Benefícios Previdenciários e Assistenciais Flashcards

1
Q

Antes da reforma da previdência de 2019, quais eram as aposentadorias, auxílios e salários que compunham o mapa geral dos benefícios previdenciários

A

4 aposentadorias, 3 auxílios e 2 salários

e a pensão por morte

Nós tínhamos quatro aposentadorias:

  • aposentadoria por idade e suas variantes;
  • aposentadoria por tempo de contribuição e sua variante;
  • aposentadorias especiais: por agentes agressivos e dos deficientes; e
  • aposentadoria por invalidez.

Nós tínhamos três auxílios:

  • o auxílio-doença;
  • o auxílio-acidente; e o
  • auxílio-reclusão

Dois salários:

  • o salário família; e o
  • salário-maternidade

E a pensão por morte. Esse era o panorama pré-reforma.

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2
Q

O que mudou no rol de benefícios da previdência, após a reforma de 2019?

A

Agora, no lugar de 4 aposentadorias (idade, tempo de contribuição, especial e invalidez), temos apenas três (comuns, especiais e invalidez). Não se fala mais em aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, porque agora a esmagadora maioria dos casos exige idade.

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3
Q

Como funcionava a aposentadoria por idade antes da reforma? E a aposentadoria por tempo de contribuição?

A

APOSENTADORIA POR IDADE

  • idade mínima de 65 anos para o homem e 60 para a mulher
  • período de carência de 180 meses
  • três variantes: a API rural (com redutor de 5 anos para a idade), a híbrida e a compulsória (aos 70 anos para o homem, e aos 65 para a mulher)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  • 35 anos de contribuição par ao homem e 30 para a mulher (sem idade mínima)
  • período de carência de 180 meses
  • variante: APTC do professor (redutor de 5 anos no tempo de contribuição)
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4
Q

Com a reforma da previdência, como ficaram as previdências comuns?

A
  • Com a Reforma, a regra geral passou a ser a exigência da idade como requisito da aposentadoria
  • A idade pode ser exigida direta ou indiretamente (pela exigência de um somatório mínimo de idade e de tempo de contribuição).
  • Após a reforma, há uma regra permanente (com variantes: trabalhadores em geral, professores e rurais) e 5 modalidades ou opções de regras de transição (três delas para professores), cabendo ao segurado eleger a que lhe for mais favorável.
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5
Q

Quais são as atuais regras permanentes para a aposentadoria comum, e a quem elas se aplicam?

Lembrar de falar do rural e do professor.

A

Aos filiados após a reforma de 2019

exceto a do rural, que vale para todos

Requisitos após a reforma, pelas regras permanentes:

  1. 62 anos de idade se mulher, e 65 anos de idade se homem
  2. 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem
  3. se trabalhador rural, 60/55 anos, respectivamente para homens e mulheres (independentemente da data de filiação ao RGPS)
  4. se professor, 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, e 57/60 anos de idade, respectivamente para homens e mulheres.

Tais regras são válidas até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a quem se refere o inciso I do §7º di artigo 20 da CF.

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6
Q

Quais as regras da modalidade do regime de transição, previsto na reforma da previdência, relativo aos trabalhadores em geral?

A

Tempo de contribuição e somatório

Regra aplicável ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC. Para os trabalhadores em geral, é assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. 30/35 anos de contribuição, respectivamente para mulher e para homem e, ao mesmo tempo:
  2. somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 ou 96 pontos, respectivamente para mulher e para homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 ou 105 pontos, respectivamente para mulher e para homem.
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7
Q

Quais as regras da modalidade do regime de transição, previsto na reforma da previdência, relativo aos professores, na modalidade “tempo de contribuição e somatório”?

A

Tempo de contribuição e somatório

Regra aplicável ao segurado professor filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC. Estruturalmente é a mesma regra de transição prevista para os trabalhadores em geral, com redutor de 5 anos no tempo de contribuição e 5 pontos no somatório de pontos. Fica assim:

  • 25/30 anos de contribuição, respectivamente para mulher e para homem e, ao mesmo tempo:
  • somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 ou 91 pontos, respectivamente para mulher e para homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 ou 100 pontos, respectivamente para mulher e para homem.
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8
Q

Quais as regras da modalidade do regime de transição, previsto na reforma da previdência, relativo aos trabalhadores em geral e aos professores, na modalidade “idade menor e tempo de contribuição maior”?

A

Idade menor e tempo de contribuição maior

Requisitos para os trabalhadores em geral filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência:

  1. 30/35 anos de contribuição (mulher/homem) e
  2. idade de 56/61 anos (mulher/homem). a partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62/65 anos de idade (mulher/homem).
  3. Tempo de contribuição e idade reduzidos em 5 anos, se professor
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9
Q

Quais as regras da modalidade do regime de transição, previsto na reforma da previdência, relativo aos trabalhadores em geral e aos professores, na modalidade “idade maior e tempo de contribuição menor”?

A

Sem variantes

Regra aplicável ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma. São os seguintes requisitos:

  1. 60/65 anos de idade (mulher/homem). a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima da mulher será acrescida de 6 meses por ano, até atingir 62 anos
  2. 15 anos de contribuição para ambos os sexos
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10
Q

Quais as regras da modalidade do regime de transição, previsto na reforma da previdência, relativo aos trabalhadores em geral e aos professores, na modalidade “idade, tempo de contribuição e pedágio”?

A
  • 57/60 anos de idade (mulher/homem)
  • 30/35 anos de contribuição (mulher/homem)
  • período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (se na data da reforma a mulher tinha 20 anos de contribuição, faltavam 10 anos para completar o mínimo de 30: logo, terá de trabalhar por 10 anos adicionais)
  • se for professor até ensino médio, reduz 5 anos em tudo (52/55 anos de idade, 25/30 anos de contribuição)
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11
Q

Quais as regras da modalidade do regime de transição, previsto na reforma da previdência não prevê idade como requisito, sequer indiretamente?

A

A modalidade “tempo de contribuição e pedágio

Regra aplicável a qualquer segurado filiado ao RGPS até a data da reforma. Os requisitos são:

  1. contar, na data de entrada em vigor da reforma, com mais de 28/33 anos de contribuição (homem/mulher);
  2. 30/35 anos de contribuição (homem/mulher)
  3. pedágio de 50% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo.
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12
Q

Os diretores e coordenadores pedagógicos tem direito às regras especiais de aposentadoria dos professores?

A

Desde que também atuem em sala de aula

O Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 3.772, declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 11.301/2006 e determinou a seguinte interpretação conforme a Constituição: “As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação”. Nesta esteira, foi editado o verbete sumular de nº 726 do STF: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

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13
Q

Qual benefício previdenciário foi extinto com a reforma de 2019?

A

A aposentadoria sem idade mínima

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14
Q

Quem são os beneficiários das aposentadorias comuns?

A

Todo e qualquer segurado

Que preencher os requisitos legais

Todo e qualquer segurado, de qualquer classe, que preencha os requisitos legais para sua concessão, sejam os obrigatórios (empregado, empregado doméstico, avulso, especial e individual), sejam os segurados facultativos.

ATENÇÃO

Súmula 272 do STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas”.

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15
Q

O segurado especial tem direito à aposentadoria comum, por idade?

A

Somente com contribuições facultativas

O trabalhador rural, a princípio, tem direito a aposentadoria própria, especial, com um base de cálculo privilegiada (1,2% do produto das vendas que fizer) e, de outro lado, o benefício será sempre de apenas um salário-mínimo.

Todavia, o segurado especial pode, facultativamente, além da contribuição que lhe é própria, recolher contribuições como se fosse um contribuinte individual (art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 – Plano de Custeio da Previdência Social – PCPS). Neste caso, ele passa a fazer jus a benefícios específicos e pode melhorar a sua renda mensal.

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16
Q

A qualidade de segurado é necessária para requerer o benefício de aposentadoria comum? E o segurado especial?

A

Não necessariamente

Mas o segurado especial precisa estar laborando no campo quando pede a aposentadoria

Na APOSENTADORIA COMUM Uma vez cumpridos os requisitos de idade e carência até a data do requerimento (ainda que de forma não concomitante), o segurado não precisa ostentar qualidade de segurado quanto ao requerimento administrativo do benefício.

A APOSENTADORIA ESPECIAL exige a imediatidade do trabalho rural (e não necessariamente da contribuição) no momento do requerimento da aposentadoria. Nesta esteira, entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo sob o Tema nº 642 do STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.

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17
Q

O que é a carência previdenciária?

A

Número mínimo de contribuições

para poder requerer benefícios

O conceito de carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do dia primeiro dos meses de suas competências. Trata-se de conceito legal exposto no art. 24 do PBPS. O período de carência visa a resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

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18
Q

Qual a carência para o benefício da aposentadoria comum? E para o segurado especial?

A

180 meses (inclusive para o especial)

mas o rural deve demonstrar por meio de prova material contemporânea

A carência para os segurados especiais trabalhadores rurais de 180 contribuições mensais deve ser demonstrada através de prova material produzida contemporaneamente ao período probante do exercício da atividade campestre em regime de economia familiar, ainda que a prova deste período venha a ser o exercício desta atividade de forma continuada. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou os seguintes entendimentos:

  • Verbete Sumular nº 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
  • Verbete Sumular nº 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
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19
Q

O trabalhador rural, com direito à aposentadoria especial, pode requerer a aposentadoria mesmo sem prova material de todo o período de carência?

A

Amparado em prova testemunhal convincente

A TNU ressalva que não é exigível do trabalhador rural a prova material correspondente a todo o período equivalente à carência (Verbete Sumular nº 14). Não obstante, vale ressaltar que o STJ vem admitindo o reconhecimento de tempo de rural anterior ao início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. Neste sentido, o STJ consagrou o Verbete Sumular nº 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

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20
Q

Qual a data de início do benefício da aposentadoria comum?

A

EMPREGADOS COMUNS E DOMÉSTICOS

Devido desde o desligamento do empregado, se requerido até 90 dias após o desligamento

Devido desde o requerimento administrativo, se superado o prazo acima ou se não houver desligamento.

