civil Flashcards
casamento e UE. qual o critério utilizado pelo STJ para distinguir o concubinato da União estável?
A jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que a distinção entre a união estável e o concubinato repousa na impossibilidade de este convolar-se em matrimônio, pela presença de algum impedimento matrimonial. Assim, a pessoa casada pode constituir concubinato apenas, mas não união estável paralela ao casamento (REsp 931.155/RS). O STF, no mesmo sentido, distingue com clareza o concubinato – no qual existe impedimento matrimonial – da união estável – inexistência de impedimento à sua convolação em matrimônio (RE 1.045.273). Por conta disso, a concubina não teria direito ao rateio de pensão do falecido, em concorrência com a esposa (RE 590.779).
A concubina pode pleitear alimentos? E rateio da pensão?
Pode figurar como beneficiária de seguro de vida?
Não tem direito a pensão por morte. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).
Não pode figurar como beneficiária de seguro de vida. A doutrina e a jurisprudência afirmam que é proibido que a concubina seja a beneficiária do seguro de vida. Essa conclusão é baseada em uma interpretação teleológica dos arts. 550 e 793 do Código Civil.
Vale ressaltar que essa interpretação existe desde o Código Civil de 1916.
Para o STJ, esse entendimento se harmoniza com o recente julgamento pelo STF do RE 1.045.273/SE, com repercussão geral reconhecida, no qual foi estabelecida a seguinte tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
STJ. 4ª Turma. REsp 1391954 - RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2022 (Info 731).
Em regra (quase absoluta), não faz jus a alimentos. O que a jurisprudência admite é a indenização pelos serviços domésticos prestados. Porém, em caso muito excepcional, o STJ já admitiu a fixação de alimentos (relação de mais de 40 anos, alimentanda septuagenária, etc.).
Quais são os requisitos da União Estável?
São requisitos da União estável:
1) estabilidade: o tempo é fato relevante, mas não é possível estabelecer um prazo mínimo. É possível a utilização de elementos acidentais na verificação da existência de estabilidade, como o nascimento de filhos, tempo de duração longo, coabitação, reconhecimento social da união, apresentação em órgãos do Estado da situação fática etc. ajudam a estabelecer se a união tem estabilidade.
2) publicidade: é a União não secreta, com apresentação da posse do Estado de casado. É mais ou menos o mesmo que ocorre na posse de estado de filho. Ou seja, perante a sociedade aqueles dois eram “casados”. Evidente que publicidade não significa que as pessoas têm de informar a união aos demais ou postar diariamente fotos nas redes sociais. Publicidade é apenas o reverso da privacidade, ou seja, a união extrapola “os limites do lar”. a publicidade é para as pessoas próximas;
3) continuidade: não pode haver lapsos temporais longos;
4) objetivo de constituir família.
No que usucapião, união estável e filiação socioafetiva tem em comum?
São casos em que a faticidade - posse do estado - prevalece sobre a juridicidade.
Qual a distinção entre a União estável e o “namoro qualfiicado”?
No namoro qualificado, o propósito de constituir família é futuro, ainda que haja coabitação.
Com base nisso, o STJ decidiu que um casal de namorados que morou juntos e que depois resolveu se casar, não vivia em união estável se o objetivo deles era apenas o de constituir uma família no futuro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1454643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
A doutrina aponta a seguinte diferença entre o namoro qualificado e a união estável:
“(…) o namoro qualificado apresenta a maioria dos requisitos também presentes na união estável. Trata-se, na prática, da relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm o objetivo de constituir família. Por esse motivo é tão difícil, na prática, encontrar as diferenças entre a união estável e o namoro qualificado. Muito embora as semelhanças existentes ente ambos, o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família - presente na união estável e ausente no namoro qualificado. (…)
Assim, para a constituição da união estável, o casal deve manifestar a sua vontade de constituir família, vivendo nesse sentido como se casado fosse. Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro etc.
No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.” (MALUF, Carlos Alberto Dabus; MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 371-374).
No namoro qualificado, as partes fazem planos de uma família para o futuro.
Na união estável, as partes já estão vivendo uma família.
Vale ressaltar que as partes, embora pudessem, não quiseram fazer o instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Isso é a clara manifestação de vontade das partes de que não tinham uma união estável e de que, a partir do casamento (e não antes), é que desejavam constituir a sua própria família.
Quais são os casos de impedimento para casar?
quais são os casos em que o casamento é anulável?
Quais são as causas suspensivas do casamento e qual seu efeito?
parentesco ou quem praticou homicídio, consumado ou tentado, contra cônjuge ou companheiro do pretenso nubente. Ainda, está impedido de casar quem for casado.
O único impedimento que não se aplica integralmente à União estável diz respeito ao casamento, quando houver separação de fato.
Já a anulabilidade do casamento ocorre em vícios relacionados à idade, vício de consentimento e por incompetência da autoridade.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1 o . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
As causas suspensivas do casamento diz respeito aos casos em que, para resguardar eventuais direitos patrimoniais de terceiros, a lei impõe o regime de separação de bens. São os casos:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
As causas de impedimento, anulabilidade e suspensão previstas para o casamento são aplicáveis à União estável?
Sim, no que for cabível.
É correto afirmar que a decisão proferida pelo STF, relativamente à posição sucessória do companheiro supérstite, implicou sua equiparação absoluta ao cônjuge?
Não. Apenas as questões relativas à solidariedade familiar são resolvidas pela equiparação. É possível que a maior formalidade do casamento, porém, justifique tratamento diverso.
ENUNCIADO 641 DO CJF: Enunciado
A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.
Exemplo: o entendimento majoritário é de que a presunção de filiação aplica-se apenas ao casamento, mas não à união estável.
é possível a dissolução extrajudicial da UE? quais requisitos?
CPC. Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
A alteração havida vem na contramão da desjudicialização pretendida. Isso porque as uniões estáveis consensuais eram dissolvidas extrajudicialmente, mesmo nos casos em que existiam filhos incapazes ou nascituro. A razão é óbvia. Se a união é fática, tanto sua criação quanto sua extinção são fáticas, sendo que a forma escrita se adota apenas por opção dos companheiros.
É possível a dissolução de casamento por escritura pública quando houver filhos menores ou incapazes?
Número
571
Enunciado
Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
Justificativa
A Lei n. 11.441/2007 prevê que somente é permitido aos cônjuges fazer uso da escritura pública de separação judicial ou divórcio se não houver interesses de menores ou incapazes. Entretanto, entendemos que, se os interesses dos menores ou incapazes forem atendidos ou resguardados em outro processo judicial, é permitido aos cônjuges dissolver o vínculo matrimonial, inclusive com a partilha de bens e o uso do nome, sem que afete o direito ou interesse dos menores ou incapazes. A Lei n. 11.441/2007 é uma importante inovação legislativa porque representa novo paradigma, o da desjudicialização, para as hipóteses e cláusulas em que há acordo entre os cônjuges. Se há acordo quanto ao divórcio e se os interesses dos menores estão resguardados em lide judicial específica, não há por que objetar o procedimento simples, rápido, desjudicializado, que desafoga o Judiciário e dá resposta mais rápida às questões eminentemente pessoais. Ao Judiciário será requerido somente o que remanescer da lide, sem que haja acordo, como também aqueles que contenham direitos e interesses dos menores ou incapazes.
Por ocasião da dissolução de União Estável ou casamento, é possível que o juiz fixe o dirieto à visitação semanal de animal de estimação?
O regime de guarda pode ser aplicado a animais?
E alimentos?
Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal.
Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1713167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).
Isso não significa, porém, que deva ser aplicado o regime de guarda. Não é possível aplicar o instituto da guarda para animais de estimação
A guarda, instituto de direito de família, não pode ser simples e diretamente aplicado para animais de estimação. Isso porque a guarda envolve não apenas direitos, mas também deveres do guardião para a pessoa sob guarda.
Logo, considerar que é possível falar em guarda de animais, seria o mesmo que reconhecer que eles são sujeitos de direito.
Assim, não é possível equiparar a posse de animais com a guarda de filhos. Os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo “não humanos” e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes das nossas.
A guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).
ALIMENTOS: o STJ já decidiu que não cabe a fixação de alimentos, especialmente no caso em que o demandado deixou de figurar como coproprietário do animal. As despesas arcadas por um deles, se existente o condomínio, podem ser ressarcidas pela metade, com fundamento nas normas de condomínio (prazo prescricional de 3 anos).
No caso da adoção, para quais efeitos subsistem os vínculos para com a família biológica?
Apenas para fins de impedimento ao matrimônio.
É possível o casamento avuncular?
A despeito dos entendimentos doutrinários divergentes, prevalece que o Decreto-Lei 3.200/1941 não foi, nessa parte, tacitamente revogado, permitindo o casamento avuncular sob algumas condições.
Enunciado 98
O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.
No mesmo sentido, precedente do STJ: REsp 1.330.023/RN
No caso de homicídio por dolo eventual, aplica-se o impedimento ao matriônio?
Não, pois o dolo eventual do direito penal não é dolo no direito civil.
Para o casamento é preciso uma capacidade especial? Como ela é aferida?
A capacidade especial diz respeito à legitimidade para a prática de certos atos jurídicos, com requisitos específicos, para além dos exigidos para negócios jurídicos em geral. No casamento, a capacidade especial é verificada por meio da habilitação.
Quais são os casos em que se aplica o regime de separação legal de bens?
Quando presente causa suspensiva e quando os nubentes casarem mediante suprimento judicial ou, ainda, quando um dos nubentes for maior de 70 anos. Neste último caso, porém, é possível a adoção de regime diverso por escritura pública. Interpretação cfe dada pelo STF ao art. 1.641, II.
Vale ressaltar que a escritura pública que estipule ou modifique o regime de bens tem efeitos somente a partir da lavratura do ato, não retroagindo para alcançar patrimônio anterior à sua elaboração.
