RPPS Flashcards
ocupantes de cargo exclusivamente em comissão
Em outra oportunidade o STF decidiu que os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória
Acrescentou disposição acerca da filiação ao regime próprio de origem, no caso de servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo.
na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem
rompimento do vínculo
aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição
complementar passou a ser obrigatória
Atenção: a previdência complementar passou a ser obrigatória para os entes federativos, quanto aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Filiação previdenciária obrigatória
O servidor que acumular, em acordo com a lei, dois cargos públicos de provimento efetivo, em quadro funcional de distintas entidades federadas, tem filiação previdenciária obrigatória por cada uma das atividades profissionais desempenhadas.
RPPS É SÓ APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE
EC 103/2019, art. 9º, § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
NÃO É SÓ DOCÊNCIA EM SALA DE AULA
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. STF. Plenário. RE 1.039.644, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2017 (Repercussão Geral – Tema 965).
EM SUMA, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DENTRO DO RPPS, DESDE QUE O REFERIDO PERÍODO TENHA SIDO LABORADO ANTES DO ADVENTO DA EC 103/19, PUBLICADA EM 13/11/2019. ISSO PORQUE A EMENDA EM QUESTÃO VEDOU ESSA CONVERSÃO TANTO NO RPPS QUANTO NO RGPS (ART. 10, §3º, E ART. 25, §2º), MAS ESSA VEDAÇÃO NÃO ATINGE OS PERÍODOS JÁ CUMPRIDOS ANTERIORMENTE.
Tema 942, STF: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
MEDIANTE FORMULÁRIO
A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
ESTABELECIDOS POR LEI COMPLEMENTAR
CF. Art. 40. § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
É PERMITIDO UMA PESSOA SER, SIMULTANEAMENTE, FILIADA A DOIS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DIFERENTES OU AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E A UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
§ 6º RESSALVADAS AS APOSENTADORIAS DECORRENTES DOS CARGOS ACUMULÁVEIS na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
O AUTO PATROCÍNIO ESTA PREVISTO NA LC 109/2001 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
Idade mínima 55 anos. 30 anos de contribuição. 25 anos de efetivo exercício.
Policial penal, Agente sócio educativo e Policiais conforme especificados na emenda constitucional número 103/19
SOMENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social
INDEPENDE DO CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE AO SERVIDOR INDEPENDE DO CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO.