INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - MODALIDADES RESTRITIVAS Flashcards

1
Q

A única forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade privada é a desapropriação, pois as demais são RESTRITIVAS.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Intervenção Supressiva: aqui o Estado transfere a propriedade privada para si, retirando-a do seu dono.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Intervenção Supressiva: aqui o Estado não retira a propriedade do seu dono, impondo apenas algumas restrições e condições para o seu uso.

A

F

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

O fundamento a intervenção do Estado na propriedade privada está na função social da propriedade, prevista no texto constitucional, além de concretizar o exercício do Poder de Polícia.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

A servidão administrativa, modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada restritiva, recai sobre os bens MÓVEIS.

A

F. A servidão administrativa recai sobre os bens IMÓVEIS, sendo que teremos dois prédios, um DOMINANTE, pertencente ao PP e um SERVIENTE, pertencente ao particular.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

A servidão não depende de averbação no registro geral de imóveis.

A

F. É DIREITO REAL e deve ser averbada no RGI

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

A servidão adm. somente recai sobre bens particulares, pois se trata de uma forma de intervenção na propriedade privada.

A

F. Ela também pode recair sobre os bens de outro ente federado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

A servidão administrativa é PERPÉTUA.

A

V. Afeta o caráter exclusivo da propriedade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

A servidão Administrativa retira a propriedade de um bem do particular para o ente da adm. pública que dela se utilizar.

A

F. É modalidade restritiva; não tem o condão para tanto.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

A servidão é ônus real que tem a finalidade de permitir a utilização pública de um bem imóvel particular.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

A servidão administrativa será precedida de um decreto.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

A servidão administrativa será precedida de um decreto e se dará por acordo entre as partes ou sentença judicial.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

A servidão administrativa será precedida de um decreto e se dará exclusivamente através de sentença judicial.

A

F. Pode ocorrer por sentença ou por acordo entre as partes

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

A servidão administrativa será precedida de lei e se dará por acordo entre as partes ou sentença judicial.

A

F. Precedida por DECRETO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

A indenização na servidão Adm. somente ocorrerá em caso de prova de dano provocado ao particular

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

A servidão é temporária, até esgotada a necessidade do Estado.

A

F. é perpétua.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

As hipóteses de extinção da servidão adm são:

A

desaparecimento do bem gravado; incorporação do bem ao patrimônio público e desafetação do bem dominante.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

O ônus da prova do prejuízo cabe ao proprietário para fins de indenização, sendo o prazo prescricional de 2 anos.

A

F. O prazo é de 5 anos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

A servidão Adm. deve perdurar enquanto houver a necessidade de satisfação do interesse público que gerou a sua instituição.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

A requisição administrativa é forma de intervenção na propriedade privada decorrente de lei.

A

F. Decorre diretamente do texto da CF. Art. 5°, XXV

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

A requisição adm. depende de DECRETO.

A

F. É autoexecutável na via administrativa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

A requisição administrativa tem fundamentos político e jurídico: fundamento político: a existência de necessidade pública; fundamento jurídico genérico: a função social da propriedade; fundamento jurídico específico: iminente perigo público

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

A requisição, como já vimos, não depende da aquiescência do particular nem precisa de prévia autorização do Poder Judiciário

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo. Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

A

V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
A União pode requisitar bens dos Estados, DF e Municípios
F
26
Em regra, a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal. A CF/88 só autorizou que isso ocorra em caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, II, da CF/88) e estado de sítio (art. 139, VII)
V
27
Em regra, a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal. A CF/88 só autorizou que isso ocorra em caso de intervenção federal.
F
28
A permissão constitucional para requisição administrativa de bens particulares (art. 5º, XXV) tem aplicação restrita para as relações entre Poder Público e o patrimônio privado, não sendo possível estender essa autorização para permitir que um ente da Federação requisite administrativamente bens de outro.
V
29
Ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (CF/1988, art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (CF/1988, art. 139, VII).
V
30
A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
V
31
A requisição é direito REAL da administração
F. É direito pessoal.
32
A requisição adm. tem caráter perpétuo, assim como a servidão adm.
F. É temporária.
33
Somente a União tem competência legislativa para tratar de requisição adm. sendo que leis estaduais que tratem sobre o tema serão INCONSTITUCIONAIS.
V
34
Somente a União pode instituir requisição adm.
F. A competência adm. para requisitar bens móveis e imóveis é de todos os entes. Também pode recair sobre serviços privados (nunca públicos)
35
O STF determina que a requisição de bens e serviços públicos tem caráter excepcional e só pode ser efetivada por meio de situações como estado de defesa e estado de sítio, devendo ser observado o procedimento formal para tanto.
V
36
A ocupação temporária é uma forma de intervenção temporária na propriedade que decorre de decreto e recai exclusivamente sobre bens imóveis.
F. Pode recair sobre bens móveis e imóveis, de acordo com a interpretação sistemática do ordenamento.
37
A Ocupação temporária ocorre quando o PP usa transitoriamente imóveis privados de forma remunerada ou gratuita como meio de apoio e execução de obras e serviços públicos, sendo que não há, via de regra, o dever de indenizar o dono, salvo quando comprovado o dano.
V
38
A indenização na ocupação temporária depende da sua modalidade. Se vinculada a desapropriação, terá indenização.
V
39
A ocupação temporária decorre do art. 36 do DL 3.365/41
V
40
As limitações administrativas trazem efeito ex tunc, de modo que aqueles que não observavam tais regras antes da sua instituição, por meio de lei ou ato normativo, serão obrigados a se adequar sob pena de multa.
F. Tem efeitos ex nunc, não retroagindo para afetar as propriedades que respeitavam a regra anterior
41
A principal característica das limitações administrativas é a ausência de indenização, salvo quando a limitação reduzir o valor econômico do bem
V
42
STJ: É importante notar que, se as limitações administrativas precedem à aquisição da propriedade, não cabe indenização ao novo proprietário, pois, nessa hipótese, o imóvel já foi adquirido com a respectiva limitação legal.
V
43
A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, RESTRIÇÃO ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização
V
44
Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. STJ.
V
45
admite a possibilidade EXCEPCIONAL de indenizar quando a limitação administrativa acarretar em danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares, sendo a ação de DIREITO PESSOAL, e não REAL, que se utiliza nas desapropriações indiretas. (PRAZO: 5 anos)
V
46
Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.
V
47
Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta
V
48
A limitação administrativa decorre do poder de polícia genérico do Estado. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.
V
49
O tombamento é uma intervenção BRANDA na propriedade, mas que tem um intuito específico, uma finalidade própria, qual seja: a proteção do patrimônio histórico e cultural
V
50
O tombamento é uma intervenção MÁXIMA na propriedade, mas que tem um intuito específico, uma finalidade própria, qual seja: a proteção do patrimônio histórico e cultural
F
51
Em âmbito federal o IPHAN é uma autarquia criada para cuidar do tombamento de bens.
V
52
A indenização é impossível no tombamento, pois serve para proteger o imóvel
F. A indenização ao proprietário do bem tombado depende, necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário do bem ocupado.
53
Além dos bens móveis e imóveis, também poderiam ser tombados os ‘bens incorpóreos’
V
54
Somente bens móveis e imóveis podem ser tombados.
F
55
Também poderiam ser tombados os ‘bens incorpóreos’
V
56
Somente bens imóveis podem ser tombados.
F
57
Pode ser individual (bem específico) ou geral (bairros, cidadades)
V
58
O tombamento admite 3 modalidades procedimentais, quais sejam
DE OFÍCIO, VOLUNTÁRIO, COMPULSÓRIO
59
O tombamento de ofício é específico e se relaciona ao tombamento de bens públicos. A lei autoriza essa situação mediante um ofício de um ente para outro ente federativo, que terá o bem tombado.
V
60
É inadmissível o tombamento de um bem do Estado pelo Município
F. O STJ admite. A competência administrativa é COMUM (art. 24, VII)
61
O tombamento voluntário refere-se aos bens privados.
V
62
O tombamento compulsório recai sobre bens públicos.
F. Refere-se a bens privados em geral. É aquele em que há resistência do particular
63
A doutrina entende que com a simples NOTIFICAÇÃO o bem se encontra provisoriamente tombado, porque a lei antecipa os efeitos deste, a fim de proteger o bem, de modo que o proprietário não pode mais altera-lo significativamente.
V
64
O tombamento pode ser definitivo ou provisório, sendo que o primeiro depende do registro no Livro do TOMBO, e o segundo é fase procedimental.
F. Segundo o STJ, O TOMBAMENTO PROVISÓRIO NÃO É FASE PROCEDIMENTAL, MAS SIM MEDIDA ASSECURATÓRIA de preservação do bem até a conclusão do procedimento (Já caiu na AGU!!!)
65
se o particular não tiver condições de conservar, ele tem o dever de notificar o poder público, sob pena de ser sancionado.
V
66
O particular não pode fazer modificações substanciais no bem e qualquer modificação que se pretenda fazer deverá perpassar por autorização do poder público.
V
67
Em relação aos TERCEIROS: o art. 18 do Decreto Lei 25/37 informa que os proprietários dos imóveis vizinhos ao bem tombado não podem fazer construções que inviabilizem ou dificultem a visibilidade do bem tombado.
V
68
NOVO CPC extinguiu o direito de preferência no tombamento!!Desse modo, ao alienar o imóvel, o proprietário NÃO deve dar preferência ao Poder público.
V