No que consiste o procedimento de habilitação para o casamento? É possível a dispensa de publicação dos proclamas?
O procedimento de habilitação para o casamento consiste, em síntese, na apresentação ao oficial do registro dos documentos para sua celebração, exposição pelo oficial acerca dos impedimentos e regime de bens e, ainda, publicação de edital - proclamas.
Em que pese a redação imprecisa do dispositivo, a dispensa é de observância do prazo legal dos proclamas e não de sua publicação, que sempre deve ocorrer, sem exceção.
V Jornada de Direito Civil – Enunciado 513
O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo.
O registro da habilitação pode ser impugnado pelo oficial, o MP ou terceiro, caso em que será submetido o requerimento à apreciação do juiz.
Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. (Renumerado do art. 69, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Decorrido o prazo de 15 dias a contar da afixação do edital no Registro Civil, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do MP, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos, consoante o §3º do art. 67 da LRP. Nesse caso, expede-se a certidão de habilitação, na forma do art. 67 da LRP e do art. 1.531 do CC/2002.
A certidão de habilitação é válida por 90 dias, contados de sua emissão.
Quais os requisitos para que o casamento religioso produza efeitos civis?
Deve observar todos os previstos para o casamento civil, inclusive em relação à habilitação prévia.
o casamento religioso, para produzir efeitos civis, deve ser apresentado também em 90 dias.
Passado o prazo, ainda é possível o registro civil do casamento religioso, mas após novo procedimento de habilitação.
A mesma solução - habilitação posterior + registro - é cabível quando o casamento religioso é celebrado sem habilitação prévia.
Em todos os casos, o registro civil produz efeitos retroativamente à celebração do casamento religioso.
Não há qualquer óbice ao reconhecimento de efeitos civis ao casamento realizado diante da autoridade religiosa que for, desde as mais tradicionais como o pastor de uma Igreja Evangélica, ou o rabino do Judaísmo, até as religiões afro-brasileiras, como o pai ou mãe de santo do Candomblé, ou mesmo religiões menos ortodoxas, como o Mestre Jedi do Jediísmo ou Jedaísmo.
quando o casamento nulo é qualificado como putativo?
É possível que o casamento nulo não putativo produza efeitos perante terceiros?
Quais as hipóteses de nulidade do casamento?
Para que o casamento nulo seja qualificado como putativo, é preciso que pelo menos um dos cônjuges esteja de boa-fé.
mesmo o casamento nulo não putativo produzirá efeitos perante terceiros de boa-fé, como, por exemplo, em relação à prole (aplicar-se-á a presunção de paternidade).
Na atualidade, todas as hipóteses de nulidade do casamento dizem respeito à inobservância de regras de impedimento.
Qual a peculiaridade do mandato para casar, relativamente à revogação?
O ato de revogação produz efeitos imediatos, independentemente da ciência pelo mandatário ou terceiro. O mandante, porém, responde por perdas e danos.
Realizado o casamento após a revogação, este será anulável em 180 dias, salvo se sobrevier coabitação.
Qual a diferença entre casamento e sociedade conjugal?
Subsiste ou foi extinta a figura da separação judicial?
O casamento é o vínculo matrimonial e compreende a sociedade conjugal.
A sociedade conjugal diz respeito aos direitos e deveres relativos ao casamento.
É possível a cessação da sociedade conjugal sem a dissolução do casamento, pela separação judicial. Nesse caso, não há alteração dos efeitos perante terceiros (ex.: impedimento para casar).
A dissolução do casamento ocorre ou pelo divórcio ou pela morte.
Não há sociedade conjugal sem casamento.
ainda é possível, na atualidade, a separação judicial, se assim quiserem os cônjuges.REsp 1.247.098
Enunciado 514 da V Jornada de Direito Civil: “A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.
Enunciado 515: Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
Enunciado 516: Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.
PORÉM, O STF FIXOU O ENTENDIMENTO VINCULANTE DE QUE A SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO SUBSISTE COMO FIGURA AUTÔNOMA NO DIREITO BRASILEIRO:
Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.
Tese fixada: Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).
STF. Plenário RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão - Tema 1053) (Info 1116).
É correto afirmar que a separação de fato prolongada pode ser considerada causa de cessação da sociedade conjugal? Cite duas consequÊncias.
Mesmo não estando prevista no rol do art. 1.571, a separação de fato muito prolongada, ou por tempo razoável, também pode ser considerada como causa de dissolução da sociedade conjugal e, em assim sendo, não impede a fluência do prazo prescricional da pretensão de partilha de bens de ex-cônjuges.
O intérprete nem sempre deve se apegar somente à literalidade do texto da lei, necessitando também, ao realizar o seu juízo de hermenêutica, perquirir a finalidade da norma, ou seja, a sua razão de ser e o bem jurídico que ela visa proteger, nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. É necessário, portanto, ter uma visão holográfica.
Além da prescrição, a dissolução da sociedade conjugal também é relevante para o regime de bens. A mancomunhão é cessada com a dissolução da sociedade conjugal.