Teoria Geral da Constituição Flashcards
Qual a definição atribuída a Constituição?
Pacto fundante do ordenamento supremo de um povo, é um organismo aberto, vivo e em constante evolução.
Quais os 4 sentidos ou concepções de Constituição?
Sociológico, Político, Jurídico e Cultural
O sentido sociológico de Constituição foi pensado por ________________ em sua obra ___________.
Pensador: Ferdinand Lassalle
Obra: “Que é uma Constituição?”
Já o sentido político de Constituição foi pensado por ________________ em sua obra ___________.
Pensador: Carl Schmitt
Obra: “Teoria da Constituição”
O sentido jurídico de Constituição foi pensado por ________________ em sua obra ___________.
Pensador: Hans Kelsen
Obra: “Teoria Pura do Direito”
Por fim, o sentido cultural de Constituição foi pensado por dois principais doutrinadores e dita que:
É o sentido total, ou ideal, da Constituição. A teoria culturalista percebe a Constituição como realidade social, decisão política e norma suprema positivada.
A premissa do sentido sociológico é de que:
A constituição, por ressoar diretamente na vida das pessoas, situa-se no plano de ser e deveria corresponder à própria realidade social.
A premissa do sentido político é de que:
A constituição deve versar sobre normas para à construção do modelo de Estado; sobre a sua organização, a organização dos Poderes e sobre os direitos e garantias fundamentais
A premissa do sentido jurídico é a de que:
É um norma pura e suprema que está no plano do que deverá ser, o direito não poderia ser fruto da realidade social, mas sim fruto da vontade racional do homem.
O sentindo cultural nasce do sentido:
Total, ou ideal, da Constituição. A teoria culturalista percebe a Constituição como realidade social, decisão política e norma suprema positivada.
As Constituições são principalmente classificadas quanto (são 13 classificações):
Ao Conteúdo, à Forma, à Origem, à Estabilidade, à Extensão, à Elaboração, à Ideologia, à Essência, à Sistematização, à Finalidade, ao Sistema, ao Local de Elaboração e à Função.
Quanto ao conteúdo, as Constituições podem ser classificadas em?
Material e Formal
A Constituição Material é aquela que:
Versa somente sobre normas que intuem construir um modelo político de Estado.
Já a Constituição Formal é aquela que:
A preocupação é com a forma em Lei Fundamental; sendo incluído formalmente no texto constitucional, é norma constitucional. Independentemente do seu conteúdo.
A CF/88, quanto ao conteúdo, é classificada como?
Formal.
Há alguma mitigação na classificação quanto ao conteúdo da CF/88, em FORMAL?
Sim, a classificação é mitigada pela inclusão do §3º no Art 5º
Quanto à forma, as C’s podem ser classificadas em:
Escrita (Instrumentais) ou Não Escrita (Costumeiras)
As C’s escritas são aquelas que:
São um complexo de normas disciplinadas formalmente em um único documento exaustivo de todo o seu conteúdo.
As C’s não escritas são aquelas que:
pautada em textos esparsos, usos, costumes, conveções e na evolução da própria jusrisprudência.
Um exemplo de C Não-escrita:
Constituição da Inglaterra, pautada nos costumes.
Há algumas outra classificação doutrinária quanto à forma, menos reconhecida? Qual?
Sim. A de Paula Bonavides: Constituição Legal - Constituição escrita e que se apresenta esparsa ou fragmentada em textos.
Qual a classificação, quanto à forma, da CF/88?
Escrita
Há alguma mitigação da classificação quanto à forma, da CF/88, em escrita?
Sim, a classificação mitigada pela inclusão do §3º no Art 5º
Quanto a origem, as C’s podem ser classificadas em:
Promulgadas, Outorgada, Cesaristas ou Pactuadas.
As C’s promulgadas são aquelas que:
Contaram com a participação popular no processo de elaboração do Texto Supremo.
Quais C’s brasileiras são consideradas promulgadas:
1891, 1934, 1946 e 1988
As C’s outorgadas são as:
Impostas unilateralmente, não contam com a participação popular
As C’s brasileiras classificadas como outorgadas são as de:
1824, 1937, 1967 e a EC nº1/69
As C’s cesaristas são as:
Impostas por um ditador ou junta militar e, posteriormente, submetidas a aprovação popular - que visa, tão apenas, confirmar a vontade do detentor do poder.
As C’s pactuadas são as:
Que surgem por acordo entre duas forças políticas adversárias.
A CF/88 é classificada, quanto à origem, como:
Promulgada
Quanto à estabilidade, as C’s podem ser classificadas em:
Imutáveis, Fixas, Rígidas, Semirrígidas ou Flexível.
As C’s Imutáveis são aquelas que:
Não admitem alteração no seu texto. São Constituições que se pretendem eternas.
As C’s fixas são aquelas cuja:
A alteração depende da convocação do Poder Constituinte Originário. São Constituições silenciosas, visto que não estabelceram de modo expresso, o seu trâmite de reforma.
As C’s rígidas são aquelas que:
Permitem alterações em seu texto original por processo legislativo formal, mais complexo e dificultoso do que para modificação de demais normas infraconstitucionais.
Existem C’s, que devido a sua classificação quanto a estabilidade, são consideradas fadadas ao insucesso? Quais? Por quê?
As Imutáveis - porque não permitem acompanhar as mutações sociais;
As fixas - porque se torna improvável a convocação do Poder Constituinte Originário pelas inúmeras vezes que se fazem necessárias alterações
As C’s semirrígidas são aquelas que:
Parte das alterações dispensam formalidade e outra que clama e exige por esse formalismo.
As C’s flexíveis são aquelas que:
Normas constitucionais podem ser alteradas da mesma forma que outras leis infraconstitucionais.
Qual o entendimento que prevalece, sobre C’s flexíveis, em relação a normas constitucionais e infraconstitucionais? Há controle de Constitucionalidade?
Prevalece o entendimento doutrinário que há o desprezo da hierarquia normativa e, portanto, não poderá haver controle de constitucionalidade.
Qual a classificação da CF/88 quanto à Estabilidade:
Rígida
Quanto à Extensão, as C’s podem ser classificadas em:
Sintéticas e analíticas
As C’s sintéticas são aquelas que:
Não detalham os assuntos; limitam-se a tratar dos princípios básicos estruturantes do Estado.
Quais C’s duram mais, em relação à classificação quanto à extensão? Pq?
As sintéticas, conferem maior estabilidade ao corpo constitucional, já que seus preceitos conseguem se atualizar de forma mais eficaz.
As C’s analíticas são aquelas que:
São detalhistas, com previsões longas e prolixas; com textos demasiadamente extensos. Geralmente, tratam de assuntos que poderiam ter sido oxigenados em leis infraconstitucionais.
A classificação da CF/88 quanto à extensão é:
Analítica
Quanto a sua elaboração, as C’s podem ser classificadas em:
Dogmática e histórica
As C’s dogmáticas são aquelas que:
Fixam os principais dogmas do Estado, elaborados em um dado e determinado momento histórico, a partir de quando ela começa a viger.
Toda Constituição ______________ é necessariamente uma Constituição ________________.
Dogmática, escrita
As Constituições Históricas são aquelas:
Produto da lenta e contínua evolução histórica dos costumes e das tradições de um povo. Não são elaboradas em um dado e determinado momento histórico, portanto, não se sabe ao certo o início de suas vigências.
Toda Constituição Histórica é necessariamente uma Constituição__________________.
Não escrita
A CF/88 é classificada quanto sua elaboração como:
Dogmática
Quanto à ideologia, as C’s podem ser classificadas como:
ortodoxa ou eclética
As C’s ortodoxas são aquelas que:
Possuem uma única corrente ideológica.
As C’s ecléticas são aquelas que:
Possuem diversas correntes ideológicas; são plurais.
A CF/88 é considerada, quanto à sua ideologia, uma Constituição:
Eclética
Quanto à essência, as Constituições podem ser classificadas como:
Normativa, Semântica e Nominalista
As C’s normativas são aquelas que:
Além de juridicamente válida, está perfeitamente adaptada ao fato social, em total consonância e correspondência com o processo político.
As C’s normativas são vistas como:
Um valor jurídico
As C’s semânticas são aquelas que:
Visam manter o poder político nas mãos dos poucos que o detém; como mero instrumento das elites políticas, finalidade é a coação dos governados.
Por fim, as C’s nominalistas são aquelas que:
Embora juridicamente válida, não está perfeitamente adaptada ao fato social; a realidade e o processo político ainda não se conformam com as suas normas,
A classificação quanto à essência foi elaborada por quem?
Karl Lowenstein
Qual a finalidade da classificação por essência?
Identificar o grau de correspondência entre o texto constitucional e a realidade política do Estado
A CF/88 é classificada, quanto à essência, em?
Nominalista
Quanto à Sistematização, as C’s podem ser classificadas em:
Unitária ou variada
As C’s unitárias são aquelas:
Consolidadas em um único documento exaustivo de todo o seu conteúdo.
As C’s unitárias podem ser conhecidas como:
Codificadas ou reduzidas
Já as C’s variadas são aquelas cujos:
Preceitos encontram-se espalhados por vários documentos normativo; por várias leis constitucionais.
Outros nomes dados as C’s variadas são:
Não codificada ou legal.
A CF/88 é considerada, quanto à sua sistematização:
Unitária
Quanto à finalidade, a Constituição poderá ser classificada em:
Constituição-garantia, Constituição-balanço, Constituição-dirigente.
A Constituição-garantia é aquela que:
Visa garantir liberdade, limitando o poder, em prol da defesa dos direitos fundamentais dos indivíduos.
A Constituição-balanço é aquela que:
Faz um balanço de determinado período político. Concluído esse período, é necessário novo texto constitucional para espelhar o próximo.
As Constituições-garantia podem, ainda, serem nominadas como:
Constituição-negativa
A Constituição-dirigente é aquela cujo Texto Supremo:
Traz um direcionamento, um norte, à atuação dos governantes.
A CF/88 quanto à finalidade, poderá ser classificada como:
Dirigente.
Quanto ao sistema, as Constituições podem ser classificadas como:
Principiológicas ou Preceituais
As C’s principiológicas são aquelas que:
Predominam os princípios em detrimento as regras
As C’s Preceituais são aquelas que:
Predominam as regras em detrimento dos Princípios
A CF/88 pode ser classificada quanto ao seu sistema como:
Principiológica
Quanto ao local de sua elaboração, as C’s podem ser:
Hetero ou Auto Constituições
As heteroconstituições são aquelas que:
Foram elaboradas fora dos limites onde serão produzidos os seus efeitos.
São exemplos de Heteroconstituições:
Jamaica, Canadá, Austrália e Nova Zelândia
Já as autoconstituições são aquelas que?
Foram elaboradas internamente aos seus limites de produção de efeito.
A maioria das Constituições do Mundo são, quanto ao local de suas elaborações:
Autoconstituições
A CF/88, quanto ao local de sua elaboração pode ser classificada como:
Autoconstituição
Quanto à função, as C’s podem ser:
Provisórias ou Definitivas
As C’s provisórias são aquelas que:
Visam estabelecer a previsão de elaboração de uma nova constituição formal, bem como sua aprovação e o rompimento com o antigo ordenamento jurídico.
As C’s definitivas são aquelas que:
São o produto final do processo constituinte, a própria Constituição formal e são elaboradas sem definição prévia de extinção.
Quanto à sua função, a CF/88 é classificada como:
Definitiva