Benefícios Previdenciários e Assistenciais Flashcards
Antes da reforma da previdência de 2019, quais eram as aposentadorias, auxílios e salários que compunham o mapa geral dos benefícios previdenciários
4 aposentadorias, 3 auxílios e 2 salários
e a pensão por morte
Nós tínhamos quatro aposentadorias:
- aposentadoria por idade e suas variantes;
- aposentadoria por tempo de contribuição e sua variante;
- aposentadorias especiais: por agentes agressivos e dos deficientes; e
- aposentadoria por invalidez.
Nós tínhamos três auxílios:
- o auxílio-doença;
- o auxílio-acidente; e o
- auxílio-reclusão
Dois salários:
- o salário família; e o
- salário-maternidade
E a pensão por morte. Esse era o panorama pré-reforma.
O que mudou no rol de benefícios da previdência, após a reforma de 2019?
Agora, no lugar de 4 aposentadorias (idade, tempo de contribuição, especial e invalidez), temos apenas três (comuns, especiais e invalidez). Não se fala mais em aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, porque agora a esmagadora maioria dos casos exige idade.
Como funcionava a aposentadoria por idade antes da reforma? E a aposentadoria por tempo de contribuição?
APOSENTADORIA POR IDADE
- idade mínima de 65 anos para o homem e 60 para a mulher
- período de carência de 180 meses
- três variantes: a API rural (com redutor de 5 anos para a idade), a híbrida e a compulsória (aos 70 anos para o homem, e aos 65 para a mulher)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- 35 anos de contribuição par ao homem e 30 para a mulher (sem idade mínima)
- período de carência de 180 meses
- variante: APTC do professor (redutor de 5 anos no tempo de contribuição)
Com a reforma da previdência, como ficaram as previdências comuns?
- Com a Reforma, a regra geral passou a ser a exigência da idade como requisito da aposentadoria
- A idade pode ser exigida direta ou indiretamente (pela exigência de um somatório mínimo de idade e de tempo de contribuição).
- Após a reforma, há uma regra permanente (com variantes: trabalhadores em geral, professores e rurais) e 5 modalidades ou opções de regras de transição (três delas para professores), cabendo ao segurado eleger a que lhe for mais favorável.
Quais são as atuais regras permanentes para a aposentadoria comum, e a quem elas se aplicam?
Lembrar de falar do rural e do professor.
Aos filiados após a reforma de 2019
exceto a do rural, que vale para todos
Requisitos após a reforma, pelas regras permanentes:
- 62 anos de idade se mulher, e 65 anos de idade se homem
- 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem
- se trabalhador rural, 60/55 anos, respectivamente para homens e mulheres (independentemente da data de filiação ao RGPS)
- se professor, 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, e 57/60 anos de idade, respectivamente para homens e mulheres.
Tais regras são válidas até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a quem se refere o inciso I do §7º di artigo 20 da CF.
Quais as regras da modalidade do regime de transição, previsto na reforma da previdência, relativo aos trabalhadores em geral?
Tempo de contribuição e somatório
Regra aplicável ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC. Para os trabalhadores em geral, é assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- 30/35 anos de contribuição, respectivamente para mulher e para homem e, ao mesmo tempo:
- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 ou 96 pontos, respectivamente para mulher e para homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 ou 105 pontos, respectivamente para mulher e para homem.
Quais as regras da modalidade do regime de transição, previsto na reforma da previdência, relativo aos professores, na modalidade “tempo de contribuição e somatório”?
Tempo de contribuição e somatório
Regra aplicável ao segurado professor filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC. Estruturalmente é a mesma regra de transição prevista para os trabalhadores em geral, com redutor de 5 anos no tempo de contribuição e 5 pontos no somatório de pontos. Fica assim:
- 25/30 anos de contribuição, respectivamente para mulher e para homem e, ao mesmo tempo:
- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 ou 91 pontos, respectivamente para mulher e para homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 ou 100 pontos, respectivamente para mulher e para homem.
Quais as regras da modalidade do regime de transição, previsto na reforma da previdência, relativo aos trabalhadores em geral e aos professores, na modalidade “idade menor e tempo de contribuição maior”?
Idade menor e tempo de contribuição maior
Requisitos para os trabalhadores em geral filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência:
- 30/35 anos de contribuição (mulher/homem) e
- idade de 56/61 anos (mulher/homem). a partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62/65 anos de idade (mulher/homem).
- Tempo de contribuição e idade reduzidos em 5 anos, se professor
Quais as regras da modalidade do regime de transição, previsto na reforma da previdência, relativo aos trabalhadores em geral e aos professores, na modalidade “idade maior e tempo de contribuição menor”?
Sem variantes
Regra aplicável ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma. São os seguintes requisitos:
- 60/65 anos de idade (mulher/homem). a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima da mulher será acrescida de 6 meses por ano, até atingir 62 anos
- 15 anos de contribuição para ambos os sexos
Quais as regras da modalidade do regime de transição, previsto na reforma da previdência, relativo aos trabalhadores em geral e aos professores, na modalidade “idade, tempo de contribuição e pedágio”?
- 57/60 anos de idade (mulher/homem)
- 30/35 anos de contribuição (mulher/homem)
- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (se na data da reforma a mulher tinha 20 anos de contribuição, faltavam 10 anos para completar o mínimo de 30: logo, terá de trabalhar por 10 anos adicionais)
- se for professor até ensino médio, reduz 5 anos em tudo (52/55 anos de idade, 25/30 anos de contribuição)
Quais as regras da modalidade do regime de transição, previsto na reforma da previdência não prevê idade como requisito, sequer indiretamente?
A modalidade “tempo de contribuição e pedágio”
Regra aplicável a qualquer segurado filiado ao RGPS até a data da reforma. Os requisitos são:
- contar, na data de entrada em vigor da reforma, com mais de 28/33 anos de contribuição (homem/mulher);
- 30/35 anos de contribuição (homem/mulher)
- pedágio de 50% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo.
Os diretores e coordenadores pedagógicos tem direito às regras especiais de aposentadoria dos professores?
Desde que também atuem em sala de aula
O Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 3.772, declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 11.301/2006 e determinou a seguinte interpretação conforme a Constituição: “As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação”. Nesta esteira, foi editado o verbete sumular de nº 726 do STF: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.
Qual benefício previdenciário foi extinto com a reforma de 2019?
A aposentadoria sem idade mínima
Quem são os beneficiários das aposentadorias comuns?
Todo e qualquer segurado
Que preencher os requisitos legais
Todo e qualquer segurado, de qualquer classe, que preencha os requisitos legais para sua concessão, sejam os obrigatórios (empregado, empregado doméstico, avulso, especial e individual), sejam os segurados facultativos.
ATENÇÃO
Súmula 272 do STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas”.
O segurado especial tem direito à aposentadoria comum, por idade?
Somente com contribuições facultativas
O trabalhador rural, a princípio, tem direito a aposentadoria própria, especial, com um base de cálculo privilegiada (1,2% do produto das vendas que fizer) e, de outro lado, o benefício será sempre de apenas um salário-mínimo.
Todavia, o segurado especial pode, facultativamente, além da contribuição que lhe é própria, recolher contribuições como se fosse um contribuinte individual (art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 – Plano de Custeio da Previdência Social – PCPS). Neste caso, ele passa a fazer jus a benefícios específicos e pode melhorar a sua renda mensal.
A qualidade de segurado é necessária para requerer o benefício de aposentadoria comum? E o segurado especial?
Não necessariamente
Mas o segurado especial precisa estar laborando no campo quando pede a aposentadoria
Na APOSENTADORIA COMUM Uma vez cumpridos os requisitos de idade e carência até a data do requerimento (ainda que de forma não concomitante), o segurado não precisa ostentar qualidade de segurado quanto ao requerimento administrativo do benefício.
A APOSENTADORIA ESPECIAL exige a imediatidade do trabalho rural (e não necessariamente da contribuição) no momento do requerimento da aposentadoria. Nesta esteira, entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo sob o Tema nº 642 do STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
O que é a carência previdenciária?
Número mínimo de contribuições
para poder requerer benefícios
O conceito de carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do dia primeiro dos meses de suas competências. Trata-se de conceito legal exposto no art. 24 do PBPS. O período de carência visa a resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Qual a carência para o benefício da aposentadoria comum? E para o segurado especial?
180 meses (inclusive para o especial)
mas o rural deve demonstrar por meio de prova material contemporânea
A carência para os segurados especiais trabalhadores rurais de 180 contribuições mensais deve ser demonstrada através de prova material produzida contemporaneamente ao período probante do exercício da atividade campestre em regime de economia familiar, ainda que a prova deste período venha a ser o exercício desta atividade de forma continuada. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou os seguintes entendimentos:
- Verbete Sumular nº 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
- Verbete Sumular nº 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
O trabalhador rural, com direito à aposentadoria especial, pode requerer a aposentadoria mesmo sem prova material de todo o período de carência?
Amparado em prova testemunhal convincente
A TNU ressalva que não é exigível do trabalhador rural a prova material correspondente a todo o período equivalente à carência (Verbete Sumular nº 14). Não obstante, vale ressaltar que o STJ vem admitindo o reconhecimento de tempo de rural anterior ao início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. Neste sentido, o STJ consagrou o Verbete Sumular nº 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Qual a data de início do benefício da aposentadoria comum?
EMPREGADOS COMUNS E DOMÉSTICOS
Devido desde o desligamento do empregado, se requerido até 90 dias após o desligamento
Devido desde o requerimento administrativo, se superado o prazo acima ou se não houver desligamento.
DEMAIS SEGURADOS
Devido desde a entrada do requerimento administrativo
Quais são as duas possibilidades de aposentadoria compulsória?
Do empregado privado e do empregado público
Como se dá a aposentadoria compulsória do empregado privado? Ela é constitucional?
70 anos para o homem, 65 para a mulher
Há questionamentos sobre a constitucionalidade
Conforme previsto no artigo 51 da PBPS, é uma faculdade da empresa requerer a aposentadoria de empregados a partir de 65 ou 70 anos (respectivamente para a mulher e para o homem) que tenham completado o tempo mínimo de contribuição. É uma faculdade da empresa, mas é compulsória para o empregado.
Há questionamentos sobre a constitucionalidade dessa norma, pois interfere no livre planejamento previdenciário do segurado. Ademais, tanto o STF quanto o TST entendem que a concessão da aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
Como se dá a aposentadoria compulsória do empregado público?
Norma constitucional ainda sem regulamentação
Art. 201, § 16, da CF/1988: o parágrafo foi inserido pela EC nº 103/2019 para prever a aposentadoria compulsória dos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e subsidiárias. Neste sentido, a reforma previu que é causa extintiva do contrato de trabalho a aposentadoria compulsória do ocupante de emprego ou função pública (art. 37, § 14, da CF/1988). Esta norma depende de regulamentação, ou seja, não possui aplicação imediata, sendo, portanto, uma nova modalidade de aposentadoria compulsória para o ordenamento jurídico, além daquela prevista no art. 51 do PBPS.
O que é a aposentadoria mista, ou híbrida?
Soma do tempo rural e urbano
Quanto à aposentadoria híbrida ou mista, contempla aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente do meio rural para o meio urbano (amparo ao êxodo rural) e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores rurais (art. 48, §§ 1º e 2º, do PBPS) nem para os trabalhadores urbanos (art. 48, caput, do PBPS).
Nesse caso, a aposentadoria híbrida é aquela aposentadoria que permite o cumprimento da carência somando tempo rural e tempo urbano. Aqui, independe a predominância da natureza da atividade no cumprimento de carência para fins de aposentadoria.
Quais os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida?
Soma os tempos, despreza redutor etário
Os trabalhadores rurais (empregados, avulsos contribuintes individuais e segurados especiais) que não cumpram os requisitos para a aposentadoria por idade rural farão jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, se, considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurados, completarem 65 anos de idade para o homem e 60 anos para a mulher (art. 48, § 3º, do PBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
Ou seja: havendo necessidade de somar ao labor rural o tempo de trabalho urbano ou em RPPS (“outras categorias de segurados”), não se aplica o redutor etário da aposentadoria rural.
Na aposentadoria híbrida, qual será o salário de contribuição do período como segurado especial?
O salário-mínimo
Considera-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social (art. 48, § 4º, do PBPS).
A aposentadoria híbrida exige a preponderância de atividade urbana ou a preponderância de atividade rural no período de carência para sua concessão?
Tal critério é irrelevante
É irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural no período de carência para definir a aplicabilidade da aposentadoria híbrida (previsão constitucional da uniformidade e da equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas – art. 194, II, da CF/1988).
O tempo de trabalho rural pode ser considerado para cômputo da carência da aposentadoria híbrida, quando não houve efetivo recolhimento de valores?
Sim.
Tanto o tempo de trabalho urbano como rural (mesmo anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991) valem para efeito de carência, sendo que para o urbano se exige o recolhimento de contribuições. Razão: “se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991”.
Imagine a situação de um trabalhador rural que migrou para a cidade e cumpriu os 180 meses de carência exclusivamente com o trabalho urbano. Ele pode pedir a aposentadoria comum, como trabalhador urbano, ou ainda assim deve pedir a aposentadoria especial?
Pode pedir a aposentadoria comum urbana
Se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).
Quais são as duas únicas espécies de aposentadorias distintas da comum autorizadas pela CF?
Segurados com deficiência
E expostos a agentes prejudiciais à saúde
Art. 201, § 1º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
- com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar
- cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
No período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, como se dava o enquadramento na atividade especial?
Desde a LOPS, até 28.04.1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, a atividade especial (condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física) era aferida pelo enquadramento em determinada categoria profissional (presunção absoluta) ou, subsidiariamente, pela exposição a um agente nocivo, ainda que sem habitualidade/permanência (Súmula nº 49/TNU).
Os róis de categorias profissionais e de agentes agressivos, considerados exemplificativos pela jurisprudência (Súmula nº 70/TNU; Súmula nº 198/TFR), eram previstos nos regulamentos vigentes à época, quais sejam, Decretos nºs 58.831/1964 e 83.080/1979 (entende-se que tiveram vigência concomitante e não sucessiva).
Dê alguns exemplos de categorias que se contavam como atividade especial antes da Lei 9.032/1995.
Profissionais de saúde, agropecuária, caçadores…
Aeronautas, maquinistas, motoristas e cobradores, telefonista, soldadores…
São exemplos de categorias profissionais que ensejam contagem de tempo em condições especiais: médicos, dentistas, enfermeiros, trabalhadores na agropecuária, trabalhadores florestais, caçadores, trabalhadores em túneis e galerias, aeronautas, maquinistas, guarda-freios, motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, tratorista (jurisprudência), telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações, soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros etc.
O que mudou, quanto à caracterização da atividade especial, com a edição e vigência da Lei nº 9.032/1995?
A necessidade de exposição efetiva e habitual
A partir da Lei nº 9.032/1995 (29.04.1995) a atividade especial (condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física) passou a ser aferida, apenas, pela efetiva exposição a agentes nocivos com habitualidade/permanência. O rol dos agentes nocivos consta do Regulamento da Previdência Social (RPS).
A caracterização do tempo de serviço especial, antes e depois da Lei nº 9.032/1995, obedece à qual legislação?
Tempus regit actum
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que efetivamente foi executado o trabalho (tempus regit actum; STJ, tema nº 694).
Quais são os dois requisitos da aposentadoria especial?
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR 15, 20 OU 25 ANOS
Ocorre por enquadramento em categoria profissional ou, subsidiariamente, exposição a agentes nocivos (listados nos Decretos nº 58.831/1964 e 83.080/1979), ainda que sem habitualidade/permanência (até 28.04.1995), e por exposição a agentes nocivos (listados no Anexo IV do RPS) com habitualidade/permanência (a partir de 29.04.1995).
CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES
Ou em tempo menor, conforme a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, para o segurado filiado à Previdência Social até 24 de julho de 1991, levando em consideração a data de completude do tempo total de atividade especial.
A perda da qualidade de segurado é considerada para a concessão da aposentadoria especial?
Não.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria especial (art. 3º, caput, Lei nº 10.666/2003).
Quais as atividades que dão direito a aposentadoria especial por 25 anos? E por 20 anos? E por 15 anos?
25 ANOS: a quase totalidade das atividades especiais
20 ANOS: atividade de mineração subterrânea e exposição a amianto e asbesto
15 ANOS: para atividade de mineração subterrânea em frentes de produção.
O segurado que obtém aposentadoria especial é proibido de continuar exercendo a mesma atividade que motivou sua aposentadoria?
Sob pena de cancelamento do benefício
O segurado não pode continuar exercendo atividade especial depois de aposentado, sob pena de cancelamento do benefício (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991). Pode, contudo, exercer atividade comum, por exemplo, por meio de simples mudança de setor dentro da empresa. Trata-se de regra de proteção ao trabalhador, como forma de evitar que a exposição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física se concretize em um sinistro.
ATENÇÃO!
Há precedente do TRF-4 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401- 77.2012.4.04.0000) que considera o disposto no art. 57, §8º da Lei de Benefícios, inconstitucional, pois: a) a norma não protege o trabalhador e tem caráter meramente fiscal (é permitido não requerer a aposentadoria especial ou requerer outra aposentadoria que não exige afastamento); e b) viola a norma constitucional de livre exercício da profissão (que impõe, apenas, restrições de qualificação).
O contato habitual do pedreiro com cimento gera o direito à aposentadoria especial?
Segundo a jurisprudência, não
Na jurisprudência, colhe-se o entendimento de que o mero contato do pedreiro com cimento não gera aposentadoria especial (Súmula nº 71/TNU).
O contato com eletricidade em tensões superiores às domésticas (acima de 250 V) gera o direito à aposentadoria especial?
Não está no rol oficial
mas o STJ entende que sim
O STJ (tema 534) entende que a eletricidade em tensão superior a 250 volts, embora não figure no Anexo IV do RPS, é considerada agente nocivo ensejador de aposentadoria especial.
O vigilante que trabalha sem arma de fogo tem direito à aposentadoria especial?
STJ e TNU têm precedentes admitindo
Para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, havia a previsão legal e jurisprudencial autorizando o enquadramento desses trabalhadores por categoria profissional (item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964; Súmula nº 26/TNU). Após tal lei, a princípio não se enquadraria. Todavia, o STJ possui precedentes (tema não pacífico) que consideram a atividade do vigia/vigilante ou guarda como especial, ainda que sem o uso de arma de fogo:
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do nº 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (STJ, REsp. nº 1.410.057/RN, 201303425052, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, publicado em 11.12.2017).
A percepção de adicional de insalubridade assegura o direito à aposentadoria especial? E de periculosidade?
Nenhum dos dois.
Os critérios legais para caracterização da atividade especial são próprios do direito previdenciário. Por isso, o recebimento de adicionais de periculosidade e insalubridade − previstos na legislação trabalhista − não significa necessariamente exercício de atividade em condições especiais, pois as sistemáticas legais são diferentes (STJ, EDcl no AgRg no REsp. nº 1.005.028/RS, rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02.03.2009; REsp. nº 1.476.932/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.03.2015; AgInt no AREsp. nº 219.422/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.08.2016).
Como se dá a aposentadoria especial caso existam atividades especiais concomitantes, ou associação de agentes, que deem direito à aposentadoria com tempo de exposição diverso?
Adota o tempo mais vantajoso
Caso existam atividades especiais concomitantes, ou associação de agentes, que deem direito a aposentadoria com tempo de exposição diverso, prevalece a mais vantajosa. Se houver atividades concomitantes especial e comum, prevalece a especial para fins de contagem de tempo.
Os períodos de descanso (como férias) contam como tempo de atividade especial? E os afastamentos por auxílio-doença, por aposentadoria por invalidez e por salário-maternidade?
Contam como atividade especial
Consideram-se como atividades especiais os períodos de descanso previstos na legislação trabalhista (inclusive férias), os de afastamento por auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à época do afastamento, o segurado esteja exercendo atividade especial (art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999).
ATENÇÃO!
O STJ já disse que, apensar da limitação da lei, qualquer auxílio-doença e qualquer aposentadoria por invalidez (incluindo as não-acidentárias) contam.
O uso de um equipamento de proteção individual – EPI eficaz descaracteriza a atividade como especial?
O uso de EPIs descaracteriza
Exceto quanto ao ruído
Segundo importantíssimo julgado do STF (ARE nº 664.335, Min. Luiz Fux, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral), o uso de EPI realmente eficaz afasta a condição especial, porque neutraliza a exposição ao agente nocivo, deixando de haver razão jurídica para a contagem do tempo diferenciado. Contudo, essa tese NÃO SE APLICA AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO – que, dado o atual estado da técnica − nunca se neutraliza por completo. A Suprema Corte assentou, ainda, que no caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, deve-se reconhecer a especialidade pelo princípio in dubio pro misero.
Antes desse julgado do STF, que empreendeu uma virada na jurisprudência, STJ e TNU (Súmula nº 09 – hoje só vale para o ruído) entendiam que a eficácia do EPI não afastava a especialidade do trabalho.
O que é o perfil profissiográfico?
Considera-se perfil profissiográfico o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes (art. 68, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999). A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este — quando da rescisão do contrato de trabalho — cópia autêntica desse documento (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991).
O trabalhador pode exigir a retificação do perfil profissiográfico?
O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social (art. 68, § 10, do Decreto nº 3.048/1999).
Considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a apresentação de ambos os documentos nos processos administrativo e judicial?
Em regra, basta a apresentação do PPP
Exceto quando o PPP é idoneamente impugnado
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando- se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição nº 10.262/RS, 1ª Seção, rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08.02.2017, publicado em 16.02.2017).
A prova da atividade especial é tarifada? Pode ser substituída por perícia no bojo do processo judicial?
A prova é tarifada
A prova da atividade especial é tarifada porque deve obrigatoriamente ser feita através do formulário previsto na lei e no regulamento, elaborado com base em laudo técnico. Em razão disso, em regra, não é possível substituir a prova tarifada por perícia ou exame técnico elaborados no bojo de processo judicial (exceto nos casos de impossibilidade de obtenção do formulário próprio por caso fortuito ou força maior, como quando o formulário foi perdido e a empresa não existe mais). Isso acontece, geralmente, quando o trabalhador não possui o formulário ou possui um formulário com falhas, e a empresa emissora já não mais existe ou houve alteração substancial das condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral.
De outro lado, não se tratando de ausência ou falha de documento não suprível, vale a lógica do Enunciado FONAJEF nº 147 (Aprovado no XI FONAJEF), segundo o qual “a mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador não enseja a realização de novo exame técnico”.
Quais os documentos que fazem prova da atividade especial?
PPP com base em LTCAT
mas é importante conhecer a evolução histórica
Até a lei 9.032/1995: qualquer documento que prove o enquadramento em categoria OU formulários próprios do INSS
Após a lei 9.032/1995: somente formulários do INSS
Após o decreto 2.172/1997: formulários com base em LTCAT
A partir de 01.01.2004: PPP emitido com base em LTCAT, elaborado por médio ou engenheiro do trabalho.
O que acontece caso o segurado trabalhe apenas parte do tempo em atividade especial, e outro em atividade comum?
Conversão (com ágio ou deságio)
Nesses casos, surge a relevância de converter o tempo de determinada atividade em outro, com os devidos fatores de conversão (ágio ou deságio).
Para a conversão de tempo especial em comum, é possível converter o tempo especial em comum (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula nº 50/TNU). Essa conversão deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ocorre de acordo com a tabela de fatores de conversão (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999).
A conversão de tempo comum em especial foi possível até a Lei nº9.032/1995. Depois, tal possibilidade foi revogada. Admitir a conversão de tempo comum em especial implicaria reconhecer aposentadoria especial sem o requisito de efetiva exposição a agentes agressivos pelo tempo previsto em lei.
Quais segurados estão excluídos do benefício da aposentadoria especial?
Estão excluídos do acesso benefício: o doméstico, o segurado especial e o facultativo, por ausência de correspondente fonte de custeio.
ATENÇÃO!
O RPS exige que o contribuinte individual seja cooperado (pois só assim há fonte de custeio). Estaria, assim, excluído o contribuinte individual não cooperado. A TNU, entretanto, já deixou claro que todo contribuinte individual tem esse direito.
Quando o segurado junta nos autos documento novo não apresentado previamente no processo administrativo, a data do início do benefício da aposentadoria especial deve ser fixada no ajuizamento, na citação ou na sentença?
Não confundir o direito ao benefício com sua prova
É importante não confundir o direito ao benefício, cujo termo inicial é estabelecido em conformidade com os arts. 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, com a prova do direito ao benefício. Em processos judiciais, o INSS costuma ventilar a tese defensiva de que a data do início do benefício deve ser fixada no ajuizamento, na citação ou mesmo na sentença (quando o segurado junta nos autos documento novo não apresentado previamente no processo administrativo). Essa tese não comporta acolhimento justamente porque confunde o direito em si com a prova (tardia) do direito.
Pela jurisprudência, se no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial o segurado já tiver preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício − ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS − o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de sentença será a data do afastamento ou do requerimento administrativo conforme o caso; e não a data da sentença (STJ, Pet nº 9.582/RS, 1ª Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26.08.2015, Informativo nº 569).
Quais são os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente?
DEFICIÊNCIA GRAVE: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher
DEFICIÊNCIA MODERADA: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher
DEFICIÊNCIA LEVE: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Qual a carência para a aposentadoria especial do portador de deficiência por tempo de contribuição? E por idade?
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A LC nº 142/2013 não prevê expressamente o requisito carência; o art. 70-B, caput, do Decreto nº 3.048/1999, prevê a carência, mas não estipula o seu prazo. Diante dessa omissão legislativa, surgiram os seguintes posicionamentos:
- Carência de 180 contribuições, por ser a regra da aposentadoria especial (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 9º, IV, LC nº 142/2013). É a posição majoritária, inclusive do INSS.
- Carência correspondente ao tempo de contribuição previsto na LC nº 142/2013.
POR IDADE
Tempo mínimo de contribuição de 15 anos, comprovada a existência de deficiência durante igual período
Quais são os requisitos da aposentadoria por idade do deficiente?
60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
O que é uma pessoa com deficiência?
Impedimentos de longo prazo
Que em interação com diversas barreiras, obstruem a participação plena e efetiva na sociedade
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, LC nº 142/2013 – mesmo conceito do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Convenção de Nova York), promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, que integra o bloco de constitucionalidade).
O que é o impedimento de longo prazo, que caracteriza a pessoa com deficiência?
2 anos ininterruptos
Art. 3º Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
Como é avaliado o grau de deficiência para fins de enquadramento na aposentadoria especial?
Por perícia própria do INSS
“O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim” (art. 5º, LC nº 142/2013). A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência (art. 70-H do RPS).
A Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência. Para a avaliação do segurado e a identificação dos graus de deficiência, a Portaria nº 1/2014 utiliza-se de um sistema de pontuação: quanto menor a pontuação, mais severa é a deficiência.
É possível a conversão de tempo comum em especial, para deficientes? E de tempo especial e comum (também para deficientes)?
Em síntese, é possível converter o tempo comum em tempo especial (deficiente), o tempo especial (deficiente) em comum, e tempo especial (deficiente) em tempo especial (deficiente).
O segurado especial que não recolha contribuições tem direito à aposentadoria especial por idade dos deficientes? E à aposentadoria por tempo de contribuição?
Somente à aposentadoria especial por idade
A aposentadoria por idade dos deficientes é devida a todos os segurados, desde que deficientes, inclusive ao segurado especial que não recolha contribuições (art. 70-C, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999). Já a aposentadoria por tempo de contribuição dos deficientes é devida a todos os segurados, desde que deficientes, exceto ao segurado especial que não contribua facultativamente como contribuinte individual (art. 70-B, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999).
Qual a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência?
A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será de (art. 8º, LC nº 142/2013) 100% do salário de benefício, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente; e de 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30% — no caso de aposentadoria por idade do deficiente.
Em qualquer das modalidades de aposentadorias dos deficientes é aplicado o fator previdenciário apenas se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
Com qual idade o aposentado especial pode obter a aposentadoria, referente ao exercício de atividade insalubre?
Não há diferenciação entre homem e mulher
REGRA PERMANENTE
55, 58 ou 60 anos, respectivamente para as aposentadorias com 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
Quais são os níveis de ruído permitidos, que não caracterizam o direito à aposentadoria especial? Níveis mais benéficos, de legislações posteriores, aplicam-se retroativamente?
80, 90 e 85 decibéis
Com mudanças em 05.03.1997 e 19.11.2003
- Até 05.03.1997: 80 decibéis
- Até 18.11.2003: 90 decibéis
- A partir de 19.11.2003: 85 decibéis
Quanto à discussão se os níveis mais benéficos poderiam retroagir, o STJ falou que não podem. Aplica-se a lei vigente à época em que o trabalho foi desempenhado, pela aplicação do princípio do tempus regit actum.
QUESTÃO DE CONCURSO
verdadeiro ou falso?
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, para efeito de concessão de qualquer benefício.
É o Ministério da Previdência e Assistência Social
O item julgado está errado.
De acordo com a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 57, § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.