Financiamento da Seguridade Social Flashcards

1
Q

O que é o salário de contribuição?

A

É a base de cálculo de determinadas contribuições previdenciárias. Tirando o segurado especial, todos os demais tem suas contribuições calculadas sobre essa base de cálculo.

ATENÇÃO: O MEI e o empregador doméstico também recolhem suas cotas patronais a partir do salário de contribuição (os demais, a partir da totalidade da folha de pagamento)

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2
Q

O que integra o salário de contribuição?

A

Parcelas remuneratórias habituais, observado os limites mínimo (um salário mínimo) e máximo (“teto” do RGPS).

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3
Q

Qual é a diferença entre o pagamento da contribuição previdenciária sobre o salário de contribuição (no caso dos segurados, como regra geral) e o pagamento da contribuição previdenciária sobre a totalidade da folha de pagamentos (como é o caso, via de regra, das empresas)?

A

A diferença não diz respeito ao aspecto material, afinal a folha de pagamento é a somatória das parcelas remuneratórias habituais de todos os empregados.

A diferença está NA INCIDÊNCIA DE UM PISO OU DE UM TETO (não há tais limitantes quando se fala em “folha de pagamento”)

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4
Q

Benefícios previdenciários integram o salário de contribuição?

Ou melhor perguntando, sobre a renda mensal dos benefícios previdenciários incide contribuição previdenciária?

A

Por regra, não.

Da aposentadoria e das pensões, inclusive, por expressa vedação constitucional (art. 195, II).

A exceção é o salário maternidade (que integra o SC para todos os efeitos) e o auxílio-acidente (que o integra apenas para efeito de cálculo de aposentadoria)

ATENÇÃO!

STF: é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária A CARGO DO EMPREGADOR sobre o salário maternidade.

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5
Q

paridade na composição das bases de cálculo das quotas patronais e do empregado de contribuições previdenciárias?

A

A princípio sim.

Tirando as limitações do salário de contribuição (as quais só incidem sobre a cota do empregado), tudo o que gera o dever de pagar cota de empregado, gera o dever de pagar cota de empregador.

Há, contudo, uma exceção. SALÁRIO MATERNIDADE. Empregado recolhe, empregador, não.

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6
Q

O auxílio alimentação in natura pode integrar o salário de contribuição em que hipóteses? E o auxílio-transporte?

A

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA

PELA LEI, o auxílio alimentação in natura fica excluído do salário de contribuição se a empresa participar do PAT. O STJ, contudo, já firmou entendimento de que ele NUNCA integra o salário de contribuição.

VALE-TRANSPORTE

PELA LEI, o vale-transporte não integrará o salário de contribuição apenas se pago na forma da lei (não pode ser em dinheiro). O STF e o STJ, contudo, já firmaram entendimento de que não integram, mesmo quando pago em pecúnia.

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7
Q

Quando as férias integrarão o Salário de Contribuição?

A

Quando usufruídas.

Em todas as outras hipóteses (indenizadas, sobra por atraso, abono de férias), não.

ATENÇÃO!

o terço de férias jamais integra (no caso das férias usufruídas, por jurisprudência do STJ, já que a lei não disciplinou expressamente tal hipótese).

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8
Q

PLR integra o salário de contribuição?

A

Não.

(se atendidos os requisitos legais)

Até a edição da MP 794/94, sim, em qualquer hipótese.

Depois, se atendidas as exigências legais para PLR, não.

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9
Q

As diárias pagas ao empregado integram o salário de contribuição?

A

Não mais.

Até a reforma de 11.11.2017, não integravam apenas se observado o limite de 50% da remuneração.

Após, não integram em hipótese alguma.

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10
Q

A assistência prestada por serviço médico odontológico próprio da empresa ou conveniado (como reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses etc.) pode integrar o salário de contribuição?

A

Não mais.

Antes da reforma trabalhista, era o contrário. Integrava, *exceto se tal assistência abrangesse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa*.

Atualmente, não, em hipótese alguma.

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11
Q

A bolsa de complementação educacional do estagiário integra o salário de contribuição?

A

Não.

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12
Q

A complementação de auxílio-doença que a empresa resolva pagar, por liberalidade, integra o salário de contribuição?

A

Depende.

