Cálculo do valor dos benefícios Flashcards

1
Q

O que é o salário-de-benefício?

A

Base de cálculo dos benefícios

Salário-de-benefício é um mecanismo legal que permite apurar o valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (inclusive os regios por norma especial e os decorrentes de acidente do trabalho), com exceção de:

  • salário-maternidade e
  • salário-família (art. 28, PBPS)

O instituto sofreu modificações importantes com a Reforma da Previdência

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2
Q

Como era a regra permanente para apuração do salário-de-benefício antes da Reforma da Previdência?

A

Média dos maiores salários de 80% do período contribuitivo

multiplicada ou não pelo fator previdenciário, a depender do benefício

REGRA PERMANENTE

Média aritmética simples dos maiores salário-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada ou não pelo fator previdenciário, conforme o benefício (art. 29 da Lei 8.213/1991, da redação da Lei 9.876/1999).

O salário-de-benefício do segurado especial que não contribui facultativamente consiste no valor equivalente ao salário-mínimo (art. 29, §6º, PBPS).

Em síntese: planifica todas as contribuições, e despreza as menores. Quantas menores você pode desprezar? Equivalentes a 20% do período de contribuição. Então, por exemplo, se contribuiu por 25 anos (300 meses), despreza os 60 menores salários recebidos (20% de 300). A média do que sobrou será o salário-de-contribuição, aplicando ou não o fator previdenciário, a depender do benefício.

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3
Q

Quais os dois benefícios previdenciários cuja renda não utiliza o salário-de-benefício como base de cálculo?

A

Salário-maternidade e salário-família

O salário-maternidade e o salário-família. Ambos têm a sua renda mensal calculada por critérios próprios previstos na Lei de Benefícios, alheios à ideia de salário-de-benefício.

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4
Q

Como era a regra de transição para apuração do salário-de-benefício antes da Reforma da Previdência?

A

Média dos maiores salários de no mínimo 80% do período contribuitivo

multiplicada ou não pelo fator previdenciário, a depender do benefício

REGRA DE TRANSIÇÃO

Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada ou não pelo fator previdenciário, a depender do benefício.

porque somente a partir de julho de 1994?

Para evitar discussões sobre conversão de moedas (julho de 1994 é a data de criação do plano real).

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5
Q

Antes da atual reforma da previdência, a regra de transição para a apuração do salário-de-benefício determinava que somente se computassem os salários recebidos a partir de julho de 1994. Por que razão, e o que o STJ disse sobre o tema?

A

Evitar discussões sobre conversão de moedas

O STJ entendeu que a regra de transição não era obrigatória

A limitação temporal ao período a partir de julho de 1994 buscava evitar celeumas e discussões acerca da conversão de moedas (essa é a data da criação do plano real).

QUEBRA DE ISONOMIA

O STJ disse que tal regra não era compulsória. Para os segurados que ingressaram no sistema antes de 29.11.1999 (data de edição da lei 9.876/1999), o STJ decidiu pela possibilidade de aplicação da antiga regra definitiva, sem o limitador temporal de julho de 1994 (“revisão para a vida toda”).

ATENÇÃO:

o art. 26 da EC 103/2019 repetiu a mesma regra, limitando os salários-de-contribuição ao período a partir de julho de 1994. Tal norma, agora constitucionalizada, não foi objeto de apreciação pelas cortes superiores.

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6
Q

O que é o fator previdenciário pré-reforma da previdência?

A

Redutor da renda previdenciária

para quem é mais jovem

É uma fórmula matemática prevista no Anexo da Lei nº 9.876/1999 que leva em consideração a idade, o tempo de contrbuição e a expectativa de vida do segurado (art. 29, parágrafos 7º a 9º, PBPS).

Busca desestimular o requerimento de benefícios por pessoas mais jovens, estimulando-as a aguardar um momento posterior, em que a renda será mais vantajosa.

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7
Q

Antes da reforma, o fator previdenciário era obrigatório para quais benefícios? Havia facultatividade para outros?

A

Obrigatório só para certas APTC

e facultativo para aposentadoria por idade e especial dos deficientes

O fator previdenciário era obrigatório apenas na antiga aposentadoria por tempo de contribuição, quando não houvesse o preenchimento da fórmula 85/95 progressiva.

Por outro lado, o fator previdenciário era de incidência facultativa, isto é, mais benéfico, na aposentadoria por tempo de contribuição com o preenchimento da regra progressiva 85/95 progressiva, na a_posentadoria por idade e na aposentadoria especial dos deficientes_, facultativa.

Em todos os demais benefícios não havia incidência do fator previdenciário no cálculo da renda.

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8
Q

Como ficou o salário-de-benefício com as mudanças implementadas pela Reforma da Previdência?

A

Se excluir do salário-de-benefício, exclui da contagem de tempo

Média aritmética simples de todos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição.

Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade (portanto, se excluir para fins da apuração do salário-de-benefício, deve excluir também da contagem de tempo).

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9
Q

Qual o salário-de-benefício do segurado especial que não contribui facultativamente? Ele mudou com a reforma previdenciária?

A

O salário-mínimo

E não, não mudou com a reforma previdenciária.

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10
Q

A reforma previdenciária acabou com o fator previdenciário?

A

Aposentadora especial dos deficientes

No mais, agora tudo exige idade, então não é mais necessário

O fator previdenciário era um incentivo para que as pessoas continuassem trabalhando, mas se elas quisessem se aposentar mais cedo, elas ainda tinham tal prerrogativa. A reforma previdenciária extirpou tal possibilidade da maior parte dos benefícios, pois agora todos contemplam uma exigência etária mínima. Não tem mais incentivo, simplesmente porque não há mais a opção de se aposentar precocemente. Por isso, desapareceu o fator previdenciário da maior parte dos benefícios.

Ele permanece apenas como regra de transição, para os filiados ao RGPS em período anterior à emenda, bem como na aposentadoria especial dos deficientes, que não alterada pela Emenda. As regras da LC 142/2003, portanto, continuam valendo para tal benefício (ou seja, se o fator previdenciário constituir vantagem para o segurado deficiente, ele será aplicado).

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11
Q

Há hipóteses nas quais o período em gozo de benefício por incapacidade é considerado tempo de contribuição e carência. Como fica o cálculo do salário-de-benefício nesse hiato? Se não há percepção de salário, qual a base de cálculo utilizada?

A

Adota-se o salário-de-benefício que serviu de base

para o cálculo do benefício por incapacidade

Se no período básico de cálculo o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.

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12
Q

A gratificação natalina entra no cálculo da média das remunerações para calcular o valor da aposentadoria?

A

Desde 1994, não.

integra o salário-de-contribuição, mas não o salário-de-benefício

A partir da reforma feita pela Lei nº 8.870/1994, o 13º salário integra o salário-de-contribuição (ou seja, tem que pagar INSS sobre ele), mas não integra o salário-de-benefício (ou seja, o salário-de-benefício não leva em conta o valor das gratificações natalinas).

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13
Q

O auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição? Incide contribuição previdenciária sobre ele?

A

Sim e não, respectivamente.

Por regra, dizer que uma renda integra o salário-de-contribuição significa dizer que sobre ela incidem as contribuições previdenciárias. A grande exceção é justamente o auxílio-acidente: ele integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, mas não incide contribuição previdenciária sobre ele.

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14
Q

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência?

A

Sim.

quando os tempos de gozo forem intercalados com períodos nos quais houve recolhimentos previdenciários.

(TNU - súmula nº 73): “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”

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15
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

Sempre que a utilização de salário de contribuição adicionais ao tempo mínimo de contribuição possam resultar em diminuição do valor de benefício, estes podem ser excluídos, uma vez que não seja utilizado para qualquer finalidade.

A

Verdadeiro.

item está correto, pois é o disposto no §6º, art. 26 da EC nº 103/2019. Neste dispositivo está consagrada a garantia do melhor benefício.

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

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16
Q

Como é calculado o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes (como aquele que tem dois empregos)? Pelo valor da maior remuneração, ou pela soma das remunerações?

A

Pela soma das remunerações.

O salário de benefício de segurado em atividade concomitante será calculado tendo por base a soma dos salários no percentual de 100% do período contributivo (art. 26 da EC nº 103/2019).

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

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17
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

Período Básico de Cálculo – PBC é o período contributivo dos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social, considerado para o cálculo do valor de todos os benefícios previdenciários, com exceção apenas do salário-maternidade.

A

Salário-maternidade e salário-família

O item está errado. O erro do item reside em afirmar que “apenas” o salário-maternidade não observa o salário de benefício. Segundo a legislação previdenciária, são excetuados o salário-maternidade e o salário-família. Estes benefícios têm a sua renda calculada por critérios próprios, que independem do salário-de-benefício. É o disposto no art. 28 da Lei de Benefícios.

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18
Q

O que é a renda mensal do benefício?

A

Valor efetivamente pago ao beneficiário

Renda mensal de benefício é aquele valor efetivamente pago ao segurado da Previdência Social, é o valor que entra na conta do beneficiário da Previdência Social. Como regra geral, a Renda Mensal do Benefício é calculada através da incidência de um coeficiente percentual sobre o salário de benefício.

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19
Q

O que é RMI e RMA?

A

Renda Mensal de Benefício

no momento da concessão e ao longo da prestação - inicial e atualizada

A renda do benefício no momento de sua concessão é denominada RMI (imagino que o “i” seja de inicial), ao passo que a renda atualizada ao longo do tempo é chamada de RMA (imagino que o “a” seja de atualizada).

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20
Q

Qual é a regra para obtenção da renda mensal de benefício a partir do salário-de-benefício?

A

Aplicação de um coeficiente percentual

Há um coeficiente percentual previsto na lei para cada benefício e nós aplicamos esse coeficiente percentual sobre o resultado da média das contribuições do segurado e o resultado dessa operação é, então, a renda mensal do benefício.

Então, como exemplo, o auxílio doença, de acordo com a lei, tem uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício, então, o resultado dessa operação (salário-de-benefício vezes 91%) é a renda mensal, é o valor pago ao beneficiário.

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21
Q

Quais são os dois benefícios que não tem sua renda calculada a partir da incidência de um coeficiente percentual sobre o salário-de-benefício?

A

O salário-maternidade e o salário-família

Há dois benefícios que, excepcionalmente, não têm a sua renda calculada a partir da incidência de um coeficiente percentual sobre o salário de benefício. São o salário-maternidade e o salário-família. Esses dois benefícios têm a sua renda apurada por critérios alheios a essa metodologia.

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22
Q

Como era o cálculo da renda mensal do benefício das aposentadorias antes da reforma?

A

70% para idade, 100% para as demais

APOSENTADORIA POR IDADE - renda mensal começando em 70% do salário-de-benefício, com percentuais adicionais a cada 12 contribuições

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

APOSENTADORIAS ESPECIAIS - renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

PENSÃO POR MORTE - renda mensal de 100% do valor que o segurado teria direito se tivesse se aposentado por invalidez

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23
Q

Como ficou cálculo da renda mensal do benefício de aposentadorias após a reforma da previdência?

A

Como regra, todas partem de 60% do salário-de-benefício

PARTIDA COM 60% (do salário-de-benefício)

acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder: 20 anos de contribuição (geral) ou 15 anos de contribuição (mulher e segurado especial com direito a aposentadoria em 15 anos)

100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

  1. aposentadoria voluntária do segurado ou servidor que ingressou no RGPS ou RPPS até a data da EC 103/2019 e que cumpra os requisitos das regras de transição
  2. aposentadoria por incapacidade permanente “acidentária”: quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho
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24
Q

Como ficou, após a reforma da previdência, o valor da renda mensal do benefício de pensão por morte no RGPS?

A

Cota familiar e cota individual

Agora, as pensões por morte, via de regra, são calculadas através de cota familiar e de cotas individuais. Então, há uma cota familiar de 50% da aposentadoria recebida pelo segurado no momento do óbito ou da aposentadoria por invalidez que ele teria direito no momento do óbito, acrescida, essa renda, de cotas individuais de 10% sobre a mesma base de cálculo, até o limite de 100% do salário-de-benefício.

EXCEPCIONALMENTE

havendo dependente inválido ou deficiente, a renda da pensão vai ser de 100% da aposentadoria recebida pelo falecido ou da aposentadoria por invalidez que teria direito. Somente se houver um dependente inválido ou deficiente é que vai ser de 100%.

ATENÇÃO!

De qualquer sorte, benefício total continua não podendo ser inferior a um salário mínimo.

