Das Penas Flashcards

1
Q

O RDD é aplicável a que presos e em quais hipóteses?

A

Aplica-se a presos provisórios ou condenados nas seguintes hipóteses:

  • prática de crime doloso que determine subversão da ordem ou da disciplina interna;
  • situações de alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
  • situações de fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, associação criminosa_,_ ou milícia privada, independentemente de falta grave. (Adicionado pelo PAC)
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2
Q

Qual a duração máxima do RDD?

A

Conforme alteração promovida pelo Pacote Anticrime, a duração passou de 360 dias para até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie.

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3
Q

Quem possui legitimidade para requerer a inclusão do preso no RDD? O juiz poderá determiná-la de ofício?

A
  • A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
  • Não é possível a decretação de ofício pelo magistrado
  • Há entendimento de que o MP também seria um dos legitimados, não obstante o silêncio do art. 54, pár, 1º da LEP.
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4
Q

Como se dá a visitação ao preso submetido ao RDD?

A

São permitidas visitas quinzenais, com duração de duas horas, a serem realizadas em instalações equiparadas para impedir o contato físico, de duas pessoas por vez, bem como gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo - sem prévia autorização judicial - ou fiscalizadas por agente penitenciário mediante prévia autorização judicial, por:

  • pessoa da família
  • terceiro, somente com autorização judicial
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5
Q

Qual o prazo máximo de inclusão preventiva de custodiado no RDD, sem prévia oitiva do MP e da Defesa?

A

10 dias.

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6
Q

Quais os requisitos e as características da possibilidade de contato telefônico do preso submetido ao RDD?

A

A ligação telefônica a que terá direito o preso submetido ao RDD terá as seguintes características:

  • será gravada
  • requer prévio agendamento
  • pode ser feita somente com uma única pessoa da família
  • será realizada somente até duas vezes por mês
  • cada ligação terá até 10 minutos
  • para que o preso faça jus ao direito de realizar ligações telefônicas, há necessidade de decurso dos 6 primeiros meses de RDD sem recebimento de visitas presenciais
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7
Q

Como é regido o direito de saída da cela do preso submetido ao RDD?

A

O preso poderá sair da cela por 2h diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

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8
Q

Ressalvada a hipótese de renovação da sanção de RDD por nova falta grave de mesma espécie, quais os requisitos para a prorrogação do RDD e qual o período de prorrogação?

A

Será possível a prorrogação sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, nas hipóteses de RDD cautelar (ou seja, quando houver alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em OC, AC, MP), quando houver indícios de que o preso:

  • continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade
  • mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário
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9
Q

Quando o RDD será cumprido obrigatoriamente em estabelecimento prisional federal?

A

Quando houver indícios de que:

  • o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa, ou milícia privada; ou
  • que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação
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10
Q

Quais os requisitos da decisão que inclui um preso no RDD?

A

Deve ser judicial, fundamentada, precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias.

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11
Q

Qual o limite máximo de presos laborando externamente numa obra?

A

10% do total de empregados da obra.

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12
Q

Em quais hipóteses é possível a revogação do trabalho externo do preso?

A
  • prática de crime;
  • punição por falta grave;
  • comportamento contrário aos requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade.
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13
Q

Como se dá a remuneração do labor prisional e qual(quais) a destinação do produto do trabalho do preso?

A

O preso deve ser remunerado, mediante prévia tabela, com quantia não inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo, garantidos os benefícios da Previdência Social. O produto do seu trabalho deve ser revertido:

  • à indenização dos danos causados pelo crime (se houver determinação judicial);
  • à assistência à família;
  • ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
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14
Q

Quais os requisitos para a prestação de trabalho externo pelo preso?

A

Será autorizado pela direção do estabelecimento e dependerá de:

  • aptidão, disciplina e responsabilidade;
  • cumprimento mínimo de 1/6 da pena
    • não se exige tal requisito para quem cumpre em regime semiaberto, conforme STJ.
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15
Q

É possível que se permita trabalho externo a preso em regime fechado?

A

Sim, mas além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, será possível somente:

  • em obras e serviços públicos.
  • ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina
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16
Q

É possível a prestação de trabalho externo pelo preso a entidade privada?

A

Sim, mas depende de consentimento expresso do preso.

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17
Q

Quais os requisitos para a concessão do benefício de saída temporária (primário e reincidente)?

A

O condenado deve cumprir pena em regime semi-aberto e a autorização será concedida pelo Juiz da execução, ouvidos o MP e a Adm Penit, atendidos os seguintes requisitos:

  • comportamento adequado;
  • cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
  • compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
  • não ter sido condenado por crime hediondo com resultado morte (introduzido pelo PAC).
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18
Q

Para que fins é possível a saída temporária do preso?

A
  • visita à família;
  • freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
  • participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
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19
Q

A autorização para saída temporária do preso poderá ser concedida por qual prazo e quantas vezes no ano? Há exceção?

A

Por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Ou seja, em regra, a saída temporária poderá ser concedida 5 vezes no ano e, portanto, por até 35 dias por ano.

Todavia, para o STJ, pode haver mais de 5 saídas no ano, desde que de curta duração e não ultrapassando o limite anual de 35 dias.

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20
Q

Quais as condições que serão obrigatoriamente impostas ao preso que obtiver autorização para saída temporária?

A
  • fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
  • recolhimento à residência visitada, no período noturno;
  • proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
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21
Q

Qual o prazo mínimo de intervalo entre concessões de saída temporária?

A

45 dias, exceto quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, caso em que o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

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22
Q

A concessão de saída temporária é delegável à autoridade administrativa do estabelecimento prisional?

A

Não.

S 520 STJ - O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

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23
Q

Na análise do requisito subjetivo para concessão de saída temporária (comportamento adequado), deve ser considerado todo o período de execuão da pena ou há que se recortar determinado lapso temporal para fins de análise?

A

Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo para concessão de saída temporária, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
STJ. 5ª Turma. HC 795970-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/3/2023 (Info 767).

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24
Q

Quais os quatro fatores observados na fixação do regime prisional inicial?

A
  • espécie da pena (reclusão ou detenção)
  • quantidade de pena;
  • primariedade ou reincidência;
  • circunstâncias judiciais;
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25
Q

Quais são as circunstâncias judicias do art. 59 do CP?

