Previdência Complementar Flashcards
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício
CF/88. Art. 201, § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
As entidades fechadas de previdência complementar devem organizar-se sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Constituição proíbe que a Administração Pública aporte recursos nas entidades de previdência privada
Contudo, é possível a transferência de recursos para entidade fechada de previdência privada, caso alguma entidade da Administração Pública seja patrocinadora, quando em hipótese alguma a sua contribuição poderá exceder a do segurado
STF que a ocupação de novo cargo dentro da estrutura do Poder Judiciário pelo titular do abono de permanência NÃO implica a cessação do benefício.
determinada pessoa ocupa o cargo de Desembargador do Trabalho e está recebendo abono de permanência; se ela for promovida ao cargo de Ministro do TST, terá direito de continuar recebendo o abono, não sendo necessário completar cinco anos no cargo de Ministro para requerer o benefício (Info 859-2017).
Quando já concedida a complementação de aposentadoria
Quando já concedida a complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela justiça do trabalho nos cálculos da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria.
LC 109/01. ART. 14. OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DEVERÃO PREVER OS SEGUINTES INSTITUTOS, OBSERVADAS AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR:
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
NÃO PERMITE CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE RGPS E REGIME COMPLEMENTAR
CR. Art. 201, § 9º. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
A INSTITUIÇÃO DA PREV. COMPLEMENTAR É OBRIGATÓRIA. A ADESÃO, POR PARTE DO SERVIDOR, É FACULTATIVA.
CF, ART. 40, § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PREVÊ A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO RGPS, NO QUE COUBER, AO RPPS.
CF, ART. 40, § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
NÃO É SISTEMA NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL!
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.
COM OU SEM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO
Art. 1-A, Lei 9.717: O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, PERMANECERÁ VINCULADO AO REGIME DE ORIGEM
Art. 10. A contribuição normal do participante e do patrocinador para a PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR incide sobre o subsídio ou a remuneração do cargo público EFETIVO que EXCEDA AO TETO do salário de contribuição do regime GERAL de previdência social.
§ 2º Sobre o DÉCIMO TERCEIRO salário INCIDE a contribuição do participante e do patrocinador nos mesmos parâmetros definidos por este artigo e pelo art. 11.
O aporte de recursos pelos participantes da previdência complementar, a título de contribuição facultativa, NÃO implica obrigação do patrocinador de realizar uma contrapartida.
§ 2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição FACULTATIVA, SEM contrapartida do patrocinador.