Dos crimes contra a Pessoa Flashcards

1
Q

O que é homicídio privilegiado? Qual sua consequência na aplicação da pena?

A

É aquele em que o agente comete o crime:

  • impelido por motivo de relevante valor social ou moral
  • ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

O juiz poderá reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

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2
Q

O que é feminicídio?

A

É o homicídio qualificado por ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino envolvendo:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

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3
Q

Quais as oito hipóteses em que o homicídio é qualificado? Qual a pena?

A

Art. 121, § 2°

Reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

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4
Q

Em quais casos o homicídio é considerado hediondo?

A
  • praticado por grupo de extermínio, ainda que seja homicídio simples;
  • homicídio qualificado (art. 121, § 2º, Iincisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII)
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5
Q

O crime de participação em suicídio ou automutilação (art. 122, CP) é formal ou material?

A

Passou a ser FORMAL com a Lei n° 13.968/19.

Logo, o crime restará configurado com ou sem o resultado morte ou lesão. Entretanto, ocorrendo qualquer resultado agravador, este
será considerado mero exaurimento do crime, devendo haver a incidência das qualificadoras previstas nos parágrafos do art. 122 do Código Penal.

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6
Q

O partícipe do infanticídio incorre na pena privilegiada do referido tipo penal?

A

Sim, uma vez que, não obstante a maternidade seja circunstância de caráter pessoal, constitui elementar do crime, sendo, portanto, comunicável.

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7
Q

Diferencie motivo torpe de motivo fútil.

A

Motivo fútil é aquele desproporcional;

Motivo torpe é aquele desprezível, que gera repulsa (ex: promessa de recompensa).

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8
Q

Quais as causas de aumento do homicídio culposo?

A

Aumenta-se a pena do homicídio culposo em 1/3 (um terço) quando:

  • o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; ou
  • o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
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9
Q

Quais as causas de aumento do homicídio doloso?

A

Aumento de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa:

  • menor de 14 anos
  • ou maior de 60 anos.

Ademais, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade) se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de
serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
.

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10
Q

A Lei Henry Borel inseriu uma nova qualificadora e duas causas de aumento ao crime de homicídio. Quais são elas?

A

QUALIFICADORA:

  • homicídio contra menor de 14 anos; reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

CAUSAS DE AUMENTO:

  • 1/3 até metade - vítima é PCD ou com doença que aumente sua vulnerabilidade
  • 2/3 - se o autor é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador de vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela
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11
Q

Quais as causas de aumento do feminicídio?

A

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade) se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (MARIA DA PENHA).

OBS: a hipótese de aumento contra pessoa menor de 14 anos foi transportada para o homicídio em geral, saindo do feminicídio.

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12
Q

Quais as quatro hipóteses que configuram lesão corporal de natureza grave? Qual a pena, nesse caso?

A

Se resulta

  • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
  • perigo de vida;
  • debilidade permanente de membro, sentido ou função;
  • aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

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13
Q

Em quais hipóteses se configura a lesão corporal de natureza gravíssima? Qual a pena, nesse caso?

A

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

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14
Q

A “alteração permanente da personalidade” pode ser considerada como uma “deformidade permanente” para fins de incidência da lesão corporal gravíssima?

A

Não. Quando o art. 129, § 2º, IV, do CP fala em “deformidade permanente” ele está se referindo a lesões estéticas de grande monta, capazes de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador. Logo, o art. 129, § 2º, IV, do CP abrange apenas lesões corporais que resultam em danos físicos.

STJ. 6ª Turma. HC 689921-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/03/2022 (Info 728).

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15
Q

Quais as causas de aumento da lesão corporal?

A
  • Art. 129, § 7°. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4° e 6° do art. 121 deste Código.
    • Ou seja, se o crime:
      • resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
      • é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos
      • for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
  • A pena é aumentada de um a dois terços (1/3 a 2/3):
    • Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição,
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16
Q

Quais as causas de aumento da lesão corporal específicas para os casos de violência doméstica?

A
  • Aumenta-se a pena em 1/3 se cometida em contexto de violência doméstica nos seguintes casos:
    • Se a lesão foi grave, gravíssima ou seguida de morte; OU
    • Se a lesão foi cometida contra pessoa portadora de deficiência
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17
Q

Há qualificadora do crime de lesão corporal específica a casos de violência contra mulher?