A
  • culpabilidade
    • não se trata da mesma “culpabilidade” que constitui elemento do crime, mas sim um maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta.
  • antecedentes do agente
  • conduta social
  • personalidade do agente
  • motivos do crime
  • circunstâncias do crime
  • consequências do crime
  • comportamento da vítima
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26
Q

Qual é a fração de aumento que deve ser aplicada pelo magistrado para cada circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)?

A

O Código Penal não prevê um critério objetivo.

A maioria da doutrina afirma que deveria ser aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa.

O STJ, contudo, possui jurisprudência majoritária no sentido de que deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa.

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27
Q

Qual o regime prisional inicial aplicado ao reincidente condenado por crime sujeito à reclusão com pena igual ou inferior a quatro anos?

A

O condenado reincidente nessas condições poderá se sujeitar ao regime fechado ou semiaberto, dependendo das circunstâncias judiciais (S. 269 do STJ).

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28
Q

Quais os regimes prisionais iniciais aplicados aos crimes sujeitos à reclusão?

A
  • Se a pena for superior a 8 anos o regime inicial é o FECHADO;
  • Se a pena for maior que 4 anos e menor que 8 anos o regime será SEMIABERTO. Mas se o apenado for reincidente, o regime inicial será o fechado.
  • Se a pena for de até 4 anos o regime será ABERTO. Mas se o apenado for reincidente, o regime inicial poderá ser semiaberto ou fechado. O que vai definir isso são as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
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29
Q

Considerando que o Pacote Anticrime alterou os requisitos objetivos para a progressão de regimes, qual o cumprimento mínimo da pena para a progressão do apenado primário que tenha cometido crime sem violência à pessoa ou grave ameaça?

A

16%.

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30
Q

Considerando que o Pacote Anticrime alterou os requisitos objetivos para a progressão de regimes, qual o cumprimento mínimo da pena para a progressão do apenado reincidente em crime sem violência à pessoa ou grave ameaça?

A

20%.

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31
Q

Considerando que o Pacote Anticrime alterou os requisitos objetivos para a progressão de regimes, qual o cumprimento mínimo da pena para a progressão do apenado primário que tenha cometido crime com violência à pessoa ou grave ameaça?

A

25%

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32
Q

Considerando que o Pacote Anticrime alterou os requisitos objetivos para a progressão de regimes, qual o cumprimento mínimo da pena para a progressão do apenado reincidente em crime com violência à pessoa ou grave ameaça?

A

30%.

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33
Q

Considerando que o Pacote Anticrime alterou os requisitos objetivos para a progressão de regimes, qual o cumprimento mínimo da pena para a progressão do apenado primário que tenha cometido crime hediondo ou equiparado?

A
  • 40%
  • ou 50%, caso haja resultado morte, vedado o livramento condicional
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34
Q

Considerando que o Pacote Anticrime alterou os requisitos objetivos para a progressão de regimes, qual o cumprimento mínimo da pena para a progressão do apenado reincidente que tenha cometido crime hediondo ou equiparado?

A
  • REINCIDENTE COMUM (ISTO É, COMUM + HEDIONDO)
    • 40%
    • 50%, se houver resultado morte, vedado o livramento condicional
    • Segundo o STF, por ausência de previsão legal (o pacote anticrime não tratou dessa hipótese e, portanto, deve-se aplicar os menores percentuais relativos aos crimes hediondos, quais sejam aqueles aplicáveis ao réu primário)
  • REINCIDENTE ESPECÍFICO (ISTO É, HEDIONDO + HEDIONDO)
    • 60%
    • ou 70%, se houver resultado morte, vedado o livramento condicional
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35
Q

Qual exigência de cumprimento se aplica para progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte e primário ou reincidente genérico quando a condenação tenha ocorrido antes da entrada em vigor do pacote anticrime?

  • 50% do PAC? ou
  • 3/5 da lei anterior?
A

50% do PAC, por ser mais benéfico, havendo, pois, retroatividade.

Revela-se possível aplicação retroativa do art. 112, VI, “a”, da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.086.361/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/6/2022.

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36
Q

Considerando que o Pacote Anticrime alterou os requisitos objetivos para a progressão de regimes, qual o cumprimento mínimo da pena para a progressão do apenado condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado?

A

50%.

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37
Q

Considerando que o Pacote Anticrime alterou os requisitos objetivos para a progressão de regimes, qual o cumprimento mínimo da pena para a progressão do apenado condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada?

A

50%.

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38
Q

Quais os regimes prisionais iniciais aplicados aos crimes sujeitos à detenção?

A
  • Se a pena for maior que 4 anos, será semiaberto;
  • Se a pena for até 4 anos, será aberto. Mas se o agente for reincidente, será semiaberto.

NUNCA será inicialmente fechado para pena de detenção (pode VIRAR fechado, se necessário, mas nunca começará como fechado).

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39
Q

Quais os requisitos objetivos e subjetivos para aplicação da pena restritiva de direitos?

A
  • Objetivos:
    • aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo);
    • crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
      • OBS n°1: admite-se substituição para crime culposo cometido com violência
      • OBS n° 2: admite-se substituição para crime doloso cometido com violência, desde que de menor potencial ofensivo (ex: lesão corporal leve).
  • Subjetivos:
    • réu não pode ser reincidente em delito doloso
      • tal regra pode ser relativizada se:
        • não se tratar de reincidência específica, assim entendida como crimes idênticos
        • e se a medida for socialmente recomendável;
    • circunstâncias judiciais favoráveis.

OBS: se o condenado tiver praticado um novo crime doloso da mesma espécie (mas que não seja idêntico): pode ter direito à substituição. Ex: furto simples e furto qualificado

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40
Q

A pena unificada para atender ao limite de quarenta anos de cumprimento é considerada para concessão de quais benefícios?

A

Nenhum. Súmula 715, STF.

Desse modo, mesmo havendo a unificação da pena, o quantum a ser considerado, por exemplo, para aferição da progressão do regime prisional ou para a concessão de livramento condicional será a pena aplicada.

Ex: miliciano é condenado a um total de 240 anos de prisão em virtude de 5 processos penais pelos quais respondeu. O juiz da execução unificará a pena a fim de que o apenado cumpra no máximo apenas 40 anos de pena. Todavia, os percentuais de progressão e demais benefícios levarão em conta os 240 anos (desse modo, mesmo levando em conta o melhor percentual existente na atualidade para a progressão, que é de 16%, o agente teria que ficar por volta de 38 anos no regime fechado).

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41
Q

A que estará condicionada a progressão de regime ao condenado por crime contra a Adm Pública?

A

A progressão fica condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

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42
Q

É obrigatório o regime inicial fechado para crimes hediondos?

