Dos crimes contra o patrimônio Flashcards
Como se consuma o crime de furto?
Segundo o STJ, adotando a teoria da “amotio”, basta a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida da perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
É possível haver furto qualificado-privilegiado?
Sim, desde que a qualificadora seja objetiva. No caso do furto, somente o abuso de confiança é qualificadora subjetiva, de modo que não comporta a figura privilegiada.
Qual a excludente de ilicitude prevista no tipo do crime de furto de coisa comum?
Não é punível o furto de coisa comum se a coisa subtraída: - for fungível; - não exceder a quota a que tem direito o agente.
Quais as nove hipóteses qualificadoras do furto?
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2 a 5 anos de reclusão:
- se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração;
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2 a 8 anos de reclusão e multa:
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- com emprego de chave falsa;
- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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3 a 8 anos de reclusão:
- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
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4 a 8 anos de reclusão e multa (FURTO ELETRÔNICO):
- se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (HIPÓTESE NOVA)
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4 a 10 anos de reclusão e multa:
- com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;
- se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego
Como se consuma o crime de roubo?
Súmula 582, STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Ou seja, segue a linha do “amotio” no furto, porém mediante emprego de violência ou grave ameaça.
O que é roubo impróprio?
É o roubo que ocorre quando o agente que já subtraiu a coisa (furto) é surpreendido e imediatamente emprega violência ou grave ameaça para assegurar a posse da coisa ou a impunidade do crime. Aplica-se a mesma pena do roubo simples.
Quais as hipóteses de roubo circunstanciado?
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Aumenta-se de 1/3 até 1/2:
- se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
- se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
- se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (PAC)
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Aumenta-se de 2/3:
- emprego de arma;
- se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;
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Aumenta-se em dobro a pena:
- se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (PAC)
Sujeito rouba alguém usando arma de uso permitido, porém com numeração raspada.
Qual a causa de aumento do art. 157 que será aplicada?
Embora a arma de uso permitido com numeração raspada faça incidir o art. 16 do Estatuto do Desarmamento (porte de arma de fogo de uso restrito), incidirá a causa de aumento do art. 157, §2°-A.
Isto é, embora seja arma de uso restrito para fins do Estatuto do Desarmamento, será considerado somente arma de fogo para fins da dosimetria do roubo.
Quais os tipos penais aplicáveis ao uso clandestino de energia elétrica?
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Furto mediante fraude:
- o agente não tem qualquer contrato com a empresa de energia e há ligação clandestina da fiação (gato);
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Estelionato:
- o agente tem contrato de fornecimento de energia com a empresa e adultera o mostrador de energia, induzindo a empresa em erro mediante meio fraudulento.
Porém, o tema não é pacífico. Há precedente do STF entendendo que nessa última hipótese há crime de furto.
O crime de furto prevê que o concurso de agentes é uma qualificadora (aumenta a pena de 1 a 4 anos para 2 a 8 anos). Já no crime de roubo, o concurso de agentes configura tão somente uma causa de aumento (1/3 a 1/2).
Desse modo, tendo em vista a desproporcionalidade criada pelo legislador, que pune de forma mais drástica um delito menos grave, em idêntica situação fática, pergunta-se:
É possível aplicar a majorante do roubo no furto qualificado pelo concurso de agentes?
Não. A jurisprudência rechaça essa tese.
Súmula 442 do STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”
Quais as majorantes do crime de furto?
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Causa de aumento geral do furto
- A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é praticado durante o repouso noturno.
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Causas de aumento previstas para a qualificadora do §4º-B do crime de furto:
- aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
- aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
O que é furto privilegiado?
É aquele praticado por criminoso primário e cujo valor da coisa furtada seja pequeno. Nesse caso, o juiz pode:
- substituir a pena de reclusão pela de detenção
- diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)
- ou aplicar somente a pena de multa.
O que se entende como “pequeno valor do bem furtado” para fins de aplicação da figura do furto privilegiado?
Segundo entendimento pacificado no STJ, entende-se “pequeno valor do bem furtado” como aquele que não ultrapassa o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Segundo o STJ, lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz qual patamar?
A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No entanto, o valor do bem não é o único vetor para aferir a insignificância da conduta em caso de crime contra o patrimônio. Além daqueles afetos à bagatela própria, elencados pelo STF (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica), há que se considerar o valor sentimental do bem, a capacidade financeira da vítima, a habitualidade delitiva etc.
Admite-se a figura do furto privilegiado como direito subjetivo do réu?
Sim.
Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado.
Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo “poder”.
STJ, HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020.
Qual o conceito de destreza como qualificadora do crime de furto?
A principal característica da destreza é a falta de percepção da vítima, isto é, destreza é a habilidade do criminoso em subtrair a coisa da vítima sem lhe despertar a atenção. Logo, se a vítima percebe por si só, não há que se falar em destreza.
Quais as teorias acerca da consumação do crime de furto?
- Contrectatio: para que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa.
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Amotio (apprehensio): crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente (o agente segura), mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.
- É a teoria adotada pelo STF e pelo STJ.
- Ablatio: consuma-se quando o agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário.
- Ilatio: para que o crime se consuma, é necessário que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo.
Quais as hipóteses qualificadoras do crime de roubo?
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Lesão corporal grave:
- pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
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Morte (latrocínio):
- pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa
Diferencie simplificadamente os crimes de extorsão, constrangimento ilegal e ameaça.
- Extorsão: o constrangimento ocorre com o fim de obter vantagem econômica. Nada mais é que uma espécie de constrangimento ilegal com uma finalidade econômica específica.
- Constrangimento ilegal: o constrangimento ocorre com o fim de que a pessoa não faça o que a lei permite, ou faça o que ela não manda;
- Ameaça: diferentemente do constrangimento ilegal, não há finalidade ulterior, esgotando-se na própria intimidação e perturbação da paz da vítima
O que é extorsão indireta?
Tipo derivado da extorsão, previsto no art. 160 do CP:
Trata-se de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
OBS: prática comum pelos agentes de usura (agiotas).
Como se dá a consumação no crime de latrocínio?
Consuma-se com a morte da vítima, sendo irrelevante a subtração efetiva ou não do objeto do roubo (S. 610 do STF).
Como se consuma o crime de extorsão?
Consuma-se no se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, ainda que o agente não obtenha a vantagem indevida (é crime formal, portanto).
S. 96, STJ: O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
Há continuidade delitiva entre roubo e extorsão?
Não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão porque não são crimes da mesma espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (…)”. (HC 124.003/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, 10/05/2011).
O crime de estelionato é crime formal?
Em regra, não. O delito só se consumará com o emprego da fraude, seguido da obtenção da vantagem indevida e correspondente lesão patrimonial de outrem. Ou seja, é necessária a obtenção da vantagem indevida. Ocorre que há uma modalidade de estelionato que é considerada crime formal, qual seja a de fraude para recebimento da indenização do seguro.