Responsabilidade Civil do Estado Flashcards

1
Q

A principal finalidade do Poder Público é garantir o bem estar da coletividade.
Para alcançar este bem estar, o Estado promove uma série de ações. Como o Estado é uma pessoa jurídica, suas ações são executadas pelos agentes públicos .
Em caso de dano decorrente das ações de tais agentes, é o Estado quem deve ser responsabilizado .

A responsabilidade civil do Estado, também conhecida como responsabilidade extracontratual, pode ser entendida como o meio através do qual as ações e omissões do Poder Público são passíveis de indenização aos particulares.

A

Quatro são os elementos necessários para que reste configurada a responsabilidade civil do Estado:
a) ato causado por um agente público ou decorrente de uma omissão do Poder Público. b) ocorrência de dano, que poderá ser patrimonial ou moral.
c) nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e o ato praticado pelo
agente público.
d) alteridade, que implica na obrigação de que o prejuízo sofrido tenha sido provocado
por outra pessoa que não o particular lesado e que não estejamos diante de uma situação onde o dano foi provocado por culpa exclusiva da vítima.

Logo, uma vez que os quatro requisitos estão preenchidos, estamos diante da responsabilidade civil do Estado.
Ato de agente público + dano ao particular + nexo de causalidade + alteridades

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2
Q

Irresponsabilidade estatal: o poder público não respondia pelos danos que seus agentes causassem aos particulares

Teoria civilista: tentava equiparar os agentes públicos aos particulares. Teoria da culpa civil

Teoria publicista: basta o dano decorrente da atividade estatal para a responsabilização. Teoria da culpa administrativa e do risco administrativo

A
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3
Q

Teoria da irresponsabilidade estatal (regalista, feudal):

  • não é admitida em nosso ordenamento para a responsabilização dos atos da administração pública
  • é a regra, em nosso ordenamento, para a responsabilização dos atos legislativos e judiciais
A
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4
Q

TEORIA DA CULPA CIVIL (OU CULPA COMUM):

A teoria da culpa comum tinha como principal propósito igualar a relação entre o Estado e os administrados com a relação entre particulares. Dessa forma, a administração pública apenas seria responsabilizada por eventuais prejuízos causados à coletividade caso os particulares lesados conseguissem provar que houve dolo (intenção) ou culpa dos agentes públicos no desempenho de suas atividades.

Dano + nexo causal + culpa = responsabilidade

A
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5
Q

TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

O que leva-se em conta, para efeitos de verificação da responsabilidade, não é o agente público (como ocorria na teoria da culpa civil), mas sim o serviço público como um todo. Por este motivo, tal teoria também é conhecida como culpa anônima.

A

Basta observarmos, por exemplo, que tal teoria é a utilizada, em nosso ordenamento, para as hipóteses de omissão ou falha na prestação dos serviços públicos, sendo exigidos, para sua configuração, os seguintes elementos:

Dano + nexo causal + falha no serviço público = responsabilidade do estado

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6
Q

Teoria do risco administrativo:

Por meio desta teoria, o Estado é obrigado a indenizar o particular em todas as situações em que aconteça dano, ainda que não haja dolo ou culpa do agente público na prestação dos serviços estatais.

Assim, podemos afirmar que todas as condutas dos agentes públicos causadoras de danos, sejam elas lícitas ou ilícitas, dão ensejo à responsabilização estatal.

Dano + nexo causal = responsabilidade

A

Importante salientar que, quando estivermos diante de uma conduta lícita do Poder Público, a responsabilização ocorrerá sempre que o dano ao particular for anormal, específico ou extraordinário.

Para evitar que isso ocorra, a doutrina admite que sejam analisados os excludentes de responsabilidade, que podem ser de caráter total ou parcial.
No primeiro caso, estamos diante de uma situação em que o particular foi o único culpado pelos danos causados, gerando, como consequência, a exclusão da responsabilização do Poder Público.
Na segunda situação, ambas as partes foram culpadas pelo dano, motivo que faz com que a responsabilização do Estado seja atenuada.

