civil Flashcards

1
Q

casamento e UE. qual o critério utilizado pelo STJ para distinguir o concubinato da União estável?

A

A jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que a distinção entre a união estável e o concubinato repousa na impossibilidade de este convolar-se em matrimônio, pela presença de algum impedimento matrimonial. Assim, a pessoa casada pode constituir concubinato apenas, mas não união estável paralela ao casamento (REsp 931.155/RS). O STF, no mesmo sentido, distingue com clareza o concubinato – no qual existe impedimento matrimonial – da união estável – inexistência de impedimento à sua convolação em matrimônio (RE 1.045.273). Por conta disso, a concubina não teria direito ao rateio de pensão do falecido, em concorrência com a esposa (RE 590.779).

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2
Q

A concubina pode pleitear alimentos? E rateio da pensão?
Pode figurar como beneficiária de seguro de vida?

A

Não tem direito a pensão por morte. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).
Não pode figurar como beneficiária de seguro de vida. A doutrina e a jurisprudência afirmam que é proibido que a concubina seja a beneficiária do seguro de vida. Essa conclusão é baseada em uma interpretação teleológica dos arts. 550 e 793 do Código Civil.
Vale ressaltar que essa interpretação existe desde o Código Civil de 1916.
Para o STJ, esse entendimento se harmoniza com o recente julgamento pelo STF do RE 1.045.273/SE, com repercussão geral reconhecida, no qual foi estabelecida a seguinte tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
STJ. 4ª Turma. REsp 1391954 - RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2022 (Info 731).
Em regra (quase absoluta), não faz jus a alimentos. O que a jurisprudência admite é a indenização pelos serviços domésticos prestados. Porém, em caso muito excepcional, o STJ já admitiu a fixação de alimentos (relação de mais de 40 anos, alimentanda septuagenária, etc.).

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3
Q

Quais são os requisitos da União Estável?

A

São requisitos da União estável:
1) estabilidade: o tempo é fato relevante, mas não é possível estabelecer um prazo mínimo. É possível a utilização de elementos acidentais na verificação da existência de estabilidade, como o nascimento de filhos, tempo de duração longo, coabitação, reconhecimento social da união, apresentação em órgãos do Estado da situação fática etc. ajudam a estabelecer se a união tem estabilidade.
2) publicidade: é a União não secreta, com apresentação da posse do Estado de casado. É mais ou menos o mesmo que ocorre na posse de estado de filho. Ou seja, perante a sociedade aqueles dois eram “casados”. Evidente que publicidade não significa que as pessoas têm de informar a união aos demais ou postar diariamente fotos nas redes sociais. Publicidade é apenas o reverso da privacidade, ou seja, a união extrapola “os limites do lar”. a publicidade é para as pessoas próximas;
3) continuidade: não pode haver lapsos temporais longos;
4) objetivo de constituir família.

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4
Q

No que usucapião, união estável e filiação socioafetiva tem em comum?

A

São casos em que a faticidade - posse do estado - prevalece sobre a juridicidade.

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5
Q

Qual a distinção entre a União estável e o “namoro qualfiicado”?

A

No namoro qualificado, o propósito de constituir família é futuro, ainda que haja coabitação.
Com base nisso, o STJ decidiu que um casal de namorados que morou juntos e que depois resolveu se casar, não vivia em união estável se o objetivo deles era apenas o de constituir uma família no futuro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1454643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

A doutrina aponta a seguinte diferença entre o namoro qualificado e a união estável:

“(…) o namoro qualificado apresenta a maioria dos requisitos também presentes na união estável. Trata-se, na prática, da relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm o objetivo de constituir família. Por esse motivo é tão difícil, na prática, encontrar as diferenças entre a união estável e o namoro qualificado. Muito embora as semelhanças existentes ente ambos, o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família - presente na união estável e ausente no namoro qualificado. (…)

Assim, para a constituição da união estável, o casal deve manifestar a sua vontade de constituir família, vivendo nesse sentido como se casado fosse. Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro etc.

No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.” (MALUF, Carlos Alberto Dabus; MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 371-374).

No namoro qualificado, as partes fazem planos de uma família para o futuro.

Na união estável, as partes já estão vivendo uma família.

Vale ressaltar que as partes, embora pudessem, não quiseram fazer o instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Isso é a clara manifestação de vontade das partes de que não tinham uma união estável e de que, a partir do casamento (e não antes), é que desejavam constituir a sua própria família.

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6
Q

Quais são os casos de impedimento para casar?
quais são os casos em que o casamento é anulável?
Quais são as causas suspensivas do casamento e qual seu efeito?

A

parentesco ou quem praticou homicídio, consumado ou tentado, contra cônjuge ou companheiro do pretenso nubente. Ainda, está impedido de casar quem for casado.
O único impedimento que não se aplica integralmente à União estável diz respeito ao casamento, quando houver separação de fato.