INTEGRARÁ se o benefício não for estendido a todos os empregados.

NÃO INTEGRARÁ se todos os empregados tiverem direito ao benefício.

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13
Q

A contribuição da empresa para plano de previdência complementar integra o salário de contribuição?

A

Depende.

(não foi alterado pela reforma trabalhista de 2017)

INTEGRA se o benefício não for estendido a todos os empregados, integra.

NÃO INTEGRA se todos os empregados tiverem acesso ao benefício.

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14
Q

O valor pago pela empresa nos primeiros 15 dias de afastamento médico integra o salário de contribuição?

A

Não.

É verba indenizatória.

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15
Q

Quais são as três formas de contribuições previdenciárias dos segurados?

A
  1. contribuição do segurado empregado, doméstico e avulso
  2. contribuição do segurado individual e facultativo
  3. contribuiçaõ dos segurados especiais
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16
Q

Qual era a alíquota da contribuição do empregado até a reforma da previdência de 2019?

Como ficou depois?

A

ANTES DA REFORMA

Até R$ 1.751,81 - 8%

Até R$ 2.919,72 - 9%

Até R$ 5.839,45 - 11%

DEPOIS DA REFORMA

Até um salário mínimo - 7,5%

Até R$ 2.089,60 - 9%

Até R$ 3.134,40 - 12%

Até o teto - 14%

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17
Q

Quem recolhe a contribuição do segurado empregado, doméstico e avulso? Qual a data para tal recolhimento?

A

A empresa ou equiparado.

Empregado e avulso: até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

Doméstico: até o dia 7 do mês seguintes ao da competência.

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18
Q

Quais são as três conformações das contribuições do segurado individual e do segurado facultativo?

A
  • Contribuinte individual que trabalha por conta própria e facultativo (segurados sem responsável tributário)
  • Contribuinte individual que trabalha para empresa (segurado com responsável tributário)
  • Optantes pelo regime simplificado, com regras especiais para o MEI e facultativo de baixa renda
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19
Q

Como é a contribuição do contribuinte individual que trabalha por conta própria e do contribuinte facultativo?

A
  • Alíquota de 20% sobre o salário de contribuição
  • Recolhimento pelo próprio segurado
  • Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
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20
Q

Como é a contribuição do contribuinte individual que trabalha para empresa ou equiparado?

A
  • Alíquota de 11% sobre o salário de contribuição
  • Recolhimento pela empresa ou equiparado
  • Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
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21
Q

O que justifica a diferença de alíquota do contribuinte individual que trabalha por conta própria (20%) e o que trabalha para empresa (11%)?

A

Aquele que trabalha para empresa tem a contrapartida patronal.

Aquele que trabalha por conta própria, não.

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22
Q

Como é a contribuição do contribuinte individual que trabalha por conta própria e facultativo, quando optantes pelo recolhimento simplificado (sem APTC e contagem recíproca)?

A
  • Alíquota de 11% sobre o salário mínimo (e não sobre o salário de contribuição)
  • Recolhimento pelo próprio segurado
  • Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
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23
Q

Qual a alíquota, quem é o responsável pelo recolhimento e qual a data no pertinente à contribuição do MEI e do facultativo de baixa renda que trabalha por conta própria, quando optantes pelo recolhimento simplificado (sem APTC e contagem recíproca)?

A
  • Alíquota de 5% sobre o salário mínimo (e não sobre o salário de contribuição)
  • Recolhimento pela empresa (MEI que presta serviço a empresa) ou pelo próprio segurado
  • Até o dia 15 (próprio segurado) ou o dia 20 (empresa) do mês seguinte ao da competência.
24
Q

Qual o requisito para enquadramento como contribuinte individual de baixa renda?

A

Cadastro único e renda de 2 salários mínimos

Inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos.

25
Q

Qual a base de cálculo e alíquota da contribuição do segurado especial?

A

Receita da comercialização da produção.

ATENÇÃO! Alíquota foi reduzida em 2018

Alíquota de 1,2% sobre a receita bruta proveniente da produção, mas adicional de 0,1% para financiamento das prestações por acidente de trabalho, com recolhimento pelos adquirentes até o dia 20 do mês seguinte ao da produção.

26
Q

Muitas vezes, o segurado especial não comercializa sua produção. Neste caso, como não haverá contribuição (não existe o fato gerador), ele estará excluído da Previdência Social?

A

Não.

A lei (art. 39, I, da Lei de Benefícios) garante a esses segurados alguns benefícios (não todos) de valor mínimo (p. ex. aposentadoria rural) desde que comprovem o efetivo trabalho no período equivalente à carência.

27
Q

O segurado especial pode desempenhar atividades urbanas intercaladas com sua atividade rural de subsistência?

A

Sim.

Como nas entresafras e no período de defeso (proibição da pesca). O importante é que a atividade rural continue sendo a principal, e que haja o recolhimento pertinente das atividades urbanas (como empregados, como avulsos ou como contribuintes individuais).

28
Q

Existe contribuição facultativa para o segurado especial?

A

Sim.

Nos mesmos termos dos segurados contribuintes individual e facultativo (20% sobre o salário de contribuição). VANTAGENS. Pode gozar de aposentadoria por tempo de contribuição e auferir benefício superior ao salário mínimo.

29
Q

Qual a alíquota que o empregador doméstico deve recolher (cota patronal)?

A

Fixa de 8%

A quota parte do empregador doméstico é sempre de 8%. O que varia é a quota parte do empregado, a depender de sua faixa salarial.

30
Q

Qual o conceito de empresa para o direito previdenciário? É mais amplo ou mais restrito que o do direito empresarial?

A

Mais amplo.

A lei 8.212/1991 (Plano de Custeio da Previdência Social) define, em seu artigo 15, que empresa é “a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”, a diferenciando apenas do empregador doméstico.

Além disso, estabeleceu figuradas equiparadas a empresa (p. único do artigo 15) a saber: “o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras

31
Q

Qual é o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária das empresas?

A

Folha de pagamento.

Por regra (há exceções). Inclui salários e outras verbsa remuneratórias (dúvida pessoal: inclui gorjetas e gueltas?).

A folha de pagamento inclui qualquer contraprestação por serviços prestados por pessoas físicas, independentemente de haver vínculo empregatício.

32
Q

Qual a divisão didática entr as contribuições previdenciárias devidas pela empresa?

A
  • contribuições sobre a remuneração dos empregados, avulsos e contribuintes individuais
  • contribuições sobre a remuneração dos empregados domésticos
  • contribuições substitutivas
33
Q

Qual a alíquota a ser recolhida pela empresa, no tocante à quota patronal, em relação a seus empregados, avulsos e contribuintes individuais? Há algum tipo de empresa com alíquota diferenciada?

A

20% do total de remunerações

ou 3% do salário de contribuição para o MEI

A alíquota geral é de 20% sobre o TOTAL DAS REMUNERAÇÕES pagas, devidas ou creditadas. Recolhimento pela própria empresa, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

REGRA ESPECIAL: MEI

Para o microempreendedor individual (MEI), a alíquota é de 3% sobre o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO do único empregado que lhe preste serviços. Recolhimento pelo MEI, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

ATENÇÃO! Essas alíquotas base podem sofrer o acréscimo de até três adicionais (bancos, GIILRAT e APESP)

34
Q

Quais são os três adicionais que podem ser acrescidos à alíquota base da contribuição previdenciária patronal?

A
  1. Bancos (2,5% sobre a folha de pagamentos)
  2. GIILRAT (1%, 2% ou 3% sobre a folha de pagamentos, a depender do risco da atividade)
  3. APESP (6%, 9% ou 12% sobre a remuneração do segurado, conforme a atividade do trabalhador permitir aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos).

ATENÇÃO: NÃO VALEM PARA MEI

35
Q

A alíquota extra de 2,5% sobre a folha de pagamento dos Bancos é constitucional?

A

Sim.

STF já analisou a questão e validou a prática, com base no artigo 195, §9º, da CF1, em razão da maior lucratividade e automação do setor financeiro.

1§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

36
Q

O que é o adicional GIILRAT e a que ele se destina?

A

Custeio de aposentadorias especiais e de benefícios por acidentes de trabalho.

Alíquota adicional à alíquota geral patronal de 20%, variando entre 1%, 2% ou 3% conforme a atividade preponderante seja leve, moderada ou grave, sobre a folha de pagamentos de empregados e avulsos.

37
Q

Como é aferido o grau de risco da atividade, para fins de cálculo da alíquota GIILRAT?

A
  • O grau de risco de atividade é feito individualizadamente e por estabelecimento.
  • Vale o risco da ATIVIDADE PREPONDERANTE daquele estabelecimento, e o risco dela decorrente se aplica a todos os trabalhadores do local, mesmo que eles não exerçam tal atividade, eles próprios.
  • Atividade preponderante é aquela em que houver o maior número de trabalhadores.
  • Há uma tabela relacionando atividades e seus respectivos graus de risco, para tal enquadramento.
38
Q

O que é o fator acidentário de prevenção (FAP)?

A

Quem causa mais acidentes de trabalho que a média, paga mais

Um fator que pode reduzir ou majorar a alíquota GIILRAT (em até 50% ou em até 100%, respectivamente), a depender do desempenho da empresa no pertinente à prevenção/redução de acidentes de trabalho em relação à atividade econômica.

39
Q

O que é o adicional APESP?

A

Custeio de aposentadorias especiais.

Alíquotas extras, devidas por quem contrata serviços de segurados sujeitos a aposentadorias especiais (com tempo reduzido). Incide sobre a folha INDIVIDUAL de pagamentos.

  • 6% para atividades com aposentadoria especial após 25 anos
  • 9% para atividades com aposentadoria especial após 20 anos
  • 12% para atividades com aposentadoria especial após 15 anos
40
Q

Quem é o responsável tributário pela cota previdenciária patronal em caso de cessão de mão-de-obra?

A

O tomador do serviço.

(em parte)

De acordo com o artigo 31 da Lei 8.212/1991: A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura.

Essa retenção de 11% pode sofrer um acréscimo de 2%, 3% ou 4% caso se trate de prestadores de serviços individualizados que permitam a concessão de aposentadoria especial.

41
Q

O que é a técnica da antecipação compensável?

A

É o recolhimento de parte da contribuição patronal, em caso de cessão de mão-de-obra, pelo tomador de serviços (11% sobre o valor da nota fiscal).

A empresa que prestou os serviços deve compensar o valor retido do total por ela devido a título de contribuição previdenciária patronal sobre sua folha de pagamento.

ATENÇÃO: essa técnica não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES (quando ela contrata serviços por cessão de mão-de-obra). Neste caso, cabe à empresa cedente promover o recolhimento integral de sua contribuição patronal.

42
Q

Qual a alíquota da contribuição patronal incidente para empregadores domésticos? Qual a data para o seu recolhimento?

A

8% + 0,8%.

Oito porcento sobre o salário de contribuição, mais 0,8% de alíquota adicional para financiamento dos benefícios por acidente de trabalho.

Recolhimento até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.

43
Q

O que são as contribuições patronais substitutivas?

A

Exceções às contribuições patronais sobre a folha de pagamento.

A ideia é desonerar a folha de pagamento de determinados setores mais sensíveis. São muitos. Vale a pena destacar as seguintes:

  • contribuição previdenciária sobre a receita bruta
  • associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional1 (5% da receita bruta desportiva)
  • produtor rural pessoa física (1,2% + 0,1% DE GIILRAT)
  • produtor rural pessoa jurídica -agroindústria (1,7% + 0,1% de GIILRAT)
  • incidente no caso de adesão ao SIMPLES Nacional
  • Incidente sobre o valor de nota fiscal/fatura de serviços para cooperativas de trabalho (INCONSTITUCIONAL, de acordo com o STF).

1cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos

44
Q

Quais são as três bases de cálculo possíveis, segundo a CF, para a apuração da contribuição previdenciária patronal?

A

art. 195, I, da CF

  • Folha de salários
  • Receita ou faturamento
  • Lucro
45
Q

Em obras de construção civil, quais são os seis responsáveis solidários pelas contribuições previdenciárias dos trabalhadores? Qual a grande exceção?

A

Todos, exceto o consumidor

São solidários o proprietário, o incorporador, o dono da obra, o condômino, o construtor e o subempreiteiro em qualquer fora de construção ou reforma

direito regressivo contra o executor u contratante da obra e direito de retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.

A grande exceção é o CONSUMIDOR: excluí-se da solidariedade o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador.

46
Q

Em obras de construção civil, o consumidor (adquirene de unidade imobiliária) pode ser responsabilizado solidariamente por débitos previdenciários dos trabalhadores?

A

Sim.

(caso não use os serviços de um profissional para a aquisição do imóvel)

A Lei de Custeio exclui da solidariedade o adquirente de unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador. A contrariu sensu, portanto, há hipóteses nas quais tal responsabilização é possível.

47
Q

Qual a hipótese de isenção, prevista na Lei de Custeio, para contribuições previdenciárias em obras de construção civil?

A

As obras familiares

(até 70 m²)

ISENÇÃO

Nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial é unifamiliar, para uso próprio, de tipo econômico (até 70m²), executada sem mão-de-obra assalariada.

48
Q

Empresas do mesmo grupo econômico respondem pelos débitos previdenciários umas das outras?

A

Somente em caso de fraude

(em que pese o texto da lei)

A lei 8.212/1991 diz expressamente que “as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei”. Pela letra fria, portanto, a resposta seria positiva. Integrou grupo econômico, responde pelas contribuições previdenciárias.

O STJ, contudo, mitigou tal disposição, estabelecendo que ela só é aplicável se o grupo for utilizado com fins fraudulentos.

49
Q

A Administração Pública é solidariamente responsável por contribuições previdenciárias em que caso? O que ela pode fazer para se resguardar?

A

Cessão de mão-de-obra

Quando o contrato com a administração pública for de cessão de mão de obra e a empresa cedente disponibilizar mão de obra para trabalhar junto ao poder público, a administração pública poderá responder solidariamente com o contratado quanto às contribuições previdenciárias dos trabalhadores.

O Poder Público se desicumbe de sua responsabilidade ao proceder à RETENÇÃO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES (11%) na nota fiscal ou fatura.

50
Q

Quem são os responsáveis pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos portuários avulsos?

A

OGMO e Operador Portuário

(solidariamente)

A lei nº 9.719/1998 prevê que o operador portuário e o OGMO são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários do trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.

51
Q

O oficial de Cartório pode ser responsabilizado pelas contribuições previdenciárias de seus clientes?

A

Sim.

(basta não exigir a certidão de regularidade fiscal)

Em qualquer ato de registro que exija a apresentação de certidão de regularidade fiscal, se o cartorário não a exigir, será solidariamente responsável pelas contribuições previdenciárias decorrentes.

52
Q

Os sócios podem ser solidariamente responsáveis pelas contribuições previdenciárias da sociedade?

A

Não.

A lei 8.620/1993 até estabelecia tal responsabilidade. O STF, contudo, a julgou inconstitucional neste tocante, seja por vício formal (responsabilidade tributária geral somente poderia ser tratada por lei complementar), seja por vícios materiais, a saber:

  • impõe a desconsideração da PJ ex lege e meramente objetiva
  • estabelece confusão entre o patrimônio da sociedade e dos sócios
  • falta razoabilidade e inibe a iniciativa privada
53
Q

O gestor público pode ser responsabilizado solidariamente pelas contribuições previdenciárias dos entes que administra?

A

Sim.

(basta a mora por mais de 30 dias)

O artigo 42 da Lei nº 8.112/1991 prevê que os administradores de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que se encontrarem em mora por mais de 30 dias

54
Q

Pode haver competência delegada, da justiça federal para a estadual, na arrecadação e cobrança de contribuições previdenciárias?

A

Não mais.

(mas até 2014, podia)

O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 previa competência federal delegada. A lei nº 11.043/2014, porém, com efeitos ex nunc, revogou o citado artigo. Assim, atualmente as execuções fiscais devem sempre ser ajuizadas perante a Justiça Federal, independentemente de o devedor resistir em uma comarca que não seja sede da Justiça Federal

55
Q

É possível a compensação entre contribuições previdenciárias?

A

Sim.

entre contribuições do eSocial

LEI Nº 9.430/1996. Permitia compensação somente nas contribuições sociais dos trabalhadores, das empresas e dos empregadores domésticos (art. 89, §2º).

LEI 13.670/2018. Permitiu a compensação entre quaisquer contribuições quando o sujeito passivo _utilizar o *eSocial*._