SUJEITOS DA RJT Flashcards

1
Q

QUAL O CONCEITO BASE DOS SUJEITOS?

A

É o da personalidade tributária.

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2
Q

O QUE SIGNIFICA SER SUJEITO ATIVO?

A

Significa estar investido legalmente no direito de exigir o cumprimento de deveres tributários.

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3
Q

O QUE SIGNIFICA SER SUJEITO PASSIVO?

A

Estar vinculado ao cumprimento de deveres tributários.

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4
Q

A PT DEPENDE DA PJ?

A

Não - exigir-se (no domínio tributário) a verificação dos pressupostos da PJ civil seria abrir uma porta à evasão ou à fuga do pagamento dos tributos.

A pensar em situações como esta, o legislador tributário adotou a tese da desconsideração da PJ civil.

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5
Q

O REPERCUTIDO FISCAL É SUJEITO PASSIVO?

A

Não, a LGT exclui-o do conceito de PT.

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6
Q

DEFINE SUJEITO ATIVO DA RJT.

A

O SA da RJT é a entidade de Direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias a que o SP está adstrito.

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7
Q

QUANTAS E QUAIS SÃO AS DIMENSÕES CONSTITUTIVAS EXIGIDAS PARA QUE SE POSSA FALAR EM SA?

A
  • Presença de uma entidade de DPúblico;
  • Essa entidade tem que ter o direito, conferido por lei, de exigir a realização em concreto de prestações tributárias.
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8
Q

QUE ENTIDADES SÃO TITULARES DA PT ATIVA?

A

Podemos ter entidades de DPública por natureza ou por atribuição, no caso de entidades de Dprivado que desempenham funções de interesse público.

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9
Q

QUAL O SINÓNIMO DE ENTIDADE DE DPÚBLICO?

A

Administração pública.

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10
Q

DENTRO DAS PCPÚBLICAS POR NATUREZA, QUAIS EXISTEM?

A

Administração direta, administração autónoma, administração indireta.
Dentro da administração indireta, temos as de base institucional, de base associativa e de base empresarial.

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11
Q

DENTRO DAS PCPÚBLICAS POR ATRIBUIÇÃO, QUAIS EXISTEM?

A

Parcerias público.privas (construir e gerir) ou contratos de concessão.

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12
Q

QUE TIPOS DE SP EXISTEM?

A

Diretos e indiretos.

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13
Q

DEFINE SP DIRETO.

A

Pessoa ou entidade que tem uma relação pessoal e direta com o facto tributário, na medida em que é em relação a ela que se verifica determinado facto ou é ela quem pratica determinado ato que constitui a base de um tributo.

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14
Q

DEFINE SP INDIRETO.

A

Conjunto de outras pessoas ou entidades que, sem terem a referida relação pessoal e direta com o facto tributário, vão ser chamadas ao cumprimento de obrigações tributárias.

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15
Q

QUAIS AS CATEGORIAS DE SP INDIRETO?

A

Substituição, sucessão e responsabilidade tributária.

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16
Q

NOS SP DIRETOS, QUE TIPOS SE PODEM DISTINGUIR?

A

SP singular e SP plural.

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17
Q

DEFINE SP SINGULAR.

A

O facto tributário ou pressuposto da tributação se verifica em relação a uma pessoa apenas.

18
Q

DEFINE SP PLURAL.

A

Quando o facto tributário ou pressuposto de tributação se verifica ab initio em relação a mais do que uma pessoa ou entidade, o que significa que quando a relação tributária nasce, já nasce com mais do que um sujeito no polo passivo.

19
Q

NO CASO DO SP PLURAL, COMO É SE SABE QUAIS AS PESSOAS/ENTIDADES QUE SERÃO CONSIDERADAS SP DA RJT?

A

REGRA DA SOLIDARIEDADE: o credor pode exigir o pagamento integral a qualquer um dos devedores envolvidos, o qual não se poderá eximir ao cumprimento, designadamente com base no argumento de que a dívida não é apenas dele ou de que deve primeiro ser exigida ao outro. Não existe benefício de ordem e o credor não necessita de efetuar tantas interpelações quanto os possíveis co-devedores. Os restantes devedores ficam liberados dessa obrigação, sendo que o primeiro tem direito de regresso em relação aos restantes. Posição adotada pelo OJ português, na LGT.

20
Q

O QUE É O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO?

