LICITAÇÕES Flashcards

1
Q

Art. 1º da Lei 14.133/2021. Esta Lei estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e abrange:

A

I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos
Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos
Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela Administração Pública.

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2
Q

A QUEM NÃO SE APLICA?

A

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas
pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto
no art. 178 desta Lei.

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3
Q

SE APLICA X NÃO SE APLICA

A
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4
Q

CONTRATAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS SEDIADAS NO EXTERIOR

A

§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas
sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos
princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de
regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

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5
Q

NÃO SE SUBORDINAM AO REGIME DESTA LEI

A

Art. 3º da Lei 14.133/2021. Não se subordinam ao regime desta Lei:

I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno
ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de
agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses
contratos;

II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

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6
Q

OS PRINCÍPIOS

A

Art. 5º da Lei 14.133/2021. Na aplicação desta Lei, serão
observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança
jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições
do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

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7
Q

CONCEITOS:
PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:

ANTEPROJETO:

A

XXIV - ANTEPROJETO:
peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do
projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes
elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades,
avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnicoeconômico-
social do empreendimento, visão global dos
investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço
desejado;

b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou
projeto da área de influência, quando cabível;

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na
utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de
acessibilidade;

f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a
concepção proposta;

h) levantamento topográfico e cadastral;

i) pareceres de sondagem;

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos
componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma
a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

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8
Q

CONCEITOS:
PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:

PROJETO BÁSICO:

A

XXV - PROJETO BÁSICO:
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço,
ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado
com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de
execução, DEVENDO conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios
geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos
socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para
execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto
executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de
reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo
inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas
especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o
empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto,
para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos
identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos
construtivos, de instalações provisórias e de condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para
a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as
normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados,
OBRIGATÓRIO exclusivamente para os regimes de execução
previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são
admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - empreitada integral;
IV - contratação por tarefa;
V - contratação integrada; (NÃO)
VI - contratação semi-integrada; (NÃO)
VII - fornecimento e prestação de serviço associado.

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9
Q

CONCEITOS:
PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:

PROJETO EXECUTIVO:

A

XXVI - PROJETO EXECUTIVO:
conjunto de elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de
equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas
especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas
pertinentes;

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10
Q

CONCEITOS:
PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:

CONTRATAÇÃO INTEGRADA:

A

XXXII - CONTRATAÇÃO INTEGRADA:
regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o
contratado é responsável por elaborar e desenvolver os PROJETOS
BÁSICO E EXECUTIVO, executar obras e serviços de engenharia,
fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem,
teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes
para a entrega final do objeto;

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11
Q

CONCEITOS:
PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:

CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA:

A

XXXIII - CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA:
regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o
contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto
executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens
ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, préoperação
e as demais operações necessárias e suficientes para a
entrega final do objeto;

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12
Q

DIFERENÇA:
CONTRATAÇÃO INTEGRADA X CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA

A
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13
Q

CONCEITOS:
PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:

CONCORRÊNCIA:

A

XXXVIII - CONCORRÊNCIA:
modalidade de licitação para contratação de bens e serviços
especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia,
cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto;

Atenção! A Concorrência admite todos os critérios de
julgamento, exceto maior lance, o qual só cabe em leilão.

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14
Q

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

A
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15
Q

DIÁLOGO COMPETITIVO

A

CONTRATAÇÃO de obras, serviços e compras em que
a Administração Pública realiza diálogos com
licitantes previamente selecionados mediante
critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma
ou mais alternativas capazes de atender às suas
necessidades, devendo os licitantes apresentar
proposta final após o encerramento dos diálogos;

Atenção! O diálogo competitivo é novidade na Lei 14.133/2021, ao
passo que as modalidades: tomada de preços e convite foram
extintas.

  • Atenção! Sobre o critério de julgamento do Diálogo competitivo:
    A lei não determinou o critério de julgamento das propostas, de
    forma que, em tese, todos os critérios previstos no art. 33 poderiam
    ser aplicados ao Diálogo Competitivo.
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16
Q

CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

A
17
Q

DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES

A

Art. 7º da Lei 14.133/2021 Caberá à autoridade MÁXIMA do órgão
ou da entidade, ou a quem as normas de organização
administrativa indicarem, promover gestão por competências e
designar agentes públicos para o desempenho das funções
essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes
requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil.

18
Q

AGENTES PÚBLICOS X AGENTE DE CONTRATAÇÃO

A
19
Q

PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

A

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o
princípio da segregação de funções, VEDADA a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação
de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

20
Q

FASES DO PROCESSO DE LICITAÇÃO

A

Art. 17 da Lei 14.133/2021. O processo de licitação observará as
seguintes FASES, em sequência:

I - preparatória

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

21
Q

O EDITAL DEVERÁ CONTER:

A

Art. 25 da Lei 14.133/2021. O edital DEVERÁ conter o objeto da
licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à
habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização
e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de
pagamento.

§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, EXIGIR que
percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do
objeto da contratação seja constituído por:

I - mulheres vítimas de violência doméstica;

II - oriundos ou egressos do sistema prisional.

22
Q

A CONCORRÊNCIA E O PREGÃO SEGUEM O RITO________

A

Art. 29 da Lei 14.133/2021. A concorrência e o pregão seguem o
rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei,
adotando-se o PREGÃO sempre que o objeto possuir padrões de
desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

23
Q

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - INEXIGIBILIDADE:
Art. 74 da Lei 14.133/2021. É INEXIGÍVEL a licitação quando inviável
a competição, em especial nos casos de:

A

Na INEXIGIBILIDADE tem FACAS:

Fornecedor Exclusivo (inciso I);
Aquisição ou locação de imóvel necessário (inciso V);
Credenciamento (inciso IV);
Artista consagrado (inciso II);
Serviço especializado (inciso III)

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou
contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou
por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública; (3x CESPE)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação: (4x CESPE)
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos
executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de
campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de
parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais
serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de
credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de
instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Atenção! Na Lei 8.666/1993, a aquisição ou locação de imóvel cujas
características de instalações e de localização tornem necessárias
sua escolha era caso de dispensa de licitação. Na nova lei, trata-se
de hipótese de inexigibilidade.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a
Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição
mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade,
declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de
comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a
preferência por marca específica.

24
Q

RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE
ARTE E DE BENS DE VALOR
HISTÓRICO X AQUISIÇÃO OU
RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE
ARTE E OBJETOS HISTÓRICOS

A
25
Q

ARTISTA CONSAGRADO

A

§ 2º Para fins do disposto no inciso II (artista consagrado)
do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa
física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro
documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de
representação, no País ou em Estado específico, do profissional do
setor artístico, AFASTADA a possibilidade de contratação direta por
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita
a evento ou local específico.

26
Q

NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO

A

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo,
considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do
objeto do contrato.

27
Q

DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A INEXIGIBILIDADE

A

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste
artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
profissionais distintos daqueles que tenham justificado a
inexigibilidade.

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste
artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos
custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de
utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e
disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser
comprado ou locado pela Administração e que evidenciem
vantagem para ela.

28
Q

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 75 da Lei 14.133/2021. É DISPENSÁVEL a licitação:

A

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00
(cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de
serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
**Atenção! Valor atualizado pelo Decreto de 11.317 de 29 de
dezembro de 2022:
obras e
serviços de
engenharia
E
de serviços de
manutenção de
veículos
automotores
Inferior a R$ 114.416,65 (ATUALIZAR)

outros
serviços
E
compras
Inferior a R$ 57.208,33 (ATUALIZAR)

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em
edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se
verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas
propostas válidas;

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes;

IV - para contratação que tenha por objeto:

a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira
necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do
fornecedor original desses equipamentos durante o período de
garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia;

b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo
internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando
as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a
Administração;

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a
contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Atenção! Valor atualizado pelo Decreto de 11.317 de 29 de
dezembro de 2022:
R$ 343.249,96 (trezentos e quarenta e três mil duzentos e quarenta
e nove reais e noventa e seis centavos)

d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso
ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas
por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou
por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a
Administração;

e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período
necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada
diretamente com base no preço do dia;

f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais
de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de
manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico
dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato
do comandante da força militar;

h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das
forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no
exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada
quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e
ratificada pelo comandante da força militar;

i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional
ou de adestramento;

j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta
seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de
equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de
saúde pública;

k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos,
de AUTENTICIDADE CERTIFICADA, desde que inerente às
finalidades do órgão ou com elas compatível;

l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos
destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas
nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto
de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de
sigilo sobre a investigação;

m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao
tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto
nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da
referida Lei;

VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da
segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado
da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas
ou dos demais ministérios;

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio,
intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços
públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição
dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de
ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação
dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já
contratada com base no disposto neste inciso;

IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno,
de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que
integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para
esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado;

X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para
regular preços ou normalizar o abastecimento;

XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo
ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva
prestação de serviços públicos de forma associada nos termos
autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de
cooperação;

XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de
produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS),
conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive
por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de
absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles
definidos no instrumento firmado para a transferência de
tecnologia;

XIII - para contratação de profissionais para compor a comissão de
avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional
técnico de notória especialização;

XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou
entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente
por pessoas com deficiência;

XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por
finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa
e financeiramente essas atividades, ou para contratação de
instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde
que o contratado tenha inquestionável reputação ética e
profissional e não tenha fins lucrativos;

XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno,
de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que,
regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão
da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em
projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação,
inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução
desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso
XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim
específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela
respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no
mesmo ramo de atividade.

§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão
duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio
público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências
executivas na forma da lei.

29
Q

IMPORTANTE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO

A

d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso
ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas
por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou
por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a
Administração;

k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos,
de AUTENTICIDADE CERTIFICADA, desde que inerente às
finalidades do órgão ou com elas compatível;

m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao
tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços
públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição
dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de
ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação
dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já
contratada com base no disposto neste inciso;

XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou
entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente
por pessoas com deficiência;

30
Q

DAS CONTRATAÇÕES POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR

A

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II (em razão do
valor) do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo
de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e
com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser
selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de
pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP).

31
Q

DISPENSA POR CALAMIDADE

A

§ 5º A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste
artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá
procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
§ 6º Para os fins do inciso VIII (emergência ou calamidade pública)
do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por
dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público,
e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na
forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias
para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração
de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à
situação emergencial.

32
Q

MANUTENÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES

A

§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças.
Atenção! Valor atualizado pelo Decreto de 11.317 de 29 de
dezembro de 2022:
R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro
centavos) (ATUALIZAR)

33
Q

FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE LICITAÇÃO

A

Art. 117 da Lei 14.133/2021. A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais FISCAIS do
contrato, representantes da Administração especialmente
designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei,
ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de
TERCEIROS para assisti-los e subsidiá-los com informações
pertinentes a essa atribuição.