GARANTIA DA RJT Flashcards
O QUE É A GARANTIA DA RJT?
Complexo de instrumentos jurídicos predispostos no sentido de potenciar ou reforçar o cumprimento das vinculações que a integram, mediante a afetação de certos bens ou patrimónios.
QUAL O OBJETIVO DA GARANTIA?
O objetivo é assegurar que o SA não veja defraudadas as suas expectativas relativas à perceção da quantia tributária, até porque neste contexto está-se em presença de receitas de natureza coativa e destinadas à prossecução do interesse público. Compreende-se que o crédito tributário seja revestido de um especial invólucro protetor que lhe confira uma maior exequibilidade e um especial estatuto de primazia ou superioridade.
QUAL A FUNÇÃO DA GARANTIA?
Uma função de reforço das pretensões tributárias, concedendo-lhes, em atenção à sua natureza, uma proteção especial face às demais adstrições que possam impender sobre o SP.
QUAIS AS CATEGORIAS DE GARANTIAS?
Substantivas e adjetivas, sendo que as substantivas se dividem em garantia geral e garantias especiais.
GARANTIA SUBSTANTIVA.
Visam potenciar ou reforçar o cumprimento das obrigações tributárias mediante a afetação a esse propósito de bens ou conjuntos de bens, do devedor ou de terceiro.
GARANTIA SUBSTANTIVA GERAL.
Corresponde à convocação da globalidade do património do devedor para o cumprimento das prestações em falta.
GARANTIA SUBSTANTIVA ESPECIAL.
Correspondem à convocação de certos bens ou conjunto de bens, do devedor ou do terceiro, para o cumprimento das prestações em falta.
GARANTIAS ADJETIVAS.
Visam potenciar ou reforçar o cumprimento das obrigações tributárias mediante a previsão de meios de natureza processual que se dirigem a esse propósito (caso do PEF) .
PATRIMÓNIOS DE AFETAÇÃO GERAL.
Garantia geral. Garantem o cumprimento de todas as obrigações de um sujeito.
PATRIMÓNIOS DE AFETAÇÃO ESPECIAL.
Garantia geral. Garantem, exclusiva ou preferencialmente, o cumprimento de algumas obrigações. Podem comportar um desvio ao regime de responsabildiade ilimitada do devedor.
PATRIMÓNIOS SEPARADOS OU AUTÓNOMAS: mesmo sujeito é titular de dois ou mais acervos patrimoniais distintos, um de afetação geral que responde pela generalidade das vinculações de feição patrimonial por ele assumidas, e outros de afetação especial que apenas responderão por algumas vinculações específicas assumidas pelo titular. Incluem-se a herança já aceite e o EIRL.
PATRIMÓNIOS COLETIVOS: um acervo patrimonial é titulado integralmente por mais do que um titular, cabendo a sua administração a todos eles em conjunto e globalmente considerados. Será o caso do património comum dos cônjuges.
MEIOS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO DO DEVEDOR.
Declaração de nulidade; sub-rogação; impugnação pauliana; arresto.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
Meio de conservação do património do devedor.
Casos em que o devedor aliena património por meio de negócios jurídicos inválidos, sob a forma de nulidade. O credor tributário goza da prerrogativa de “atacar” judicialmente a validade dos negócios jurídicos praticados pelos contribuintes, mediante a invocação da respetiva nulidade, desde que nisso tenha interesse.
SUB-ROGAÇÃO.
Nas situações em que se considera que o contribuinte devedor não é diligente no exercício dos seus direitos perante terceiros, o credor tributário pode intervir, colocando-se na posição dele e substituindo-o.
IMPUGNAÇÃO PAULIANA.
Nos casos em que o contribuinte devedor desvia ou desbarata o seu património por via de atos ou negócios jurídicos não feridos de nulidade, o fisco pode reagir, no prazo de 5 anos, contra os mesmos por meio da impugnação pauliana, que se trata de uma ação judicial que terá como efeito o retorno à esfera jurídica inicial dos bens alienados.
Proporcional e apenas na medida do seu interesse, resguardando todos os outros bens.
ARRESTO.
O credor tributário dispõe da possibilidade de conservar a garantia patrimonial do seu direito de crédito através de um procedimento cautelar especificado, que se traduz na apreensão judicial de bens do devedor, apreensão essa fundada no justo receio de que este os aliene ou oculte.
CRIMINALIZAÇÃO DAS CONDUTAS QUE VISEM A DIMINUIÇÃO DO PATRIMÓNIO DO DEVEDOR.
Artigo 88º RGIT: frustraçaõ de créditos. Crime.
GARANTIAS ESPECIAIS.
Dizem respeitos aos privilégios e às situações em que outros patrimónios, outros conjuntos de bens ou outros bens determinados se juntam ao património do devedor em caso de insuficiência deste.
NATUREZA DAS GARANTIAS ESPECIAIS.
- Natureza pessoal: mediante a verificação de determinados pressupostos, o credor tributário resultará investido na faculdade de executar globalmente o património de um terceiro;
- Natureza real: o credor tributário assistirá o direito de se fazer pagar, com preferência sobre os demais credores, pelo valor ou pelos rendimentos de bens determinados do devedor ou de terceiro.
GARANTIAS ESPECIAIS REAIS.
Fiança legal. Responsabilidade tributária - património de outra pessoa. Ideia de subsidiariedade.
GARANTIAS ESPECIAIS REAIS.
Privilégio creditório; penhor; hipoteca; direito de retenção; prestação de caução.
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO.
Consiste na faculdade que a lei, em atenção à qualidade do credor ou à natureza do crédito, e sem necessidade de registo, concedo ao credor tributário de ser pago com preferência a outros. Ficam abrangidos pelo privilégios o crédito e os respetivos juros relativamente aos últimos dois anos.
Nas situações de pluralidade de credores, quando se reconhecer a um deles um privilégio creditório, o regime regra de ratelo do produto da execução na proporção do montante dos respetivos créditos não se aplica.
TIPOS DE PRIVILÉGIOS CREDITÓRIO.
Geral ou especial; ambos, mobiliário ou imobiliário.
PENHOR.
Consiste na faculdade reconhecida ao credor tributário de satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisas móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.
HIPOTECA.
Confere ao credor tributário o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Assim, na falta de realização da prestação tributária devida, o credor tributário tem direito de fazer vender a coisa em sede de EF, para ser pago, preferentemente, pelo produto da venda.
DIREITO DE RETENÇÃO.
Garantia do crédito tributário ao conferir ao credor tributário a faculdade de reter quaisquer mercadorias sujeita à ação fiscal de que o SP seja proprietário. Âmbito preferencial de aplicação no domínio dos impostos aduaneiros.
GARANTIAS CONSTITUÍDAS POR INICIATIVA DO DEVEDOR.
Garantia bancária; caução; seguro-caução; penhor ou hipoteca voluntária; qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.
GARANTIA BANCÁRIA.
Caso em que a dívida exequente será garantida mediante a celebração de um contrato entre o executado e uma instituição financeira, mediante o qual esta se obriga a pagar ao credor tributário o valor garantido, em caso de incumprimento por parte do executado.
CAUÇÃO.
hipótese em que a dívida exequenda será garantida por meio de depósito de dinheiro à ordem do credor tributário
SEGURO-CAUÇÃO
a dívida exequente será, neste caso, garantida mediante a celebração de um contrato entre o executado e uma entidade seguradora, a qual se comprometerá a garantir determinadas dívidas daquele perante o credor tributário, mediante o pagamento por ele de uma retribuição ou prémio
PENHOR OU HIPOTECA VOLUNTÁRIA
sem prejuízo da especialidade de se constituírem por iniciativa do próprio executado, em tais situações a dívida exequenda será garantida nos mesmos termos que os resultantes de tais figuras quando a sua constituição ocorre por iniciativa do credor tributário