Conceitos, Objeto, Teorias e Evolução do Direito Penal Flashcards
Quais as fontes materiais (competência legislativa) do Direito Penal?
União e, excepcionalmente, os Estados (sobre questões específicas de interesse local), mediante autorização por lei complementar.
O que são fontes formais e quais são aquelas do Direito Penal?
As fontes formais (de conhecimento ou de cognição), revelam como o Direito Penal se materializa no ordenamento jurídico. Subdividem-se em imediatas ou mediatas:
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Fontes formais imediatas:
- Doutrina tradicional
- LEI (_é a única fonte formal imediata do direito penal incriminado_r)
- Doutrina moderna
- LEI (_é a única fonte formal imediata do direito penal incriminado_r)
- Constituição
- Tratados internacionais DH
- Jurisprudência
- Princípios
- Atos administrativos
- Doutrina tradicional
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Fontes formais mediatas
- Doutrina tradicional
- costumes
- princípios gerais de direito
- Doutrina moderna
- doutrina (costumes seriam, na vdd, fonrte informal do direito)
- Doutrina tradicional
Escolas Penais
Qual o período de vigência da Escola Clássica? Cite ao menos dois expoentes desta escola.
- A Escola Clássica nasceu entre o final do século XVIII e a metade do século XIX, no contexto do iluminismo e em contraposição ao Estado Absolutista.
- Beccaria, Francesco Carrara, Mittermaier, Birkmeyer, etc.
Escolas Penais
Quais as principais características da Escola Clássica?
- método racionalista e dedutivo (lógico)
- jusnaturalismo
- crime como conceito meramente jurídico
- livre-arbítrio
- pena como forma de retribuição (aplicação de um mal ao infrator da lei penal).
Escolas Penais
Em que momento surgiu a Escola Positiva? Contextualize e cite dois expoentes.
- Surgiu em meados do século XIX, em um contexto de necessidade de defesa eficiente da sociedade contra a crescente criminalidade e do surgimento de estudos biológicos (evolucionismo) e sociológicos.
- Cesare Lombroso, Enrico Ferri, Rafael Garofalo.
Escolas Penais
Quais as principais características da Escola Positiva?
- método experimental no estudo da criminalidade
- teoria do criminoso nato
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determinismo biológico-social
- contrapondo o livre-arbítrio da Escola Clássica
- influência da teoria da seleção natural
O que é Direito Penal do Inimigo? Quais as suas principais características?
Trata-se da ideia acerca do Direito Penal que está intimamente ligada ao funcionalismo monista (normativismo radical) desenvolvido por Gunther Jakobs, cujo pressuposto basilar é a legislação diferenciada no tratamento do cidadão e do inimigo (contra quem poderia haver maior flexibilização de garantias constitucionais), contrapondo-se ao garantismo penal.
Tem por escopo, portanto, combater “perigos” de maior periculosidade para a sociedade, como atos terroristas, p ex.
Possui quatro principais características:
- antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios
- relativização de garantias penais e processuais
- desproporcionalidade das penas
- despersonalização do indivíduo para tratá-lo como inimigo
O que é a teoria das janelas quebradas?
Trata da teoria, inspirada na Escola de Chicago, que estabelece uma forte relação de causalidade entre desordem e criminalidade. Em suma, conclui-se que a inércia estatal em punir e reparar crimes faz crescer um sentimento de impunidade que, por sua vez, contribui para o aumento da criminalidade.
Qual a função precípua da norma penal para a teoria funcionalista de Jakobs?
FUNCIONALISMO SISTÊMICO
A norma penal, para Jakobs, não serve para tutelar um bem jurídico, mas sim para garantir a validade do sistema jurídico.
Fundamenta que os tradicionais bens jurídicos (e.g. vida, saúde, etc) podem sofrer lesões mesmo que não exista uma norma penal. Assim, defende que o bem jurídico é, na verdade, a eficácia das normas, pois é a desobediência normativa que lesiona o bem jurídico penal.
A ação, portanto, é concebida como “um processo de natureza social e causal, hábil a violar o sistema jurídico pela quebra de expectativas normativas, acrescentando a ela o critério de evitabilidade como condição individual que pertence ao comportamento, não em seu aspecto material de resultado e sim sobre o ato de infringir a norma”
O que é o funcionalismo dualista teleológico-racional?
É o funcionalismo cujo maior expoente é Claus Roxin (~1970). Consiste, em síntese, na união entre Direito Penal e Política Criminal, de modo a agregar a proteção dos bens jurídicos à prevenção de novos delitos.