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7
Q

A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

Excludente total: A responsabilização do Estado é totalmente afastada

Excludente parcial: A responsabilização do estado é atenuada na proporção da participação do particular

A

Quanto à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adota, em regra, a teoria do risco administrativo, de caráter objetivo. De acordo com esta teoria, a responsabilidade ocorrerá quando estiverem presentes os seguintes elementos: dano, conduta do agente e nexo de causalidade.

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8
Q

Teoria do Risco Integral:

A teoria do risco integral em muito se assemelha à do risco administrativo, com a diferença de que no primeiro caso não são admitidos os excludentes total ou parcial de responsabilidade.
Dessa forma, o risco integral determina que o Poder Público está obrigado a indenizar todos os danos que envolvam a atuação estatal, ainda que estes se originem de eventos da natureza, de caso fortuito ou força maior ou até mesmo de culpa exclusiva da vítima. Tal situação coloca o Estado na qualidade de “segurado universal”.

Tais situações, de acordo com este entendimento doutrinário, são as seguintes: a) o dano decorrente de operações nucleares;
b) os atentados terroristas em aeronaves;
c) o dano ambiental;

A

Caso a banca afirme que a teoria do risco integral não é aceita em nosso ordenamento -> Devemos entender tal assertiva como verdadeira

Caso a banca apresente alguma das situações elencadas e questione qual é a teoria de responsabilização aplicável -> devemos assinalar que em tais situações a responsabilização do Poder Público é com base na teoria do risco integral.

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9
Q

Teoria do Risco Social:

Por meio desta teoria, a responsabilização mudaria de foco para sua comprovação, passando do agente causador do dano para a vítima do mesmo.

Em tempos atuais, tem-se desenvolvido a teoria do risco social, segundo a qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos - sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.

Assim, o risco social pode ser entendido como a coletivização da responsabilidade objetiva. Nestas situações, ainda que o particular tenha sofrido um dano, é a coletividade (normalmente por meio das contribuições tributárias) que financia a responsabilização.

A
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10
Q

Teoria da irresponsabilidade estatal: o Estado jamais era responsabilizado pelos danos causados.

Teoria da culpa civil (culpa anônima): para que houvesse responsabilização, o particular deveria comprovar a culpa do agente estatal. (subjetiva)

Teoria da culpa administrativa: para que haja responsabilização, o particular deve comprovar a omissão ou falha na prestação do serviço público (subjetiva)

Teoria do risco administrativo: para que haja responsabilização, basta que haja uma conduta do Poder Público causadora de danos aos particulares (objetiva)

Teoria do risco integral: o estado é responsabilizado por todos os danos decorrentes de suas ações, ainda que tenha ocorrido a culpa do particular ou o dano seja proveniente de eventos alheios (caso fortuito, força maior ou eventos da natureza)

Teoria do risco social: em certas situações, a responsabilização estatal é compartilhada por toda a coletividade (objetiva)

A

As teorias subjetivas são assim chamadas pelo fato de haver a necessidade de comprovação da culpa do agente público ou da falha ou omissão dos serviços prestados . O sujeito da prestação do serviço público deve ter atuado com culpa ou dolo .
nas teorias objetivas, ao contrário, não há a necessidade de tal comprovação . Uma vez ocorrido o dano, ainda que este não seja resultante de culpa ou dolo do Poder Público, caberá ao Estado indenizar o particular .

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11
Q

Art. 37, §6o, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

De início, temos que as pessoas que estão obrigadas a responder pelos danos causados a particulares podem ser divididas em dois grupos:

a) pessoas jurídicas de direito público: toda a administração direta, as autarquias e fundações públicas e as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

b) pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos: são as delegatárias de serviço público (concessionárias, permissionárias e autorizatárias).

