PROCESSO ADMINISTRATIVO Flashcards
Art. 12 da Lei 9.784/1999. Um órgão administrativo e seu titular
poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente,
em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à
delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos
presidentes.
Art. 13 da Lei 9.784/1999. Não podem ser objeto de delegação:
CE – NO - RA
III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.
I - a edição de atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
Art. 14 da Lei 9.784/1999. O ato de delegação e sua revogação
deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva
de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela
autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado.
AVOCAÇÃO - TERÁ CARÁTER…
Art. 15 da Lei 9.784/1999. Será permitida, em caráter excepcional
e por motivos relevantes devidamente justificados, a AVOCAÇÃO
temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
INFERIOR.
Art. 27 da Lei 9.784/1999. O desatendimento da intimação…
Art. 27 da Lei 9.784/1999. O desatendimento da intimação NÃO
IMPORTA o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia
a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido
direito de ampla defesa ao interessado.
PRAZO MÁXIMO PARA EMITIR PARECER?
Art. 42 da Lei 9.784/1999. Quando deva ser obrigatoriamente
ouvido um órgão consultivo, o PARECER deverá ser emitido no
prazo máximo de 15 (QUINZE) DIAS, salvo norma especial ou
comprovada necessidade de maior prazo.
SE UM PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE DEIXA DE SER EMITIDO NO PRAZO FIXADO?
§1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido
no prazo fixado, o processo NÃO terá seguimento até a respectiva
apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser
emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e
ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade
de quem se omitiu no atendimento.
DECISÃO COORDENADA:
Art. 49-A da Lei 9.784/1999. No âmbito da Administração Pública
federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3
(três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas
mediante decisão coordenada, sempre que:
Art. 49-A da Lei 9.784/1999. No âmbito da Administração Pública
federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3
(três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas
mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e (Incluído pela
Lei nº 14.210, de 2021)
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo
administrativo decisório. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
DA ANULAÇÃO DOS ATOS
Art. 53 da Lei 9.784/1999. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
PRAZO PARA ADM ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS?
Art. 54 da Lei 9.784/1999. O direito da Administração de anular os
atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários DECAI em 5 (CINCO) ANOS, contados da data em que
foram praticados, SALVO comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do
ato.
DOS RECURSOS
Art. 56 da Lei 9.784/1999. Das decisões administrativas cabe
recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria
enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da
decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de
encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS?
Art. 59 da Lei 9.784/1999. Salvo disposição legal específica, é de dez
dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a
partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
EFEITO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS??
Art. 61 da Lei 9.784/1999. Salvo disposição legal em contrário, o
recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida
ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar
efeito suspensivo ao recurso.
CONTAGEM DE PRAZOS
Art. 66 da Lei 9.784/1999. Os prazos começam a correr a partir da
data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento.