INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - MODALIDADES RESTRITIVAS Flashcards
A única forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade privada é a desapropriação, pois as demais são RESTRITIVAS.
V
Intervenção Supressiva: aqui o Estado transfere a propriedade privada para si, retirando-a do seu dono.
V
Intervenção Supressiva: aqui o Estado não retira a propriedade do seu dono, impondo apenas algumas restrições e condições para o seu uso.
F
O fundamento a intervenção do Estado na propriedade privada está na função social da propriedade, prevista no texto constitucional, além de concretizar o exercício do Poder de Polícia.
V
A servidão administrativa, modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada restritiva, recai sobre os bens MÓVEIS.
F. A servidão administrativa recai sobre os bens IMÓVEIS, sendo que teremos dois prédios, um DOMINANTE, pertencente ao PP e um SERVIENTE, pertencente ao particular.
A servidão não depende de averbação no registro geral de imóveis.
F. É DIREITO REAL e deve ser averbada no RGI
A servidão adm. somente recai sobre bens particulares, pois se trata de uma forma de intervenção na propriedade privada.
F. Ela também pode recair sobre os bens de outro ente federado.
A servidão administrativa é PERPÉTUA.
V. Afeta o caráter exclusivo da propriedade.
A servidão Administrativa retira a propriedade de um bem do particular para o ente da adm. pública que dela se utilizar.
F. É modalidade restritiva; não tem o condão para tanto.
A servidão é ônus real que tem a finalidade de permitir a utilização pública de um bem imóvel particular.
V
A servidão administrativa será precedida de um decreto.
V
A servidão administrativa será precedida de um decreto e se dará por acordo entre as partes ou sentença judicial.
V
A servidão administrativa será precedida de um decreto e se dará exclusivamente através de sentença judicial.
F. Pode ocorrer por sentença ou por acordo entre as partes
A servidão administrativa será precedida de lei e se dará por acordo entre as partes ou sentença judicial.
F. Precedida por DECRETO
A indenização na servidão Adm. somente ocorrerá em caso de prova de dano provocado ao particular
V
A servidão é temporária, até esgotada a necessidade do Estado.
F. é perpétua.
As hipóteses de extinção da servidão adm são:
desaparecimento do bem gravado; incorporação do bem ao patrimônio público e desafetação do bem dominante.
O ônus da prova do prejuízo cabe ao proprietário para fins de indenização, sendo o prazo prescricional de 2 anos.
F. O prazo é de 5 anos.
A servidão Adm. deve perdurar enquanto houver a necessidade de satisfação do interesse público que gerou a sua instituição.
V
A requisição administrativa é forma de intervenção na propriedade privada decorrente de lei.
F. Decorre diretamente do texto da CF. Art. 5°, XXV
A requisição adm. depende de DECRETO.
F. É autoexecutável na via administrativa.
A requisição administrativa tem fundamentos político e jurídico: fundamento político: a existência de necessidade pública; fundamento jurídico genérico: a função social da propriedade; fundamento jurídico específico: iminente perigo público
V
A requisição, como já vimos, não depende da aquiescência do particular nem precisa de prévia autorização do Poder Judiciário
V
A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo. Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.
V
A União pode requisitar bens dos Estados, DF e Municípios
F
Em regra, a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal. A CF/88 só autorizou que isso ocorra em caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, II, da CF/88) e estado de sítio (art. 139, VII)
V
Em regra, a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal. A CF/88 só autorizou que isso ocorra em caso de intervenção federal.
F