RIISPOA Flashcards
Art. 190-A. As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas.
§ 1º A infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em mais de ————– pontos da carcaça ou ———————
§ 2 Caracteriza a infecção moderada a presença de cistos ____________________
§ 1º A infecção INTENSA é caracterizada pela presença de cistos em mais de dois pontos da carcaça ou dos órgãos.
§ 2º Nos casos de infecção MODERADA, caracterizada pela presença de cistos em até dois pontos da carcaça ou dos órgãos, a carcaça deve ser destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.
§ 3º Nos casos de infecção LEVE, caracterizada pela presença de cistos em um único ponto da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser liberada, após remoção da área atingida
Bacon é o produto cárneo obtido do corte da parede tóraco-abdominal de suínos, que vai do esterno ao púbis, COM ou SEM costela, COM ou SEM pele, COM adição de ingredientes, curado e defumado.
V OU F
VERDADEIRO
Art. 308. DO RIISPOA
São considerados _____________________ as matérias-primas ou os produtos que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública
Art. 504.§ 1º São considerados ALTERADOS as matérias-primas ou os produtos que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.
LOMBO é o produto cárneo obtido do corte da região lombar dos suídeos, dos ovinos ou caprinos, condimentado, com adição de ingredientes, salgado ou não, curado ou não, e defumado ou não.
V OU F
VERDADEIRO
Art. 307. Para os fins deste Decreto, LOMBO é o produto cárneo obtido do corte da região lombar dos suídeos, dos ovinos ou caprinos, CONDIMENTADO, COM adição de ingredientes, SALGADO OU NÃO, CURADO OU NÃO, e DEFUMADO OU NÃO
Art. 334. Para os fins deste Decreto, pescado resfriado é aquele ——————————.
Parágrafo único. A temperatura máxima de conservação do pescado resfriado deve atender ao disposto em normas complementares ou, na sua ausência, ————————————————–.
Art. 334. Para os fins deste Decreto, pescado resfriado é aquele embalado e mantido em temperatura de refrigeração.
Parágrafo único. A temperatura máxima de conservação do pescado resfriado deve atender ao disposto em normas complementares ou, na sua ausência, ao disposto em recomendações internacionais.
A circulação no território nacional de matérias-primas e de produtos de origem animal importados somente deve ser autorizada após fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reinspeção pela área competente da vigilância agropecuária internacional. Exceção a esta última ocorre na reinspeção de produtos de origem animal nacionais que tenham sido exportados e retornarem ao Brasil por processo regular de importação, e na reinspeção de matérias-primas e de produtos de origem animal importados em estabelecimentos registrados ou relacionados, em situações de emergência sanitária ou de desabastecimento
v ou f
verdadeiro
Art. 482-B. A reinspeção de produtos de origem animal nacionais que tenham sido exportados e retornarem ao Brasil, por processo regular de importação, será realizada obrigatoriamente em estabelecimento sob SIF.
Art. 482-C. A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em casos de emergência sanitária ou de desabastecimento, por tempo determinado, poderá ser autorizado que a reinspeção de matérias-primas e de produtos de origem animal importados seja realizada em estabelecimentos registrados ou relacionados, observado o disposto no art. 487.
Art. 487. A circulação no território nacional de matérias-primas e de produtos de origem animal importados somente deve ser autorizada após:
I - fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II - reinspeção pela área competente da vigilância agropecuária internacional, exceto nas hipóteses dos art. 482-B e art. 482-C.