Títulos de Crédito Flashcards
Nos títulos nominais com CLÁUSULA À ORDEM, o ato formal é o ENDOSSO
CLÁUSULA NÃO À ORDEM, o ato formal é a CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO.
Ordem de Pagamento - aplicável para LETRA DE CÂMBIO, CHEQUE E DUPLICATA
- SACADOR: Emite o título, ou seja, ordena o pagamento.
- SACADO: Contra quem o título é emitido.
- TOMADOR (OU BENEFICIÁRIO): Em favor de quem o título é emitido, ou seja, pessoa a quem o sacado deve pagar
Promessa de Pagamento - NOTA PROMISSÓRIA
- SACADOR OU PROMITENTE: Promete pagar determinada quantia.
- TOMADOR: Beneficiário da promessa que receberá o valor prometido.
Aceite
O ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna devedor principal da letra (aceitante).
O aceite é FACULTATIVO na letra de câmbio, porém IRRETRATÁVEL, sendo que
A RECUSA DO ACEITE implica o VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO
deve prevalecer, por presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor, a data posterior.
FATO DE ACHAR-SE A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO NÃO A DESNATURA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
A NOTA PROMISSÓRIA, AINDA QUE VINCULADA A CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO NÃO PERDE A SUA EXECUTORIEDADE
SÚMULA 233 STJ: O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DA CONTA CORRENTE NÃO É TÍTULO EXECUTIVO (teria que cobrar por ação monitória)
Prescrição da duplicata:
- 03 anos: Contra o devedor principal e avalistas, a contar do vencimento da duplicata;
- 01 ano: Contra codevedores e avalistas, a contar da data do protesto.
- 01 ano: Contra os coobrigados, a contar da data do pagamento.
Após o aceite, a duplicata perde sua natureza causal e passa ser regida pelos princípios da autonomia e abstração.
Assim, não poderá o sacado recusar o pagamento ao tomador com fundamento em inadimplemento parcial do negócio que deu origem ao título.
legislação cambiária VEDA o ENDOSSO PARCIAL ou LIMITADO a certo valor da dívida representada no título, bem como o ENDOSSO SUBORDINADO A ALGUMA CONDIÇÃO
caso em que esta será considerada não escrita.
SÚMULA 476 STJ: O ENDOSSATÁRIO DE TÍTULO DE CRÉDITO POR ENDOSSO-MANDATO SÓ RESPONDE POR DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO
SE EXTRAPOLAR OS PODERES DE MANDATÁRIO.
STJ já decidiu que o requerimento do cancelamento do protesto é ônus do devedor.
STJ: Depois de o título ter sido protestado, caso o devedor efetue a quitação da dívida, a responsabilidade por promover o cancelamento do protesto NÃO é do credor, mas do devedor ou qualquer outro interessado, bastando que faça prova do pagamento junto ao tabelionato de protesto.
No ato do protesto pela falta ou recusa do aceite
a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador. A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada à do sacado que aceita.
Entre as teorias relativas aos títulos de crédito, a legislação brasileira se vincula
ora à teoria da criação, ora à teoria da emissão, ora à teoria da declaração unilateral de vontade.
Título de crédito Nominativo: É aquele emitido em favor de pessoa que consta no registro do emitente.
Nominal: É aquele que identifica o beneficiário.