SERVIÇOS PÚBLICOS E PPP Flashcards

1
Q

Art. 175 da CF Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
SEMPRE através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:

A

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.

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2
Q

Art. 2º da Lei nº 8.987/95. Para os fins do disposto nesta Lei,
considera-se:

A

I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Município, em cuja competência se encontre o serviço público,
precedido ou não da execução de obra pública, objeto de
concessão ou permissão;

II - CONCESSÃO de serviço público: a delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na
modalidade CONCORRÊNCIA OU DIÁLOGO COMPETITIVO, a
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por
prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra
pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma,
ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse
público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação,
na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado
mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo
determinado;

IV - PERMISSÃO de serviço público: a delegação, a título
precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos,
feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco.

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3
Q

CONCESSÃO X PERMISSÃO

A
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4
Q

Art. 25 da Lei nº 8.987/95. Incumbe à concessionária a
execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por
todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários
ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

A

§1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo,
a concessionária poderá contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados. (Vide ADC 57)

§2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os
terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo
direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica
entre os terceiros e o poder concedente.

§3º A execução das atividades contratadas com terceiros
pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da
modalidade do serviço concedido.

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5
Q

Art. 36 da Lei nº 8.987/95 A REVERSÃO no advento do termo
contratual far-se-á com…

A

Art. 36 da Lei nº 8.987/95 A REVERSÃO no advento do termo
contratual far-se-á com a INDENIZAÇÃO das parcelas dos
investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o
objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço
concedido.

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6
Q

Art. 23-A da Lei 8987/1995. O contrato de concessão poderá
prever o emprego de mecanismos privados para …

A

Art. 23-A da Lei 8987/1995. O contrato de concessão poderá
prever o emprego de mecanismos privados para resolução de
disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos
termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

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7
Q

Art. 27 da Lei 8987/1995. A transferência de concessão ou do
controle societário da concessionária sem prévia anuência do
poder concedente implicará a caducidade da concessão. § 1o
Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste
artigo, o pretendente deverá:

A

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção
do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em
vigor.

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8
Q

Art. 38 da Lei 8987/1995. A inexecução total ou parcial do
contrato acarretará, a critério do poder concedente, a
declaração de ____________ da concessão ou a aplicação das
sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do
art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

A

Art. 38 da Lei 8987/1995. A inexecução total ou parcial do
contrato acarretará, a critério do poder concedente, a
declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das
sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do
art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

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9
Q

CADUCIDADE - ENCAMPAÇÃO - INTERVENÇÃO - RESCISÃO

A
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10
Q

Art. 2º da Lei nº 11.079/2004. Parceria público-privada é o
contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.

A

§1º Concessão PATROCINADA é a concessão de serviços
públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa
cobrada dos usuários CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA do
parceiro público ao parceiro privado.

§2º Concessão ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de
serviços de que a Administração Pública seja a USUÁRIA DIRETA
OU INDIRETA, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.

§3º NÃO constitui parceria público-privada a concessão
comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, quando NÃO envolver contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.

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11
Q

PPP - MODALIDADES

A
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12
Q

§4º É VEDADA a celebração de contrato de parceria público-privada:

A

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (DEZ
MILHÕES DE REAIS);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5
(CINCO) ANOS; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra,
o fornecimento e instalação de equipamentos ou a
execução de obra pública.

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13
Q

PPP - VEDAÇÕES

A
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14
Q

Art. 9º da Lei nº 11.079/2004. Antes da celebração do contrato,
deverá ser constituída sociedade de propósito específico,
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

A

§1º A transferência do controle da sociedade de propósito
específico estará condicionada à autorização expressa da
Administração Pública, nos termos do edital e do contrato,
observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma
de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a
negociação no mercado.

§3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a
padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e
demonstrações financeiras padronizadas, conforme
regulamento.

§4º Fica VEDADO à Administração Pública ser titular da maioria
do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§5º A vedação prevista no § 4º deste artigo NÃO SE APLICA à
eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade
de propósito específico por instituição financeira controlada
pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de
financiamento.

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15
Q

Art. 10 da Lei nº 11.079/2004. A contratação de parceria
público-privada será precedida de LICITAÇÃO na modalidade
CONCORRÊNCIA ou DIÁLOGO COMPETITIVO, estando a
abertura do processo licitatório condicionada a:

A

I – autorização da autoridade competente, fundamentada em
estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante
identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de
parceria público-privada;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas
de resultados fiscais previstas no Anexo referido no §1º do art.
4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa; e

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do
art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições
decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações
contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do
contrato;

II – elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de
parceria público-privada;

III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações
contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato
são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão
previstas na lei orçamentária anual;

IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o
cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício
financeiro, das obrigações contraídas pela Administração
Pública;

V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no
âmbito onde o contrato será celebrado;

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