Já a anulabilidade do casamento ocorre em vícios relacionados à idade, vício de consentimento e por incompetência da autoridade.
Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1 o . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

As causas suspensivas do casamento diz respeito aos casos em que, para resguardar eventuais direitos patrimoniais de terceiros, a lei impõe o regime de separação de bens. São os casos:

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

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7
Q

As causas de impedimento, anulabilidade e suspensão previstas para o casamento são aplicáveis à União estável?

A

Sim, no que for cabível.

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8
Q

É correto afirmar que a decisão proferida pelo STF, relativamente à posição sucessória do companheiro supérstite, implicou sua equiparação absoluta ao cônjuge?

A

Não. Apenas as questões relativas à solidariedade familiar são resolvidas pela equiparação. É possível que a maior formalidade do casamento, porém, justifique tratamento diverso.
ENUNCIADO 641 DO CJF: Enunciado
A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.
Exemplo: o entendimento majoritário é de que a presunção de filiação aplica-se apenas ao casamento, mas não à união estável.

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9
Q

é possível a dissolução extrajudicial da UE? quais requisitos?

A

CPC. Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

A alteração havida vem na contramão da desjudicialização pretendida. Isso porque as uniões estáveis consensuais eram dissolvidas extrajudicialmente, mesmo nos casos em que existiam filhos incapazes ou nascituro. A razão é óbvia. Se a união é fática, tanto sua criação quanto sua extinção são fáticas, sendo que a forma escrita se adota apenas por opção dos companheiros.

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10
Q

É possível a dissolução de casamento por escritura pública quando houver filhos menores ou incapazes?

A

Número
571

Enunciado
Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.

Justificativa
A Lei n. 11.441/2007 prevê que somente é permitido aos cônjuges fazer uso da escritura pública de separação judicial ou divórcio se não houver interesses de menores ou incapazes. Entretanto, entendemos que, se os interesses dos menores ou incapazes forem atendidos ou resguardados em outro processo judicial, é permitido aos cônjuges dissolver o vínculo matrimonial, inclusive com a partilha de bens e o uso do nome, sem que afete o direito ou interesse dos menores ou incapazes. A Lei n. 11.441/2007 é uma importante inovação legislativa porque representa novo paradigma, o da desjudicialização, para as hipóteses e cláusulas em que há acordo entre os cônjuges. Se há acordo quanto ao divórcio e se os interesses dos menores estão resguardados em lide judicial específica, não há por que objetar o procedimento simples, rápido, desjudicializado, que desafoga o Judiciário e dá resposta mais rápida às questões eminentemente pessoais. Ao Judiciário será requerido somente o que remanescer da lide, sem que haja acordo, como também aqueles que contenham direitos e interesses dos menores ou incapazes.

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11
Q

Por ocasião da dissolução de União Estável ou casamento, é possível que o juiz fixe o dirieto à visitação semanal de animal de estimação?
O regime de guarda pode ser aplicado a animais?
E alimentos?

A

Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal.
Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1713167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).

Isso não significa, porém, que deva ser aplicado o regime de guarda. Não é possível aplicar o instituto da guarda para animais de estimação

A guarda, instituto de direito de família, não pode ser simples e diretamente aplicado para animais de estimação. Isso porque a guarda envolve não apenas direitos, mas também deveres do guardião para a pessoa sob guarda.

Logo, considerar que é possível falar em guarda de animais, seria o mesmo que reconhecer que eles são sujeitos de direito.

Assim, não é possível equiparar a posse de animais com a guarda de filhos. Os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo “não humanos” e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes das nossas.

A guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).
ALIMENTOS: o STJ já decidiu que não cabe a fixação de alimentos, especialmente no caso em que o demandado deixou de figurar como coproprietário do animal. As despesas arcadas por um deles, se existente o condomínio, podem ser ressarcidas pela metade, com fundamento nas normas de condomínio (prazo prescricional de 3 anos).

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12
Q

No caso da adoção, para quais efeitos subsistem os vínculos para com a família biológica?

A

Apenas para fins de impedimento ao matrimônio.

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13
Q

É possível o casamento avuncular?

A

A despeito dos entendimentos doutrinários divergentes, prevalece que o Decreto-Lei 3.200/1941 não foi, nessa parte, tacitamente revogado, permitindo o casamento avuncular sob algumas condições.

Enunciado 98
O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

No mesmo sentido, precedente do STJ: REsp 1.330.023/RN

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14
Q

No caso de homicídio por dolo eventual, aplica-se o impedimento ao matriônio?

A

Não, pois o dolo eventual do direito penal não é dolo no direito civil.

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15
Q

Para o casamento é preciso uma capacidade especial? Como ela é aferida?

A

A capacidade especial diz respeito à legitimidade para a prática de certos atos jurídicos, com requisitos específicos, para além dos exigidos para negócios jurídicos em geral. No casamento, a capacidade especial é verificada por meio da habilitação.

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16
Q

Quais são os casos em que se aplica o regime de separação legal de bens?

A

Quando presente causa suspensiva e quando os nubentes casarem mediante suprimento judicial ou, ainda, quando um dos nubentes for maior de 70 anos. Neste último caso, porém, é possível a adoção de regime diverso por escritura pública. Interpretação cfe dada pelo STF ao art. 1.641, II.
Vale ressaltar que a escritura pública que estipule ou modifique o regime de bens tem efeitos somente a partir da lavratura do ato, não retroagindo para alcançar patrimônio anterior à sua elaboração.

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17
Q

No que consiste o procedimento de habilitação para o casamento? É possível a dispensa de publicação dos proclamas?

A

O procedimento de habilitação para o casamento consiste, em síntese, na apresentação ao oficial do registro dos documentos para sua celebração, exposição pelo oficial acerca dos impedimentos e regime de bens e, ainda, publicação de edital - proclamas.
Em que pese a redação imprecisa do dispositivo, a dispensa é de observância do prazo legal dos proclamas e não de sua publicação, que sempre deve ocorrer, sem exceção.

V Jornada de Direito Civil – Enunciado 513

O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo.

O registro da habilitação pode ser impugnado pelo oficial, o MP ou terceiro, caso em que será submetido o requerimento à apreciação do juiz.

Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. (Renumerado do art. 69, pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Decorrido o prazo de 15 dias a contar da afixação do edital no Registro Civil, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do MP, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos, consoante o §3º do art. 67 da LRP. Nesse caso, expede-se a certidão de habilitação, na forma do art. 67 da LRP e do art. 1.531 do CC/2002.

A certidão de habilitação é válida por 90 dias, contados de sua emissão.

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18
Q

Quais os requisitos para que o casamento religioso produza efeitos civis?

A

Deve observar todos os previstos para o casamento civil, inclusive em relação à habilitação prévia.
o casamento religioso, para produzir efeitos civis, deve ser apresentado também em 90 dias.
Passado o prazo, ainda é possível o registro civil do casamento religioso, mas após novo procedimento de habilitação.
A mesma solução - habilitação posterior + registro - é cabível quando o casamento religioso é celebrado sem habilitação prévia.
Em todos os casos, o registro civil produz efeitos retroativamente à celebração do casamento religioso.

Não há qualquer óbice ao reconhecimento de efeitos civis ao casamento realizado diante da autoridade religiosa que for, desde as mais tradicionais como o pastor de uma Igreja Evangélica, ou o rabino do Judaísmo, até as religiões afro-brasileiras, como o pai ou mãe de santo do Candomblé, ou mesmo religiões menos ortodoxas, como o Mestre Jedi do Jediísmo ou Jedaísmo.

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19
Q

quando o casamento nulo é qualificado como putativo?
É possível que o casamento nulo não putativo produza efeitos perante terceiros?
Quais as hipóteses de nulidade do casamento?

A

Para que o casamento nulo seja qualificado como putativo, é preciso que pelo menos um dos cônjuges esteja de boa-fé.
mesmo o casamento nulo não putativo produzirá efeitos perante terceiros de boa-fé, como, por exemplo, em relação à prole (aplicar-se-á a presunção de paternidade).
Na atualidade, todas as hipóteses de nulidade do casamento dizem respeito à inobservância de regras de impedimento.

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20
Q

Qual a peculiaridade do mandato para casar, relativamente à revogação?

A

O ato de revogação produz efeitos imediatos, independentemente da ciência pelo mandatário ou terceiro. O mandante, porém, responde por perdas e danos.
Realizado o casamento após a revogação, este será anulável em 180 dias, salvo se sobrevier coabitação.

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21
Q

Qual a diferença entre casamento e sociedade conjugal?
Subsiste ou foi extinta a figura da separação judicial?

A

O casamento é o vínculo matrimonial e compreende a sociedade conjugal.
A sociedade conjugal diz respeito aos direitos e deveres relativos ao casamento.
É possível a cessação da sociedade conjugal sem a dissolução do casamento, pela separação judicial. Nesse caso, não há alteração dos efeitos perante terceiros (ex.: impedimento para casar).
A dissolução do casamento ocorre ou pelo divórcio ou pela morte.
Não há sociedade conjugal sem casamento.
ainda é possível, na atualidade, a separação judicial, se assim quiserem os cônjuges.REsp 1.247.098

Enunciado 514 da V Jornada de Direito Civil: “A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.

Enunciado 515: Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
Enunciado 516: Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.

PORÉM, O STF FIXOU O ENTENDIMENTO VINCULANTE DE QUE A SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO SUBSISTE COMO FIGURA AUTÔNOMA NO DIREITO BRASILEIRO:
Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.
Tese fixada: Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).
STF. Plenário RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão - Tema 1053) (Info 1116).

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22
Q

É correto afirmar que a separação de fato prolongada pode ser considerada causa de cessação da sociedade conjugal? Cite duas consequÊncias.

