Responsabilidade do estado Flashcards

1
Q

O que são atos de império?

A

São atos de autoridade, em que o Estado atua com supremacia em relação ao particular, como atos de
polícia. Na fase subjetivista, em razão da soberania, o Estado não podia ser responsabilizado por eventuais danos.

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2
Q

V ou F: de acordo com a fase subjetiva, o estado apenas poderia responder pelos atos de gestão e nunca pelos atos de império.

A

V

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3
Q

De acordo com a doutrina, 3 fatos caracterizavam a culpa anônima:

A

AUSÊNCIA do serviço;
Serviço DEFEITUOSO;
Serviço TARDIO ou INTEMPESTIVO.

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4
Q

A culpa objetiva, atual fase da responsabilidade civil do estado, exclui a possibilidade de responsabilização do agente quando não caracterizado o dolo ou culpa do agente.

A

F. Não exclui. Independentemente de haver culpa ou dolo, o Estado será responsabilizado.

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5
Q

Tradicionalmente, a
responsabilidade estatal era subjetiva, devendo a vítima comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e e
o elemento subjetivo (culpa - individual ou anônima, ou dolo). Com a regra da responsabilidade objetiva,
sai o elemento subjetivo, com isso não se discute culpa.

A

V

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6
Q

Pela resp. objetiva basta que a vítima comprove dano, nexo causal, e culpa.

A

F

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7
Q

Pela responsabilidade objetiva, basta que a vítima comprove conduta, dano e nexo causal.

A

V

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8
Q

No que tange à evolução da temática relacionada à responsabilidade civil do Estado,
a regra adotada inicialmente foi a da responsabilidade subjetiva, caminhando-se, posteriormente, para a
teoria da irresponsabilidade.

A

F

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9
Q

A CF/88 adota, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, vide:
Art. 37. (…)
§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A

V

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10
Q

Culpa exclusiva
da vítima, caso fortuito ou força maior tratam-se de excludentes de nexo causal que podem ser arguidas pelo Estado diante da sua eminente responsabilidade.

A

V

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11
Q

No Brasil, a responsabilidade objetiva está fundamentada, em regra, na teoria do risco administrativo e
não na teoria do risco integral.

A

V. A primeira permite que o Estado alegue alguma excludente.

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12
Q

No Brasil, a responsabilidade objetiva está fundamentada, em regra, na teoria do risco integral e
não na teoria do risco administrativo

A

F

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13
Q

No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado,
em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o
dano, pois ele é presumido. ARE 1.382.159 AgR/RJ, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão
Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 28.3.202

A

V

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14
Q

O
Estado deve ser responsabilizado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido
vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública.

A

V. Além disso, por mais que a perícia seja INCONCLUSIVA sobre a origem do disparo, o Estado deve ser compelido
a indenizar o particular, a não ser que consiga demonstrar, no caso concreto, que seus agentes não
deram causa à morte ou ao ferimento

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15
Q

O Supremo decidiu que o
Estado deve ser responsabilizado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido
vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública, salvo quando a perícia for inconclusiva.

A

F.

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16
Q

A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares NÃO é
suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

A

V

17
Q

A culpa concorrente da vítima AFASTA o dever de indenizar do Estado.

A

F. ,NÃO AFASTA, tão somente
pode ocasionar a diminuição do valor a ser reparado. É uma atenuante e não uma excludente.

18
Q

Em uma ação indenizatória, a vítima precisa provar conduta, dano e nexo causa

A

V. Não culpa ou dolo

19
Q

A teoria do risco administrativo se apresenta como fundamento da
responsabilidade objetiva do Estado.

A

V

20
Q

A responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros tem
sustentação na teoria da culpa administrativa.

A

F

21
Q

A teoria do risco administrativo prega que a responsabilidade civil do
Estado depende da comprovação da ausência do serviço público

A

F. Característica da culpa anônima.

22
Q

O atual modelo de responsabilidade estatal impõe que se existir um nexo causal que ligue o ato
estatal ao dano, há dever de reparação, sem possibilidade de defesa

A

F. Isso corresponde a teoria do risco integral, que não foi adotada por nós. Adota-se a teoria do risco administrativo, que permite excludentes.

23
Q

Existe alguma hipótese de aplicação da teoria do risco integral no Brasil?
Sim, ainda que não seja a regra. Hoje, o STJ tem alguns precedentes adotando a TEORIA DO RISCO
INTEGRAL no que se refere ao DANO AMBIENTAL. Além disso, entende-se que no caso de danos
nucleares (art. 21, XXIII, d, da CF), também é aplicável da teoria do risco integral.

A

V

24
Q

A teoria que impera atualmente no direito administrativo para a
responsabilidade civil do Estado é a do risco integral, segundo a qual a comprovação do ato, do dano e
do nexo causal é suficiente para determinar a condenação do Estado. Entretanto, tal teoria reconhece a
existência de excludentes ao dever de indenizar.

A

F

25
Q

Em que consiste a teoria da repartição dos encargos sociais?

A

Apontado por José dos Santos Carvalho Filho como segundo fundamento para a responsabilidade objetiva do estado. Diz que a ideia de responsabilidade objetiva visa a uma compensação social por um dano causado a um indivíduo
determinado. Na hipótese em toda a sociedade se beneficia com um ato estatal que causou prejuízo a
uma pessoa determina, a ideia é a de que a sociedade deve compensar o dano individualmente sofrido, POIS quem paga a indenização na prática é a sociedade.

26
Q

A teoria
dos encargos sociais encontra fundamento no princípio da isonomia.

A

V

27
Q

A responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos,
prevista no art. 37, § 6º, da CF, é de índole contratual.

A

F. É extracontratual, tem a ver com o cidadão em geral. Não com pessoas que tem vínculo específico com o Estado.

28
Q

A regra não se aplica aos danos causados às pessoas que possuem vínculo jurídico especial,
contratual (exemplo: empresas contratadas pelo Estado) ou institucional (exemplo: servidores públicos
estatutários), com a Administração Pública

A

V

29
Q

Em caso de furto de
automóvel em estacionamento fechado, mantido pelo Município, aplica-se a norma do art. 37, §6° da CF, que diz respeito a responsabilidade objetiva do Estado, de forma que cabe ao Município indenizar o cidadão.

A

F. Aqui há o descumprimento
das cláusulas do contrato de depósito e não da responsabilidade objetiva.

30
Q

É possível que algumas relações contratuais sejam regidas pelo sistema da responsabilidade objetiva?

A

Sim, em que pese não seja a regra. [E o caso da reponsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados aos usuários do serviço público de
transporte

31
Q

A CF esgota a matéria relacionada
à responsabilidade civil imputável à Administração

A

F. Em situações especiais de grave risco para a
população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade

32
Q

: Lei de determinado estado da Federação estabeleceu a responsabilidade do estado
durante a realização de evento internacional na capital dessa unidade federativa: o estado assumiria os
efeitos da responsabilidade civil perante os organizadores do evento, por todo e qualquer dano
resultante ou que surgisse em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado ao
referido evento, exceto na situação em que organizadores ou vítimas concorressem para a ocorrência do
dano. Assertiva: Conforme entendimento do STF, a referida lei estadual é constitucional, pois a
Constituição Federal de 1988 não esgota matéria relacionada à responsabilidade civil.

A

V

33
Q
A