Teoria do Crime - Iter Criminis e Tentativa Flashcards

1
Q

Quais fases compõem o iter criminis?

A
  • Fase interna:
    • cogitação (é impunível)
  • Fase externa
    • preparção
    • execução
    • consumação
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Q

Diferencie desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior.

A

Desistência voluntária: O agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, mesmo tendo condições de continuar com o delito.

Arrependimento eficaz: O agente finaliza a execução do delito (ou seja, a tentativa é perfeita), mas impede que o resultado se produza por meio de atuação ativa e voluntária.

  • Em ambos os casos acima o agente não responde pela tentativa (causa de exclusão da tipicidade), mas tão somente pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior: o crime se consuma. No entanto, se for cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o agente repara o dano ou restitui a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, haverá diminuição da pena entre 1/3 a 2/3, a depender da celeridade e da voluntariedade na reparação ou restituição.

  • causa obrigatória de diminuição da pena
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3
Q

É admissível a tentativa em crime culposo?

A

Em regra, não.

Ocorre que a doutrina admite forma tentada na culpa imprópria, uma vez que se trata de verdadeiro dolo tratado como se culpa fosse, por motivos de política criminal.

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4
Q

Quais crimes não admitem a forma tentada?

A
  • Mnemônico: PAU COHC
    • Preterdolosos
    • de Atentado
    • Unissubsistentes
    • Crimes culposos (exceto culpa imprópria);
    • Omissivos próprios
    • Habituais
    • Contravenções
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5
Q

É possível o arrependimento posterior em crime praticado com violência?

A

Via de regra, NÃO.

No entanto a doutrina entende que é possível sua aplicação nos casos de violência culposa.

OBS: STJ entende que o benefício só se aplica aos crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais

Ademais, em casos de violência imprópria1 prevalece o entendimento de que é possível a aplicação do benefício.

<span>1- aquela praticada sem emprego de força física ou grave ameaça, mas que atinge a capacidade de resistência da vítima</span>

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6
Q

Em que fase da dosimetria da pena haverá a aplicação da diminuição advinda da tentativa?

A

Na terceira fase, eis que constitui causa obrigatória de diminuição da pena.

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7
Q

O que é tentativa imperfeita? Exemplifique.

A

É aquela em que o agente inicia a fase de execução do delito sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

Ex: “A” sai em busca de “B” para matá-lo, portando revólver com 6 balas. Ele efetua 3 disparos e, quando iria efetuar os demais, a polícia surge e ele foge. A vítima “B” sobrevive.

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8
Q

É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal?

A

Sim.

Nas exatas palavras do STF:

“É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

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9
Q

Qual a diferença do arrependimento posterior para a atenuante do art. 65, III, “b”, do CP?

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

A
  • O arrependimento posterior é uma causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3), previsto no art. 16 do CP, em que o agente repara o dano ou restitui a coisa voluntariamente até o recebimento da denúncia ou da queixa.
  • Já a atenuante genérica do art. 65, III, “b”, do CP pode se dar até antes do julgamento. Logo, se o agente reparar o dano depois de recebida a denúncia mas antes da sentença condenatória, incidirá a atenuante, e não o arrependimento posterior.
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10
Q

O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano?

A

Sim. Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).

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11
Q

Quando os atos de preparação serão puníveis?

A
  • quando incriminados de forma autônoma (crimes-obstáculo)
    • nesse caso o ato preparatório é tratado como verdadeiro ato de execução
  • atos preparatórios de terrorismo
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12
Q

Quais as principais teorias a respeito da distinção dos atos preparatórios, em regra, atípicos, de atos executórios, penalmente típicos?

A

a. Teoria subjetiva: não faz distinção entre atos preparatórios e executórios. Somente se importa com a vontade criminosa do autor. Tanto a fase de preparação quanto a fase de execução importam na punição do agente.
b. Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início da realização do tipo penal. É necessária a exteriorização de atos idôneos à produção de determinado resultado lesivo. A teorio objetiva se subdivide em:
b. 1) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal (preferida pela doutrina brasileira): o ato executório idôneo e suficiente para atingir o resultado é aquele que se inicia com a realização do verbo núcleo contido na figura criminosa.
b. 2) Teoria objetivo-material: o ato executório é aquele suficiente e idôneo para atingir o resultado e, também, os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, conforme critério do terceiro observador, ou seja pessoa alheia aos fatos (análise externa).
b. 3 Teoria objetivo-individual (ou subjetiva-objetiva) (preferida pela jurisprudência): o ato executório é aquele suficiente e idôneo para atingir o resultado englobando, também, os imediatamente anteriores ao início da realização do verbo núcleo do tipo, mas conforme o plano concreto do autor (análise do dolo). Preocupa-se com a prova do plano concreto do autor, independentemente da análise externa.
b. 4) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: os atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhes uma situação concreta de perigo, atos preparatórios são aqueles que não caracterizam afronta ao bem jurídico, que permanece inalterado, em estado de paz.

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13
Q

Quais as principais teorias sobre a punição do crime tentado?

A
  • Teoria subjetiva, voluntarística ou monista:
    • a punição da tentativa leva em consideração a vontade do criminoso (aspecto subjetivo do delito). Ou seja, pune-se a intenção de ter produzido o resultado da mesma forma que se esse tivesse ocorrido.
  • Teoria sintomática
    • fruto do Direito Penal do autor. Leva em consideração a periculosidade do agente, possibilitando a punição de atos preparatórios como tentativa
  • Teoria objetiva, realística ou dualista
    • Fundamenta a punição em razão do risco criado para o bem jurídico, partindo de premissas objetivas.
  • Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva
    • Fundamenta a punição da tentativa a partit do momento em que a conduta quebrar as expectativas normativas.
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14
Q

Como se dá a punição ao crime tentado em nosso ordenamento pátrio? Qual a teoria adotada, em regra, pelo CP?

