Poderes Administrativos Flashcards
Poderes do Estado # Poderes Políticos # Poderes Administrativos
Estado: são poderes estruturais. Em nosso ordenamento, é formada pelo Executivo, legislativo e pelo Judiciário.
Políticos: decorre diretamente da Constituição Federal. Como exemplo, temos a iniciativa de leis e a possibilidade de sanção ou veto.
Administrativos: são poderes instrumentais, destinados ao alcance dos objetivos da administração. São exemplos de poderes administrativos poder de polícia e o poder disciplinar.
Poderes administrativos passíveis de utilização pela administração pública:
Poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar o poder de polícia.
Características comuns a todos os poderes administrativos:
— São decorrência das prerrogativas conferidas administração pública.
— Devem ser exercidos dentro da estrita necessidade, sob pena de restar configurado abuso de poder.
— E renunciáveis, de forma que não há possibilidade dos agentes públicos deixarem de exercê-los.
— São poderes instrumentais, não podendo ser confundidos com os poderes estruturais do estado e com os poderes políticos.
Poder vinculado
Poder vinculado o regrado é o que a lei confere ao administrador para a prática de atos de sua competência, determinando todos os requisitos necessários a sua formalização. Neste caso, o administrador não possui margem decisória, devendo praticar o ato da forma como está previsto em lei.
Poder discricionário
Aquele que possibilita ao agente público atuar com liberdade de atuação. Tal grau de liberdade, salienta-se, não é total, devendo ser exercido dentro dos limites previamente definidos em lei.
Possibilidade do poder judiciário adentrar no mérito administrativo:
— Como regra, não existe tal possibilidade, que é privativa da administração.
— Quando o ato discricionário for praticado contra a vontade da lei, pode ocorrer análise do poder judiciário.
Poder vinculado # poder discricionário
Poder vinculado:
- Nenhuma imagem de escolha para realização do ato.
- Requisitos competência, finalidade e formas são sempre vinculados.
- Requisitos motivo e objeto são vinculados.
Poder discricionário:
- Alguma margem de escolha para realização do ato.
- Requisitos competência, finalidade e formas são sempre vinculados.
- Requisitos motivo e objeto são discricionário.
Poder hierárquico
O poder hierárquico está fundamentado na necessidade de organização que os órgãos e entidades possuem para poder desempenhar da melhor forma a função pública. Relaciona-se empoderar que estou com a possibilidade de o agente público dar ordens, fiscalizar, rever, e principalmente, de avocar e delegar competências.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência e outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Situações em que não poderá ocorrer a delegação:
- A edição de atos de caráter normativo
- A decisão de recursos administrativos
- As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial.
Poder hierárquico
Dar ordens
Fiscalizar
Avocar
Delegar
Rever
Poder disciplinar
O poder disciplinar é aquele que autoriza que o Poder Público investigue as infrações cometidas e aplique as penalidades previstas em lei a todos que mantenham um vínculo específico com o estado. Deste conceito inicial, se percebe que duas classes distintas de pessoas podem ser penalizadas com base no poder disciplinar: os servidores públicos regidos por um estatuto funcional ou os particulares alheios a atividade pública, sendo necessário, neste último caso, a existência de um vínculo necessariamente específico.
Quando da aplicação das sanções, estaremos diante do poder disciplinar, com a ressalva de que, nestes casos, este não será decorrente do poder hierárquico.
Uma das principais características atribuídas ao poder disciplinar é a discricionariedade.
O que é discricionário, no âmbito do poder disciplinar, é a escolha das penalidades que melhor se coaduna com a prática da infração pelo servidor ou pelo particular.
Aplicação do poder disciplinar:
Agentes públicos: decorre diretamente do poder disciplinar e indiretamente do poder hierárquico.
Particulares com vínculo específico: decorre apenas do poder disciplinar.