Resolução CFM no 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional) Flashcards
A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) tramitarão em segredo de justiça?
sim
A competência para julgar infrações éticas é do CRM onde houve aocorrência do fato punível?
Não. É do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.
A competência para instaurar sindicância, apreciar seu relatório e, se for o caso, instaurar PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu?
Sim. É do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico
não possua inscrição na respectiva circunscrição ou, mesmo que fosse inscrito, já tenha se transferido para a circunscrição de outro CRM.
Havendo pluralidade de médicos no polo passivo do PEP, com inscrição em CRMs distintos, de quem é a competência para o julgamento de todos?
A competência para o julgamento de todos será fixada no CRM em que ocorreu o fato, se pelo menos um dos médicos estiver inscrito neste. A decisão final apenas será encaminhada aos demais CRMS para registro e aplicação de sanção.
No caso de atendimento por telemedicina, a instauração e apreciação da Sindicância e a tramitação do PEP ocorrerão na jurisdição de qual CRM?
Ocorrerão no CRM com jurisdição no local onde o paciente foi atendido
virtualmente. O julgamento do PEP será no CRM onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos e, em caso de inscrição secundaria, nesta jurisdição, se o evento tiver ocorrido na mesma.
Em delitos éticos relacionados à publicidade médica, cuja divulgação não esteja restrita a uma única circunscrição, que CRM será competente para a abertura e apreciação da Sindicância? E para
a tramitação e o julgamento do PEP?
Será o CRM onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos, tanto para a abertura e apreciação da sindicância, como para tramitação e julgamento do PEP.
A apreciação de sindicância ou o julgamento do PEP poderá ser desaforada com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina?
Sim, desde que seja por
decisão fundamentada e aprovada em sessão plenária.
Na sindicância e no PEP pode haver a juntada de qualquer peça, documento ou certificação no verso de folha já constante ou a ser juntada nos autos?
Não.
A sindicância e o PEP terão forma de autos judiciais, com as peças anexadas e os despachos, pareceres, notas técnicas, petições e decisões ou acórdãos juntados em ordem cronológica, sendo vedada a juntada de qualquer peça, documento ou certificação no verso
de folha já constante ou a ser juntada nos autos.
O médico denunciado deve ser representado por advogado na sindicância e no PEP?
Não.
As partes podem praticar,pessoalmente, todos os atos processuais necessários à
sua defesa; sendo facultado fazer-se representar por advogado. Todavia, a ausência de advogado não anula os atos praticados.
A apreciação de sindicância e a instrução e o julgamento do PEP que envolva conselheiro deve ser desaforada para o CFM?
Depende.
I − a sindicância será instruída pelo CRM onde o fato ocorreu e sua apreciação, por decisão
fundamentada da plenária, poderá ser desaforada, com a remessa dos autos ao CFM;
II − decidida a instauração de PEP, a instrução ocorrerá no
A sindicância será apreciada pelo pleno do CRM?
Não. A sindicância será apreciada em Câmara específica no CRM.
O PEP será julgado diretamente pelo pleno nos CRMs?
Não.
O PEP será julgado diretamente pelo pleno nos CRMs caso não possuírem,
regimentalmente, Câmaras de julgamento.
O CRM deverá suspender o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro?
Sim.
Além dessa hipótese, o plenário do CRM poderá
determinar a suspensão do prazo processual “ad referendum” do CFM, excepcionalmente,
diante da ocorrência de casos fortuitos ou força maior.
A sindicância será instaurada como?
I – de ofício pelo CRM;
II− mediante denúncia escrita ou verbal, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos e, quando possível, a qualificação do médico denunciado, com a indicação das provas documentais, além de identificação do denunciante, devendo acompanhar cópias de
identidade, CPF, comprovante de endereço, incluindo todos os meios eletrônicos disponíveis para contato.
Na sindicância, na hipótese de falecimento do paciente, quem poderá ser admitido como parte denunciante?
O cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos ou irmãos, nessa ordem, poderá ser admitido como parte denunciante, assumindo o processo no estado em que se encontra.
Na sindicância, a denúncia deverá ser dirigida a quem?
ao Presidente ou a Corregedoria do CRM, devidamente assinada pelo denunciante, seu representante legal ou por procurador devidamente constituído, de forma analógica ou digital.
Na sindicância, pode ser realizada denúncia fotografada ou digitalizada?
Sim.
Também será aceito o envio de denúncia fotografada ou digitalizada, previamente
assinada, de forma analógica ou digital, sendo indispensável o envio anexo de documento de identificação oficial com foto, no qual conste o mesmo padrão de assinatura.
Se o denunciante não cumprir o disposto nos parágrafos antecedentes, a Corregedoria levará a denúncia, com despacho fundamentado, para apreciação da Câmara de sindicância, onde poderá ser arquivada ou determinada a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos.
A sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante?
Sim, desde que o seu objeto não envolva lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual (Título VI, Capítulos I, I-A, II do Código Penal) ou óbito
do paciente.
A sindicância deve ser instaurada por resolução?
Não.
É instaurada por portaria da Presidência ou Corregedoria
Na sindicância deve ser garantida ampla defesa e do contraditório?
Não. Ela tem a finalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do
contraditório.
Será admitida a manifestação preliminar escrita do denunciado, a requisição de
prontuário e, quando imprescindíveis à verificação dos indícios de autoria e materialidade
da infração ética, outros documentos.
Não serão permitidos outros atos de instrução mais complexos, tais como solicitação
de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha.
Obs: Existe a possibilidade de aditamento ao Relatório Conclusivo da Sindicância. Nesse caso é assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único: O aditamento previsto no caput deste artigo [art. 38] deve ser aprovado pela Câmara ou pleno do CRM e não poderá excluir fatos, artigos ou denunciados, assegurando- se, às partes a ampla defesa e o contraditório.
Na parte conclusiva da sindicância, o relatório deve apontar os indícios da materialidade e da autoria
dos fatos apurados, de modo específico a cada artigo do CEM supostamente infringido?
sim
A sindicância tramitará no CRM do local da ocorrência do fato por até 60 dias, podendo, ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período?
Não. Veja:
A sindicância tramitará no CRM do local da ocorrência do fato por até 90 dias, podendo, por motivo justificado, devidamente autorizado pela Corregedoria, esse prazo ser
prorrogado uma única vez e pelo mesmo período.
O prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo não inclui a tramitação da
sindicância no CFM.
Os próprios médicos do estabelecimentos de saúde deverá encaminhar ao CRM as denúncias de natureza ética que tiver ciência?
Em regra, a comissão de ética médica dos estabelecimentos de saúde deverá encaminhar ao CRM as denúncias de natureza ética que tiver ciência, nos termos da resolução específica.
Na inexistência da comissão de ética médica nos estabelecimentos de saúde, caberá ao diretor clínico ou técnico fazer a comunicação.
As pessoa físicas e jurídica, pública ou privada, que exercerem o direito de denúncia, devem obrigatoriamente figurar
no polo ativo?
Não.
A pessoa jurídica, pública ou privada, poderá exercer o direito de denúncia e figurar no polo ativo, devendo ser representada por quem a lei ou os respectivos estatutos indicarem, ou no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Quando da denúncia, as pessoas jurídicas previstas neste artigo deverão demonstrar o seu interesse em figurar no polo ativo, caso contrário, a tramitação ocorrerá de ofício.
Quando se identificar pessoa física legitimada para a denúncia, esta deverá ser intimada para integrar o polo ativo, se assim o desejar.
O relatório conclusivo da sindicância, devidamente fundamentado, será levado à apreciação do pleno?
Não, o certo é para câmara de sindicância. Veja:
O relatório conclusivo da sindicância, devidamente fundamentado, será levado à apreciação da Câmara de sindicância.
O relatório conclusivo da sindicância, devidamente fundamentado, pode conter quais proposições?
I – conciliação, quando pertinente;
II – termo de ajustamento de conduta (TAC), quando pertinente;
III – arquivamento: se indicar a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica;
IV – instauração de PEP: se indicar a existência de indícios de materialidade e autoria de infração ao Código de Ética Médica, cumulada ou não de proposta de interdição cautelar.
Nesse caso, os autos serão encaminhados à Corregedoria a quem competirá lavrar portaria de instauração de PEP;
V – instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante, nos termos de resolução específica.
Na sindicância, o membro da Câmara pode pedir vista e em qual prazo?
Qualquer membro da Câmara, não se sentindo apto a se manifestar, poderá pedir vistas dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias
No ato conclusivo da sindicância, quando uma das proposições for pela instauração de PEP, com proposta de interdição cautelar, a competência para deliberar ser do presidente do CRM?
Não. É do pleno do CRM.
Quando da instauração de PEP houver proposta de interdição cautelar, é da competência do pleno do CRM deliberar acerca da interdição cautelar, devendo os autos serem pautados para a sessão plenária imediata, constando dos mesmos a ata da sessão ou o seu extrato.
No procedimento administrativo para apurar doença incapacitante (isso ocorre na sindicância) poderá haver a suspensão do PEP? Por qual prazo?
O procedimento administrativo para apurar doença incapacitante tramitará em autos próprios, com a suspensão do PEP por até 90 (noventa) dias, prorrogável, por uma única vez, por igual período, apenas nos casos em que o Instrutor do PEP entenda que a condição de saúde do médico periciando impede o regular andamento dos atos processuais.
Quando a sindicância for arquivada, a parte denunciante pode recorrer?
Em qual prazo?
O recurso é dirigido a quem?
Quando a sindicância for arquivada, a parte denunciante, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da juntada aos autos do comprovante da ciência da respectiva intimação, poderá apresentar recurso dirigido ao presidente do CRM, que o remeterá ao CFM.
O médico será intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Se houver arquivamento em relação a um ou mais médicos denunciados e
instauração de PEP em relação a outro(s), caberá recurso ?
Qual o prazo?
A quem é dirigido o recurso?
Sim.
Caberá recurso pela parte denunciante no prazo de 15 dias.
Recurso dirigido ao presidente do CRM, que o remeterá ao CFM que, por uma de suas Câmaras, deliberará apenas na parte em que houve o arquivamento.
Se houver arquivamento em relação a um ou mais médicos denunciados e
instauração de PEP em relação a outro(s), poderá haver recurso da parte denunciantes. Nesse caso, há previsão de suspensão do feito.
Sim. Veja:
Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, os autos principais ficarão suspensos por no máximo 06 (seis) meses aguardando o julgamento do recurso no CFM. Ultrapassado
esse prazo, os autos deverão voltar à tramitação regular.
Na sindicância, se decidirem pela instauraçãodo PEP, a parte denunciante poderá recorrer artigos capitulados para o PEP?
Não.
Quando houver instauração de PEP, não será cabível recurso da parte denunciante quanto aos artigos capitulados.
Quando houver instauração de PEP, será cabível recurso da parte denunciada (sindicância)?
Não.
Quais casos não admitem conciliação (sindicância)?
A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito de paciente, relacionados à conduta médica objeto da apuração.
A conciliação depende da aprovação do sindicante da Câmera?
Não. Dependerá de proposta fundamentada do sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da Câmara de sindicância.
A proposta de conciliação é cabível até quando?
Após a aprovação do relatório conclusivo da sindicância, não será mais cabível a
proposta de conciliação
Pode haver acerto pecuniário no âmbito da conciliação?
É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação.
Cabe recurso da conciliação?
Proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela Câmara de
sindicância, não caberá qualquer recurso.
Defina TAC - Termo de Ajustamento de Conduta ?
é o ato jurídico pelo qual a pessoa,
física ou jurídica, em regra, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse ético individual ou coletivo, assume, perante órgão público legitimado, o
compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, por meio da adequação de seu
comportamento às exigências éticas, mediante formalização de termo.
O TAC depende unica e exclusivamente de proposta da câmara de sindicância?
O TAC depende de proposta do sindicante ou de outro membro da Câmara, após a apresentação de seu relatório conclusivo, e será firmado após aprovação pela Câmara de sindicância
Quais casos não será admitido o TAC?
O TAC será admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza
grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito do
paciente relacionados à conduta médica objeto da apuração.
O TAC é sigiloso? Deve ser assinado por quem?
TAC é sigiloso e será assinado por membro da Câmara de sindicância que o
aprovar ou o corregedor e o médico interessado.
Com a realização do TAC há a suspensão da sindicância?
Constitui uma das cláusulas obrigatórias do TAC:
cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, não
superior a 180 (cento e oitenta) dias, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos
no CPEP;
O TAC pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha no polo ativo a figura do denunciante?
Não.
O CRM figurará no TAC como compromitente e o médico interessado como compromissário.
A quem compete declarar o cumprimento do TAC? E o seu arquivamento?
Competirá à Corregedoria, em despacho fundamentado, declarar o cumprimento
dos termos contidos no TAC, arquivando os autos.
O que acontece se for descumpridor o TAC?
O descumprimento dos termos e condições contidas no TAC, implicará a
instauração imediata de PEP, reconhecido em Câmara, nos termos propostos previamente no relatório conclusivo da sindicância.
O médico pode aderir mais de um TAC?
Não.
O médico que aderir a um TAC ficará impedido de firmar outro, sobre qualquer
assunto, pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da data em que foi firmado.
Quais são as cláusulas obrigatórias do TAC?
São cláusulas obrigatórias do TAC, dentre outras:
I − objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao médico;
II − cláusula de comportamento: impõe ao médico portar-se de acordo com o determinado no TAC;
III − cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos no CPEP;
IV − cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o médico compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas;
Qual o quorum do pleno do CRM para interditar cautelarmente o exercício profissional do médico?
O pleno do CRM, por maioria simples de votos e respeitando o quórum mínimo de
11 (onze) e o quórum máximo de 21 (vinte e um) conselheiros, incluso o representante da AMB, excepcionalmente, poderá interditar cautelarmente o exercício profissional do
médico.
A interdição cautelar pode ser aplicada somente na instauração do PEP?
A interdição cautelar poderá ser aplicada quando da instauração do PEP ou no curso da instrução quando houver prova da ocorrência de fatos novos diversos daqueles que embasaram a abertura da sindicância
Pode ser aplicada a interdição cautelar na sessão de julgamento do PEP?
Fica vedada a interdição cautelar na sessão de julgamento do PEP.
Há sustentação oral no interdição cautelar?
O médico interditando deverá ser notificado com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência da sessão plenária do CRM, sendo facultada sua presença ou de seu representante legal, para, querendo, fazer sustentação oral no prazo de 10 (dez) minutos.
Quais os requisitos para a interdição
cautelar no PEP?
A interdição cautelar ocorrerá desde que existam nos autos elementos de prova
que evidenciem a probabilidade da autoria e da materialidade da prática de procedimento danoso pelo médico, a indicar a verossimilhança da acusação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e ao prestígio e bom
conceito da profissão, caso ele continue a exercer a medicina
A interdição cautelar implica no impedimento do exercício da medicina pelo médico?
Sim.
A interdição cautelar implicará no impedimento total ou parcial do exercício da medicina pelo médico denunciado até o julgamento final do PEP, que deverá ser obrigatoriamente instaurado.
A interdição cautelar poderá ocorrer a qualquer tempo após o conhecimento do fato?
Não.
Na decisão que determinar a interdição cautelar, o conselheiro deverá fundamentar de forma detalhada e de modo claro e preciso as razões de seu convencimento, levando em consideração o tempo decorrido da data do conhecimento dos fatos pelo CRM até a efetiva interdição, que não poderá ser superior a 6 (seis) meses.
A decisão de interdição cautelar pelo CRM deve ser
referendada pelo Conselho Federal de Medicina?
Sim.
A decisão de interdição cautelar pelo CRM somente poderá ser efetivada após ser
referendada pelo Conselho Federal de Medicina
A interdição cautelar deve ser fundamentada em quais critérios? E se não observar esses critérios o que acontece?
É nula a decisão de interdição cautelar que não esteja fundamentada na gravidade concreta dos fatos ou que não observe o critério da sua atualidade.
O médico interditado cautelarmente do exercício da medicina pelo CRM, pode recorrer? Em qual prazo? Cabe contrarrazões?
O médico interditado cautelarmente do exercício da medicina pelo CRM, será
notificado da decisão na própria sessão, com registro em ata, se presente, ou na forma do art. 41, incisos e parágrafos, se ausente, tendo o prazo recursal de 5 (cinco) dias.
O recurso previsto no caput deste artigo será protocolizado no CRM de origem e
receberá tramitação prioritária sobre todos os demais, devendo ser remetido ao CFM, independentemente de contrarrazões ou juízo de admissibilidade, em 5 (cinco) dias úteis.