AGENTES PÚBLICOS Flashcards

1
Q

Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:

A

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas EXCLUSIVAMENTE por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se APENAS às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;

VII - o direito de GREVE será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios
de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, NÃO
PODERÃO EXCEDER o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e
no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no
âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais
e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I;

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2
Q

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO:

A
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3
Q

ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS:

A

XVI - é VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos,
EXCETO, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de DOIS cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

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4
Q

PRIVILÉGIOS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E SERVIDORES FISCAIS:

A

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

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5
Q

AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

A

XIX - SOMENTE por LEI ESPECÍFICA poderá ser criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à LEI COMPLEMENTAR,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;

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6
Q

OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA

A

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras
específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou convênio.

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7
Q

PUBLICIDADE DOS ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOS E CAMPANHAS

A

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem PROMOÇÃO
PESSOAL de autoridades ou servidores públicos.

§2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.

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8
Q

PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO
§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:

A

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade
dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública.

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9
Q

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A

§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.

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10
Q

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PARA ILICITOS PRATICADOS POR QUALQUER AGENTE

A

§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.

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11
Q

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANOS

A

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.

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12
Q

RESTRIÇÕES A INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS

A

§7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante
de cargo ou emprego da administração direta e indireta que
possibilite o acesso a informações privilegiadas.

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13
Q

AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

A

§8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou
de custeio em geral.

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14
Q

PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA

A

§10. É VEDADA a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
RESSALVADOS os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§11. Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as
parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

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15
Q

FIXAÇÃO DE LIMITE ÚNICO DE SUBSÍDIO MENSAL NOS ESTADOS E DF

A

§12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,
fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu
âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
Orgânica, como LIMITE ÚNICO, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
NÃO se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

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16
Q

READAPTAÇÃO DE SERVIDOR

A

§13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser
readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o
nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida
a remuneração do cargo de origem.

17
Q

APOSENTADORIA

A

§14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública,
inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
contribuição.

§15. É VEDADA a complementação de aposentadorias de
servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes
que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40
ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de
previdência social.

§16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual
ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas
públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos
resultados alcançados, na forma da lei.

18
Q

RPPS

A

Art. 40 da CF. O regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.

19
Q

*APOSENTADORIA PELO RPPS

A

§1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência
social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em
que estiver investido, quando insuscetível de readaptação,
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do
respectivo ente federativo;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas
Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de
contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei
complementar do respectivo ente federativo.

§2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores
ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores
ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

§3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão
disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

20
Q

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A

§9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou
municipal será contado para fins de aposentadoria, observado
o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço
correspondente será contado para fins de disponibilidade.

21
Q

ADOÇÃO DE REQUISITOS OU CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA CONCESSÃO DE BENEFICIOS EM RPPS

A

§4º É VEDADA a adoção de requisitos ou critérios diferenciados
para concessão de benefícios em regime próprio de previdência
social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

§4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do
respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do
respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de
agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial
dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso
XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

§4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do
respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação.

§5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima
reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da
aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em
lei complementar do respectivo ente federativo.

§6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, É VEDADA a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições
para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no
Regime Geral de Previdência Social.

§7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar
da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o
benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei
do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma
diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da
função.

§8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.

22
Q

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO

A

§10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem
de tempo de contribuição fictício.

23
Q

LIMITE DA SOMA DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE

A

§11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável
na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime
próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

24
Q

*REGIME DE CONTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISÃO, TEMPORÁRIO, ELETIVO OU EMPREGO PRÚBLICO

A

§13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato
eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência
Social.

25
Q

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A

§14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor
das aposentadorias e das pensões em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto no §16.

§15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14
oferecerá plano de benefícios somente na modalidade
contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será
efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência
complementar.

§16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto
nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato
de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.

§17. Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente
atualizados, na forma da lei.

26
Q

INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES??

A

§18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.

27
Q

ABONO PERMANÊNCIA

A

§19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do
respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que
tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária
e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um
abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.

28
Q

VEDAÇÕES A RPPS

A

§20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora
desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os
poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que
serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei
complementar de que trata o §22.

§22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de
previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para
os que já existam, normas gerais de organização, de
funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo,
entre outros aspectos, sobre:

I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o
Regime Geral de Previdência Social;

II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos
recursos;

III - fiscalização pela União e controle externo e social;

IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;

V - condições para instituição do fundo com finalidade
previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos
recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e
ativos de qualquer natureza;

VI - mecanismos de equacionamento do déficit atuarial;

VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime,
observados os princípios relacionados com governança, controle
interno e transparência;

VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que
desempenhem atribuições relacionadas, direta ou
indiretamente, com a gestão do regime;

IX - condições para adesão a consórcio público;

X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de
alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.

29
Q

TEMAS DA LEI 8.112/1990 QUE APLICA-SE DE FORMA SUBSIDIÁRIA

A

Art. 125 da Lei 8.112/1990. As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.

Art. 126 da Lei 8.112/1990. A responsabilidade administrativa
do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 142 da Lei 8.112/1990. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o
fato se tornou conhecido.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida
por autoridade competente.

§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a
correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 143 da Lei 8.112/1990. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da
autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade
de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competência específica para tal
finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo
Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da
República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade,
preservadas as competências para o julgamento que se seguir à
apuração.

30
Q

APROVEITAMENTO, REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO, RECONDUÇÃO E READAPTAÇÃO PELA LEI 8.112/90

A