A

Mesmo não estando prevista no rol do art. 1.571, a separação de fato muito prolongada, ou por tempo razoável, também pode ser considerada como causa de dissolução da sociedade conjugal e, em assim sendo, não impede a fluência do prazo prescricional da pretensão de partilha de bens de ex-cônjuges.

O intérprete nem sempre deve se apegar somente à literalidade do texto da lei, necessitando também, ao realizar o seu juízo de hermenêutica, perquirir a finalidade da norma, ou seja, a sua razão de ser e o bem jurídico que ela visa proteger, nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. É necessário, portanto, ter uma visão holográfica.
Além da prescrição, a dissolução da sociedade conjugal também é relevante para o regime de bens. A mancomunhão é cessada com a dissolução da sociedade conjugal.

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23
Q

Hoje, qual o prazo mínimo para que seja requerida a separação judicial? E o divócio após separação de fato.

A

Os prazos mínimos para separação judicial e divórcio não foram recepcionados pela EC 66/2010, que não fixou prazo mínimo para o divórcio.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”(NR)

É importante observar que, nos termos do entendimento vinculante do STF, a separação judicial não mais subsiste como figura autônoma no direito brasileiro.
Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.
Tese fixada: Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).
STF. Plenário RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão - Tema 1053) (Info 1116).

24
Q

para o divórcio extrajudicial é imprescindível que as partes estejam representadas por adv.? Pode ser adv. comum?

A

Obrigatoriamente, as partes devem estar assistidas por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Ressalte-se, ainda, que o divórcio extrajudicial consensual pode ser realizado na Defensoria Pública, e a depender do caso, se não houver necessidade de homologação judicial, constitui título executivo extrajudicial, por força do art. 784, inc. IV, do CPC/2015.

25
Q

É possível o divórcio post mortem?
Caso hipotético: Pedro e Regina foram casados há mais de 30 anos e tinham três filhos adultos. Em 2021, Pedro ingressou com ação de divórcio. Regina foi citada e concordou com o pedido de divórcio e, em sua resposta à ação, solicitou que o divórcio fosse decretado antecipadamente, independentemente da conclusão da partilha dos bens.
Enquanto o processo de divórcio ainda estava em tramitação, Regina faleceu.
Pedro apresentou um pedido ao juiz para que o processo de divórcio fosse extinto sem resolução do mérito, argumentando que a morte de Regina encerrava automaticamente o casamento e que o divórcio não poderia mais ser decretado.
Os filhos de Regina, por outro lado, se habilitaram no processo como herdeiros e pleitearam a continuação do divórcio post mortem, com base na manifestação inequívoca de vontade de Regina em vida de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Argumentaram que a vontade expressada por Regina de se divorciar deveria ser respeitada e que o divórcio deveria ser decretado mesmo após seu falecimento, para preservar os efeitos legais e patrimoniais decorrentes dessa decisão.

A

O STJ negou o pedido de Pedro e afirmou que é possível o divórcio post mortem neste caso.
A EC 66/2010 simplificou o processo de divórcio ao eliminar requisitos temporais e outras condições, tornando-o um direito potestativo.
É necessário preservar a autonomia privada dos cônjuges. A vontade do cônjuge falecido em se divorciar foi manifestada claramente durante o processo e, portanto, deve ser respeitada e validada mesmo após a morte, assegurando que os efeitos legais e desejados do divórcio sejam preservados.
Os herdeiros do cônjuge falecido são considerados legítimos para continuar o processo de divórcio post mortem, garantindo que a vontade expressa pelo falecido seja honrada e que os efeitos do divórcio, incluindo os patrimoniais e sucessórios, sejam efetivados.
Assim, é possível decretar o divórcio mesmo após a morte de um dos cônjuges, desde que haja evidências claras de que ambos os cônjuges desejavam essa dissolução antes da morte.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.022.649-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/5/2024 (Info 815).
Demais disso, é importante frisar que o divórcio independe da partilha de bens.

26
Q

É possível que um dos divorciados deva a outro aluguel antes da formalização da partilha?

A

Sim, desde que definido por meio inequívoco a forma de divisão dos bens, como fixada em sentença.
Na separação e no divórcio, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.

27
Q

É possível que os nubentes criem regimes de bens atípicos, como, por exemplo, pela combinação dos regimes de bens previstos no Código Civil?
No que consiste a regra da indivisibilidade do regime de bens?

A

Sim. Número
331

Enunciado
O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.

A opção por regime misto será feita conforme a conveniência do casal. Assim, podemos eu e minha esposa estabelecer a vigência da comunhão universal de bens entre nós, salvo no caso de direito hereditário. Assim, se parente meu falece e eu recebo uma herança, esse direito hereditário é meu bem particular; se parente dela falece e ela recebe herança, esse direito hereditário é bem particular dela. Outro exemplo é a assunção de regime de separação de bens para os bens imóveis e de comunhão parcial de bens para os bens móveis. As opções são muitas.

