Seguridade Social - Conceito, Ramos e Diferenciação Flashcards

1
Q

O que é a seguridade social?

A

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Art. 194 da CF: conjunto integrado de ações de iniciativa dos P____ P____ e da s____, destinadas a a____ os direitos relativos à s____, à p___ e à a___ s____.

É um direito social, de segunda dimensão.
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.Art. 194 da CF: conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
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2
Q

Quais são os três ramos da seguridade social e onde eles são tratados na CF?

A
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1. SAÚDE (art. 1\_\_\_ a 2\_\_\_, CF)
2. PREVIDÊNCIA SOCIAL (art. 2\_\_ e 2\_\_\_)
4. ASSISTÊNCIA SOCIAL (art. 2\_\_\_ e 2\_\_)
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1. SAÚDE (art. 196 a 200, CF)
2. PREVIDÊNCIA SOCIAL (art. 201 e 202)
4. ASSISTÊNCIA SOCIAL (art. 203 e 204)
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3
Q

A competência legislativa para legislar sobre seguridade social é exclusiva da União?

A

COMO UM TODO, sim (podendo, ainda, Lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas)

Os ramos em separado, contudo (saúde, assistência e previdência), há competência concorrente entre todos os entes.

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4
Q

Quem possui a competência legislativa e administrativa em relação à saúde?

A

Concorrente, todos os entes (União, Estados, Municípios e DF)

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5
Q

Quem possui a competência legislativa e administrativa em relação à assistência social?

A

Concorrente, todos os entes (União, Estados, Municípios e DF)

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6
Q

Quem possui a competência legislativa e administrativa em relação à previdência social?

A

Formalmente, concorrente, pois todos os entes tem competência para legislar sobre a previdência.
Há, contudo, reservas de competência exclusiva para determinados temas.

UNIÃO - legisla exclusivamente sobre:

  1. RGPS
  2. Normas GERAIS do regime próprio dos servidores
  3. Normas gerais do regime próprio de TODAS as polícias militares e dos corpos de bombeiro militares (novidade da reforma da previdência)
  4. Regime próprio de seus servidores e de militares
  5. Previdência complementar

ESTADOS E MUNICÍPIOS
1. Apenas o regime próprio de seus servidores (observadas as normas gerais editadas pela União)

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7
Q

Quais são as exigências de acesso para a saúde, assistência social e previdência?

A

SAÚDE - contingência (necessidade)
ASSISTÊNCIA - contingência + requisitos
PREVIDÊNCIA - contingência + requisitos + qualidade de segurado + contribuições

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8
Q

A seguridade social é uma novidade da CF de 1988?

A

Sim. A seguridade social brasileira foi instituída pela Constituição Federal de 1988

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9
Q

Quais são os sete princípios constitucionais do direito previdenciário?

A
uni-uni-equê, sele-di-di, car-dê! irr
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1. UNIV\_\_\_ 
2. UNIF\_\_\_
3. E\_\_\_
4. S\_\_\_\_ e D\_\_\_\_
5. D\_\_\_\_
6. CARÁTER D\_\_\_ E D\_\_\_\_
7. I\_\_\_\_\_
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1. UNIVERSALIDADE da cobertura e do atendimento
2. UNIFORMIDADE dos benefícios e serviços às populações urbana e rural
3. EQUIDADE na forma de participação no custeio
4. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios e serviços
5. DIVERSIDADE da base de financiamento
6. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO da administração
7. IRREDUTIBILIDADE dos valores dos benefícios
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10
Q

Quais são os cinco princípios previdenciários previstos na doutrina?

A

PM SolAR

  1. proibição da P__ I____
  2. M___ E___ e R____ do P_____
  3. S____
  4. primazia do A___ J____
  5. vedação ao R___ S___
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    SolARE ProMin
  6. SOLIDARIEDADE
  7. primazia do ACERTAMENTO JUDICIAL
  8. vedação ao RETROCESSO SOCIAL
  9. proibição da PROTEÇÃO INSUFICIENTE
  10. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL
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11
Q

O que é o princípio da UNIVERSALIDADE?

A

PROTEGER TODOS (faceta subjetiva - universalidade de atendimento) DE TUDO (faceta objetiva - universalidade de cobertura)

UNIVERSALIDADE DA COBERTURA (faceta objetiva): Intenção de atingir a maior abrangência possível de contingências (riscos sociais) a serem cobertas. Foca em riscos sociais a serem protegidos, e não em indivíduos beneficiados.

UNIVERSALIDADE DE ATENDIMENTO (faceta subjetiva): objetiva proteger o maior número possível de PESSOAS que se encontrem nas situações de riscos sociais cobertos.

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12
Q

O que é o princípio da UNIFORMIDADE?

A

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

  1. Derivação da isonomia.
  2. Veda a discriminação NEGATIVA entre populações urbanas e rurais, INJUSTIFICADA.
  3. Não veda o tratamento desigual quando este tenha a intenção de imprimir igualdade material (exemplo: requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural)
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13
Q

O que é o princípio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVDADE?

A

SELETIVIDADE - legislador, escolha dos riscos a serem cobertos (reserva do possível)
DISTRIBUTIVIDADE - administrador e julgador, justiça social, igualdade material, desconcentração de riquezas
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SELETIVIDADE: Limitador da universalidade de cobertura, voltado para o LEGISLADOR, visando escolher os riscos merecedores de proteção diante da finitude dos recursos (reserva do possível).

DISTRIBUTIVIDADE: Voltada ao ADMINISTRADOR e ao JULGADOR, visa concretizar a justiça social, a igualdade material e a desconcentração de riquezas a partir dos critérios da seletividade (LOAS, salário-família etc.)