A

Uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica não responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Em sentido diverso, a responsabilidade civil das estatais exploradoras de atividade econômica ocorrerá de forma semelhante ao que ocorre com as demais empresas privadas (subjetivamente).
Apenas para as empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos é que a responsabilidade será objetiva, conforme previsão constitucional.

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12
Q

A teoria do risco administrativo é considerada uma teoria objetiva, pois não leva em conta quem foi o agente que praticou o dano, mas sim se o mesmo foi cometido pela administração pública no âmbito do direito público. Neste sentido, a doutrina aponta que o termo agente públicos deve ser entendido em seu sentido lato, amplo, abrangendo não apenas aqueles formalmente investidos de cargos públicos, mas sim todos que, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, desempenhem funções públicas.

A
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13
Q

A administração possui assegurado para si o direito de impetrar uma ação regressiva contra o servidor público que causar dano a algum particular, mas isso somente será possível no caso de dolo (intenção do agente) ou culpa.

A

Ocorre um dano ao particular decorrente da atuação estatal -> Independente de dolo ou culpa, o Estado deve indenizar o particular -> Após a indenização, o Poder Público verifica se a atuação do agente foi praticada com dolo ou culpa -> Em caso positivo, o Estado possui o direito de ajuizar a competente ação regressiva contra o agente público.

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14
Q

Se considerarmos que a ação regressiva apenas é possível quando o agente comprovadamente agiu com dolo ou culpa, é correto afirmar que esta ação é de natureza subjetiva.

A
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15
Q

Imprescritibilidade da ação de ressarcimento:

Assim, caso um acordo tenha sido firmado entre o Estado e o agente causador do dano, e este, posteriormente, venha a ser demitido (quebrando o vínculo com o Poder Público e impossibilitando que seja realizado o desconto em folha de pagamento), poderá o Estado, à qualquer tempo, ajuizar a ação de ressarcimento.
Temos apenas que tomar o cuidado para não confundirmos a imprescritibilidade da ação de ressarcimento (regressiva) com o prazo prescricional previsto em lei para que o particular ajuíze a ação indenizatória contra o Estado.

A

O prazo prescricional para o ajuizamento das Ações de Indenização contra o Poder Público é de 5 anos.

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16
Q

E caso Caio venha a falecer antes do término do ressarcimento, será que a dívida se esgota?

A

Depende! Caso Caio tenha bens e estes tenham sido transferidos aos sucessores, estes serão responsabilizados até o limite do valor do patrimônio transferido.

17
Q

a) A ação de ressarcimento não mais é imprescritível para todos os danos decorrentes de ilícitos civis.

b) No caso de ilícito civil que envolva matéria criminal, a ação de ressarcimento continua sendo imprescritível, podendo o Estado ajuizar o ressarcimento a qualquer tempo.

c) No caso de ação de ressarcimento decorrente de improbidade administrativa, e considerando que atualmente apenas são admitidos atos com natureza dolosa, a eventual ação de ressarcimento é imprescritível.

c) Não há, ainda, uma definição acerca do prazo prescricional para as demais ações de ressarcimento (aquelas que não são decorrentes de improbidade culposa ou de matéria criminal). Ainda assim, uma eventual questão de prova cobrando o assunto deve ter como resposta o prazo de 5 anos.

A
18
Q

Ação de indenização (proposta pelo particular contra o poder público): prazo prescricional de 5 anos

Ação de ressarcimento (proposta pelo Poder Público contra o agente que incorrer em dolo ou culpa):
- Imprescritível nos casos de improbidade administrativa e quando envolver matéria criminal
- Prescritível, de acordo com o STF, nos demais casos (nestas situações, adota o prazo de 5 anos).

A
19
Q

Para que o Estado seja condenado a indenizar o particular, não há necessidade de comprovação do dolo ou da culpa do servidor, uma vez que vigora, em nosso ordenamento, a responsabilidade objetiva do Estado.

