INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - MODALIDADES RESTRITIVAS Flashcards
A única forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade privada é a desapropriação, pois as demais são RESTRITIVAS.
V
Intervenção Supressiva: aqui o Estado transfere a propriedade privada para si, retirando-a do seu dono.
V
Intervenção Supressiva: aqui o Estado não retira a propriedade do seu dono, impondo apenas algumas restrições e condições para o seu uso.
F
O fundamento a intervenção do Estado na propriedade privada está na função social da propriedade, prevista no texto constitucional, além de concretizar o exercício do Poder de Polícia.
V
A servidão administrativa, modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada restritiva, recai sobre os bens MÓVEIS.
F. A servidão administrativa recai sobre os bens IMÓVEIS, sendo que teremos dois prédios, um DOMINANTE, pertencente ao PP e um SERVIENTE, pertencente ao particular.
A servidão não depende de averbação no registro geral de imóveis.
F. É DIREITO REAL e deve ser averbada no RGI
A servidão adm. somente recai sobre bens particulares, pois se trata de uma forma de intervenção na propriedade privada.
F. Ela também pode recair sobre os bens de outro ente federado.
A servidão administrativa é PERPÉTUA.
V. Afeta o caráter exclusivo da propriedade.
A servidão Administrativa retira a propriedade de um bem do particular para o ente da adm. pública que dela se utilizar.
F. É modalidade restritiva; não tem o condão para tanto.
A servidão é ônus real que tem a finalidade de permitir a utilização pública de um bem imóvel particular.
V
A servidão administrativa será precedida de um decreto.
V
A servidão administrativa será precedida de um decreto e se dará por acordo entre as partes ou sentença judicial.
V
A servidão administrativa será precedida de um decreto e se dará exclusivamente através de sentença judicial.
F. Pode ocorrer por sentença ou por acordo entre as partes
A servidão administrativa será precedida de lei e se dará por acordo entre as partes ou sentença judicial.
F. Precedida por DECRETO
A indenização na servidão Adm. somente ocorrerá em caso de prova de dano provocado ao particular
V
A servidão é temporária, até esgotada a necessidade do Estado.
F. é perpétua.
As hipóteses de extinção da servidão adm são:
desaparecimento do bem gravado; incorporação do bem ao patrimônio público e desafetação do bem dominante.
O ônus da prova do prejuízo cabe ao proprietário para fins de indenização, sendo o prazo prescricional de 2 anos.
F. O prazo é de 5 anos.
A servidão Adm. deve perdurar enquanto houver a necessidade de satisfação do interesse público que gerou a sua instituição.
V
A requisição administrativa é forma de intervenção na propriedade privada decorrente de lei.
F. Decorre diretamente do texto da CF. Art. 5°, XXV
A requisição adm. depende de DECRETO.
F. É autoexecutável na via administrativa.
A requisição administrativa tem fundamentos político e jurídico: fundamento político: a existência de necessidade pública; fundamento jurídico genérico: a função social da propriedade; fundamento jurídico específico: iminente perigo público
V
A requisição, como já vimos, não depende da aquiescência do particular nem precisa de prévia autorização do Poder Judiciário
V
A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo. Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.
V
A União pode requisitar bens dos Estados, DF e Municípios
F
Em regra, a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal. A CF/88 só autorizou que isso ocorra em caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, II, da CF/88) e estado de sítio (art. 139, VII)
V
Em regra, a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal. A CF/88 só autorizou que isso ocorra em caso de intervenção federal.
F
A permissão constitucional para requisição administrativa de bens particulares (art. 5º, XXV) tem aplicação restrita para as relações entre Poder Público e o patrimônio privado, não sendo possível estender essa autorização para permitir que um ente da Federação requisite administrativamente bens de outro.
V
Ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (CF/1988, art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (CF/1988, art. 139, VII).
V
A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
V
A requisição é direito REAL da administração
F. É direito pessoal.
A requisição adm. tem caráter perpétuo, assim como a servidão adm.
F. É temporária.
Somente a União tem competência legislativa para tratar de requisição adm. sendo que leis estaduais que tratem sobre o tema serão INCONSTITUCIONAIS.
V
Somente a União pode instituir requisição adm.
F. A competência adm. para requisitar bens móveis e imóveis é de todos os entes. Também pode recair sobre serviços privados (nunca públicos)
O STF determina que a requisição de bens e serviços públicos tem caráter excepcional e só pode ser efetivada por meio de situações como estado de defesa e estado de sítio, devendo ser observado o procedimento formal para tanto.
V
A ocupação temporária é uma forma de intervenção temporária na propriedade que decorre de decreto e recai exclusivamente sobre bens imóveis.