A

Verifica-se quando, por imposição legal, a prestação tributária vai ser entregue ao SA, não pelo sujeito que realizou o facto tributário, mas por um terceiro que com ele mantém relações especiais e que lhe vai exigir a prestação em causa.

Normalmente, a técnica financeira utilizada é retenção na fonte. Contudo, o legislador já admite que possa dar-se substituição tributária sem retenção na fonte - imposto de selo e taxas turísticas.

21
Q

QUE MOTIVOS LEVAM À APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

A

Minimizar os inconvenientes derivados do afastamento ou da estraneidade em relação ao ordenamento jurídico-tributário.

Enfrentar situações de difícil identificação do sujeito referente ao facto tributário.

Prevenir a insuficiência patrimonial do sujeito passivo direto, particularmente nos casos de duvidosa solvabilidade.

Acautelar uma melhor gestão de tesouraria por parte do credor tributário, designadamente o Estado.

22
Q

QUANTOS TIPOS DE RETENÇÃO NA FONTE EXISTEM? E QUAIS SÃO?

A

2: a titulo definitivo ou a título provisório.

23
Q

HÁ CONSEQUÊNCIAS PARA A NÃO OBSERVAÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE?

A

Sim. Cominação criminal - pena de prisão ou multa.

24
Q

O QUE A SUCESSÃO TRIBUTÁRIA?

A

Existe sucessão quando a obrigação tributária se transfere para outro SP em virtude do desaparecimento por morte do SP direto ou originário.
Nestes casos, e na medida em que um sujeito morre, existe um único polo passivo em cada momento, ao contrário do que sucede nos casos de substituição tributária.

25
Q

HÁ SUCESSÃO INTER VIVOS?

A

Genericamente excluída por via do pp da intransmissibilidade das obrigações tributárias por ato de vontade, e da tendencial infungibilidade subjetiva das obrigações tributárias.

26
Q

QUAIS AS ESPECIFICIDADES RELEVANTES DA SUCESSÃO?

A
  • A sucessão acontece quer os referidos sucessores o sejam a título de herdeiros, quer o sejam a título de legatários;
  • O sucessor só responde (em princípio) com o valor dos bens herdados, ou seja, não tem que utilizar o seu próprio património para responder por dívidas do de cuiús;
  • O sucessor só é chamado ao cumprimento das dívidas tributárias caso tenha aceite a sucessão. Se for aceitação pura e simples, recai sobre o herdeiro o ónus de provar que na herança não existem valores suficientes para o cumprimento de tais dívidas; nos restantes casos, o ónus não se verifica, porque o sucessor apenas responderá pelos tributos respeitantes aos bens em questão;
  • Não se exige que as dívidas a suceder já tenha sido objeto de liquidação por parte do credor tributário;
  • A sucessão não deve abranger quantias exigidas a título sancionatório, como multas ou coimas, por aplicação do pp constitucional da intransmissibilidade das penas.
27
Q

O QUE É A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA?

A

Existe quando alguém, por imposição legal, é chamado ao pagamento de dívidas tributárias de outra pessoa ou entidade, após o incumprimento desta.

28
Q

QUE TIPOS DE RESPONSABILIDADE EXISTE?

A

Responsabilidade solidária e subsidiária.

29
Q

DIVERGÊNCIAS ENTRE STA E PROF QUANTO À RESPONSABILIDADE.

A

STA: considerou que ambas as responsabilidades têm origem na mesma fonte e no mesmo momento, o da prática do facto tributário, embora possam ser distintas as alturas em que a dívida se vence em relação a cada tipo de devedores.
GUARDAM-SE SÉRIAS RESERVAS QUANTO A ESTA POSIÇÃO: Tendemos a considerar que a responsabilidade tributária é sucessivamente formada mediante a articulação de substratos factológicos distintos e temporalmente desencontrados, sendo uma realidade de formação sucessiva.

30
Q

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A

Não se trata de uma solidariedade ab initio, contemporânea e genética entre os sujeitos, mas de um chamamento que deriva da existência de uma falha ou patologia posterior ao nascimento do vínculo tributário, que justificará o alargamento da sujeição passiva, como modo de reforçar as possibilidades de sucesso na percepção da receita tributária.R

31
Q

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A

Está-se perante uma fase patológica ou desconforme do desenvolvimento da RJT, o que significa que o devedor direito incumpriu com o seu dever principal, encontrando-se o prazo de pagamento voluntário já decorrido. Nessa sequência, o credor tributário sente a necessidade de recorrer a meios coercivos para fazer valer a sua pretensão, o que equivale a dizer que ele deverá instaura um PEF com vista a obrigar o devedor a pagar, executando o seu património.

32
Q

O QUE É A REVERSÃO?

A

Quando o património do devedor direito se demonstrar insuficiente para fazer face ao pagamento da dívida tributária e eventuais acrescidos, a lei entende que se torna necessário o recurso ao património de outras pessoas, chamando-os por via da reversão do processo. Esta reversão consiste num autêntico ato administrativo mediante o qual se opera uma alteração subjetiva das partes no PE, ato absolutamente indispensável para os fins em causa, porque não existindo o mesmo, o credor tributário ver-se-ia obrigado a obter um título executivo contra os responsáveis subsidiários como modo de obrigar estes ao pagamento da quantia faltosa. Os bens devem ser em número significativo, uma vez que a subsidiariedade não impede que a reversão suceda nos casos em que os bens penhoráveis do devedor principal sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. PESSOAS COLETIVAS APENAS!

33
Q

O QUE É O PRIVILÉGIO DE EXCUSSÃO PRÉVIA?

A

Os devedores subsidiários apenas responderão pelo valor da diferença entre as quantias arrecadadas às custas do património do devedor originário e o valor total da dívida.

34
Q

QUAIS OS PRINCÍPIOS A QUE OBEDECE A REVERSÃO?

A

O chamamento de devedores subsidiários ao pagamento de dívidas tributárias de outrem não pode ser efetuado com desrespeito pelo princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, pelo que a reversão é sempre precedida de audição daqueles.

35
Q

COMO SE AVERIGUA A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA?

A

Consiste na medida de direitos e vinculações tributárias que determinada pessoa ou entidade é suscetível de exercer pessoal e livremente. É um conceito puramente quantitativo, na medida em que determinada pessoa terá mais ou menos capacidade para a prática de atos do que outra ou outras.
Vale a regra da equiparação: em princípio, tem capacidade contributiva quem tiver personalidade tributária.
Para além disso, ninguém se pode escusar ao cumprimento das suas obrigações tributárias com base no argumento de que se encontra limitado no exercício dos seus direitos.

36
Q

O QUE É O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO?

A

Centro de imputação espacial que serve de ponto de contacto entre o fisco e determinado obrigado tributário, desempenhando duas funções:
o Servir de local de referência para o exercício de direitos e para o cumprimento dos deveres por parte deste;
o Fixar a competência territorial dos serviços e órgãos administrativos para a prática dos atos em matéria tributária.

37
Q

QUE TIPOS DE DOMICÍLIO EXISTEM?

A

Físico e digital.

38
Q

DEFINE DOMICÍLIO FÍSICO.

A

Fixado tendo por referência determinados elementos territoriais ou geográficos, elementos que variam consoante se esteja a falar de PSingulares ou PColetivas ou equiparadas.
o Pessoas singulares: apela-se ao local onde se pode assumir que o sujeito tem organizada a sua vida e aí fixou o seu “ponto de encontro”, onde pode ser contactado de modo regular e fácil e de onde normalmente não se ausenta prolongadamente. Será, muitas vezes, a sua “residência habitual”.
o Pessoas coletivas: considerar-se-á o local onde se processa a gestão global da entidade, ao nível operacional, laboral, contabilístico, comercial, jurídico, etc, o que normalmente sucede na respetiva sede. Atendendo à extrema facilidade de manipulação do local desta, é comum o legislador recorrer a outros critérios, como a direção efetiva ou até o estabelecimento estável.

39
Q

DEFINE DOMICÍLIO DIGITAL.

A

Consiste numa localização virtual e de contacto, estribando-se em dois pilares fundamentais.
o A morada única digital, que é um endereço eletrónico indicado pelo próprio interessado, ao qual se associa o serviço público de notificações eletrónicas.
o A caixa postal digital, que consiste num repositório virtual por meio do qual é possível receber por via digital comunicações provenientes diversas entidades administrativas.

40
Q

DEFINE RESIDÊNCIA FISCAL.

A

Assume-se como um elemento de conexão relevante no quadro do Direito substantivo, procurando lugar determinada pessoa a determinado país, território ou região. A residência serve para ajudar a determinar quais as normas tributárias aplicáveis e tem também como função delimitar o âmbito da incidência do imposto e a extensão das obrigações dos contribuintes.