Responsabilidade Civil do Estado Flashcards
A principal finalidade do Poder Público é garantir o bem estar da coletividade.
Para alcançar este bem estar, o Estado promove uma série de ações. Como o Estado é uma pessoa jurídica, suas ações são executadas pelos agentes públicos .
Em caso de dano decorrente das ações de tais agentes, é o Estado quem deve ser responsabilizado .
A responsabilidade civil do Estado, também conhecida como responsabilidade extracontratual, pode ser entendida como o meio através do qual as ações e omissões do Poder Público são passíveis de indenização aos particulares.
Quatro são os elementos necessários para que reste configurada a responsabilidade civil do Estado:
a) ato causado por um agente público ou decorrente de uma omissão do Poder Público. b) ocorrência de dano, que poderá ser patrimonial ou moral.
c) nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e o ato praticado pelo
agente público.
d) alteridade, que implica na obrigação de que o prejuízo sofrido tenha sido provocado
por outra pessoa que não o particular lesado e que não estejamos diante de uma situação onde o dano foi provocado por culpa exclusiva da vítima.
Logo, uma vez que os quatro requisitos estão preenchidos, estamos diante da responsabilidade civil do Estado.
Ato de agente público + dano ao particular + nexo de causalidade + alteridades
Irresponsabilidade estatal: o poder público não respondia pelos danos que seus agentes causassem aos particulares
Teoria civilista: tentava equiparar os agentes públicos aos particulares. Teoria da culpa civil
Teoria publicista: basta o dano decorrente da atividade estatal para a responsabilização. Teoria da culpa administrativa e do risco administrativo
Teoria da irresponsabilidade estatal (regalista, feudal):
- não é admitida em nosso ordenamento para a responsabilização dos atos da administração pública
- é a regra, em nosso ordenamento, para a responsabilização dos atos legislativos e judiciais
TEORIA DA CULPA CIVIL (OU CULPA COMUM):
A teoria da culpa comum tinha como principal propósito igualar a relação entre o Estado e os administrados com a relação entre particulares. Dessa forma, a administração pública apenas seria responsabilizada por eventuais prejuízos causados à coletividade caso os particulares lesados conseguissem provar que houve dolo (intenção) ou culpa dos agentes públicos no desempenho de suas atividades.
Dano + nexo causal + culpa = responsabilidade
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:
O que leva-se em conta, para efeitos de verificação da responsabilidade, não é o agente público (como ocorria na teoria da culpa civil), mas sim o serviço público como um todo. Por este motivo, tal teoria também é conhecida como culpa anônima.
Basta observarmos, por exemplo, que tal teoria é a utilizada, em nosso ordenamento, para as hipóteses de omissão ou falha na prestação dos serviços públicos, sendo exigidos, para sua configuração, os seguintes elementos:
Dano + nexo causal + falha no serviço público = responsabilidade do estado
Teoria do risco administrativo:
Por meio desta teoria, o Estado é obrigado a indenizar o particular em todas as situações em que aconteça dano, ainda que não haja dolo ou culpa do agente público na prestação dos serviços estatais.
Assim, podemos afirmar que todas as condutas dos agentes públicos causadoras de danos, sejam elas lícitas ou ilícitas, dão ensejo à responsabilização estatal.
Dano + nexo causal = responsabilidade
Importante salientar que, quando estivermos diante de uma conduta lícita do Poder Público, a responsabilização ocorrerá sempre que o dano ao particular for anormal, específico ou extraordinário.
Para evitar que isso ocorra, a doutrina admite que sejam analisados os excludentes de responsabilidade, que podem ser de caráter total ou parcial.
No primeiro caso, estamos diante de uma situação em que o particular foi o único culpado pelos danos causados, gerando, como consequência, a exclusão da responsabilização do Poder Público.
Na segunda situação, ambas as partes foram culpadas pelo dano, motivo que faz com que a responsabilização do Estado seja atenuada.
A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.
Excludente total: A responsabilização do Estado é totalmente afastada
Excludente parcial: A responsabilização do estado é atenuada na proporção da participação do particular
Quanto à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adota, em regra, a teoria do risco administrativo, de caráter objetivo. De acordo com esta teoria, a responsabilidade ocorrerá quando estiverem presentes os seguintes elementos: dano, conduta do agente e nexo de causalidade.
Teoria do Risco Integral:
A teoria do risco integral em muito se assemelha à do risco administrativo, com a diferença de que no primeiro caso não são admitidos os excludentes total ou parcial de responsabilidade.
Dessa forma, o risco integral determina que o Poder Público está obrigado a indenizar todos os danos que envolvam a atuação estatal, ainda que estes se originem de eventos da natureza, de caso fortuito ou força maior ou até mesmo de culpa exclusiva da vítima. Tal situação coloca o Estado na qualidade de “segurado universal”.
