Lei N. 14.133/2021 - Contratos Administrativos Flashcards
Atos administrativos:
- manifestações unilaterais de vontade
- o particular, em regra, deve cumprir com as determinações do poder público
Contratos administrativos:
- manifestações bilaterais de vontade
- o particular não está obrigado a contratar com o poder público
No entanto, quando uma das partes presentes na relação contratual for o poder público, estaremos diante de um contrato administrativo.
Contratos particulares:
- regidos pelo direito privado
- em caso de inadimplemento, pode a parte contrária exigir sua rescisão
- igualdade entre os direitos e obrigações dos particulares
Contratos administrativos:
- regidos pelo direito público
- em caso de inadimplemento, nem sempre o particular pode exigir a rescisão
- prerrogativas conferidas ao poder público que não são estendidas aos particulares
Os contratos da administração se divide em duas partes: os contratos administrativos e os contratos privados, que como próprio nome sugere, são regidos pelo direito privado e objeto de estudo do direito civil.
Administração pública tem certas prerrogativas que não são estensíveis aos particulares. São as chamadas cláusulas exorbitantes, previstas unicamente nos contratos administrativos que possibilitam que o poder público garanta o bem estar de toda população.
Contratos administrativos:
Regra geral: aplicação das cláusulas contratuais e dos preceitos de direito público.
Supletivamente: aplicação dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado.
Adjudicatário não assina, não retira ou não aceita o instrumento -> há a caracterização de descumprimento de obrigação -> há a sujeição à aplicação de penalidades
Licitantes remanescentes convocados e que não aceitem celebrar o contrato -> não há a caracterização de descumprimento de obrigação -> não há a sujeição à aplicação de penalidades
Os contratos para serviços continuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão-de-obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 mês, contado da data do fornecimento de documentação exigida.
Divulgação no PNCO como condição de eficácia.
Prazos a serem observados para a publicação (contados da assinatura do contrato):
A) 20 dias úteis, no caso de licitação
B) 10 dias úteis, no caso de contratação direta
Exceção: contratos celebrados em caso de urgência, que terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos legalmente estabelecidos.
No caso de contrato decorrente de obras: a administração divulgará em sítio eletrônico oficial
A) em até 25 dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar
B) em até 45 dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executamos e os preços praticados.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$10.000,00
Caso, no entanto, a banca organizadora afirme que todos os contratos administrativos devem, obrigatoriamente, ser celebrados de forma escrita, afirmação estará incorreta.
A principal função da matriz de alocação de riscos é identificar os riscos presumidos e previsíveis no curso da execução contratual. Com base nos dados desta matriz, será possível a alocação daqueles a serem assumidos pelo setor público, pelo setor privado ou, ainda, compartilhados entre os dois setores.
As cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contratado. Cláusulas exorbitantes não seriam lícitas em contrato privado, porque desigualariam as partes da execução do avançado, mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
Cláusulas exorbitantes:
- modificação ou alteração unilateral
- rescisão unilateral
- fiscalização
- ocupação temporária
- aplicação de sanções
- relativização da exceção do contrato não cumprido
- exigência de garantias
Modificação ou alteração unilateral: Os contratos administrativos apenas podem ser alterados mediante prévia motivação e desde que haja o interesse público em realizar tal procedimento.
- alteração não poderá ser capaz de modificar o objeto daquilo que foi contratado pelo poder público.
Obras, serviços e compras: acréscimo de 25%, supressão de 25%
Reforma de edifício ou equipamento: acréscimo de 50%, supressão de 50%
Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
A) para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior
B) por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado
C) por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas
D) por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da administração
Forma de extinção contratual -> motivos encenadores:
Unilateral -> Determinada por ato escrito da administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
Consensual -> Realizada por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da administração
Determinada por decisão arbitral -> Em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Ocupação temporária:
- riscos à prestação de serviços essenciais
- necessidade de acautelar a apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato
Aplicação de sanções:
Tais sanções, em plena consonância com o princípio da auto tutela, não precisam de autorização do Judiciário para sua aplicação, transitando exclusivamente na órbita administrativa. Único requisito que deve ser observado é que antes da aplicação da sanção a administração deve assegurar ao contratado as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Sanções que podem ser aplicadas:
Advertência
Multa
Impedimento de licitar e contratar
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
Impedimento de licitar e contratar ->
- Impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da administração pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção.
- prazo máximo de 3 anos
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar:
- Impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da administração pública direta indireta de todos os entes federativos
- prazo mínimo de 3 anos e maximo de 6 anos
A desconsideração da personalidade jurídica possui a finalidade de evitar que as empresas sancionadas com penalidades decorrentes de infrações cometidas em relação ao processo licitatório constituam, por meio de seus sócios, novas pessoas jurídicas e, assim, continuem em licitando e contatando com o poder público.
Para evitar que isso ocorra, a desconsideração da personalidade jurídica faz com que todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica sejam estendidos:
A) aos seus administradores e sócios com poderes de administração
B) à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado
Para fins de prova, temos que memorizar as duas situações que dão ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas:
A) quando a pessoa jurídica é utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos
B) quando a pessoa jurídica é utilizada para provocar confusão patrimonial
Relativização da exceção do contrato não cumprido:
A exceção do contrato não cumprido determina, sinteticamente, que uma parte da relação contratual não pode exigir da outra o cumprimento de obrigação sem que ela mesma tenha cumprido com a sua.
O contratado terá direito a extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
- atraso superior a 2 meses, contados da emissão da nota fiscal, dos pagamentos de parcelas devidos pela administração por despesas de obras, serviços ou fornecimento
Nessa específica situação, o particular contratado pode paralisar a execução do contrato e pleitear a competente rescisão. Em todas as demais, deve particular suportar o ônus da realização contratual, ainda que sem o efetivo recebimento dos valores, e pleitear judicialmente a rescisão do contrato e o recebimento da competente indenização.
Exigência de garantias:
- Regra geral: Administração pode exigir a apresentação de garantia
Particular é livre para escolher a modalidade de garantia
- Contratação de obras e serviços de engenharia:
Edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia
Modalidades:
- caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural
- seguro-garantia
- fiança bancária
O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta lei:
I - O prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes a vigência deste e mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora
II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas