Beneficiários, Períodos de Graça e Carência Flashcards

1
Q

Quais são as duas espécies de beneficiários do RGPS?

A

Segurados e dependentes

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2
Q

Quem são os segurados do RGPS? Qual o nome que se dá à relação jurídica entre eles e a Previdência Social?

A

Filiação.

Os segurados são as pessoas físicas que mantém uma relação jurídica de direito público com Previdência Social pagando, em regra, contribuições previdenciárias e usufruindo, por outro lado, quando preenchidos os requisitos, as prestações da Previdência Social.

Essa relação jurídica mantida entre os segurados e a Previdência Social é denominada filiação.

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3
Q

Quuais são as duas classes de segurados?

A

Obrigatórios e facultativos

OBRIGATÓRIOS

Exercem atividade laboral remunerada não acobertada por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

FACULTATIVOS

Não exercem atividade laboral remunerada e não estão acobertados por RPPS

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4
Q

Qual a idade mínima e qual a idade máxima para ingresso e permânencia no RGPS?

A

Não há idade máxima

(A idade mínima, depende, mas nunca menos que 14)

OBRIGATÓRIOS

  • Aprendiz: 14 anos
  • Trabalho “comum”: 16 anos (excluído o trabalho noturno, insalubre e perigoso)

FACULTATIVOS

Divergência entre o PBPS e o RPS:

  • 14 anos pelo Plano de Benefícios da Previdência Social (art. 13)
  • 16 anos pelo Regulamento da Previdência Social (art. 11)
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5
Q

O trabalho realizado por uma criança ou adolescente de menos de 14 anos pode ser aproveitado no RGPS?

A

Sim.

(a violação da proteção trabalhista não implica exclusão do direito na esfera previdenciária)

STF: A norma de idade mínima é protetiva do trabalhador; havendo trabalho, deve-se reconhecer a correspondente proteção previdenciária, sob pena de dupla violação de direitos.

O STJ, por exemplo, entende pacificamente que é possível o cômputo do trabalho de atividade rural do adolescente a partir dos 12 anos, e já reconheceu, em situações excepcionais, mesmo para crianças, com menos de 12 anos.

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6
Q

O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada concomitante terá duas filiações à Previdência Social?

A

Sim.

A Lei Previdenciária nº 8.213 diz que se um segurado exercer mais de uma atividade remunerada concomitante ele é filiado a Previdência Social em relação a cada uma dessas atividades.

EXEMPLO: O segurado pode ele pode ser empregado em turno e um micro empresário em outro turno.

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7
Q

O aposentado do regime geral que voltar a exercer uma atividade laboral deve pagar contribuição previdenciária?

A

Sim.

sobre a remuneração auferida com a atividade laboral

O aposentado do regime geral que continuar trabalhando ou que voltar a exercer uma atividade laboral será segurado obrigatório em relação a essa atividade laboral e, inclusive relativamente à remuneração auferida nessa atividade, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

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8
Q

O vínculo empregatício entre cônjuges ou companheiros impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado?

A

Não.

(exceto o trabalho doméstico)

Tal previsão foi incluída expressamente pelo Decreto 10.410/2020, o Novo Regulamento da Previdência Social.

  • Até pouco tempo atrás, havia uma grande discussão jurídica sobre a matéria. Ao passo que alguns entendiam pela possibilidade do reconhecimento da qualidade de segurado empregado e pela contagem do período como tempo de contribuição (desde que comprovadas as contribuições previdenciárias), outros (o INSS) interpretavam de forma contrária, por entenderem como tentativa de fraude.*
  • No decorrer dos anos, após diversos debates, muitas teses jurídicas foram firmadas sobre a temática, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial. Todavia, mesmo com a interpretação majoritária ter sido favorável ao Segurado, ainda ocorriam embates. A fim de sanar qualquer dúvida, no dia 30 de junho de 2020, por meio do Decreto nº 10.410 (que alterou o Decreto nº 3.048, de 1999), houve a regulamentação do tema.*
  • A partir de então, a legislação passou a prever, de forma expressa, no art. 9º, §27º do Decreto 3.048, que, “o vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.”*
  • Significa dizer que, desde que comprovados os recolhimentos das contribuições ao INSS, o vínculo empregatício entre cônjuges ou companheiros gera o reconhecimento da qualidade de segurado empregado e, consequentemente, da contagem do aludido período como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria.*
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9
Q

O segurado obrigatório pode contribuir facultativamente para o RGPS?

A

Sim.

(em períodos de afastamento e inatividade)

Inovação do Decreto nº 10.410/2020 (art. 11, §5º). O segurado obrigatório pode contribuir facultativamente para a Previdência Social durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que durante esses períodos não receba remuneração e não exerça outra atividade que o vincule a um regime previdenciário.

Hipótese relevante é o caso do EMPREGADO AFASTADO POR INCAPACIDADE. Se quiser contar esse período como carência, agora ele pode contribuir facultativamente.

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10
Q

Quais são as 5 espécies de segurados obrigatórios?

A
  • Empregados
  • Domésticos
  • Avulsos
  • Contribuintes individuais
  • Segurados especiais
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11
Q

O conceito de empregado, no direito previdenciário, é o mesmo do direito do trabalho?

A

Não.

(é mais amplo)

Segurados empregados para o direito previdenciário tem um conceito mais amplo do que o empregado para fins de direito do trabalho. Para tanto, basta trabalhar para um tomador com vínculo estável ou duradouro. Com isso, estão inclusos em tal categoria:

  • empregados urbanos e rurais (CLT)
  • empregado de serventia extrajudicial (CLT)
  • diretor empregado
  • trabalhador temporário
  • trabalhador intermitente (incluído no RPS pelo Decreto 10.410/2020)
  • empregados públicos
  • servidores temporários e puramente comissionados
  • ocupante de mandato eletivo (não vinculado a RPPS)
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12
Q

O aluno aprendiz tem direito ao cômputo do período de aprendizagem para o RGPS?

A

Sim.

desde que tenha recebido contraprestação por labor destinado a terceiros

Em teoria, não deveria. Mas se demonstrar que essa relação de aluno aprendiz foi desvirtuada, caracterizando os elementos da relação de emprego, tem direito. Nesse sentido a Súmula nº 18 da TNU: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado,houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”.

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13
Q

Existem exceções ao princípio da territorialidade da filiação para o RGPS?

A

Sim.

A lei nº 8.213/1991 indica como segurados obrigatórios, por exemplo:

  • o contratado no Brasil (brasileiro ou estrangeiro) para trablahar em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
  • o estrangeiro com residência permanente (e não domicílio) no Brasil, mas que trabalha para missão diplomática ou repartição consular de outro país
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14
Q

O estrangeiro contratado para trabalhar no exterior pode segurado obrigatório do RGPS?

A

Sim

(mas precisa ser domiciliado e contratado no Brasil)

TANTO O ESTRANGEIRO domiciliado e contratado no Brasil, QUANTO O BRASILEIRO contratado no Brasil para trabalhar no exterior será segurado obrigatório do RGPS nas seguintes hipóteses:

  • A empresa seja nacional (com sucursal ou agência no exterior)
  • A empresa, embora domiciliada no exterior, tem a maioria de seu capital votante nas mãos de empresa brasileira de capital nacional.
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15
Q

O estrangeiro que presta serviços no Brasil a missão diplomática de outro país é segurado obrigatório do RGPS?

A

Sim

(desde que tenha residência permanente no país)

É segurado obrigatório do RGPS, como empregado, aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

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16
Q

Em que hipótese o brasileiro que presta serviços no Brasil a missão diplomática de outro país não é segurado obrigatório do RGPS?

A

Quando ele estiver amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

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17
Q

Em que caso um brasileiro contratado e domiciliado no exterior para trabalhar no exterior será segurado obrigatório do RGPS?

A

Organismos oficiais

(desde que Brasil seja membro efetivo)

Quando trabalhar no exterior em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro EFETIVO, desde que não seja segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio.

ATENÇÃO!

Quando o brasileiro for contratado pela União para trabalhar nesses organismos, ele será considerado um contribuinte EMPREGADO. Quando for contratado por terceiros, será um contribuinte INDIVIDUAL.

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18
Q

O ministro de confissão religiosa e o membro de congregação ou ordem religiosa é segurado obrigatório do RGPS?

A

Sim.

(desde que seja remunerado)

Mas atenção: não é considerado um contribuinte empregado, e sim um CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

Se não for remunerado, pode contribuir ainda como contribuinte facultativo.

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19
Q

O conceito de trabalhador doméstico do direito previdenciário é o mesmo do direito do trabalho?

A

Sim.

É trabalhador doméstico o maior de 18 anos que presta, por mais de 2 dias por semana, serviço de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família no âmbito da residência em atividade sem fins lucrativos.

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20
Q

O conceito de trabalhador avulso do direito previdenciário é o mesmo do direito do trabalho?

A

Sim.

Aquele que presta serviços sem vínculo de emprego, intermediado por OGMO ou sindicato da categoria.

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21
Q

A pessoa física que explore atividade agropecuária é um segurado obrigatório do RGPS?

A

Sim.

(a depender do tamanho da propriedade, como contribuinte individual ou especial)

Será segurado obrigatório, na modalidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos.

Se a área for inferior, irá se enquadrar na categoria de CONTRIBUINTE ESPECIAL.

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22
Q

A pessoa física que explore atividade de extração mineral (garimpo) é um segurado obrigatório do RGPS?

A

Sim.

(como contribuinte individual)

Será CONTRIBUINTE INDIVIDUAL a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

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23
Q

O diretor não empregado de uma sociedade anônima é um segurado obrigatório do RGPS? E o membro do conselho de administração?

A

Sim.

Em ambos os casos, como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

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24
Q

O titular de firma individual é um segurado obrigatório do RGPS?

A

Sim.

(seja urbana ou rural)

Como contribuinte individual.

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25
Q

Em quais situações o sócio de uma empresa será um segurado obrigatório do RGPS?

A

Quando receber remuneração

(pelo trabalho que realiza em prol da sociedade)

Será CONTRIBUINTE INDIVIDUAL o o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural.

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26
Q

Em que caso o síndico ou o administrador de um condomínio serão segurados obrigatórios do RGPS?

A

Quando forem remunerados.

Será um CONTRIBUINTE INDIVIDUAL o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

ATENÇÃO!

Há precedente STJ (Recurso Especial nº 411.832/RS) no sentido de que se considera remuneração (incidindo contribuição previdenciária), embora indireta, a dispensa do pagamento de taxa condominial.

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27
Q

O trabalhador que presta serviços eventuais a várias empresas é segurado obrigatório do INSS?

A

Sim.

Como contribuinte individual.

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28
Q

Os cooperados de cooperativa de produção ou trabalho são contribuintes obrigatórios do RGPS?

A

Sim.

Como contribuintes individuais.

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29
Q

O conselheiro tutelar é segurado obrigatório do RGPS?

A

Agora, sim.

(mas até 2001, era facultativo)

O conselheiro tutelar passou, a partir de 2001, a ser segurado obrigatório, na modalidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Antes, era considerado um contribuinte facultativo.

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30
Q

O médico do programa “mais médicos” é contribuinte empregado do RGPS?

A

Não.

Mas é segurado obrigatório, desde 2020, na modalidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

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31
Q

O motorista de uber é segurado obrigatório do RGPS?

A

Sim.

(a partir de 2020)

Na categoria de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

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32
Q

O repentista e o artesão são segurados obrigatórios do RGPS?

A

Sim.

(a partir de 2020)

Como contribuintes individuais.

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33
Q

Qual o limite de duração do trabalho urbano para que o segurado especial não seja “desqualificado”?

A

120 dias por ano.

Os segurados especiais podem exercer trabalho urbano intercalado, desde que seja esporádico, por exemplo, num período de entressafra ou defeso. A lei considera esse trabalho urbano possível, desde que seja até 120 dias no ano.

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34
Q

O índio é segurado especial?

A

Não necessariamente

(o que manda é a atividade que ele realiza, e não o fato de ser índio)

O índio pode ser qualquer espécie de segurado, inclusive segurado especial.

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35
Q

O boia-fria é segurado especial?

A

Não.

mas dada a histórica vulnerabilidade social e laboral, tem as mesmas prerrogativas

Normalmente o boia-fria é um contribuinte INDIVIDUAL rural. É aquele indivíduo que trabalha por empreitada, por diárias, um trabalhador eventual.

O boia-fria, no entanto, é uma categoria tão vulnerável que a jurisprudência equipara ao segurado especial, não que ele seja um segurado especial. Isso significa que o boia-fria tem as mesmas “prerrogativas” probatórias e de requisitos de benefícios dos segurados especiais. Inclusive, nós temos o tema, nesse sentido, 554 do STJ.

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36
Q

Aquele que possui uma propriedade superior a 4 módulos fiscais pode ser considerado um segurado especial?

A

Sim.

(desde que presentes outros requisitos)

A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial. Assim, se a propriedade for um pouco superior aos quatro módulos, o julgador pode considerar as características do segurado especial como presentes, e ainda assim manter a qualificação como segurado especial, então depende da análise do caso concreto.

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37
Q

O trabalho urbano por mais de 120 dias por ano de um dos membros de uma família de segurados especiais descaracteriza essa qualidade de segurado especial de toda a família?

A

Não.

(desde que não tire a essencialidade do trabalho rural para a subsistência da família)

Se um dos membros do núcleo familiar exercer atividade urbana, este indivíduo estará classificado como segurado obrigatório de outra espécie, não será segurado especial. No entanto, esse trabalho urbano não descaracteriza todos os demais membros da família como segurados especiais.

Só vai haver a descaracterização de todos os membros como segurados especiais se esse trabalho urbano de um dos membros tirar a essencialidade do trabalho rural para a subsistência da família.

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38
Q

Qual a inovação da EC 103/2019 no pertinente à prova do trabalho do segurado especial?

A

Na sistemática antiga (anterior à EC/2019), era necessário um início de prova material corroborada por prova testemunhal.

A EC 103/2019 criou uma nova possibilidade (sem excluir, por equanto, a sistemática antiga, ao menos até que o CNIS abranja metade dos trabalhadores do campo).

A ideia, de acordo com essa nova sistemática de prova da atividade dos segurados especiais, é a criação de um CNIS dos segurados especiais, reunindo todas as informações sobre o trabalho desses segurados, através de declarações anuais apresentadas por esses segurados e de alimentação de órgãos públicos nas diversas esferas de governos relacionados ao trabalho no campo.

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39
Q

A declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais é admitida como início de prova material para demonstração da realização de trabalho pelo contribuinte especial:?

A

Não mais.

a Lei da Mini Reforma da Previdência revogou o art. 106, inciso III, da Lei de Benefícios. Esse art. 106, inciso III, previa como início de prova material, lá na sistemática tradicional, a declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, quando homologada pelo INSS. Essa hipótese de início de prova m., fiquem atentos a isso.

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40
Q

O estagiário é segurado obrigatório do RGPS?

A

Não.

Pode, contudo, contribuir como segurado facultativo.

41
Q

Quais são os cinco segurados facultativos do RGPS?

A
  • desempregado
  • estagiário
  • estudante
  • dona de casa
  • síndico não remunerado
  • ministro de confissão religiosa não remunerado
42
Q

O brasileiro residente no exterior que esteja coberto por um regime previdenciário próprio pode contribuir para o RGPS?

A

Sim.

(mas só a partir de 2020)

Antes do Decreto 10.410/2020, exigia-se, mesmo como contribuinte facultativo, que ele não estivesse amparado por outro regime previdenciário. Atualmente, não há mais essa exigência.

43
Q

O preso que trabalha é segurado obrigatório do RGPS?

A

Depende

(do regime de cumprimento de pena)

NÃO, se o preso que trabalha estiver nos regimes fechado ou semiaberto. Nessa hipótese, será contribuinte facultativo. Isso porque o preso que trabalha sob regime fechado ou semiaberto, exerce o trabalho nas condições da lei de execução penal. Portanto, a regência do trabalho é de acordo com a lei de execução penal.

SIM, se o preso que trabalha estiver no regime aberto.

44
Q

Quais são os dois tipos de prestação (o gênero, não as espécies) da previdência a que os dependentes têm direito?

A

Benefícios e Serviços.

45
Q

Quais são os dois benefícios previdenciários que os dependentes podem receber?

A

A pensão por morte e o auxílio-reclusão.

46
Q

Quais são os dois serviços previdenciários que os dependentes podem receber? O que aconteceu com um deles, com a edição da MP 905/2019?

A

O serviço social e a reabilitação profissional.

O serviço social, contudo, foi revogado pela MP 905/2019

Eles fazem jus também aos serviços, serviço social e serviço de reabilitação profissional. Esses serviços, contudo, são devidos também aos segurados, não são exclusivos dos dependentes.

Atentem que o serviço social foi revogado pela Medida Provisória 905/2019, deixou de existir. Vamos acompanhar para saber qual vai ser o resultado após a votação dessa Medida Provisória, se isso vai ser mantido, essa revogação.

47
Q

O que são dependentes previdenciários e o que é dependência econômica?

A

Sem vínculo de filiação

mas economicamente dependentes dos segurados

A dependência econômica consiste na necessidade do dependente de que o segurado proveja o seu sustento.

Em dadas situações a lei presume a dependência. Em outras situações, a lei exige que, além da condição de dependente, o interessado prove que realmente necessita do segurado para prover o seu sustento.

48
Q

A dependência econômica presumida pela lei é relativa ou absoluta?

A

Tradicionalmente, absoluta

Pela Doutrina tradicional em Direito Previdenciário, sustenta-se que a dependência é absoluta, ou seja, não comporta prova em sentido contrário. Mas, nos tempos mais atuais, sobretudo a Jurisprudência tem entendido que a presunção é relativa, se houver prova cabal em sentido contrário, isto é, de que a dependência inexiste no caso concreto, fica afastada a presunção de dependência.

Um clássico exemplo é o surgimento de uma deficiência ou invalidez tardia (muito tempo depois do implemento da maioridade previdenciária aos 21 anos). Nesse caso, com 21 anos o indivíduo adquiriu a maioridade previdenciária, adquiriu a sua independência, adquiriu vida própria e só lá na frente se tornou inválido ou deficiente.

49
Q

Nos casos da necessidade de demontração de dependência econômica, é possível haver dependência de mais de uma pessoa ao mesmo tempo, ou é necessária a exclusividade?

A

Não é necessária exclusividade

Ela não precisa ser exclusiva, nós temos como exemplo a mãe que depende, por exemplo, de dois filhos para o seu sustento e o aporte de ambos os filhos é essencial para a subsistência da mãe dependente, então, não existe a nota de exclusividade.

50
Q

É possível demonstrar o vínculo e a dependência por meio de testemunhas na via administrativa? E na via judicial?

A

Não.

é necessário o “início de prova material

Até 2019, apenas na via administrativa era exigido o o “início de prova material” do vínculo e da dependência econômica entre o interessado e o segurado. Na via judicial, portanto, tal prova poderia, em tese, ocorrer exclusivamente com base em prova testemunhal.

Com a ediçaõ da lei nº 13.846/2019, a exigência do início de prova material contemporâneo passou a atingir também a via judicial. Não há mais, portanto, como demonstrar o vínculo apenas com base em testemunhas.

Essa dependência a ser provada foi alvo de alteração recente na Legislação. A Lei nº 13.846/2019, fruto da conversão da Medida Provisória 871/2019, que veia a ser chamada de Lei da Minirreforma Previdenciária, trouxe uma mudança relevantíssima: antes dessa Lei, o INSS exigia na via administrativa a apresentação de início de prova material, além de testemunhas, para comprovar o vínculo de dependente e a dependência econômica.

Já na via judicial, não se exigia o início de prova material, na via judicial bastava qualquer prova admitida em direito, notadamente, a prova testemunhal. Então, esse era o panorama antes da Minirreforma Previdenciária.

Após a reforma de 2019, a Lei transportou, também para via judicial, a exigência de prova material. Então, agora, tanto na via administrativa quanto na via judicial, a prova do vínculo e da dependência exigem início de prova material mais testemunhas a corroborar essas provas materiais, com isso, nós temos uma superação da súmula nº 63 da TNU que, justamente, dispensava a prova material na via judicial.

51
Q

Quais são as quatro novidades, estabelecidas pela Lei nº 13.846/2019, para a prova de vínculo e dependência econômica entre o interessado e o segurado?

A
  • Início de prova material contemporânea
  • Produzido em período não superior a 24 meses antes do fato gerador
  • para que a pensão dure conforme a idade do dependente na data do óbito (ou seja, não se tratando da pensão curta, de 4 meses, mas a longa), é preciso que o início da prova material comprove a união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito
  • Dispensa-se em caso fortuito ou força maior
52
Q

Quais são as três classes de dependentes previdenciários criadas pela lei, e quem as integra?

A

1ª, 2ª e 3ª classe

1ª CLASSE (dependência presumida)

  • Cônjuge/companheiro
  • Ex-cônjuge e ex-companheiro (exceção: devem provar a dependência)
  • filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido/deficiente
  • equiparados a filho

2ª CLASSE (deve demonstrar a dependência):

pais

3ª CLASSE (também deve provar a dependência)

irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido/deficiente

53
Q

O ex-cônjuge também é considerado dependente?

A

Sim.

mas tem que provar a dependência econômica

Quem for ler o art. 16 da Lei de Benefícios, que é o artigo dos dependentes, não vai achar o ex-cônjuge e o ex-companheiro, porque a menção a eles está lá no art. 76, § 2º, da Lei de Benefícios, que é o Capítulo da pensão.

O ex-cônjuge e o ex-companheiro têm direito, inclusive, concorrendo com o atual cônjuge ou companheiro, então, pode haver rateio de pensão entre cônjuge/companheiro e ex-cônjuge/ex-companheiro.

ATENÇÃO!

O ex-cônjuge, ao contrário do atual, deve provar sua dependência econômica (como, por exemplo, a existência de uma pensão alimentícia em seu favor).

54
Q

O concubino (amante, em português popular) é considerado dependente previdenciário?

A

Divergência

corrente majoritária diz que não, mas há vozes contrárias

Aqui nós temos uma polêmica, e o entendimento amplamente majoritário do Supremo Tribunal Federal (STF), STJ e TNU é de que NÃO. Já que concubino não é a mesma coisa que companheiro, e a Lei fala de companheiro, então, o concubinato está fora, concubino não é dependente para fins previdenciários.

DE OUTRO LADO, nos juizados, nas Turmas Recursais há muita divergência, tanto é que o Supremo vai definir essa questão lá no Tema 529 da Repercussão Geral.

A corrente contrária diz o seguinte: o Direito Previdenciário deve proteger as situações de risco social, e o concubino(a), quando da ausência do segurado, se encontra na mesma situação de risco social do companheiro e esses conceitos próprios do Direito Civil não se aplicam ao Direito Previdenciário, aqui nós temos que analisar o risco social a ser coberto. E reforça a posição dessa corrente contrária, a situação em que o concubino(a) não sabia, ou seja, estava de boa-fé em relação ao impedimento do seu parceiro.

55
Q

Tem direito à extensão da pensão por morte o filho maior de 21 anos, mas menor de 24, que esteja cursando o ensino superior?

A

Não.

Para o filho, a pensão por morte cessa aos 21 anos e ponto. A única exceção é o filho inválido ou deficiente, para o qual a pensão será paga enquanto perdurar tal condição (o que, no mais das vezes, costuma significar vitaliciamente).

56
Q

O que caracteriza a invalidez do filho, apta a prorrogar a pensão por morte para além dos 21 anos?

A

A incapacidade do ponto de vista laboral.

57
Q

Para que o filho deficiente tenha direito à prorrogação da pensão por morte para além dos 21 anos, é necessária a interdição civil? O filho deve ser considerado incapaz (absoluta ou relativamente)?

A

Não.

O conceito de filho deficiente sofreu influências da Convenção de Nova Iorque e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015. Não é necessário que exista incapacidade absoluta ou relativa, e tampouco interdição civil.

58
Q

Quem são os equiparados a filhos para fins de dependência previdenciária? É necessário demonstrar a dependência econômica?

A

Pela lei, apenas os enteados e o menor tutelado

e o menor sob a guarda (e não tutela) do segurado?

Os equiparados a filhos são a segunda exceção à dependência presumida na primeira classe, logo, eles devem provar em concreto a sua dependência.

QUEM SÃO OS EQUIPARADOS A FILHOS?

Pelo texto da Lei de Benefícios, art. 16, § 2º, apenas o enteado e o menor tutelado.

O menor sob guarda figurava como dependente na Lei de Benefícios

Em 1996 ele foi excluído por uma reforma.

Como o ECA colocava o menor sob guarda como dependente, inclusive para fins previdenciários, o STJ definiu que prevalecia o ECA (o menor sob guarda, portanto, é dependente)

Todavia, em 2019 foi editada a EC 103/2019, e no seu corpo (art. 23, §6º, da EC, o qual não alterou a CF) foi expressamente consignado que “§6º equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Com isso, a Súmula 732 do STJ foi parcialmente superada. Parcialmente pois excluiu apenas no pertinente à percepção de pensão por morte. Para outras situações (como salário família e composição familiar do segurado especial, que envolve cônjuge e filhos ou equiparados a partir de 16 anos).

59
Q

Os pais são considerados dependentes econômicos previdencíarios da 2ªclasse de dependentes (devem demonstrar a dependência econômica). E o padrastro e a madrasta, também são?

A

Não.

salvo o efetivo reconhecimento de estado de paternidade socioafetiva

60
Q

Por qual razão se dividem os dependentes em classes?

A

Preferência

Por que a existência de dependentes de classe superior (preferencial) exclui o direito de eventuais dependentes de classe inferior (art. 16, §1º, da Lei nº 8.213/1991).

61
Q

Em que momento é aferida a ordem de vocação (a existência de dependentes de 1ª, 2ª e 3ª classe e, assim, a determinação daqueles que terão direitos a benefícios os que não terão) dos dependentes previdenciários?

A

No momento do evento gerador do benefício.

No momento do óbito ou do encarceramento, verifica-se o quadro de dependentes, quem são os possíveis dependentes, e aí nós vamos ver quem, no momento do fato gerador, pertencia à primeira, segunda ou terceira classe.

62
Q

Entre os dependentes de mesma classe, há alguma ordem de preferência (entre cônjuge, ex-cônjuge e filhos, por exemplo)?

A

Não.

Os dependentes de mesma classe sempre concorrem entre si em igualdade de condições. Assim, o rateio do benefício se dá em partes iguais sempre, não importa o número ou quem sejam os dependentes, o rateio vai ser sempre em cotas iguais.

63
Q

O que acontece quando, num benefício rateado entre mais de um dependente previdenciário, um deles perde tal condição (como o filho que completa 21 anos)?

A

Reversão de sua cota aos demais dependentes

da mesma classe

Quando um dependente perde esta condição, sua fração na cota familiar do benefício é revertida em favor dos dependentes que remanescem da mesma classe. E SOMENTE DENTRO DA MESMA CLASSE. Não há transmissão do direito ao benefício para as outras classes.

64
Q

Qual a hipótese de exclusão da condição de dependente previdenciário incluída pela Lei 13.846/2019?

A

O assassino do segurado

Mas somente se a condenação for por homicídio doloso

Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença transitado em julgado como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

65
Q

O que é o período de graça no direito previdenciário?

A

Hiato entre parar de contribuir e perder a qualidade de segurado

O período de graça consiste em um período de tempo previsto em lei em que o segurado mantém essa qualidade (filiação) mesmo sem pagar contribuições previdenciárias.

Durante os prazos do período de graça, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdêncial social (art. 15, §3º, da Lei 8.213/1991 e arts. 13 e 14 do Decreto 3.048/1999)

66
Q

O segurado em gozo de benefício previdenciário está inserto no período de graça? Se sim, por quanto tempo?

A

Período de benefício é período de graça

exceto, a partir de 2019, quanto ao auxílio-acidente

Durante o gozo de benefícios previdenciários, com exceção do auxílio-acidente a partir de 2019, o beneficiário não contribui (exceto em relação à licença-maternidade), mas ainda assim mantém sua qualidade de segurado enquanto perdurar o benefício. Desse modo, não há limite temporal para essa modalidade de período de graça.

67
Q

O segurado que adquiriu o direito à aposentadoria, mas não fez o requerimento, mantém a qualidade de segurado caso pare de contribuir?

A

Sim.

É uma das hipóteses de período de graça. Súm. 416 do STJ: é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

ATENÇÃO

A lógica do direito adquirido vale para outros benefícios além da aposentadoria.

68
Q

Numa situação hipotética, um segurado previdenciário adquiriu direito a um auxílio-doença, mas não o requereu e, assim, não usufruiu o benefício. No curso do período de licença médica (no qual, portanto, poderia estar recebendo o auxílio-doença), no qual não estava contribuindo porque não estava trabalhando, vem a falecer. Seus herdeiros tem direito à pensão por morte (supondo que atendam os demais requisitos para o benefício)?

A

Sim.

Basta o direito adquirido ao benefício para ensejar o período de graça.

É uma das hipóteses de período de graça pelo direito adquirido ao gozo de benefício, ainda que não usufruído. Basta que o segurado tenha adquirido o direito ao benefício para entrar no período de graça, sendo irrelevante se ele o requereu e usufruíu.

69
Q

O desempregado continua ostentando a qualidade de segurado, mesmo que não esteja contribuindo para o INSS?

A

Pelos primeiros 12 meses, sim.

contados a partir da cessação da atividade remunerada.

Essa é a principal hipótese de período de graça no nosso ordenamento. Sempre que um segurado deixar de exercer uma atividade remunerada (deixou de trabalhar) ou estiver suspenso ou licenciado do seu trabalho sem remuneração, abre-se um período de graça de 12 meses para ele se recolocar no mercado ou para passar a pagar contribuições como segurado facultativo, mantendo, assim, a sua filiação à Previdência Social.

ATENÇÃO

A MP 905/2020 havia inserido, como termo inicial do período de graça, o término do seguro-desemprego. Tal previsão, contudo, não foi convertida em lei e, não bastasse, foi revogada pela MP 955/2020. Assim, agora, mesmo se o indivíduo iniciar o gozo do seguro-desemprego, o período de graça vai começar a partir da cessação da atividade remunerada, conforme previsão no ordenamento.

70
Q

Após o término do benefício por incapacidade, o beneficiário continua ostentando a qualidade de segurado caso não esteja mais contribuindo?

A

Pelo período de 12 meses, sim.

A partir da cessação do pagamento do benefício.

O indivíduo em gozo de benefício por incapacidade, no momento da cessação desse benefício por incapacidade, entra no mesmo período de graça da cessão de atividade remunerada, de 12 meses. Isso está lá previsto no art. 13, II, do regulamento.

71
Q

O segurado que se desvincular do RPPS passa automaticamente a ser segurado do RGPS, mesmo se ele naõ contribuir?

A

Pelo período de 12 meses, sim.

Incide o período de graça no caso do segurado que se desvincular de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), abrindo-se o prazo de 12 meses, para ele ingressar, caso queira, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Caso ele ingresse no RGPS no período de graça de 12 meses, ele poderá transportar, por contagem recíproca de tempo de contribuição, as suas contribuições do RPPS para o RGPS. Não havendo, assim, solução de continuidade na relação jurídica com a Previdência Social.

72
Q

Quais são as duas hipóteses de prorrogação do período de graça de 12 meses relativo à cessação da atividade remunerada?

A

Longo período contributivo e desemprego

120 meses ou registro como desempregado

LONGO PERÍODO CONTRIBUTIVO

Se o segurado contribuiu por mais de 120 meses (consecutivos ou intercalados, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado no período), tem direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, perfazendo um total de 24 meses de período de graça.

DESEMPREGADO

Prorrogação do período de graça por mais 12 meses se o segurado estiver desempregado, comprovado esse desemprego por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho. Então tem que haver desemprego e a comprovação desse desemprego por essa forma prevista na lei (registro no órgão do Ministério do Trabalho). A ideia é que o trabalhador faça essa comunicação da situação de desemprego e assim seja inserido em um programa de recolocação, e assim temos a formalização da situação de desemprego.

73
Q

Uma vez recolhidos mais de 120 pagamentos (contribuições à Previdência Social), o segurado adquire o direito à prorrogação de 12 meses no período de graça em todas as futuras perdas da qualidade de segurado?

A

Divergência jurisprudencial

Para a TNU, sim, mas para o STJ, não.

A TNU tem um precedente qualificado, um repetitivo, o Tema 255 dizendo que essa prorrogação se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado e, em todas as futuras perdas de qualidade de segurado, ele contará, então, com a prorrogação: o período de graça será de 24 meses.

Já o STJ tem precedente em sentido contrário. Não é um precedente qualificado, é um precedente de turma comum. O STJ diz que, depois de recolher mais 120 contribuições, o segurado pode utilizar o período de graça prorrogado por uma única vez. Depois, para fazer jus a essa prorrogação, deverá, novamente, recolher mais de 120 contribuições.

ATENÇÃO!

o STJ diz que essa prorrogação, que acontece apenas uma vez após o longo período contributivo, não precisa necessariamente ser na primeira perda da qualidade de segurado após o recolhimento das 120 contribuições. Não precisa ser. Pode ser em qualquer perda da qualidade de segurado futura ao recolhimento das 120 contribuições. Mas o usufruto dessa prorrogação deverá ocorrer apenas uma vez.

74
Q

Para que o segurado tenha direito à prorrogação do período de graça por desemprego, a baixa na CTPS é suficiente para demonstrar a condição de desempregado?

A

Não.

A jurisprudência, contudo, mitiga a exigência legal de registro no MTb, aceitando o seguro-desemprego

Não vale a mera baixa em carteira de trabalho, porque o segurado pode estar trabalhando em atividade que não exige registro em carteira, como, por exemplo, autônomo. A jurisprudência, contudo, faz uma mitigação dessa necessidade de registro no órgão próprio. Inúmeros precedentes do STJ e até a Súmula 27 da TNU dizem que a comprovação do desemprego pode ser por qualquer meio lícito de prova (como, por exemplo, o recebimento do seguro-desemprego).

75
Q

O segurado que pediu demissão tem direito à prorrogação do período de graça por desemprego, ou é necessário que o desemprego seja involuntário?

A

Divergência jurisprudencial

A legislação não distingue o desemprego voluntário do involuntário e, com base nisso, parte da jurisprudência diz ser incabível tal distinção. Outra parcela da jurisprudência, contudo, vai em sentido contrário, sob o fundamento de que o risco protegido pela previdência é o desemprego involuntário, conforme artigo 201, III, da CF, o que bastaria para excluir as hipóteses de desemprego voluntário do período de graça.

76
Q

Em que hipótese um beneficiário do RGPS pode ter um período de graça de 36 meses após a cessação da atividade remunerada?

A

Cumulando o longo período de contribuição com o desemprego

Os dois critérios de prorrogação do período de graça (longo período contributivo e desemprego) são acumuláveis. Então, se o segurado ostentar mais de 120 contribuições e, ao mesmo tempo, registrar nos órgãos oficiais seu desemprego, tem direito às duas prorrogações, perfazendo 36 meses.

77
Q

Qual o período de graça para o segurado após o fim da segregação compulsória por doença?

A

12 meses.

78
Q

O segurado que é preso continua ostentando tal qualidade após sua saída da prisão?

A

Pelo período de 12 meses, sim.

desde que fosse segurado no momento da prisão

  • A saída deve ser lícita: a fuga não conta
  • Pressupõe que a pessoa seja segurada no momento da prisão
  • Durante a prisão, conserva a qualidade de segurado (impossibilidade fática do trabalho)
79
Q

O segurado tem direito à manutenção da qualidade de segurado após o período de serviço militar obrigatório (o licenciamento), caso não volte a contribuir imediatamente?

A

Sim, pelo período de 3 meses.

É o período de graça mais curto previsto no nosso ordenamento.

80
Q

O segurado facultativo tem direito à prorrogação da condição de segurado, caso deixe de contribuir?