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25
Q

Após a reforma da previdência de 2019, o que acontece com a renda mensal do benefício da pensão por morte, caso um dos dependentes perca essa qualidade (como o filho que completa 22 anos de idade)?

A

Perde-se a cota individual dele

A cota familiar de 50% permanece inalterada. A cota individual de 10%, contudo, é personalíssima e, assim, se perde quando o beneficiário dependente perde essa qualidade.

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26
Q

Após a reforma da previdência de 2019, como se apura a renda mensal do benefício do auxílio-reclusão?

A

Será sempre de um salário mínimo

O valor do auxílio-reclusão é o mesmo da pensão por morte, mesmo modus operandi. A grande novidade é o teto: ele não pode ser superior a um salário mínimo. Como também não pode ser inferior a um salário mínimo….

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27
Q

Depois da reforma da previdência, qual o valor da renda mensal do benefício de auxílio-acidente?

A

Antes, era 50% do salário-de-benefício.

Agora, é 50% da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito.

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28
Q

Depois da reforma da previdência, qual o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade?

A

Antes, era 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1% a cada 12 contribuições, sem fator previdenciário.

Agora, 60% do salário-de-benefício, mais 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos (regra geral) ou 15 anos (mulheres e aposentadoria especial de 15 anos).

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29
Q

Depois da reforma da previdência, qual o valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição?

A

Antes, era de 100% do salário-de-benefício, com fator previdenciário obrigatório (salvo se preenchida a regra 85/95 progressiva).

Agora, foi extinta tal modalidade de aposentadoria.

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30
Q

Depois da reforma da previdência, qual o valor da renda mensal da aposentadoria especial (agentes agressivos)?

A

Antes, era de 100% do salário-de-benefício, sem fator previdenciário.

Agora, 60% do salário-de-benefício, mais 2% a cada ano que exceder: 20 anos de contribuição (regra geral) ou 15 anos (mulheres e aposentadoria especial de 15 anos)

31
Q

Depois da reforma da previdência, qual o valor da renda mensal do benefício de auxílio doença?

A

Continua inalterado: 91% do salário-de-benefício

32
Q

Qual o limite mínimo da renda mensal de benefício?

A

Se o benefício for substitutivo de renda do trabalho, um salário mínimo.

Se não for (auxílio-acidente e salário-família), pode ser inferior.

33
Q

Como ficou, após a reforma da previdência, o valor da renda mensal do benefício de pensão por morte no RPPS?

A

Mínimo de um salário mínimo apenas se…

a pensão for a única fonte de renda formal do dependente

Aqui, nós temos uma situação bastante interessante trazida pela Reforma da Previdência e essa situação é a hipótese de pensão por morte do Regime Próprio. Lá, a Emenda disse que se a pensão não for a única fonte de renda do dependente, ela poderá ser inferior ao salário mínimo. Ao revés, se a pensão for a única fonte de renda do dependente, aí sim, deverá observar o piso do salário mínimo, mas isso é restrito ao Regime Próprio.

34
Q

Quais as hipóteses nas quais o beneficiário pode receber uma renda mensal superior ao teto do INSS?

A

Adicional de grande invalidez ou auxílio-acompanhante

ou salário-maternidade de empregada e avulsa

A primeira delas é o pagamento de adicional de grande invalidez ou auxílio acompanhante ao indivíduo aposentado por invalidez que necessite do acompanhamento constante de um cuidador. Para fazer frente aos gastos decorrentes dessa grande invalidez paga-se 25% sobre a renda da Aposentadoria por invalidez, que pode superar o teto do INSS. Esse adicional é personalíssimo, não se incorpora na pensão.

A segunda exceção é o pagamento do salário-maternidade das seguradas empregada e avulsa. Isso, porque a Lei de benefícios diz que a renda do salário-maternidade para essas específicas seguradas corresponde a sua remuneração integral, até o teto do funcionalismo público.

35
Q

O que é o abono anual?

A

13º salário dos beneficiários do RGPS

O abono anual é uma prestação adicional paga aos segurados da Previdência Social ou aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano, receberam os seguintes benefícios:

  1. auxílio-doença
  2. auxílio-acidente
  3. aposentadoria
  4. salário-maternidade
  5. pensão por morte
  6. auxílio-reclusão

  • (o único benefício que ficou de fora foi o salário-família)*
  • Cálculo idêntico ao da gratificação natalina: valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro de cada ano. Inclui o auxílio-acompanhante.*
36
Q

Quem paga o salário-maternidade? A empresa ou o INSS?

