Poderes Administrativos Flashcards
Poderes do Estado # Poderes Políticos # Poderes Administrativos
Estado: são poderes estruturais. Em nosso ordenamento, é formada pelo Executivo, legislativo e pelo Judiciário.
Políticos: decorre diretamente da Constituição Federal. Como exemplo, temos a iniciativa de leis e a possibilidade de sanção ou veto.
Administrativos: são poderes instrumentais, destinados ao alcance dos objetivos da administração. São exemplos de poderes administrativos poder de polícia e o poder disciplinar.
Poderes administrativos passíveis de utilização pela administração pública:
Poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar o poder de polícia.
Características comuns a todos os poderes administrativos:
— São decorrência das prerrogativas conferidas administração pública.
— Devem ser exercidos dentro da estrita necessidade, sob pena de restar configurado abuso de poder.
— E renunciáveis, de forma que não há possibilidade dos agentes públicos deixarem de exercê-los.
— São poderes instrumentais, não podendo ser confundidos com os poderes estruturais do estado e com os poderes políticos.
Poder vinculado
Poder vinculado o regrado é o que a lei confere ao administrador para a prática de atos de sua competência, determinando todos os requisitos necessários a sua formalização. Neste caso, o administrador não possui margem decisória, devendo praticar o ato da forma como está previsto em lei.
Poder discricionário
Aquele que possibilita ao agente público atuar com liberdade de atuação. Tal grau de liberdade, salienta-se, não é total, devendo ser exercido dentro dos limites previamente definidos em lei.
Possibilidade do poder judiciário adentrar no mérito administrativo:
— Como regra, não existe tal possibilidade, que é privativa da administração.
— Quando o ato discricionário for praticado contra a vontade da lei, pode ocorrer análise do poder judiciário.
Poder vinculado # poder discricionário
Poder vinculado:
- Nenhuma imagem de escolha para realização do ato.
- Requisitos competência, finalidade e formas são sempre vinculados.
- Requisitos motivo e objeto são vinculados.
Poder discricionário:
- Alguma margem de escolha para realização do ato.
- Requisitos competência, finalidade e formas são sempre vinculados.
- Requisitos motivo e objeto são discricionário.
Poder hierárquico
O poder hierárquico está fundamentado na necessidade de organização que os órgãos e entidades possuem para poder desempenhar da melhor forma a função pública. Relaciona-se empoderar que estou com a possibilidade de o agente público dar ordens, fiscalizar, rever, e principalmente, de avocar e delegar competências.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência e outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Situações em que não poderá ocorrer a delegação:
- A edição de atos de caráter normativo
- A decisão de recursos administrativos
- As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial.
Poder hierárquico
Dar ordens
Fiscalizar
Avocar
Delegar
Rever
Poder disciplinar
O poder disciplinar é aquele que autoriza que o Poder Público investigue as infrações cometidas e aplique as penalidades previstas em lei a todos que mantenham um vínculo específico com o estado. Deste conceito inicial, se percebe que duas classes distintas de pessoas podem ser penalizadas com base no poder disciplinar: os servidores públicos regidos por um estatuto funcional ou os particulares alheios a atividade pública, sendo necessário, neste último caso, a existência de um vínculo necessariamente específico.
Quando da aplicação das sanções, estaremos diante do poder disciplinar, com a ressalva de que, nestes casos, este não será decorrente do poder hierárquico.
Uma das principais características atribuídas ao poder disciplinar é a discricionariedade.
O que é discricionário, no âmbito do poder disciplinar, é a escolha das penalidades que melhor se coaduna com a prática da infração pelo servidor ou pelo particular.
Aplicação do poder disciplinar:
Agentes públicos: decorre diretamente do poder disciplinar e indiretamente do poder hierárquico.
Particulares com vínculo específico: decorre apenas do poder disciplinar.
Poder disciplinar:
- Tem por objetivo a apuração de infrações e aplicação de penalidade.
- Destina-se a agentes internos particulares ligados por um vínculo específico.
- Possui a característica da discricionariedade, que consiste na possibilidade de escolha da melhor penalidade aplicada ao caso concreto.
- Não se confunde com poder de polícia e com a sanções de natureza penal.
- Para aplicação de penalidades, deve instaurar procedimento administrativo e garantir o contraditório e a ampla defesa.
- Todas as aplicações de penalidades devem ser motivadas.
Poder regulamentar:
Para evitar que os administrados suscitem uma série de dúvidas acerca da aplicação das disposições legais é que surge o poder regulamentar, que consiste na prerrogativa conferida aos Chefes do Poder Executivo para a edição de decretos destinados à regulamentação das leis.
Poder regulamentar: espécie
Poder normativo: gênero
Tanto o presidente da república quanto governadores e os prefeitos possuem a competência para editar decretos regulamentares. Importante salientar que a edição de decretos regulamentares trata-se de uma competência indelegavel dos chefes do poder executivo.
Decretos regulamentares # decretos autônomos
Decretos regulamentares:
- não inovam no ordenamento jurídico
- estão sujeitos a controle de legalidade
- são normas gerais e abstratas
- competência dos chefes do poder executivo
- não pode ser objeto de delegação
- pode ser utilizado em todas as hipóteses em que a lei necessitar de regulamentação.
Decretos autônomos:
- inovam no ordenamento jurídico
- estão sujeitos a controle de constitucionalidade
- são normas gerais e abstratas
- competência dos chefes do poder executivo
- pode ser objeto de delegação
- apenas pode ser utilizado em matérias específicas
Poder de polícia.
Considere-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade os direitos individuais ou coletivos.
