Decreto 44.045/1958 (Regulamento do Conselho Federal e Regionais de Medicina) Flashcards

1
Q

Quais os requisitos para o exercício da medicina? Abrange os médico que exercem cargos públicos?

A

Diploma e inscrição no CRM.

Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.

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2
Q

O pedido de inscrição é dirigido a quem no CRM?

A

Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: (…)

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3
Q

Faculdade de Medicina pela qual o médico se formou é um dos documentos necessários ao solicitar inscrição no CRM?

A

Não.

A norma que previa esse documento para a inscrição no CRM foi revogado pelo Revogado pelo Decreto nº 10.911, de 2021.

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4
Q

A declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento, é documento necessário para o pedido de inscrição?

A

Não.

A norma que previa esse documento para a inscrição no CRM foi revogado pelo Revogado pelo Decreto nº 10.911, de 2021.

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5
Q

O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado de quais documentos?

A

Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
II - cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
III - cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
IV - cópia da carteira de identidade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
V - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)

§ 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)

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6
Q

A prova de quitação do imposto sindical é documento necessário para o pedido de inscrição?

A

Não.

A norma que previa esse documento para a inscrição no CRM foi revogado pelo Revogado pelo Decreto nº 10.911, de 2021.

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7
Q

A prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia é documento necessário para o pedido de inscrição?

A

Não.

A norma que previa esse documento para a inscrição no CRM foi revogado pelo Revogado pelo Decreto nº 10.911, de 2021.

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8
Q

Os CRMs poderão exigir documentos complementares para inscrição do médico?

A

Sim, desceu que prevista em resolução do CFM. Veja:

Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)

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9
Q

A efetivação real do registro do médico deve ser expedida de imediato, após o pedido de inscrição e estando corretos os documentos?

A

Não. Somente depois de inscritos nos assentamentos do CRM, da expedição da carteira profissional e pagamento da anuidade. Veja:

Art. 3º A efetivação real do registro do médico só existirá depois da sua inscrição nos assentamentos dos Conselhos Regionais de Medicina e também depois da expedição da Carteira Profissional estatuída nos artigos 18 e 19 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, cuja obtenção pelos interessados exige o pagamento prévio desse documento e o pagamento prévio da primeira anuidade, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, do presente regulamento

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10
Q

Cada CRM deverá regulamentar o procedimento para os pedidos de inscrição e para os registros e expedições da carteira profissional?

A

Não.

Para todos os Conselhos Regionais de Medicina serão uniformes as normas de processar os pedidos de inscrição, os registros e as expedições da Carteira Profissional, valendo esta como prova de identidade e cabendo ao Conselho Federal de Medicina, disciplinar, por “atos resolutórios”, a matéria constante dêste artigo.

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11
Q

O pedido de inscrição a que se refere o artigo anterior, poderá ser feito por procurador ?

A

Sim.

Art. 4º O pedido de inscrição a que se refere o artigo anterior, poderá ser feito por procurador quando o médico a inscrever-se não possa deslocar-se de seu local de trabalho. Nesses casos, ser-lhe-ão enviados registrados pelo Correio, por intermédio do Tabelião da comarca os documentos a serem por ele autenticados a fim de que o requerente, em presença do Tabelião, os assine e neles aponha a impressão digital do polegar da mão direita, dentro do prazo máximo de três (3) dias, devolvendo-os com a firma reconhecida ao Presidente do Conselho Regional que então autorizará a expedição da carteira e a inscrição.

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12
Q

Para formalizar o pedido de inscrição do médico deve ser colhido os dados biométricos do médico?

A

Sim.

Art. 4º-A Para formalizar o pedido de inscrição do médico, os Conselhos Regionais de Medicina deverão: (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
I - coletar os dados biométricos do médico; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
II - verificar se o médico consta da relação de formandos enviada pela instituição de ensino superior; e (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
III - realizar a confirmação individual, por meio do encaminhamento de ofício à instituição de ensino superior na qual o médico se graduou, na hipótese de não constar da relação de formandos de que trata o inciso II. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)

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13
Q

O pedido de inscrição do médico será denegado quando o CRM ou, em caso de recurso, o CFM não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma ?

A

Não.

A norma que previa isso foi revogado pelo Revogado pelo Decreto nº 10.911, de 2021.

O mesmo acontece com a seguinte hipótese:
não tiver sido satisfeito o pagamento relativo à taxa de inscrição correspondente (Revogado pelo Decreto nº 10.911, de 2021.)

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14
Q

Quais os casos em que o CRM poderá indeferir o pedido de inscrição ?

A

São somente dois casos:

Art. 5º O pedido de inscrição do médico será indeferido quando: (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
I - os documentos apresentados não estiverem em conformidade com o disposto no art. 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
II - o diploma de conclusão do curso de Medicina tiver sido expedido por instituição de ensino estrangeira e não cumprir os requisitos constantes do § 1º do art. 2º [revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada]. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)

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15
Q

O médico deve informar ao CRM a instalação de seu consultório, ou somente em caso de transferência ?

A

Sim. Nos dois casos. Veja:

Art. 6º Fica o médico obrigado a comunicar ao Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito a instalação do seu consultório ou local de trabalho profissional, assim como qualquer transferência de sede, ainda quando na mesma jurisdição.

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16
Q

Quando houver mudança de sede de trabalho o médico deve pagar nova anuidade ao CRM onde passar a exercer a profissão ?

A

Sim. Pela interpretação das normas da lei, se houve mudança de sede, o médico deve quitar a anuidade do CRM de origem, fica isento do ano pago no CRM novo, e passa a ter que efetuar o pagamento do CRM da nova sede. Veja:

Quando houver mudança de sede de trabalho, bem como no caso de abandono temporário ou definitivo da profissão, obedecer-se-á às disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, pagando nova anuidade ao Conselho da Região onde passar a exercer a profissão.

  • E deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
  • Na hipótese do § 2º, o profissional ficará isento do recolhimento no Conselho Regional na localidade de destino . (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
  • Obs: §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 3.268 diz o seguinte, em síntese:
  1. Apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do CRM
  2. Se de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir
  3. Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional restituirá a carteira à secretaria do Conselho onde estiver inscrito.
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17
Q

O pagamento da anuidade será efetuado até quando?

A

O pagamento da anuidade será efetuado até o dia 31 do mês de março de cada ano, salvo no primeiro ano, quando será feito na ocasião da expedição da carteira profissional do interessado

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18
Q

Se for paga a anuidade fora do prazo, qual é o valor da multa?

A

O pagamento de anuidades fora do prazo prescrito no parágrafo antecedente será efetuado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da importância fixada.

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19
Q

A taxa específica de expedição de carteira profissional é fixada pelo CFM?

A

Não. é fixada pela Assembleia Geral do CRM. Veja:

Art. 9º Ao médico inscrito de acordo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento de taxa específica de expedição de carteira profissional e fixada pela Assembléia Geral, uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional, contendo: (…)

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20
Q

O que obrigatoriamente deve conter na carteira profissional?

A

Art. 9º Ao médico inscrito de acordo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento de taxa específica de expedição de carteira profissional e fixada pela Assembléia Geral, uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional, contendo:
a) nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) designação da Faculdade de Medicina diplomadora;
f) número da inscrição anotada nesse Conselho Regional;
g) data dessa mesma inscrição;
h) retrato do médico, de frente, de 3x4cm, exibindo a data dessa fotografia;
i) assinatura do portador;
j) impressão digital do polegar da mão direita;
k) data em que foi diplomado;
l) assinaturas do Presidente e do Secretário do Conselho Regional;
m) mínimo de três (3) fôlhas para vistos e anotações sobre o exercício da medicina;
n) mínimo de três (3) folhas para anotações de elogios, impedimentos e proibições;
o) declaração da validade da carteira como documento de identidade e de sua fé pública (art. 19º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957);
p) denominação do Conselho Regional respectivo.

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21
Q

A designação da Faculdade de Medicina diplomadora e a data em que foi diplomado devem constar na carteira profissional?

A

Sim. veja as alíneas e e k:

Art. 9º Ao médico inscrito de acordo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento de taxa específica de expedição de carteira profissional e fixada pela Assembléia Geral, uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional, contendo:
a) nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) designação da Faculdade de Medicina diplomadora;
f) número da inscrição anotada nesse Conselho Regional;
g) data dessa mesma inscrição;
h) retrato do médico, de frente, de 3x4cm, exibindo a data dessa fotografia;
i) assinatura do portador;
j) impressão digital do polegar da mão direita;
k) data em que foi diplomado;
l) assinaturas do Presidente e do Secretário do Conselho Regional;
m) mínimo de três (3) fôlhas para vistos e anotações sobre o exercício da medicina;
n) mínimo de três (3) folhas para anotações de elogios, impedimentos e proibições;
o) declaração da validade da carteira como documento de identidade e de sua fé pública (art. 19º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957);
p) denominação do Conselho Regional respectivo.

22
Q

O modelo da Carteira Profissional a será uniforme para todo o País e fixado pelo Conselho Federal de Medicina?

A

Sim.

O modelo da Carteira Profissional a que se refere o art. 18º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, será uniforme para todo o País e fixado pelo Conselho Federal de Medicina

23
Q

As queixas ou denúncias apresentadas aos Conselhos regionais de Medicina, decalcadas em infração ético-profissional só serão recebidas quando devidamente assinadas e documentadas?

A

Essa norma voi revogada:

Art. 11. As queixas ou denúncias apresentadas aos Conselhos regionais de Medicina, decalcadas em infração ético-profissional só serão recebidas quando devidamente assinadas e documentadas.

O art. 11 tem a seguinte norma agora:

Art. 11. As normas processuais para o recebimento de denúncia, a sua tramitação e a aplicação de penalidade seguirão as regras constantes das resoluções do Conselho Federal de Medicina, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)

Embora revogada, a resolução do CFM ainda prever que as denuncias sejam devidamente assinadas e com documentos comprobatórios, é claro, devendo respeitar a ampla defesa e o contraditório.

Atentar quando dispor sobre o este decreto (DC 44.045), mormente quanto a liberalidade do artigo revogado.

24
Q

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina ficam autorizados a adotar meio eletrônico para a tramitação das sindicâncias e dos processos administrativos éticos profissionais?

A

Sim

25
Q

Recebida a queixa ou denuncia, o que fará o presidente do CRM?

A

Art. 12. Recebida a queixa ou denúncia o Presidente a encaminhará a uma Comissão de Instrução, que, ordenará as providências específicas para o caso e depois de serem elas executadas, determinará, então, a intimação do médico ou da pessoal jurídica denunciados para, no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento dessa intimação oferecer a defesa que tiver, acompanhando-a das alegações e dos documentos que julgar convenientes.

Lembrando que na Resolução CFM 2.306/22 prevê a sindicância (onde não há o exercício do contraditório e da ampla defesa, apesar de manifestação preliminar escrita do denunciado) e o PEP (que, ao contrário, exige a estrita observância do princípio do devido
processo legal, com ampla defesa e contraditório para a defesa por força da Constituição Federal de 1988)

26
Q

Os processos atinentes à ética profissional terão, além do relator, um revisor, também designado pelo Presidente e os pareceres de ambos, sem transitarem em momento algum, pela Secretaria, só serão dados a conhecer na sessão Plenária de julgamento?

A

Errado.

A figura do revisor foi extinta no processo administrativo nos CRMs, em atendimento ao postulado da razoável duração do processo.

27
Q

Quais são as penas aplicáveis aos infratores da ética profissional?

A

Art. 17. As penas disciplinares aplicáveis aos infratores da ética profissional são as seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; e
e) cassação do exercício profissional.

Previsto tbm na Lei 3.268/57 (regulamenta o Conselhos de Medicina)

28
Q

Da imposição de qualquer das penalidades caberá sempre recurso de apelação para CFM ?

A

Sim. Era assim antes. Essa norma foi revogada. Era redigida assim:

Art. 18. Da imposição de qualquer das penalidades previstas nas letras a, b, c, d e e do art. 22 da Lei número 3.268, de 30 de setembro de 1957, caberá sempre recurso de apelação para O Conselho Federal de Medicina respeitados os prazos e efeitos preestabelecidos nos seus parágrafos.

A nova norma diz o seguinte:

Art. 18. Da imposição das penalidades previstas no art. 17, caberá recurso para o Conselho Federal de Medicina nos termos do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 3.268, de 1957. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)

o artigo 22 da referida lei diz que de “qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspenso salvo os casos das alíneas c , e e f , em que o efeito será suspensivo”.

Pelo visto, continua a mesma coisa, cabe recurso, mas a nova norma não diz que é o recurso de apelação. A novidade é tbm em relação a possiblidade de suspensão, salvo na advertência e censura confidencial.

29
Q

Além do recurso previsto para o CFM das penalidades impostas, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas?

A

Exatamente. É o que diz esse decreto.

Na Lei 3.268/57 diz a mesma coisa.

Contudo, na resolução CFM 2.306/22 - CPEP existe a revisão que se assemelha com a ação rescisória. Essa revisão, inclusive, é direcionado ao Presidente do CFM.

Interessante caso aqui pois, apesar de a resolução ser elaborada em período posterior a lei (e a esse decreto), não pode revogar esta, por ser uma resolução.

Atentar se a questão está falando desta lei , do decreto ou da resolução.

30
Q

A assembleia geral será dirigida pelo presidente e do CRM?

A

A assembleia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo

31
Q

Cabe apelação de oficio?

A

Sim.

Art. 19. O recurso de apelação poderá ser interposto:
a) por qualquer das partes;
b) ex-officio.

Isso está nesse decreto (Dc 44.045/58), contudo, apesar da
Lei nº 3.268, de 1957 (pela Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) não falar em apelação, mas somente recurso, não sei se existe recurso de oficio. [verificar depois]

32
Q

O recurso “ex-officio” será obrigatório nas decisões de que resultar cassação da autorização para o exercício profissional?

A

Existia essa previsão no decreto, mas foi revogado pelo Dc 10.911/21:

Art. 21. O recurso “ex-officio” será obrigatório nas decisões de que resultar cassação da autorização para o exercício profissional. (Revogado pelo Decreto nº 10.911, de 2021) Vigência

33
Q

Os CRMs serão constituídos por 5 membros, quando a região possuir até 50 médicos inscritos; 10 membros, até 150 inscrições; 15 membros até 300; e finalmente; 21 membros, quando houver mais de trezentas?

A

Essa era a previsão do decreto até ser revogado pelo Dc 10.911/21.

Norma que vige:

Art. 24. Os Conselhos Regionais de Medicina terão sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal e serão constituídos por vinte e um conselheiros efetivos e os seus suplentes, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 3.268, de 1957. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)

34
Q

O conselheiro suplente eleito somente entrará em exercício na hipótese de impedimento do conselheiro efetivo, por mais de 15 dias, ou na hipótese de vacância?

A

Não, o prazo correto é de 30 dias. Veja:

O conselheiro suplente eleito somente entrará em exercício na hipótese de impedimento do conselheiro efetivo, por mais de trinta dias, ou na hipótese de vacância, para concluírem o mandato em curso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)

Atentar que este decreto fala em suplente para os conselheiros efetivos. Mas não se fala em suplente para o CFM, ao não ser pelo eleito da AMB.

Contudo, apesar do decreto não falar nada sobre isso, o Regimento interno do CFM (Resolução CFM 1.998/12), diz que serão eleitos 27 conselheiros e 27 suplentes, além de um ( com respectivo suplente) para a AMB. (Total = 28 conselheiros efetivos e 28 suplentes)

35
Q

Além dos casos de impedimento por mais de 30 dias do conselheiro efeito e no caso de vacância, os suplentes também poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias para o funcionamento do CFM e do CRM, como, por exemplo, o cargo diretivo?

A

O cargo direito é a única exceção. Veja:

Independentemente do disposto no § 1º, os conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina respectivo, exceto para ocupar cargo diretivo

36
Q

Cabe ao CRM representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão?

A

Sim, incluido pelo Dc 10.911, de 2021:

Art. 24-A. Aos Conselhos Regionais de Medicina compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
(…)
XI - representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)

37
Q

Cabe ao CFM promover as eleições nos CRMs?

A

Não.

Art. 26. Cabe aos Conselhos Regionais de Medicina promover as eleições. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021 (Vigência)

38
Q

Cada chapa eleitoral deverá ter quanto candidatos a conselheiros efetivos e suplentes?

A

Cada chapa eleitoral deverá ter vinte candidatos a conselheiros efetivos e vinte candidatos a conselheiros suplentes, observado o disposto no § 2º do art. 42. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021 (Vigência)

39
Q

As eleições serão realizadas quando?

A

§ 1º-A As eleições serão realizadas entre sessenta e trinta dias antes do término dos mandatos em curso, mediante escrutínio secreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021 (Vigência)

40
Q

O mesmo candidato poderá figurar em mais de uma chapa?

A

Não.

Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa.

41
Q

O voto é obrigatório, ainda que o médico esteja atrasado com a sua anuidade?

A

Não. O médico deve está em dia com a anuidade para poder vota. Veja:

Art. 27. O voto será pessoal e obrigatório em tôdas as eleições, salvo doença ou ausência comprovada do votante da região, devidamente justificadas.
§ 1º Votarão somente os médicos inscritos na jurisdição de cada Conselho Regional e quando provarem quitação de suas anuidades.

42
Q

O processo eleitoral pode ser realizado pela internet?

A

Sim.

2º O processo eleitoral poderá ser realizado pela internet, na forma estabelecida em resolução do Conselho Federal de Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021 (Vigência)

43
Q

As eleições para os Conselhos regionais serão feitas discriminando os cargos a serem ocupado, que serão providos na sua primeira sessão ordinária de conformidade com os respectivos regimentos internos?

A

Não, pois não devem ser discriminados os cargos. Veja:

Art. 29. As eleições para os Conselhos regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na sua primeira sessão ordinária de conformidade com os respectivos regimentos internos.

44
Q

O Conselho Federal de Medicina normatizará o processo eleitoral e disporá sobre data das eleições?

A

Sim.

(todo o artigo foi Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021)

Art. 30. O Conselho Federal de Medicina normatizará o processo eleitoral e disporá sobre:
I - nomeação, competência e atuação da Comissão Regional Eleitoral pelo Conselho Regional de Medicina;
II - nomeação, competência e atuação da Comissão Nacional Eleitoral pelo Conselho Federal de Medicina;
III - condições de elegibilidade;
IV - causas de inelegibilidade, inclusive funções públicas, cargos eletivos e cargos de direção em empresas que acarretam inelegibilidade;
V - registro das chapas;
VI - datas das eleições;
VII - processo de votação;
VIII - mesas receptoras;
IX - processo de apuração;
X - impugnações;
XI - propaganda eleitoral e seu controle;
XII - condutas vedadas; e
XIII - punições das chapas que infringirem as normas eleitorais, inclusive com possibilidade de exclusão do pleito.

45
Q

A falta injustificada do médico à eleição incorrerá no pagamento de multa em que valor.

A

O valor que for fixado em lei. Veja:

Art. 31. A falta injustificada do médico à eleição incorrerá no pagamento de multa estabelecida em lei

46
Q

O CFM é composto por 28 e o CRM de 21membros. Qual o quorum para as sessões plenárias?

A

O quórum para as sessões plenárias do Conselho Federal de Medicina será de quinze conselheiros efetivos e para os Conselhos Regionais de Medicina será de onze conselheiros efetivos. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021 (Vigência)

47
Q

O suplente e o efetivo da AMB podem ser substituídos em caso de impedimento?

A

Não.

Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021 (Vigência)

48
Q

Cada Conselho Regional de Medicina promoverá reunião de assembléia geral para eleição de um Delegado eleitor e de seu Suplente, entre cem (100) e setenta (70) dias antes do término do mandato dos Membros do Conselho Federal de Medicina, dando ciência ao mesmo do nome do Delegado eleitor, até quinze (15) dias a contar de eleição?

A

Essa norma foi revogada. Era o art. 33.

A norma mais parecida e que vigora é:

Art. 36. A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada entre sessenta e trinta dias antes do término do mandato em curso e a data escolhida deverá ser comunicada aos Conselhos Regionais, com antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021 (Vigência)

Acho que nao existe mais a figura de delegado eleitor.

49
Q

Compete ao CFM votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais?

A

Sim.

50
Q

Editar normas para estabelecer o caráter experimental de procedimentos em Medicina também é atribuição do CFM

A

Sim.

XIV - editar normas para estabelecer o caráter experimental de procedimentos em Medicina, a autorização ou a vedação de sua prática pelos médicos, no âmbito de sua competência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021 (Vigência)

51
Q

Na hipótese de existirem vagas no CRM e não houver suplentes aptos à convocação em quantidade suficiente para o seu funcionamento, o que deve se fazer?

A

Na hipótese de existirem vagas no Conselho Regional e não houver suplentes aptos à convocação em quantidade suficiente para o seu funcionamento, serão convocadas eleições suplementares para o preenchimento das vagas de membros efetivos e suplentes, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021 (Vigência)

52
Q

A exigência da apresentação da carteira profissional do médico, assim como a obrigatoriedade de indicar no seu receituário o respectivo número de sua carteira dos CRM, só se tornarão efetivos a partir de quanto dias depois da publicação do presente Regulamento?

A

A partir de 180 dias.

Art. 45. A exigência da apresentação da carteira profissional do médico, assim como a obrigatoriedade de indicar no seu receituário o respectivo número de sua carteira dos Conselhos Regionais, só se tornarão efetivos a partir de cento e oitenta (180) dias depois da publicação do presente Regulamento