A
  • Salvo disposição em contrário, plica-se a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (1/3 a 2/3).
  • Tal diminuição é aferida com base no iter criminis percorrido (será maior a diminuição quanto mais distante o agente ficar da consumação).
  • Trata-se da teoria objetiva (realística ou dualista).
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15
Q

Qual teoria acerca da punibilidade da tentativa é aplicada excepcionalmente pelo CP? Explique-a. Exemplifique.

A
  • A teoria subjetiva (voluntarística ou monista), consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário” do art. 14, p.u., CP.
    • tal teoria se ocupa exclusivamente da vontade criminosa (tanto nos atos preparatórios quanto executórios).
  • São exemplos da aplicação da referida teoria aqueles em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição, quais sejam os delitos de atentado ou de empreendimento
    • evasão mediante violência contra a pessoa (mesma pena para quem evade ou tenta se evadir)
    • art. 309 do Código Eleitoral (mesma pena para o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez)
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16
Q

O que é tentativa qualificada?

A

A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

A desistência voluntária e arrependimento eficaz são hipóteses de tentativa qualificada.

17
Q

Qual a diferença entre consumação e exaurimento?

A
  • Consumação: é a última fase do inter criminis e ocorre quando o autor realiza todo o percurso do crime, preenchendo todos os elementos da sua definição legal.
    • Art. 14. Diz-se o crime:
  • (…)*
  • I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.”*
  • Exaurimento: não integra o inter criminis, conforme entendimento majoritário. Ocorre posteriormente ao delito, quando o autor esgota a conduta. Todavia, o exaurimento influi na dosimetria da pena, podendo repercutir na aplicação da pena base, como circunstância judicial de consequência do crime (1ª fase Art. 59, caput); como qualificadora, a exemplo do crime de resistência (Art. 329, §1º do CP); e até mesmo causa de aumento de pena, a exemplo da corrupção passiva (Art. 317, §1º do CP).
18
Q

O que é tentativa branca e tentativa vermelha?

A
  • Tentativa branca: também denominada incruenta, é aquela em que o objeto material do delito não é atingido.
  • Tentativa vermelha: também chamada de tentativa cruenta, é aquela em que o oobjeto material do delito é atingido.
19
Q

O que é tentativa idônea e tentativa inidônea?

A
  • Tentativa idônea: É aquela em que o resultado é perfeitamente alcançável, mas não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • Tentativa inidônea: ainda que seja o desejo do agente, o resultado é impossível de se atingir por se tratar de crime impossível.
20
Q

O que é tentativa perfeita e tentativa imperfeita?

A
  • Tentativa perfeita, acabada ou crime falho:
    • o agente esgota todos os meios de execução de que dispunha, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade
  • Tentativa imperfeita, inacabada ou propriamente dita:
    • ​​o agente não esgota todos os meios de execução de que dispunha por circunstâncias alheias à sua vontade
21
Q

O que é tentativa supersticiosa ou irreal?

A

É aquela em que o agente acredita que o meio eleito é capaz de produzir o resultado, apesar de se tratar de crime impossível.

22
Q

Podem coexistir tentativa idônea, branca e perfeita?

A

Sim.

É possível que o resultado seja, simultaneamente:

  • perfeitamente alcançável (idônea)
  • que o agente se valha de todos os meios de execução de que dispunha (perfeita)
  • mas o resultado não é obtido, sequer sendo atingido o objeto material do delito (branca)
23
Q

A tentativa é compatível com o dolo eventual?

A

Sim.

É plenamente possível que o agente assuma o risco de produzir o resultado e este não ocorra por circunstâncias alheias à sua vontade.

Ex: sujeito dirigindo embriagado na contramão atropela e quase mata um sujeito. Ele poderá responder por tentativa de homicídio, ainda que se trate de dolo eventual.

24
Q

O que é resipiscência?

A

É palavra sinônima de arrependimento eficaz.

25
Q

A caracterização da desistência voluntária exige espontanidade por parte do agente?

A

Não. Exige-se tão somente a vontade do sujeito.

26
Q

O que é conatus remotus?

A

São os atos preparatórios para a realização da infração penal, via de regra impuníveis.

27
Q

Zaffaroni defende qual teoria a respeito da diferenciação entre atos preparatórios e atos de execução?

A

TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL:

O ato executório é aquele suficiente e idôneo para atingir o resultado englobando, também, os imediatamente anteriores ao início da realização do verbo núcleo do tipo, mas conforme o plano concreto do autor (análise do dolo).

28
Q

A tipicidade nos crimes tentados é sempre indireta, demandando norma de extensão?

A

Nem sempre.

Há crimes tentados com tipicidade direta. Ex:. art. 352 do CP.

  • Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:*
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.*
29
Q

O arrependimento posterior é cabível até o oferecimento da denúncia?

A

NÃO. É cabível até orecebimento da denúncia.

30
Q

Determinados agentes, portando armas de fogo, visando subtrair os bens da casa da vítima e determinados a utilizar de violência, se necessário, rompem o cadeado do portão mas são surpreendidos pela polícia e fogem. Há tentativa de roubo?

A

Não. Pela teoria objetivo-formal adotada pelo STJ, exige-se o início da prática do verbo correspondente ao núcleo do tipo penal para configuração da tentativa.

Assim, o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

STJ. 5ª Turma. AREsp 974254/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021.