A

A empresa

ela apenas tem direito à compensação do valor junto ao INSS

De acordo com a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 72 - O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

37
Q

Tempo de contribuição ou tempo de serviço?

A

Tempo de contribuição.

Desde a Emenda nº 20/1998, a Constituição (CF/1988) não aceita mais que se fale em mero tempo de serviço. Passou a se exigir, como regra, efetivo tempo de contribuição, enfatizando o caráter contributivo do regime previdenciário.

A Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, a Reforma da Previdência, reforçou uma diretriz importante em como se deve enxergar esse tempo de contribuição. O novo art. 201, § 14, da CF/1988, na redação da emenda da Reforma da Previdência, diz: “§ 14 É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca de tempo de contribuição.”

Então, além de não se admitir o mero tempo de serviço, é necessário o tempo de contribuição e é vedado qualquer critério de contagem fictícia de tempo de contribuição.

38
Q

O tempo em que o segurado exerceu mandato eletivo conta como tempo de contribuição?

A

Sim

desde que tenha havido contribuição na época apropriada e não seja amparado por RPPS

39
Q

Quando se considera um tempo em benefício previdenciário por incapacidade como tempo de contribuição, isso também vale para efeito de carência?

A

Pelo RPS, não

mas a jurisprudência é francamente contrária

Está no §1º do artigo 19-C do RPS: “Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência”.

No entanto, a jurisprudência diverge frontalmente dessa previsão, entendendo que, se se considera como tempo de contribuição, é um corolário, é uma consequência necessária ser considerado também para efeito de carência. Então há essa divergência entre o regulamento e o que entende a jurisprudência. Ainda assim, será necessária a judicialização da questão.

40
Q

Basta que o salário de contribuição mensal seja superior ao limite mínimo para que seja computado integralmente como tempo de contribuição, ou é necessário um período mínimo de dias efetivamente trabalhados?

A

Basta a contribuição superior ao piso

art. 19-C, §2º, do RPS: As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.

41
Q

O parcelamento de débito referente a contribuições previdenciárias afeta a contagem do tempo de contribuição?

A

Sim.

Se houver parcelamento de contribuições previdenciárias, o tempo de contribuição só vai ser considerado quando houver a quitação do parcelamento. Não basta parcelar e requerer o reconhecimento do tempo de contribuição.

42
Q

COMPLETE

O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da reforma da previdência, pela EC 103/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguinte período (dentre outros):

o tempo em que o a_______ p_______ esteve compelido ao a_______ de suas a_______ p_______, em decorrência de p_______ ou de f_______ a_______ de punição, por motivo e_______ p_______, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002

A

O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da reforma da previdência, pela EC 103/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguinte período (dentre outros):

o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002

43
Q

COMPLETE

O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da reforma da previdência, pela EC 103/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguinte período (dentre outros):

o tempo de s______ p______ federal, estadual, distrital ou municipal, i______ aquele prestado a a______, sociedade de e______ m______ ou f______ instituída pelo Poder Público, regularmente c______ na forma prevista na Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30 de setembro de 19__5, data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 19__5

A

O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da reforma da previdência, pela EC 103/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguinte período (dentre outros):

o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive aquele prestado a autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma prevista na Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30 de setembro de 1975, data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975

44
Q

COMPLETE

O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da reforma da previdência, pela EC 103/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguinte período (dentre outros): o tempo de s______ do segurado t______ r____ anterior à competência n______ de 19___

A

Importante a data de 11.1991

O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da reforma da previdência, pela EC 103/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguinte período (dentre outros): o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991

45
Q

COMPLETE

O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da reforma da previdência, pela EC 103/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguinte período (dentre outros): o tempo de exercício de m_____ c_______ junto a órgão de d________ c______ em que, nessa qualidade, tenha havido c_________ para a previdência social

A

O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da reforma da previdência, pela EC 103/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguinte período (dentre outros): o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social

46
Q

COMPLETE

O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da reforma da previdência, pela EC 103/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguinte período (dentre outros): o tempo de serviço prestado à J_____ dos E_____, às s_____ e_____ e às e_____ j_____, desde que não tenha havido remuneração pelo e_____ e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime p_____ de previdência social

A

O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da reforma da previdência, pela EC 103/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguinte período (dentre outros): o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência social

47
Q

COMPLETE

O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da reforma da previdência, pela EC 103/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguinte período (dentre outros): o tempo de atividade dos a______ locais de nacionalidade b______ no e______ amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 19___, desde que a sua situação previdenciária esteja r______ no I______

A

O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da reforma da previdência, pela EC 103/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguinte período (dentre outros): o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada no INSS

48
Q

COMPLETE

O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da reforma da previdência, pela EC 103/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguinte período (dentre outros): o tempo exercido na condição de a______-a_______ referente ao período de a________ p________ realizado em escola t_______, desde que comprovados a remuneração pelo e_______, mesmo que i_______, e o v________ e________.

A

O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 (data da reforma da previdência, pela EC 103/2019) será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguinte período (dentre outros): o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício.

49
Q

Qual a maneira padrão para a prova do tempo de contribuição?

A

Os dados do CNIS

De maneira ideal e desejada, o tempo de contribuição deve ser comprovado pelos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). É um grande cadastro de informações sociais alimentado pelos próprios segurados e pelos seus responsáveis tributários, que possuem obrigações acessórias de informação.

Esses dados, eles fazem prova do tempo de contribuição, do salário de contribuição e do tempo de duração do vínculo. Então, o INSS extrai esses dados e, a partir daí, tem por provado o tempo de contribuição desse segurado e concede ou não esses benefícios.

50
Q

Se o tempo de contribuição alegado não estiver registrado no CNIS, como o segurado pode demontrar tal tempo?

A

Prova documental plena

ou ao menos início de prova material contemporânea

Na hipótese de não constarem do CNIS (ou em caso de insuficiência de seus dados), a comprovação de tempo exigirá prova documental plena, suficiente e contemporânea aos fatos, ou não sendo isso possível, quando for baseada em início de prova material contemporânea, corroborada por prova oral.

NÃO SE ADMITE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL

51
Q

A lei previdenciária exige ao menos um início de prova documental para que se comprove o tempo de contribuição. Há alternativas ao segurado que não disponha desse início de prova documental?

A

Sim.

Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa (por servidor do INSS junto à empresa na qual alegadamente houve labor) na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso

Além disso, na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público.

52
Q

O segurado pode entrar com ação exclusivamente para obter o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, ou é necessário que tal pedido seja deduzido na demanda relativa à concessão de um benefício previdenciário?

A

Cabe ação declaratória

Súm. 242 do STJ: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

53
Q

As anotações apostas pelo empregador na CTPS geram presunção relativa ou absoluta acerca de seu teor?

A

Relativa

Súm. 12 do TST: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado naõ geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

Aliás, nesse sentido também a Súmula 225 do STF: não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

54
Q

A sentença trabalhista, reconhecendo labor em período sem registro em CTPS, pode ser considerado como prova de tempo de contribuição?

A

Apenas início de prova

Afinal, o INSS não participa da lide trabalhista

A TNU tem uma súmula dizendo que uma anotação em carteira de trabalho decorrente de sentença trabalhista, ainda que meramente homologatória, constitui início de prova. Já o STJ é mais restritivo, diz que uma sentença trabalhista, ela pode ser admitida como início de prova material, desde que ela própria, a sentença, tenha sido fundada em elementos que evidenciam o labor e o período alegado.

Vale dizer: para uma sentença trabalhista ser considerada início de prova, ela própria, a sentença, tem que ser baseada em provas materiais.

A MATÉRIA AGUARDA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ

55
Q

Segurado que ficou incapacitado de trabalhar, tendo sido afastado em gozo de auxílio-doença por 10 anos. Passados os 10 anos, o segurado volta ao trabalho e futuramente requer aposentadoria ao INSS. O tempo de afastamento é considerado como tempo de contribuição? E se ele não retornar ao trabalho?

A

Apenas se retornar ao trabalho

trata-se da exigência, para os benefícios previdenciários (e não os acidentários) de que o período de afastamento seja intercalado com períodos de contribuição efetiva.

56
Q

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando?

A

Sim

desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Esta é a hipótese tratada pela Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

57
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

Lei ordinária estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.

A

Falso

o erro está na modalidade legislativa: precisa ser lei complementar

O veículo normativo ideal para regulamentar o tema descrito na alternativa é a Lei complementar, conforme § 15º, do artigo 201, da CF/88. Art. 201. (…) § 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.

58
Q

O que é a contagem recíproca de tempo?

A

Aproveitamento de tempo em regimes diferentes

A contagem recíproca de tempo de contribuição é a possibilidade de contagem (reaproveitamento) de tempo de contribuição na migração do RGPS para o RPPS (inclusive militares) e vice-versa.

Pressupõe tempo de contribuição para diferentes regimes e em momentos distintos, isto é, não concomitantes.

A contagem recíproca vale, inclusive, para efeito de carência.

59
Q

É possível a contagem de tempo recíproca com regimes previdenciários estrangeiros?

A

Sim.

Nos termos de tratados internacionais assinados pelo Brasil.

60
Q

A contagem recíproca de tempo tem assento constitucional?

A

Sim.

Previsão constitucional no art. 201, parágrafos 9º e 9º-A, da CF:

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

61
Q

Leis estaduais e leis municipais podem estabelecer outros requisitos e condições para a contagem recíproca de tempo, além daqueles estabelecidos na lei federal (8.213/1991)?

A

Não.

Os parâmetros normativos nacionais são aqueles presentes nos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/1991 e nos artigos 125 e 135 do RPS.

62
Q

Como ocrre a transposição do tempo de contribuição de um regime para outro?

A

Certidão de Tempo de Contribuição

Com a emissão, pelo regime de origem, de um documento denominado Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser averbado no regime de destino.

63
Q

Qual a grande regra subjacente a toda regulamentação da contagem de tempo recíproca?

A

A vedação à contagem de tempo fictício

64
Q

Tanto a CF, quanto a Lei de Benefícios (lei 8.213/1991) vedam a “contagem em dobro ou em condições especiais” de tempo, inclusive para a contagem recíproca. Isso afeta a contagem de tempo especial? Em outras palavras, o trabalho prestado em condições insalubres, que autoriza a aposentadoria em tempo especial (15 ou 20 anos) pode ser convertido em tempo comum, caso haja mudança de atividade e de regime previdenciário?

A

Há polêmica

O RPS proíbe, e o STF e STJ caminham no mesmo sentido. A TNU, contudo, admite.

Isso vai ser definido, seja no pedido de uniformização 240 do STJ, e nós temos também o Tema 942 da Repercussão Geral do STF que vai julgar essa questão.

65
Q

É possível a contagem de tempo de serviço público com o tempo de atividade privada, quando concomitantes?

A

Não.

Só é possível realizar a contagem recíproca quando as atividades nos diferentes regimes não são concomitantes. Caso contra´rio, haveria a criação de tempo fictício.

66
Q

O transporte do tempo de um regime previdenciário para outro (do RGPS para o RPPS, por exemplo) impede a contagem do mesmo tempo no regime de origem?

A

Por óbvio que sim

mas cuidado com o transporte de tempos remanescentes, fracionários

O tempo é transportado de um regime para o outro. Assim, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. Mas atenção:

O que é possível, e não se confunde com isso aqui, é transportar para um outro Regime um eventual tempo remanescente, tempo fracionário. Então, utilizou-se para uma aposentadoria um determinado tempo e o tempo excedente não utilizado pode ser transportado para um outro Regime, isso tem sido admitido pela jurisprudência do STJ.

67
Q

Os trabalhadores rurais têm direito à contagem recíproca?

A

Se recolheram contribuições

ou se pagarem uma indenização com juros

Depende. Se eles tiverem recolhido, sim. Se não tiverem recolhido, desde que façam a indenização (recolher ao Regime um valor equivalente ao da contribuição previdenciária, com juros, e somente assim ele poderá utilizar a averbação para fins de contagem recíproca). Isso é precedente do STF, nós temos inclusive Tema Repetitivo do STJ (o importante Tema 609), nós temos a Súmula 268 do TCU, Súmula 10 da TNU.

Então, rurais só mediante contribuição à época própria ou a indenização ulterior para fins de contagem recíproca.

68
Q

É possível a emissão de CTC sem prova da contribuição?

A

Somente para empregado, doméstico e avulso

Ou seja, se o responsável tributário é o próprio beneficiário, CTC só com demonstração da contribuição.

69
Q

É possível ao servidor público pedir a emissão de CTC enquanto continua vinculado à administração?

A

Não.

A vedação veio na Lei 13.846/2019: RPPS só pode emitir CTC para ex-servidor.

mas atenção: se houve mudança de regime (celetista para estatutário, por exemplo), não só pode, como deve: “é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor”

70
Q

CTC de tempo no RGPS deve ser emitida pelo INSS mesmo que se trate de transformação de emprego em cargo no mesmo ente (como o empregado público celetista, que o ente resolve mudar seu regime para estatutário)?

A

Sim.

Por vezes, determinados trabalhadores trabalham em um Órgão Público na condição de celetistas (empregados públicos) e ocorre a transformação daqueles empregados públicos em servidores titulares de cargo efetivo. No tocante ao período em que eles eram empregados públicos, sujeitos ao Regime Geral, quem deve emitir a CTC é sempre o INSS, porque o período de empregado público era sujeito ao Regime Geral.

o pode o Órgão Público gestor do RPPS considerar automaticamente o período de empregado público para conceder o benefício no âmbito do Regime Próprio. Cabe Regime Geral emitir a CTC para averbação em contagem recíproca no Regime Próprio em que houve transformação.

71
Q

O contribuinte individual tem direito à contagem recíproca? E o facultativo?

A

Pelo regime simplificado, não

O contribuinte individual e o facultativo que optarem pelo regime simplificado de recolhimento de contribuição ao RGPS não tem direito à contagem recíproca. Se pretenderem ter direito aos benefícios do sistema integral (o que inclui a contagem recíproca), devem complementar a diferença da contribuição pelo tempo que recolheram no regime simplificado.

72
Q

Como funciona a indenização ao RGPS para a contagem recíproca de tempo, no caso de ausência de pagamento no tempo próprio?

A

Essa indenização é prevista no artigo 45-A da Lei de Custeio e ela, como eu já mencionei, equivale ao pagamento ao INSS, ao Regime Geral de Previdência Social, de um valor equivalente àquela contribuição que não foi recolhida em época própria, seja porque aconteceu prescrição ou decadência do recolhimento da contribuição em si, seja porque na época em que desempenhado o trabalho o trabalhador não estava obrigado a esse recolhimento etc. Mas agora ele quer fazer jus a benefícios contributivos e contagem recíproca, daí justificando essa indenização do equivalente.

Saibam que ela é sempre subsidiária, vale dizer, se houver a possibilidade de recolher a contribuição em si com os devidos encargos, recolhe-se a contribuição. Somente se não houver mais essa possibilidade, assim parte-se para a indenização. O clássico exemplo é a prescrição e a decadência, não pode adimplir crédito tributário já extinto, então parte-se para a indenização.

73
Q

Qual o valor da indenização ao RGPS para a contagem recíproca de tempo, no caso de ausência de pagamento no tempo próprio?

A

Uma coisa que chama atenção é que a Lei de Custeio ainda traz a base de cálculo como sendo a noção de salário de benefício anterior à Reforma da Previdência.

A alíquota dessa indenização é de 20% e ela incide sobre uma dessas 2 bases de cálculo: a primeira base de cálculo é a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição ou no caso de servidor que quer indenizar um tempo de serviço público em que ele não tenha recolhido contribuição ao seu Regime Próprio, para averbar esse tempo no INSS por contagem recíproca, a base de cálculo é a remuneração sobre a qual incidem as contribuições do Regime Próprio a que aquele servidor estava vinculado no passado.

Apura-se assim: respectiva competência, pega a média das contribuições naquela competência, incide alíquota de 20% e aí nós temos um valor para cada competência.

Sobre o valor apurado nós temos que incide moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados esses juros a 50% e multa de 10%, então, vejam que é relativamente elevado o valor dessa indenização.

74
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

É vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.

A

O item está CORRETO.

O enunciado apresentado é a reprodução do literal do inciso VII, do artigo 96, da Lei 8.213/1.991.