Resolução CFM no 1.998/2012 (Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina) Flashcards

1
Q

O CFM é uma empresa pública?

A

Não. O CFM é uma autarquia federal juntamente com os CRMs.

Art. 1º O CFM, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, conforme a Lei nº 3.268/57, de 30.9.57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19.7.58, a Lei n°
11.000, de 15.12.04, e o Decreto n° 6.821, de 14.4.09, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.

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2
Q

O uso da sigla CFM é privativo do Conselho Federal de Medicina?

A

Sim.

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3
Q

O CFM e os CRM são hierarquicamente constituídos?

A

Sim. Os CRMs são subordinados hierarquicamente ao CRM. Veja:

Art. 2º O CFM e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), hierarquicamente constituídos, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar – por todos os meios ao seu alcance – pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

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4
Q

Os membros do CFM possuem suplentes? Todos eles?

A

Sim. Todos eles, inclusive o da AMB. Veja:

Art. 3º Em observância ao artigo 1º da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, o CFM será constituído por 27 membros efetivos e 27 suplentes, sendo os efetivos e seus respectivos suplentes eleitos em assembleia dos médicos de cada estado, e um membro titular e seu
respectivo suplente representante da Associação Médica Brasileira (AMB).

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5
Q

Os conselheiros do CFM deve ser brasileiros natos?

A

Não. Podem ser brasileiros natos ou naturalizado, veja:

§ 1º Os conselheiros efetivos e suplentes serão eleitos pelos médicos regularmente inscritos, em eleição direta e secreta por maioria absoluta de votos, sem discriminação de cargos, resguardada a seus candidatos e eleitores a condição de brasileiro nato ou naturalizado.

Obs. A Lei 3.268 (dispõe sobre os CRMs) também diz que os conselheiros do CRM devem ser brasileiros natos ou naturalizados.

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6
Q

Os conselheiros suplentes serão convocados pelo presidente para preencherem as vagas de efetivos ou substituí-los nos casos de vacância, licença e impedimento ?

A

Parcialmente correta. Também são convocados por necessidade de serviço. Veja:

Os conselheiros suplentes serão convocados pelo presidente para preencherem as vagas de efetivos ou substituí-los nos casos de vacância, licença, impedimento ou por necessidade de serviço, ad referendum do pleno do CFM.

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7
Q

Qual o mandato de conselheiro no CFM?

A

O mandato dos conselheiros terá a duração de cinco anos, sendo permitida a reeleição.

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8
Q

O cargo de conselheiro de medicina é sempre de natureza honorífica?

A

Não. Em regra, sim. Porém a lei pode prever que seja remunerado (creio eu). Veja:

O cargo de conselheiro dos Conselhos de Medicina, considerado serviço público relevante, é de natureza honorífica, salvo os casos previstos em lei.

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9
Q

Qual a natureza do Conselho Pleno Nacional ?

A

O Conselho Pleno Nacional é o órgão de assessoria política do CFM.

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10
Q

Quando o Conselho Pleno Nacional se reune:

A

Art. 8º O Conselho Pleno Nacional reunir-se-á sob a presidência do presidente do CFM:
I - de forma ordinária, nos meses de março e setembro de cada ano;
II - extraordinariamente:
a) quando convocado pelo CFM; ou
b) quando convocado por 2/3 dos CRMs (equivale a 18 CRMs)

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11
Q

A primeira reunião anual do Conselho Pleno Nacional realizar-se-á na sede do CFM, no DF?

A

Não. De preferencia, fora da sede. Veja:

A primeira reunião anual do Conselho Pleno Nacional realizar-se-á,
preferencialmente, fora da sede do CFM, ocorrendo no Distrito Federal as demais sessões ordinárias e extraordinárias.

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12
Q

Todas as reuniões do Conselho Plena Nacional devem ocorrer na sua sede?

A

Não. De preferencia, a primeira deve ser fora da sede. As demais na sede. Veja:

A primeira reunião anual do Conselho Pleno Nacional realizar-se-á,
preferencialmente, fora da sede do CFM, ocorrendo no Distrito Federal as demais sessões ordinárias e extraordinárias.

