Teoria da Constituição Flashcards
todas as normas de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal têm eficácia plena, já que são normas de aplicação imediata segundo o texto constitucional.
errado.
nem todas as normas e garantias fundamentais têm eficácia plena, já que algumas normas têm eficácia contida e outras eficácia limitada.
na ausência de norma regulamentadora de norma constitucional de eficácia contida poderá ser impetrado habeas data, desde que para assegurar a aplicação de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
errado.
no caso de falta de norma regulamentadora, o remédio necessário será o Mandado de Injunção, já que este serve exatamente para combater a síndrome da inefetividade das normas constitucionais. Além disso, o MI é usado geralmente nas normas limitadas, e não nas contidas.
caracteriza norma de eficácia limitada aquela segundo a qual o direito de greve será exercido pelos servidores públicos nos termos e nos limites definidos em lei específica.
certo.
de fato o direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, necessitando de norma infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos.
caracteriza norma programática aquela segundo a qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
errado.
a norma que garante a liberdade de profissão se trata de norma de eficácia contida, não programática.
na ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos previstos em normas constitucionais de eficácia limitada, poderá ser impetrado mandado de segurança.
errado.
o remédio adequado é o mandado de injunção
De acordo com uma das classificações das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade, o preceito constitucional segundo o qual “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” contém norma de eficácia contida, uma vez que todos os seus efeitos podem ser produzidos independentemente de lei que, se editada, pode estabelecer os termos em que o direito constitucional deve ser exercido.
errado.
trata-se de lei de eficácia limitada
uma vez que depende de edição de lei para que todos os seus efeitos possam ser produzidos.
Ou seja, será necessária a atuação do legislador infraconstitucional. De acordo com o texto constitucional: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Logo, percebe-se a necessidade de lei para produzir os efeitos pretendidos quanto aos direitos do consumidor, circunstância própria das normas limitadas.
Agora, um lembrete importante: a doutrina costuma destacar que esse dispositivo (inciso XXXII) seria o único do artigo 5º dotado de eficácia e aplicabilidade limitada. Os demais constituiriam normas de eficácia plena ou contida.
Em relação a sua eficácia jurídica, as normas de eficácia contida
a) produzem efeitos plenos na ausência de lei que contenha sua eficácia.
b) são ineficazes na ausência de lei regulamentadora.
c) não são autoaplicáveis.
d) não podem ser restringidas por lei.
e) são ineficazes na ausência de política pública.
letra a.
as normas contidas nascem plenas até serem contidas (restringidas).
É que elas também possuem aplicabilidade direta e imediata. A diferença frente às de eficácia plena é que a sua aplicabilidade possivelmente não será integral. Isso porque, embora elas tenham aptidão, desde o nascimento, para produzir todos os seus efeitos, já que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos àquela matéria, pode haver a restrição posterior, seja pelo próprio Constituinte, seja pelo legislador ordinário ou ainda por força de norma supralegal.
é considerada de eficácia contida:
são direitos dos trabalhadores a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
errado.
a referida norma é de eficácia limitada.
A norma limitada possui aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação. São aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm a possibilidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa. Ou seja, será necessária a atuação do legislador infraconstitucional.
Dispõe o artigo 18, § 2º, da Constituição Federal: “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”.
De acordo com a classificação de aplicabilidade das normas constitucionais, o art. 18, § 2º, da Constituição Federal de 1988 é uma norma de
a) eficácia contida.
b) eficácia plena.
c) princípio programático.
d) princípio institutivo ou organizativo.
e) eficácia controlada.
Letra d.
Para que a norma constitucional do artigo 18, § 2º, da Constituição possa produzir todos os seus efeitos será necessário que a matéria ali tratada (criação, transformação ou reintegração de Territórios) seja complementada com a edição de uma lei complementar.
Logo, a única resposta cabível é a letra d, que trata da norma limitada de princípio institutivo ou organizatório ou, simplesmente, norma limitada.
