Decreto 44.045/1958 (Regulamento do Conselho Federal e Regionais de Medicina) Flashcards
Quais os requisitos para o exercício da medicina? Abrange os médico que exercem cargos públicos?
Diploma e inscrição no CRM.
Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.
O pedido de inscrição é dirigido a quem no CRM?
Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: (…)
Faculdade de Medicina pela qual o médico se formou é um dos documentos necessários ao solicitar inscrição no CRM?
Não.
A norma que previa esse documento para a inscrição no CRM foi revogado pelo Revogado pelo Decreto nº 10.911, de 2021.
A declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento, é documento necessário para o pedido de inscrição?
Não.
A norma que previa esse documento para a inscrição no CRM foi revogado pelo Revogado pelo Decreto nº 10.911, de 2021.
O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado de quais documentos?
Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
II - cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
III - cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
IV - cópia da carteira de identidade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
V - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
§ 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
A prova de quitação do imposto sindical é documento necessário para o pedido de inscrição?
Não.
A norma que previa esse documento para a inscrição no CRM foi revogado pelo Revogado pelo Decreto nº 10.911, de 2021.
A prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia é documento necessário para o pedido de inscrição?
Não.
A norma que previa esse documento para a inscrição no CRM foi revogado pelo Revogado pelo Decreto nº 10.911, de 2021.
Os CRMs poderão exigir documentos complementares para inscrição do médico?
Sim, desceu que prevista em resolução do CFM. Veja:
Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
A efetivação real do registro do médico deve ser expedida de imediato, após o pedido de inscrição e estando corretos os documentos?
Não. Somente depois de inscritos nos assentamentos do CRM, da expedição da carteira profissional e pagamento da anuidade. Veja:
Art. 3º A efetivação real do registro do médico só existirá depois da sua inscrição nos assentamentos dos Conselhos Regionais de Medicina e também depois da expedição da Carteira Profissional estatuída nos artigos 18 e 19 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, cuja obtenção pelos interessados exige o pagamento prévio desse documento e o pagamento prévio da primeira anuidade, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, do presente regulamento
Cada CRM deverá regulamentar o procedimento para os pedidos de inscrição e para os registros e expedições da carteira profissional?
Não.
Para todos os Conselhos Regionais de Medicina serão uniformes as normas de processar os pedidos de inscrição, os registros e as expedições da Carteira Profissional, valendo esta como prova de identidade e cabendo ao Conselho Federal de Medicina, disciplinar, por “atos resolutórios”, a matéria constante dêste artigo.
O pedido de inscrição a que se refere o artigo anterior, poderá ser feito por procurador ?
Sim.
Art. 4º O pedido de inscrição a que se refere o artigo anterior, poderá ser feito por procurador quando o médico a inscrever-se não possa deslocar-se de seu local de trabalho. Nesses casos, ser-lhe-ão enviados registrados pelo Correio, por intermédio do Tabelião da comarca os documentos a serem por ele autenticados a fim de que o requerente, em presença do Tabelião, os assine e neles aponha a impressão digital do polegar da mão direita, dentro do prazo máximo de três (3) dias, devolvendo-os com a firma reconhecida ao Presidente do Conselho Regional que então autorizará a expedição da carteira e a inscrição.
Para formalizar o pedido de inscrição do médico deve ser colhido os dados biométricos do médico?
Sim.
Art. 4º-A Para formalizar o pedido de inscrição do médico, os Conselhos Regionais de Medicina deverão: (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
I - coletar os dados biométricos do médico; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
II - verificar se o médico consta da relação de formandos enviada pela instituição de ensino superior; e (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
III - realizar a confirmação individual, por meio do encaminhamento de ofício à instituição de ensino superior na qual o médico se graduou, na hipótese de não constar da relação de formandos de que trata o inciso II. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
O pedido de inscrição do médico será denegado quando o CRM ou, em caso de recurso, o CFM não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma ?
Não.
A norma que previa isso foi revogado pelo Revogado pelo Decreto nº 10.911, de 2021.
O mesmo acontece com a seguinte hipótese:
não tiver sido satisfeito o pagamento relativo à taxa de inscrição correspondente (Revogado pelo Decreto nº 10.911, de 2021.)
Quais os casos em que o CRM poderá indeferir o pedido de inscrição ?
São somente dois casos:
Art. 5º O pedido de inscrição do médico será indeferido quando: (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
I - os documentos apresentados não estiverem em conformidade com o disposto no art. 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
II - o diploma de conclusão do curso de Medicina tiver sido expedido por instituição de ensino estrangeira e não cumprir os requisitos constantes do § 1º do art. 2º [revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada]. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
O médico deve informar ao CRM a instalação de seu consultório, ou somente em caso de transferência ?
Sim. Nos dois casos. Veja:
Art. 6º Fica o médico obrigado a comunicar ao Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito a instalação do seu consultório ou local de trabalho profissional, assim como qualquer transferência de sede, ainda quando na mesma jurisdição.
Quando houver mudança de sede de trabalho o médico deve pagar nova anuidade ao CRM onde passar a exercer a profissão ?
Sim. Pela interpretação das normas da lei, se houve mudança de sede, o médico deve quitar a anuidade do CRM de origem, fica isento do ano pago no CRM novo, e passa a ter que efetuar o pagamento do CRM da nova sede. Veja:
Quando houver mudança de sede de trabalho, bem como no caso de abandono temporário ou definitivo da profissão, obedecer-se-á às disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, pagando nova anuidade ao Conselho da Região onde passar a exercer a profissão.
- E deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem. (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
- Na hipótese do § 2º, o profissional ficará isento do recolhimento no Conselho Regional na localidade de destino . (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)
- Obs: §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 3.268 diz o seguinte, em síntese:
- Apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do CRM
- Se de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir
- Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional restituirá a carteira à secretaria do Conselho onde estiver inscrito.
O pagamento da anuidade será efetuado até quando?
O pagamento da anuidade será efetuado até o dia 31 do mês de março de cada ano, salvo no primeiro ano, quando será feito na ocasião da expedição da carteira profissional do interessado
Se for paga a anuidade fora do prazo, qual é o valor da multa?
O pagamento de anuidades fora do prazo prescrito no parágrafo antecedente será efetuado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da importância fixada.
A taxa específica de expedição de carteira profissional é fixada pelo CFM?
Não. é fixada pela Assembleia Geral do CRM. Veja:
Art. 9º Ao médico inscrito de acordo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento de taxa específica de expedição de carteira profissional e fixada pela Assembléia Geral, uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional, contendo: (…)
O que obrigatoriamente deve conter na carteira profissional?
Art. 9º Ao médico inscrito de acordo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento de taxa específica de expedição de carteira profissional e fixada pela Assembléia Geral, uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional, contendo:
a) nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) designação da Faculdade de Medicina diplomadora;
f) número da inscrição anotada nesse Conselho Regional;
g) data dessa mesma inscrição;
h) retrato do médico, de frente, de 3x4cm, exibindo a data dessa fotografia;
i) assinatura do portador;
j) impressão digital do polegar da mão direita;
k) data em que foi diplomado;
l) assinaturas do Presidente e do Secretário do Conselho Regional;
m) mínimo de três (3) fôlhas para vistos e anotações sobre o exercício da medicina;
n) mínimo de três (3) folhas para anotações de elogios, impedimentos e proibições;
o) declaração da validade da carteira como documento de identidade e de sua fé pública (art. 19º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957);
p) denominação do Conselho Regional respectivo.