A

Sim. A Lei nº 14.188, de 2021 (Programa Sinal Vermelho) incluiu o §13 no art. 129 do CP, prevendo o seguinte:

Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

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18
Q

Pode alguém, simultaneamente, ser sujeito ativo e passivo do mesmo crime?

A

Não. A única divergência existente na doutrina se dá em relação ao crime de rixa. Todavia, de acordo com os ensinamentos de Cezar Bitencourt, nesse delito o rixoso é sujeito ativo da conduta quando a pratica em relação aos outros, e sujeito passivo quando os outros praticam contra ele, haja vista se tratar de um delito plurissubjetivo e recíproco.

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19
Q

Diferencie calúnia, difamação e injúria, em linhas gerais.

A
  • Calúnia: imputar falsamente fato definido como crime.
  • Difamação: imputar fato ofensivo à reputação
  • Injúria: ofender a dignidade ou o decoro
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20
Q

Sujeito chama o outro de receptador. Houve calúnia?

A

Não. Houve injúria. Isso porque tanto a calúnia como a difamação dependem da imputação de um FATO (criminoso ou ofensivo à reputação, respectivamente).

Chamar alguém de receptador não é imputar um fato. Seria calúnia se o sujeito dissesse falsamente: “você receptou um celular ontem à noite”.

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21
Q

Para que se configure a difamação, é necessário que o fato imputado seja falso?

A

Não. O fato ofensivo à reputação, na difamação, pode ser verdadeiro ou não.

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22
Q

A manifestação do advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, é acobertada por imunidade em quais crimes?

A

Difamação e injúria.

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23
Q

É admitida exceção da verdade em quais crimes contra a honra?

A
  • Calúnia
    • Exceções:
      • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
      • II - contra PR ou chefe de governo estrangeiro;
      • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
  • Difamação
    • somente se esta é dirigida a funcionário público e o objeto está ligado ao exercício de suas funções
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24
Q

Qual crime contra a honra praticado contra mortos é punível?

A

Somente calúnia.

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25
Q

Como se dá a retratação nos crimes contra a honra, notadamente quanto ao momento em que pode se realizar e aos tipos de crime contra a honra em que é cabível?

A

Deve ser cabal e antes da sentença, e só é cabível nos crimes de difamação e calúnia.

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26
Q

Em quais hipóteses há imunidade de ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador?

A

Nos casos de injúria e de difamação.

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27
Q

Diferencie injúria racial de racismo.

A

O crime de racismo pressupõe um comportamento de segregação, voltado contra um grupo social e atingindo um número indeterminado de pessoas. A injúria racial, por sua vez, ocorre quando o agente, se valendo de elementos referentes à raça, etnia, cor, religião, etc, ofende a honra subjetiva de certo indivíduo. No entanto, o STJ, discordando do STF, tem entendido que a injúria racial é modalidade do próprio crime de racismo, inclusive para fins de imprescritibilidade.

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28
Q

Quais as seis causas de aumento aplicáveis aos crimes contra a honra?

A
  • aumento de 1/3:
    • contra PR ou chefe de governo estrangeiro;
    • contra funcionário público em razão de suas funções;
    • na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação;
    • contra criança, adolescente (acrescentados pela Lei Henry Borel), pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria
  • pena em dobro:
    • cometido mediante paga ou promessa de recompensa (Pacote anticrime)
  • pena em triplo:
    • cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores (Pacote anticrime)
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29
Q

O consentimento do ofendido exclui a tipicidade do crime de perigo de contágio venéreo?

A

Não. É irrelevante o consentimento do ofendido acerca do risco de exposição, uma vez que o que se tutela é o interesse social de não proliferação daquele mal.

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30
Q

Há previsão de responsabilidade penal objetiva no ordenamento pátrio?

A

A despeito das divergências doutrinárias, entende-se que se aplica nos casos de:

  • rixa qualificada
  • e na actio libera in causa na embriaguez.
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31
Q

Qual é a pena prevista para o delito de redução a condição análoga à de escravo?

A

2 a 8 anos de reclusão, e multa, sem prejuízo da aplicação da pena correspondente à violência.

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32
Q

Qual a principal diferença entre o crime de ameaça e o de constrangimento ilegal?

A

Na ameaça, a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que, no constrangimento ilegal, é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima.

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33
Q

O consentimento da vítima pode, em alguma hipótese, excluir o crime de tráfico de pessoas?

A

Não. Segundo o STF o consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou explorador, pois o que o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração.