A

Pelo período de seis meses, sim.

81
Q

Havendo confluência de períodos de graça por fundamentos distintos, qual prevalece?

Imagine o licenciado do serviço militar obrigatório que, pouco antes, tenha ficado desempregado, e o período de graça geral, do desemprego, é maior que o período de graça específico do licenciamento.

A

A mais vantajosa para o segurado.

82
Q

Quando acontece exatamente a perda da qualidade de segurado? Essa perda acontece imediatamente no dia seguinte ao fim do período de graça?

A

Não.

a partir do dia 16 do 2ºmês subsequente ao fim do período de graça.

Porque a Lei de Custeio da Previdência Social estabelece, para aqueles segurados que devem recolher eles próprios as suas contribuições previdenciárias (isto é, sem responsável tributário), que o recolhimento da contribuição referente a um determinado mês, a uma determinada competência, deve acontecer até o dia 15 do mês subsequente.

83
Q

O que é carência previdenciária?

A

CARÊNCIA é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do dia primeiro dos meses de suas competências.

Nem todos os benefícios previdenciários têm carência.

84
Q

Um segurado que se desvincular do regime próprio pode aproveitar suas contribuições nesse para fins de apuração da carência no RGPS?

A

Sim.

Atenção: o aproveitamento NÃO É automático, depende de requisição do interessado.

Quando um segurado se desvincular do regime próprio, as contribuições vertidas para o RPPS poderão ser consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência no regime geral (art. 26, §5º, RPS), caso o interessado requeira a contagem recíproca de tempo de contribuição.

Nesse caso, os sistemas se compensarão financeiramente (art. 201, §9º, CF/1988).

85
Q

O que a reforma da previdência alterou em relação às carências previdenciárias?

A

Nada.

As regras permanentes e de transição contidas na EC 103/2019 não mencionam a carência, mas esse requisito continua existindo, tal como previsto no PBPS. As normas do PBPS sobre carência não contrariam a citada emenda (por isso não foram revogadas) e, vale dizer, mesmo antes da reforma a matéria já era regulada exclusivamente pela legislação infraconstitucional, pois a CF em nenhum momento mencionou a carência.

86
Q

É possível haver carência sem contribuição efetiva?

A

Sim.

TEMPO DE SERVIÇO DO SEGURADO ESPECIAL

A lei garante aos segurados especiais acesso a determinados benefícios no valor mínimo desde que provem o trabalho na condição de segurado especial pelo prazo equivalente ao da carência. Não são necessários recolhimentos.

PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (Reforma afetou?)

Aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença PREVIDENCIÁRIOS valem como tempo de contribuição e carência, desde que intercalados com períodos contributivos.

Aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ACIDENTÁRIOS valem sempre como tempo de contribuição e carência, intervalados ou não com períodos contributivos.

87
Q

Por que há dúvidas se, após a reforma da previdência, o período em gozo de benefícios previdenciários continua sendo aproveitado para carência?

A

Porque a reforma inseriu o parágrafo 14 ao artigo 201 da CF, o que diz: “é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”.

A dúvida que surgiu (e ainda não foi respondida) é:

Considerar o tempo em gozo de benefício por incapacidade como carência é tempo fictício?

88
Q

A partir de que momento a carência é contada para o empregado, o doméstico, o avulso e o contribuinte individual que presta serviços a PJ? Que característica os une e determina o mesmo momento inicial?

A

A existência de um responsável tributário

E a carência passa a contar a partir da filiação ao RGPS (“do exercício da atividade laborativa”)

Para os segurados empregado, doméstico, avulso e contribuinte individual que presta serviços a uma pessoa jurídica, nós temos a figura do responsável tributário por trás, então, nesses casos aqui, a carência é computada a partir do efetivo exercício da atividade laborativa, isto é, a partir do início da filiação.

89
Q

A partir de que momento a carência é contada para o contribuinte individual que não presta serviços a PJ, para o segurado especial que contribui como contribuinte individual e para o segurado facultativo? Que característica os une e determina o mesmo momento inicial?

A

A ausência de responsável tributário

a partir do recolhimento da 1ª contribuição sem atraso (as demais, pode atrasar)

Para o contribuinte individual que não presta serviços a uma pessoa jurídica, aquele que trabalha por conta, para o segurado especial que contribui facultativamente e para o segurado facultativo, nós não temos a figura do responsável tributário, eles recolhem a sua contribuição. Assim, para eles a carência é computada a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

Quer dizer, não basta o mero exercício do trabalho, tem que haver o efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Nas contribuições seguintes, após a primeira, até pode haver algum atraso, desde que isso não implique perda da qualidade de segurado, tá?

90
Q

A partir de que momento a carência é contada para o segurado especial que não contribui como contribuinte individual?

A

A partir do efetivo exercício da atividade rural, pesqueira ou extrativista.

91
Q

Como funciona a presunção de recolhimento das contribuições, e qual o critério que distinguirá a aplicação das duas regras existentes?

A

Existência (ou não) de responsável tributário

havendo responsável tributário, presunção absoluta de recolhimento por ele

Para o segurado empregado, doméstico, avulso e para o contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica, como eu disse, há um responsável tributário. Então, quanto a esses segurados há uma presunção absoluta do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo responsável tributário.

Se esses segurados quiserem comprovar que cumpriram a carência, basta que eles provem a existência da relação de trabalho e o valor da remuneração nas respectivas competências. Se não houve recolhimento, cabe à receita fiscalizar e cobrar o responsável tributário. O segurado, contudo, não será penalizado.

Por outro lado, para o contribuinte individual que trabalha por conta própria, para o segurado especial que contribui facultativamente e para o segurado facultativo, não há o responsável tributário, logo, para comprovar a carência, eles devem provar o efetivo recolhimento das contribuições nas respectivas competências.

92
Q

O que mudou com a edição da LC 150/2015, no pertinente à presunção de recolhimentos previdenciários dos empregados domésticos? A LC 150/2015 revogou o artigo 36 da Lei de Benefícios?

A

A base de cálculo presumida do salário de contribuição

Antes da LC, presumia-se o recolhimento pelo salário mínimo

Antes da Lei Complementar nº 150/2015 havia uma discriminação em relação aos empregados domésticos. Embora eles sempre tiveram um responsável tributário, a Lei Previdenciária exigia que eles fizessem a prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, mesmo que a cargo do responsável tributário, para fins de comprovação do cumprimento da carência. Sem tal prova, considerava-se que recolheram pelo valor do salário mínimo.

Após a Lei Complementar, tal distinção foi extirpada, e há presunção absoluta de recolhimento pelo responsável tributário. Basta, assim, comprovar o labor e a remuneração, e considera-se que houve o recolhimento correto, pelo valor da remuneração.

ASSIM, A LC 150/2015 REVOGOU TACITAMENTE O ARTIGO 36 DA LEI DE BENEFÍCIOS.

93
Q

O que é o instituto do resgate (ou recuperação) da carência? Quais as três regras aplicáveis?

A

Exigência de um “pedágio” de carência na refiliação

aplica-se a todos os benefícios que exigem carência, com exceção das aposentadorias de carência longa

O resgate da carência é a exigência de um “pedágio” de carência na refiliação do segurado. Aplica-se a todos os benefícios que exigem carência curta, ou seja, todos, com exceção das aposentadorias comuns e especiais, de 180 meses de carência. Há uma regra original, que foi alterada em 2016 e em 2017.

REGRA ORIGINAL (art. 24, p. único, do PBPS)

Havendo perda da qualidade de segurado, deve-se cumprir 1/3 da carência da refiliação.

REGRA DE TRANSITÓRIA (art. 27-A do PBPS, inserido pela MP 739/2016)

Havendo perda da qualidade de segurado, deve-se cumprir nova carência integral na refiliação (não há, portanto, recuperação de carência).

REGRA ATUAL (art. 27-A do PBPS, alterado pela MP 767/2017)

Havendo perda da qualidade de segurado, deve-se cumprir metade da carência (12, 6 ou 5 meses) na refiliação.

  • 12 meses = metade da carência do auxílio-reclusão
  • 6 meses = metade da carência dos benefícios por capacidade
  • 5 meses = metade da carência do salário-maternidade
94
Q

Qual a dica prática, para não errar o cálculo do resgate de carência?

A

A carência nunca fica reduzida a aquém do mínimo legal. Assim, na refiliação cumpre-se o que for maior: o pedágio ou o restante da carência do benefício almejado.

EXEMPLO 1

Auxílio-doença, carência de 12 contribuições, pedágio de 6 contribuições (metade). O segurado cumpriu 10 contribuições e perdeu a qualidade de segurado. Na refiliação ele vai ter que cumprir quantas? Só 2, que é o que faltava, considerando as 10 que ele recolheu?

Não. Ele tem que cumprir o pedágio mínimo na refiliação, que é a metade, logo, 6 contribuições.

EXEMPLO 2

O segurado cumpriu 2 contribuições, no mesmo auxílio-doença, e perdeu a qualidade de segurado. Na refiliação, ele só vai ter que cumprir o pedágio mínimo de 6?

Não, porque se ele cumprir o pedágio mínimo de 6, ele não vai totalizar a carência de 12, então, na refiliação ele vai ter que totalizar a carência, isto é, 10 contribuições, já ficando o pedágio embutido.

95
Q

Qual é o prazo de carência para:

  • aposentadoria por idade
  • aposentadoria por tempo e contribuição
  • aposentadoria por invalidez
  • aposentadoria especial
A

Com exceção da por invalidez, 180 meses

a aposentadoria por invalidez tem carência de 12 meses, tal como o auxílio-doença

  • aposentadoria por idade: 180 meses
  • aposentadoria por tempo e contribuição: 180 meses
  • aposentadoria por invalidez: 12 meses (em regra… se for decorrente de acidente de trabalho ou doença grave, não tem carência)
  • aposentadoria especial: 180 meses
96
Q

Qual é o prazo de carência para:

  • auxílio-reclusão
  • auxílio-doença
  • auxílio-acidente
  • licença-maternidade
A

24, 12 , 0 e 10 meses

benefícios decorrentes de acidentes não têm carência

  • auxílio-reclusão: 24 meses (atenção! antes de 2019 não tinha carência)
  • auxílio-doença: 12 meses (em regra… se for decorrente de acidente de trabalho ou doença grave, não tem carência)
  • auxílio-acidente: não tem carência
  • licença-maternidade: 10 meses se for contribuinte individual, segurado especial ou facultativo (se o parto for antecipado, a carência também será antecipada… a melhor maneira de guardar é “meses da gestão + 1 mês”); sem carência se for contribuinte empregado, avulso ou doméstico.
97
Q

Qual é o prazo de carência para:

  • salário-família
  • pensão por morte
A

Não têm carência

98
Q

Para sistematizar: quais benefícios não têm carência? Quais têm carência de 10 contribuições? Quais têm de 12 contribuições? E quais têm de 24 contribuições?

A

NÃO TÊM CARÊNCIA

  • salário-família
  • auxílio-acidente
  • pensão por morte
  • salário-maternidade de contribuintes empregados, avulsos e domésticos
  • Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, quando acidentários

CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES

  • salário-maternidade de contribuintes facultativos, individuais e especiais (atenção: a carência é retrátil: na prática, tem que ser um mês antes de engravidar, porque se o parto for antecipado, a carência será reduzida no mesmo hiato)

CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES

  • aposentadoria por invalidez (em regra, quando não for acidentária ou decorrente de doença grave listada pela Previdência)
  • auxílio-doença (em regra, quando não for acidentário ou decorrente de doença grave listada pela Previdência)

CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES

  • auxílio-reclusão (a partir da Lei 13.846/2019)
99
Q

O segurado especial que receber o rendimento proveniente do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 perde sua qualidade de segurado?

A

Não.

Lei 14.048/2020

O legislador, com a Lei nº 14.048/2020, deixou claro que o recebimento do auxílio emergencial, instituído em decorrência da Pandemia causada pela Covid-19, não configura fonte de rendimento capaz de descaracterizar a qualidade de segurado especial. Há o enquadramento no sentido do disposto no art. 11, § 8º, IV, da Lei nº 8.213/1991.