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14
Q

O que é o princípio da IRREDUTIBILIDADE?

A

Irredutibilidade do valor dos benefícios.

SEGURIDADE SOCIAL - irredutibilidade NOMINAL (art. 194, p. único, IV, da CF)

PREVIDÊNCIA SOCIAL - irredutibilidade REAL (art. 201, §4º, da CF)

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15
Q

O que é o princípio da EQUIDADE?

A

EQUIDADE = Quem causa mais risco, paga mais.
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Equidade na forma de PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO

Vertentes dos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva. Cada agente chamado ao custeio da Seguridade Social deve participar equitativamente de acordo com sua capacidade de contribuição, isto é, proporcionalmente às suas forças econômicas ou de acordo com o grau de causação de eventos a serem cobertos pela Seguridade.

Exemplos - alíquotas RAT, a depender do grau de risco da atividade empresarial

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16
Q

O que é o princípio da DIVERSIDADE?

A

Diversidade da base de financiamento.

A Seguridade social deve ser financiada por múltiplas fontes de custeio, com participação de diversos setores da sociedade e do governo.

17
Q

O que é o princípio do CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO?

A

Decorre do previsto no artigo 10 da CF:

É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Atenção: participação também dos aposentados e no governo nestes órgãos.

18
Q

O que é o princípio da SOLIDARIEDADE?

A

SOLIDARIEDADE: SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS. TODOS POR UM (toda a sociedade para manter os que estão em situação de risco)
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.Em matéria de seguridade, há uma socialização de riscos. Significa que toda a sociedade contribui direta ou indiretamente para manter a seguridade e essa seguridade prestará os benefícios, os serviços àqueles que estiverem em situação de risco.

Expressões importantes aqui em matéria de princípio da solidariedade são: pacto da maioria em prol da minoria ou pacto da totalidade em prol da individualidade. São expressões recorrentes que representam essa ideia de solidariedade, socialização de riscos.

19
Q

O que é o princípio da PRIMAZIA DO ACERTAMENTO JUDICIAL?

A
PRIMAZIA DO ACERTAMENTO JUDICIAL: Mais do que mero controle de legalidade o Judiciário deve rever as decisões previdenciárias para entregar uma PROTEÇÃO SOCIAL JUSTA E DEVIDA.
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Princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social.

Esse princípio ele foi cunhado, trabalhado pelo juiz federal e professor, José Antônio Savaris. Segundo esse princípio o Poder Judiciário tem uma primazia de fazer o acertamento da relação jurídica de proteção social que lhe é deduzida. O Poder Judiciário deve fazer o acertamento dessas relações jurídicas quando provocado a tanto.

Eu falo primazia do acertamento, porque cabe ao judiciário entregar, nesses casos em que se discute uma relação jurídica de proteção social, a proteção social justa e devida e não realizar um simples controle de legalidade da atuação dos órgãos administrativos.

Vale dizer: imagine que o segurado foi ao INSS e pediu uma aposentadoria por invalidez. O INSS verificando que não há invalidez, indefere o benefício. O segurado, então, ingressa com ação judicial, passa por uma perícia e o perito judicial conclui que o segurado, de fato, não está inválido, mas tem uma incapacidade temporária, fazendo jus ao auxílio doença.

Ora, se coubesse ao juiz fazer um mero controle de legalidade do ato administrativo do INSS, julgaria improcedente o processo, afinal, o INSS agiu bem, já que o segurado não estava inválido, mas não é esse o papel do Poder Judiciário, ao Poder Judiciário cabe outorgar a proteção social justa e devida fazendo o acertamento dessa relação jurídica. Então, verificando ser caso de auxílio doença, o Judiciário concede o auxílio doença em parcial procedência do pedido, reconhecendo, então, fazendo o acertamento da relação jurídica de proteção social.

Outro exemplo também do STJ: reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS que venha a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte a ser paga a dependente do de cujus na fase de cumprimento de sentença.

20
Q

Quais são os órgãos colegiados do sistema de seguridade social, nos quais é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores?

A

saúde - tem só o nacional
assistência - nacional, estadual e municipal
previdência - nacional e regionais

SAÚDE
1. Conselho Nacional de Saúde (CNS)

ASSISTÊNCIA

  1. Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
  2. Conselhos Estaduais de Assistência Social
  3. Conselhos Municipais de Assistência Social

PREVIDÊNCIA

  1. Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)
  2. Conselhos de Previdência Social
21
Q

O que é o princípio do MÍNIMO EXISTENCIAL E DA RESERVA DO POSSÍVEL?

A

MÍNIMO EXISTENCIAL - deve proteger um mínimo, um patamar básico, sem desculpas
RESERVA DO POSSÍVEL - o outro lado da moeda. não dá para proteger tudo, então o poder político deve escolher o que será protegido, e o que fica de fora
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O princípio do mínimo existencial corresponde à garantia do patamar mínimo para o exercício dos direitos sociais, operando também, em sua dimensão negativa, como um limite à prática de atos pelo Estado ou por indivíduos que subtraiam condições indispensáveis a uma vida digna. Nesse caso, não seria possível o legislador restringir o valor dos benefícios de forma que não garanta a existência digna do segurado.

Por fim, o princípio da reserva do possível opera como um limite na implementação de direitos sociais. Ele corresponde à racionalidade econômica e aos fundamentos de escassez dos recursos estatais para implementar direitos ou assegurá-los. No contexto jurisprudencial, com o julgamento da ADPF nº 45 pelo STF, o precedente marcou postura ativista da corte no sentido de haver possibilidade de controle judicial das políticas públicas para garantir a efetividade de direitos sociais.