AGENTES PÚBLICOS Flashcards
Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas EXCLUSIVAMENTE por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se APENAS às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de GREVE será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios
de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, NÃO
PODERÃO EXCEDER o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e
no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no
âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais
e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I;
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO:
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS:
XVI - é VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos,
EXCETO, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de DOIS cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
PRIVILÉGIOS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E SERVIDORES FISCAIS:
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
XIX - SOMENTE por LEI ESPECÍFICA poderá ser criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à LEI COMPLEMENTAR,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras
específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou convênio.
PUBLICIDADE DOS ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOS E CAMPANHAS
§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem PROMOÇÃO
PESSOAL de autoridades ou servidores públicos.
§2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO
§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade
dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PARA ILICITOS PRATICADOS POR QUALQUER AGENTE
§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANOS
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
RESTRIÇÕES A INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS
§7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante
de cargo ou emprego da administração direta e indireta que
possibilite o acesso a informações privilegiadas.
AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
§8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou
de custeio em geral.
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
§10. É VEDADA a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
RESSALVADOS os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§11. Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as
parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
FIXAÇÃO DE LIMITE ÚNICO DE SUBSÍDIO MENSAL NOS ESTADOS E DF
§12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,
fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu
âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
Orgânica, como LIMITE ÚNICO, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
NÃO se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.