Resumindo: restrição de um direito particular em prol de toda a coletividade.
Poder de polícia:
- Trata-se de limitação de um direito individual em prol da coletividade.
- Tem como objetivo a manutenção do bem estar coletivo.
- Incide sobre todos os administrados, ainda que sem vínculo específico com poder público.
- Decorre da supremacia do interesse público.
Poder de polícia em sentido amplo # poder de polícia em sentido estrito
1: atividades do poder executivo e do poder legislativo. Todas as normas que restrinjam o uso de um direito ou liberdade.
2: apenas as atividades do poder executivo (administração pública). Medidas de caráter geral ou específicas.
Polícia administrativa # polícia judiciária
1:
- incide sobre bens, direitos e atividades.
- é inerente à função administrativa, podendo ser desempenhada por todos os órgãos e entidades regidos pro direito público
- atua predominantemente de forma preventiva, podendo também agir de forma repressiva.
- combate os ilícitos administrativos.
2:
- incide apenas sobre pessoas
- apenas pode ser desempenhada por corporações específicas e por profissionais previamente treinados para tal atividade
- atua predominantemente de forma repressiva, podendo também agir de forma preventiva
- combate os ilícitos penais
Forma de exercício:
É preventivo todo o controle feito como forma de restringir o direito individual em prol da coletividade. Já o controle repressivo, por sua vez, engloba sanções aplicadas pela autoridade competente quando da ocorrência de infrações por parte dos particulares.
Por meio do controle preventivo, o objetivo do poder de polícia é evitar a possível ocorrência de um administrativo. O controle repressivo, o ilícito já ocorreu, de forma que a medida a ser adotada pelo poder público é aplicação de uma sanção administrativa.
3 atributos do poder de polícia:
- discricionariedade
- autoexecutoriedade
- coercibilidade
Discricionariedade
Inclui margem de liberdade que é conferida ao administrador público quando no exercício do poder de polícia. 
Autoexecutoriedade
Possibilita que a administração pública execute as medidas necessárias ao alcance dos seus objetivos sem a necessidade de recorrer ao poder judiciário.
Ela apenas pode ser utilizada em duas situações: quando a possibilidade estiver previamente prevista em lei ou quando tratar-se de uma medida de urgência.
Coercibilidade
É a possibilidade que a administração tem de exigir determinados comportamentos por parte dos administrados, utilizando-se, caso for necessário, o emprego da força física.
Competência privativa # competência concorrente
1:
- poder de polícia deve ser exercido apenas pelo ente competente
- sem possibilidade de delegação
2:
- cada um dos entes federativos fazem uso do poder de polícia em suas esferas
- união (âmbito geral), Estados (âmbito regional) e Municípios (âmbito local).
Poder de polícia originário é aquele que é desempenhado pelos órgãos públicos dos próprios entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios). É, em última análise, o exercido pela administração direta.

Poder de polícia delegado, por exclusão, é aquele conferido as entidades de direito público integrantes da administração indireta, ou seja, as autarquias e as fundações públicas.
Requisitos para que o poder de polícia possa ser delegado a entidades de direito privado da administração indireta:
- Entidade deve ser prestadora de serviços públicos
- Capital social devem ser majoritariamente público
- As entidades deves prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do estado em regime não concorrencial
- Deve haver previsão em lei
A ordem de polícia é composta pelas leis e demais atos normativos que determinam que o poder de polícia seja exercido.
O consentimento de polícia ocorre na situações em que o poder público consente com a atividade a ser desenvolvida pelo particular, sendo materializado, normalmente, pela emissão das licenças e das autorizações.
A fiscalização de polícia, como próprio nome sugere, são as inúmeras fiscalizações feitas pela administração no exercício de tal poder.
A sanção de polícia, por sua vez, são as sanções aplicadas aos particulares quando constatada alguma infração no âmbito da atividade desempenhada pelos particulares.
Ordem de polícia e fiscalização de polícia: sempre estão presentes
Consentimento de polícia e sanção de polícia: podem ou não estar presentes
Podem ser objetos de delegação:
Consentimento de polícia
Fiscalização de polícia
Sanção de polícia
Não pode ser objeto de delegação:
- ordem de polícia
Prazo prescricional para aplicação da sanção de polícia:
- Em regra, até cinco anos após a prática da infração
- Nas prestações sucessivas ou continuadas, no prazo de cinco anos é contado do término das mesmas.
No excesso de poder, estamos diante de uma atuação do agente público em que o requisito competência é o que está sendo violado. Pode ocorrer de duas formas:
- Quando o agente extrapola as competências que lhe foram definidas como própria.
- Quando o agente, atuando dentro de sua competência, pratica um ato com o objetivo de conferir efeitos que não são possíveis por aquele instrumento.
Desvio de poder e liga se a não observância dos requisito finalidade. Os atos que configuram desvio de poder podem ser divididos em duas classes distintas:
- Atos genéricos: em que o agente deixa de atender ao interesse público e passa a defender interesses privados.
- Atos específicos: em que o agente faz uso de um Instituto legal para alcançar outro fim que não o previsto.
4 poderes-deveres para o administrator público:
1- poder dever de agir
2- dever de prestar contas
3- dever de probidade
4- dever de eficiência
1- O administrador público não deve se eximir de agir quando sua atuação for necessária
2- O administrador público deve prestar contas da sua gestão, pois o patrimônio gerido e do povo
3- O administrador público deve ser leal e possuir as características da probidade, decoro e boa fé
4- O administrador público busca o melhor resultado com o menor gasto possível