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34
Q

Quais as causas de aumento do crime de redução a condição análoga à de escravo?

A

A pena é aumentada de 1/2 (metade) se o crime é cometido:

  • contra criança ou adolescente;
  • por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
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35
Q

Quais as formas qualificadas do crime de sequestro?

A
  • Pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
    • se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
    • se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
    • se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
    • praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
    • se o crime é praticado com fins libidinosos.
  • Pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos:
    • Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral.
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36
Q

Quanto ao crime de violação de domicílio, os hotéis e congêneres são considerados “casa”?

A

Segundo o entendimento do STJ, os hotéis, motéis e congêneres somente são considerados “casa” quando ocupados e apenas nas partes reservadas, ou seja, quartos, suítes, etc.;

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37
Q

Quando lutam entre si dois ou mais grupos contrários, perfeitamente definidos, é possível a tipificação do crime de rixa (art. 137, CP)? Explique.

A

Não. Nesse caso, os membros de cada grupo devem ser responsabilizados pelos ferimentos produzidos nos membros do grupo contrário. Isto porque a finalidade da criação do delito de rixa foi evitar a impunidade que reinaria em muitas situações, nas quais não se pudesse apontar, com precisão, o autor inicial das agressões, bem como aqueles que agiram em legítima defesa. Por isso, pune-se a simples participação na rixa, de modo que todos aqueles que dela tomaram parte serão responsabilizados por esse delito. Desse modo, se definida a posição dos contendores, não se caracterizará a rixa.

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38
Q

O agente público, no exercício do seu cargo, que invade ou adentra, clandestinamente, imóvel alheio, sem determinação judicial, pratica o crime de violação de domicílio?

A

Não. Pelo princípio da especialidade, o agente pratica crime de abuso de autoridade, de acordo com o art.
22 da Lei 13.869/2019.

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39
Q

Quais as formas qualificadas do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, CP)?

A
  • Se resulta lesão corporal grave ou gravíssima:
    • reclusão de 1 a 3 anos
  • Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
    • reclusão de 2 a 6 anos
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40
Q

Dentre as causas de aumento do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, CP), qual ou quais se refere(m) à pena duplicada?

A
  • A pena é duplicada:
    • se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil
    • se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
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41
Q

Das causas de aumento do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, CP), qual ou quais se refere(m) ao aumento da pena em metade?

A
  • A pena é aumentada em metade:
    • se o agente é lider ou coordenador de grupo ou de rede virtual
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42
Q

Das causas de aumento do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, CP), qual ou quais se refere(m) ao aumento da pena até o dobro?

A
  • A pena é aumentada até o dobro:
    • se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real
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43
Q

Quais as possíveis consequências específicas ao agente que comete o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, CP), quando a vítima é menor de 14 (quatorze) anos, deficiente mental que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência?

A
  • Se resulta em lesão corporal de natureza gravíssima, o agente responde pelo crime de lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2°, CP, reclusão de 2 a 8 anos).
  • Se resulta em morte, o agente responde pelo crime de homicídio (art. 121, CP).
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44
Q

São compatíveis o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio? Em outras palavras, é possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?

A
  • No caso das qualificadoras do motivo fútil e/ou torpe (art. 121, § 2º, I e II, do CP):
    • SIM. Não há dúvidas quanto a isso. Trata-se da posição do STJ e do STF.
  • No caso das qualificadoras de meio (art. 121, § 2º, III e IV, do CP):
    • 1ª corrente: SIM.
      • STJ. 5ª Turma. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
    • 2ª corrente: NÃO.
      • STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.
      • STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677)
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45
Q

Pessoa jurídica pode ser vítima de crime contra a honra?

A

Prevalece que não pode ser vítima de injúria, mas pode ser vítima de difamação e, quando se tratar de imputação falsa de crime ambiental, calúnia.

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46
Q

A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido?

A

Sim. A retratação, admitida nos crimes de calúnia e difamação, não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

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47
Q

É possível o aumento de pena-base fundado nos abalos psicológicos causados à vítima sobrevivente de homicídio?

A

Sim.

A presença de sequelas psicológicas decorrentes do crime tem sido considerado fundamento idôneo para justificar o afastamento da pena-base do piso legal, pois demonstra que a conduta do agente extrapolou os limites ordinários do tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão.
Para tanto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

STJ. 5ª Turma. HC 624.350/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/12/2020.

48
Q

A tenra idade da vítima é fundamento idôneo para a majoração da pena-base do crime de homicídio?

A

Sim, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal.

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

O homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta. Há que se sopesar, ainda, as consequências do homicídio contra vítima de tenra idade no núcleo familiar respectivo: pais e demais familiares enlutados por um crime que subverte a ordem natural da vida. Não se pode olvidar, ademais, o aumento crescente do número de homicídios perpetrados contra adolescentes no Brasil, o que reclama uma resposta estatal. Assim, deve prevalecer a orientação no sentido de que a tenra idade da vítima (menor de 18 anos de idade) é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal.

STJ. 3ª Seção. AgRg no REsp 1851435-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/08/2020 (Info 679).

49
Q

Sujeito “A”, em conversa telefônica com “B”, profere inúmeros xingamentos contra “C”, inclusive de cunho racial, sem saber que este estava ao lado de “B” e a ligação estava em “viva-voz”. Pergunta-se:

O sujeito “A” cometeu crime de injúria contra “C”? Explique.

A

Não.

A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há que se falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do teor da conversa. O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva.

STJ. 6ª Turma. REsp 1765673-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020 (Info 672).

50
Q

Quais as duas hipóteses nas quais o juiz poderá deixar de aplicar a pena do crime de injúria?

A

Art. 140, § 1º, CP - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

  • quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
  • no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
51
Q

Quais as duas formas qualificadas do crime de injúria?

A

Art. 140, CP

  • 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
    • Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
  • § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    • Pena - reclusão de um a três anos e multa.
52
Q

Qual a diferença da atenuante do art. 65, III, “c”, última parte, do CP, para o homicídio privilegiado?

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:*
  • (..)*
  • III - ter o agente:*
  • (…)*
  • c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;*
A
  • No homicídio privilegiado exige-se, na hipótese correlata, que o agente esteja sob domínio de emoção violenta, enquanto na atenuante exige-se apenas influência da violenta emoção
  • Ademais, a relação de imediatidade entre a provocação da vítima e a reação do agente, exigida no homicídio privilegiado, não aparece na atenuante.
53
Q

Para que se configure a qualificadora de homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, exige-se que a vantagem auferida ou prometida ao agente seja de cunho econômico?

A

Há duas correntes:

  • NÃO. Pode ser qualquer vantagem (Ex: favores sexuais)
    • Damásio
  • SIM. Deve ser vantagem econômica.
    • Doutrina majoritária.

OBS: na prática essa discussão é inócua, pois como o inciso encerra forma de interpretação analógica (“ou por outro motivo torpe”, se a vantagem tiver outra natureza, poderá configurar outro motivo torpe.

54
Q

No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa se comunica ao mandante?

A

Há divergência:

  • Sim, por se tratar de uma circunstância elementar do crime, embora seja de caráter subjetivo.
    • “Nos termos da jurisprudência desta Corte, no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor” (STJ, REsp 1262706 / MG, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, 5ª T., j. 22/11/2016, v.u.)
  • Não, pois a qualificadora não é uma elementar do crime, mas apenas uma simples circunstância de caráter subjetivo. TRATA-SE DA POSIÇÃO MAIS RECENTE
    • “Não obstante a paga ou a promessa de recompensa seja circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente a coautores do homicídio, não há óbice a que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante” (STJ, REsp 1209852 / PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 15/12/2015, v.u.).
55
Q

O que significa dizer que, para que incida a qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio, a futilidade deve ser direta ou imediata?

A
  • A futilidade deve ser o motivo banal/insignificante diretamente relacionado à reação do agente a uma ação ou omissão da vítima.
    • Ex: matei alguém porque não me disse “bom dia”.
  • Assim, tomando o mesmo exemplo acima, se a futilidade for indireta, ou seja, se após a pessoa não me ter dado bom dia, iniciou-se uma discussão banal que evoluiu para trocas de ofensas e agressões, pode ficar descaracterizada a futilidade.

“Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois
ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal
circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale
ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e
autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do
motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso
concreto
”. (STJ. 5ª Turma. AgRg no Resp 1113364-PE, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

56
Q

O ciúme funciona como qualificadora (motivo fútil ou torpe_ ou como causa de diminuição da pena (relevante valor moral)? E a vingança?

A

O tema é controvertido.

Todavia, prevalece que ambos podem configurar qualquer uma das hipóteses, a depender do caso concreto. Há diversos julgados do STJ nesse sentido.

