,5. Se a avó paterna faleceu, o avô paterno recebe 25, a avó materna 12,5, o avô paterno 12,5 e o convivente 50. Se o avô materno faleceu, o avô paterno recebe 25, o avô paterno 25 e o convivente 50.
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O cônjuge separado de fato na data do óbito é legitimado para suceder?
Se a separação de fato é de até 2 anos na data do óbito, possui legitimidade sucessória. Se for superior, **o cônjuge supérstite precisa demonstrar que a separação não se deu por sua culpa**. Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. Assim, em regra, o cônjuge separado há mais de dois anos não é herdeiro, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não teve culpa pela separação. STJ. 4ª Turma REsp 1513252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015 (Info 573).
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SUCESSÃO. Se o convivente supérstite for ascendente de alguns filhos do falecido, mas não todos, aplicar-se-á o art. 1.832? (1/4 como quota mínima).
Não. para que incida o art. 1.832, deve ser ascendente de todos eles. V Jornada de Direito Civil - Enunciado 527 Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
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No caso de cônjuge separado de fato que viva em União estável, é possível que cônjuge e companheiro sobreviventes concorram como herdeiros?
Há entendimento doutrinário de que sim, sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da UE. Enunciado 525: Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.
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SUCESSÃO. Em que casos há sucessão por estirpe (ascendentes, descedentes, etc.)? sucessão legal/testamentária
Sucessão por representação = sucessão por estirpe. Segundo os arts. 1.852 e 1.853, o direito de representação só ocorre na **linha reta descendente e na linha transversal**, em favor dos **filhos de irmãos do falecido**, quando com irmãos deste concorrerem, JAMAIS na linha ascendente. Vale lembrar que o direito de representação só existe na sucessão legal. Na sucessão testamentária, não se aplica. Em resumo: o direito de representação só existe na sucessão legal e relativamente a descendentes e sobrinhos.
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SUCESSÃO. PERGUNTA INTERESSANTE. Na sucessão por estirpe, os credores do representado podem buscam solver as obrigações na quota recebida por herança?
Segundo o STJ (REsp 1.627.110), os descendentes do descendente pré-morto herdam, por direito de representação, o patrimônio livre de dívidas. Assim, se seu pai e seu avô falecem, quando você representa seu pai na herança do seu avô, você herda sem que os credores de seu falecido pai possam assediar o patrimônio que você recebe de seu pai. Podem apenas abater as dívidas do patrimônio exclusivo de seu falecido pai.
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SUCESSÃO POR ESTIRPE: no caso de renúncia por um dos representantes, a quota retorna ao monte-mor?
Não, porque será, em princípio, repartida entre os demais representantes. Quando toda a estirpe renunciar, aí sim retornará a quota ao monte-mor.
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SUCESSÃO. É possível renunciar à herança do pai e aceitar a do avô?
Depende da ordem das aberturas das sucessões. Se o avó morreu antes, o direito à herança integra a herança do pai, de modo que, para decidir sobre a herança do avô, é preciso aceitar a do pai (perceba que não se trata, a rigor, de sucessão por estirpe. A transmissão ocorre com a abertura da sucessão, independentemente de inventário). Se, porém, o pai morre antes do avô, então o direito de aceitar/rejeitar a herança do avô não integra a herança do pai, sendo possível aceitar uma e rejeitar a outra. Aqui, tem-se sucessão por representação.
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Se o falecido tinha dois filhos, um pré-morto e outro vivo ao tempo da abertura da sucessão. Se o segundo renuncia a herança, os seus herdeiros serão chamados a representar?
Não, porque não há direito de representação no caso de renúncia. Se todos os herdeiros estiverem mortos, excluídos (que é mortos) ou tiverem renunciado, passa-se à próxima classe. No caso da pergunta, assim, tanto os herdeiros do pré-morto quanto do herdeiro que renunciou irão herdar por cabeça, em nome próprio, e não por estirpe. Perceba que, dependendo de como estão dispostos os herdeiros, a renúncia de um deles - como no exemplo dado, caso o renunciante tenha mais filhos que o pré-morto - pode beneficiar - e não prejudicar - sua estirpe.
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Sendo herdeiros os sobrinhos, é relevante se é filho de irmão unilateral ou bilateral?
Sim. Se os sobrinhos sucederem por cabeça, os sobrinhos de irmãos bilaterais herdarão o dobro dos unilaterais (o que não significa apenas repartir o valor que seria herdado pelo irmão - isso se faz apenas na hipótese de sucessão por representação).
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Concorrendo tios e sobrinhos, quem herda?
, a preferência é dos sobrinhos, em detrimento dos tios (art. 1.843). Os sobrinhos excluem os tios da sucessão.
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concorrendo primos, tios-avôs e sobrinhos-netos, como se dá a partilha?
São todos eles parentes em quarto grau. O CC/2002 não trouxe regra alguma a respeito da sucessão dos colaterais para além do terceiro grau. A doutrina, evidentemente, se divide. A maioria, porém, de maneira bastante sóbria, estabelece que os colaterais de quarto grau herdam sempre por direito próprio e por cabeça, de maneira igualitária.
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Qual é o prazo para anular testamento?
Cinco anos, contados de seu registro *judicial*. Não é o registro público, mesmo porque não vai ocorrer em todos eles. É o registro realizado no curso do processo de inventário e partilha, com a cientificação dos herdeiros. Porém, o art. 1909 do CC dispõe que, consistindo o vício em erro, dolo ou coação, o prazo é de 4 anos e é contado da data da ciÊncia do vício.
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Como se classificam os testamentos quanto às formas?
É um nj solene. Há dois grupos de formas testamentárias: 1) testamentos comuns ou ordinários: não exigem uma circunstÂncia fática específica para ser utilizado. Há 3 espécies: público, cerrado e particular (do mais solene para o menos solene). 2) testamentos especiais ou extraordinários
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SUCESSÕES. Sobre o testamento público, discorra: 1) características 2) procedimento 3) condições especiais
**características: **A publicidade diz respeito não apenas à sua lavratura, mas também ao seu conteúdo. **Procedimento:** 1) O oficial ou susbtituto legal lavrará em seu livro, em vernáculo (vedada a utilização de língua estrangeira), de acordo com as declarações do testador, que pode se servir de minuta, notas ou apontamentos (o STJ entende inexistir nulidade se o testador trouxer a redação já pronta); 2) Deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se quiser, na presença destas e do oficial; 3) Após, é assinado o instrumento, em seguida à leitura, pelo testador, testemunhas e tabelião; CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO. VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO ATO OU PÕEM EM DÚVIDA A VONTADE DA TESTADORA. NULIDADE AFASTADA. SUMULA N. 7-STJ. I. Inclina-se a jurisprudência do STJ pelo aproveitamento do testamento quando, não obstante a existência de certos vícios formais, a essência do ato se mantém íntegra, reconhecida pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, a fidelidade da manifestação de vontade da testadora, sua capacidade mental e livre expressão. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ). III. Recurso especial não conhecido. A preterição de alguma solenidade, de per si, não é causa de nulidade, devendo ser conservado o ato, sempre que possível. **condições especiais: ** Testador que não pode assinar: é assinado pelo oficial e por uma das testemunhas. surdo: sabendo ler, lerá seu testamento e, se não souber, designará quem o leia em seu lugar, na presença das testemunhas. Cego: só pode testar pela forma pública. O instrumento deve ser lido, por duas vezes, em voz alta, uma pelo oficial e outra por uma das testemunha, designada pelo testador.
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Sobre o testamento cerrado: 1) características; 2) requisitos 2) procedimento;
**Características**: existe um caráter público, que diz respeito à sua entrega ao oficial. O seu conteúdo, porém, é desconhecido (daí também chamado de místico) até a abertura. **Requisitos**: que o testador possa ler (analfabeto e cego não podem). O surdo-mudo pode fazer testemaneto cerrado, contanto que o escreva todo e apresente requerimento escrito (não pode a rogo). Procedimento: o testador lavra o testamento ou o oficial fá-lo a rogo. Devem ser observadas as seguintes formalidades: 1) O testador o entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas; 2) O testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; 3) O tabelião lavra, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; 4) O auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. Auto de aprovação: é lavrado imediatamente após a última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entreegou para ser aprovado na presença de duas testemunhas. Pode ser escrito em vernáculo ou língua estrangeira, ou mesmo a rogo. 5) Após, o tabelião vai fechar e costurar o instrumento aprovado (art. 1.869). 6) Por fim, o tabelião lançará, no seu livro, ntoa do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. 7) Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e fará registrar, ordenando seja cumprido.