A

Não. O STF entendeu em sede de controle incidental que, excepcionalmente, é possível a fixação de regime prisional mais brando no crime de tráfico de drogas.

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43
Q

É possível a progressão ou a regressão per saltum?

A

A progressão não. A regressão sim.

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44
Q

É necessário o exame criminológico para fins de progressão de regime ou de livramento condicional?

A

Não é exigido por lei, mas o juiz poderá determinar sua realização mediante decisão fundamentada.

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45
Q

Nos casos em que se defere a realização de estudo criminológico para fins de progressão de regime, é necessário que este seja realizado por médico psiquiátrico?

A

Não necessariamente. É possível a realização por psiquiatra, psicólogo ou assistente social, p ex, segundo o STJ.

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46
Q

O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime?

A

Sim.

STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 11 – “O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime”.

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47
Q

Em quais casos haverá regressão na PPL?

A

Sujeitar-se-á à regressão caso o condenado:

  • pratique fato definido como crime doloso ou falta grave;

OU

  • sofra condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;

Ademais, regredirá do regime aberto quando, além da possibilidades anteriores:

  • frustrar os princípios de autodisciplina e senso de responsabilidade;
  • frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta na sentença condenatória.
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48
Q

O que é detração penal?

A

Detração penal é o desconto ou abatimento, no tempo definitivo da pena ou da medida de segurança imposta na sentença, do período em que o agente esteve privado da liberdade em virtude de prisão processual, prisão administrativa ou internação decorrente de medida de segurança.

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49
Q

É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena?

A

Sim, segundo o STJ, 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693)..

Isso porque a medida cautelar imposta com base no art. 319, V e IX, do CPP (recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica) representou uma limitação objetiva à liberdade do réu, ainda que menos grave que a prisão.

A medida cautelar do art. 319, V e IX, impede o acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis e, dessa forma, assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.

O cumprimento de pena em regime semiaberto gera direito à detração, razão pela qual a presente situação também deve garantir o mesmo direito.

O STJ concluiu, portanto, que as hipóteses previstas no art. 42 do Código Penal (prisão provisória, prisão administrativa e internação) não representam um rol taxativo.

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50
Q

Aplica-se a detração no caso de tratamento ambulatorial?

A

Não.

Apesar de o art. 42 do Código Penal prever a possibilidade de detração penal na medida de segurança, não há como aplicar esse instituto em caso de tratamento ambulatorial, com a compensação do período já cumprido provisoriamente, mormente por se tratar de medida que não possui função punitiva, nem se sujeita a prazo determinado.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 519.917/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/11/2021.

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51
Q

A detração penal se aplica à pena de prestação pecuniária?

A

Não.

Não é possível a aplicação da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária.
Isto porque, a prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade (em que se admite a detração).

STJ. 5ª Turma. REsp 1853916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em04/08/2020.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 401.049/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.

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52
Q

Como se dá a fixação da pena pelo sistema dos dias-multa?

A

Fixa-se pelo sistema bifásico:

  • A pena deve variar entre 10 e 360 dias-multa, levando-se em conta a culpabilidade do infrator;
  • O valor do dia-multa, por sua vez, deve ser fixado entre 1/30 a 5x o maior salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, levando-se em conta a situação econômica do infrator que, a depender, poderá ensejar a extrapolação do valor em até o triplo do limite.
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53
Q

As circunstâncias legais agravantes ou atenuantes são consideradas em qual etapa do cálculo da pena?

A

Segunda etapa do cálculo da pena (fixação da pena provisória).

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54
Q

É possível que as circunstâncias legais agravem ou diminuam a pena além dos limites fixados no tipo penal?

A

Não. Somente as causas de diminuição ou aumento podem gerar tal extrapolação.

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55
Q

As circunstâncias agravantes são aplicáveis aos crimes culposos?

A

Não, exceto a reincidência.

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56
Q

As agravantes e as atenuantes previstas no CP (genéricas) constituem róis taxativos?

A

As agravantes genéricas prejudiciais ao réu estão previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem.

Contrariamente, as atenuantes genéricas, favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo. Nesse sentido:
Art. 66, CP - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

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57
Q

Como se resolve o concurso (conflito) de agravantes e atenuantes?

A

No concurso entre atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Se as circunstâncias forem igualmente preponderantes, devem ser compensadas.

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58
Q

Quais os requisitos da conversão de PPL, já em cumprimento, em PRD?

A

i) a pena não ser superior a 2 (dois) anos;
ii) estar o condenado cumprindo pena em regime aberto;
iii) ter cumprido ao menos ¼ da pena; e
iv) os antecedentes e a personalidade do agente indicarem ser a medida recomendável.

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59
Q

Em qual hipótese é possível a aplicação de PRD de prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas?

A

É aplicável somente às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

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60
Q

Qual o teto do valor da pena de perda de bens e valores?

A

Seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

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61
Q

Quais são as cinco penas restritivas de direitos inscritas no art. 43 do CP?

A
  • prestação pecuniária;
  • perda de bens e valores;
  • prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
  • interdição temporária de direitos;
  • limitação de fim de semana.
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62
Q

É cabível a pena substitutiva de suspensão da habilitação para dirigir veículo no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor?

A

Não. Aplica-se a pena específica do Código de Trânsito Brasileiro.

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63
Q

Quais os limites mínimo e máximo da pena de prestação pecuniária e a quem os valores se destinam?

A

1 a 360 salários mínimos. O valor é revertido à vítima, aos seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.

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64
Q

Como se dá a substituição de PPL por PRD nas condenações iguais ou inferiores a um ano e nas superiores a um ano?

A

Se presentes os demais requisitos:

  • Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;
  • se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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65
Q

Existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa?

A

Não.

Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por qual medida prefere cumprir, cabendo ao judiciário fixar a medida mais adequada ao caso concreto.

AgRg no HC 582.302/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020.

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66
Q

Quais os prazos prescricionais da pena de multa?

A

A pena de multa prescreverá:

  • em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
  • no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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67
Q

Como se dá a aplicação da pena de multa no concurso de crimes?

A

Se houver concurso formal ou material de crimes punidos com pena de multa, ao condenado devem ser aplicadas distinta e integralmente as multas referentes a cada um dos delitos.

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68
Q

O que é confissão qualificada? Ela é circunstância atenuante?

A

Confissão qualificada é aquele em que o réu assume o fato, mas alega em seu favor excludente de antijuridicidade ou exculpante.

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69
Q

O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando efetivar confissão parcial? E qualificada? E extrajudicial? E retratada?

A

Sim, e independentemente de ter sido utiulizada pelo juiz como fundamento da condenação, segundo entendimento mais atual do STJ (5ª Turma).
Ampliou-se, pois, a incidência da Súmula 545 do STJ, que diz:
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

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70
Q

Quais são as fases de aplicação da pena?

A
  • 1ª Fase: fixação da pena-base, definida dentro dos limites entre a pena mínima e máxima do tipo penal com base nas circunstâncias judiciais.
  • 2º Fase: fixação da pena-provisória ou intermediária por meio da aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes, tomando como marco inicial a pena-base.
  • 3ª Fase: fixação da pena definitiva, tomando como base a pena intermediária, com aplicação das causas de aumento e diminuição da pena.
71
Q

É possível o agravamento da pena-base com fulcro em condenação penal transitada em julgado somente após o fato novo?

A

Sim, desde que tal condenação se refira a fato anterior*. No entanto, servirá como mau antecedente, e não como reincidência.

*- isto é, não se admite que fatos posteriores àqueles em julgamento sejam valorados como maus antecedentes (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/09/2021)

72
Q

O juiz pode fixar a pena-base no máximo legal caso tenha valorado negativamente tão somente uma circunstância judicial?

A

Sim. É o entendimento do STJ.

73
Q

Como deve proceder o magistrado no concurso de causas de aumento ou de diminuição da pena?

A
  • Se previstas na Parte Geral do CP:
    • todas devem ser aplicadas.
  • Se previstas na Parte Especial:
    • pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
74
Q

Como se dá a aplicação da causa de diminuição da pena relativamente ao agente retardado e parcialmente incapaz de entender seu ato criminoso (semi imputável)?

A
  • A pena será diminuída de 1/3 a 2/3, conforme o grau de diminuição da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • OU, necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos

.

75
Q

Em quais hipóteses a prática de uma infração penal não gera reincidência?

A
  • Crime militar próprio;
  • Crime político;
  • Contravenção + Crime;
76
Q

É possível a existência de homicídio qualificado-privilegiado?

A

STJ: Sim, desde que as circunstâncias que qualificam o delito sejam de caráter objetivo (não tenham relação com os motivos determinantes do delito).

77
Q

A premeditação pode agravar a pena sob qual fundamento?

A

Por não se tratar de figura expressamente prevista como qualificadora, agravante ou causa de aumento, a premeditação somente poderá ser analisada à luz das circunstâncias judiciais.

78
Q

Como se dá o aumento da pena em razão da continuidade delitiva genérica e específica?

A
  • Crime continuado do caput do art. 71 do CP: o critério para se determinar o quantum da majoração (entre 1/6 a 2/3) é:
    • a quantidade de delitos cometidos.
  • Crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do CP): a fração de aumento será determinada pela:
    • quantidade de crimes praticados
    • e também pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

STJ. 5ª Turma. REsp 1718212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/04/2018.

79
Q

Nem sempre será fácil trazer para os autos o número exato de crimes que foram praticados, especialmente quando se trata de delitos sexuais. Como imputar corretamente a fração da continuidade delitiva nesses casos?

A

Nessas hipóteses, mesmo não havendo a informação do número exato de crimes que foram cometidos, o juiz poderá aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do período de tempo, até chegar ao patamar máximo.
Assim, constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos.

STJ. 5ª Turma. HC 311146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 17/3/2015 (Info 559).

80
Q

O que é reincidência ficta?

A

É o modelo de reincidência adotado pelo Brasil, bastando o trânsito em julgado da condenação do agente para que seja considerado reincidente em fato criminoso posterior.

Veja-se:

  • Reincidência real: Agente já cumpriu a pena.
  • Reincidência ficta: Agente condenado, porém não cumpriu a pena.
81
Q

Qual o prazo depurador da reincidência?

A

A reincidência está sujeita ao sistema da temporariedade, de modo que seus efeitos deletérios perduram pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena.

  • Art. 64. Para efeito de reincidência:*
  • I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;*

IMPORTANTE NÃO CONFUNDIR: Embora o CP adote a reincidência ficta, bastando para sua configuração que o réu pratique nova infração após o trânsito em julgado da primeira condenação, o marco inicial da contagem do período depurador da reincidência não é a data do TEJ, mas sim o cumprimento ou extinção da pena.

82
Q

Em casos de sursis ou livramento condicional anteriormente concedido - não revogado -, qual será o termo inicial do período depurador da reincidência?

A

É a data da audiência de advertência do sursis ou a data do livramento.

Em outras palavras, se, entre a data da concessão do livramento condicional/sursis e a da infração posterior não ocorreu o lapso depurador de 05 anos, o acusado deve ser considerado reincidente.

83
Q

O que é concurso material (ou real)? Como se dá a aplicação da pena?

A

É o concurso de crimes em que o agente pratica dois ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão, sendo-lhe aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade de cada delito cometido.

84
Q

O que é concurso formal (ou ideal)? Como se dá a aplicação da pena?

A
  • É o concurso de crimes em que o agente infringe várias normas penais ou uma mesma norma diversas vezes por meio de uma mesma ação ou omissão (conduta única de efeito plural). A aplicação da pena depende se o concurso formal é próprio ou impróprio.
    • Se for próprio, ou seja, sem intenção de praticar os crimes de forma autônoma:
      • aplica-se a mais grave das penas ou, se iguais, somente uma delas, mas sempre aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (1/6 até 1/2 - método da exasperação);
    • Se for impróprio, ou seja, com desígnios autônomos para cada resultado, de forma dolosa:
      • as penas serão aplicadas cumulativamente (cumulação material).
85
Q

O que é crime continuado? Como se dá a aplicação da pena?

A
  • Para o reconhecimento do crime continuado são necessários quatro requisitos objetivos e subjetivos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva):
    • Pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);
    • Pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);
    • Condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;
    • Unidade de desígnio.

A aplicação da pena depende se o crime continuado é comum ou específico:

  • Se for específico, ou seja, pela prática de crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça, e à luz das circunstâncias do caso, o juiz poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.
  • ​Se for comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (1/6 a 2/3).
86
Q

Para fins de continuidade delitiva, o que se entende por “crimes da mesma espécie”?

A

Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.

Desse modo, para que seja reconhecida a continuidade delitiva é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos

Exemplo: quatro furtos simples consumados e um tentado.

Se a pessoa comete um furto e depois um roubo não há continuidade delitiva.

87
Q

O que se entende por concurso material benéfico?

A
  • É a regra por meio da qual a aplicação da pena nos crimes sujeitos ao critério da exasperação não pode ultrapassar o montante que se chegaria se houvesse a aplicação do concurso material, uma vez que o sistema de exasperação visa justamente beneficiar o réu.
  • Aplica-se, portanto, ao crime continuado e ao concurso formal próprio.
88
Q

Quais são os efeitos secundários extrapenais automáticos (genéricos) da condenação previstos no art. 91 do CP?

A

Art. 91, CP:

  • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
  • Perder para a União o instrumento ou produto do crime, ressalvado direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
    • Trata-se do confisco clássico
  • Perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
    • Trata-se do confisco subsidiário (ou pelo equivalente)
89
Q

Em quais hipóteses o agente público perderá automaticamente, como efeito da condenação, seu cargo/função/emprego público/mandato eletivo? E por qual prazo ficará impossibilitado de exercer novo cargo, função, emprego público ou mandato eletivo?

A
  • Tortura:
    • ficará impossibilitado de exercer novo cargo, função, emprego público ou mandato eletivo pelo prazo equivalente ao dobro da PPL aplicada;
  • Organização criminosa:
    • ficará impossibilitado de exercer novo cargo, função, emprego público ou mandato eletivo pelo prazo de 8 anos após a pena.
90
Q

Quais os quatro efeitos secundários extrapenais não automáticos (específicos) da condenação previstos no art. 92 do CP?

A

Art. 92, CP:

  • Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:
    • PPL igual ou superior a 1 ano: ilícito é praticado com abuso de poder ou violação dos deveres funcionais;
    • PPL superior a 4 anos: qualquer ilícito;
  • Incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela:
    • crime doloso sujeito à pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado.
  • Inabilitação para dirigir veículo utilizado em crime doloso
  • Inabilitação do empresário nos delitos falimentares:
    • prazo de 5 anos após a extinção da punibilidade, salvo reabilitação penal.
91
Q

O que se entende por instrumento do crime que será perdido em favor da União?

A

São apenas aqueles que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

92
Q

Para que serve a reabilitação penal?

A
  • para garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado
    • faz com que a condenação anterior só possa constar de certidões por força de ordem judicial
  • e proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação.
93
Q

Quais os requisitos da reabilitação penal?

A
  • Decurso de 2 (dois) anos da extinção da sanção penal;
  • Domicílio no País no prazo de 2 (dois) anos;
  • Demonstração efetiva e constante de bom comportamento público ou privado;
  • Reparação do dano causado pelo crime ou comprovação da absoluta impossibilidade de o fazer, até a data do pedido, ou comprovação da renúncia expressa da vítima ou novação da dívida.
94
Q

Para preencher um dos requisitos da reabilitação, na hipótese de a vítima ou sua família se mostrarem inertes na cobrança da indenização, é necessário que o condenado faça uso dos meios legais para o ressarcimento do dano provocado pelo delito, de modo a se livrar da obrigação?

A

SIM.

Nesse caso, se a vítima ou sua família se mostrarem inertes na cobrança da indenização, deve o condenado fazer uso dos meios legais para o ressarcimento do dano provocado pelo delito, de modo a se livrar da obrigação, salvo eventual prescrição civil da dívida, conforme entendimento do STJ.

STJ, REsp 636.307/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18-11-2004, DJe 13-12-2004

95
Q

Qual a natureza jurídica da medida de segurança?

A

Trata-se de sanção penal de natureza preventiva especial.

96
Q

Como se dá a aplicação dos prazos prescricionais às medidas de segurança?

A

A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento.

97
Q

Como se dá o cumprimento da medida de segurança (início e extinção)?

A

Inicia-se após o trânsito em julgado da sentença, procedendo-se, após o decurso do prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, ao exame médico para averiguação da cessação de periculosidade (ou a qualquer tempo pelo juiz da execução).

Observada a cessação da periculosidade do agente, este será submetido à desinternação gradual, durante um período de prova de 1 (um) ano, vigendo nesse prazo as condições previstas para o livramento condicional.

98
Q

Qual o limite máximo de cumprimento da medida de segurança?

A
  • STJ (s. 527): O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado;
  • STF: A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de quarenta* anos.

* pacote anticrime

99
Q

Em quais hipóteses a pena poderá ser convertida em medida de segurança?

A

Pode se dar em duas hipóteses:

  • semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo (art. 98, do CP);
  • superveniência de doença mental de quem já se encontrava cumprindo a pena.
100
Q

Qual a hipótese de revogação da reabilitação?

A

A reabilitação pode ser revogada, segundo o art. 95, do CP, caso o reabilitado venha a ser condenado, como reincidente, a pena diversa da multa.

101
Q

A prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena interrompe qual ou quais prazos?

A

A falta grave só interrompe o prazo para progressão de regime.

102
Q

A pena de prestação pecuniária pode ser deduzida de eventual condenação civil?

A

Sim, desde que coincidentes os beneficiários.

103
Q

Quais são as circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas preponderantes?

A

São as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

104
Q

A condenação anterior à pena de multa impede a suspensão condicional da pena?

A

Não.

105
Q

Quais os novos confiscos previstos no art. 91-A do CP, inserido pelo “Pacote Anticrime”?

A
  • Tem-se o confisco alargado inserido pelo Pacote Anticrime, o qual não consiste em efeito automático da condenação (diferentemente dos confiscos clássico e subsidiário):
    • Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
      • Tal pedido deverá ser requerido pelo MP na denúncia, com indicação da diferença apurada
  • Há também a expropriação dos instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias, os quais deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes
106
Q

Para fins de aplicação do art. 91-A do Código Penal (confisco alargad), cabe a quem comprovar a incompatibilidade entre o patrimônio e os rendimentos lícitos do réu?

A

Cabe ao MP, e não à defesa.

Enunciado 15 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ

107
Q

No confisco alargado (art. 91-A, CP), o condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio?

A

Sim.

108
Q

Transitada em julgado a sentença condenatória, de que forma será considerada a multa e onde esta será executada?

A

A multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causa interruptivas e suspensivas da prescrição.

109
Q

Havendo ao menos uma progressão para regime menos rigoroso, o percentual ou fração de eventual nova progressão deverá ser aplicado sobre o total da pena inicial ou sobre a pena restante?

A

O entendimento majoritário é de que será aplicado sobre o restante da pena após a progressão anterior, uma vez que “pena cumprida é pena extinta”.

110
Q

Quais os requisitos para progressão de regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência?

A

Os requisitos são, cumulativamente:

  • não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
  • não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
  • ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
  • ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
  • não ter integrado organização criminosa.
111
Q

Qual o requisito subjetivo geral para a progressão de regime do apenado?

A

O apenado só terá direito à progressão se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

112
Q

O inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão do regime prisional?

A

Segundo o STF, sim, salvo se comprovada a impossibilidade econômica do apenado em pagar o valor, ainda que parceladamente.

113
Q

Quais as circunstâncias agravantes do art. 61, CP (ou seja, aquelas que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime)?

A
  • a reincidência;
  • ter o agente cometido o crime:
    • por motivo fútil ou torpe;
    • para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
    • à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
    • com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
    • contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
    • com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
    • com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
    • contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
    • quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
    • em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
    • em estado de embriaguez preordenada.
114
Q

Para incidência da agravante prevista no art. 61, II, “j”, do CP, basta que o crime seja praticado durante a calamidade pública?

“j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;”

A

Não. É necessário que se prove a intenção do agente de valer-se da especial vulnerabilidade da vítima decorrente da situação calamitosa.

Trata-se, portanto, de agravante de natureza subjetiva.

STJ. 6ª Turma. HC 660.930/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/09/2021.

115
Q

Para que incida a agravante de crime contra idoso, é necessário que o agente tenha prévia ciência de que se tratava de idoso?

A

Não. Para a jurisprudência, tal agravante tem natureza objetiva, prescindindo, pois, da prévia ciência do agente.

116
Q

Para que incida a agravante de crime contra idoso, é necessário que a vítima esteja em casa no momento do furto com arrombamento à residência?

A

Sim. Embora não seja necessário que o agente saiba que a vítima é idosa, é necessário que ela esteja em casa, porque do contrário não há falar em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

117
Q

Quais as circunstâncias agravantes no caso de concurso de pessoas, segundo o art. 62 do CP?

A

A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

  • promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
  • coage ou induz outrem à execução material do crime;
  • instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
  • executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
118
Q

Quais as circunstâncias atenuantes, conforme art. 65, CP?

A

São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

  • ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
  • o desconhecimento da lei;
  • ter o agente:
    • cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    • procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    • cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    • confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
    • cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
119
Q

É possível, em tese, compensar a reincidência com a confissão?

A

Sim. Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea deve compensar a reincidência quando da fixação da pena.

A atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas”.

120
Q

É possível, em tese, compensar a multirreincidência com a confissão?

A

Sim. No entanto, multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral.
Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).

STJ. 5ª Turma. HC 620640, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/02/2021.

121
Q

As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência?

A

SIM.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 548.769/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro Aurélio, em 10/03/2020.

STJ. 5ª Turma. HC 462.137/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/04/2019.

122
Q

No concurso entre agravantes e atenuantes, a atenuante da confissão espontânea é compensada integralmente pela agravante da dissimulação?

A

Não. A atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal.
O STJ entende que a confissão espontânea é circunstância preponderante, e a agravante da dissimulação não está prevista como circunstância preponderante por não se encaixar nos quesitos previstos no art. 67 do Código Penal.
STJ. 6ª Turma. HC 557.224-PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 16/08/2022 (Info 745).

Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

123
Q

A atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil podem ser integralmente compensadas?

A

Sim, pois são igualmente preponderantes, considerando que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP.

STJ. 5ª Turma. HC 408.668/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/9/2017

124
Q

O prazo de 5 anos de depuração da reincidência (período depurador – art. 64, I, do CP) se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes?

A

Não. É POSSÍVEL considerá-lo como maus-antecedentes em nova condenação. STF, repercussão geral: RE 593818.

Assim, tanto o STF quanto o STJ pacificaram o entendimento de que se aplica o sistema da perpetuidade aos maus antecedentes, enquanto para a reincidência aplica-se o sistema da temporariedade (5 anos).

No entanto, pode o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. RE 593818, julgado em 18/08/2020 (Tese atualizada em 25/04/2023)

125
Q

Para a comprovação dos maus antecedentes e da reincidência é necessária a apresentação de certidão cartorária com a condenação?

A

Não,

  • PODE ser feita com a juntada da mera folha de antecedentes criminais do réu (súmula 636 do STJ)
  • PODE ser demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais (INFO 982 do STF).
126
Q

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base?

A

Sim,

Súmula 444 DO STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

127
Q

O registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado serve para o incremento da pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, bem como, para configurar a reincidência?

A

Não.

O registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado não serve para o incremento da pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, tampouco para configurar a reincidência (jurisprudência em teses do STJ).

128
Q

A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial?

A

Não.

Contudo, se o réu possui mais de uma condenação criminal transitada em julgado (multirreincidente), uma poderá configurar a reincidência e a outra maus antecedentes.

Ou seja, condenações definitivas distintas podem caracterizar os maus antecedentes e a reincidência, sem caracterizar bis in idem, nem violar a súmula 241/STJ.

129
Q

Atos infracionais podem ser valorados negativamente na dosimetria da pena?

A

NÃO. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social.

TODAVIA, podem ser fundamentos para a decretação da preventiva.

(STJ. 6a Turma. AgRg no HC 572.617/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020).

130
Q

A condenação anterior por prática de contravenção pode ser valorada como maus antecedentes?

A

Pode, o que não é possível é a consideração como reincidência.

RELEMBRANDO:

Condenado por CONTRAVENÇÃO e depois condenado por CRIME - MAUS ANTECEDENTES

Condenado por CRIME e depois condenado por CRIME- REINCIDENTE

Condenado por CRIME e depois condenado por CONTRAVENÇÃO- REINCIDENTE

Condenado por CONTRAVENÇÃO e depois condenado por CONTRAVENÇÃO- REINCIDENTE

131
Q

Crime X, praticado em 1/1/2021, que a condenação transitada em julgado data de 12/12/2021, pode ser utilizado como maus antecedentes para Crime Y, praticado em 2/2/2021 em sentença datada de 2/2/2022?

A

Sim, é possível considerar como maus antecedentes, mas não é possível considerar reincidência.

132
Q

O fato de o agente não ter ocupação profissional pode ser valorado negativamente no 59?

A

Não, pois configura infortúnio e chaga social.

133
Q

O consumo de bebida alcólica pode ser valorado negativamente no 59?

