Resolução CFM no 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional) Flashcards

1
Q

A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) tramitarão em segredo de justiça?

A

sim

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2
Q

A competência para julgar infrações éticas é do CRM onde houve aocorrência do fato punível?

A

Não. É do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.

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3
Q

A competência para instaurar sindicância, apreciar seu relatório e, se for o caso, instaurar PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu?

A

Sim. É do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico
não possua inscrição na respectiva circunscrição ou, mesmo que fosse inscrito, já tenha se transferido para a circunscrição de outro CRM.

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4
Q

Havendo pluralidade de médicos no polo passivo do PEP, com inscrição em CRMs distintos, de quem é a competência para o julgamento de todos?

A

A competência para o julgamento de todos será fixada no CRM em que ocorreu o fato, se pelo menos um dos médicos estiver inscrito neste. A decisão final apenas será encaminhada aos demais CRMS para registro e aplicação de sanção.

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5
Q

No caso de atendimento por telemedicina, a instauração e apreciação da Sindicância e a tramitação do PEP ocorrerão na jurisdição de qual CRM?

A

Ocorrerão no CRM com jurisdição no local onde o paciente foi atendido
virtualmente. O julgamento do PEP será no CRM onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos e, em caso de inscrição secundaria, nesta jurisdição, se o evento tiver ocorrido na mesma.

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6
Q

Em delitos éticos relacionados à publicidade médica, cuja divulgação não esteja restrita a uma única circunscrição, que CRM será competente para a abertura e apreciação da Sindicância? E para
a tramitação e o julgamento do PEP?

A

Será o CRM onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos, tanto para a abertura e apreciação da sindicância, como para tramitação e julgamento do PEP.

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7
Q

A apreciação de sindicância ou o julgamento do PEP poderá ser desaforada com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina?

A

Sim, desde que seja por
decisão fundamentada e aprovada em sessão plenária.

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8
Q

Na sindicância e no PEP pode haver a juntada de qualquer peça, documento ou certificação no verso de folha já constante ou a ser juntada nos autos?

A

Não.
A sindicância e o PEP terão forma de autos judiciais, com as peças anexadas e os despachos, pareceres, notas técnicas, petições e decisões ou acórdãos juntados em ordem cronológica, sendo vedada a juntada de qualquer peça, documento ou certificação no verso
de folha já constante ou a ser juntada nos autos.

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9
Q

O médico denunciado deve ser representado por advogado na sindicância e no PEP?

A

Não.
As partes podem praticar,pessoalmente, todos os atos processuais necessários à
sua defesa; sendo facultado fazer-se representar por advogado. Todavia, a ausência de advogado não anula os atos praticados.

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10
Q

A apreciação de sindicância e a instrução e o julgamento do PEP que envolva conselheiro deve ser desaforada para o CFM?

A

Depende.
I − a sindicância será instruída pelo CRM onde o fato ocorreu e sua apreciação, por decisão
fundamentada da plenária, poderá ser desaforada, com a remessa dos autos ao CFM;
II − decidida a instauração de PEP, a instrução ocorrerá no

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11
Q

A sindicância será apreciada pelo pleno do CRM?

A

Não. A sindicância será apreciada em Câmara específica no CRM.

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12
Q

O PEP será julgado diretamente pelo pleno nos CRMs?

A

Não.
O PEP será julgado diretamente pelo pleno nos CRMs caso não possuírem,
regimentalmente, Câmaras de julgamento.

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13
Q

O CRM deverá suspender o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro?

A

Sim.

Além dessa hipótese, o plenário do CRM poderá
determinar a suspensão do prazo processual “ad referendum” do CFM, excepcionalmente,
diante da ocorrência de casos fortuitos ou força maior.

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14
Q

A sindicância será instaurada como?

A

I – de ofício pelo CRM;
II− mediante denúncia escrita ou verbal, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos e, quando possível, a qualificação do médico denunciado, com a indicação das provas documentais, além de identificação do denunciante, devendo acompanhar cópias de
identidade, CPF, comprovante de endereço, incluindo todos os meios eletrônicos disponíveis para contato.

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15
Q

Na sindicância, na hipótese de falecimento do paciente, quem poderá ser admitido como parte denunciante?

A

O cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos ou irmãos, nessa ordem, poderá ser admitido como parte denunciante, assumindo o processo no estado em que se encontra.

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16
Q

Na sindicância, a denúncia deverá ser dirigida a quem?

A

ao Presidente ou a Corregedoria do CRM, devidamente assinada pelo denunciante, seu representante legal ou por procurador devidamente constituído, de forma analógica ou digital.

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17
Q

Na sindicância, pode ser realizada denúncia fotografada ou digitalizada?

A

Sim.
Também será aceito o envio de denúncia fotografada ou digitalizada, previamente
assinada, de forma analógica ou digital, sendo indispensável o envio anexo de documento de identificação oficial com foto, no qual conste o mesmo padrão de assinatura.

Se o denunciante não cumprir o disposto nos parágrafos antecedentes, a Corregedoria levará a denúncia, com despacho fundamentado, para apreciação da Câmara de sindicância, onde poderá ser arquivada ou determinada a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos.

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18
Q

A sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante?

A

Sim, desde que o seu objeto não envolva lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual (Título VI, Capítulos I, I-A, II do Código Penal) ou óbito
do paciente.

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19
Q

A sindicância deve ser instaurada por resolução?

A

Não.
É instaurada por portaria da Presidência ou Corregedoria

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20
Q

Na sindicância deve ser garantida ampla defesa e do contraditório?

A

Não. Ela tem a finalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do
contraditório.

Será admitida a manifestação preliminar escrita do denunciado, a requisição de
prontuário e, quando imprescindíveis à verificação dos indícios de autoria e materialidade
da infração ética, outros documentos.

Não serão permitidos outros atos de instrução mais complexos, tais como solicitação
de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha.

Obs: Existe a possibilidade de aditamento ao Relatório Conclusivo da Sindicância. Nesse caso é assegurado a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único: O aditamento previsto no caput deste artigo [art. 38] deve ser aprovado pela Câmara ou pleno do CRM e não poderá excluir fatos, artigos ou denunciados, assegurando- se, às partes a ampla defesa e o contraditório.

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21
Q

Na parte conclusiva da sindicância, o relatório deve apontar os indícios da materialidade e da autoria
dos fatos apurados, de modo específico a cada artigo do CEM supostamente infringido?

A

sim

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22
Q

A sindicância tramitará no CRM do local da ocorrência do fato por até 60 dias, podendo, ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período?

A

Não. Veja:

A sindicância tramitará no CRM do local da ocorrência do fato por até 90 dias, podendo, por motivo justificado, devidamente autorizado pela Corregedoria, esse prazo ser
prorrogado uma única vez e pelo mesmo período.

O prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo não inclui a tramitação da
sindicância no CFM.

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23
Q

Os próprios médicos do estabelecimentos de saúde deverá encaminhar ao CRM as denúncias de natureza ética que tiver ciência?

A

Em regra, a comissão de ética médica dos estabelecimentos de saúde deverá encaminhar ao CRM as denúncias de natureza ética que tiver ciência, nos termos da resolução específica.

Na inexistência da comissão de ética médica nos estabelecimentos de saúde, caberá ao diretor clínico ou técnico fazer a comunicação.

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24
Q

As pessoa físicas e jurídica, pública ou privada, que exercerem o direito de denúncia, devem obrigatoriamente figurar
no polo ativo?

A

Não.
A pessoa jurídica, pública ou privada, poderá exercer o direito de denúncia e figurar no polo ativo, devendo ser representada por quem a lei ou os respectivos estatutos indicarem, ou no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Quando da denúncia, as pessoas jurídicas previstas neste artigo deverão demonstrar o seu interesse em figurar no polo ativo, caso contrário, a tramitação ocorrerá de ofício.

Quando se identificar pessoa física legitimada para a denúncia, esta deverá ser intimada para integrar o polo ativo, se assim o desejar.

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25
Q

O relatório conclusivo da sindicância, devidamente fundamentado, será levado à apreciação do pleno?

A

Não, o certo é para câmara de sindicância. Veja:

O relatório conclusivo da sindicância, devidamente fundamentado, será levado à apreciação da Câmara de sindicância.

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26
Q

O relatório conclusivo da sindicância, devidamente fundamentado, pode conter quais proposições?

A

I – conciliação, quando pertinente;

II – termo de ajustamento de conduta (TAC), quando pertinente;

III – arquivamento: se indicar a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica;

IV – instauração de PEP: se indicar a existência de indícios de materialidade e autoria de infração ao Código de Ética Médica, cumulada ou não de proposta de interdição cautelar.
Nesse caso, os autos serão encaminhados à Corregedoria a quem competirá lavrar portaria de instauração de PEP;

V – instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante, nos termos de resolução específica.

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27
Q

Na sindicância, o membro da Câmara pode pedir vista e em qual prazo?

A

Qualquer membro da Câmara, não se sentindo apto a se manifestar, poderá pedir vistas dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias

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28
Q

No ato conclusivo da sindicância, quando uma das proposições for pela instauração de PEP, com proposta de interdição cautelar, a competência para deliberar ser do presidente do CRM?

A

Não. É do pleno do CRM.

Quando da instauração de PEP houver proposta de interdição cautelar, é da competência do pleno do CRM deliberar acerca da interdição cautelar, devendo os autos serem pautados para a sessão plenária imediata, constando dos mesmos a ata da sessão ou o seu extrato.

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29
Q

No procedimento administrativo para apurar doença incapacitante (isso ocorre na sindicância) poderá haver a suspensão do PEP? Por qual prazo?

A

O procedimento administrativo para apurar doença incapacitante tramitará em autos próprios, com a suspensão do PEP por até 90 (noventa) dias, prorrogável, por uma única vez, por igual período, apenas nos casos em que o Instrutor do PEP entenda que a condição de saúde do médico periciando impede o regular andamento dos atos processuais.

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30
Q

Quando a sindicância for arquivada, a parte denunciante pode recorrer?
Em qual prazo?
O recurso é dirigido a quem?

A

Quando a sindicância for arquivada, a parte denunciante, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da juntada aos autos do comprovante da ciência da respectiva intimação, poderá apresentar recurso dirigido ao presidente do CRM, que o remeterá ao CFM.
O médico será intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo.

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31
Q

Se houver arquivamento em relação a um ou mais médicos denunciados e
instauração de PEP em relação a outro(s), caberá recurso ?
Qual o prazo?
A quem é dirigido o recurso?

A

Sim.
Caberá recurso pela parte denunciante no prazo de 15 dias.
Recurso dirigido ao presidente do CRM, que o remeterá ao CFM que, por uma de suas Câmaras, deliberará apenas na parte em que houve o arquivamento.

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32
Q

Se houver arquivamento em relação a um ou mais médicos denunciados e
instauração de PEP em relação a outro(s), poderá haver recurso da parte denunciantes. Nesse caso, há previsão de suspensão do feito.

A

Sim. Veja:

Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, os autos principais ficarão suspensos por no máximo 06 (seis) meses aguardando o julgamento do recurso no CFM. Ultrapassado
esse prazo, os autos deverão voltar à tramitação regular.

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33
Q

Na sindicância, se decidirem pela instauraçãodo PEP, a parte denunciante poderá recorrer artigos capitulados para o PEP?

A

Não.

Quando houver instauração de PEP, não será cabível recurso da parte denunciante quanto aos artigos capitulados.

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34
Q

Quando houver instauração de PEP, será cabível recurso da parte denunciada (sindicância)?

A

Não.

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35
Q

Quais casos não admitem conciliação (sindicância)?

A

A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito de paciente, relacionados à conduta médica objeto da apuração.

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36
Q

A conciliação depende da aprovação do sindicante da Câmera?

A

Não. Dependerá de proposta fundamentada do sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da Câmara de sindicância.

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37
Q

A proposta de conciliação é cabível até quando?

A

Após a aprovação do relatório conclusivo da sindicância, não será mais cabível a
proposta de conciliação

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38
Q

Pode haver acerto pecuniário no âmbito da conciliação?

A

É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação.

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39
Q

Cabe recurso da conciliação?

A

Proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela Câmara de
sindicância, não caberá qualquer recurso.

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40
Q

Defina TAC - Termo de Ajustamento de Conduta ?

A

é o ato jurídico pelo qual a pessoa,
física ou jurídica, em regra, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse ético individual ou coletivo, assume, perante órgão público legitimado, o
compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, por meio da adequação de seu
comportamento às exigências éticas, mediante formalização de termo.

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41
Q

O TAC depende unica e exclusivamente de proposta da câmara de sindicância?

A

O TAC depende de proposta do sindicante ou de outro membro da Câmara, após a apresentação de seu relatório conclusivo, e será firmado após aprovação pela Câmara de sindicância

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42
Q

Quais casos não será admitido o TAC?

A

O TAC será admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza
grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito do
paciente relacionados à conduta médica objeto da apuração.

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43
Q

O TAC é sigiloso? Deve ser assinado por quem?

A

TAC é sigiloso e será assinado por membro da Câmara de sindicância que o
aprovar ou o corregedor e o médico interessado.

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44
Q

Com a realização do TAC há a suspensão da sindicância?

A

Constitui uma das cláusulas obrigatórias do TAC:
cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, não
superior a 180 (cento e oitenta) dias, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos
no CPEP;

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45
Q

O TAC pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha no polo ativo a figura do denunciante?

A

Não.
O CRM figurará no TAC como compromitente e o médico interessado como compromissário.

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46
Q

A quem compete declarar o cumprimento do TAC? E o seu arquivamento?

A

Competirá à Corregedoria, em despacho fundamentado, declarar o cumprimento
dos termos contidos no TAC, arquivando os autos.

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47
Q

O que acontece se for descumpridor o TAC?

A

O descumprimento dos termos e condições contidas no TAC, implicará a
instauração imediata de PEP, reconhecido em Câmara, nos termos propostos previamente no relatório conclusivo da sindicância.

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48
Q

O médico pode aderir mais de um TAC?

A

Não.
O médico que aderir a um TAC ficará impedido de firmar outro, sobre qualquer
assunto, pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da data em que foi firmado.

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49
Q

Quais são as cláusulas obrigatórias do TAC?

A

São cláusulas obrigatórias do TAC, dentre outras:
I − objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao médico;
II − cláusula de comportamento: impõe ao médico portar-se de acordo com o determinado no TAC;
III − cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos no CPEP;
IV − cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o médico compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas;

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50
Q

Qual o quorum do pleno do CRM para interditar cautelarmente o exercício profissional do médico?

A

O pleno do CRM, por maioria simples de votos e respeitando o quórum mínimo de
11 (onze) e o quórum máximo de 21 (vinte e um) conselheiros, incluso o representante da AMB, excepcionalmente, poderá interditar cautelarmente o exercício profissional do
médico.

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51
Q

A interdição cautelar pode ser aplicada somente na instauração do PEP?

A

A interdição cautelar poderá ser aplicada quando da instauração do PEP ou no curso da instrução quando houver prova da ocorrência de fatos novos diversos daqueles que embasaram a abertura da sindicância

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52
Q

Pode ser aplicada a interdição cautelar na sessão de julgamento do PEP?

A

Fica vedada a interdição cautelar na sessão de julgamento do PEP.

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53
Q

Há sustentação oral no interdição cautelar?

A

O médico interditando deverá ser notificado com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência da sessão plenária do CRM, sendo facultada sua presença ou de seu representante legal, para, querendo, fazer sustentação oral no prazo de 10 (dez) minutos.

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54
Q

Quais os requisitos para a interdição
cautelar no PEP?

A

A interdição cautelar ocorrerá desde que existam nos autos elementos de prova
que evidenciem a probabilidade da autoria e da materialidade da prática de procedimento danoso pelo médico, a indicar a verossimilhança da acusação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e ao prestígio e bom
conceito da profissão, caso ele continue a exercer a medicina

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55
Q

A interdição cautelar implica no impedimento do exercício da medicina pelo médico?

A

Sim.
A interdição cautelar implicará no impedimento total ou parcial do exercício da medicina pelo médico denunciado até o julgamento final do PEP, que deverá ser obrigatoriamente instaurado.

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56
Q

A interdição cautelar poderá ocorrer a qualquer tempo após o conhecimento do fato?

A

Não.
Na decisão que determinar a interdição cautelar, o conselheiro deverá fundamentar de forma detalhada e de modo claro e preciso as razões de seu convencimento, levando em consideração o tempo decorrido da data do conhecimento dos fatos pelo CRM até a efetiva interdição, que não poderá ser superior a 6 (seis) meses.

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57
Q

A decisão de interdição cautelar pelo CRM deve ser
referendada pelo Conselho Federal de Medicina?

A

Sim.
A decisão de interdição cautelar pelo CRM somente poderá ser efetivada após ser
referendada pelo Conselho Federal de Medicina

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58
Q

A interdição cautelar deve ser fundamentada em quais critérios? E se não observar esses critérios o que acontece?

A

É nula a decisão de interdição cautelar que não esteja fundamentada na gravidade concreta dos fatos ou que não observe o critério da sua atualidade.

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59
Q

O médico interditado cautelarmente do exercício da medicina pelo CRM, pode recorrer? Em qual prazo? Cabe contrarrazões?

A

O médico interditado cautelarmente do exercício da medicina pelo CRM, será
notificado da decisão na própria sessão, com registro em ata, se presente, ou na forma do art. 41, incisos e parágrafos, se ausente, tendo o prazo recursal de 5 (cinco) dias.

O recurso previsto no caput deste artigo será protocolizado no CRM de origem e
receberá tramitação prioritária sobre todos os demais, devendo ser remetido ao CFM, independentemente de contrarrazões ou juízo de admissibilidade, em 5 (cinco) dias úteis.

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60
Q

No CFM existe exame de admissibilidade do recurso contra interdição cautelar do exercício da medicina?

A

Sim.

Recebido e autuado o recurso no CFM, a Corregedoria o remeterá à Coordenação
Jurídica para exame de admissibilidade e, caso seja arguida alguma preliminar processual, emissão de Nota Técnica no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

61
Q

A interdição cautelar tem abrangência nacional? Onde ela deve ser publicizada?

A

Sim.
A decisão de interdição cautelar terá abrangência nacional e somente poderá ser publicizada no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina e no Diário Oficial da União, com a identificação do médico interditado, após ser referendada pelo Conselho Federal de
Medicina.

62
Q

A quem deve ser comunicada a decisão cautelar do exercício da medicina? Quais documentos do médico devem ser apreendidos?

A

A decisão de interdição cautelar, referendada pelo Conselho Federal de Medicina,
deverá ser comunicada aos estabelecimentos onde o médico interditado exerce suas
atividades e à Vigilância Sanitária, além da apreensão da carteira profissional e cédula de
identidade do médico interditado totalmente.

63
Q

Quem deve comunicar aos órgãos públicos a interdição cautelar do exercício da medicina e em qual prazo?

A

O CRM ao ser comunicado da decisão de interdição cautelar pelo Conselho Federal de Medicina, mediante ofício, deverá providenciar as comunicações e
providências previstas no caput deste artigo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

64
Q

O PEP em que tiver sido decretada a interdição cautelar deve ser concluído em qual prazo?

A

O PEP no qual tiver sido decretada a interdição cautelar terá tramitação prioritária sobre todos os demais, devendo ser julgado no prazo de 06 (seis) meses; podendo, por motivo justificado e devidamente autorizado pela Corregedoria, esse prazo ser prorrogado,
excepcionalmente, por igual período uma única vez.

65
Q

O que acontece se o PEP, em que tiver sido decretado a interdição cautelar não tiver sido julgada no prazo de 6 meses (ou 12 meses, caso haja prorrogação)?

A

Caso o PEP não seja julgado em grau recursal no CFM, no prazo do caput deste artigo, ou o julgamento do mérito do PEP no CRM não aplicar a sanção de cassação (alínea “e”, do art. 22, da lei nº 3.268/57), a interdição cautelar perderá os seus efeitos.

Obs: O prazo do caput deste artigo não será considerado quando o atraso da prática de qualquer ato processual for causado, sem motivo justo, pelo médico interditado.

66
Q

O PEP pode ser extinto por desistência do denunciante?

A

O PEP não poderá ser extinto por desistência da parte denunciante. Nesta hipótese,
ele seguirá de ofício.

O mesmo ocorre se houver o falecimento do denunciante:
Comprovado o falecimento do denunciante, mediante a juntada da certidão de óbito nos autos, o PEP seguirá de ofício, mediante despacho da Corregedoria.

67
Q

Na instrução do PEP, o conselheiro que apresentar voto divergente na sindicância para instauração do PEP, pode ser designado instrutor do PEP?

A

O sindicante e o conselheiro que apresentou voto divergente, quando houver, não poderão ser designados como instrutor do PEP.

68
Q

o que ocorre no PEP se houver o falecimento do denunciado?

A

Comprovado o falecimento do médico denunciado, mediante a juntada da certidão de óbito nos autos, será extinta a punibilidade em relação a ele, mediante despacho da Corregedoria.

69
Q

O procedimento administrativo, para apurar doença incapacitante de observar a portaria do CFM, devendo ser concluída juntamente com o PEP?

A

O procedimento administrativo, para apurar doença incapacitante, observará resolução
específica. Quando também estiver sendo apurada infração ética, sua conclusão deverá
ocorrer antes do julgamento do PEP, na forma do artigo 20 deste CPEP.

70
Q

No relatório conclusivo da sindicância, o instrutor pode adita-lo? Deve ser aprovado por quem?

A

Sim.
O aditamento previsto no caput deste artigo deve ser aprovado pela Câmara ou pleno do CRM e não poderá excluir fatos, artigos ou denunciados, assegurando-
se, às partes a ampla defesa e o contraditório.

71
Q

Na citação, deve ser anexado o voto divergente, se houver?

A

Cópia do relatório conclusivo da sindicância e do voto divergente, se houver, deverá acompanhar o mandado de citação.

72
Q

Como é feita a citação no PEP?

A

I – por aplicativos de mensagens ou por correspondência eletrônica;
II − pelos Correios ou outra empresa equivalente, com comprovação de recebimento.
III − por servidor do CRM, quando possível, com comprovação de recebimento ou certidão de recusa,
IV − por Carta Precatória;
V − por edital, quando frustradas as hipóteses anteriores.

A citação e intimação serão feitas preferencialmente por aplicativos de mensagens ou correspondência eletrônica, desde que sejam adotadas medidas para atestar a autenticidade do número telefônico ou do endereço eletrônico, bem como a identidade do
destinatário do ato processual, com os dados da ficha cadastral do CRM/CFM ou da denúncia apresentada.

73
Q

Deve haver um aparelho celular exclusivo para citação no CRM e no CFM?

A

Sim.
As comunicações de atos processuais por aplicativos de mensagens serão enviadas a partir do aparelho celular do Conselho Regional ou Conselho Federal exclusivo para essa finalidade.

74
Q

Qual o prazo para que a citação ou a intimação seja considerada cumprida?

A

A citação ou a intimação será
considerada cumprida se houver confirmação de recebimento da mensagem ou correspondência eletrônica, por meio de resposta do
intimando, no prazo de 3 (três) dias de seu envio, devendo ser certificado formalmente o ato no processo e o eventual prazo terá início no dia útil subsequente à certificação.

75
Q

Qual o prazo de defesa prévia, quando citado por edital?

A

Será 30 (trinta) dias, fluindo da data da publicação.

