INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - MODALIDADE SUPRESSIVA Flashcards
A desapropriação é - intervenção supressiva (ou drástica) do Estado na propriedade alheia
V
Na desapropriação ocorre a transferência COMPULSORIAMENTE e de maneira ORIGINÁRIA, para o seu patrimônio do Estado.
V
Na desapropriação ocorre a transferência COMPULSORIAMENTE e de maneira DERIVADA, para o seu patrimônio do Estado.
F. É originária
A desapropriação é autoexecutória e não depende de processo
A. Ocorrerá após o devido processo legal, normalmente mediante indenização (prévia, justa e em dinheiro)
Qual o significado da aquisição originária?
: significa que independe da vontade do titular anterior (o bem não pode ser reivindicado) e libera-se de
eventuais ônus reais, devendo os credores se sub-rogar no preço pago pelo Poder Público (art. 31 do Decreto-lei 3.365/1941)
A competência legislativa da desapropriação é concorrente.
F. é COMPETÊNCIA da União (art. 22, II da CF)
A competência Administrativa DA DESAPROPRIAÇÃO
varia conforme a sua modalidade
V
As modalidades de desapropriação são 4:
Desapropriação ordinária
Desapropriação urbanística
Desapropriação rural
Expropriação confiscatória
Todo e qualquer bem ou direito que possua valoração econômica (sejam
eles móveis ou imóveis, corpóreo ou incorpóreos, públicos ou privados)
V
Somente os bens imóveis podem ser desapropriados.
F
De acordo com o STF, ações de empresas podem ser desapropriadas.
V
A desapropriação encontra limites na própria CF, como a pequena e média propriedade rural
(impossibilidade jurídica)
V
A pequena e média propriedade rural
podem sofrer desapropriação.
F
Moeda corrente pode ser desapropriada.
F
Moeda corrente e direitos personalíssimos (impossibilidade material) NÃO podem ser desapropriados.
V
Os bens públicos não podem ser desapropriados.
F
Os bens públicos podem ser desapropriados, desde que mediante autorização legislativa e desapropriação de “cima para baixo”
V
A desapropriação é procedimento que envolve as fases declaratória e executória.
V
A declaração deve individualizar, com precisão,
o bem que será desapropriado e apontar a
finalidade da desapropriação
V
A competência para a desapropriação será dos entes federados (por decreto), da
ANEEL e DNIT (por portaria) ou do
poder legislativo (por lei ou decreto lei)
V
A declaração da desapropriação enseja o início do prazo de
caducidade do decreto
expropriatório
V
O prazo de
caducidade do decreto
expropriatório será:
por utilidade
pública: 5 anos e
por interesse
social: 2 anos
V
A declaração da desapropriação enseja a fixação do estado do bem para futura indenização das benfeitorias (benfeitorias NECESSÁRIAS serão sempre
indenizáveis, as ÚTEIS serão indenizáveis se houver
autorização do poder público e as VOLUPTUÁRIAS não
serão indenizadas)
V
Concessionários
e permissionários de serviços públicos podem executar a desapropriação.
V
Concessionários
e permissionários de serviços públicos podem declarar a desapropriação.
F
Via de regra, a consumação da desapropriação se dá com a transferência da
propriedade, que é efetivada com o PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, salvo se houver concordância da decisão concessiva de imissão provisória na posse, reduzida a termo, do expropriado.
V
A DESAPROPRIAÇÃO
POR ZONA
ocorre para garantir o desenvolvimento de uma obra ou para
futuras alienações quando houver valorização extraordinária
V
Após realizada a desapropriação, é impossível que o expropriado tente revertê-la, mesmo que o PP não utilize o bem.
F
A retrocessão é direito de o expropriado exigir a DEVOLUÇÃO DO BEM desapropriado que não foi utilizado
pelo Poder Público para atender o interesse público
V
A retrocessão é direito de natureza PESSOAL.
F. Os tribunais superiores entendem tratar-se de direito de natureza REAL
A retrocessão, no que tange a prescrição, por ser direito de natureza real, o prazo prescricional da respectiva ação é de 5 anos
(art. 205, CC)
F. O prazo é de 10 anos
O que é a desapropriação indireta?
é a desapropriação que não observa o devido processo legal
A desapropriação indireta tem natureza real, e enquanto não houver a afetação do bem esbulhado ao
interesse público, poderá o particular se valer das AÇÕES
POSSESSÓRIAS em face do Estado, com prazo prescricional de 10 anos.
V
Na desapropriação indireta os juros
compensatórios NÃO
incidem .
F. INCIDEM, a partir da ocupação do imóvel, e a
base de cálculo é o valor da indenização
A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
V
O estado tem competência para declarar a desapropriação para fins de reforma agrária.
F. No caso de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária,
em que a competência será privativa da União.
É imprescindível que na desapropriação, a indenização seja: prévia, justa e em dinheiro (precatório)
V
A indenização na desapropriação pode ser posterior.
F
A indenização na desapropriação pode ser in natura.
F. Em dinheiro
A desapropriação urbanística não possui caráter sancionatório.
F
A desapropriação urbanística possui caráter sancionatório, por isso, não é passível de pagamento de indenização.
F. Art. 182, § 4.º, III, CF: Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo SENADO FEDERAL, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais
A desapropriação ordinária tem por objeto propriedade URBANA que NÃO
atenda a função socia
F. Conceito da DESAPROPRIAÇÃO
URBANÍSTICA. Serve para imóvel não edificado
subutilizado
ou não utilizado
A Desapropriação urbanística pode ser implementada de pronto, uma vez verificado seus requisitos.
F. Tem caráter
sancionatório e
subsidiário.
Deve observar a
sequência:
NOTIFICAÇÃO; Fixação do IPTU PROGRESSIVO; Desapropriação urbanística
A desapropriação urbanística
depende da edição de lei específica
V
A desapropriação urbanística
pode decorrer e decreto
F
A indenização na desapropriação urbanística
não é prévia e nem em dinheiro
se dará com com títulos da dívida pública (previamente aprovados pelos SF)
com prazo de resgate de até 10 anos
V
A indenização na desapropriação urbanística
é prévia e em dinheiro
F
a partir da incorporação do bem ao patrimônio público, o Município terá o prazo de 5
anos para proceder ao adequado aproveitamento do imóvel (art. 8.º, § 4.º, do Estatuto)
V
A competência da desapropriação urbanística será Competência dos
Municípios (que possuam plano diretor) e DF (na sua competência municipal)
V
A desapropriação rural tem caráter sancionatório e é de competência
exclusiva da UNIÃO
V
A desapropriação rural tem por objeto imóvel RURAL, mesmo que atenda a sua função social
F
A indenização da desapropriação rural
não é prévia e nem em dinheiro
será em títulos da dívida agrária (com cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão)
V
A CF impõe vedações ao poder de desapropriação rural da União, quais sejam:não poderá ser
desapropriado
nessa modalidade:
a) pequena e média propriedade rural, assim definida
em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
b) propriedade produtiva
V
As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária não
são “ISENTAS” de impostos (art. 184, § 5.º, da CF)
F
Propriedade rural ou urbana
onde forem localizadas:
culturas ilegais de plantas psicotrópicas
exploração de trabalho escravo estão sujeitas a expropriação confiscatória por qualquer um dos entes federados.
F. Somente a União tem competência. Sendo o destino da expropriação a reforma agrária e programas de habitação
Na expropriação confiscatória há direito do proprietário à indenização.
F
STF entende que a expropriação confiscatória deve englobar toda a propriedade,
ainda que o cultivo ocorra em parte do terreno
V
Segundo STJ, a expropriação confiscatória pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que
não incorreu em culpa, ainda que “in vigilando” ou “in elegendo” (REsp 635336/PE)
V
Art. 243. As propriedades RURAIS e URBANAS de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais
de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à
reforma agrária e a programas de habitação popular, SEM qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
V