A

Por si só, não, pois não é vedado por lei.

134
Q

O uso de drogas pode ser valorado negativamente no art. 59?

A

Por si só não pois caracteriza um infortúnio.

135
Q

O fato do agente almejar “lucro fácil” pode ser utilizado para exasperar a pena em crimes patrimoniais ou no tráfico de drogas?

A

Não, o lucro fácil é inerente a esses tipos penais, utilizá-lo para exasperar configura bis in idem.

136
Q

Qual a diferença nos requisitos da concessão de progressão de regime de mãe ou gestante, da concessão de prisão domiciliar preventiva e prisão domiciliar definitiva?

A
  • Progressão (mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência):
    • I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
    • II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
    • III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
    • IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
    • V - não ter integrado organização criminosa
  • Prisão domiciliar preventiva (imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ou mulher com filho de até 12 anos ou gestante) :
    • I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
    • II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
  • Prisão domiciliar definitiva:
    • Somente ser condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou condenada gestante e estar no regime ABERTO.
137
Q

O juiz pode utilizar o número de causas de aumento para, por si só, aumentar a pena no patamar máximo?

Ex: indivíduo pratica roubo com a incidência de três causas de aumento, logo, em virtude disso, o juiz aplica o máximo previsto (que é 1/2).

A

Não. A jurisprudência sumulada do STJ veda essa prática:

Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

138
Q

Havendo pluralidade de causas de aumento na prática de determinado crime, o juiz pode utilizar uma das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena e utilizar as outras na primeira fase? E em caso de pluralidade de qualificadoras?

A

Sim para ambos os casos.

Para o STJ, essa forma de dosimetria é válida:

  • O deslocamento da majorante sobejante (restante) para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
    • STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).
  • Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico.
    • STJ. 5ª Turma. HC 505.263/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/08/2019.
139
Q

O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado, ainda que tenha havido o cumprimento integral da pena privativa de liberdade?

Há exceção?

A

Em regra, obsta.

Segundo entendeu o STJ:

Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

TODAVIA, recentemente o STJ abriu uma exceção a esse atendimento:

  • se o apenado já cumpriu a pena privativa de liberdade e, comprovadamente, não tiver condições para quitar a pena de multa, a sua inadimplência em relação a esta não obstará o reconhecimento da extinção da punibilidade.
140
Q

Para fins de reconhecimento de arrependimento posterior, o agente terá que pagar tanto o valor principal quanto o valor da correção monetária e juros até o recebimento da denúncia?

A

Não.

“É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano)
antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.”
Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

141
Q

O arrependimento posterior é incomunicável entre os autores que não tenham reparado o dano?

A

É comunicável.

Comunicabilidade no concurso de pessoas. O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores. STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531)

142
Q

Aplica-se o arrependimento posterior aos crimes contra a fé pública, moeda falsa e homicídio culposo na direção de veículo?

A

Não.

Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação dodano causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1242294- PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).
Assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, os delitos contra a fé pública são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
Inaplicabilidade do arrependimento posterior ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. STJ. 6ª Turma. AgRg-HC 510.052-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
julgado em 17/12/2019, DJE 04/02/2020. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

143
Q

De acordo com a doutrina amplamente majoritária, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm natureza jurídica de causa pessoal de extinção da punibilidade?

A

1ª corrente: AMPLAMENTE MAJORITÁRIA: Bittencourt, Mirabete, Rogério Grecco, Bruno Pinheiro, etc.
Trata-se de CAUSA DE ATIPICIDADE DA TENTATIVA. Isso porque o indivíduo já ingressou na fase da tentativa, mas recebe um benefício para não responder por essa tentativa. Ou seja, a tentativa deixa de ser típica.
2ª corrente: MINORITÁRIA NO BRASIL (Mas muito aceita no direito estrangeiro) – Nelson Hungria, Juarez Cirino dos Santos, Zaffaroni
Trata-se de CAUSA PESSOAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Ou seja: haveria a exclusão da punibilidade da tentativa. Não estaria ingressando no plano do crime

144
Q

O que é detração penal analógica virtual?

A

Conforme explica o Dizer o Direito:

Detração: a detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

Analógica: o juiz afirmou que a detração que ele estava fazendo era “analógica” porque o art. 28 não prevê pena privativa de liberdade. Logo, o magistrado utilizou-se da analogia para descontar o tempo que o réu ficou preso preventivamente mesmo o art. 28 não cominando pena de prisão. Em outras palavras, o juiz utilizou-se da analogia para descontar uma situação que não estava prevista na lei (abater o tempo em que o réu ficou preso mesmo o art. 28 não prevendo pena de prisão).

Virtual: além disso, a detração foi virtual porque o juiz descontou o tempo que o réu ficou preso cautelarmente mesmo sem condenar o acusado. É como se ele dissesse o seguinte: eu nem vou condená-lo pelo art. 28 porque já reconheço que não há interesse processual nisso.

145
Q

A súmula vinculante 56 se aplica ao preso preventivo e provisório?

SV 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

A

Não.

A Súmula Vinculante nº 56 trata sobre a inexistência de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes semiaberto e aberto, apontando quais serão as consequências nesse caso.
Desse modo, a SV 56 destina-se, com exclusividade, aos casos de efetivo cumprimento de pena.
Em outras palavras, a SV 56 somente se aplica:
• para o preso definitivo (condenação criminal transitada em julgado); ou
• para o preso que está em cumprimento provisório da condenação

146
Q

A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a quantos dias?

A

30 (trinta) dias, segundo Juris em Teses.

Todavia, há vários julgados excepcionando essa “regra”.

147
Q

A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas?

A

Sim.

148
Q

A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos cometidos com modos de execução diversos?

A

Não.

Juris em teses.

149
Q

Há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa?

A

Não.

150
Q

Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se ambos os aumentos?

A

Não. Aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

151
Q

No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas?

A

Não.

O art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/02/2018).

Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Desse modo, no crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP

152
Q

Segundo o STJ, o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de que tipo de fundamentação?

A

Fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.

153
Q

O comportamento da vítima é circunstância judicial que pode ser utilizada para incrementar a pena-base do réu?

A

Não.

O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra.

STJ. 5ª Turma. HC 521.540/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/05/2020.

154
Q

Em que prazo o condenado deverá pagar a pena de multa? É possível o parcelamento?

A

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

155
Q

A PRD de prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza?

A

Sim, se houver aceitação da vítima/beneficiário.

Art. 45 do Código Penal. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

156
Q

Em quais hipóteses a cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado?

A

Art. 50, § 1º, CP - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

  • aplicada isoladamente;
  • aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
  • concedida a suspensão condicional da pena.
157
Q

O que é sistema vicariante?

A

Também conhecido como sistema da via única, é o adotado pela Reforma Penal de 1984, por meio do qual substitui o sistema duplo binário. Pelo sistema vicariante, diferentemente do anterior, o juiz somente pode escolher entre a imposição de uma pena ou de uma medida de segurança, jamais as duas cumulativamente.

158
Q

O que é sentença absolutória imprópria?

A

É a sentença aplicada ao inimputável que pratica uma infração penal, absolvendo-o da pena em razão da ausência de culpabilidade. No entanto, em razão de sua periculosidade, impõe-se uma medida de segurança (daí o nome “imprópria”).

159
Q

Quando o agente responde por resultado que agrava especialmente a pena?

A

Quando agiu ao menos culposamente.

160
Q

Na aplicação do art. 97 do CP, o juiz deve considerar a natureza da pena privativa de liberdade aplicável para determinar a internação ou o tratamento ambulatorial?

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

A

Não.

A literalidade do art. 97 do CP induz à seguinte conclusão:

  • Crime sujeito a reclusão: internação
  • Crime sujeito a detenção: tratamento ambulatorial

No entanto, o STJ abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Ou seja, entende que se deve levar em consideração a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

161
Q

Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência podem ser valoradas como personalidade ou conduta social desfavorável?

A

NÃO.

Somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).

162
Q

Em se tratando de crimes dolosos, o art. 44, I, do CP, desautoriza a substituição da prisão por penas alternativas quando cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

Pergunta-se: tal vedação abrande delitos violentos, mas de menor potencial ofensivo (ex: lesão corporal leve)?

A

A maioria da doutrina entende que, apesar de serem dolosos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deles não se poderia excluir o benefício da substituição, uma vez que, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo, fomentando-se a aplicação imediata de multa ou pena restritiva de direitos (interpretação sistemática). Assim se posicionou Cezar Roberto Bitencourt:

“Seria um contra-senso uma lei nova, com o objetivo nitidamente descarcerizador, que amplia a aplicação de alternativas à pena privativa de liberdade, por equívoco interpretativo obrigar a aplicação de pena privativa de liberdade às infrações de menor potencial ofensivo”.

OBS: Esse raciocínio, no entanto, não se aplica quando se está diante de violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar (violência de gênero).

163
Q

A circunstância agravante presente no crime praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea?

A

NÃO.

“[…] III. A agravante decorrente de crime contra irmão prepondera em relação a atenuante da confissão espontânea, uma vez que viola sentimentos de estima e solidariedade das relações familiares e demonstra insensibilidade moral do agente. Mas a palavra verdadeira do réu é digna de premiação e não deve ser ignorada.”

(STJ, REsp 1.199.137/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-06-2013).

164
Q

Qual a duração das penas restritivas de direitos, à exceção (obviamente) das penas de prestação pecuniária e perda de bens e valores? Há exceção?

A

Em regra, tais PRD terão duração a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55, CP).

  • EXCEÇÃO:
    • Quando a PRL for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS em menor tempo (art. 55), nunca inferior à 1/2 (metade) da pena privativa de liberdade fixada.
165
Q

É possível que alguém fique preso mais de 40 anos?

A

Sim. Na hipótese em que sobrevir condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, caso em que se fará nova unificação, desprezando o período de pena já cumprido (art. 75, CP).

166
Q

Nos casos em que o tipo penal prevê pena privativa de liberdade cumulada com multa, é possível a substituição da prisão por multa?

A

NÃO. Nesse casos, se preenchidos os requisitos para substituíção por PRD, a pena deverá ser substituída por duas PRD ou por PRD+multa, não havendo que se falar em somente pena de multa.

Nesse sentido:

Súmula 171-STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

  • Se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal.*
  • STJ. 5ª Turma. AgRg no HC n. 415.618/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/05/2018.*
  • STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 596.896/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2021.*
167
Q

A multa substitutiva encontrada no art. 60, § 2º, do CP, foi revogada implicitamente?

  • Art. 60. (…)*
  • Multa substitutiva*
  • § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.*
A

SIM. A doutrina majoritária entende que o art. 44, § 2º, do CP revogou implicitamente o art. 60, § 2º, aplicando o critério da sucessividade (conflito entre normas no tempo).

Desse modo, atualmente, a multa vicariante (substitutiva) em vigor no CP é somente aquela do art. 44, § 2º.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:*
  • § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.*
168
Q

Qual a consequência do descumprimento da pena restritiva de direitos?

A

Art. 44 (…)

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

169
Q

Os elevados custos da atuação estatal para apuração da conduta criminosa constituem motivação idônea para a valoração negativa do vetor “consequências do crime” na 1ª fase da dosimetria da pena?

A

Não. O fato de o Estado ter gasto muitos recursos para investigar os crimes (no caso, era uma grande operação policial) e de o réu ter obtido enriquecimento ilícito com as práticas delituosas não servem como motivo para aumentar a pena-base.

STF. 2ª Turma. HC 134193/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/10/2016 (Info 845).

170
Q

O recebimento do aditamento da denúncia enseja a interrupção da prescrição?

A

Sim, se trouxer modificação fática substancial.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.350.483/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti, julgado em 27/10/2020.

171
Q

Em que consiste a pena de limitação de fim de semana?

A

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

172
Q

Em que consiste a teoria da vedação ao crédito de pena, encampado pelo STJ?

A

Significa que não é possível a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida.

173
Q

Diga os percentuais de progressão de regime de pena.

A

16% Prim. SEM VIOLÊNCIA

20% Rein. SEM VIOLÊNCIA

25% Prim.C/C VIOLÊNCIA

30% Rein. C/C VIOLÊNCIA

40% Prim. Hediondo OU Rein. não específico de hediondo (STF)

50% Prim. Hediondo + morte

60% Rein. Hediondo

70% Rein. Hediondo + morte

174
Q

A sentença que aplica medida de segurança interrompe a prescrição?

A

A sentença que aplica medida de segurança pode ou não interromper a prescrição.

Não interrompe quando impõe a medida de segurança ao inimputável, pois nesse caso tem natureza absolutória (absolvição imprópria).

Interrompe a prescrição na hipótese de MS dirigida ao semi-imputável, pois nesse caso a sentença é condenatória (Cleber Masson)