O que não se admite, porém, é a aplicação de regimes diversos para cada um dos cônjuges. Ex.: separação legal para os bens imóveis no nome de um cônjuge e comunhão universal para os bens no nome do outro (regra da indivisibilidade do regime de bens).

28
Q

É possível a alteração do regime de bens na constância do casamento ou UE?

A

Sim, mas por decisão judicial, devidamente constatada a justificativa, e com eficácia ex tunc, a contar do trânsito em julgado.
É vedado ao oficial promover a alteração do regime de bens. O procedimento é judicial e exige a apresentação de justo motifivo (não é por mera liberalidade).
O STJ (REsp 1.119.462), nesse sentido, entende que esse justo motivo é bastante geral, não cabendo ao julgador “esquadrinhar indevidamente a intimidade dos consortes”. Se o casal tem divergência sobre um negócio que pode acarretar prejuízo para o patrimônio comum, a alteração para o regime da separação de bens é justo motivo, por exemplo.
para que seja deferido, basta verificar o magistrado que a alteração do regime de bens não é motivada por fins ilícitos.

Para o casamento, é indispensável ação judicial; para a UE, basta escritura pública (para alterar, escritura pública; para definir inicialmente, contrato escrito).Em qualquer caso, os efeitos são ex nunc (a contar do trânsito em julgado ou da lavratura da escritura pública).

29
Q

Qual o prazo para que o cônjuge que não anuiu com negócio - quando a vênia era indispensável - promova a anulação do ato?

A

Dois anos, a contar do término da sociedade conjugal. Em se tratando de herdeiro do cônjuge,** o prazo é contado de seu falecimento**.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

30
Q

A vênia conjugal é exigível para a aposição de aval?

A

O Enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil prevê que o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. O STJ (REsp 1.526.560), por sua vez, estabelece que se exige outorga conjugal para o aval nos títulos de crédito, mas somente para os títulos atípicos, regidos pelo CC/2002, sendo desnecessário para os títulos de crédito típicos regidos por leis especiais.

Nos títulos cambiais típicos, o aval pode ser concedido independentemente da vênia conjugal.

31
Q

A falta de aval para fiança, quando exigível, atrai qual consequênia?

A

Nos termos da súmula 332 do STJ, é a ineficácia total da garantia.
Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

32
Q

A vênia é exigível para os casos de União estável?

A

Se o terceiro estava de boa-fé - ou seja, se não podia ter ciÊncia da união estável, não. A sua oponibilidade a terceiros pressupõe publicidade, que existe, em princípio, apenas no casamento, de caráter solene.
REsp 1.299.866/DF.
O art. 1.647, I do CC prevê que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Se duas pessoas vivem em união estável, é como se elas fossem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC).
Para a 3ª Turma do STJ, a regra do art. 1.647, I, do CC, pode ser aplicada à união estável, desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes a respeito da existência dessa união estável.
Se um imóvel foi alienado pelo companheiro sem a anuência de sua companheira, a anulação dessa alienação somente será possível se no registro de imóveis onde está inscrito o bem houvesse a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) de que o proprietário daquele imóvel vive em união estável.
Se não houver essa averbação no registro imobiliário e se não existir nenhuma outra prova de que o adquirente do apartamento estava de má-fé, deve-se presumir que o comprador estava de boa-fé, preservando, assim, a alienação realizada, em nome da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé.
Em suma: a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.
STJ. 3ª Turma REsp 1424275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

33
Q

Qual o sentido da expressão “instrumentos de profissão” no regime de bens? E no caso de impenhorabilidade?

A

No contexto do regime de bens, instrumentos de profissão são aqueles próprios, ou seja, os instrumentos cujo uso necessariamente está adistrito ao exercício de determinado ofício, como bisturis, táxis, etc. Os bens que podem ou não serem utilizados no exercício de profissão, como computadores, são partilháveis, em princípio.
Quando se trata de impenhorabilidade, não importa que o instrumento seja próprio ou impróprio, bastando a demonstração de que é utilizado no exercício de determinado ofício, como o veículo utilizado pelo vendedor.

34
Q

O contrato de convivência (análogo do pacto antenupacial) depende de escritura pública?

A

Não. É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública.
Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública.
STJ. 3ª Turma REsp 1459597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595).

A distinção entre a forma do pacto antenupcial e do contrato de convivência decorre de disposições literais do CC, que exige, para este, apenas contrato escrito.
Confira o art. 1.725 do CC:

Art. 1.725. Na união estável, salvo* contrato escrito* entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

35
Q

Qual a principal diferença entre o regime de separação legal e o regime de comunhão parcial de bens?

A

Nos termos da súmula 377 do STF, “no regime de separação legal de bens, os bens adquiridos durante o casamento devem ser comunicados”.
Para que haja a comunicação, porém, é imprescindível a prova do esforço comum, não podendo ser presumida (EREsp 1.623.858).