76
Q

Qual o prazo de defesa prévia e quantos testemunhas o médico pode arrolar?

A

Na defesa prévia, o denunciado poderá arguir preliminares processuais e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e indicar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser qualificadas com
nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial completos.

30 (trinta) dias, contados a partir
da juntada aos autos do comprovante da efetivação da citação ou do comparecimento
espontâneo do denunciado certificado nos autos.

77
Q

O denunciado, após a sua citação, pode oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas, e o denunciante? A partir de quando?

A

O denunciante poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos de comprovação da intimação da decisão de instauração do PEP, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e indicar até 3 (três) testemunhas, que
deverão ser qualificadas com nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial
completos.

78
Q

A intimação do defensor dativo, do advogado do denunciado ou do denunciante, poderá
ser feita para o endereço eletrônico ?

A

Sim.

79
Q

Caso o denunciado ou seu defensor manifeste nos autos que não deseja fazer sua defesa prévia, será considerado revel?

A

Não.
Considera-se revel o médico denunciado que, regularmente citado, deixar de
apresentar defesa prévia no prazo legal, nem constituir defensor.

Se informarem que não desejam fazer defesa prévia não será considerado revel.

80
Q

O defensor dativo que deixar de cumprir a função para a qual foi nomeado, deverá ser
substituído?

A

Sim.
Sem prejuízo de ser expedido ofício para seu órgão de classe para tomar as
medidas cabíveis.

81
Q

Quando cessa a atuação do defensor dativo?

A

Em duas ocasiões?
1. O comparecimento espontâneo do denunciado aos autos, pessoalmente ou por procurador, em qualquer fase do processo
2. A atuação do defensor dativo se encerra com a apresentação de recurso para o CFM.

82
Q

Os elementos informativos documentais anexados à Sindicância integrarão o PEP para fins probatórios?

A

Sim

83
Q

O instrutor pode ordenar a produção de provas?

A

Sim.

Art. 54. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao instrutor
de ofício:
I – indicar testemunhas;
II - ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
III − determinar, no curso da instrução do PEP, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

84
Q

Quando o instrutor requisita parecer da Câmara técnica, esse parecer possui cunho pericial?

A

Art. 57. O Instrutor poderá requisitar parecer de Câmara técnica em matéria de complexidade científica, servindo como elemento de esclarecimento, sem caráter pericial ou decisório.

85
Q

Qual é a ordem das provas orais na audiência de instrução?

A

Art. 63. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, nesta ordem:
I − o denunciante;
II − as testemunhas indicadas pelo denunciante, pelo instrutor e, por fim, as indicadas pelo
denunciado;
III − o denunciado.

86
Q

As testemunhas indicadas pelo instrutor devem ser ouvidas somente na audiência de instrução?

A

As testemunhas indicadas pelo instrutor poderão ser ouvidas em qualquer fase
processual, garantindo-se o contraditório.

87
Q

As partes podem desistir de inquirir qualquer das testemunhas na audiência de instrução ?

A

Sim.

Art. 68. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas indicadas,
ressalvado o direito de o instrutor ouvi-las se entender pertinente.

88
Q

No depoimento realizado na audiencia de instrução serão ouvidos todos os denunciantes, se houver mais de um?
E se houver mais de um denunciado?

A

Se houver mais de um denunciante, apenas o representante previsto no
parágrafo único do art. 44 deste CPEP será ouvido, sendo facultada a presença do seu advogado.

Se houver mais de um denunciado, cada um será ouvido separadamente, sendo facultada a presença de todos os defensores.

89
Q

O denunciado poderá participar do depoimento dos outro denunciados.

A

Em regra, não.

Exceção:

Caso o denunciado não tenha advogado constituído, poderá participar do depoimento dos outros denunciados, inclusive formular perguntas.

90
Q

As testemunhas devem ser inquirida separadamente na audiência de instrução?

A

As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o instrutor adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal.

91
Q

As testemunhas podem fazer os seus depoimentos por escrito?

A

Não.

O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-
lo por escrito, não sendo vedada, entretanto, breve consulta a apontamentos.

92
Q
A
93
Q

O que acontece se houver a oitiva de testemunha após o depoimento do denunciado?

A

Caso ocorra oitiva de testemunha da instrução após o depoimento do
denunciado, deve-se oportunizar ao mesmo ser ouvido novamente.

94
Q

Quando que é expedida carta precatória para testemunha?

A

Quando não for possível a realização de videoconferência e a testemunha
residir fora da circunscrição do CRM será expedida carta precatória, com prazo razoável,intimando as partes no CRM de origem

94
Q

Médico pode ser intimado pelo instrutor como testemunha? E se não comparecer o que acontece?

A

Pode sim.

O médico regularmente intimado pelo instrutor, como testemunha ou informante que não comparecer para depor e nem apresentar motivo justo, ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética Médica.

95
Q

A prova emprestada configura prova documental?

A

A prova emprestada ingressará nos autos como prova documental e deverá ser analisada como tal

96
Q

Antes das alegações finais será obrigatória a juntada da ficha de antecedentes éticos do denunciado?

A

Sim.

Antes das alegações finais será obrigatória a juntada da ficha de antecedentes éticos do denunciado pelo CRM.

97
Q

Na sindicância e no recurso ao CFM é obrigatório a juntada da ficha de antecedentes
éticos atualizada?

A

Na sindicância e no recurso ao CFM é facultada a juntada da ficha de antecedentes éticos atualizada

98
Q

O que deve constar na ficha de antecedentes?

A

Deverão constar na ficha de antecedentes:

I – as sindicâncias em tramitação e arquivadas;

II – as interdições cautelares;

III – os PEPs em tramitação, os já transitados e a capitulação e sanção dos mesmos.

99
Q

A existência de sindicância ou de PEP’s podem justificar o agravamento da sanção do denunciado?

A

Não.
Quando do julgamento do denunciado, não será possível a utilização de sindicâncias ou PEPs em tramitação para justificar o agravamento da sanção.