O conceito segundo o qual as normas de aplicação diferida, que explicitam comandos-valores e conferem elasticidade ao ordenamento constitucional e têm como destinatário primacial − embora não único − o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia, correspondem a normas de eficácia contida e aplicação diferida.
errado.
correspondem as normas de caráter programático ou normas programáticas.
as normas programáticas possuem aplicação diferida, e não aplicação ou execução imediata. Mais do que comandos-regras, elas trazem comandos-valo-
res.
Um ponto importantíssimo que as diferencia das demais: as programáticas têm como destinatário principal o legislador, que deverá fazer a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia.
Outra coisa: embora se diga que os cidadãos não podem invocá-las imediatamente após a en-
trada em vigor da Constituição, essas normas também não podem ser encaradas como uma “promessa vazia e inconsequente do Constituinte”.
Essa afirmação conduz à necessidade de o Estado buscar esforços para concretizar o texto da Constituição, que não poderia ser simplesmente ignorado com o pretexto de limitações finan-
ceiras (teoria da reserva do possível).
Veja alguns exemplos de normas limitadas: artigos 3º (objetivos da RFB); 4º (princípios nas relações internacionais); 6º (direitos sociais); 196 (direito à saúde); e 205 (direito à educação).
O dispositivo da chamada “PEC da Bengala” (Emenda Constitucional n. 88/2015), que prevê que os servidores públicos em geral, com exceção dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União, serão aposentados “compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar”, é classificado pela doutrina como norma constitucional de eficácia limitada
certo.
a idade para a aposentadoria compulsória foi fixada em 70 anos no texto original da Constituição.
Depois, com a EC n. 88/2015, abriu-se a possibilidade no sentido de que, com a edição de uma lei complementar, o limite poderia ser estendido para 75 anos.
Ou seja, até que fosse editada a lei complementar, o limite ficaria em 70; complementado o texto constitucional com o trabalho do legislador, haveria novo limite.
Pois bem. As normas limitadas são aquelas dotadas de aplicabilidade mediata, indireta e dependente de complementação por parte do legislador.
Uma das classificações das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade foi proposta por José Afonso da Silva. Segundo a classificação desse autor, entende-se por norma constitucional de eficácia contida aquela que possui aplicabilidade direta e imediata, produzindo de logo todos os seus efeitos, os quais, no entanto, podem ser limitados por outras normas jurídicas, constitucionais ou infraconstitucionais.
certo.
As normas contidas nascem plenas até serem contidas (restringidas)
Elas possuem aplicabilidade direta e imediata. A diferença frente às de eficácia plena é que a sua aplicabilidade possivelmente não será integral.
Isso porque, embora elas tenham aptidão, desde o nascimento, para produzir todos os seus efeitos, já que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos àquela matéria, pode haver a restrição posterior, seja pelo próprio Constituinte, seja pelo legislador ordinário ou ainda por força de norma supralegal.
exemplo mais cobrado em prova: artigo 5º, inciso XIII, da Constituição dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
com o pacto de São José da Costa Rica, a prisão de depositário infiel se tornou inconstitucional
errado.
é indevido falar que a prisão do depositário infiel se tornou inconstitucional, até mesmo porque nós não aceitamos a figura das normas constitucionais inconstitucionais (ou inconstitucionalidade de normas originárias).
O pacto de são josé da costa rica apenas revogou as leis infraconstitucionais que regulavam a prisão de depositário infiel
Nas Constituições rígidas, costumes constitucionais não são admitidos, pois não apresentam solenidade e forma equivalentes às do texto constitucional.
errado.
Costumes podem ser fontes do direito constitucional.
O costume secundum constitutionem é aquele que está de acordo com uma norma da Constituição. Ele colabora para sua maior efetividade e pode ser considerado apenas como fonte subsidiária, uma vez que se existir norma constitucional escrita, ela deverá ser aplicada.
Já o costume praeter constitutionem é utilizado na interpretação das normas constitucionais ou na integração de eventuais brechas existentes, devendo ser reconhecido como fonte autônoma do Direito Constitucional.
as emendas constitucionais não são imunes ao controle repressivo de constitucionalidade, ainda que seu processo de elaboração observe o mesmo rito definido para aprovação de leis ordinárias.
errado
a rigidez constitucional decorre de processo legislativo mais rigoroso quando comparado aos atos normativos infraconstitucionais.