DEMAIS SEGURADOS

Devido desde a entrada do requerimento administrativo

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21
Q

Quais são as duas possibilidades de aposentadoria compulsória?

A

Do empregado privado e do empregado público

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22
Q

Como se dá a aposentadoria compulsória do empregado privado? Ela é constitucional?

A

70 anos para o homem, 65 para a mulher

Há questionamentos sobre a constitucionalidade

Conforme previsto no artigo 51 da PBPS, é uma faculdade da empresa requerer a aposentadoria de empregados a partir de 65 ou 70 anos (respectivamente para a mulher e para o homem) que tenham completado o tempo mínimo de contribuição. É uma faculdade da empresa, mas é compulsória para o empregado.

Há questionamentos sobre a constitucionalidade dessa norma, pois interfere no livre planejamento previdenciário do segurado. Ademais, tanto o STF quanto o TST entendem que a concessão da aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.

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23
Q

Como se dá a aposentadoria compulsória do empregado público?

A

Norma constitucional ainda sem regulamentação

Art. 201, § 16, da CF/1988: o parágrafo foi inserido pela EC nº 103/2019 para prever a aposentadoria compulsória dos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e subsidiárias. Neste sentido, a reforma previu que é causa extintiva do contrato de trabalho a aposentadoria compulsória do ocupante de emprego ou função pública (art. 37, § 14, da CF/1988). Esta norma depende de regulamentação, ou seja, não possui aplicação imediata, sendo, portanto, uma nova modalidade de aposentadoria compulsória para o ordenamento jurídico, além daquela prevista no art. 51 do PBPS.

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24
Q

O que é a aposentadoria mista, ou híbrida?

A

Soma do tempo rural e urbano

Quanto à aposentadoria híbrida ou mista, contempla aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente do meio rural para o meio urbano (amparo ao êxodo rural) e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores rurais (art. 48, §§ 1º e 2º, do PBPS) nem para os trabalhadores urbanos (art. 48, caput, do PBPS).

Nesse caso, a aposentadoria híbrida é aquela aposentadoria que permite o cumprimento da carência somando tempo rural e tempo urbano. Aqui, independe a predominância da natureza da atividade no cumprimento de carência para fins de aposentadoria.

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25
Q

Quais os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida?

A

Soma os tempos, despreza redutor etário

Os trabalhadores rurais (empregados, avulsos contribuintes individuais e segurados especiais) que não cumpram os requisitos para a aposentadoria por idade rural farão jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, se, considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurados, completarem 65 anos de idade para o homem e 60 anos para a mulher (art. 48, § 3º, do PBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008).

Ou seja: havendo necessidade de somar ao labor rural o tempo de trabalho urbano ou em RPPS (“outras categorias de segurados”), não se aplica o redutor etário da aposentadoria rural.

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26
Q

Na aposentadoria híbrida, qual será o salário de contribuição do período como segurado especial?

A

O salário-mínimo

Considera-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social (art. 48, § 4º, do PBPS).

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27
Q

A aposentadoria híbrida exige a preponderância de atividade urbana ou a preponderância de atividade rural no período de carência para sua concessão?

A

Tal critério é irrelevante

É irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural no período de carência para definir a aplicabilidade da aposentadoria híbrida (previsão constitucional da uniformidade e da equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas – art. 194, II, da CF/1988).

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28
Q

O tempo de trabalho rural pode ser considerado para cômputo da carência da aposentadoria híbrida, quando não houve efetivo recolhimento de valores?

A

Sim.

Tanto o tempo de trabalho urbano como rural (mesmo anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991) valem para efeito de carência, sendo que para o urbano se exige o recolhimento de contribuições. Razão: “se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991”.

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29
Q

Imagine a situação de um trabalhador rural que migrou para a cidade e cumpriu os 180 meses de carência exclusivamente com o trabalho urbano. Ele pode pedir a aposentadoria comum, como trabalhador urbano, ou ainda assim deve pedir a aposentadoria especial?

A

Pode pedir a aposentadoria comum urbana

Se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).

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30
Q

Quais são as duas únicas espécies de aposentadorias distintas da comum autorizadas pela CF?

A

Segurados com deficiência

E expostos a agentes prejudiciais à saúde

Art. 201, § 1º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

  • com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar
  • cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
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31
Q

No período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, como se dava o enquadramento na atividade especial?

A

Desde a LOPS, até 28.04.1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, a atividade especial (condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física) era aferida pelo enquadramento em determinada categoria profissional (presunção absoluta) ou, subsidiariamente, pela exposição a um agente nocivo, ainda que sem habitualidade/permanência (Súmula nº 49/TNU).

Os róis de categorias profissionais e de agentes agressivos, considerados exemplificativos pela jurisprudência (Súmula nº 70/TNU; Súmula nº 198/TFR), eram previstos nos regulamentos vigentes à época, quais sejam, Decretos nºs 58.831/1964 e 83.080/1979 (entende-se que tiveram vigência concomitante e não sucessiva).

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32
Q

Dê alguns exemplos de categorias que se contavam como atividade especial antes da Lei 9.032/1995.

A

Profissionais de saúde, agropecuária, caçadores…

Aeronautas, maquinistas, motoristas e cobradores, telefonista, soldadores…

São exemplos de categorias profissionais que ensejam contagem de tempo em condições especiais: médicos, dentistas, enfermeiros, trabalhadores na agropecuária, trabalhadores florestais, caçadores, trabalhadores em túneis e galerias, aeronautas, maquinistas, guarda-freios, motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, tratorista (jurisprudência), telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações, soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros etc.

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33
Q

O que mudou, quanto à caracterização da atividade especial, com a edição e vigência da Lei nº 9.032/1995?

A

A necessidade de exposição efetiva e habitual

A partir da Lei nº 9.032/1995 (29.04.1995) a atividade especial (condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física) passou a ser aferida, apenas, pela efetiva exposição a agentes nocivos com habitualidade/permanência. O rol dos agentes nocivos consta do Regulamento da Previdência Social (RPS).

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34
Q

A caracterização do tempo de serviço especial, antes e depois da Lei nº 9.032/1995, obedece à qual legislação?

A

Tempus regit actum

A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que efetivamente foi executado o trabalho (tempus regit actum; STJ, tema nº 694).

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35
Q

Quais são os dois requisitos da aposentadoria especial?

A

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR 15, 20 OU 25 ANOS

Ocorre por enquadramento em categoria profissional ou, subsidiariamente, exposição a agentes nocivos (listados nos Decretos nº 58.831/1964 e 83.080/1979), ainda que sem habitualidade/permanência (até 28.04.1995), e por exposição a agentes nocivos (listados no Anexo IV do RPS) com habitualidade/permanência (a partir de 29.04.1995).

CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES

Ou em tempo menor, conforme a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, para o segurado filiado à Previdência Social até 24 de julho de 1991, levando em consideração a data de completude do tempo total de atividade especial.

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36
Q

A perda da qualidade de segurado é considerada para a concessão da aposentadoria especial?

A

Não.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria especial (art. 3º, caput, Lei nº 10.666/2003).

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37
Q

Quais as atividades que dão direito a aposentadoria especial por 25 anos? E por 20 anos? E por 15 anos?

A

25 ANOS: a quase totalidade das atividades especiais

20 ANOS: atividade de mineração subterrânea e exposição a amianto e asbesto

15 ANOS: para atividade de mineração subterrânea em frentes de produção.

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38
Q

O segurado que obtém aposentadoria especial é proibido de continuar exercendo a mesma atividade que motivou sua aposentadoria?

A

Sob pena de cancelamento do benefício

O segurado não pode continuar exercendo atividade especial depois de aposentado, sob pena de cancelamento do benefício (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991). Pode, contudo, exercer atividade comum, por exemplo, por meio de simples mudança de setor dentro da empresa. Trata-se de regra de proteção ao trabalhador, como forma de evitar que a exposição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física se concretize em um sinistro.

ATENÇÃO!

Há precedente do TRF-4 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401- 77.2012.4.04.0000) que considera o disposto no art. 57, §8º da Lei de Benefícios, inconstitucional, pois: a) a norma não protege o trabalhador e tem caráter meramente fiscal (é permitido não requerer a aposentadoria especial ou requerer outra aposentadoria que não exige afastamento); e b) viola a norma constitucional de livre exercício da profissão (que impõe, apenas, restrições de qualificação).

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39
Q

O contato habitual do pedreiro com cimento gera o direito à aposentadoria especial?

A

Segundo a jurisprudência, não

Na jurisprudência, colhe-se o entendimento de que o mero contato do pedreiro com cimento não gera aposentadoria especial (Súmula nº 71/TNU).

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40
Q

O contato com eletricidade em tensões superiores às domésticas (acima de 250 V) gera o direito à aposentadoria especial?

A

Não está no rol oficial

mas o STJ entende que sim

O STJ (tema 534) entende que a eletricidade em tensão superior a 250 volts, embora não figure no Anexo IV do RPS, é considerada agente nocivo ensejador de aposentadoria especial.

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41
Q

O vigilante que trabalha sem arma de fogo tem direito à aposentadoria especial?

A

STJ e TNU têm precedentes admitindo

Para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, havia a previsão legal e jurisprudencial autorizando o enquadramento desses trabalhadores por categoria profissional (item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964; Súmula nº 26/TNU). Após tal lei, a princípio não se enquadraria. Todavia, o STJ possui precedentes (tema não pacífico) que consideram a atividade do vigia/vigilante ou guarda como especial, ainda que sem o uso de arma de fogo:

1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do nº 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (STJ, REsp. nº 1.410.057/RN, 201303425052, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, publicado em 11.12.2017).

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42
Q

A percepção de adicional de insalubridade assegura o direito à aposentadoria especial? E de periculosidade?

A

Nenhum dos dois.

Os critérios legais para caracterização da atividade especial são próprios do direito previdenciário. Por isso, o recebimento de adicionais de periculosidade e insalubridade − previstos na legislação trabalhista − não significa necessariamente exercício de atividade em condições especiais, pois as sistemáticas legais são diferentes (STJ, EDcl no AgRg no REsp. nº 1.005.028/RS, rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02.03.2009; REsp. nº 1.476.932/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.03.2015; AgInt no AREsp. nº 219.422/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.08.2016).

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43
Q

Como se dá a aposentadoria especial caso existam atividades especiais concomitantes, ou associação de agentes, que deem direito à aposentadoria com tempo de exposição diverso?

A

Adota o tempo mais vantajoso

Caso existam atividades especiais concomitantes, ou associação de agentes, que deem direito a aposentadoria com tempo de exposição diverso, prevalece a mais vantajosa. Se houver atividades concomitantes especial e comum, prevalece a especial para fins de contagem de tempo.

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44
Q

Os períodos de descanso (como férias) contam como tempo de atividade especial? E os afastamentos por auxílio-doença, por aposentadoria por invalidez e por salário-maternidade?

A

Contam como atividade especial

Consideram-se como atividades especiais os períodos de descanso previstos na legislação trabalhista (inclusive férias), os de afastamento por auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à época do afastamento, o segurado esteja exercendo atividade especial (art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999).

ATENÇÃO!

O STJ já disse que, apensar da limitação da lei, qualquer auxílio-doença e qualquer aposentadoria por invalidez (incluindo as não-acidentárias) contam.

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45
Q

O uso de um equipamento de proteção individual – EPI eficaz descaracteriza a atividade como especial?

A

O uso de EPIs descaracteriza

Exceto quanto ao ruído

Segundo importantíssimo julgado do STF (ARE nº 664.335, Min. Luiz Fux, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral), o uso de EPI realmente eficaz afasta a condição especial, porque neutraliza a exposição ao agente nocivo, deixando de haver razão jurídica para a contagem do tempo diferenciado. Contudo, essa tese NÃO SE APLICA AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO – que, dado o atual estado da técnica − nunca se neutraliza por completo. A Suprema Corte assentou, ainda, que no caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, deve-se reconhecer a especialidade pelo princípio in dubio pro misero.

Antes desse julgado do STF, que empreendeu uma virada na jurisprudência, STJ e TNU (Súmula nº 09 – hoje só vale para o ruído) entendiam que a eficácia do EPI não afastava a especialidade do trabalho.

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46
Q

O que é o perfil profissiográfico?

A

Considera-se perfil profissiográfico o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes (art. 68, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999). A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este — quando da rescisão do contrato de trabalho — cópia autêntica desse documento (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991).

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47
Q

O trabalhador pode exigir a retificação do perfil profissiográfico?

A

O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social (art. 68, § 10, do Decreto nº 3.048/1999).

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48
Q

Considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a apresentação de ambos os documentos nos processos administrativo e judicial?

A

Em regra, basta a apresentação do PPP

Exceto quando o PPP é idoneamente impugnado

Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando- se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição nº 10.262/RS, 1ª Seção, rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08.02.2017, publicado em 16.02.2017).

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49
Q

A prova da atividade especial é tarifada? Pode ser substituída por perícia no bojo do processo judicial?

A

A prova é tarifada

A prova da atividade especial é tarifada porque deve obrigatoriamente ser feita através do formulário previsto na lei e no regulamento, elaborado com base em laudo técnico. Em razão disso, em regra, não é possível substituir a prova tarifada por perícia ou exame técnico elaborados no bojo de processo judicial (exceto nos casos de impossibilidade de obtenção do formulário próprio por caso fortuito ou força maior, como quando o formulário foi perdido e a empresa não existe mais). Isso acontece, geralmente, quando o trabalhador não possui o formulário ou possui um formulário com falhas, e a empresa emissora já não mais existe ou houve alteração substancial das condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral.

De outro lado, não se tratando de ausência ou falha de documento não suprível, vale a lógica do Enunciado FONAJEF nº 147 (Aprovado no XI FONAJEF), segundo o qual “a mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador não enseja a realização de novo exame técnico”.

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50
Q

Quais os documentos que fazem prova da atividade especial?

A

PPP com base em LTCAT

mas é importante conhecer a evolução histórica

Até a lei 9.032/1995: qualquer documento que prove o enquadramento em categoria OU formulários próprios do INSS

Após a lei 9.032/1995: somente formulários do INSS

Após o decreto 2.172/1997: formulários com base em LTCAT

A partir de 01.01.2004: PPP emitido com base em LTCAT, elaborado por médio ou engenheiro do trabalho.

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51
Q

O que acontece caso o segurado trabalhe apenas parte do tempo em atividade especial, e outro em atividade comum?

A

Conversão (com ágio ou deságio)

Nesses casos, surge a relevância de converter o tempo de determinada atividade em outro, com os devidos fatores de conversão (ágio ou deságio).

Para a conversão de tempo especial em comum, é possível converter o tempo especial em comum (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula nº 50/TNU). Essa conversão deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ocorre de acordo com a tabela de fatores de conversão (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999).

A conversão de tempo comum em especial foi possível até a Lei nº9.032/1995. Depois, tal possibilidade foi revogada. Admitir a conversão de tempo comum em especial implicaria reconhecer aposentadoria especial sem o requisito de efetiva exposição a agentes agressivos pelo tempo previsto em lei.

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52
Q

Quais segurados estão excluídos do benefício da aposentadoria especial?

A

Estão excluídos do acesso benefício: o doméstico, o segurado especial e o facultativo, por ausência de correspondente fonte de custeio.

ATENÇÃO!

O RPS exige que o contribuinte individual seja cooperado (pois só assim há fonte de custeio). Estaria, assim, excluído o contribuinte individual não cooperado. A TNU, entretanto, já deixou claro que todo contribuinte individual tem esse direito.

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53
Q

Quando o segurado junta nos autos documento novo não apresentado previamente no processo administrativo, a data do início do benefício da aposentadoria especial deve ser fixada no ajuizamento, na citação ou na sentença?

A

Não confundir o direito ao benefício com sua prova

É importante não confundir o direito ao benefício, cujo termo inicial é estabelecido em conformidade com os arts. 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, com a prova do direito ao benefício. Em processos judiciais, o INSS costuma ventilar a tese defensiva de que a data do início do benefício deve ser fixada no ajuizamento, na citação ou mesmo na sentença (quando o segurado junta nos autos documento novo não apresentado previamente no processo administrativo). Essa tese não comporta acolhimento justamente porque confunde o direito em si com a prova (tardia) do direito.

Pela jurisprudência, se no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial o segurado já tiver preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício − ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS − o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de sentença será a data do afastamento ou do requerimento administrativo conforme o caso; e não a data da sentença (STJ, Pet nº 9.582/RS, 1ª Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26.08.2015, Informativo nº 569).

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54
Q

Quais são os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente?

A

DEFICIÊNCIA GRAVE: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher

DEFICIÊNCIA MODERADA: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher

DEFICIÊNCIA LEVE: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

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55
Q

Qual a carência para a aposentadoria especial do portador de deficiência por tempo de contribuição? E por idade?

A

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A LC nº 142/2013 não prevê expressamente o requisito carência; o art. 70-B, caput, do Decreto nº 3.048/1999, prevê a carência, mas não estipula o seu prazo. Diante dessa omissão legislativa, surgiram os seguintes posicionamentos:

  • Carência de 180 contribuições, por ser a regra da aposentadoria especial (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 9º, IV, LC nº 142/2013). É a posição majoritária, inclusive do INSS.
  • Carência correspondente ao tempo de contribuição previsto na LC nº 142/2013.

POR IDADE

Tempo mínimo de contribuição de 15 anos, comprovada a existência de deficiência durante igual período

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56
Q

Quais são os requisitos da aposentadoria por idade do deficiente?

A

60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.

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57
Q

O que é uma pessoa com deficiência?

A

Impedimentos de longo prazo

Que em interação com diversas barreiras, obstruem a participação plena e efetiva na sociedade

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, LC nº 142/2013 – mesmo conceito do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Convenção de Nova York), promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, que integra o bloco de constitucionalidade).

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58
Q

O que é o impedimento de longo prazo, que caracteriza a pessoa com deficiência?

A

2 anos ininterruptos

Art. 3º Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

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59
Q

Como é avaliado o grau de deficiência para fins de enquadramento na aposentadoria especial?

A

Por perícia própria do INSS

O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim” (art. 5º, LC nº 142/2013). A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência (art. 70-H do RPS).

A Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência. Para a avaliação do segurado e a identificação dos graus de deficiência, a Portaria nº 1/2014 utiliza-se de um sistema de pontuação: quanto menor a pontuação, mais severa é a deficiência.

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60
Q

É possível a conversão de tempo comum em especial, para deficientes? E de tempo especial e comum (também para deficientes)?

A

Em síntese, é possível converter o tempo comum em tempo especial (deficiente), o tempo especial (deficiente) em comum, e tempo especial (deficiente) em tempo especial (deficiente).

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61
Q

O segurado especial que não recolha contribuições tem direito à aposentadoria especial por idade dos deficientes? E à aposentadoria por tempo de contribuição?

A

Somente à aposentadoria especial por idade

A aposentadoria por idade dos deficientes é devida a todos os segurados, desde que deficientes, inclusive ao segurado especial que não recolha contribuições (art. 70-C, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999). Já a aposentadoria por tempo de contribuição dos deficientes é devida a todos os segurados, desde que deficientes, exceto ao segurado especial que não contribua facultativamente como contribuinte individual (art. 70-B, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999).

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62
Q

Qual a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência?

A

A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será de (art. 8º, LC nº 142/2013) 100% do salário de benefício, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente; e de 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30% — no caso de aposentadoria por idade do deficiente.

Em qualquer das modalidades de aposentadorias dos deficientes é aplicado o fator previdenciário apenas se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

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63
Q

Com qual idade o aposentado especial pode obter a aposentadoria, referente ao exercício de atividade insalubre?

A

Não há diferenciação entre homem e mulher

REGRA PERMANENTE

55, 58 ou 60 anos, respectivamente para as aposentadorias com 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

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64
Q

Quais são os níveis de ruído permitidos, que não caracterizam o direito à aposentadoria especial? Níveis mais benéficos, de legislações posteriores, aplicam-se retroativamente?

A

80, 90 e 85 decibéis

Com mudanças em 05.03.1997 e 19.11.2003

  • Até 05.03.1997: 80 decibéis
  • Até 18.11.2003: 90 decibéis
  • A partir de 19.11.2003: 85 decibéis

Quanto à discussão se os níveis mais benéficos poderiam retroagir, o STJ falou que não podem. Aplica-se a lei vigente à época em que o trabalho foi desempenhado, pela aplicação do princípio do tempus regit actum.

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65
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

verdadeiro ou falso?

O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, para efeito de concessão de qualquer benefício.

A

É o Ministério da Previdência e Assistência Social

O item julgado está errado.

De acordo com a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 57, § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

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66
Q

Quais são os dois benefícios por incapacidade?

A

A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença

Também o auxílio-acidente, para alguns

São benefícios por incapacidade: a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença. Há polêmica sobre o auxílio-acidente também equiparar-se a um benefício por incapacidade, porque ele pressupõe apenas limitação ou dificuldade de desempenhar o trabalho, e não impossibilidade temporária ou definitiva de exercê-lo.

67
Q

Em relação a conflitos no tempo, qual o critério utilizado para definir a lei que regerá o benefício previdenciário por incapacidade?

A

Tempus regit actum

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Processo nº 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, rel. Min. Raul Araújo, publicado em 21.08.2018, firmou a tese de que a lei vigente ao tempo da eclosão da incapacidade laboral dita o estatuto jurídico do benefício previdenciário correspondente (tempus regit actum).

68
Q

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade laboral?

A

Se demonstrada a incapacidade no hiato

É o chamado “esforço hercúleo”

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade laboral se comprovado que o segurado estava realmente incapaz quando trabalhou (Súmula nº 72, TNU).

Vale lembrar que se o segurado requereu e teve indeferido seu benefício por incapacidade, o eventual exercício de trabalho, nesse cenário, mesmo incapacitado (esforço hercúleo), dada a necessidade de renda para sobrevivência, não gera exclusão do benefício por presença de capacidade laboral no período trabalhado.

69
Q

Quais são as duas classificações de incapacidade?

A

Total/parcial e temporária/permanente

  • A INCAPACIDADE TOTAL se projeta para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional).
  • A INCAPACIDADE PARCIAL se projeta para uma ou algumas atividades laborais.
  • A INCAPACIDADE PERMANENTE é a insuscetível de recuperação segundo o prognóstico da medicina, isto é, ausência de plausibilidade de convalescimento.
  • A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA pode ser superada depois de certo prazo de recuperação, associada ou não à necessidade de tratamento ou reabilitação profissional.
70
Q

A incapacidade pode ser aferida por critérios não-médicos?

A

Apenas de forma complementar

A incapacidade é aferida, primordialmente, do ponto de vista médico. Contudo, para complementar o ponto de vista médico, pode-se considerar as condições pessoais e sócio-econômico-culturais do indivíduo. A incapacidade aferida segundo as condições pessoais e sócio-econômico-culturais do indivíduo é denominada INCAPACIDADE SOCIAL.

A incapacidade é constatada ou excluída sob o ponto de vista médico. Caso esse ponto de vista seja insuficiente, adiciona-se o critério social para dimensionar a incapacidade. A incapacidade nunca pode ser verificada única e exclusivamente sob a ótica social, dissociada da conclusão médica.

71
Q

Reconhecida a incapacidade para o trabalho por critérios médicos, o que o juiz deve fazer antes de conceder a aposentadoria por invalidez?

A

Analisar condições pessoais e sociais

se a incapacidade for parcial

Súmula nº 47, TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz DEVE analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

72
Q

O juiz é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando reconhece ou deixa de reconhecer a incapacidade da parte para a atividade habitual?

A

Quando não reconhece, não precisa

Súmula nº 77, TNU: O julgador NÃO É OBRIGADO a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

73
Q

Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, o que o juiz deve fazer no pertinente ao exame da capacidade para o trabalho?

A

Condições pessoais, sociais, econômicas e culturais

Súmula nº 78, TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

74
Q

Como se demonstra a incapacidade para o trabalho na via administrativa? E na via judicial?

A

Em ambas, por meio de perícia médica

Eventualmente, pode ser realizada uma perícia social

A prova da incapacidade é feita por meio de perícia médica, seja na via administrativa (médico perito do INSS), seja na via judicial (médico perito judicial).

Eventualmente, se necessário, pode-se realizar uma perícia social (com assistente social) para complementar a análise da incapacidade para além do ponto de vista médico. Em processos judiciais, as condições sociais podem ser aferidas pelo próprio julgador (por exemplo, por documentos ou em audiência de instrução).

75
Q

O aposentado por invalidez pode ser convocado com que periodicidade para reavaliação de suas condições?

A

A qualquer momento

Antes da reforma de 2016/2017, havia uma periodicidade bienal prevista em lei

O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o benefício. Antes da reforma de 2016/2017, o art. 46, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), exigia do aposentado por invalidez apenas perícias bienais.

76
Q

A submissão a exames médicos e processos de reabilitação profissional, tratamentos cirúrgicos e transfusões de sangue são uma faculdade ou uma obrigação dos segurados em gozo de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez)?

A

Exame médico e reabilitação são obrigatórios

Desde que gratuitos, custeados pela previdência

O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido ESTÃO OBRIGADOS, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101, caput, da Lei nº 8.213/1991).

77
Q

A partir de que momento o aposentado por invalidez fica isento de convocação para exame médico de constatação?

A

15 anos de benefício e 55 anos de idade

60 anos, sem outras condições e, por fim, HIV

O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos de convocação para exame médico de constatação (art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/1991):

  • após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu
  • após completarem 60 anos de idade.

Após a lei de conversão da MP tivemos a lei que reformou o plano de benefícios, que é a última reforma da Lei de Benefícios feita pela Lei nº 13.847/2019: a pessoa com HIV/AIDS, aposentada por invalidez, é dispensada da avaliação a qualquer tempo (art. 43, § 5º, Plano de Custeio da Previdência Social – PCPS, na redação da Lei nº 13.847/2019)

ATENÇÃO!

A isenção não se aplica quando se tratar do adicional de grande invalidez ou auxílio-acompanhante e à curatela. Além disso, o aposentado que se julgar apto pode solicitar tal reavaliação a qualquer tempo.

78
Q

Quais são as três hipóteses em que o aposentado por invalidez com mais de 60 anos pode ser convocado para exame médico de constatação? Em outras palavras, quais são as exceções à isenção para tal convocação?

A

Auxílio-acompanhante, curatela e a pedido

A isenção de convocação não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades (art. 101, § 2º, da Lei nº 8.213/1991):

  • verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez;
  • verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
  • subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela (conforme art. 110, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social).
79
Q

A perícia médica do INSS tem acesso a todos os prontuários médicos do periciado?

A

Apenas àqueles do SUS

E desde que haja anuência prévia do periciado

A perícia médica do INSS terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele (art. 101, § 4º, da Lei nº 8.213/1991).

80
Q

Em que casos o segurado incapacitado terá direito a atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica do INSS?

A

Dificuldades de locomoção

Que imponha um ônus desproporcional e indevido

É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento (art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).

81
Q

Em que hipótese o segurado do INSS perderá o direito a qualquer benefício por incapacidade?

A

Incapacidade pré-existente

Mas atenção: agravamentos do quadro clínico estão fora dessa exceção

Quando o segurado se filiar ou reingressar (Súmula nº 53, TNU) no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já portador da incapacidade, não terá direito ao benefício por incapacidade (arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).

Exclui-se a proteção porque a incapacidade (fato gerador do benefício) é anterior ao início da relação jurídica com a Previdência Social. Seria como contratar um seguro depois de acontecido o sinistro.

Contudo, no momento da filiação, o segurado pode ser portador da lesão ou enfermidade (doença), desde que a incapacidade decorra de agravamento verificado depois da filiação.

Em síntese, a incapacidade preexistente exclui o direito ao benefício. No entanto, a doença preexistente à filiação não exclui o direito ao benefício se a incapacidade posterior à filiação advém do seu agravamento.

82
Q

Quais são os requisitos para a aposentadoria por invalidez?

A

Carência de 12 meses, em regra

Exceto em caso de acidente de qualquer natureza, doença grave ou do trabalho

Os requisitos da aposentadoria por invalidez são:

  • incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais
  • qualidade de segurado
  • carência de 12 contribuições, em regra.

Exceção: é dispensável a carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Da mesma forma, nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; art. 151, Lei nº 8.213/1991).

83
Q

Quais são as principais doenças que dão direito aos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) independentemente do cumprimento da carência de 12 meses?

A

Quanto às doenças e afecções listadas pela Previdência Social, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ao ou auxílio-doença segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças graves:

  • tuberculose ativa
  • hanseníase
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • hepatopatia grave
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)
  • contaminação por radiação
84
Q

Qual o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade após a EC 103/2019?

A

60% + 2% por ano de contribuição acima de 20 anos

Após a EC 103/19, em regra, o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade para os homens corresponderá a 60% da média aritmética das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição (art. 26, §2º, III do texto da EC 103/19).

Na aposentadoria por invalidez não precedida imediatamente de auxílio-doença, mas em que haja, no período básico de cálculo, auxílios-doença intercalados com períodos contributivos, a renda mensal será calculada considerando os salários de benefício dos auxílios como salários de contribuição.

Na aposentadoria por invalidez imediatamente precedida de auxílio-doença, a renda mensal será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença (mera majoração do coeficiente, sem novo cálculo). Esse é o entendimento contido na Súmula nº 557 do STJ.

85
Q

O que é o adicional de grande invalidez, ou auxílio-acompanhante?

A

O segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de terceiro perceberá um adicional de 25% sobre a Renda Mensal Inicial – RMI (art. 45, caput, Lei nº 8.213/1991) devido desde a Data de Início do Benefício (DIB) original ou desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) do adicional, conforme o caso.

O chamado adicional de grande invalidez ou auxílio-acompanhante (art. 45, parágrafo único, Lei nº 8.213/1991):

  • será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, isto é, pode extrapolar o teto do salário de benefício;
  • será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
  • cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
86
Q

O adicional de grande invalidez, ou auxílio-acompanhante, é devido em quais benefícios previdenciários?

A

Pela letra da lei, aposentadoria por invalidez

O STJ e a TNU reconhece o direito para qualquer modalidade de aposentadoria, e o STF suspendeu os processos até julgamento final seu

Pela letra da lei, o auxílio-acompanhante é devido apenas na aposentadoria por invalidez. Segundo o STJ, por isonomia, o adicional de 25% é aplicável às demais modalidades de aposentadorias, se preenchidos os requisitos “invalidez” e “necessidade de assistência permanente de outra pessoa, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à concessão da jubilação.

Foi fixada a seguinte tese em recursos repetitivos: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”

A TNU já possuía precedentes no mesmo sentido. Contudo, o Supremo Tribunal Federal − STF (Pet nº 8002/RS) suspendeu os processos que tratam da extensão de pagamento do adicional até que o tema seja analisado definitivamente pelo plenário da corte (acompanhar).

87
Q

Qual é a data de início da aposentadoria por invalidez?

A

A data de início da aposentadoria por invalidez será:

PARA O SEGURADO EMPREGADO: desde o 16º dia a contar do afastamento da atividade (os 15 primeiros dias são pagos pelo empregador), se requerida em até 30 dias do afastamento; desde a DER, se requerida depois de 30 dias do afastamento

PARA O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO, TRABALHADOR AVULSO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ESPECIAL E FACULTATIVO: desde o início da incapacidade, se requerida em até 30 dias; desde a DER, se requerida depois de 30 dias da incapacidade; e a partir do dia seguinte imediato ao da cessação do auxílio-doença precedente, se for o caso.

Diz a Súmula nº 576, STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.

Esse entendimento tem sido aplicado nos tribunais federais e juizados especiais para a hipótese em que − apesar de haver requerimento administrativo − a perícia judicial fixa a data de início da incapacidade em um ponto situado entre o requerimento e o ajuizamento; situação na qual o primeiro momento em que se estabelece a mora do INSS é na citação válida (art. 240, caput, Código de Processo Civil − CPC).

88
Q

O que são as chamadas “mensalidades de recuperação”?

A

O benefício de aposentadoria por invalidez é cessado se, contrariando o prognóstico médico inicial de incapacidade permanente, houver recuperação da capacidade laboral. Contudo, dada a expectativa de definitividade do benefício, a cessação se faz de forma gradual, diferida ou escalonada. São as chamadas mensalidades de recuperação.

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento (art. 47 da Lei nº 8.213/1991):

  • quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados
  • quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de cinco anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; e com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
89
Q

O que é o auxílio-doença?

A

Pagamento temporário por incapacidade

Passível de superação

Trata-se de um pagamento temporário pela Previdência Social, substitutivo da renda do trabalho, em decorrência de incapacidade real para o trabalho passível de superação.

90
Q

Quais são os requisitos para o auxílio-doença?

A

Carência de 12 meses, em regra

Exceto em caso de acidente de qualquer natureza, doença grave ou do trabalho

Os requisitos para o auxílio-doença são:

  • incapacidade total e temporária ou parcial, temporária ou permanente, para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias
  • qualidade de segurado
  • carência (12 contribuições), em regra.

Exceção: é dispensável a carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Bem como, nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II, Lei nº 8.213/1991; art. 151, Lei nº 8.213/1991).

91
Q

Em que caso o segurado que usufruiu auxílio-doença terá direito a uma garantia de emprego de no mínimo 12 meses após a alta?

A

Quando a causa do benefício for acidentária

Para o empregado e o doméstico (LC nº 150/2015) só há direito de estabilidade provisória no emprego de no mínimo 12 meses após a alta do auxílio-doença − se a causa do benefício for acidentária − nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

92
Q

O que acontece caso o INSS entenda que o empregado está apto e a empresa entenda que ele está inapto para o trabalho?

A

Situação sem disciplina legal expressa

Situação interessante e não disciplinada na lei é a da cessação do auxílio-doença e não aceitação de retorno ao trabalho na empresa: o INSS entende que o empregado está apto e a empresa entende que ele está inapto para o trabalho.

Segundo precedentes de tribunais do trabalho, nessa situação, prevalece a posição do INSS, por se tratar de ato administrativo. Estando incerta a aptidão do empregado para o exercício de suas funções, cabe ao empregador realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas e retomar o pagamento do salário, ou encerrar o vínculo e arcar com os custos da demissão (4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho − TST, Processo nº 2690-72.2015.5.12.0048). Há entendimento de que o empregador, depois de reincorporar o empregado, pode, se for o caso, recorrer administrativa ou judicialmente contra a decisão da Autarquia Previdenciária.

93
Q

Qual o valor da renda mensal do auxílio-doença previdenciário? E do acidentário?

A

91% do salário de benefício, para ambos

E não pode ultrapassar a média do último ano de trabalho

A renda mensal do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será de 91% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário, nunca podendo ser inferior ao salário mínimo, pois o benefício substitui a renda do trabalho (art. 61 da Lei nº 8.213/1991).

O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (art. 29, § 10, Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.135/2015).

94
Q

Qual a data de início do auxílio-doença?

A

A data de início do auxílio-doença será (art. 60, caput e § 1º, Lei nº 8.213/1991):

  • para o SEGURADO EMPREGADO: desde o 16º a contar do afastamento (os 15 primeiros dias são pagos pelo empregador), se requerido em até 30 dias; e desde a DER, se requerido depois de 30 dias do afastamento
  • para os DEMAIS SEGURADOS: desde o início da incapacidade, se requerido em até 30 dias; e desde a DER, se requerido depois de 30 dias da incapacidade.
95
Q

Qual o prazo máximo de duração do auxílio-doença?

A

Não tem prazo máximo

Embora o auxílio-doença seja, por definição, um benefício temporário, não há prazo máximo de duração. O benefício será cessado se houver recuperação da capacidade laboral ou com a conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.

96
Q

O que é a alta programada, ou cobertura previdenciária estimada?

A

Importante instituto na disciplina da cessação do auxílio-doença é a Alta Programada ou Cobertura Previdenciária Estimada (COPES). A Alta Programada consiste na fixação, pelo INSS ou pelo juiz (alta programa judicial), ao conceder ou restabelecer um auxílio-doença, de uma Data prevista de Cessação do Benefício (DCB).

De acordo com o art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/1991, SEMPRE QUE POSSÍVEL, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento (art. 60, § 9º, Lei nº 8.213/1991).

Havendo requerimento de prorrogação, o benefício ficará ativo até a perícia de prorrogação, ocasião em que o perito sugerirá um novo prazo de duração do benefício ou proporá a sua cessação desde logo, conforme o caso. NÃO HÁ UM NÚMERO LIMITE DE PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO.

97
Q

Qual o prazo para o segurado recorrer administrativamente do resultado da avaliação médica pelo INSS?

A

30 dias

O segurado que não concordar com o resultado da avaliação médica poderá apresentar, no prazo máximo de 30 dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício (art. 60, § 11, Lei nº 8.213/1991).

98
Q

O que é o auxílio-doença parental?

A

O benefício de auxílio-doença parental trata da concessão de auxílio-doença a uma pessoa para afastar-se do trabalho a fim de cuidar de um terceiro incapacitado (normalmente uma pessoa da família). Esse benefício trata-se de menção doutrinária, mas não há previsão legal para o seu deferimento.

99
Q

O que é o auxílio-acidente?

A

Limitação, e não incapacidade

A limitação é uma dificuldade adicional no desempenho da atividade laboral habitualmente exercida. Sendo a incapacidade aferida, primordialmente, do ponto de vista médico.

O auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991).

Acidente é o de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos. Pode ser um acidente comum (causa não ligada ao trabalho) ou um acidente do trabalho (causa ligada ao trabalho).

O STJ admite o auxílio-acidente se a sequela for decorrente de doença profissional ou do trabalho, pois nela se inclui no conceito legal de acidente do trabalho (art. 20, da Lei nº 8.213/1991).

100
Q

Quais são os requisitos para o auxílio-acidente?

A

Os requisitos para auxílio-acidente são:

  • acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de ser decorrente do trabalho
  • sequela consolidada
  • perda funcional para o trabalho que o segurado exercia (redução da capacidade para o trabalho, significando dificuldade maior de desempenhá-lo).

NÃO HÁ CARÊNCIA!

101
Q

É cabível o pagamento de auxílio-acidente por perda de audição?

A

Apenas em caso de acidente e doença do trabalho

E se a perda implicar em redução para a atividade habitual

O auxílio-acidente por perda da audição é cabível apenas nos casos de acidente de trabalho, acidente propriamente dito e doenças profissional e do trabalho, e de comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, § 4º, Lei nº 8.213/1991).

102
Q

Quais são os beneficiários que têm direito ao auxílio-acidente?

A

Empregado, avulso, doméstico e especial

Estão de fora, portanto, o individual e o facultativo

Os beneficiários que têm direito ao auxílio-acidente são o EMPREGADO, AVULSO, O DOMÉSTICO (LC nº 150/2015), e o SEGURADO ESPECIAL (arts. 18, § 1º, e 19, da Lei nº 8.213/1991). Apenas esses segurados pagam contribuição para custeio dos benefícios por incapacidade (contribuição adicional GIILRAT – Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – arts. 22, II, e 25, II, Lei nº 8.212/1991; art. 34, III, LC nº 150/2015).

Sendo excluídos o contribuinte individual e o facultativo.

103
Q

Qual o requisito para que o segurado especial possa pleitear o auxílio acidente?

A

Discutiu-se a necessidade de que, para fazer jus ao auxílio-acidente, os segurados especiais deveriam contribuir facultativamente como contribuintes individuais (art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/1991) ou se bastaria a prova o trabalho rural não contributivo.

Para o STJ (REsp. nº 1.361.410/RS, julgado em 08.11.2017, tema nº 627), desde o advento da Lei nº 8.213/1991 o direito ao recebimento do auxílio-acidente para o segurado especial independe de contribuição como facultativo. Embora o art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991, até a reforma da Lei nº 12.873/2013, não especificasse a concessão do benefício de auxílio-acidente para o segurado especial, os arts. 18, § 1º, e 19, da Lei nº 8.213/1991, e o art. 25, da Lei nº 8.212/1991, já levavam à convicção do direito a esse benefício de forma não contributiva desde a edição original do Plano de Benefícios.

104
Q

Qual é o valor da renda mensal do auxílio-acidente?

A

Metade do salário de benefício

Sim, ele pode ser inferior ao salário-mínimo

A renda mensal do auxílio-acidente será de 50% do salário de benefício de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela MP nº 905/2019. Pode ser inferior ao salário mínimo, pois não substitui a renda do trabalho.

O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, apenas para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, não incidindo contribuição previdenciária.

105
Q

A partir de quando o auxílio-acidente será devido?

A

O auxílio-acidente será devido (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; e se não houver auxílio-doença prévio, desde a DER ou desde a citação, conforme o caso.

106
Q

Quando cessa o auxílio-acidente?

A

Morte, recuperação ou aposentadoria

O auxílio-acidente cessará (art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999): pela morte do segurado; pela extinção da sequela; pela concessão de auxílio-acidente mais vantajoso ou aposentadoria.

No caso de reabertura do auxílio-doença que tenha dado origem ao auxílio-acidente este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto (art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999).

107
Q

Em que caso o INSS pôde antecipar o pagamento do auxílio-doença, mesmo antes da perícia?

A

1 salário-mínimo por até três meses

  • A partir de 02.04.2020 (política de enfrentamento do COVID)*
  • Trata-se de novidade legal decorrente do enfrentamento do COVID. Lei 13.982/2020.* A novel legislação prevê em seu art. 4º a possibilidade de autorizar a antecipação do pagamento de um salário mínimo no período de três meses aos requerentes do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei de Benefícios (L ei nº 8.213/1991). Esta concessão antecipada pode ocorrer a partir da publicação da Lei nº 13.982/2020 ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o evento que ocorrer primeiro.

ATENÇÃO! A duração máxima são os três meses seguintes à publicação da lei ou a perícia, o que ocorrer primeiro. Não existe, portanto, tal direito após 02.07.2020.

Ademais, a lei estabelece dois requisitos para que a antecipação ocorra no caso dos requerentes do auxílio-doença. São eles:

  • carência para a concessão do benefício do auxílio-doença que é de 12 contribuições mensais;
  • apresentação de atestado médico.

Por fim, a lei ainda prevê a possibilidade de prorrogação do período de três meses por meio de ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.

108
Q

O que diz o princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, e qual a sua relação com os benefícios por incapacidade?

A

Flexibilização do princípio da adstrição

Tese do juiz federal José Antônio Savaris

As ações em que se busca proteção social não objetivam o estrito controle da legalidade do ato administrativo, mas a outorga da proteção social devida. A causa de pedir remota apresenta um núcleo comum (incapacidade para o trabalho em sentido amplo) e a decisão judicial, concedendo um ou outro benefício, não é extra petita, porque concretiza a concessão da melhor prestação previdenciária.

Há relativo consenso quanto à flexibilização do princípio da adstrição da sentença em relação ao pedido de concessão de benefícios por incapacidade; quanto a outros benefícios, a doutrina diverge.

109
Q

A exclusão da cobertura quando a incapacidade é preexistente é aferida a partir do ingresso no sistema, ou a cada reingresso?

A

A cada novo ingresso

A exclusão da cobertura se dá tanto quando a incapacidade é preexistente ao ingresso do inicial, ou seja, a primeira filiação ao regime, como também acontece a exclusão do direito quando a capacidade é preexistente ao reingresso. Neste sentido, o segurado que vinha contribuindo para o regime perde a sua qualidade e para de pagar as contribuições, reingressando no futuro e voltando a pagar as contribuições ao regime. No caso de a incapacidade surgir nesse interregno em que o indivíduo não estava filiado, também haverá a exclusão do direito, porque a incapacidade é preexistente à refiliação ao regime.

Nesse sentido, a Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) diz: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.”

110
Q

A doença preexistente exclui a cobertura previdenciária por incapacidade?

A

Doença preexistente não é incapacidade preexistente

É importante observar e não confundir a incapacidade preexistente com a doença preexistente. Uma vez que a incapacidade não é sinônimo de doença, o que exclui o direito é a incapacidade preexistente e não a doença preexistente.

Ao se filiar ou se refiliar ao regime, o segurado pode ser portador da doença, porém não pode ser portador da incapacidade. Inclusive, essa incapacidade pode ser gerada por progressão ao agravamento da doença de que era portador ao ingressar ou reingressar no regime.

Mas não se confundir com a redação legal, que fala que “_A doença ou lesão_ de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

111
Q

Por que a perícia médica para aferir incapacidade pode ser complementada com uma perícia social?

A

É possível que uma pessoa com uma enfermidade incapacitante tenha mais ou menos chances de se manter por conta própria no mercado, a depender de diversos fatores pessoais, socioeconômicos e culturais como idade, escolaridade, meio cultural, sociedade em que vive, podendo variar. Por isso que a ótica médica se agrega a esses aspectos sociais, se tratando da incapacidade social (a soma de critérios médios com as análises socioeconômica e cultural, em caráter subsidiário).

112
Q

O juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do beneficiário sempre que houver pedido de benefício por incapacidade?

A

Incapacidade por critérios médicos é prévia

Súmula nº 77/TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

Mas atenção! Quando reconhecer uma incapacidade parcial, a análise das condições pessoais e sociais é obrigatória, segundo a TNU.

113
Q

Qualquer incapacidade gera o direito à aposentadoria?

A

Somente a omniprofissional

A aposentadoria por incapacidade permanente exige uma incapacidade total, isto é, omniprofissional, para toda e qualquer ocupação laboral e permanente ou irreversível. Aqui, todos os segurados podem ser beneficiários desta aposentadoria.

114
Q

O segurado que for preso tem direito ao auxílio-doença?

A

É regime fechado ou aberto?

O benefício é suspenso por 60 dias no regime fechado

A mesma lei criou um requisito negativo para a percepção deste benefício ao o preso em regime fechado (art. 59, §§ 2º a 5º, do PBPS) e o RPS regulamentou os dispositivos. O Decreto nº 10.410/2020 deu o seguinte regramento (art. 71 do RPS): segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso; a suspensão terá prazo de 60 dias contado da data do recolhimento à prisão; se o segurado for colocado em liberdade antes do prazo de 60 dias o benefício deve ser restabelecido a partir da data de sua soltura; e sendo a prisão ilegal o segurado tem direito à percepção do benefício por todo o período devido.

Não obstante, o Decreto nº 10.410/2020 ressalvou que o beneficiário em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.

115
Q

O que é o salário maternidade?

A

Prestação substitutiva da renda do trabalho

Em proteção à maternidade

O salário-maternidade consiste em uma prestação mensal substitutiva da renda do trabalho, em proteção à maternidade (art. 201, II, CF/1988), paga, em regra, durante 120 dias em razão de parto ou adoção/guarda para fins de adoção.

116
Q

Qual a hipótese excepcional, determinada pela Lei 13.985/2020, na qual o salário maternidade é devido por 180 dias?

A

Crianças com sequelas do zika vírus

Importante, a novel legislação (Lei nº 13. 985/2020) dispõe que o salário-maternidade é devido por período de 180 dias, no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti. Neste sentido, segundo o disposto no art. 5º, II, do referido diploma legal, no caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, o período de salário-maternidade será de 180 dias, ou seja, buscou o legislador dar proteção especial a esta segurada diante da excepcionalidade desta maternidade.

117
Q

Quais são os quatro requisitos do salário maternidade?

A
  1. parto ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção
  2. qualidade de segurado
  3. carência, se for o caso
  4. afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (art. 71-C, PBPS, incluído pela Lei nº 12.873/2013)
118
Q

Qual a carência para o benefício do salário maternidade?

A

10 meses para quem não tem substituto tributário

Na verdade, é o tempo total de gestação + 1 mês

A carência é de 10 meses para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo (art. 25, III, PBPS, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019 e art. 29, III, do RPS). Em caso de parto antecipado, a carência é reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses do nascimento prematuro (art. 25, parágrafo único, PBPS).

O Decreto nº 10.410/2020 prevê que os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas por meio de avaliação médica em casos excepcionais (art. 93, § 3º, do RPS). Por fim, não há carência para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso (art. 26, VI, PBPS).

119
Q

A duração do salário maternidade, em caso de adoção, varia de acordo com a idade do adotando?

A

Desde 2013, não mais

Até 2013, havia um escalonamento: 120 dias até 1 ano de idade, 60 dias até 4 anos, e 30 dias até 8 anos. Com a reforma operada pela Lei 12.873/2013, passou a ser um prazo único, com os 120 dias completos.

120
Q

A aposentada que permanecer em atividade terá direito ao salário-maternidade?

A

Sim.

O art. 18, § 2º, PBPS prevê que o aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Não obstante, lê-se no art. 103 do RPS que a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.

121
Q

Qual o “requisito negativo” do salário-maternidade estabelecido pela TNU?

A

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) possui entendimento que constitui um verdadeiro requisito negativo extraído da jurisprudência: o pagamento de indenização trabalhista à empregada gestante demitida sem justa causa, em valor correspondente a todos os salários relativos ao período em que gozaria de estabilidade. Isso se encontra no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e exclui o direito à concessão do benefício de salário-maternidade.