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SUCESSÃO. Testamento hológrafo. características e requisitos. É possível que seja dispensados?
Também chamado de hológrafo, é aquele realizado sem necessidade de intervenção registral ou judicial. Pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas a compreendam. Requisitos: 1) Lido e assinado por quem o lavrou; 2) Presença de pelo menos 3 testemunhas – da vontade e do conteúdo -, que devem subscrever. 3) Confirmação do testamento pós morte: as testemunham forem contestes sobre o fato da disposição, ou, pelo menos, sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado (art. 1.878). Morte ou falta de testemunha: se ao menos uma dela reconhecer, o juiz pode confirmá-lo, desde que haja prova suficiente de sua veracidade. Admite-se a relativizalção de requisitos formais. O STJ já reputou inviável a validação de testamento particular redigido de próprio punho e não assinado. Testamento hológrafo simplificado: Excepcionalmente, em circunstâncias declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado. O testamento hológrafo simplificado, ou testamento de emergência, pode ser confirmado a critério do juiz, na regra do art. 1.879. Seriam os casos de a pessoa se encontrar numa UTI, ou, em virtude de um acidente aéreo, não ter testemunhas a presenciar o ato. De acordo com o Enunciado 611 da VII Jornada de Direito Civil, esse testamento hológrafo simplificado perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias. O Enunciado vem a reboque das regras aplicáveis aos testamentos especiais e se coaduna, em certa medida, com as regras a respeito do casamento (sob moléstia grave e nuncupativo), já que ambos são atos bastante solenes.
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SUCESSÕES. Quais são as espécies de testamentos especiais? quais os requisitos de cada espécie?
Militar, maítimo e aeronáutico. Dica: forças armadas. Porém, é importante destacar que os testamentos especiais não são privativos de militares. O testamento marítimo pode dizer respeito à marinha mercante, enquanto o testamento aeronáutico pode dizer respeito a um voo comercial. Em relação ao testamento MARÍTIMO e ao AERONÁUTICO, diferem-se apenas porque no marítimo o testador o faz perante o comandante, enquanto no aeronáutico é perante alguém por ele indicado (precisa pilotar). A declaração é feita perante duas testemunhas e registrada no diário de bordo. Ambos os testamentos ficam sob a guarda do comandante, que deve entregá-lo às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo (art. 1.890). Se o testador não morrer a bordo ou nos 90 dias seguintes, fica sem efeito o ato (ou se não puder ratificar...). No caso do testamento marítimo, fica sem efeito o ato se podia ser feito de forma ordinária. TESTAMENTO MILITAR: em campanha, em local sem comunicações ou sitiado. A declaração é feita na presenta de duas testemunhas (3 se o testador não souber assinar, e uma assinará a rogo), perante a autoridade de patente mais alta. Caso o militar esteja empenhado em combate, ou ferido, pode testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas, permite o art. 1.896. Atente porque não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento, arremata o parágrafo único.
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É possível reabilitar herdeiro indigno por codicilo? Serve para nomear ou substituir testamenteiros? Serve para alterar testamento?
Em síntese, o codicilo é uma declaração de vontade para dispor de questões diversas da destinação dos bens - é possível para bens de pouca monta - e, por isso, é, em regra, não formal. Segundo o art. 1.818, a reabilitação de herdeiro excluído da sucessão por perdão expresso do testador pode ser feita em codicilo. Pode ser utilizado para nomear ou susbtituir testamenteiros, mas não alterar testamento. O testamento só pode ser alterado por outro. O codicilo, porém, pode ser alterado por testamento ou por codicilo.
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SUCESSÃO. É possível aceitar renunciar ao acréscimo e aceitar a herança ou legado?
Como regra, não. Porém, se o legado trouxer encargos especiais, admite-se a aceitação apenas da herança.
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SUCESSÕES. É possível que as disposições testamentárias contenham algum grau de indeterminação, atribuindo o testador sua conceetração a terceiro? A regra comporta exceções?
É nula a indeterminação abolsuta, subjetiva ou objetiva, por violar o caráter personalíssimo do testamento. Admite-se, porém, a indeterminação relativa, cometendo-se a tarefa de definir precisamente o legado a terceiro. Por exemplo, em relação à indeterminação relativa subjetiva, é possível legar uma casa a paulo ou pedro, cujo beneficiário deverá ser definido por maria. Do mesmo modo, é possível legar um carro ou uma moto a paulo, a seu critério, a critério de um herdeiro ou a critério de terceiro. Não se admite, porém, que o testador confira a terceiro a faculdade de isntituir legado (indeterminação absoluta), como, por exemplo, definir a quem será legada uma casa (subjetiva) ou delimitar o valor de legado (objetiva). EXCEÇÃO: valerá a disposição em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado (art. 1.901, II).
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SUCESSÕES. No que consistem as substituições testamentárias? Quais suas espécies? E se o fideicomissário for pré-nascido?
As substituições testamentárias constituem regras subsidiárias, estipuladas pelo testador, para caso as disposições sejam ineficazes, evitando, assim, que o bem retorne ao monte-mor. Como regra, o encargo estipulado é também transferido ao substituto, salvo se personalíssimo; ESPÉCIES: 1) SUBSTITUIÇÃO ORDINÁRIA: são simples regras subsidiárias, aplicando-se caso a principal seja ineficaz. Ex.: deixo meu carro para o João. Se não o quiser ou não puder recebê-lo, deixo a Lucas; (presume-se que diz respeito tanto ao caso em que não quiser - renúncia - quanto não puder - incapacidade ou ilegitimidade sucessória. 2) SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA: a disposição diz respeito a mais de um herdeiro ou legatário figurando como substituto; 3) SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA: testador falecido -> fideicomitente; fiduciário - propriedade resolúvel; fideicomissário - titular do direito eventual. Consiste no ato de disposição que atribui ao fiduciário a propriedade resolúvel, que se extingue com a sua morte (do fiduciário), a certo termo, ou, ainda, condição, e é então transferida ao fideicomissário. A origem do fideicomisso remonta ao direito romano, que tinha regras muito rígidas de sucessão. Era uma forma de burlar vedações. O fideicomisso só pode ser instituído por testamento (enunciado 529). No direito brasileiro, o fideicomisso só pode ser instituído tendo por fideicomissário prole futura. Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário. RENÚNCIA DO FIDUCIÁRIO OU DO FIDEICOMISSÁRIO: Se o fiduciário (o proprietário eventual) renunciar à herança ou ao legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar (art. 1.954). Ao contrário, se o fideicomissário renunciar à herança ou ao legado, a propriedade do fiduciário deixa de ser resolúvel, adquirindo-a por inteiro (art. 1.955). 4) SUBSTITUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PRÓPRIA (ou compendiosa): ocorre quando é previsto um substituto para o fiduciário - no fideicomisso - caso não possa ou não queira aceitar o bem; 5) SUBSTITUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA IMPRÓPRIA: quando é instituída fundação por testamento, mas os bens destinados são insuficientes. Retornam ao monte mor? Não. o art. 63 estabelece que, se de outro modo não dispuser o testador, vão para fundação com finalidade igual ou semelhante.
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SUCESSÕES. Se o fideicomissário já havia sido concebido quando da abertura da sucessão, o que acontece?
A propriedade é transferida desde logo ao fideicomissário, convertendo-se em usufruto do fiduciário até o advendo do termo ou condição.
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LINDB. Existe diferença entre "vigência" e "vigor" da lei?
A despeito da possibilidade de serem os termos utilizados como sinônimos, a LINDB faz diferença entre os conceitos. Vigente é a lei que existe, o que sempre ocorre a contar de sua publicação. Vigorar diz respeito à capacidade de a norma produzir efeitos. Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 1.991, de 1953) (Vide Lei nº 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) (Vide Lei nº 2.807, de 1956) (Vide Lei nº 4.820, de 1965) § 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. DISTINÇÃO DUVIDOSA. Não há disposição na LINDB que permita equiparar "vigência" a "existência".
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LINDB. como se contam os prazos de vacatio legis? Não dispondo a lei em contrário, qual é o prazo de vacatio legis?
Incluem-se o dia do início e do final, entrango em vigor a lei após o prazo subsequente. Não dispondo a lei em sentido diverso, o prazo de vacatio legis é de 45 dias, quando entrar em vigor no território nacional, ou de 3 meses, quando entrar em vigor no estrangeiro.
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SUCESSÕES. Qual a consequência de um testamento que dispõe sobre a parcela legítima? A redução pode ser feita nos autos do processo de inventário? Quais as regras para redução? 3.
É **válida** a disposição, mas **ineficaz** aos herdeiros necessários, que podem requerer a **redução** daquilo que se deixou em testamento, para que a legítima seja preservada em sua integralidade. Redução: pode ser feita nos próprios autos do processo de inventário e partilha, caso seja simples a redução. Regras de duração: 1) primeiro, o que tiver disposto o testador (pode prever regras com prioridades de redução); 2) se o testador não dispuser ou as disposições não forem suficientes para preservar a legítima, reduzem proporcionalmente as heranças; 3) se, ainad subssistir o problema, reduzem proporcionalmente os legados.
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Se o testamento cerrado for aberto antes, por pessoa diversa do Juiz, qual a consequência jurídica?
Se foi com o consentimento do testador, equipara-se à revogação. Se foi contra sua vontade, não há efeitos jurídicos. A presunção, porém, é de que o rompimento foi feito com o consetimento do testador - já que tem o testamento sob seu poder. O interessado, porém, pode comprovar que foi contra a vontade do testador. No caso do testamento cerrado, se o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, presume-se revogado (art. 1.972). Nesse caso, o juiz não aprecia o testamento (art. 735 do CPC). Porém, pode o herdeiro ou legatário afastar a presunção, provando que o rompimento ou não foi feito pelo testador, ou feito sem seu consentimento. Por exemplo, ao descobrir que receberia bem menos patrimônio do que esperava, um dos herdeiros dilacera o testamento cerrado, de modo a evitar sua aplicação. Se provar essa conduta, o testamento não se considera dilacerado e, consequentemente, continua existente, válido e eficaz.
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SUCESSÕES. Caio, com idade de 70 anos, viúvo, tinha três filhos, João, Maria e José. Apesar das suas boas condições físicas e mentais, em razão da sua idade, decidiu fazer um testamento, em que deixou toda a parte disponível de seu acervo patrimonial para Helena, sua amiga íntima, preservando expressamente a legítima de seus descendentes. O testamento foi lavrado em notas de Tabelião em 01.12.2017. Em 01.02.2018, Caio foi citado numa ação de investigação de paternidade, em que Joaquim alegou ser seu filho. A ação foi julgada procedente, tendo em vista que a paternidade foi comprovada por exame de DNA, transitando em julgado em 01.07.2018. Em 18.09.2018, Caio faleceu. O testamento realizado por Caio deve ser declarado rompido?
Não, porque o testador já possuía descendentes sucessíveis. Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte. Da leitura conjunta desses dispositivos é possível inferir que o rompimento do testamento ocorre apenas quando o testador desconhecia a existência de herdeiros necessários ou descendentes sucessíveis. Ou seja, o rompimento do testamento ocorre quando o testador, ao lavrá-lo, **acreditava não possuir herdeiros necessários** e **desde que tenha disposto de todo o patrimônio**.
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SUCESSÕES. Com a abertura da sucessão, quais as cinco alternativas procedimentais possíveis?
1) INVENTÁRIO JUDICIAL 2) INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL 3) ARROLAMENTO COMUM 4) ARROLAMENTO SUMÁRIO 5) DISPENSA LEGAL (vai ser por alvará judicial). Dispensa de um procedimento.
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SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. Quais os casos de dispensa legal de procedimento de inventário e partilha, em que o levantamento se dará por simples alvará judicial? Qual a ordem de beneficiários? Cabimento cfe previsão legal e criação jurisprudencial.
Cabível quando forem parcos os recursos a partilhar e disserem respeito apenas a proventos - de atividade ou não - e à restituição de IRPF. Segundo o art. 666 do CPC/2015, independentemente de inventário ou arrolamento, realiza-se mediante** alvará judicial** o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/1980: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Para que se consigam levantar os valores do falecido a título de PIS/PASEP e restituições de IRPF, há dois requisitos: **1) **devem os interessados preceder à habilitação dos dependentes junto à Previdência Social (REsp 1.085.140/SP); **2)** se for proventos - atividade ou não -, PIS , FGTS ou restituição de imposto de renda, independe de valor. É sempre por alvará, desde que haja habilitados previdenciários; **2.1)** se se tratar de valores depositados - poupanças, fundos de investimentos, etc. - deve ser observado o valor de 500 ORTN. O levantamento desses valores é de competência da Justiça Estadual, já fixou o STJ (CC 102.854/SP - O JULGAMENTO DISSE RESPEITO AO PIS. a discussão era se o fato de estarem depositados na CEF atrairia a competência da JF). E qual o foro competente da Justiça Estadual? O do próprio inventário, seguindo a lógica do raciocínio (RMS 6.493/PA). Ordem de pagamento: é feita aos dependentes habilitados ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (art. 1º). DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA. ALVARÁ JUDICIAL. LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. 1. A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2. Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.085.140/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/6/2011  grifo nosso) O alvará judicial é utilizado também para pequenas transações no curso do processo de inventário, a critério do Juiz.
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No que consiste o arrolamento de bens? Em que aspectos se diferem arrolamento comum e arrolamento sumário? Fale sobre as hipóteses de cabimento e procedimento. No arrolamento sumário, em que casos há a avaliação dos bens? É devido o recolhimento de ITCMD no arrolamento sumário?
O arrolamento de bens é um procedimento destinado ao inventário e partilha dos bens. Esse procedimento inventarial é mais simpificado do que o inventário judicial e do inventário extrajudicial. ARROLAMENTO SUMÁRIO: cabimento: 1) partilha amigável, por herdeiros capazes, por escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz; 2) adjudicação dos bens do falecido, havendo apenas um herdeiro. Atenção: **o cabimento do arrolamento sumário independe de valores**. procedimento: é apresentada uma petição, que deve conter a nomeação de inventariante, declaração de títulos dos herdeiros e os bens do espólio e atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha (art. 660). **Será feita a avaliação de bens apenas para o fim de pagar credores**. Não serão conhecidas no arrolamento sumário questões tributárias. Por essa razão é que entende o STJ que não é preciso o recolhimento de ITCMD (porque pressupõe controverter o valor dos bens). Não se aplica aos demais tributos. TEMA 1.074 DO STJ: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, **devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN** STJ. 1ª Seção. REsp 1896526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074) (Info 755). ARROLAMENTO COMUM: cabimento: **bens do espólio de até 1.000 SM **ou, qualquer que seja o valor, quando todos concordarem, inclusive o MP, e houver incapaz. procedimento: cabe ao inventariante nomeado apresentar a atribuição do vlaor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 664). Se quaisquer das partes ou o MP impugnar a estimativa, **o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 dias (§1º).** Apresentado o laudo, o juiz deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas (§2º). Lavra-se de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados (§3º). Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julga a partilha (§5º).
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Sobre o inventário extrajudicial: cabimento: características:
cabimento: 1) **inexistência de testamento (a execução de testamento é SEMPRE judicial) ou se existente, que já tenha havido o seu registro (enunciado 600);** 2) se houver consenso de todos os herdeiros, capazes e concordes, que precisam estar representados por adv., comum ou individual. características: é com o oficial. inventariar e partilhar conforme acordado.
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Inventário judicial. Cabimento? Quando é obrigatória?
O inventário judicial é a forma mais ordinária e morosa de inventariar e partilhar bens. É sempre cabível, mas** obrigatória quando houver lide e os valores dos bens superar 1.000 sm**.
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SUCESSÕES. Sonegação. Conceito consequências resolvida no próprio inventário ou em autos apartados?
1) Conceito de sonegação: é a omissão dolosa por herdeiro, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder ou de outrem, com seu conhecimento, omitindo na colação, a quem os deva levar, ou que deixar de restituí-los. 2) Consequências: perde o direito sobre o bem e pode ser destituído da inventariança, se for o caso. O bem volta ao monte-mor para sobrepartilha. Se o bem não mais existir, o sonegador deve pagar a importância do que ocultou e perdas e danos. 3) É questão resolvida no próprio inventário ou em autos apartados? Se for negada a sonegação, deve ser proposta ação de sonegados, no prazo de 10 anos (art. 205 do CC – pretensão de natureza pessoal – STJ Resp 279.177), contado, em regra, da sonegação. Porém, o STJ já excepcionou, para aplicar a teoria da action nata em sua vertente subjetiva, contando o prazo da ciência pelos herdeiros (hipótese em que os herdeiros não podiam sequer ter tomado, quando da sonegação, ciência da existência do imóvel, que estava registrado como de propriedade exclusiva do herdeiro - REsp 1.698.732)
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No procedimento de inventário judicial, existe avaliação dos bens do espólio? Existe exceção?
Como regra, há perícia. Porém, pode ser dispensada se todos os sucessores forem capazes e concordarem com a avlaiação e a FP, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído;
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COLAÇÃO. Conceito quem está obrigado à colação? Qual o valor do bem trazido à colação?
. Conceito: é o dever de os descendentes do falecido apresentar os bens recebidos em doação durante sua vida. Também estão obrigados os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados (2.003). QUEM ESTÁ OBRIGADO? O dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por experssa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens. Pela redação do art. 2.003, o cônjuge também deve ser chamado à colação, porque foi elevado à categoria de herdeiro necessário. Veja que, pela literalidade do art. 2.002, somente os descendentes estão obrigados a trazer os bens recebidos em vida por doação à colação, sob pena de sonegação. Ascendentes e colaterais, portanto, estão dispensados de trazer tais bens à colação. AFERIÇÃO DO VALOR: o CC/2002 fala em “tempo da liberalidade” e o CPC/2015 fala em “tempo da abertura da sucessão”. Art. 2.004 do CC/02 Art. 639 CPC/15 Tentando resolver a controvérsia, o Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil estabelece que para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004 do CC/2002, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 639 do CPC/2015, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito.
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SUCESSÕES. Qual o termo inicial para a propositura de ação de petição de herança em relação a herdeiro cuja filiação foi apenas posteriormente à sucessão reconhecida?
O prazo das ações de petição de herança e de nulidade da partilha conta-se, para herdeiro ainda não reconhecido, quando do reconhecimento da paternidade. Antes disso, não flui o prazo para as referidas ações, dado que ele não é, para todos os fins, herdeiro, ainda (REsp 1.392.314/SC).
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No que consiste o direito civil-constitucional?
movimento pelo qual o direito civil passa a ser lido, interpretado e aplicado à luz da Constituição, admitindo-se, inclusive, a aplicação direta da constituição para a resolução de conflitos civis. A "eficácia horizontal dos direitos fundamentais" diz respeito a um dos aspectos da constitucionalização do direito civil. A constitucionalização do direito-civil também teve o efeito de dar unidade às normas civis, após o movimento de descodificação. O direito civil, que era marcantemente patrimonialista, passa a sofrer o influxo de valores constitucionais (vida caso Luth), como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial.
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No que consiste a violação positiva do contrato?
Diz respeito à inobservância dos deveres laterais oriundos da boa-fé objetiva.
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A servidão é divisível ou indivisível? quais consequências dessa classificação?
É indivíslve, porque não se desobra em caso de divisão do prédio dominante ou do serviente. Ela só pode ser reclamada em sua totalidade, mesmo que o imóvel dominante pertença a várias pessoas. Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
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Sujeito de direito. Conceito. É sinônimo de pessoa? PQ? A legalidade para as pessoas é a mesma para os entes despersonalizados?
Sujeito de direito é quem possui aptidão genérica para assumir direitos e deveres no sistema jurídico (obrigação seria um dever de caráter patrimonial - a distinção entra supedâneo no CC). Os sujeitos de direito podem ou não ser pessoa, ou seja, podem ou não ter personalidade jurídica. Sujeitos de direito sem personalidade jurídica são o condomínio, o espólio, a massa falida, o nascituro, grupo de consórcio (Lei 11795), fundos de investimento imobiliários e órgãos públicos independentes, no exercício de suas prerrogativas institucionais. (ATENÇÃO: a atribuição de personalidade jurídica ao condomínio é, na atualidade, questão controvertida). Isso significa que os entes despersonalizados são tão sujeitos de direito quanto as pessoas? Não. Os sujeitos de direito podem fazer tudo que a lei não vede (legalidade ampla), enquanto a capacidade de fato dos entes despersonalizados está, em regra, adstrita aos atos expressamente previstos em lei (legalidade estrita ou legalidade restrita ou, ainda, mera PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (capacidade de ser parte), como ocorre no direito administrativo).
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Aplica-se à UE o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade?
Sim. Súmula 655 do STJ.
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O condomínio tem personalidade jurídica? Quais consequÊncias? O condomínio edilício pode usucapir?
Há controvérsia doutrinária. 1C) com fundamento no enunciado 90 de direito civil, defende que o condomínio possui personalidade jurídica. Enunciado 90: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse. Número Enunciado 246: Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: "nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". Prevalece o texto: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício". 2C) O STJ possui entendimento firme no sentido de que o condomínio não possui personalidade jurídica. REsp 1.736.593/sp. Por conseguinte, não possui direitos de personalidade e não pode sofrer dano moral. Os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Qualquer ofensa ao conceito (reputação) que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. Assim, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. STJ. 3ª Turma REsp 1736593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665). O condomínio é registrado, apenas, no CRI. Porém, o condomínio edilício pode usucapir, tanto bens móveis, quanto bens imóveis. Enunciado 596 do CJF: "O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião"
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Para que seja realizada a reprodução assistida pos mortem, basta que haja a autorização em cláusula do contrato assinado pelos pais?
Não. É imprescindível a manifestação específica (que trate só disso: fecundação post mortem), por instrumento público ou particular com firma autenticada, reveladora de consentimento inequívoco do falecido. Reprodução assistida post mortem exige autorização expressa A Resolução nº 2.168/2017, do Conselho Federal de Medicina, preceitua, em item próprio, que é possível a reprodução assistida post mortem, “desde que haja autorização prévia específica do (a) falecido (a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente”. No mesmo rumo, o Provimento nº 63, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece em seu art. 17, § 2º que “nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.” Na mesma linha de entendimento, o Enunciado nº 633 do Conselho da Justiça Federal, oriundo da VIII Jornada de Direito Civil, indica que “é possível ao viúvo ou ao companheiro sobrevivente o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma por meio da maternidade de substituição, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira”.
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Quais as teorias acerca do nascituro?
1) teoria natalista: o nascitudo não é pessoa e não possui personalidade, que se inicia com o nascimento com vida. É a teoria mais tradicional, adotada como regra pelo CC (art. 2°, primeira parte). é mitigada pelo próprio CC, porém; 2) teoria da personalidade formal ou condicional: o nascitudo possui personalidade, mas seus direitos e deveres, assim como sua personaliadde, ficam sob a condição suspensiva de nascimento com vida; 3) teoria concepcionista: a aquisição da personalidade plena ocorre com a concepção, independentemente de condições. Existem duas correntes: uns consideram concepção quando do coito (admitiriam a adoção de embrião), enquanto outra corrente entende que a concepção ocorre com a nidação. O art. 2º, segunda metade, do CC, dispõe que a lei põe a salvo os direitos do nascituro, mitigando a teoria adoção da teoria natalista. Argumentos que fundamentam a teoria concepcionista: 1) é possível o reconhecimento de paternidade ao nascituro (art. 1.609, parágrafo único); 2) o nascituro tem legitimidade para herdar (art. 1.798 do CC); 3) é possível a nomeação de curador ao nascituro (art. 1.779 do CC); o nascituro pode ser donatário (art. 542 do CC); o art. 8º do ECA defere ao nascituro a garantia de nasce saudável; a lei 11.804 (alimentos gravídicos) prevê a fixação de alimentos em favor do nascituro; A letra fria adota a teoria natalista, mas o ordenamento jurídico como um todo vem caminhando para a adoção de uma teoria concepcionalista. A DOUTRINA CONTEMPORâNEA ADOTA A TEORIA CONCEPCIONISTA. O STJ também tende à adoção de uma teoria concepcionista, ao decidir, por exemplo, ser devido o pagmaento de indenização do seguro DPVAT - que pressupõe o dano morte - em caso de aborto decorrente de acidente de trÂnsito.
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A quem compete nomear o tutor?
Aos pais, em regra, por meio de testamento ou qualquer outro documento autÊntico (tutor voluntário). É nula a nomeação se, ao tempo do falecimento, não detinha o nomeante poder familiar. Aplica-se nos casos em que se possa antever a cessão do poder familiar, como a morte dos pais. Inexistindo ou sendo ineficaz (e não nula) a vontade dos pais, segue-se a ordem legal do art. 1.731 (tutor legal): dentre os ascendentes, preferindo os demais próximo ao mais remoto (avô/avó) e aos colaterais até o terceiro grau (tios), preferindo os mais próximos aos mais remotos). Não havendo, o Juiz vai nomear alguém idôneo e residente no domicílio do menor.
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A sentença de interdição pode produzir efeitos retroativos?
Em regra, a referida sentença produz efeitos desde a sua publicação, todavia, há casos em que o efeito é retroativo, devendo ser analisado pormenorizadamente o caso concreto, pois há uma vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o tema. Em síntese, a eficácia da sentença é ex nunc, mas é possível a desconstituição de negócios jurídicos anteriores, desde que se prove que, de fato, era relativamente incapaz a parte quando da celebração do nj e que essa circunstância era ou deveria ser do conhecmento da parte adversa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULI-DADE - ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - ES-CRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL - DO-ENÇA MENTAL - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEI-TOS - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. [...]. 4. A sentença de interdição possui natureza constitutiva, somente produzindo efeitos a partir de sua prolação (ex nunc), a teor do art. 452 do CC/1916 (art. 1.773 do CC/2002) e art. 1.184 do CPC. Os atos e negócios jurídicos praticados anteriores somente serão invalidados se, em ação própria, restar comprovado que o interditado já era incapaz à época em que os praticou e, ainda, se tal circunstância era conhecida pelo terceiro que com ele celebrou o ato. Assim, admite-se que a presunção decorrente da norma legal seja elidida por prova inequívoca da incapacidade do interditado ao tempo da prática do ato. 5. Comprovada a incapacidade absoluta da doadora à época do ato de disposição do bem imóvel em favor da apelada, em razão de anomalia psíquica (demência senil por arteriosclerose cerebral), impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, a teor do art. 145, I, do CC/1916 (art. 166, I, CC/2002). 6. Recurso provido, para julgar procedente o pedido inicial e declarar a nulidade da doação, com o retorno ao status quo ante, devendo ser expedido o competente mandado de averbação no registro imobiliário, invertendo-se o ônus da sucumbência (art. 20 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS POR AGENTE DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECLARADA A INTERDIÇÃO, ESTA NÃO PRODUZ EFEITO RETROATIVO. A INCAPACIDADE NÃO SE PRESUME. OS ATOS PRATICADOS ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SÃO APENAS ANULÁVEIS, E DEPENDEM DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DE TEREM SIDO PRATICADOS EM MOMENTO DE INSANIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO." (TJRS, Agravo de Instrumento 70049041460, 15ª Câmara Cível, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 30.5.12
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Aponte as principais diferenças entre a tomada de decisão apoiada e a curatela.
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Quais são os atos que podem ser validamente praticados por maior de 16 anos?
Aceitar mandato, testar e figurar como testemunha. Os poderes do mandato, porém, deve ser restritos a atos que podem ser praticados por maiores de 16 anos, apenas. Não se pode outorgar mandato, por exemplo, para celebrar a compra e venda de um imóvel. vale lembrar que, no caso de jogos tolerados, que seriam, em princípio, obrigações naturais, o art. 814 permite ao menor e ao incapaz que exija a devolução do que perdeu.
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Cite QUATRO posições jurídicas mais favorecidas previstas para os absolutamente incapazes e não para os relativamente?
1) suspensão da prescrição 2) pode alegar nulidade do nj, ainda que tenha dolosamente ocultado ou mentido sobre sua menoridade (para o relativamente, não pode alegar depois); 3) dispensa de aceitação de doação pura;
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Quais os efeitos da emancipação sobre a responsabilidade civil dos pais por atos dos filhos?
Na emancipação legal e judicial, os pais deixam de responder por atos dos filhos. Na emancipação voluntária, não existe liberação dos pais, que passam a responder SOLIDARIAMENTE com os filhos. EM outros termos, na emancipação voluntária, a responsabilidade dos filhos deixa de ser subsidiária e passa a ser solidária, mas não há alteração da responsabilidade dos pais.
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É possível a emancipação voluntária pelo tutor?
Não. Em se tratando de tutor, não é possível a emancipaçao voluntária, por não admitir a lei a renúncia pura e simples do múnus. Será necessária uma sentença judicial, por meio de um processo de jurisdição voluntária. Aliás, toda emancipação judicial diz respeito à emancipação do tutelado ou quando houver divergência dos pais.
112
No caso de casamento declarado nulo ou anulável, assim reconhecido, é mantida a emancipação?
Não. Volta a ser considerado incapaz, salvo o casamento putativo. Ou seja, se o nubente estava de boa-fé, a emancipação legal é mantida. Se o nubente estava de má-fé, a emancipação é desfeita.
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As emancipações causais exigem homologação judicial?
Nenhum caso exige homologação judicial, inclusive no caso de economia própria. Porém, vai haver uma dificuldade de comprovação, especialmente no caso da economia própria. Por isso, é possível a obtenção de uma tutela declaratória (e não homologação ou autorização).
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O que signfica dizer que os direitos de personalidade são absolutos?
Significa que, tal qual os direitos reais, são oponíveis erga omnes. Não significa que não possam ser relativizados.
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As pessoas jurídicas possuem direitos de personalidade?
Número 286 Enunciado Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos. OCC diz, apenas, que se aplicam às pj, no que couber, os direitos de personalidade.
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Nos termos da jurisprudência do STJ, pessoa jurídica de direito público pode sofrer dano moral por lesão à sua imagem?
Pode, como ocorre, por exemplo, nos casos de fraudes praticadas por servidores, quando a credibilidade da instituição for atingida e o dano reflexo à coletividade for evidente. O que o STJ não admite é a fixação de indenização nos casos em que os supostos danos à imagem são decorrentes do exercício da liberdade de expressão, como por meio da pessoa que expressa uma opinião desfavorável a determinado ente.
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A indisponibilidade dos direitos fundamentais é absoluta ou relativa?
É relativa, porque a lei pode excepcionar, prevendo a possibilidade de renúncia ou transmissão dos direitos de personalidade. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Ex.: direitos de imagem, doação de órgãos, etc., Porém, a doutrina admite a limitação voluntária de direitos de personalidade, ainda que não prevista expressamente em lei, desde que observadas algumas condições, como a parcialidade e temporariedade da renúncia. enunciado 4: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. enunciado 139: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
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Falecendo a parte, autora ou ré, a sucessão se dará pelo espólio ou herdeiros?
Espólio - se se tratar de obrigação patrimonial. Herdeiros - se se tratar de uma relação extrapatrimonial, como ação de reconhecimento de paternidade.
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A reparação de lesão a direito de personalidade pode ser pleiteada pelos herdeiros?
Sim, independentemente de já ter sido proposta ou não a demanda... Ou seja, o direito transmite-se e pode ser exercido: súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
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O morto pode sofrer lesão a direito de personalidade? Quem pode pleitear a reparação? Os direitos de imagem são mais amplos ou mais restritos?
Morto não sofre lesão a direito de personalidade, ou seja, não sofre dano moral. No caso de falecido, podem pleitear os lesados indiretos, ou seja, aqueles que mantinham algum vínculo com o falecido. O art. 12 é aplicado a qualquer direito de personalidae, que não o de imagem: cônjuge/comp, ascendentes e descendentes e os** colaterais até o 4° grau. ** o art. 20 trata dos lesados indiretos para fins de direito de imagem: cônjuge/companheiro, ascendentes ou descendentes. Nos direitos de imagem, a legitimidade é mais restrita.
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O uso da imagem sem autorização caracteriza dano moral in re ipsa?
Depende. Se for com finalidade comercial ou lucrativa, tem-se o dano moral in re ipsa. Se, porém, a utilização da imagem tiver finalidade diversa, a condenação ao pagamento de dano moral depende da "comprovação" da lesão a direito de personalidade. E se se tratar de pessoa jurídica? É relevante? súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fi ns econômicos ou comerciais. súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.. A sim devolução indevida do cheque sem fundos também gera dano moral (388 do STJ).
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Pessoa jurídica pode sofrer dano moral in re ipsa?
Segundo a jurisprudência do STJ, o dano não pode ser in re ipsa para pessoa jurídica, impondo-se, sempre, a análise de cada caso. não se deve admitir que o dano moral se pessoa jurídica seja configura in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. De todo modo, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SUMULA 385/STJ. LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. - Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes. - Aplicação da Súmula 385/STJ é limitada temporalmente, nos termos do § 1º do art. 43 do CDC. - Recurso especial improvido. (REsp 1.414.725/PR, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 11/11/2016)
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É correto dizer que, se o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido do próprio fato, é irrelevante a sua comprovação?
Não, porque a comprovação da extensão do dano, se ocorrer, poderá ser relevante para o valor da indenização.
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Se o dano moral é in re ipsa, a parte adversa pode comprar que, em verdade, não ocorreu dano?
Sim, porque o dano moral in re ipsa diz respeito a uma presunção relativa de ocorrÊncia de dano moral, diante de deterinado fato.
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Qual a teoria que justifica a existência da pessoa jurídica no Brasil? Há 3 teorias.
Corrente negativista: nega a existência da pessoa jurídica, que seria um condomínio ou um patrimônio coletivo. Não é aplicada no Brasil. Corrente afirmativista: admite a existênca da pessoa jurídica, com sua autonomia e consequências jurídicas daí decorrentes. 1) teoria da ficção (savigny): pj existe, mas é pura e simplesmente fruto da técnica do direito; 2) teoria da relaidade objetiva ou organicista (bevilacqua): a pj existe, mas não pela técnica do direito, mas porque é um organismo social vivo; 3) realidade técnica (ferrara): a pessoa jurídica existe porque é uma técnica do direito e porque tem atuação social;
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Sobre as associações civis, dê um exemplo comum de associação. Qual a regra sobre a destinação de patrimônio de uma associação?
São comuns, por exemplo, associações civis destinadas a promover atividades recreativas por seus associados, que ofereçam, por exemplo, acesso a locais para natação. No caso de extinção da associação, o saldo líquido deve ser destinado a outra entidade também sem fins lucrativos, que tenha objeto semelhante, admitindo-se, porém, a indenização das contribuições dos associações, atualizada monetariamente. Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1 o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2 o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
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O que significa que uma associação tem finalidade externa?
Significa que a sua finalidade é de interesse social, desenvolvendo atividades filantrópicas. O objeto da associação pode ser interno - promoção de um interesse dos associados, diverso do lucro - ou externo - promoção de um interesse social. Perceba que o objeto das fundações é sempre externo, mesmo porque não há associados a serem beneficiados pela sua atuação.
128
Qual é o principal fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica?
Abuso de direito.
129
A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica possui um requisito subjetivo e um objetivo, quais são eles?
O objetivo é o dano, ou seja, a insuficiÊncia patrimonial. O subjetivo diz respeito ao comportamento da sociedade ou do sócio, ao exercício abusivo do direito, consistente no desvio de finalidade** ou confusão patrimonial**.
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É possível a desconsideração da personalidade jurídica de ofício?
Não. A lei exige requerimento da parte ou do MP.
131
O encerramento irregular da pessoa jurídica justifica, por si só, a desconsideração da personalidae jurídica?
Não. A súmula 435 do CTn trata de responsabilidade tributária. Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, devem ser demonstrados os dois requisitos.
132
O que é a desconsideração indireta da personalidade jurídica? E a desconsideração expansiva?
É a desconsideração da pessoa jurídica para alcançar a pessoa jurídica controladora. A desconsideração expansiva é a realizada para ir além de pessoas interpostas e alcançar os reais responsáveis.
133
Qual é o efeito da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
Haverá a ampliação subjetiva da demanda, porque não há a exclusão do devedor formal.
134
Como se classificam os bens imóveis?
Os bens imóveis podem ser divididos em quatro grupos: 1) bens imóveis por natureza: são aqueles naturalmente integrados ao solo; 2) bens imóveis por acessão física ou industrial: é o que foi incorporado ao solo por atuação humana. Ex.: casa. 3) bens imóveis por acessão intelectual: são as pertenças. Não se incorporam ao solo, mas são utilizadas com ele, como um veículo de uma fazenda. 4) bens imóveis por determinação legal.
135
Exige-se vênia conjugal para cessão de quota hereditária?
Sim, exceto no regime de separação absoluta de bens. Art. 1.647, I.
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O que é pessoa natural?
Pessoa natural é o ser humano, independentemente de adjetivação.
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O que é personalidade/personalidade civil/personalidade jurídica?
É a aptidão genérica, reconhecida a toda e qualquer pessoa, para ser titular de direitos e assunção de deveres na ordem civil.
138
Qual a diferença entre neomorto e natimorto?
O neomorto nasceu, respirou e morreu. Possui dois registros, como as pessoas em geral. O natimorto nasceu morto, sem respirar em qualquer momento. Possui apenas um registro, no livro C - auxiliar.
139
A morte extingue os direitos de personalidade?
Não. prevalece o entendimento doutrinário de que os direitos de personalidade se projetam para após a morte de seu titular. EFICÁCIA POST MORTEM DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. Ex.: protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes realizada post mortem. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO APÓS A MORTE DO USUÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFICÁCIA POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À IMAGEM DO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Propositura de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo espólio e pela viúva. 3. Legitimidade ativa da viúva tanto para o pedido declaratório como para o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem do falecido marido, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil. 4. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois a personalidade do "de cujus" se encerrara com seu óbito, tendo sido o contrato celebrado posteriormente. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. Restabelecimento dos comandos da sentença acerca da indenização por dano moral. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1209474 SP 2010/0148220-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2013)
140
existe morte civil ou fictícia no nosso sistema?
Não. A doutrina diz que feriria a dignidade da pessoa humana. Existem resquícios, porém, que dizem respeito à exclusão da sucessão.
141
Na decretação de morte presumida sem prévia declaração de ausência, qual o requisito procedimental? Quando se considera ocorrida a morte?
É o esgotamento de todas as buscas e averiguações. A data da morte é fixada pelo juiz, na sentença, a partir da data provável.
142
Qual o prazo para abertura da sucessão provisória?
CC Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Existe doutrina, como Flávio Tartuce, que defende ter o art. 26 do CC sido tacitamente revogado pelo art. 745 do CPC: Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. **§ 1º Findo o prazo previsto no edital**, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.