36
Q

Na venda de bem imóvel de ascendente a descendente, é necessário o consentimento do cônjuge se o casamento tiver sido celebrado sob o da separação convencional?

A

Sim, porque o art. 496 excepciona, apenas, o casamento sob regime de separação legal.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

37
Q

quais são as hipóteses de presunção da morte? 4

A

1) mediante prévia decretação de ausência, quando a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva (após 10 anos da abertura da sucessão provisória);
2) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (inc. i do art. 7º), como nos casos de acidentes aéreos no mar, desaparecido durante uma nevasca numa expedição de montanhismo, um jornalista em uma zona de distúrbio civil;
3) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até **dois anos após o término da guerra (inc. II do art. 7º);
4) no caso de pessoas d
esaparecidas entre 02/09/1961 a 05/10/1988 (Regime Militar de exceção vigente no país, incluindo período pré-Golpe e pós-Golpe), sem notícias delas, detidas por agentes públicos, envolvidas em atividades políticas ou acusadas de participar dessas atividades** (Lei nº. 9.140/1995).

38
Q

Quando é cabível a declaração de ausência? 3

A

Quando a pessoa:
1) desaparece de seu domicílio
2) sem deixar notícias
3) e sem procurador constituído, ou quando o mandato se extinguir ou se insuficientes os poderes (o mandato não possui um prazo legal máximo de validade).

39
Q

Qual o procedimento de decretação de ausência, até que haja a abertura da sucessão definitiva?
3 fases; legitimidade para requerer; ordem de preferência para curadoria.

A

São 3 fases: fase da curadoria; sucessão provisória e sucessão definitiva.
A curadoria pode ser instaurada tão logo verificada a ausência. É um procedimento judicial, que pode ser requerido por qualquer interessado ou pelo MP. O juiz, verificando a ausência, nomeará curador e determinará a publicação de editais.
Ordem de preferência para figurar como curador: cônjuge, não separado judicialmente nem de fato há mais de dois anos; pais; e descendentes. A ordem é de obserVância relativa: é possível a inversão, mas o juiz precisa fundamentar. Não havendo qualquer dos mencionados, o juiz nomeará curador.
sucessão provisória: cabível após 1 ano da nomeação de curador, se não deixou procurador, ou 3 anos, se tiver deixado.
Sendo declarada a sucessão provisória, procede-se, após o seu trânsito em julgado, à abertura do testamento, inventário e partilha. Requeirmento de qualquer interessado ou MP. A sentença, porém, só produzirá efeitos depois de 180 dias de sua publicação na imprensa. Os sucessores serão imitidos na posse desde que prestarem penhoras ou hipotecas, em valores equivalentes aos dos bens recebidos. Não possuindo recursos, o bem será administrado pelo curador ou por outro herdeiro que possa prestar caução real. Exceção: os ascendentes, descendentes e cônjuge, uma vez provada a qualidade de herdeiros, receberão a posse provisória independentemente de garantia real.
Titularidade dos frutos: os ascendentes, descendente e cônjuge poderão ficar com todos os frutos; os demais, com metade, e capitalizar a outra metade, prestando contas anuais. Se injustificada a ausência, perderá sua parte dos frutos.

40
Q

A comoriência sempre vai afastar efeitos hereditários entre os comorientes?

A

Embora o CC não estabeleça exceção, a jurisprudência tem admitido em alguns casos, em que se faz possível o direito de representação.
Detalhe: o próprio CC coloca o critério da comoriência como subsidiário - ou seja, só vai ser aplicado se, de fato, não for possível definir quem morreu primeiro, pois sua aplicação pode resultar em situações injustas. Assim, a jurisprudencia tem admitido apenas para cônjuges comorientes. Nos demais casos, aplica-se o direito de representação, se possível.
Veja-se:
Número
610

Enunciado
Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.

Justificativa
Parece claro que o direito de representação é concedido aos filhos de herdeiros pré-mortos. Nasce, no entanto, a dúvida se o direito de representação deve ser concedido aos filhos do herdeiro que falece simultaneamente ao autor da herança, em casos de comoriência. Maioria da doutrina não tem admitido o direito de representação, mas a jurisprudência tem se mostrado no sentido de concedê-lo aos filhos de herdeiros mortos em comoriência. Da leitura do art. 1851 do Código Civil, vê-se a possibilidade de se reconhecer o direito de representação em casos de comoriência, uma vez que o artigo não faz menção à necessidade de pré-morte, estabelecendo apenas que os parentes do falecido podem suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse. Significa então, que ele pode ter morrido conjuntamente com o autor da herança, não havendo necessidade de ter morrido antes. Não reconhecer o direito de representação aos filhos de herdeiro falecido em concomitância com o autor da herança gera uma situação de verdadeira injustiça.

41
Q

o registro da curatela provisória ou da interdição tem eficácia declaratória ou constitutiva?

A

Constitutiva. Inclusive, o registro da curatela provisória (sim, é registro) é condição para assinatura do termo. Enquanto não registrada a curatela, o curador não pode sequer assumir o encargo nos autos de interdição.

Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.

42
Q

Quando se abre a suspensão nos casos de morte presumida?

A

No momento em que é presumida a morte, por decisão judicial.
Além disso, não deixe de se atentar para a aplicação dessa regra em se tratando de presunção de morte com prévia decretação de ausência (art. 6º) e presunção de morte sem prévia decretação se ausência (art. 7º). No caso de ausência, a saisine se aplica apenas quando houver a abertura da sucessão definitiva, momento no qual se presume a morte do ausente. Já no caso da presunção de morte direta, a saisine se aplica no momento no qual faz a presunção, judicialmente.

43
Q

Como é calculado o valor da legítima dos herdeiros?

A

o art. 1.847 coloca que se calcula a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

44
Q

É possível que o testador grave a legítima?
Se for gravada com incomunicabilidade, a cláusula subsiste com a morte do herdeiro?
Se for gravado por inalienabilidade, pode o beneficiário testar a respeito desse bem?

A

Sim. Desde que haja justa causa, o testador pode gravar os bens da legítima com inalienabilidade, incomunicabilidade e/ou impenhorabilidade.
É importante ter em mente: a clásula desaparece com a morte do beneficiário. É possível extrair daí duas consequências.
Segundo o STJ, a cláusula de incomunicabilidade, que pode ser inserida pelo doador quando do benefício, se extingue com a morte do donatário. Assim, ela pode ser oposta quando do divórcio (em vida), mas não quando da sucessão, pelo que o cônjuge, herdeiro necessário, receberá o bem em questão (REsp 1.552.553/RJ).
A segunda consequência é que o bem gravado por inalienabilidade por ser testado pelo seu titular (REsp 1641549-RJ).

45
Q

herança. Significa a aceitação tácita da herança o pedido de abertura e inventário e de arrolamento de bens, com regularização processual por meio da nomeação de adv.?

A

Sim. Os atos que não implicam aceitação tácita estão descritos no CC, como os encargos com funeral e administração provisória dos bens, ou mesmo a cessão em favor dos demais herdeiros.
O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança.
Assim, se depois de constituir advogado e pedir a abertura de inventário, a pessoa morre, os herdeiros desta não poderão renunciar à herança porque já houve aceitação tácita.
A aceitação da herança (expressa ou tácita) torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irrevogável e irretratável.
STJ. 3ª Turma REsp 1622331-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/11/2016 (Info 593).

46
Q

É possível que a renúncia à herança prejudique os credores do herdeiro?

A

Não. A renúncia à herança é reputada ineficaz em relação aos credores do herdeiro renunciante, que poderão habilitar-se no prazo de 30 dias da renúncia. Pagas as dívidas, prevalece a renúncia em relação ao remanescente.

47
Q

É possível aceitar uma parte da herança?
É possível aceitar legado e não herançe e vice-versa?

A

A aceitação ou renúncia a herança são indivisíveis, não podendo recair sobre determinados bens nem sobre determinada fração ideal.
Porém, é possível a aceitação apenas de legal ou apenas da herança.
Isso vale também para quando um herdeiro faz jus a dois quinhões hereditários distintos: como o que faz jus à legítima e tbm recebeu herança por testamento. Nesse caso, pode renunciar a uma e não a outra.

48
Q

O que acontece se o herdeiro falece antes de aceitar ou renunciar à herança?

A

Os seus herdeiros, que aceitarem a herança, poderão também deliberar sobre a aceitação da primeira.
Se o herdeiro morre antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada (art. 1.809). Nesse caso, os herdeiros do herdeiro têm duas heranças para aceitar ou renunciar, a primeira, do ascendente em primeiro grau, e a segunda, do ascendente em segundo grau (os netos têm direito à herança do avô falecido e do pai, que faleceu antes de aceitar). Segundo o parágrafo único, os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar à primeira.

49
Q

Herança. havendo concorrência entre cônjuge e filhos, se um filho renunciar à herança, a sua parcela vai ser repartida entre os filhos ou entre estes e o cônjuge? São classes distintas.

A

O entendimento doutrinário majoritário é de que a renúncia aproveita à ordem de sucessão, ainda que composta por classes distintas.
Número
575

Enunciado
Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

Justificativa
Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.

50
Q

Quais são os requisitos do direito real de habitação? Qual instituto sucedeu?