A
20
Q

A ação de indenização há de ser promovida contra a pessoa jurídica causadora do dano e não contra o agente público, em si, que só responderá perante a pessoa jurídica que fez a reparação, mas mediante ação regressiva.

A

Como a ação de indenização apenas pode ser promovida contra o Estado, e não dire- tamente contra o agente que causou o dano, a possibilidade do Poder Público pagar a dívida é muito maior do que a do agente.

21
Q

“Denunciação à lide”: lide, no âmbito jurídico, tem o significado de litígio, ou seja, uma questão a ser resolvida pelo poder judiciário ante o argumento de cada uma das partes do processo. Denunciar à lide, de maneira bem simples, nada mais é do que “chamar” uma terceira pessoa ao processo.

A
22
Q

Para fins de prova, devemos levar as seguintes informações: a) No que se refere à ação de indenização, não é possível a denunciação à lide, ou seja, chamar um terceiro (no caso, o agente público) para o processo. (STF);
b) na ação de indenização, não é admitido o litisconsórcio, ou seja, ajuizar ação contra o Poder Público concomitantemente com o servidor. (STF);
c) Como tratam-se de entendimentos do STF, entende-se que estes são os que devem ser seguidos pelas bancas organizadoras .
d) Questões como a da ESAF devem ser analisadas em seu contexto, de forma que a única maneira de acertarmos é conhecendo a literalidade dos principais julgados sobre o assunto. no caso, a banca optou por seguir a ementa do stJ no julgamento do Resp. 1.325.862.

A
23
Q

Culpa administrativa: o Estado está obrigado a indenizar os particulares que tiverem sofrido danos decorrentes de omissão do serviço público ou de falha na sua prestação.

A
24
Q

Responsabilidade pelos atos praticados por presos foragidos:

  • Para a configuração da responsabilidade: deve ser demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
  • Situações que não ensejam a responsabilidade do Estado:
    a) crime praticado após um período considerável de tempo
    b) formação de quadrilha com a finalidade de cometer algum crime
A
25
Q

Omissão genérica: Omissão do Estado atinge toda a coletividade; caráter subjetivo

Omissão específica: Omissão do Estado atinge particulares determinados; caráter objetivo

A

Na hora da prova, podemos identificar as situações de omissão genérica e específica da seguinte forma:
a) se a questão apenas solicitar qual a teoria aplicada para as hipóteses de omissão, devemos responder que é a omissão genérica, de caráter subjetivo.
b) se o enunciado mencionar um caso concreto e você perceber que, se o Estado tivesse atuado, o dano poderia ser evitado, estamos diante da omissão específica, de caráter objetivo.

26
Q

Responsabilidade por ação:

  • Teoria do risco administrativo
  • Conceito constitucional
  • Teoria objetiva, de forma que não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa
  • Danos decorrentes de ações do Poder Público, com a ressalta dos casos de omissão em que a administração atua na condição de garante
  • Para ensejar dano, o causador do mesmo deve estar investido na condição de agente público
A

Responsabilidade por omissão (regra geral):

  • Teoria da culpa administrativa
  • Conceito doutrinário
  • Teoria subjetiva, de forma que há a necessidade de comprovação de que houve omissão ou falha na prestação do serviço público
  • Danos decorrentes de omissões do Poder Público, com a ressalva dos casos de omissão em que a administração atua na condição de garante
  • Para ensejar dano, o serviço pode ter sido não prestado ou prestado de maneira falha
27
Q

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A
28
Q

De acordo com a doutrina, o notário é um agente delegado (também classificado como particular em colaboração com o Poder Público). Para exercer esta função, deve o particular realizar concurso público. Uma vez aprovado, recebe a delegação para o exercício de um serviço público, com a peculiaridade de que, a partir de então, responde pela atividade por sua conta e risco, devendo, caso seja necessário, utilizar o seu próprio patrimônio para ressarcir os danos causados.

A

Art. 22, Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

29
Q

Antes da entrada em vigor da Lei 13.286/2016:
a) Os notários e oficiais respondiam de forma objetiva b) O prazo prescricional era de 5 anos.

