Cálculo do valor dos benefícios Flashcards
O que é o salário-de-benefício?
Base de cálculo dos benefícios
Salário-de-benefício é um mecanismo legal que permite apurar o valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (inclusive os regios por norma especial e os decorrentes de acidente do trabalho), com exceção de:
- salário-maternidade e
- salário-família (art. 28, PBPS)
O instituto sofreu modificações importantes com a Reforma da Previdência
Como era a regra permanente para apuração do salário-de-benefício antes da Reforma da Previdência?
Média dos maiores salários de 80% do período contribuitivo
multiplicada ou não pelo fator previdenciário, a depender do benefício
REGRA PERMANENTE
Média aritmética simples dos maiores salário-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada ou não pelo fator previdenciário, conforme o benefício (art. 29 da Lei 8.213/1991, da redação da Lei 9.876/1999).
O salário-de-benefício do segurado especial que não contribui facultativamente consiste no valor equivalente ao salário-mínimo (art. 29, §6º, PBPS).
Em síntese: planifica todas as contribuições, e despreza as menores. Quantas menores você pode desprezar? Equivalentes a 20% do período de contribuição. Então, por exemplo, se contribuiu por 25 anos (300 meses), despreza os 60 menores salários recebidos (20% de 300). A média do que sobrou será o salário-de-contribuição, aplicando ou não o fator previdenciário, a depender do benefício.
Quais os dois benefícios previdenciários cuja renda não utiliza o salário-de-benefício como base de cálculo?
Salário-maternidade e salário-família
O salário-maternidade e o salário-família. Ambos têm a sua renda mensal calculada por critérios próprios previstos na Lei de Benefícios, alheios à ideia de salário-de-benefício.
Como era a regra de transição para apuração do salário-de-benefício antes da Reforma da Previdência?
Média dos maiores salários de no mínimo 80% do período contribuitivo
multiplicada ou não pelo fator previdenciário, a depender do benefício
REGRA DE TRANSIÇÃO
Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada ou não pelo fator previdenciário, a depender do benefício.
porque somente a partir de julho de 1994?
Para evitar discussões sobre conversão de moedas (julho de 1994 é a data de criação do plano real).
Antes da atual reforma da previdência, a regra de transição para a apuração do salário-de-benefício determinava que somente se computassem os salários recebidos a partir de julho de 1994. Por que razão, e o que o STJ disse sobre o tema?
Evitar discussões sobre conversão de moedas
O STJ entendeu que a regra de transição não era obrigatória
A limitação temporal ao período a partir de julho de 1994 buscava evitar celeumas e discussões acerca da conversão de moedas (essa é a data da criação do plano real).
QUEBRA DE ISONOMIA
O STJ disse que tal regra não era compulsória. Para os segurados que ingressaram no sistema antes de 29.11.1999 (data de edição da lei 9.876/1999), o STJ decidiu pela possibilidade de aplicação da antiga regra definitiva, sem o limitador temporal de julho de 1994 (“revisão para a vida toda”).
ATENÇÃO:
o art. 26 da EC 103/2019 repetiu a mesma regra, limitando os salários-de-contribuição ao período a partir de julho de 1994. Tal norma, agora constitucionalizada, não foi objeto de apreciação pelas cortes superiores.
O que é o fator previdenciário pré-reforma da previdência?
Redutor da renda previdenciária
para quem é mais jovem
É uma fórmula matemática prevista no Anexo da Lei nº 9.876/1999 que leva em consideração a idade, o tempo de contrbuição e a expectativa de vida do segurado (art. 29, parágrafos 7º a 9º, PBPS).
Busca desestimular o requerimento de benefícios por pessoas mais jovens, estimulando-as a aguardar um momento posterior, em que a renda será mais vantajosa.
Antes da reforma, o fator previdenciário era obrigatório para quais benefícios? Havia facultatividade para outros?
Obrigatório só para certas APTC
e facultativo para aposentadoria por idade e especial dos deficientes
O fator previdenciário era obrigatório apenas na antiga aposentadoria por tempo de contribuição, quando não houvesse o preenchimento da fórmula 85/95 progressiva.
Por outro lado, o fator previdenciário era de incidência facultativa, isto é, mais benéfico, na aposentadoria por tempo de contribuição com o preenchimento da regra progressiva 85/95 progressiva, na a_posentadoria por idade e na aposentadoria especial dos deficientes_, facultativa.
Em todos os demais benefícios não havia incidência do fator previdenciário no cálculo da renda.
Como ficou o salário-de-benefício com as mudanças implementadas pela Reforma da Previdência?
Se excluir do salário-de-benefício, exclui da contagem de tempo
Média aritmética simples de todos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição.
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade (portanto, se excluir para fins da apuração do salário-de-benefício, deve excluir também da contagem de tempo).
Qual o salário-de-benefício do segurado especial que não contribui facultativamente? Ele mudou com a reforma previdenciária?
O salário-mínimo
E não, não mudou com a reforma previdenciária.
A reforma previdenciária acabou com o fator previdenciário?
Aposentadora especial dos deficientes
No mais, agora tudo exige idade, então não é mais necessário
O fator previdenciário era um incentivo para que as pessoas continuassem trabalhando, mas se elas quisessem se aposentar mais cedo, elas ainda tinham tal prerrogativa. A reforma previdenciária extirpou tal possibilidade da maior parte dos benefícios, pois agora todos contemplam uma exigência etária mínima. Não tem mais incentivo, simplesmente porque não há mais a opção de se aposentar precocemente. Por isso, desapareceu o fator previdenciário da maior parte dos benefícios.
Ele permanece apenas como regra de transição, para os filiados ao RGPS em período anterior à emenda, bem como na aposentadoria especial dos deficientes, que não alterada pela Emenda. As regras da LC 142/2003, portanto, continuam valendo para tal benefício (ou seja, se o fator previdenciário constituir vantagem para o segurado deficiente, ele será aplicado).
Há hipóteses nas quais o período em gozo de benefício por incapacidade é considerado tempo de contribuição e carência. Como fica o cálculo do salário-de-benefício nesse hiato? Se não há percepção de salário, qual a base de cálculo utilizada?
Adota-se o salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo do benefício por incapacidade
Se no período básico de cálculo o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
A gratificação natalina entra no cálculo da média das remunerações para calcular o valor da aposentadoria?
Desde 1994, não.
integra o salário-de-contribuição, mas não o salário-de-benefício
A partir da reforma feita pela Lei nº 8.870/1994, o 13º salário integra o salário-de-contribuição (ou seja, tem que pagar INSS sobre ele), mas não integra o salário-de-benefício (ou seja, o salário-de-benefício não leva em conta o valor das gratificações natalinas).
O auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição? Incide contribuição previdenciária sobre ele?
Sim e não, respectivamente.
Por regra, dizer que uma renda integra o salário-de-contribuição significa dizer que sobre ela incidem as contribuições previdenciárias. A grande exceção é justamente o auxílio-acidente: ele integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, mas não incide contribuição previdenciária sobre ele.
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência?
Sim.
quando os tempos de gozo forem intercalados com períodos nos quais houve recolhimentos previdenciários.
(TNU - súmula nº 73): “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
QUESTÃO DE CONCURSO
Verdadeiro ou falso?
Sempre que a utilização de salário de contribuição adicionais ao tempo mínimo de contribuição possam resultar em diminuição do valor de benefício, estes podem ser excluídos, uma vez que não seja utilizado para qualquer finalidade.
Verdadeiro.
item está correto, pois é o disposto no §6º, art. 26 da EC nº 103/2019. Neste dispositivo está consagrada a garantia do melhor benefício.
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Como é calculado o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes (como aquele que tem dois empregos)? Pelo valor da maior remuneração, ou pela soma das remunerações?
Pela soma das remunerações.
O salário de benefício de segurado em atividade concomitante será calculado tendo por base a soma dos salários no percentual de 100% do período contributivo (art. 26 da EC nº 103/2019).
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
QUESTÃO DE CONCURSO
Verdadeiro ou falso?
Período Básico de Cálculo – PBC é o período contributivo dos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social, considerado para o cálculo do valor de todos os benefícios previdenciários, com exceção apenas do salário-maternidade.
Salário-maternidade e salário-família
O item está errado. O erro do item reside em afirmar que “apenas” o salário-maternidade não observa o salário de benefício. Segundo a legislação previdenciária, são excetuados o salário-maternidade e o salário-família. Estes benefícios têm a sua renda calculada por critérios próprios, que independem do salário-de-benefício. É o disposto no art. 28 da Lei de Benefícios.
O que é a renda mensal do benefício?
Valor efetivamente pago ao beneficiário
Renda mensal de benefício é aquele valor efetivamente pago ao segurado da Previdência Social, é o valor que entra na conta do beneficiário da Previdência Social. Como regra geral, a Renda Mensal do Benefício é calculada através da incidência de um coeficiente percentual sobre o salário de benefício.
O que é RMI e RMA?