Tais situações, de acordo com este entendimento doutrinário, são as seguintes: a) o dano decorrente de operações nucleares;
b) os atentados terroristas em aeronaves;
c) o dano ambiental;
Caso a banca afirme que a teoria do risco integral não é aceita em nosso ordenamento -> Devemos entender tal assertiva como verdadeira
Caso a banca apresente alguma das situações elencadas e questione qual é a teoria de responsabilização aplicável -> devemos assinalar que em tais situações a responsabilização do Poder Público é com base na teoria do risco integral.
Teoria do Risco Social:
Por meio desta teoria, a responsabilização mudaria de foco para sua comprovação, passando do agente causador do dano para a vítima do mesmo.
Em tempos atuais, tem-se desenvolvido a teoria do risco social, segundo a qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos - sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.
Assim, o risco social pode ser entendido como a coletivização da responsabilidade objetiva. Nestas situações, ainda que o particular tenha sofrido um dano, é a coletividade (normalmente por meio das contribuições tributárias) que financia a responsabilização.
Teoria da irresponsabilidade estatal: o Estado jamais era responsabilizado pelos danos causados.
Teoria da culpa civil (culpa anônima): para que houvesse responsabilização, o particular deveria comprovar a culpa do agente estatal. (subjetiva)
Teoria da culpa administrativa: para que haja responsabilização, o particular deve comprovar a omissão ou falha na prestação do serviço público (subjetiva)
Teoria do risco administrativo: para que haja responsabilização, basta que haja uma conduta do Poder Público causadora de danos aos particulares (objetiva)
Teoria do risco integral: o estado é responsabilizado por todos os danos decorrentes de suas ações, ainda que tenha ocorrido a culpa do particular ou o dano seja proveniente de eventos alheios (caso fortuito, força maior ou eventos da natureza)
Teoria do risco social: em certas situações, a responsabilização estatal é compartilhada por toda a coletividade (objetiva)
As teorias subjetivas são assim chamadas pelo fato de haver a necessidade de comprovação da culpa do agente público ou da falha ou omissão dos serviços prestados . O sujeito da prestação do serviço público deve ter atuado com culpa ou dolo .
nas teorias objetivas, ao contrário, não há a necessidade de tal comprovação . Uma vez ocorrido o dano, ainda que este não seja resultante de culpa ou dolo do Poder Público, caberá ao Estado indenizar o particular .
Art. 37, §6o, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De início, temos que as pessoas que estão obrigadas a responder pelos danos causados a particulares podem ser divididas em dois grupos:
a) pessoas jurídicas de direito público: toda a administração direta, as autarquias e fundações públicas e as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
b) pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos: são as delegatárias de serviço público (concessionárias, permissionárias e autorizatárias).
Uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica não responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Em sentido diverso, a responsabilidade civil das estatais exploradoras de atividade econômica ocorrerá de forma semelhante ao que ocorre com as demais empresas privadas (subjetivamente).
Apenas para as empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos é que a responsabilidade será objetiva, conforme previsão constitucional.
A teoria do risco administrativo é considerada uma teoria objetiva, pois não leva em conta quem foi o agente que praticou o dano, mas sim se o mesmo foi cometido pela administração pública no âmbito do direito público. Neste sentido, a doutrina aponta que o termo agente públicos deve ser entendido em seu sentido lato, amplo, abrangendo não apenas aqueles formalmente investidos de cargos públicos, mas sim todos que, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, desempenhem funções públicas.
A administração possui assegurado para si o direito de impetrar uma ação regressiva contra o servidor público que causar dano a algum particular, mas isso somente será possível no caso de dolo (intenção do agente) ou culpa.
Ocorre um dano ao particular decorrente da atuação estatal -> Independente de dolo ou culpa, o Estado deve indenizar o particular -> Após a indenização, o Poder Público verifica se a atuação do agente foi praticada com dolo ou culpa -> Em caso positivo, o Estado possui o direito de ajuizar a competente ação regressiva contra o agente público.
Se considerarmos que a ação regressiva apenas é possível quando o agente comprovadamente agiu com dolo ou culpa, é correto afirmar que esta ação é de natureza subjetiva.
Imprescritibilidade da ação de ressarcimento:
Assim, caso um acordo tenha sido firmado entre o Estado e o agente causador do dano, e este, posteriormente, venha a ser demitido (quebrando o vínculo com o Poder Público e impossibilitando que seja realizado o desconto em folha de pagamento), poderá o Estado, à qualquer tempo, ajuizar a ação de ressarcimento.
Temos apenas que tomar o cuidado para não confundirmos a imprescritibilidade da ação de ressarcimento (regressiva) com o prazo prescricional previsto em lei para que o particular ajuíze a ação indenizatória contra o Estado.
O prazo prescricional para o ajuizamento das Ações de Indenização contra o Poder Público é de 5 anos.