LICITAÇÕES Flashcards
Art. 1º da Lei 14.133/2021. Esta Lei estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos
Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos
Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela Administração Pública.
A QUEM NÃO SE APLICA?
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas
pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto
no art. 178 desta Lei.
SE APLICA X NÃO SE APLICA
CONTRATAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS SEDIADAS NO EXTERIOR
§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas
sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos
princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de
regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
NÃO SE SUBORDINAM AO REGIME DESTA LEI
Art. 3º da Lei 14.133/2021. Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno
ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de
agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses
contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
OS PRINCÍPIOS
Art. 5º da Lei 14.133/2021. Na aplicação desta Lei, serão
observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança
jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições
do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CONCEITOS:
PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:
ANTEPROJETO:
XXIV - ANTEPROJETO:
peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do
projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades,
avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnicoeconômico-
social do empreendimento, visão global dos
investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço
desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou
projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na
utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de
acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a
concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos
componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma
a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
CONCEITOS:
PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:
PROJETO BÁSICO:
XXV - PROJETO BÁSICO:
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço,
ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado
com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de
execução, DEVENDO conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios
geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos
socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para
execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto
executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de
reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo
inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas
especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o
empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto,
para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos
identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos
construtivos, de instalações provisórias e de condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para
a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as
normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados,
OBRIGATÓRIO exclusivamente para os regimes de execução
previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são
admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - empreitada integral;
IV - contratação por tarefa;
V - contratação integrada; (NÃO)
VI - contratação semi-integrada; (NÃO)
VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
CONCEITOS:
PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:
PROJETO EXECUTIVO:
XXVI - PROJETO EXECUTIVO:
conjunto de elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de
equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas
especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas
pertinentes;
CONCEITOS:
PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:
CONTRATAÇÃO INTEGRADA:
XXXII - CONTRATAÇÃO INTEGRADA:
regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o
contratado é responsável por elaborar e desenvolver os PROJETOS
BÁSICO E EXECUTIVO, executar obras e serviços de engenharia,
fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem,
teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes
para a entrega final do objeto;
CONCEITOS:
PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:
CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA:
XXXIII - CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA:
regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o
contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto
executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens
ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, préoperação
e as demais operações necessárias e suficientes para a
entrega final do objeto;
DIFERENÇA:
CONTRATAÇÃO INTEGRADA X CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA
CONCEITOS:
PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:
CONCORRÊNCIA:
XXXVIII - CONCORRÊNCIA:
modalidade de licitação para contratação de bens e serviços
especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia,
cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
Atenção! A Concorrência admite todos os critérios de
julgamento, exceto maior lance, o qual só cabe em leilão.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
DIÁLOGO COMPETITIVO
CONTRATAÇÃO de obras, serviços e compras em que
a Administração Pública realiza diálogos com
licitantes previamente selecionados mediante
critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma
ou mais alternativas capazes de atender às suas
necessidades, devendo os licitantes apresentar
proposta final após o encerramento dos diálogos;
Atenção! O diálogo competitivo é novidade na Lei 14.133/2021, ao
passo que as modalidades: tomada de preços e convite foram
extintas.
- Atenção! Sobre o critério de julgamento do Diálogo competitivo:
A lei não determinou o critério de julgamento das propostas, de
forma que, em tese, todos os critérios previstos no art. 33 poderiam
ser aplicados ao Diálogo Competitivo.