Quais são as teorias das velocidades do Direito Penal?
- O Direito Penal de 1ª é marcado por aplicação da pena privativa de liberdade, ao mesmo tempo em que garante ao indivíduo seus direitos e garantias fundamentais; Está ligada ao garantismo penal.
- Na segunda velocidade do direito penal há uma análise acerca da gravidade das infrações penais, posto que nem todas devem ter como punição a prisão. Destarte, essa teoria apresenta outros tipos de penas alternativas à privativa de liberdade
- A teoria da terceira velocidade do direito penal resgata a utilização das penas privativas de liberdade como prioridade, mas, diferente do que ocorre na primeira, as garantias penais e processuais são reduzidas. Liga-se ao denominado direito penal do inimigo, em que a determinado tipo de infrator não é dispensado o tratamento de cidadão.
- Tal velocidade está intimamente ligada ao Direito Penal Internacional e à resolução mundial de conflitos. Aqui tem-se a figura do Tribunal Penal Internacional (TPI). Está ligada ao absolutismo penal, cujo ápice foram os tribunais ad hoc pós guerra.
Tendo em vista as velocidades do Direito Penal, exemplificando cada uma delas com institutos de direito penal e/ou processual penal.
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1ª velocidade: aspecto garantista e menos célere
- rito ordinário do CPP
- procedimento bifásico do Júri
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2ª velocidade: flexibilização de regras e princípios; maior celeridade; sem risco de direito de liberdade
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rito da Lei 9099/95
- substituição da PPL por penas alternativas
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rito da Lei 9099/95
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3ª velocidade: mitigação ou eliminação de garantias para o processo de crimes mais graves
- Lei de OCrim
- Lei Antiterrorismo
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4ª velocidade: neopunitivismo
- Tribunal Penal Internacional
O que se entende por neokantismo penal?
- O pensamento penal neokantiano pode ser reconhecido como uma reação a anterior escola formalista marcada pelo estudo positivista do direito penal e que tem como mais relevantes referências Binding e von Liszt.
- Nesta linha, o neokantismo é uma reação à tentativa de se aplicar a metodologia das ciências naturais ao estudo do direito, idealizada pelo pensamento positivista.
- Para o neokantismo penal, o Direito positivo não contém em si mesmo um sentido objetivo que deve ser, simplesmente, “descoberto” pelo intérprete. Ao contrário, as normas jurídicas, como um produto cultural, têm como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adotar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores
O que defendia a Escola Técnico-Jurídica?
Tal teoria, cujo principal expoente foi Arturo Rocco (1876-1942), pregava que nenhuma ciência jurídica deveria intervir no Direito Penal, que deve resumir-se ao que positivado. O Direito Penal não sofre intervenção da Antropologia e da sociologia.
Qual a doutrina penal proposta pelo italiano Luigi Ferrajoli?
A doutrina do garantismo penal (Direito Penal mínimo ou minimalismo penal), na obra “Direito e Razão”, fundada em princípios deônticos, axiológicos, conhecidos como axiomas, defende que o Direito Penal deve salvaguardar através das máximas garantias os direitos dos condenados contra as arbitrariedades intervindo o mínimo possível.
Não se trata, aqui, de abolicionismo penal.
Qual a doutrina penal proposta por Louk Hulsman?
Abolicionismo penal, o qual defende uma mudança radical das formas de controle social ao propor o total abandono do cárcere e do sistema punitivo, por considerar um verdadeiro instrumento de repressão nocivo, alheio aos valores sociais, estigmatizante, seletivo, marginalizador e formador de delinquentes.
Para Franz Von Liszt, o fundamento da pena é orientado a três finalidades. Quais são elas?
- ressocialização dos delinquentes suscetíveis de socialização;
- intimidação dos que não têm necessidade de socialização e;
- neutralização dos não suscetíveis de socialização.
O direito penal tem natureza constitutiva?
O direito penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo, segundo Zaffaroni.
Assim, em regra, não cria bens jurídicos, pois apenas reforça a tutela existente nos demais ramos do Direito.
No MPMG 2018 entendeu-se que o DP não tem natureza constitutiva.
No que consiste a fragmentariedade do Direito Penal?
Significa que o Direito Penal não atinge todos os fatos ilícitos, mas somente aqueles eleitos pelo legislador como absolutamente essenciais.
No que consiste a subsidiariedade do Direito Penal?
Significa que a intervenção do Direito Penal somente se justificará quando os demais ramos do Direito falharem na tutela dos bens jurídicos.