Após a entrada em vigor da Lei 13.286/2016:
a) Os notários e oficiais respondem de forma subjetiva
b) O prazo prescricional é de 3 anos.

A

STF

O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

Destaca-se que, ainda que o julgamento do STF tenha sido a favor da responsabilidade objetiva do Estado com relação aos danos dos notários, as disposições da Lei 13.286/2016 não foram revogadas.
Sendo assim, para fins de prova, devemos seguir, como regra geral, o entendimento do STF (responsabilidade objetiva). Para questões bastante específicas e que exijam as disposições da Lei 13.286/2016, aconselha-se que seja adotado o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva dos notários e tabeliães.

30
Q

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização a particular, por ato culposo praticado por tabelião. Nessa situação hipotética, o agente estatal competente tem a obrigação de ingressar com ação regressiva em desfavor do tabelião causador do dano ao particular, sob pena de caracterização de improbidade administrativa, já que o direito de regresso é indisponível e obrigatório.

A

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

31
Q

Nas obras públicas, em regra, não há a responsabilização estatal.

Duas são as exceções a serem observadas:

  • Danos decorrentes da simples realização da obra
  • Danos praticados pela empreiteira, quando esta não tiver condições financeiras para as indenizações.
A
32
Q

Em regra, os atos legislativos não são passíveis de responsabilização, com as seguintes exceções

  • Leis de efeitos concretos
  • Leis declaradas inconstitucionais pelo STF
A

a) leis de efeitos concretos: Normalmente, as normas editadas pelo poder legislativo possuem as características da generalidade (destinadas a toda a coletividade) e da abstração (não tratarem de situações concretas, mas sim de casos em tese).
Com as leis de efeitos concretos, no entanto, isso não ocorre. Tais normas possuem destinatários certos e determinados, sendo consideradas leis apenas em sentido formal. Materialmente, aproximam-se em muito dos atos administrativos.

b) leis declaradas inconstitucionais pelo STF: No âmbito do Direito Constitucional, temos que o controle de constitucionalidade das leis pode ser exercido de duas formas: por meio do controle difuso (onde a declaração de inconstitucionalidade atinge apenas aquele que ajuizou a ação) e por meio do controle concentrado (onde a declaração tem efeitos para toda a coletividade).
Em ambos os casos, caso haja a declaração de inconstitucionalidade pelo STF (e apenas por este), poderá haver a responsabilização pelos danos causados aos particulares.

33
Q

Em regra, os atos judiciais não são passíveis de responsabilização, com as seguintes exceções:

  • Dolo ou fraude na atuação do juiz
  • Erros do poder judiciário
A

a) casos em que o Juiz responde por dolo ou fraude (com a intenção de prejudicar terceiro): Se o magistrado atuar com a intenção de prejudicar alguma das partes (ou até mesmo terceiro não relacionado com um processo específico), poderá ocorrer a responsabilização estatal.

b) casos de erro judiciário: Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 5o, LXXV, que
O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Havendo erro por parte do Poder Judiciário, estará o Estado obrigado a indenizar o particular pelos danos decorrentes da decisão. Como consequência, verificando o Poder Público que o magistrado agiu com dolo ou culpa, poderá ajuizar a competente ação de ressarcimento.

34
Q

O estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados por indícios de fraude.

A
35
Q

A ação regressiva, como regra amplamente geral, não é mais imprescritível, medida que apenas ocorre com os atos de improbidade administrativa.

A
36
Q

STF - RE 608880: Nos termos do artigo 37 §6o da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

A
37
Q

A Caixa Econômica Federal é empresa pública exploradora de atividade econômica, não estando abrangida, por isso mesmo, pela regra da responsabilidade civil objetiva. Em sentido contrário, apenas as empresas estatais prestadoras de serviços públicos é que respondem de acordo com as regras da responsabilidade objetiva.

A