Porém, eles podem influenciar o ju[izo de valor na interdição cautelar. Veja:

As sindicâncias e PEPs em tramitação ou já arquivados poderão ser utilizados para a formação do juízo de valor na interdição cautelar.

100
Q

No PEP, há alegações finais?

A

Sim.

Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais; primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado.

Contudo:
Estando as partes ou seus procuradores presentes à última audiência, elas poderão ser intimadas para apresentação das alegações finais escritas, podendo fazê-la, a critério do instrutor, de forma oral e reduzida a termo na própria audiência, ou declinar de sua
apresentação.

101
Q

O que acontece depois das alegações finais?

A

Após a apresentação das alegações finais, os autos deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica para análise e parecer quanto a eventuais preliminares e regularidade processual. Em seguida, o instrutor apresentará termo de encerramento dos trabalhos e os
autos serão encaminhados à Corregedoria.

102
Q

Qual o prazo para alegações finais quando há mais de um denunciado?

A

Havendo mais de um denunciante ou mais de um denunciado, o prazo será comum aos denunciantes ou aos denunciados.

Ou seja, de 15 dias.

103
Q

As partes serão intimadas da data de julgamento com a antecedência mínima de quantos dias ?

A

05 (cinco) dias

104
Q

Como ocorre a sessão de julgamento?

A
  1. Prejudicial - 2. Sustentação oral - 3. Esclarecimentos - 4. Manifestações orais finais.

Ao início da sessão de julgamento, o relator deverá propor ao presidente da sessão a apreciação de nulidade absoluta – prejudicial ao mérito –, assim reconhecida em nota técnica ou manifestação oral da assessoria jurídica
- Nesta hipótese, será concedido às partes o prazo de 5 (cinco) minutos para defender o acolhimento ou a rejeição.

Após a leitura dos relatórios, será concedido às partes denunciante e denunciada o prazo sucessivo de 10 (dez) minutos para sustentação oral, quanto a preliminares relativas e mérito.

  • mais de um denunciante - prazo de 10 minutos para o representante dos denunciantes.
  • mais de um denunciado - prazo contado individualmente.

Encerrada a sustentação oral, o Presidente indagará ao plenário se há algum esclarecimento a ser feito sobre os fatos e provas constantes dos autos.

Após as fases de esclarecimentos e de mérito, será concedido o prazo de 5 (cinco) minutos, primeiro à parte denunciante, depois à parte denunciada, para manifestações orais finais.

105
Q

No julgamento do PEP, a sustentação oral o é ato processual obrigatório?

A

Não. Veja:

A sustentação oral não é ato processual obrigatório, sendo ato exclusivo de advogado ou da própria parte.

106
Q

Encerrados os debates orais, o Presidente indagará ao plenário se há pedido de diligências, se houver, o que acontecerá depois?

A

As partes serão intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, os autos serão pautados para julgamento.

107
Q

Havendo mais de um denunciado, como é realizado o voto do relator

A

Havendo mais de um denunciado o voto apresentado seguirá a regra do parágrafo anterior (preliminar, mérito e sanção), devendo a votação ser feita de forma individualizada por denunciado.

108
Q

Na sessão de julgamento, após o pedido de diligências ou de “vistas”, a composição de julgadores (conselheiros) deve ser a mesma?

A

Não há obrigatoriedade da mesma composição de participantes da sessão anterior, quando da continuidade do julgamento, após o pedido de diligências ou de “vistas”.

109
Q

Quando o julgamento ocorrer de forma virtual ou mista, por videoconferência, os votos deverão ser sempre colhidos individualmente?

A

Sim.

Quando o julgamento ocorrer de forma virtual ou mista, por videoconferência, os votos deverão ser sempre colhidos individualmente.

110
Q

Quando o julgamento ocorrer de forma presencial, não havendo divergência, o Presidente declarará o resultado unânime do julgamento, com votação nominal do julgadores?

A

Não precisa da realização de votação nominal nesse caso. Veja:

Quando o julgamento ocorrer de forma presencial, não havendo divergência, o Presidente declarará o resultado unânime do julgamento, sem necessidade de votação nominal.

111
Q

Quando houver dois ou mais votos divergentes na sessão de julgamento, o que acontece?

A

A votação deverá ser acrescida de uma nova etapa, nesta ordem:
I - deve ser votada primeiro a culpabilidade com a capitulação dos artigos (culpado ou absolvido). Se vencer a absolvição encerrar-se-á a votação;
II - se vencer o voto de culpabilidade e dentre os votos houver proposta de cassação, a votação deverá ocorrer da seguinte maneira: cassação ou não-cassação;
III - se for afastada a cassação, será decidida a aplicação da sanção confidencial ou pública e em seguida, persistindo divergência, entre a mais versus a menos gravosa;
IV – se houver mais de um voto com a mesma sanção, deverá ser votada esta divergência.

Ou seja:
1. culpabilidade/absolvição; 2. cassação ou não; 3. sanção confidencial/pública; 4. voto de divergência (caso seja a mesma sanção)

112
Q

O voto divergente deverá ser apresentado de forma integral e escrita?

A

Não! Oral e integral. Veja:

Em todos os casos o voto divergente deverá ser apresentado de forma oral e integral, devendo ser entregue de forma escrita na mesma sessão.

113
Q

Quem pode participar da sessão de julgamento?

A

Na sessão de julgamento será permitida apenas a presença das partes e seus defensores, membros do CRM, integrantes da assessoria jurídica do CRM e os funcionários necessários para o bom funcionamento do Tribunal de Ética Médica até o seu encerramento.

114
Q

Qual o prazo do recurso administrativo contra a decisão final do julgamento no PEP? A quem é direcionado?

A

30 dias.

I − ao pleno do CRM, de ofício ou voluntário, da decisão proferida por sua Câmara que aplicar a sanção de alínea “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957; (cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal)

II − à Câmara do CFM contra a decisão proferida no PEP pelo CRM que absolver ou que aplicar as sanções de alíneas “a”, “b”, “c” ou “d”, do art. 22, da Lei nº 3.268/1957; (as demais: advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 dias)

III – ao Pleno do CFM da decisão não unânime de uma de suas Câmaras; (somente será cabível para o denunciado se houver agravamento da sanção imposta no CRM) (se for o denunciante, é necessário que ele também tenha recorrido da decisão imposta pelo CRM)

IV – ao Pleno do CFM, de ofício ou voluntário, da decisão proferida no pleno do CRM ou na Câmara do CFM, que aplicar a sanção de alínea “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957; (cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal)

115
Q

Se há pluralidade de médicos e um deles foi aplicada a cassação do exercício profissional, o recurso deve ser dirigido a Câmara do CRM?

A

Havendo pluralidade de médicos no polo passivo do PEP, com sanções diferentes, sendo uma delas de cassação do exercício profissional, eventual recurso será de competência do Pleno do CFM.

116
Q

A Corregedoria, após o recebimento do recurso o remeterá ao Setor Jurídico para exame de admissibilidade e emissão de Nota Técnica ?

A

Sim.

A Corregedoria, após o recebimento do recurso o remeterá ao Setor Jurídico para exame de admissibilidade e emissão de Nota Técnica (NT).

117
Q

Quando no acórdão houver mais de um médico condenado e apenas um ou alguns recorrerem, a execução da sanção daquele que não recorreu deve ser executada de imediato?

A

Não.

Quando no acórdão houver mais de um médico condenado e apenas um ou alguns recorrerem, a execução da sanção daquele que não recorreu deverá aguardar o resultado do recurso para que o seu cumprimento seja feito em um único momento.

118
Q

Há impedimento do conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suas funções na sindicância ou no PEP que?

A

I – interveio como advogado de uma das partes, atuou como participante em parecer de Câmara técnica, de relatório de fiscalização, como perito, assistente técnico em pericia, médico assistente de uma das partes ou prestou depoimento como testemunha;

II – tenha cônjuge, companheira, qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que esteja postulando como defensor público, dativo ou advogado;
- (o impedimento só se verifica quando o defensor público, dativo ou o advogado já atuava na sindicância ou no processo antes do início das funções do conselheiro como sindicante, instrutor ou relator.)

III − seja parte seu cônjuge, companheira ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV − seja membro de direção da pessoa jurídica que tiver interesse direto na sindicância ou no PEP, tais como: cooperativa, plano de saúde, hospital ou clínica e outros; for empregador, empregado ou sócio de uma das partes;

V − esteja litigando, judicial ou administrativamente contra os interesses de uma das partes ou respectivo cônjuge ou companheira; ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

VI – solicite a sua substituição após ter sido nomeado sindicante, instrutor ou relator.

119
Q

Há suspeição do Conselheiro, na sindicância e no PEP?

A

I − quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II − quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau;

III – quando interessado no julgamento do PEP em favor de qualquer das partes.

Parágrafo Único. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I − houver sido provocada por quem a alega;
II − a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

120
Q

O impedimento poderá ser alegado a qualquer tempo?

A

Sim.

Desde que antes do trânsito em julgado da decisão, em petição específica.

121
Q

A suspeição poderá ser alegada a qualquer tempo?

A

Não.

A suspeição poderá ser alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato em petição específica.

122
Q

O que ocorre se for reconhecido o impedimento ou a suspeição? E no caso de não reconhecimento?

A

Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o conselheiro sindicante, instrutor ou relator comunicará imediatamente à Corregedoria, que nomeará substituto; caso contrário, apresentará por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver.

Na hipótese do não reconhecimento do impedimento ou da suspeição, a sindicância ou o PEP tramitarão regularmente, devendo esta matéria ser apreciada pela Câmara específica ou pelo plenário, em preliminar de julgamento.

123
Q

Quando as nulidades serão consideradas sanadas?

A

I − se não forem arguidas em tempo oportuno;

II − se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades;

III − se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.

124
Q

Os atos cuja nulidade não tenha sido sanada na forma do artigo anterior serão renovados?

A

Sim, ou retificados.

Os atos cuja nulidade não tenha sido sanada na forma do artigo anterior serão renovados ou retificados.

125
Q

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão?

A

Sim.

O texto parece ser referir a nulidade relativa, pois no parágrafo único do art. 115 diz:

A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou fase do
processo.

126
Q

A punibilidade por falta ética sujeita a PEP está sujeita a prescrição?

A

Sim.

A punibilidade por falta ética sujeita a PEP prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM.

127
Q

Após o conhecimento efetivo do fato pelo CRM o prazo prescricional será interrompido?

A

Sim.

Art. 117. Após o conhecimento efetivo do fato pelo CRM o prazo prescricional será interrompido:
I − pelo conhecimento expresso ou pela citação do denunciado, inclusive por meio de edital;
II − pelo protocolo da defesa prévia;
III − por decisão condenatória recorrível;

Art. 119. Deferida medida judicial de suspensão da apuração ética, em qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.

128
Q

Há prescrição intercorrente no PEP?

A

Sim.

Art. 118. A sindicância ou PEP paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou por requerimento da parte interessada, sem prejuízo de imputação de responsabilidade a quem deu causa ao excesso do prazo.

129
Q

Prescrição da Pretensão Executória ocorre com quanto tempo?

A

Art. 120. A execução da sanção administrativa prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

130
Q

Cabe pedido de revisão no PEP?

A

Sim.

O pedido de revisão se assemelha a ação rescisória. veja:

Art. 121. Caberá pedido de revisão da decisão condenatória em PEP, a qualquer tempo, após o trânsito em julgado e será dirigido ao Presidente do CFM, que o encaminhará à Corregedoria.

§ 1º A revisão da decisão transitada em julgado será admitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar o médico condenado, ou ficar demonstrada que a condenação foi baseada em prova falsa.

131
Q

A quem é dirigido o pedido de revisão?

A

Art. 121. Caberá pedido de revisão da decisão condenatória em PEP, a qualquer tempo, após o trânsito em julgado e será dirigido ao Presidente do CFM, que o encaminhará à Corregedoria.

132
Q

O pedido de revisão tem efeito suspensivo.

A

Não.

O pedido de revisão não terá efeito suspensivo.

133
Q

Como é o procedimento do pedido de revisão?

A
  1. Será dirigido ao Presidente do CFM, que encaminhará para a Corregedoria.
  2. A Corregedoria remeterá o pedido de revisão ao Setor Jurídico para emissão de Nota Técnica.
  3. Após a emissão da Nota Técnica, o processo retornará à Corregedoria, que emitirá juízo de admissibilidade do pedido de revisão.
  4. Na hipótese de juízo de inadmissibilidade o pedido de revisão será arquivado. Se Admitido o pedido de revisão, será nomeado um relator para elaborar relatório a ser apresentado à Câmara do CFM.
134
Q

Quem pode requerer a revisão?

A

Art. 123. São partes legítimas para requerer a revisão:
I − o médico requerente, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado;
II − o cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente ou irmão, no caso de falecimento do condenado, obedecendo-se esta ordem;

135
Q

A reabilitação ocorre em que prazo?

A

Art. 126. Decorridos 8 (oito) anos após o cumprimento da sanção, o médico será reabilitado, de ofício ou a requerimento, no CRM onde está inscrito, com a retirada dos apontamentos referentes aquela sanção.

136
Q

O médico cassado pode ser reabilitado?

A

Não será reabilitado o médico que sofrer a sanção de cassação do exercício profissional

137
Q

Quais os requisitos para que o médico possa ser reabilitado?

A

É requisito para o deferimento do pedido de reabilitação que o requerente não tenha sofrido outra sanção e nem esteja respondendo a PEP no âmbito do respectivo CRM no período previsto no caput deste artigo

138
Q

Qual o procedimento da reabilitação?

A

O pedido de reabilitação será dirigido ao Presidente do CRM e tramitará na Corregedoria, com comunicação da decisão ao Plenário.

139
Q

Qual órgão administrativo do Conselho de medicina deve cumpri as decisões judiciais?

A

Art. 128. Vindo aos autos decisão judicial determinando a suspensão ou anulação de algum ato processual, após parecer jurídico, caberá à Corregedoria o seu cumprimento.

140
Q

Onde são realizado ordinariamente os atos processuais?

A

Art. 129. Os atos processuais serão realizados ordinariamente na sede do CRM, da Delegacia Regional ou do CFM, presencialmente ou de forma remota, em dias úteis e no horário de funcionamento previsto em normativo interno.

141
Q

O atos processuais podem ser praticados aos sábados, domingos ou no período noturno?

A

Em regra, não.

Ha exceção para o sábado e em período noturno. Veja:

Havendo previsão em normativo interno ou deliberação plenária, é
possível praticar atos processuais aos sábados ou no período noturno.

142
Q

Os prazos começam a fluir a partir de quando? E se houve mais de um denunciante ou denunciado?

A

Art. 131. Os prazos deste CPEP são contínuos e ininterruptos e serão contados a partir da data da juntada aos autos da comprovação do recebimento da citação, da intimação, da notificação ou da certificação nos autos.

Parágrafo único. Havendo mais de um denunciante ou mais de um denunciado, o prazo será contado individualmente para cada um, a partir da certidão de juntada aos autos da respectiva citação, intimação ou notificação.

Apesar de ser contínuos, se cairem em dia que não tem expediente, serão postegardos. Veja:

Os dias do começo e do vencimento do prazo serão postergados para o
primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com o dia em que não haja expediente administrativo ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

143
Q

Como são contados os atos processuais?

A

Art. 132. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

144
Q

A norma processual pode retroagir?

A

Não.

A norma processual não retroagirá.

145
Q

O CPC é aplicado de forma subsidiária a essa lei?

A

Sim.

Tanto o Códigos de Processo Penal e Processo Civil, são aplicados subsidiariamente no que couber.

146
Q

Porque a figura do revisor foi suprimida ?

A

O último CPEP foi discutido e aprovado no ano de 2016.

Todavia, foi com a declaração da existência de uma pandemia de covid-19, em 11 de março de 2020, pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e, posteriormente, a instituição de atos de restrição de contato
social, que se fez mais necessária uma completa reformulação nas regras procedimentais previstas no CPEP/16.

Houve grande preocupação em compatibilizar o princípio da
razoável duração do processo com o excesso de prazo na prática dos atos processuais.
Atento à nova redação do art. 11 do Decreto Federal nº 10.911/2021, que concedeu competência para o CFM normatizar as suas regras processuais, houve redução dos prazos, em especial na fase de sindicância. Inclusive, com a supressão da figura do revisor.

147
Q

No novo CPEP, quais os procedimentos adotados visando o atendimento do princípio da razoável duração do processo?

A
  1. A figura do revisor foi suprimida para otimizar e dar mais agilidade aos julgamentos éticos, sem deixar de se preocupar com a qualidade
    da decisão.
  2. A possibilidade de citação e intimações por meio eletrônico.
  3. O instituto da “Reclamação” foi extinto porque com a readequação e a modernização do CPEP concluiu-se que sua existência não fazia mais sentido.
  4. O instituto da “acareação” também foi extinto, pois a sua utilização se mostrou obsoleta e de pouquíssima utilidade.
  5. O procedimento da Interdição Cautelar foi ajustado para deixar mais
    claras as suas fases, assim como para determinar a intimação do médico interditando antes da tomada de decisão pelo plenário do CRM
148
Q

Quantos encontros virtuais e encontros mistos foram instalados para a criação do novo CPEP?

A

Os CRMs foram instados a apresentar propostas, objetivando o aperfeiçoamento do CPEP, tendo a comissão recebido várias contribuições que foram objeto de análise e debate no curso de 21 encontros virtuais exclusivamente com a Comissão e três encontros mistos (presencial e virtual) com os corregedores e assessores Jurídicos dos CRMs e aComissão.