Responsabilidade do estado Flashcards
O que são atos de império?
São atos de autoridade, em que o Estado atua com supremacia em relação ao particular, como atos de
polícia. Na fase subjetivista, em razão da soberania, o Estado não podia ser responsabilizado por eventuais danos.
V ou F: de acordo com a fase subjetiva, o estado apenas poderia responder pelos atos de gestão e nunca pelos atos de império.
V
De acordo com a doutrina, 3 fatos caracterizavam a culpa anônima:
AUSÊNCIA do serviço;
Serviço DEFEITUOSO;
Serviço TARDIO ou INTEMPESTIVO.
A culpa objetiva, atual fase da responsabilidade civil do estado, exclui a possibilidade de responsabilização do agente quando não caracterizado o dolo ou culpa do agente.
F. Não exclui. Independentemente de haver culpa ou dolo, o Estado será responsabilizado.
Tradicionalmente, a
responsabilidade estatal era subjetiva, devendo a vítima comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e e
o elemento subjetivo (culpa - individual ou anônima, ou dolo). Com a regra da responsabilidade objetiva,
sai o elemento subjetivo, com isso não se discute culpa.
V
Pela resp. objetiva basta que a vítima comprove dano, nexo causal, e culpa.
F
Pela responsabilidade objetiva, basta que a vítima comprove conduta, dano e nexo causal.
V
No que tange à evolução da temática relacionada à responsabilidade civil do Estado,
a regra adotada inicialmente foi a da responsabilidade subjetiva, caminhando-se, posteriormente, para a
teoria da irresponsabilidade.
F
A CF/88 adota, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, vide:
Art. 37. (…)
§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
V
Culpa exclusiva
da vítima, caso fortuito ou força maior tratam-se de excludentes de nexo causal que podem ser arguidas pelo Estado diante da sua eminente responsabilidade.
V
No Brasil, a responsabilidade objetiva está fundamentada, em regra, na teoria do risco administrativo e
não na teoria do risco integral.
V. A primeira permite que o Estado alegue alguma excludente.
No Brasil, a responsabilidade objetiva está fundamentada, em regra, na teoria do risco integral e
não na teoria do risco administrativo
F
No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado,
em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o
dano, pois ele é presumido. ARE 1.382.159 AgR/RJ, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão
Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 28.3.202
V
O
Estado deve ser responsabilizado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido
vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública.
V. Além disso, por mais que a perícia seja INCONCLUSIVA sobre a origem do disparo, o Estado deve ser compelido
a indenizar o particular, a não ser que consiga demonstrar, no caso concreto, que seus agentes não
deram causa à morte ou ao ferimento
O Supremo decidiu que o
Estado deve ser responsabilizado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido
vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública, salvo quando a perícia for inconclusiva.
F.
A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares NÃO é
suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
V
A culpa concorrente da vítima AFASTA o dever de indenizar do Estado.
F. ,NÃO AFASTA, tão somente
pode ocasionar a diminuição do valor a ser reparado. É uma atenuante e não uma excludente.
Em uma ação indenizatória, a vítima precisa provar conduta, dano e nexo causa
V. Não culpa ou dolo
A teoria do risco administrativo se apresenta como fundamento da
responsabilidade objetiva do Estado.
V
A responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros tem
sustentação na teoria da culpa administrativa.
F
A teoria do risco administrativo prega que a responsabilidade civil do
Estado depende da comprovação da ausência do serviço público
F. Característica da culpa anônima.
O atual modelo de responsabilidade estatal impõe que se existir um nexo causal que ligue o ato
estatal ao dano, há dever de reparação, sem possibilidade de defesa
F. Isso corresponde a teoria do risco integral, que não foi adotada por nós. Adota-se a teoria do risco administrativo, que permite excludentes.
Existe alguma hipótese de aplicação da teoria do risco integral no Brasil?
Sim, ainda que não seja a regra. Hoje, o STJ tem alguns precedentes adotando a TEORIA DO RISCO
INTEGRAL no que se refere ao DANO AMBIENTAL. Além disso, entende-se que no caso de danos
nucleares (art. 21, XXIII, d, da CF), também é aplicável da teoria do risco integral.
V
A teoria que impera atualmente no direito administrativo para a
responsabilidade civil do Estado é a do risco integral, segundo a qual a comprovação do ato, do dano e
do nexo causal é suficiente para determinar a condenação do Estado. Entretanto, tal teoria reconhece a
existência de excludentes ao dever de indenizar.
F
Em que consiste a teoria da repartição dos encargos sociais?
Apontado por José dos Santos Carvalho Filho como segundo fundamento para a responsabilidade objetiva do estado. Diz que a ideia de responsabilidade objetiva visa a uma compensação social por um dano causado a um indivíduo
determinado. Na hipótese em toda a sociedade se beneficia com um ato estatal que causou prejuízo a
uma pessoa determina, a ideia é a de que a sociedade deve compensar o dano individualmente sofrido, POIS quem paga a indenização na prática é a sociedade.
A teoria
dos encargos sociais encontra fundamento no princípio da isonomia.
V
A responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos,
prevista no art. 37, § 6º, da CF, é de índole contratual.
F. É extracontratual, tem a ver com o cidadão em geral. Não com pessoas que tem vínculo específico com o Estado.
A regra não se aplica aos danos causados às pessoas que possuem vínculo jurídico especial,
contratual (exemplo: empresas contratadas pelo Estado) ou institucional (exemplo: servidores públicos
estatutários), com a Administração Pública
V
Em caso de furto de
automóvel em estacionamento fechado, mantido pelo Município, aplica-se a norma do art. 37, §6° da CF, que diz respeito a responsabilidade objetiva do Estado, de forma que cabe ao Município indenizar o cidadão.
F. Aqui há o descumprimento
das cláusulas do contrato de depósito e não da responsabilidade objetiva.
É possível que algumas relações contratuais sejam regidas pelo sistema da responsabilidade objetiva?
Sim, em que pese não seja a regra. [E o caso da reponsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados aos usuários do serviço público de
transporte
A CF esgota a matéria relacionada
à responsabilidade civil imputável à Administração
F. Em situações especiais de grave risco para a
população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade
: Lei de determinado estado da Federação estabeleceu a responsabilidade do estado
durante a realização de evento internacional na capital dessa unidade federativa: o estado assumiria os
efeitos da responsabilidade civil perante os organizadores do evento, por todo e qualquer dano
resultante ou que surgisse em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado ao
referido evento, exceto na situação em que organizadores ou vítimas concorressem para a ocorrência do
dano. Assertiva: Conforme entendimento do STF, a referida lei estadual é constitucional, pois a
Constituição Federal de 1988 não esgota matéria relacionada à responsabilidade civil.
V