FACTO EXTINTIVO DA RJT Flashcards

1
Q

O QUE É O FACTO EXTINTIVO?

A

Ocorrência que terá como principal efeito jurídico a extinção dos vínculos que integram a RJT.

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2
Q

CUMPRIMENTO STRICTO SENSU.

A

Considera-se cumprimento o ato do devedor de satisfação, junto do credor, da prestação a que estava obrigado.
Dependendo do tipo de obrigação em causa, diferente será o tipo de prestação e diferente será a forma ou o modo de cumprir.
Obrigação principal: a causa normal de cumprimento será o pagamento, consubstanciado na entrega da prestação tributária ao credor tributário;
Obrigações acessórias: já não se pode falar em pagamento porque não se “paga” uma declaração, uma fatura-recibo ou um livro de contabilidade. Nestes casos, preenche-se, entrega-se, emite-se, mantém-se, etc..

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3
Q

DIMENSÃO VOLITIVA.

A

Iniciativa ou espontaneidade do ato de pagamento:
* Pagamento voluntário: situações em que o devedor, por ato seu de vontade, procede ao pagamento da quantia em dívida. Assim, pode verificar-se pagamento voluntário:
o Momento não patológico: sem instauração de PEF e em termos de absoluta normalidade;
o Momento patológico: em sede executiva (artigo 264º e seguintes CPPT).
* Pagamento coercivo: tem lugar nos casos em que tal vontade não existe e o pagamento resultados dos meios coercitivos inerentes a um processo instaurado precisamente com o fim de cobrar.
o Penhora e venda: modos marcadamente coativos, obrigatórios e impositivos de desapossamento de vens do património do devedor com vista à realização de dinheiro para satisfazer o crédito em dívida (artigo 214º e seguintes, artigo 248º e seguintes CPPT).
O critério aqui em consideração é o da voluntariedade ou não do ato de pagamento, e não o do momento do mesmo.

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4
Q

DIMENSÃO ESPACIAL.

A

As prestações tributárias podem ser pagas juntos dos serviços do próprio credor tributário, no competente órgão de cobrança.
Princípio da segregação funcional: deve estabelecer-se uma nítida distinção orgânica entre as entidades competentes para a liquidação dos tributos e as entidades competentes para a respetiva cobrança ou arrecadação. Pretende-se evitar que haja uma sobreposição de interesses, o que aconteceria se o órgão com interesses diretos na liquidação cobrasse a receita que ele próprio liquidou.
As prestações tributárias podem também ser arrecadadas junto de outras entidades que não o próprio credor, desde que a lei assim o determine, podendo dar-se o caso de se abrir prerrogativas cobratórias aos serviços de correios ou às instituições financeiras ou de crédito.

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5
Q

DIMENSÃO FORMAL.

A

Em termos positivo-legais, prescreve-se que as prestações tributárias, em geral, são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou ouros que a lei expressamente autorize.
Caso entidades não integrantes na AT em sentido orgânico-funcional sejam autorizadas a receber quantias tributárias a título de pagamento, poderão as mesmas autorizar, por sua iniciativa, pagamentos com meios diferentes do referidos.

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6
Q

DIMENSÃO TEMPORAL.

A
  • Pagamento conforme: efetuado dentro do prazo estabelecido nas respetivas leis tributárias;
  • Pagamento em mora: para além desses prazos, sendo que nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo específico de pagamento, este será de 30 dias após a notificação efetuada pelos serviços competentes.

Principais consequências da ultrapassagem do prazo legal de pagamento:
* Começam a vencer juros de mora;
* Forte probabilidade de instauração de um PEF com vista à cobrança executiva da dívida e acrescidos

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7
Q

CONCESSÃO DE MORATÓRIAS.

A

É absolutamente proibida, podendo o funcionário que a conceder ficar subsidiariamente responsável pela dívida em causa.

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8
Q

REGIMES PRESTACIONAIS.

A

Regimes prestacionais pré-executivos + em sede executiva.

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9
Q

DAÇÃO EM CUMPRIMENTO.

A

a dação em cumprimento (datio in solutum) consiste na realização de uma prestação diferente da que é inicialmente devida, com o fim de, mediante acordo do respetivo credor, extinguir imediatamente a obrigação.
Por outras palavras: com a dação, e mediante um ato de vontade nesse sentido (animus solvendi), realiza-se uma prestação “alternativa” e que se substitui a outra, exatamente com o mesmo fim para que estava originariamente pensada a primeira. É um ato extintivo que encontra a sua razão de ser na característica da fungibilidade da prestação tributária principal e que apenas pode ter esta por referência.

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10
Q

COMPENSAÇÃO.

A

É um modo de extinção de obrigações em geral com base na circunstância de duas pessoas ou entidades serem simultânea e reciprocamente credor e devedor. Requisitos: reciprocidade dos créditos; simultaneidade dos débitos; homogeneidade qualitativa dos débitos a compensar.

Duas espécies distintas: por iniciativa da administração; não oficiosa/pedido do contribuinte.

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11
Q

CONFUSÃO.

A

Situação jurídica em que na mesma pessoa se reúnem as qualidades de credor e devedor. O efeito extintivo das respetivas vinculações ou obrigações encontra aqui a sua razão de ser no facto de que, de um ponto de vista lógico, determinado credo não pode agir contra si mesmo, como devedor.

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12
Q

REMISSÃO.

A

Consiste no ato mediante o qual o credor de determinada prestação libera o devedor, renunciado à exigência de cumprimento. Encarada com bastantes reservas e cautelas, em face das exigências motivadas pelo princípio da indisponibilidade das situações jurídicas integrantes da RJT (mas admite restrições).

QUANDO É ADMITIDA? juridicamente determinada por ato legislativo emanado direta ou indiretamente da AR (ou DL autorizado do Governo), uma vez que, tratando-se de casos de BF está debaixo da alçada do princípio da reserva de lei em sentido formal; respeite o princípio da igualdade tributária.

QUAIS OS FUNDAMENTOS? condições específicas de determinados contribuintes ou grupos de contribuintes; ocorrência de erro ou ignorância desculpáveis do contribuinte.

É o chamado perdão fiscal.

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13
Q

PRESCRIÇÃO.

A

É um facto extintivo que resulta do lapso temporal dentro do qual o sujeito ativo pode exercer os direitos de que é titular. Tal prazo é de oito anos.

REQUISITOS:
exigibilidade da pretensão; a não ação do titular; decurso do prazo prescricional.

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14
Q

A AT PODE ACEITAR DÍVIDAS PRESCRITAS?

A

Não. Não parece que se possa razoavelmente admitir que a AT possa aceitar a entrega de uma dívida tributária já prescrita, mesmo com base no argumento que o devedor esteja a cumprir uma “obrigação natural”. Consequentemente, outro caminho não deveria existir que não o da devolução da mesma, inclusivamente de modo oficioso.

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15
Q

INVALIDAÇÃO.

A

É uma ocorrência externa à vontade e atuação do devedor em causa e que culmina no afastamento do respetivo dever de cumprir, embora frequentemente ocorra a posteriori e com eficácia retroativa.
Tem-se em mente aquelas situações em que determinado ato de exigência de tributado é anulado, declarado nulo ou revogado porque tem na sua base um vício ou desconformidade com o OJ – e que tem como efeito a extinção da obrigação tributária respetiva.

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16
Q

FACTOS NÃO EXTINTIVOS.

A

Consignação; Novação; Transação e mediação; insolvência.