Com efeito, o salário-maternidade substitui a renda do trabalho, pois, durante a percepção do benefício, o trabalhador não recebe seu salário; no entender do julgado, receber a integral indenização (salário e encargos) e o salário-maternidade implicaria enriquecimento sem causa da segurada (Processo nº 5010236-43.2016.4.04.7201/SC, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, sessão de 14.09.2017).

122
Q

A partir de quando o salário-maternidade é pago?

A

Entre 28 dias antes do parto e a data dele

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data deste (conforme determinação médica) (art. 71, PBPS).

Há julgados prorrogando a duração do salário-maternidade durante o período em que o recém-nascido esteve internado em UTI neonatal, necessitando de cuidados especiais. Exemplo: Processo nº 0004221-05.2017.4.01.3803, da Turma Recursal da Justiça Federal – TRF1, de Uberlândia/MG; não há jurisprudência consolidada.

123
Q

Se a criança for natimorta, a mãe terá ainda direito aos 120 dias de salário-maternidade?

A

Terá direito

Ainda que ocorra parto de natimorto, a segurada terá direito aos 120 dias de salário-maternidade previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS. Essa é uma medida humanitária, tendo em vista o estado de saúde da mulher e vulnerabilidade após o parto (art. 343, § 5º, IN/INSS nº 77/2015). Também não exclui o direito ao salário-maternidade integral o falecimento da criança após o parto, pois o evento parto ocorreu e não existe previsão legal para exclusão do direito em virtude do falecimento posterior do bebê.

124
Q

O aborto não criminoso (antes da 23ª semana de gestação) enseja o pagamento de salário-maternidade? E o criminoso?

A

Reduzido a duas semanas

Já o aborto criminoso exclui o direito ao benefício

O aborto não criminoso (antes da 23ª semana de gestação) enseja pagamento de salário-maternidade de duas semanas (art. 93, § 5º, RPS). O aborto criminoso exclui o benefício.

125
Q

O período de 120 dias de licença-maternidade pode ser aumentado indefinidamente por atestados médicos?

A

Por até duas semanas antes e depois

Perfazendo, portanto, um máximo de 28 dias

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser (cada qual) aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico (120 dias vão até 148 dias, no máximo) (art. 93, § 3º, RPS).

126
Q

Em caso de morte da segurada ainda em gozo do benefício do salário maternidade, o benefício continua sendo pago aos herdeiros?

A

Ao cônjuge ou companheiro sobrevivente

Se ele também for segurado e se o filho continuar vivo

Em qualquer hipótese (parto ou adoção/guarda para fins de adoção), no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono. O pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

127
Q

A renda mensal do salário maternidade é calculada com base no salário de benefício? Ela pode ser inferior a um salário-mínimo?

A

Não para ambas as perguntas

A renda mensal do salário-maternidade não será calculada com base no salário de benefício (art. 28, PBPS). Nunca será inferior a um salário-mínimo, por ser substitutiva da renda do trabalho.

128
Q

A renda mensal inicial do salário-maternidade é considerada salário de contribuição? Incide contribuição previdenciária sobre ela?

A

A incidência patronal foi declarada inconstitucional

A Renda Mensal Inicial (RMI) do salário-maternidade era considerada como salário de contribuição, incidindo contribuição previdenciária sobre ela (art. 28, § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social − PCPS). Em recente decisão, em sede de repercussão geral no RE nº 576.967, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade prevista no art. 28, §§ 2º e 9º, “a”, do PCPS.

Ademais, sobre a contribuição do segurado que recebe salário-maternidade, o julgamento do RE nº 576.967 que fixou a tese no Tema nº 72, não afasta a contribuição por parte da segurada que recebe o benefício. Segundo o entendimento firmado afasta a incidência da contribuição para o empregador (cuidado com esta peculiaridade). Tema nº 72: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária A CARGO DO EMPREGADOR sobre o salário maternidade”.

129
Q

O salário-maternidade é sempre pago pelo INSS diretamente à segurada?

A

Da segurada empregada, não

O salário-maternidade, em regra, como a quase totalidade dos benefícios previdenciários, é pago pelo INSS diretamente ao segurado. Mas há uma exceção: o salário-maternidade da segurada empregada, com vínculo empregatício vigente, NA HIPÓTESE DE PARTO (se for por adoção, não!!!!) é pago, por adiantamento, pela empresa (empregador), desde que não se trate de microempresário.

A empresa, então, efetiva a compensação do montante pago quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (art. 72, § 1º, PBPS).

Todas as demais situações, que não a exceção apontada, ensejam pagamento pelo INSS: empregada com vínculo empregatício cessado, salário-maternidade por adoção ou guarda para fins de adoção, benefícios de outras seguradas que não as empregadas.

130
Q

A segurada (no período de graça) desempregada tem direito ao salário-maternidade?

A

A partir de 2019

Na Lei da Minirreforma da Previdência (Lei nº 13.846/2019) o desempregado de qualquer espécie de segurado, em período de graça, faz jus ao salário-maternidade. Conforme o art. 73, parágrafo único, do PBPS: “Art. 73. Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo”.

131
Q

Qual o valor da renda mensal inicial do salário-maternidade?

A

Depende do tipo de segurado

  • EMPREGADO E AVULSO: valor da remuneração mensal.
  • DOMÉSTICO: valor corresponde ao último salário-de-contribuição.
  • SEGURADO ESPECIAL: 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual. Não inferior a um salário mínimo.
  • SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO E DESEMPREGADO: 1/12 da soma dos últimos 12 salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.
132
Q

Há um prazo decadencial para requerer o benefício?

A

A MP 871/2019 não foi convertida em lei

Assim, não subsiste o prazo de 180 dias após o parto, que ela tentou criar

No que se refere a DIB do salário-maternidade, não há um prazo fatal na lei para requerer esse benefício. Neste caso, o requerimento atende ao preceito do prazo prescricional e pode ser formulado enquanto não prescrever a pretensão do requerimento. Nesta esteira, a MP nº 871/2019 tentou criar um prazo decadencial para se requerer salário-maternidade, esse prazo seria de 180 dias do fato gerador (parto, adoção ou da guarda para fins de adoção). No entanto, a MP nº 871/2019 não foi convertida em lei e por isso não subsiste.

133
Q

A Remuneração Mensal Inicial do salário-maternidade pode superar o teto do funcionalismo público?

A

A diferença deve ser paga pela empresa

A RMI pode superar o teto do INSS, mas não o teto do funcionalismo federal (eventual diferença que supere o teto do funcionalismo cabe ao empregador) (STF, ADI nº 1.946, 2003, c/c art. 248 da CF/1988).

134
Q

Qual a data inicial do benefício do salário maternidade?

A
  1. PARTO: Período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência (art. 71, PBPS). Requerimento tardio: desde o requerimento administrativo junto ao INSS.
  2. ADOÇÃO OU GUARDA: Desde o requerimento administrativo junto ao INSS.
  3. FALECIMENTO: Desde o óbito sendo pago até o término originário (art. 71- B, §§ 1º e 2º, do PBPS).
135
Q

Qual a data de cessação do benefício do salário maternidade?

A
  • Em caso de parto: 120 dias depois do início.
  • Em caso de abortamento não criminoso: depois de 2 semanas.
  • Em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança: 120 dias após a data de início.
136
Q

O que é o salário família?

A

Segurados de baixa renda com filhos até 14 anos

Ou deficientes

O salário-família é um benefício devido, mensalmente, a determinados segurados de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (nos termos do art. 16, § 2º, PBPS) menores de 14 ou inválidos ou deficientes. Trata-se de um auxílio para fazer frente aos encargos no caso de famílias de baixa renda. O SALÁRIO-FAMÍLIA NÃO É SUBSTITUTIVO DA RENDA DO TRABALHO.

137
Q

Quais são os requisitos do salário família?

A
  1. Possuir filho, ou equiparado, menor de 14 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
  2. Ser segurado de baixa renda (em 2020, renda até R$ 1.425,66)
  3. Apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido,
  4. Apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória (até seis anos de idade)
  5. Comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado (a partir dos sete anos de idade).
138
Q

Quem são os equiparados a filhos, para fins de auferição de benefícios previdenciários como o salário-família?

A

Equiparados a filhos (art. 16, § 2º, PBPS): o enteado, o menor tutelado, e, conforme o Tema nº 732 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica. Neste aspecto, cabe ressaltar que a reforma da previdência equiparou a filho o menor tutelado e o enteado como beneficiários da pensão por morte, segundo o art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019. A reforma, portanto, afetou o entendimento do STJ apenas no pertinente à pensão por morte, e não ao salário-família.

139
Q

É devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, quando provada a frequência escolar regular no período?

A

Somente nesta hipótese

Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar regular no período (art. 84, § 3º, RPS).

140
Q

A renda mensal do salário-família pode ser inferior ao salário-mínimo?

A

Não é substitutivo de renda

Por isso, não há óbice a ser inferior ao mínimo

A renda mensal do salário-família é inferior ao salário mínimo, pois o benefício não substitui a renda do trabalho, visando complementar despesas com filhos menores de 14 anos ou inválidos/deficientes.

141
Q

A cota do salário-família é proporcional ao salário de contribuição do segurado?

A

Valor fixo

De acordo com art. 27, § 2º, da EC nº 103/2019 o valor é fixo de R$ 46,54 por filho ou equiparado. Então, com a reforma da previdência esta cota passou a ser fixa por filho ou equiparado. Esse valor é atualizado anualmente, já em 2020 pela Portaria nº 914/2020 do Ministério da Economia ficou em R$ 48,62.

142
Q

É possível receber dois salários-família pelo mesmo filho?

A

Se ambos os pais forem segurados, sim

É possível perceber dois salários-família pelo mesmo filho, desde que ambos os pais sejam segurados de baixa renda (art. 82, § 3º, RPS).

143
Q

As cotas do salário-família são pagas pelo INSS ou pelo empregador?

A

Pelo empregador

As cotas do salário-família do empregado e do doméstico serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais (art. 68, PBPS).

Havendo convênio, o salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo (art. 69, PBPS).

O pagamento ao avulso cujo sindicato não possua convênio e aos aposentados é feito pelo INSS.

144
Q

Quais são os requisitos para a pensão por morte e qual a sua carência?

A

Não há carência

São dois os requisitos, ambos aferidos na data do óbito: o falecido deve ostentar a qualidade de segurado em tal data, e o beneficiário deve ostentar a qualidade de dependente.

145
Q

Quais são as hipóteses de perda do direito à pensão por morte?

A

Homicídio doloso e fraude no casamento

Homicídio doloso contra o segurado (tentado ou consumado), salvo inimputáveis (exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas o INSS pode suspender provisoriamente caso haja fundados indícios de autoria ou participação)

Fraude ou simulação no casamento ou na união estável, comprovada a qualquer tempo (exige apuração em processo judicial).

146
Q

A pensão por morte é regida pela lei vigente em que momento, do óbito ou do requerimento? A superveniência de lei mais benéfica retroage ou não?

A

Tempus regit actum

A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito, ainda que o benefício seja requerido e deferido posteriormente, conforme princípio tempus regit actum (Súm. 340 do STJ). Pelo mesmo princípio, não há relevância na superveniência de lei posterior mais benéfica (STF, RE 597389, tema 165).

147
Q

Como se dá o benefício da pensão por morte para filhos ou irmãos do de cujus que sejam inválidos? A invalidez pode surgir a qualquer momento?

A

Inicialmente, o regulamento da previdência exigia que a invalidez tivesse surgido antes da maioridade previdenciária do dependente. Ou seja, um filho que se tornasse inválido na idade adulta não teria direito à pensão por morte, mesmo que a invalidez o tivesse tornado dependente, novamente, de seus pais.

A jurisprudência, contudo, há muito relativizava tal regra, permitindo que se fizesse prova da dependência econômica (se demonstrada, concedia-se a pensão por morte). O principal fundamento é que a lei de benefícios não o previa, mas apenas o regulamento da previdência. Assim, por construção jurisprudencial a grande diferença do momento de aquisição da invalidez era apenas a presunção ou não da dependência econômica.

A questão, contudo, foi superada pelo Decreto nº 10.410/2020, que encampou essa visão da jurisprudência e deixou de exigir que a invalidez ou deficiência surja antes da maioridade previdenciária e perdure até o óbito. Essa exigência de permanência deixou de existir, basta agora que um indivíduo possua a condição de inválido ou deficiente no momento do fato gerador.

148
Q

A pensão por morte devida ao filho ao os 21 anos de idade se prorroga pela pendência de curso universitário?

A

Não. Súmula 37 da TNU

149
Q

Caso a pessoa venha a falecer depois que perder a qualidade de segurado, seus dependentes poderão se beneficiar da pensão por morte?

A

Direito à aposentadoria

Por regra, não (tempus regit actum). Há, contudo, uma exceção, prevista no art. 102 da Lei de Benefícios: o indivíduo que adquire o direito a uma aposentadoria, mesmo que não usufrua desse benefício, não perde a qualidade de segurado e poderá instituir uma pensão quando do seu falecimento.

150
Q

O que acontece, na concessão do benefício da pensão por morte, caso haja mais de um dependente com direito a ele? É possível a concessão a apenas um dependente, caso outro não se habilite?

A

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente; habilitações posteriores produzem efeitos ex nunc (art. 76, caput, PBPS).

151
Q

Havendo pedido de cessação de desdobramento da pensão de outrem, há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o terceiro que já percebe o benefício?

A

Segundo decisão do STJ de 2015, sim.

152
Q

Nesses casos de desdobramento de pensão discutido na via judicial, houve uma mudança importante e recente, consistente na criação do instituto da habilitação provisória, art. 74 §§ 3º a 6º, introduzidos pela Lei da Minirreforma, a Lei nº 13.846/2019. O que foi essa mudança?

A

Provisionamento de ofício da cota litigiosa

Havendo uma discussão judicial sobre dobramento de pensão, o autor da pensão ou o INSS, de ofício, em razão dessa discussão judicial, pode provisionar a cota litigiosa da pensão. Ou seja, aquela cota reivindicada pelo novo dependente fica provisionada, não é paga a ninguém; nem ao dependente originário, nem ao novo postulante. Isso fica assim até o fim do processo judicial.

Com trânsito em julgado a decisão final, a cota que estava reservada é destinada a quem, de direito, ao novo dependente, se ganhar, ou ao dependente originário pretenso dependente no lugar de se habilitar na pensão.

153
Q

O menor sob guarda pode ser dependente, para fins de obter eventual pensão por morte?

A

Não mais

São equiparados a filhos: o enteado e o menor tutelado. Quanto a isso não há dúvidas. O menor sob guarda figurava, originariamente, como dependente equiparado a filho na Lei de Benefícios, foi excluído da Lei de Benefícios em 1997, mas, a despeito disso, sempre figurou como dependente, inclusive para fins previdenciários, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Diante de conflito aparente de norma o STJ, no Tema nº 732 repetitivos, entendeu que prevalece o ECA, então, não obstante a revogação em 1997, o menor sob guarda continuou dependente força do repetitivo, Tema nº 732 do STJ.

Acontece que com a reforma da Previdência, a Emenda Constitucional (EC) nº 103 excluiu o menor sob guarda, porém o fez exclusivamente para fins de pensão por morte, superando, neste ponto, o Tema nº 732 STJ. Então para fins de pensão por morte e por decorrência, auxílio-reclusão, já que o auxílio-reclusão é pago nas mesmas condições de pensão por morte, a Reforma da Previdência excluiu o menor sob guarda e não se discute.

Ainda permanecia o entendimento de que, para outros fins previdenciários, o menor sob guarda continuava equiparado a filho. Todavia, o Decreto nº 10.410/2020 excluiu o menor sob guarda de maneira indistinta, sem ressalvar que essa exclusão se dá para fins de pensão por morte, então a polêmica de certa forma continua, mas no tocante ao nosso objeto de estudo, pensão por morte, menor sob guarda está fora, não é beneficiário.

154
Q

Qual o valor da renda mensal da pensão por morte?

A

REGRA GERAL

Cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou receberia se fosse aposentado por invalidez na data do óbito. A cada dependente, acrescenta-se 10%, até o máximo de 100%. Importante: o valor final global da renda mensal não pode ser inferior ao salário mínimo.

REGRA ESPECIAL (DEPENDENTE INVÁLIDO)

Cota única: rateio em partes iguais de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado permanente na data do óbito.

155
Q

Qual a data de início do benefício da pensão por morte?

A

Desde o óbito quando requerida até 180 dias após a morte, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias para os demais dependentes (STJ entendia que não havia prazo para o menor de 16 anos, pois contra ele não corre prescrição ou decadência, mas a Lei 13.846/2019 criou esse prazo decadencial especial para o menor de 16 anos)

Desde o requerimento administrativo quando a requisição for posterior aos prazos acima

Desde a decisão judicial no caso de morte presumida

156
Q

Quais são as cinco hipóteses de cessão da pensão por morte?

A
  1. Morte do pensionista
  2. Implemento da idade de 21 anos pelo filho ou irmão (emancipação não é mais hipótese de cessação – ela veda a concessão, mas não autoriza a cessão posterior)
  3. Superação da invalidez/deficiência
  4. Adoção do filho que percebe pensão dos pais biológicos (hipótese polêmica)
  5. Para o cônjuge/companheiro ou ex, pela cessação da invalidez/deficiência ou pelo decurso do prazo, o que for mais benéfico.
157
Q

A pensão por morte paga ao cônjuge/companheiro ou ex era vitalícia. Em recentes reformas (2015), contudo, passou a ter um prazo determinado. Que prazo é esse?

A

Segurado pagou menos de 18 contribuições OU o casamento/união durou menos de dois anos: pensão com duração de 4 meses.

Situações diversas da acima (mais de 18 contribuições e união superior a 2 anos) OU óbito decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho: duração depende da idade do dependente:

  • 3 anos para menores de 21 anos
  • 6 anos para dependentes entre 21 e 26 anos
  • 10 anos para dependentes entre 27 e 29 anos
  • 15 anos para dependentes entre 30 e 40 anos
  • 20 anos para dependentes entre 41 e 43 anos
  • vitalícia para dependentes com 44 anos ou mais
158
Q

No caso de falecido instituidor que na data do óbito era obrigado por uma determinação judicial a pagar pensão alimentícia temporária ao ex-cônjuge e o ex-companheiro, quanto tempo durará o benefício da pensão por morte?

A

Nessa hipótese, a pensão previdenciária do ex-cônjuge ou do ex-companheiro terá a mesma duração da pensão alimentícia temporária. Presume-se que: se cessada a pensão alimentícia temporária, cessa a dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, logo, também deve cessar a pensão previdenciária.

ATENÇÃO!

No entanto, a pensão temporária do ex-cônjuge ou do ex-companheiro, embora fique limitada à duração da pensão alimentícia temporária, se for o caso, nunca poderá superar aqueles prazos máximos de duração conforme a idade. Aqui, prevalece a causa que ocorrer primeiro ou o decurso de prazo - conforme a tela anterior - ou a cessação da pensão alimentícia temporária.

159
Q

A pessoa que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex?

A

Apenas se comprovar a necessidade econômica superveniente (Súmula nº 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente).

160
Q

O exercício de atividade remunerada na condição de microempreendedor individual impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave?

A

Não, por expressa disposição legal

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais […] § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

161
Q

Em que caso os dependentes de trabalhador rural não terão direito a pensão previdenciária por morte?

A

Se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da LC 11/1971

162
Q

Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de ‘subsídio’ por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte é inconstitucional?

A

Sim

(STF - repercussão geral- tema nº 672 (RE 638307): “Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de ‘subsídio’ por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988”.

163
Q

Para fins de concessão de pensão por morte, é possível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito?

A

A princípio, não

Mas se elas deviam ser arrecadas pela empresa, e não pelo contribuinte, é possível

(TNU - súmula nº 52): “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços”.

164
Q

A quem compete processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, no caso em que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável?

A

Justiça Federal

(STJ - CC 126489-RN): “Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável”.