57
Q

Falta de motivo é motivo fútil?

A

Prevalece que não.

Embora seja difícil que alguém pratique homicídio sem algum motivo, não é possível reconhecer automaticamente a ausência de motivo como motivo fútil.

“Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista
no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamente
descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com
ausência de motivos
, de tal sorte que se o crime for praticado
sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado
por homicídio simples (Precedentes STJ)” (STJ, HC 152548 / MG,
Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 22/02/2011, v.u.).

OBS: Há posição contrária, afirmando que não faria sentido punir mais gravemente o homicídio praticado por motivo fútil e de forma mais branda o homicídio praticado sem motivo.

58
Q

Motivo pode ser fútil e torpe ao mesmo tempo?

A

Prevalece que não.

59
Q

Incide a qualificadora de motivo fútil na hipótese de homicídio praticado por agente que disputava “racha” quando o veículo por ele conduzido tenha atingido o veículo da vítima, terceiro estranho à disputa automobilística?

A

Não.

Tendo em conta que a vítima (acidente automobilístico) era um terceiro, estranho à disputa, não é possível considerar a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
19/4/2016”.

60
Q

A reiteração de golpes configura “meio cruel” para fins de qualificação do homicídio?

A

A princípio sim, se causar intenso sofrimento à vítima.

Todavia, caso a vítima venha a morrer já no primeiro golpe, os subsequentes não poderão ser considerados meio cruel.

“O fato de o agente ter praticado o crime com reiteração de
golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de
pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”, previsto no
art. 121, § 2º, III, do CP. STJ”. 6ª Turma. Resp 1241987-PR, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014.

61
Q

O feminicídio é uma qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva?

A

Na doutrina e na jurisprudência, ainda incipientes, há duas correntes sobre o tema:

  • É uma qualificadora de natureza subjetiva
    • Doutrina: A violência de gênero não é uma forma de execução do crime e sim sua razão ou seu motivo (Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini).
    • Dessa forma, é incompatível com a forma privilegiada e não pode ser reconhecida com as demais qualificadoras de ordem subjetiva (sob pena de bis in idem).
  • É uma qualificadora de natureza objetiva
    • ​O feminicídio se dá em virtude da violência de gênero, cujo caráter é objetivo. (Nucci)
    • é possível a coexistência da qualificadora tanto com o
      motivo torpe e fútil quanto com o privilégio

PARECE que o STJ tem adotado a corrente de que é uma qualificadora de natureza objetiva.

62
Q

No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP?

A

Em regra não, salvo se o óbito for evidente (ex: decapitação ou esmagamento de crânio) - Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).

OBS: não se confundir com o crime de omissão de socorro do CTB, que prevê expressamente o seguinte:

  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:*
  • Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.*
  • Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.*
63
Q

Qual a diferença entre feminicídio e femicídio?

A
  • Femicídio significa praticar homicídio contra mulher (matar mulher);
  • Feminicídio significa praticar homicídio contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).
64
Q

O agente que prestou socorro à sua vítima faz jus à atenuante do art. 65, III, “b”, do CP?

“ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências”

A

Não, pois não fez nada além de seu dever legal.

O agente que presta o socorro, nada mais faz que cumprir o dever legal, não fazendo jus à atenuante do art. 65, III, “b” (“ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências”). Nesse sentido: HC65.971-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 13/9/2007.

65
Q

Qual a hipótese de perdão judicial prevista para o crime de homicídio?

A

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária.

66
Q

Há previsão de perdão judicial para a lesão corporal?

A

Sim, na modalidade culposa.

Art. 129 (…)

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

  • Art. 121 (…)*
  • § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.*
67
Q

Qual a conduta elementar adicionada ao preceito primário do crime do art. 122 do CP (induzimento a suicídio) pela Lei 13968/19?

A

Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação
ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

Na redação anterior não havia o termo “automutilação”, tampouco o termo “material” após “auxílio”.

68
Q

A vítima deve ser determinada para que se caracterize o crime do art. 122, do CP (participação em suicídio ou automutilação)?

A

Sim. Desse modo, não haverá crime se o induzimento ou instigação são voltadas a pessoas indeterminadas (livros e músicas, p ex).

69
Q

É possível a tentativa no crime de participação em suicídio ou automutilação (art. 122, CP)?

A

Sim. Mas temos o seguinte:

  • No caso de auxílio material, tratando-se de crime plurissubsistente, a tentativa é possível quando o fornecimento do auxílio for impedido.
  • No caso de induzimento ou instigação, a tentativa só é possível se o crime for praticado por escrito, nos mesmos moldes em que ocorre o delito previsto no art. 180, caput, parte final, do Código Penal (receptação imprópria).
70
Q

A partir de que momento não há que se falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso?

A

A partir do início do trabalho de parto. Ou seja, não é necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio/infanticídio.

(STJ, HC 228998 / MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., j. 23/10/2012, v.u.).

71
Q

Quais os três tipos de aborto previstos nos arts. 124, 125 e 126 do CP?

A
  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124)
  • Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125)
  • Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126).
72
Q

Qual o tipo equiparado do crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante?

A

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (ou seja, o art. 125), se:

  • a gestante não é maior de quatorze anos
  • a gestante é alienada ou débil mental
  • ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Ou seja, há consenso mas este é considerado inválido (tipo equiparado), de modo que se aplica a pena do aborto sem o consentimento da gestante.

73
Q

Quais as causas de aumento dos crimes de aborto e a quais tipos elas se aplicam?

A

Somente se aplicam às modalidades de aborto provocado por terceiro (com ou sem consentimento).

São elas:

  • 1/3 se há lesão corporal grave
  • duplicada se há morte
74
Q

Segundo o art. 128 do CP, não se pune o aborto em quais hipóteses? Qual a natureza excludente destas hipóteses?

A

Não se pune o aborto praticado por médico:

  • Aborto necessário:
    • se não há outro meio de salvar a vida da gestante
  • Aborto humanitário ou sentimental
    • ​se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
      consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
      representante legal.

Entende-se majoritariamente que são causas especiais de exclusão de ilicitude.

75
Q

Mãe grávida de gêmeos, ciente disso, pratica aborto. De que forma responderá?

A

Responderá por dois crimes de aborto em concurso formal impróprio (um só ato, porém com desígnios autônomos).

76
Q

Se, em razão das manobras abortivas, o feto for expulso com vida e o agente praticar nova conduta visando à sua morte, de que forma responderá?

A

Prevalece que haverá dois crimes:

  • tentativa de aborto + homicídio (ou infanticídio, se o caso).
77
Q

Matar uma mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto?

A

Sim. Haverá, no mínimo, dolo eventual.

Dessa forma, o agente responderá pelo homicídio em concurso formal com o crime de aborto.

78
Q

Qual o tipo objetivo e a respectiva pena do crime de perseguição (stalking) introduzido pela Lei 14132/21 ao CP?

A

Art. 147-A: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lh_e a integridade física ou psicológica, r_estringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

79
Q

O crime de perseguição (stalking) admite tentativa?

A

NÃO, por se tratar de crime habitual (caracterizado pela expressão “reiteradamente”).

  • Art. 147-A: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)*
  • Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.*
80
Q

Discorra sobre a tipificação penal do stalking,

A
81
Q

Qual a causa de aumento para o crime de perseguição introduzido pela Lei 14132/21 ao CP?

A

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

82
Q

É de ação penal pública incondicionada o crime de perseguição introduzido pela Lei 14132/21 ao CP?

A

Não. É ação penal pública condicionada à representação.

Art. 147-A, § 3º Somente se procede mediante representação.

83
Q

Imputar falsamente a prática de contravenção penal a outra pessoa configura calúnia?

A

Não. A imputação de fato definido como contravenção penal poderá configurar o crime de difamação, e não de calúnia (já que exige a imputação falsa de crime).

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:*
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.*
  • § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga*
  • (…)*
  • Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:*
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.*
84
Q

O crime de contágio venéreo (art. 130) é de forma vinculada?

A

Sim, o tipo penal exige que o contágio seja “por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso”

85
Q

A esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de mensagem que insinua que o seu marido tem uma relação extraconjugal?

A

SIM.

Se alguém alega que um indivíduo casado mantém relação homossexual extraconjugal com outro homem, a esposa deste indivíduo tem legitimidade para ajuizar queixa-crime por injúria, alegando que também é ofendida.

STF. 1ª Turma. Pet 7417 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2018 (Info 919).

86
Q

O simples fato do condutor do veículo estar embriagado gera a presunção de que tenha havido dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte?

A

Por si só, NÃO, segundo o STJ.

A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623).

Todavia, dirigir alcoolizado na contramão caracteriza dolo eventual, segundo decidiu o STF (1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

87
Q

Em que consiste dizer que o constragimento ilegal possui fórmula unitária?

A

Significa que não há de se indagar, para diverso tratamento penal, se a privação de liberdade de agir foi obtida mediante violência, física ou moral, ou com o emprego de outro qualquer meio.

88
Q

Quais as causas de aumento do crime de constrangimento ilegal?

A
  • As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime:
    • se reúnem mais de 3 (três) pessoas
    • ou há emprego de armas
89
Q

A perda de um dos rins, pelo ofendido, decorrente da agressão praticada pelo agente, constitui lesão grave ou lesão gravíssima?

A

Lesão grave.

Como ainda existe outro rim em perfeito funcionamento, não tem como tipificar como lesão gravíssima, que se caracteriza pelos seguintes resultados:

  • Incapacidade permanente para o trabalho;
  • enfermidade incurável;
  • perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
  • deformidade permanente;
  • aborto:
90
Q

Tratando-se de crime de homicídio, há a possibilidade da coexistência da qualificadora do motivo torpe com as atenuantes genéricas do motivo de relevante valor social ou moral e da coação resistível?

A

SIM.

  • “[…] 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, “a” e “c”, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato.*
    1. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição.*
    1. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal.”*
  • (STJ, AgRg no Ag 1.060.113/RO, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 16-09-2010, DJe 04-10-2010).*
91
Q

Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida?

A

A doutrina entende que a reforma penal (Lei 7.209/1984), admitindo a continuidade delitiva em crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa, revogou a súmula 605 do STF, que não admitia continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Súmula 605, STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

No entanto, em que pese superada, a referida súmula não foi cancelada formalmente.

92
Q

O crime de divulgação de segredo somente se procede mediante representação?

A

Em regra, sim.

Todavia, quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

  • Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:*
  • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.*

§ 1º Somente se procede mediante representação.

  • § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:*
  • Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.*

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

93
Q

Qual o novo crime inserido ao CP pela Lei do Sinal Vermelho (n° 14.188/2021)?

A

Trata-se do crime de violência psicológica contra a mulher.

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

94
Q

O crime do art. 154-A (Invasão de dispositivo informático) pressupõe a violação indevida de mecanismo de segurança?

A

Não mais, em virtude da alteração de sua redação por meio da Lei n° 14.155/21.

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

(…)

95
Q

O crime do art. 154-A (Invasão de dispositivo informático) exige finalidade específica?

A

Sim.

  • Obter, adulterar ou destruir dados ou informações

ou

  • Obter vantagem ilícita
96
Q

Qual o tipo equiparado do crime do art. 154-A, CP (invasão de dispositivo informático)?

A

Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

97
Q

Qual a causa de aumento do crime do art. 154-A, CP (invasão de dispositivo informático)?

A

1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):

  • se da invasão resulta prejuízo econômico
98
Q

Qual a ação penal do crime previsto no art. 154-A, CP (invasão de dispositivo informático)?

A

Condicionada a representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

99
Q

Há tipo qualificado do crime de violação de domicílio? E causa de aumento?

A

Há tipo qualificado:

  • Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas
100
Q

A Administração Tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional?

A

Sim.

(STF - ARE: 1143038 PR)

101
Q

A injúria é crime de ação penal privada? Há exceção?

A

Em regra será de ação privada, salvo nas seguintes hipóteses, em que será pública condicionada à representação:

  • injúria racial, ou contra idoso ou deficiente (art. 140, §3° c/c art. 145, ambos do CP).
  • violência ou vias de fato que resulte em lesão corporal (art. 140, §2° c/c art. 145, ambos do CP).
102
Q

Sujeito “A” corta os próprios pulsos mas, em seguida, arrepende-se e tenta alcançar o telefone para ligar para a emergência. Sujeito “B” o vê e, dolosamente, impede-o de alcançar o telefone, de modo que o sujeito “A” acaba falecendo.

Pergunta-se: pelo que responderá o sujeito “B”?

A

Homicídio doloso, em virtude de omissão imprópria do art. 13, § 2º, “b”, pois ao impedir a utilização do telefone, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

  • A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:*
  • a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;*

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

103
Q

Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do § 7º do art. 121 do CP, é necessário que os descendentes presenciem todo o iter criminis?

  • Art. 121 (…)*
  • § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:*
  • (…)*
  • III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;*
A

Segundo o STF, não. Tendo os filhos da vítima testemunhado parte do evento criminoso, integra-se o suporte fático da majorante em causa, tornando obrigatório o incremento da sanção penal.

