IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Flashcards
A QUEM SE APLICA??
Art. 3º da Lei nº 8.429/92. As disposições desta Lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, INDUZA OU CONCORRA dolosamente para a
prática do ato de improbidade.
§1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de
pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de
improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica,
SALVO se, comprovadamente, houver participação e benefícios
diretos, caso em que responderão nos limites da sua
participação.
AS SANÇÕES DESTA LEI NÃO SE APLICARÃO…
§2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso
o ato de improbidade administrativa seja também sancionado
como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSOR OU O HERDEIRO
Art. 8º da Lei nº 8.429/92. O sucessor ou o herdeiro daquele
que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente
estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do
valor da herança ou do patrimônio transferido.
Art. 12 da Lei nº 8.429/92. Independentemente do
ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das
sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos,
pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14
(catorze) anos;
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil
equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o
poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não
superior a 12 (doze) anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de
até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro)
anos;
DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
§1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos
incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de
mesma qualidade e natureza que o agente público ou político
detinha com o poder público na época do cometimento da
infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais
vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade
da infração.
Atenção! O STF proferiu medida cautelar na ADI 7236:
parágrafo com eficácia suspensa.
AUMENTO DA MULTA
§2º A multa pode ser aumentada ATÉ O DOBRO, se o juiz
considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o
valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo
é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
DOS EFEITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DAS SANÇÕES
§3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser
considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de
modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
§4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação
com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo
ato de improbidade, observados os impactos econômicos e
sociais das sanções, de forma a preservar a função social da
pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.
ATOS DE MENOR OFENSA
§5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos
tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de
multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos
valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste
artigo.
§6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do
dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento
ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver
por objeto os mesmos fatos.
§7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei
e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o
princípio constitucional do non bis in idem.
DO CADASTRO NO CEIS
§8º A sanção de proibição de contratação com o poder público
deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão
judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo.
§9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser
executadas após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
§10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão
dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo
de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Atenção! O STF proferiu medida cautelar na ADI 7236:
parágrafo com eficácia suspensa.
ENRIQUECIMENTO ILICITO X LESÃO AO ERÁRIO X CONTRA OS PRINCÍPIOS
DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Art. 13 da Lei nº 8.429/92. A posse e o exercício de agente
público ficam condicionados à apresentação de declaração de
imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha
sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§1º (Revogado).
§2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo
será atualizada anualmente e na data em que o agente público
deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da
função.
§3º Será apenado com a pena de DEMISSÃO, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a
prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste
artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração
falsa.
QUEM PODE APRESENTAR DENUNCIAS
Art. 14 da Lei nº 8.429/92. QUALQUER pessoa poderá
representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada INVESTIGAÇÃO destinada a apurar a prática de
ato de improbidade.
§1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e
assinada, conterá a qualificação do representante, as
informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas
de que tenha conhecimento.
§2º A autoridade administrativa REJEITARÁ a representação, em
despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades
estabelecidas no §1º deste artigo. A rejeição não impede a
representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta
lei.
§3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade
determinará a imediata apuração dos fatos, observada a
legislação que regula o processo administrativo disciplinar
aplicável ao agente.
QUEM PODE PROPOR A AÇÃO?
Art. 17 da Lei nº 8.429/92. A ação para a aplicação das sanções
de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e
seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto
nesta Lei.
Atenção! o STF proferiu medida cautelar na ADI 7042:
declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de
texto de modo a restabelecer a existência de legitimidade
ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público
e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da
ação por ato de improbidade administrativa e para a
celebração de acordos de não persecução civil;
FORO DA AÇÃO?
§4º-A. A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser
proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da
pessoa jurídica prejudicada.
§5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo
PREVENIRÁ a competência do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de
pedir ou o mesmo objeto.
REQUSITOS DA PETIÇÃO INICIAL?
§6º A petição inicial observará o seguinte:
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos
probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo
impossibilidade devidamente fundamentada;
II - será instruída com documentos ou justificação que
contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo
imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de
apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação
vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).