A

O usufruto vidual era um instituto previsto no art. 1.611, § 1º do Código Civil de 1916, nos seguintes termos:
Art. 1.611 (…) § 1º O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus.
O objetivo era garantir um mínimo necessário ao cônjuge que não tinha direito à herança do falecido.
Na interpretação teleológica do instituto, não faz jus ao usufruto legal a que alude o art. 1.611, § 1º, do Código Civil revogado, a viúva meeira. Isso porque ela já foi contemplada com parcela significativa do patrimônio, afastando a necessidade econômica autorizativa da benesse.
No caso concreto, o STJ negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual porque a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens. Além disso, já tinha havido a separação de corpos, ocorrida dois anos antes do falecimento.
Obs: o Código Civil de 2002 não previu o usufruto vidual, porém, em compensação, estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (art. 1.831), sem as restrições então previstas. Além disso, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1280102-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/10/2020 (Info 681).

O único requisito legal para assegurar** o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal seja o único daquela natureza a inventariar**. Ou seja, que dentro do monte mor deixado pelo falecido exista apenas um único imóvel que serviu de residência familiar.

51
Q

Quais são as formas de exclusão da sucessão?

A

Indignidade, que alcança todos os sucessores, independe da vontade do falecido, mas de decisão judicial.
E a deserdação, que diz respeito apenas aos herdeiros necessários e é feita por testamento (que deverá ser confirmado judicialmente).
Não se confunde com a legitimidade para suceder. A pena de exclusão da herança corresponde a uma reprimenda de fundo moral, de cunho subjetivo, ao passo que a ilegitimidade tem cunho objetivo.

52
Q

Sucessão. Quais são as hipóteses de indignidade?
Quem tem legitimidade para propor a ação de erepção? qual o prazo?
É possível a dispensa da ação de erepção?
É possível que o indigno volte a figurar como sucessor?

A

1) Homicídio, tentado ou consumado, contra o autor da herança, cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente.;
2) crime contra a honra, tentado ou consumado, contra o autor da herança ou seu cônjuge;
3) tiver, por violência ou fraude, embaraçado o exercício da vontade quanto à disposição dos bens por ato de última vontade do falecido (não se aplica ao cônjuge).

para todas as hipóteses, exige-se o dolo. Homicídio culposo não atrai a incidência de deserdação.

**A INDIGNIDADE E EXCLUSÃO DA SUCESSÃO NÃO OCORRE DE PLENO DIREITO. **
A ação de erepção pode ser proposta por qualquer sucessor, ou mesmo pelo MP. Prazo de quatro anos, contado da abertura da sucessão.
dispensa da ação de erepção: Em quaisquer casos de indignidade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno. Ou seja, conforme o art. 1.815-A, se já fixada na seara penal a causa de indignidade e houve trânsito em julgado, desnecessária a sentença prevista no caput do art. 1.815.

Reabilitação do indigno: é possível que o autor da herança reabilite o indigno, afastando expressamente essa condição, por testamento ou outro ao autêntico. Se não houver reabilitação, mas o autor prever herança ou legdo no testamento, o indigno fará jus apenas à parcela prevista por ato de vontade (ou seja, para que o indigno seja reabilitado, não basta que o indigno seja beneficiado por testamento).

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

53
Q

Qual a consequência da exclusão da sucessão, relativamente aos herdeiros do excluído?

A

Os efeitos da exclusão são pessoais (art. 1.816), preservando os direitos dos herdeiros do herdeiro excluído. Assim, os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

54
Q

SUCESSÃO. Realizada a deserdação em testamento, esta depende de outros atos?
É possível a reabilitação dos deserdado?

A

Sim. Não basta a sua previsão testamentária. É preciso que, em 4 anos contados da abertura da sucessão, seja proposta uma ação de confirmação da deserdação, em que os demais herdeiros deverão comprovar a justa causa.
VALE LEMBRAR: TODA EXCLUSÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO DEPENDE DE RATIFICAÇÃO JUDICIAL.
A reabilitação do indigno, no caso de deserdação, também é possível (se foi excluído por ato de vontade e se até a indignidade comporta). Pode-se “re-herdar” o deserdado de maneira expressa (reabilitação expressa, por testamento posterior ao de deserdação ou por escritura pública) ou de maneira tática (reabilitação tácita, quando o indigno é contemplado em testamento posterior, conhecida a causa de indignidade).

55
Q

É possível a criação de novas hipóteses de exclusão da sucessão pela analogia?

A

Não, porque é uma exceção ao direito de os herdeiros receberem a legítima.
Segundo a literatura, o rol das causas de afastamento é taxativo. A jurisprudência, inclusive não admite analogia e nem sequer interpretação extensiva, de modo que há quase interpretação literal. Isso não significa, porém, que não haja espaço para interpretação. O STJ (REsp 1.938.984) entende, por exemplo, que a causa do art. 1.814, inc. I, que trata da prática de crime doloso, inclui também a prática de ato análogo ao homicídio, doloso e consumado, previsto no ECA. Assim, adolescente que assassina os pais deve ser excluído da sucessão, mesmo que a esfera penal não classifique sua conduta como crime, porque o sentido da norma penal e civil é distinto. A interpretação teleológica-finalística, porém, não pode abranger o dolo eventual.