104
Q

A qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do CP também se comunica ao mandante do crime?

A

Há divergência no STJ a respeito do tema:

1ª corrente: NÃO. A qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força do art. 30 do CP. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 403263/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/11/2018.

2ª corrente: SIM. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. Sobre o tema: STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018.

105
Q

Juiz da 1ª fase do Júri deve examinar se o agente que conduzia o veículo embriagado praticou homicídio doloso ou culposo?

A

O tema não é pacífico.

  • SIM: Na primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona acidente de trânsito com resultado morte. STJ. 6ª Turma. REsp 1689173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623).
  • NÃO (mais recente): Havendo elementos nos autos que, a princípio, podem configurar o dolo eventual, o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência do conselho de sentença. STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1943072/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/10/2021.
106
Q

A injúria racial está prevista no CP?

A

Não mais.

A Lei nº 14.532/2023 promoveu importantes mudanças, dentre elas:

· transportou a injúria racial do Código Penal para a Lei do Crime Racial (Lei nº 7.716/89), afirmando expressamente que a injúria racial é uma forma de racismo;

Art. 2º-A da Lei nº 7.716/89: A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

107
Q

O transporte da injúria racial para a Lei 7716/89 revogou o § 3º do art. 140 do CP?

A

Não inteiramente, uma vez que ele continua punindo a injúria envolvendo elementos referentes:

· à religião;

· à condição de pessoa idosa; ou

· à condição de pessoa com deficiência.

108
Q

Quais os impactos práticos da mudança promovida no crime de injúria racial pela Lei 14.532/23?

A
  • Houve um aumento da pena, que passou a ser de 2 a 5 anos (antes era de 1 a 3 anos). Repare que a pena da injúria racial passa a ser, em regra, maior que a punição do crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89;
  • Há agora uma causa de aumento de metade (1/2) se o crime for cometido em concurso de pessoas;
  • Antes da Lei nº 14.532/2023, a injúria racial era um crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 145, parágrafo único, do CP). Agora, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada;
  • A injúria racial está formalmente inserida dentro da Lei do Crime Racial, sendo considerada uma espécie de racismo
109
Q

O que é o racismo recreativo e de que forma é previsto na legislação brasileira?

A

A Lei nº 14.532/2023 inseriu a previsão de que haverá crime mesmo que a conduta racista seja praticada “em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação”. Trata-se de uma causa de aumento de pena:

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

110
Q

Além do racismo recreativo, que outra causa geral de aumento foi introduzida pela Lei 14532/23 na lei de crime racial?

A

CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA CONDUTAS RACISTAS DOS ARTS. 2º-A E 20 PRATICADAS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU A PRETEXTO DE EXERÊ-LA.

1/3 (um terço) até a metade

111
Q

É comum se ouvir falar na possibilidade de “racismo inverso” para justificar a desnecessidade de tipificação penal do racismo sob pretensa alegação de “igualdade”. A Lei 14532/23, no entanto, trouxe uma previsão que praticamente sepulta a ideia de “racismo inverso”. Qual é ela?

A

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

112
Q

A Lei 14532/23 acrescentou no art. 20 da Lei de Crimes Raciais uma nova qualificadora ao crime de racismo. Qual é ela?

A

Art. 20 (…)

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

113
Q

O que é racismo religioso? Há previsão legal?

A

A Lei nº 14.532/2023 inseriu o § 2º-B no art. 20 prevendo uma forma equiparada de racismo:

  • Art. 20 (…)*
  • § 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.*

Trata-se do chamado racismo religioso.

OBS: Vale ressaltar que não se pode confundir o racismo religioso com a injúria religiosa, que continua sendo tipificada no art. 140, § 3º, do CP:

“Ofender a vítima com a utilização de elementos referentes a religião.”

114
Q

Quais os crimes de periclitação da vida e da saúde?

A
  • Perigo de contágio venéreo (art. 130, CP)
  • Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP)
  • Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP)
  • Abandono de incapaz (art. 133, CP)
  • Exposição ou abandono de recém nascido (art. 134, CP)
  • Omissão de socorro (art. 135, CP)
  • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A, CP)
  • Maus-tratos (art. 136, CP)
115
Q

Sujeito chama o outro de receptador. Houve calúnia?

A

Não. Houve