Renda Mensal de Benefício
no momento da concessão e ao longo da prestação - inicial e atualizada
A renda do benefício no momento de sua concessão é denominada RMI (imagino que o “i” seja de inicial), ao passo que a renda atualizada ao longo do tempo é chamada de RMA (imagino que o “a” seja de atualizada).
Qual é a regra para obtenção da renda mensal de benefício a partir do salário-de-benefício?
Aplicação de um coeficiente percentual
Há um coeficiente percentual previsto na lei para cada benefício e nós aplicamos esse coeficiente percentual sobre o resultado da média das contribuições do segurado e o resultado dessa operação é, então, a renda mensal do benefício.
Então, como exemplo, o auxílio doença, de acordo com a lei, tem uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício, então, o resultado dessa operação (salário-de-benefício vezes 91%) é a renda mensal, é o valor pago ao beneficiário.
Quais são os dois benefícios que não tem sua renda calculada a partir da incidência de um coeficiente percentual sobre o salário-de-benefício?
O salário-maternidade e o salário-família
Há dois benefícios que, excepcionalmente, não têm a sua renda calculada a partir da incidência de um coeficiente percentual sobre o salário de benefício. São o salário-maternidade e o salário-família. Esses dois benefícios têm a sua renda apurada por critérios alheios a essa metodologia.
Como era o cálculo da renda mensal do benefício das aposentadorias antes da reforma?
70% para idade, 100% para as demais
APOSENTADORIA POR IDADE - renda mensal começando em 70% do salário-de-benefício, com percentuais adicionais a cada 12 contribuições
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
APOSENTADORIAS ESPECIAIS - renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
PENSÃO POR MORTE - renda mensal de 100% do valor que o segurado teria direito se tivesse se aposentado por invalidez
Como ficou cálculo da renda mensal do benefício de aposentadorias após a reforma da previdência?
Como regra, todas partem de 60% do salário-de-benefício
PARTIDA COM 60% (do salário-de-benefício)
acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder: 20 anos de contribuição (geral) ou 15 anos de contribuição (mulher e segurado especial com direito a aposentadoria em 15 anos)
100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
- aposentadoria voluntária do segurado ou servidor que ingressou no RGPS ou RPPS até a data da EC 103/2019 e que cumpra os requisitos das regras de transição
- aposentadoria por incapacidade permanente “acidentária”: quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho
Como ficou, após a reforma da previdência, o valor da renda mensal do benefício de pensão por morte no RGPS?
Cota familiar e cota individual
Agora, as pensões por morte, via de regra, são calculadas através de cota familiar e de cotas individuais. Então, há uma cota familiar de 50% da aposentadoria recebida pelo segurado no momento do óbito ou da aposentadoria por invalidez que ele teria direito no momento do óbito, acrescida, essa renda, de cotas individuais de 10% sobre a mesma base de cálculo, até o limite de 100% do salário-de-benefício.
EXCEPCIONALMENTE
havendo dependente inválido ou deficiente, a renda da pensão vai ser de 100% da aposentadoria recebida pelo falecido ou da aposentadoria por invalidez que teria direito. Somente se houver um dependente inválido ou deficiente é que vai ser de 100%.
ATENÇÃO!
De qualquer sorte, benefício total continua não podendo ser inferior a um salário mínimo.
Após a reforma da previdência de 2019, o que acontece com a renda mensal do benefício da pensão por morte, caso um dos dependentes perca essa qualidade (como o filho que completa 22 anos de idade)?
Perde-se a cota individual dele
A cota familiar de 50% permanece inalterada. A cota individual de 10%, contudo, é personalíssima e, assim, se perde quando o beneficiário dependente perde essa qualidade.
Após a reforma da previdência de 2019, como se apura a renda mensal do benefício do auxílio-reclusão?
Será sempre de um salário mínimo
O valor do auxílio-reclusão é o mesmo da pensão por morte, mesmo modus operandi. A grande novidade é o teto: ele não pode ser superior a um salário mínimo. Como também não pode ser inferior a um salário mínimo….
Depois da reforma da previdência, qual o valor da renda mensal do benefício de auxílio-acidente?
Antes, era 50% do salário-de-benefício.
Agora, é 50% da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito.
Depois da reforma da previdência, qual o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade?
Antes, era 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1% a cada 12 contribuições, sem fator previdenciário.
Agora, 60% do salário-de-benefício, mais 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos (regra geral) ou 15 anos (mulheres e aposentadoria especial de 15 anos).
Depois da reforma da previdência, qual o valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição?
Antes, era de 100% do salário-de-benefício, com fator previdenciário obrigatório (salvo se preenchida a regra 85/95 progressiva).
Agora, foi extinta tal modalidade de aposentadoria.