F. Pode recair sobre bens móveis e imóveis, de acordo com a interpretação sistemática do ordenamento.
A Ocupação temporária ocorre quando o PP usa transitoriamente imóveis privados de forma remunerada ou gratuita como meio de apoio e execução de obras e serviços públicos, sendo que não há, via de regra, o dever de indenizar o dono, salvo quando comprovado o dano.
V
A indenização na ocupação temporária depende da sua modalidade. Se vinculada a desapropriação, terá indenização.
V
A ocupação temporária decorre do art. 36 do DL 3.365/41
V
As limitações administrativas trazem efeito ex tunc, de modo que aqueles que não observavam tais regras antes da sua instituição, por meio de lei ou ato normativo, serão obrigados a se adequar sob pena de multa.
F. Tem efeitos ex nunc, não retroagindo para afetar as propriedades que respeitavam a regra anterior
A principal característica das limitações administrativas é a ausência de indenização, salvo quando a limitação reduzir o valor econômico do bem
V
STJ: É importante notar que, se as limitações administrativas precedem à aquisição da propriedade, não
cabe indenização ao novo proprietário, pois, nessa hipótese, o imóvel já foi adquirido com a respectiva
limitação legal.
V
A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que
nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com
integral indenização; e naquela há, apenas, RESTRIÇÃO ao uso da propriedade imposta
genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização
V
Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder
Público. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito
pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. STJ.
V
admite a possibilidade EXCEPCIONAL de indenizar quando a limitação administrativa acarretar
em danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares, sendo a ação de DIREITO
PESSOAL, e não REAL, que se utiliza nas desapropriações indiretas. (PRAZO: 5 anos)
V
Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.
V
Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. […] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta
V
A limitação administrativa decorre do poder de polícia genérico do Estado. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.
V
O tombamento é uma intervenção BRANDA na propriedade, mas que tem um intuito específico, uma finalidade
própria, qual seja: a proteção do patrimônio histórico e cultural
V
O tombamento é uma intervenção MÁXIMA na propriedade, mas que tem um intuito específico, uma finalidade
própria, qual seja: a proteção do patrimônio histórico e cultural
F
Em âmbito federal o IPHAN é uma autarquia criada para cuidar do tombamento de bens.
V
A indenização é impossível no tombamento, pois serve para proteger o imóvel
F. A indenização ao proprietário do bem tombado depende, necessariamente, da comprovação do
respectivo prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário do bem ocupado.
Além dos bens móveis e imóveis, também poderiam ser tombados os ‘bens incorpóreos’
V
Somente bens móveis e imóveis podem ser tombados.
F
Também poderiam ser tombados os ‘bens incorpóreos’
V
Somente bens imóveis podem ser tombados.
F
Pode ser individual (bem específico) ou geral (bairros, cidadades)
V
O tombamento admite 3 modalidades procedimentais, quais sejam
DE OFÍCIO, VOLUNTÁRIO, COMPULSÓRIO
O tombamento de ofício é específico e se relaciona ao tombamento de bens públicos. A lei autoriza
essa situação mediante um ofício de um ente para outro ente federativo, que
terá o bem tombado.
V
É inadmissível o tombamento de um bem do Estado pelo Município
F. O STJ admite. A competência administrativa é COMUM (art. 24, VII)
O tombamento voluntário refere-se aos bens privados.
V
O tombamento compulsório recai sobre bens públicos.
F. Refere-se a bens privados em geral. É aquele em que há resistência do particular
A doutrina entende que com a simples NOTIFICAÇÃO o bem se encontra
provisoriamente tombado, porque a lei antecipa os efeitos deste, a fim de proteger
o bem, de modo que o proprietário não pode mais altera-lo significativamente.
V
O tombamento pode ser definitivo ou provisório, sendo que o primeiro depende do registro no Livro do TOMBO, e o segundo é fase procedimental.
F. Segundo o STJ, O TOMBAMENTO PROVISÓRIO NÃO É FASE PROCEDIMENTAL,
MAS SIM MEDIDA ASSECURATÓRIA de preservação do bem até a conclusão do
procedimento (Já caiu na AGU!!!)
se o particular não
tiver condições de conservar, ele tem o dever de notificar o poder público, sob pena de ser sancionado.
V
O particular não pode fazer modificações substanciais no bem e qualquer modificação que se
pretenda fazer deverá perpassar por autorização do poder público.
V
Em relação aos TERCEIROS: o art. 18 do Decreto Lei 25/37 informa que os proprietários dos imóveis vizinhos
ao bem tombado não podem fazer construções que inviabilizem ou dificultem a visibilidade do bem tombado.
V
NOVO CPC extinguiu o direito de preferência no tombamento!!Desse modo, ao alienar o imóvel, o proprietário NÃO deve dar preferência ao Poder público.
V