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Quais os requisitos para abertura da sucessão definitiva do ausente?
10 anos da sentença de sucessão provisória ou desaparecido com mais de 80 anos e 5 datam suas últimas notícias. a idade é verificada na atualidade, não precisa ser no desaparecimento (art. 38). STJ: a hipótese de sucessão do art. 38 é autônoma e independe de sucessão provisória.
144
Para que se aplique a regra da comoriência, é preciso que os óbitos digam respeito a um mesmo contexto fático ou basta que sejam contemporâneos sem ser possível que o Juiz defina qual ocorreu primeiro? É preciso que sejam sucessores?
Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem **na mesma ocasião**, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Prevalece a interpretação de que "na mesma ocasião" diz respeito a um requisito objetivo temporal, apenas. O CC, ao tratar da comoriência, refere a pessoas que sejam sucessores entre si.
145
A quais espécies de morte pode ser aplicada a comoriência?
Aplica-se não apenas à morte real, mas também à presumida (enunciado 645 do CJF).
146
pacto marciano conceito/sin cabimento
147
Como se classificam os bens móveis?
1) bens móveis por natureza: tudo aquilo que pode ser removido sem prejuízo à sua natureza ou finalidade, movendo-se por si mesmos ou por terceiros. 2) bens móveis por antecipação: diz respeito a bens que integram imóveis, mas estão na iminência de serem removidos. São aqueles que por vontade humana podem ser mobilizados, atendendo sua finalidade econômica. Estes são bens aderentes a imóveis que depois de separados atendem a finalidade a que se destinam se tornam bens imóveis. Exemplo: frutas, lenhas, colheita pendente. Os bens móveis por antecipação ligam-se intimamente com o penhor rural. 3) bens móveis por determinação legal: é o exemplo de direitos reais sobre bens móveis e direitos pessoais. São bens imateriais, mas o legislador determina que sejam considerados como móveis. Outro exemplo são os direitos autorais.
148
Exige-se vênia conjugal para a locação de bem imóvel urbano?
Depende. Se a locação durar mais de 10 anos, sim, conforme lei 8245. Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
149
No que consiste a legitimação?
Diz respeito à capacidade civil determinados atos. A ausência de legitimação pode ser suprível (como no caso de venda de ascendente a descendente) ou não (como no caso de venda de bens do tutelado ao tutor).
150
O promitente comprador de unidade autônoma de condomínio edilício de contrato ainda não registrado, mas já ocorrida a imissão na posse, responde pelo pagamento das quotas condominiais? e o promitente vendedor?
Sim. O que atrai a obrigação do pagamento é a relação material, posse sobre o imóvel, e não o registro do contrato. Assim, se já houve a imissão na posse e o condomínio tem ciência inequívoca, os valores somente podem ser exigidos do promitente comprador, e não do promitente vendedor. a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
151
No que consiste o tu quoque?
Significa que a parte que viola uma norma não pode posteriormente invocá-la em benefício próprio. ex.: menor que oculta sua condição. art. 180 do CC.
152
O viciado em jogo pode ser enquadrado como relativamente incapaz?
Sim, com base no art. 4°, IV, do CC - pródigo.
153
Na interdição por prodigalidade, qual a extensão da assistÊncia do curador?
A interdição do pródigo alcança apenas os atos de disposição patrimonial.
154
O pródigo precisa da assistência do curador para se casar? QUal o regime de bens aplicado ao pródigo? O pródigo pode adotar o regime de comunhão universal?
Não, porque o casamento é ato existencial e não de disposição patrimonial. Quanto ao regime de bens, aplica-se a regra geral, de modo que é o de comunhão parcial. Não há previsão legal da aplicação do regime de separação obrigatória. É possível a adoção do regime de comunhão universal, por pacto antenupcial. Porém, todo pacto antenupcial celebrado por pródigo deve ser assinado também pelo seu curador
155
Quem possui legitimidae para requerer a emancipação judicial? o tutor pode?
A legitimidade recai apenas sobre o tutelado. O tutor será apenas ouvido e não pode requerer a emancipação, porque a tutela é um múnus público.
156
O menor emancipado pode atender aos requisitos para obter habilitação para dirigir? E para consumir bebidas alcoólicas?
Não. A capacidade de fato não é requisito nesses casos, mas a idade mínima de 18 anos.
157
Na hipótese de emancipação, os pais respondem civilmente pelos atos praticados pelos emancipados?
Depende da modalidade de emancipação. na emancipação convencional, os pais respondem **solidariamente** pelos atos praticados. Na emancipação legal, é afastada a responsabilidade dos pais.
158
O que é estado civil?
É o conjunto de qualidades que individualizam a pessoa no meio social. Político, familiar e individual.
159
O que são ações de estado?
São ações que toquem, direta ou indiretamente, o estado civil de uma pessoa.Ex.: ação de reconhecimento de paternidade, ação de naturalização, ação de redesignação sexual, ação de interdição, etc.
160
A emancipação legal deve ser objeto de registro ou averbaação?
Nenhum. A emancipação legal ocorre de pleno direito. a emancipação convencional e judicial, porém, devem ser registradas.
161
O que é domicílio aparente ou ocasional?
É o lugar em que a pessoa for encontrada.
162
Quem tem domicílio necessário/obrigatório/compulsório?
IN SE MI MAR + preso
163
Qual o domicílio do preso provisório?
O que não está cumprindo sentneça possui domicílio voluntário, apenas.
164
Os direitos de personalidade podem sofrer limitação voluntária?
Explicar diferença entre a literalidade da lei e o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. Dispõe o art. 11 do CC que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos de personalidade não podem sofrer limitação voluntária. Porém, há entendimentos em sentido contrário. Enunciado 4 do CJF: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. Enunciado 139 do CJF: os direitos da personalidade podem sofrer limitações, **ainda que não especificamente previstas em lei**, não podendo ser exeridos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
165
Se a pessoa, em vida, manifesta sua vontade de doar seus órgãos para após a morte, mas a família quer o contrário, qual vontade prevalece?
Número 277 Enunciado O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, **determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares**, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
166
O que é pseudônimo?
É um nome utilizado no exercício de atividade profissional.
167
Sobre o parcelamento do solo urbano. Quais as duas espécies de parcelamento não regulares?
Parcelamento irregular: passou pelo rito de aprovação, mas não foi executado e implementado em conformidade. Faço o plano e não cumpro. Parcelamento clandestino: sequer passou pela aprovação. O setor público sequer tomou conhecimento de que haveria um parcelamento do solo.
168
Qual a diferença entre loteamento e desmembramento do solo?
Em ambas as espécies há o parcelamento do solo. Porém, apenas no loteamente há a formação de áreas públicas: novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
169
Como a imagem de uma pessoa pode ser dividida?
Imagem retrato (é a aparência) imagem atributo: qualidades imateriais da pessoa voz
170
Viola direito de personalidade a fiscalização de e-mail corporativo pelo empregador?
Não. O empregador está exercendo regularmente um direito.
171
É legítima a divulgação de mensagens divulgadas pelo whatsapp.
Como regra, a divulgação é vedada em respeito ao sigilo das comunicações, pois as mensagens são enviadas em um ambiente privado.
172
Qual regramento é aplicável subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária?
As regras previstas para as associações.
173
Associações. A qualidade de associado pode ser transmitida?
Como regra, é intransmissível. Porém, o estatuto pode dispor em sentido contrário.
174
Quais as fases de criação de uma fundação?
1) dotação especial de bens livres: é a fase de separação de bens, que é feita por escritura pública ou testamento; deverá apontar a finalidade e a solução caso os bens sejam insuficientes à sua consecução (se de outro modo não dispuser o instituidor, os bens serão encaminhados à associação com a mesma finalidade); 2) elaboração do estatuto: não é o ato constitutivo, como ocorre com as associações, mas sim a escritura pública ou testamento. O estatuto traz as regras gerais da fundação. A elaboração do estatuto pode ser direta - o próprio instituidor se reserva à tarefa de elaborá-lo - ou indireta/fiduciária - em que o encargo é confiado a um terceiro; 3) aprovação dos estatutos pela autoridade competente, que é o MPE, que faz a veladura das fundações (art. 66); 4) registro dos atos constitutivos (escritura pública ou testamento).
175
Quais os requisitos para a alteração de estatuto de fundação?
1) deliberação por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; 2) não desvirtuar a finalidade ou contrariar seu fim (PERCEBA QUE A FINALIDADE JAMAIS PODE SER ALTERADA); 3) aprovação do parquet no prazo máximo de 45 dias. Em caso de não manifestação ou negativa, o Juiz poderá supri-la a requerimento do interessado.
176
desconsideração da personalidade jurídica. teoria menor. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada para alcançar patrimônio de administrador não sócio?
Não. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (administrador não sócio). STJ. 3ª Turma. REsp 1862557/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/6/2021. STJ. 4ª Turma. REsp 1860333-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/10/2022 (Info 754).
177
parcelamento do solo urbano. Quais são os 4 elementos da infra-estrutura básica de área declarada por lei como de interesse social?
vias de circulação, escoamento pluvial, soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica circular, bem como abastecimento de água potável. DIspensa: iluminação pública e energia elétrica pública.
178
No que consiste o loteamento de acesso controlado?
É um loteamento em que o ingresso de pedestres e condutores de veículos não residentes À ÁREA PÚBLICA só pode ocorrer mediante sua identificação.
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6766. Qual é a área mínima dos lotes e quais as exceções?
125m². Exceções: os Estados ou Municípios podem estabelecer áreas superiores; a área poderá ser inferior quando o lote seja destinado a habitação de interesse social (HIS).
180
6766. Para quais casos é prevista área non aedificandi e qual sua extensão?
181
6766. Em que casos o parcelamento do solo urbano depende de consentimento do Estado?
182
6766. Se o incorporador negocia os imóveis sem registrar a incorporação, tem-se a nulidade do contrato?
A negociação das unidades somente pode ocorrer depois de fazer o registro do memorial de incorporação A fim de garantir maior segurança aos contratantes, o incorporador somente poderá negociar as unidades autônomas depois de arquivar, no Cartório de Registro de Imóveis competente, os documentos elencados na lei. Vale dizer, enquanto não registrado o memorial de incorporação, o incorporador não está autorizado a comercializar as unidades autônomas futuras. A incorporação imobiliária envolve a promessa de venda de uma coisa futura, composta por edificações erguidas em um único terreno, sobre as quais haverá titularidade exclusiva da unidade ocupada pelo adquirente, mas compartilhada a propriedade do terreno com os demais adquirentes, em regime de condomínio. É obrigação legal do incorporador levar a registro, na matrícula do imóvel a ser incorporado, o memorial de incorporação a fim de gerar segurança jurídica às relações que envolvam o bem, de modo que, enquanto não registrado o memorial, não se pode comercializar as unidades autônomas futuras. O incorporador poderá ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes das unidades autônomas quando, sem justa causa, paralisar as obras por mais de 30 dias ou retardar-lhes excessivamente o andamento. Contudo, para que haja a adjudicação compulsória do imóvel pelos adquirentes é imprescindível a formalização da incorporação, mediante o registro do memorial na matrícula do imóvel. No caso concreto, o STJ afirmou que não seria possível a adjudicação do imóvel, porque o memorial de incorporação não foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e a comercialização dos bens se deu por pessoa que não possuía sequer uma perspectiva de aquisição do domínio do terreno. Vale ressaltar, contudo, que o descumprimento da obrigação de registro do memorial de incorporação pelo incorporador não implica a invalidade ou nulidade do contrato de compromisso de compra e venda, pois este gera efeitos obrigacionais entre as partes e, até mesmo, contra terceiros. Assim, a melhor solução à espécie é, afirmando a validade das promessas de compra e venda, rescindir os contratos e reconhecer a responsabilidade da suposta incorporadora pelas perdas e danos suportados pelos adquirentes em decorrência do descaso e oportunismo perpetrados por ela. STJ. 3ª Turma REsp 1770095-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/05/2022 (Info 736).
183
A hipoteca de um avião ou navio é bem imóvel ou móvel?
Direito real sobre bem móvel é, também, bem móvel.
184
Como se classificam os animais, doutrinariamente?
Embora o Código Civil confira aos animais a natureza jurídica de bem móvel (semovente), esta compreensão, sobretudo em relação a animais de estimação, os quais se destinam ao preenchimento de necessidades humanas emocionais e afetivas, devem ser considerados seres senciente, com capacidade de manifestar sentimentos.
185
Quais são os bens infungíveis?
São os bens imóveis e os móveis insubstituíveis.
186
Conceitue frutos e dê exemplos.
Frutos são utilizados que nascem e renascem, podendo ser extraídos sem a diminuição da coisa principal. Ex.: juros e aluguéis. Os rendimentos em geral são frutos civis.
187
Ar-condicionado de uma casa é pertença? E os aparelhos de adaptação para condução veicular? E o equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão?
Sim, por não constituir parte integrante. Conforme o art. 93: “Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Sendo pertença e não uma benfeitoria necessária, poderá, portanto, ser retirado do imóvel. Quanto as demais benfeitorias, como o piso do banheiro, estas são benfeitorias necessárias (Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”), devendo, portanto, integrar o bem. Aparelho de adaptação veicular a deficientes físicos foi considerado pertença no REsp 1.305.183. também foi considerado pertença o equipamento de monitoriamento de caminhão, no REsp 1.667.227.
188
Conceitue benfeitorias. Tributos se enquadram no conceito? Como se distinguem as necessárias, das úteis e das voluptuárias?
São obras ou despesas realizadas com a finalidade de conservação, melhoramento ou embelezamento da coisa. Não se enquadram no conceito os acréscimos sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. A jurisprudência dá uma ampla aplicação do conceito, alcançando todas despesas para tais finalidades, relativas à coisa, incluindo os tributos sobre ela incidentes, que são benfeitorias necessárias. As suas espécies se dão pelo critério da essencialidade. As voluptuárias são para o embelezamento ou mero deleite. Ex.: construção de uma piscina em uma residência. Porém, a mesma obra ou despesa pode se enquadrar em espécies diversas, conforme o contexto. Se a piscina for em uma escola, não será voluptuária.
189
É possível que uma despesa ou obra seja benfeitoria e pertença concomitantemente?
Não, porque a pertença não pode ser parte integrante, enquanto a benfeitoria sempre o é.
190
para fins de aplicação do art. 108 do CC, qual é o valor do imóvel? o atribuído pelas partes ou pelo Fisco?
Existe enunciado de direito civil que dispõe ser o valor atribuído pelas partes. Porém, o STJ já entendeu que o valor a ser considerado é o da avaliação pelo Fisco. Enunciado 289 do CJF: O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária. Precedente do STJ: O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes. Obs: está superado o Enunciado 289 das Jornadas de Direito Civil do CJF. STJ. 4ª Turma. REsp 1099480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562).
191
O que é um negócio jurídico puro e simples?
É aquele que não apresenta elementos acidentes. Não apresenta termo, condição ou encargo.
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O que é uma condição perplexa?
As condições contraditórias , também chamadas de perplexas ou incompreensíveis, são aquelas que privam de todo o efeito o negócio jurídico celebrado, ou seja, são aquelas contraditórias em seus próprios termos que privam o negócio jurídico de efeitos. São condições ilícitas.
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qual a distinção entre termo e condição, quanto à sua ORIGEM?
a condição é sempre originada da vontade das partes, mas o termo pode ser decorrente da vontade das partes ou da lei (ex.: testamento).
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NJ. No dolo de terceiro, admite-se a anulação do negócio? E no caso da coação?
Depende. Se a outra parte sabia ou deveria saber do erro, é anulável o negócio;do contrário, não o é, ressalvado o direito de obter a reparação do dano em face do terceiro que induziu o erro. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. O mesmo raciocínio é aplicável à coação praticada por terceiro. Se o beneficiário sabia, é anulável; em caso contrário, não sendo anulado, tem direito à reparação a vítima.