Rii3 Decreto Federal 9013 Flashcards
🚛 matérias-primas ou POA aproveitamento condional ou condenação no SIF?
No caso de trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento
condicional ou à condenação determinados pelo SIF, é obrigatória a comprovação do recebimento das
matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao emitente, no prazo de quarenta e
oito horas, contado do recebimento da carga.
Emissão de certificado sanitário de 🚛.
.Art. 493. Éobrigatóriaa emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação determinados pelo SIFea emissão de documentação de destinação industrial ou de condenação determinadas pelo estabelecimento.
Certificado POA comércio 🛩 internacional?
Art. 491. § 1º Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados porAuditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária
Art. 490. § 4º Os certificados sanitários nacionais ou internacionais e as guias de trânsito poderão ser emitidas:
I - pelos serviços de inspeção de produtos de origem animal;
II - pelas unidades do sistema de vigilância agropecuária internacional; e
III - pelas centrais de certificação definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 491. § 2º Ao solicitara emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional,o estabelecimento deve apresentar:
I - a declaração de conformidade de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador; e
II - a documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares.
Envoltório segundo o decreto 9013?
Podem ser utilizados como envoltórios naturais os intestinos, a bexiga, os estômagos, o peritônio parietal,
a serosa do esôfago, o epíplon e a pele de suíno depilada, após receberem os tratamentos tecnológicos específicos.
Art. 319. Todos os produtos cárneos esterilizados devem ser submetidos a processo térmico em no máximo duas horas após o fechamento das embalagens.
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§ 1º Quando depois da esterilização forem identificadas embalagens mal fechadas ou defeituosas, estaspodem, conforme o caso, ser reparadas, e seu conteúdo reaproveitado, nas seguintes condições:
I - quando a reparação e a nova esterilização forem efetuadas nas primeiras seis horas que se seguirem à verificação do defeito; ou
II - quando o defeito for verificado no final da produção e as embalagens forem conservadas em câmaras frigoríficas em temperatura não superior a 1ºC (um grau Celsius), devendo ser realizado novo envase no dia subsequente, seguido de esterilização.
§ 2º Quando não for realizada nova esterilização, de acordo com os incisos I ou II do § 1º, o conteúdo das embalagens deve ser considerado impróprio para o consumo.
Amido e fécula é permitido?
Art. 317. Épermitidaa adição,nos limites fixados, de amido ou de fécula, de ingredientes vegetais e de proteínas não cárneas aos produtos cárneos quando prevista neste Decreto e em normas complementares, ou mediante aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Uso de sangue?
Art. 282. É permitida a utilização de sangue ou suas frações no preparo de produtos cárneos, desde que obtido em condições específicas definidas em normas complementares.
§ 1º Éproibidoo uso de sangue ou suas fraçõesprocedentes de animais que venham a ser destinados a aproveitamento condicionalou que sejam considerados impróprios para o consumo humano.
Vísceras como pulmões, baço, medula espinhal, glândula mamária, testículos, lábios, bochechas, cartilagens?
Art. 278.Parágrafo único.Podem ser aproveitadospara consumo direto,de acordo com os hábitos regionais, tradicionais ou de países importadores, pulmões, baço, medula espinhal, glândula mamária, testículos, lábios, bochechas, cartilagens e outros a serem definidos em normas complementares,desde que não se constituam em materiais especificados de risco.
Mormo na inspeção post mortem de EQUÍDEOS ?
O abate deve ser prontamente interrompido e todos os locais, os equipamentos e os utensílios que possam ter tido contato com resíduos do animal ou qualquer outro material potencialmente contaminado serem imediatamente higienizados, atendendo às recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal.
(V) Todas as carcaças ou partes das carcaças, inclusive peles, cascos, órgãos e seu conteúdo que entraram em contato com animais ou material infeccioso devem ser condenados.
(V) As precauções necessárias devem ser tomadas em relação aos funcionários que entraram em contato com o material contaminado, com aplicação das regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada e encaminhamento ao serviço médico.
Art. 189. As carcaças e os órgãos de animais nos quais forem constatadas lesões indicativas de mormo devem ser condenados, observando-se os seguintes procedimentos:
I - o abate deve ser prontamente interrompido e todos os locais, os equipamentos e os utensílios que possam ter tido contato com resíduos do animal ou qualquer outro material potencialmente contaminado serem imediatamente higienizados quando identificadas as lesões na inspeção post mortem, atendendo às recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal;
II - as precauções necessárias devem ser tomadas em relação aos funcionários que entraram em contato com o material contaminado, com aplicação das regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada e encaminhamento ao serviço médico; e
III - todas as carcaças ou partes das carcaças, inclusive peles, cascos, órgãos e seu conteúdo que entraram em contato com animais ou material infeccioso devem ser condenados.
Carbúnculo hemático. Medidas de controle na inspeção.?
Recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficácia comprovada.
Não podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita.
Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA),
consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte,
as matérias-primas ou os produtos de origem animal que apresentarem as seguintes condições.
I - apresentem-se alterados;
II - apresentem-se adulterados;
III - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativosem níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VII - contenham microrganismos patogênicosem níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica;
VIII - revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
X - sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
XI - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
XII - apresentem embalagens estufadas;
XIII - apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
XIV - estejam com o prazo de validade expirado;
XV - não possuam procedência conhecida; ou
XVI - não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.
Portaria nº 365, de 16 de julho de 2021, que aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, procedimentos de manejo pré-abate:
Art. 34. §1º No caso de insensibilização mecânica, é obrigatória a utilização de mecanismo ou procedimento para contenção da cabeça do animal,à exceção de equídeos.
Art. 34. A contenção deve ser individual e feita de forma que imobilize o corpo do animal,semprovocar esmagamento ou pressão excessiva,poupando o animal de qualquer dor ou agitação.
Art. 35. No caso de contenção de suídeos em equipamento acoplado com esteiras laterais ou esteira peitoral, este deve estarajustado ao tamanho médio dos animais do lote.
Art. 34. §3º Évedadaa contenção de animais através de suspensão,uso de cordas, choque elétricoouequipamento eletromagnético.
.Art. 34. §4º A contenção através da suspensão e inversão da posição corporal só é permitida em aves domésticas e lagomorfos, quando realizada pelas duas patas.