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13
Q

As contas do CFM deve ser apresentada a qual órgão interno?

A

O CFM apresentará suas contas ao Conselho Pleno Nacional, com base no relatório da Comissão de Tomada de Contas.

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14
Q

Quais casos o Conselho Pleno Nacional deve ser consultado?

A

Art. 9º O Conselho Pleno Nacional deverá ser consultado nos seguintes casos:
I - quando da votação e alteração do Código de Processo Ético-Profissional;
II - nos casos em que houver necessidade de intervenção nos CRMs;
III - quando da aprovação das normas eleitorais para o CFM e para os CRMs.

Além disso, analisa as contas do CFM (eu acho), segundo o § 1º deste artigo.

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15
Q

Quem compõe o Conselho Pleno Nacional?

A

Art. 7º Integram o Conselho Pleno Nacional os conselheiros efetivos do CFM e os presidentes dos CRMs ou seus substitutos legais.

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16
Q

Como é feita a tomada de votos do Conselho Pleno Nacional, e quanto votos tem direito cada membro?

A

A tomada de votos no Conselho Pleno Nacional será feita de forma nominal, por estado, tendo cada um deles direito a dois votos, o do conselheiro do CFM e o do representante do Conselho Regional de Medicina, e um voto do conselheiro representante da AMB.

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17
Q

As decisões no Conselho Pleno Nacional é tomada por maioria absoluta?

A

Sim.
As decisões serão tomadas por maioria absoluta.

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18
Q

Ao CFM compete promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional?

A

Sim. Veja inciso III.

Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.

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19
Q

Como é composto a diretoria do CFM?

A

Art. 11. A Diretoria será constituída por presidente; 1º, 2º e 3º vice-presidentes; secretário-geral; 1º e 2º secretários; 1º e 2º tesoureiros; corregedor e vice-corregedor.

Contudo o art. 7 da Lei 3.268/57 diz diferente:

Art . 7º Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua diretoria, composta de presidente, vice-presidente, secretário geral, primeiro e segundo secretários, tesoureiro, na forma do regimento.

Esta resolução é mais nova, mais não deve prevalecer sobre a lei, seis a questão.

Atentar quando a questão perguntar com base na lei ou na resolução.

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20
Q

A eleição da diretoria ocorre em que período?

A

A eleição da Diretoria ocorrerá a cada 30 meses, pela maioria absoluta dos conselheiros efetivos, podendo as candidaturas serem individuais ou em chapas.

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21
Q

Compete a cada CRMs expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras de seus Conselhos?

A

Não. Incumbe ao CFM expedir esses regulamentos dos CRMs. Veja inciso IV.

Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.

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22
Q

Compete ao CFM deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais.

A

Não. Somente se for em grau de recurso ou se for provocado. A competência para decidir sobre a admissão do médico, em regra, é do próprio CRM. Veja inciso VII:

Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.

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23
Q

Compete ao CFM proclamar o resultado das eleições dos CRM?

A

Sim. dos CRMs e do próprio CFM. Veja o inciso VIII:

Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.

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24
Q

Quais são os departamentos da diretoria do CFM?

A

Art. 12. Para operacionalizar a gestão da Diretoria do CFM serão criados os seguintes departamentos:
I - Departamento de Fiscalização e Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos – Codame,
que ficarão a cargo do 3º vice-presidente, com as atribuições de coordenar, aplicar e fiscalizar
os recursos dos programas de Fiscalização e Educação Médica Continuada;
II - Departamento de Processo-Consulta, que ficará a cargo do 2º vice-presidente, com a
atribuição de designar conselheiro para emitir parecer sobre matéria de interesse do CFM;
III - Departamento de Comissões e Câmaras Técnicas, que ficará a cargo do 1º vice-presidente;
IV - Departamento de Corregedoria, que ficará a cargo de um conselheiro corregedor e vice-
corregedor indicados pela Presidência e com aprovação do plenário.

Obs.

A Resolução CFM n° 2.304/2022 criou o SAEME:

VI – Departamento do Sistema de Acreditação de Escolas Médicas (SAEME).

A Resolução CFM 2.307/2022 criou o SERIATC:

V – Setor de Relações Internacionais, Acreditação e Intercâmbio Técnico-Científico (SERIATC), ligado diretamente à Presidência do CFM, composto por 3 (três) Departamentos, cada um ficando a cargo de um conselheiro indicado pelo presidente sendo eles:
a) Departamento de Relações Internacionais (DEPRI).
b) Departamento de Intercâmbio Técnico-Científico (DITC).
c) Departamento do Sistema de Acreditação de Escolas Médicas (SAEME), instituído no inciso VI desta resolução

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25
Q

Compete secretário geral adquirir e alienar bens móveis e imóveis e entrar em negociação para tais fins, com autorização do plenário do CFM?

A

Não. Competencia do Presidente. Veja inciso V:

Art. 13. Ao presidente do CFM compete:
I - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
II - convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, proferindo também o voto de desempate;
III - executar e fazer observar as decisões do Conselho;
IV - assinar, com o tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do CFM;
V - adquirir e alienar bens móveis e imóveis e entrar em negociação para tais fins, com autorização do plenário do CFM;
VI - representar o CFM ou designar representante, quando necessário;
VII - elaborar, com o tesoureiro, a proposta orçamentária;
VIII - representar o CFM em juízo ou fora dele, designando representantes quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato específico;
IX - dar posse aos conselheiros;
X - dar execução às decisões do CFM;
XI - delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das funções do CFM;
XII - supervisionar a assessoria jurídica do CFM;
XIII - autorizar a abertura de processos licitatórios.

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26
Q

Compete ao CFM manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM?

A

Sim. Veja o inciso XI:

Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.

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27
Q

Compete ao CFM expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs?

A

Sim. Veja o inciso XII:

Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.

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Compete ao CFM manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão?

A

Sim, conforme o inciso XIII do art. 10. Lembrando que os CRMs também devem manter os registro dos médicos, porém dos inscritos em suas jurisdições, inclusive, devem enviar relatório anual dessas relação dos médicos inscritos, bem como de seus trabalhos (art. 15 da Lei 3.268/57 - Dispõe sobre o Conselhos de Medicina).

Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.

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Q

Compete ao presidente do CFM cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, bem como convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, proferindo também o voto de desempate?

A

Sim. Veja os incisos I e II:

Art. 13. Ao presidente do CFM compete:
I - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
II - convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, proferindo também o voto de desempate;
III - executar e fazer observar as decisões do Conselho;
IV - assinar, com o tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do CFM;
V - adquirir e alienar bens móveis e imóveis e entrar em negociação para tais fins, com autorização do plenário do CFM;
VI - representar o CFM ou designar representante, quando necessário;
VII - elaborar, com o tesoureiro, a proposta orçamentária;
VIII - representar o CFM em juízo ou fora dele, designando representantes quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato específico;
IX - dar posse aos conselheiros;
X - dar execução às decisões do CFM;
XI - delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das funções do CFM;
XII - supervisionar a assessoria jurídica do CFM;
XIII - autorizar a abertura de processos licitatórios.

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Compete ao Presidente aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria?

A

Não, é atribuição do CFM, inclusive a aprovação os relatórios do Presidente. Veja os incisos XV e XVI.

Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
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Compete ao CFM aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs?

A

Sim. Conforme o inciso XVII, cabendo aprovar as prestações de contas dos CRMs, consoante inciso XVIII.

Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
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Cabe ao secretário geral assinar, com o tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do CFM?

A

Não. Cabe ao Presidente, conforme ncisos IV, cabendo também elaborar, com o tesoureiro, a proposta orçamentária (inciso VII):

Art. 13. Ao presidente do CFM compete:
I - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
II - convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, proferindo também o voto de desempate;
III - executar e fazer observar as decisões do Conselho;
IV - assinar, com o tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do CFM;
V - adquirir e alienar bens móveis e imóveis e entrar em negociação para tais fins, com autorização do plenário do CFM;
VI - representar o CFM ou designar representante, quando necessário;
VII - elaborar, com o tesoureiro, a proposta orçamentária;
VIII - representar o CFM em juízo ou fora dele, designando representantes quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato específico;
IX - dar posse aos conselheiros;
X - dar execução às decisões do CFM;
XI - delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das funções do CFM;
XII - supervisionar a assessoria jurídica do CFM;
XIII - autorizar a abertura de processos licitatórios.

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Q

Cabe ao presidente dar execução às decisões do CFM, bem como executar e fazer observar as decisões do Conselho?

A

Sim. Veja os incisos III e X:

Art. 13. Ao presidente do CFM compete:
I - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
II - convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, proferindo também o voto de desempate;
III - executar e fazer observar as decisões do Conselho;
IV - assinar, com o tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do CFM;
V - adquirir e alienar bens móveis e imóveis e entrar em negociação para tais fins, com autorização do plenário do CFM;
VI - representar o CFM ou designar representante, quando necessário;
VII - elaborar, com o tesoureiro, a proposta orçamentária;
VIII - representar o CFM em juízo ou fora dele, designando representantes quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato específico;
IX - dar posse aos conselheiros;
X - dar execução às decisões do CFM;
XI - delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das funções do CFM;
XII - supervisionar a assessoria jurídica do CFM;
XIII - autorizar a abertura de processos licitatórios.

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Q

Cabe ao presidente supervisionar a assessoria jurídica do CFM?

A

Sim. Veja os incisos XII:

Art. 13. Ao presidente do CFM compete:
I - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
II - convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, proferindo também o voto de desempate;
III - executar e fazer observar as decisões do Conselho;
IV - assinar, com o tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do CFM;
V - adquirir e alienar bens móveis e imóveis e entrar em negociação para tais fins, com autorização do plenário do CFM;
VI - representar o CFM ou designar representante, quando necessário;
VII - elaborar, com o tesoureiro, a proposta orçamentária;
VIII - representar o CFM em juízo ou fora dele, designando representantes quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato específico;
IX - dar posse aos conselheiros;
X - dar execução às decisões do CFM;
XI - delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das funções do CFM;
XII - supervisionar a assessoria jurídica do CFM;
XIII - autorizar a abertura de processos licitatórios.

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A quem compete autorizar a abertura de processos licitatórios?

A

Ao Presidente do CFM. Veja o inciso XIII:

Art. 13. Ao presidente do CFM compete:
I - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
II - convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, proferindo também o voto de desempate;
III - executar e fazer observar as decisões do Conselho;
IV - assinar, com o tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do CFM;
V - adquirir e alienar bens móveis e imóveis e entrar em negociação para tais fins, com autorização do plenário do CFM;
VI - representar o CFM ou designar representante, quando necessário;
VII - elaborar, com o tesoureiro, a proposta orçamentária;
VIII - representar o CFM em juízo ou fora dele, designando representantes quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato específico;
IX - dar posse aos conselheiros;
X - dar execução às decisões do CFM;
XI - delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das funções do CFM;
XII - supervisionar a assessoria jurídica do CFM;
XIII - autorizar a abertura de processos licitatórios.

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Compete aos CRMs fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da sua Diretoria?

A

Não. Compete ao CFM. Veja o inciso XXIII:

Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.

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Cabe ao CFM firmar convênios com o CRMs e entidades públicas de ensino médico, seja nacional ou estrangeira?

A

Sim. Veja os incisos XXIV e XXV:

Art. 10. Ao CFM compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - promover alterações no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional, após ouvir o Conselho Pleno Nacional;
IV - expedir regulamento de administração financeira, contábil e de compras dos CRMs;
V - promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados e territórios, e adotar, quando necessárias, as providências cabíveis para sua eficácia e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, e dirimi- las;
VII - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre a admissão de médicos nos Conselhos Regionais, bem como sobre as penalidades impostas aos mesmos;
VIII - proclamar o resultado das eleições dos Conselhos Regionais, bem como do Conselho Federal;
IX - conhecer e julgar recursos interpostos contra as decisões dos Conselhos Regionais em sindicâncias, processos administrativos e disciplinares instaurados;
X - eleger sua Diretoria e Comissão de Tomada de Contas;
XI - manter comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas para desenvolver ações administrativas e técnicas do CFM;
XII - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos CRMs;
XIII - manter o registro geral dos médicos de todo o território nacional legalmente habilitados ao exercício da profissão;
XIV - conceder licenças a seus conselheiros;
XV - aprovar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
XVI - aprovar os relatórios do presidente;
XVII - aprovar seu orçamento anual e os dos CRMs, na forma da lei;
XVIII - aprovar as prestações de contas dos CRMs, fazendo cumprir as resoluções específicas pertinentes à matéria;
XIX - colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;
XX - expedir resoluções normatizadoras ou fiscalizadoras do exercício profissional dos médicos e pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a Medicina;
XXI - definir o ato médico;
XXII - representar juridicamente a categoria médica nas questões referentes a interfaces profissionais;
XXIII - fazer doações financeiras mediante justificativa, observando-se os fins institucionais e com aprovação da Diretoria;
XXIV - firmar convênios com os CRMs, instituições de ensino médico, sociedades de especialidade e associações médicas, bem como com outros órgãos dos governos federais e estaduais, buscando o cumprimento de suas funções, podendo para tanto assumir ônus
financeiro;
XXV - efetuar convênios éticos condizentes com o exercício da medicina com os CRMs, entidades públicas de ensino médico nacionais e estrangeiras e outros órgãos públicos do governo brasileiro;
XXVI - fixar e alterar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos CRMs, pessoas físicas ou jurídicas, e demais emolumentos, além de estabelecer valores para as diárias, jetons e verbas de representação;
XXVII - resolver os casos omissos deste Regimento.

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Compete ao Secretário geral substituir os vice-presidentes?

A

Sim. Veja inciso I:

Art. 15. Ao secretário-geral do CFM compete:
I - substituir os vice-presidentes;
II - secretariar as sessões do CFM;
III - distribuir aos conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do CFM;
IV - dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade;
V - preparar o expediente do CFM;
VI - apresentar, anualmente, relatório de gestão;
VII - gerir o CFM propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos, e todas as demais atribuições referentes a Recursos Humanos;
VIII - dar execução às decisões do CFM;
IX - acompanhar as compras, contratos e licitações do CFM;
X - assinar as resoluções com o presidente;
XI - acompanhar todos os procedimentos relativos a compras e licitações;
XII - acompanhar a execução dos projetos administrativos do CFM;
XIII - autorizar, em conjunto com o tesoureiro, as compras do CFM.

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39
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Compete ao secretário geral redigir e ler o material de expediente e as atas do CFM e encerrar os trabalhos?

A

Não. Cabe ao 1 secretário. Veja o inciso II:

Art. 16. Ao 1º secretário compete:
I - auxiliar e substituir o secretário-geral;
II - redigir e ler o material de expediente e as atas do CFM e encerrar os trabalhos, em cada sessão, no livro de presença;
III - expedir certidões;
IV - organizar e atualizar o registro geral dos médicos;
V - promover a publicação das atas e resoluções do CFM;
VI - coordenar o Setor de Imprensa do CFM.
VII - coordenar o Setor de Tecnologia da Informação do CFM.

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40
Q

Cabe ao 2 secretário auxiliar e substituir o 1º secretário em seus impedimentos?

A

Sim. Veja o inciso I:

Art. 17. Ao 2º secretário compete:
I - auxiliar e substituir o 1º secretário em seus impedimentos;
II - coordenar as atividades da biblioteca do CFM;
III - coordenar a publicação da Revista Bioética do CFM;
IV - as atribuições previstas nos incisos II e III poderão ser delegadas a outro conselheiro do
CFM, desde que aprovadas pela Diretoria.

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41
Q

Cabe ao secretário geral ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CFM?

A

Não. Cabe ao tesoureiro. Veja-o o inciso I:

Art. 18. Ao tesoureiro compete:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CFM;
II - arrecadar a receita;
III - assinar cheques e ordens de pagamento com o presidente;
IV - assinar, com o presidente, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho;
V - elaborar, com o presidente, a proposta orçamentária;
VI - apresentar, mensalmente, os balancetes ao plenário do CFM;
VII - acompanhar a execução do orçamento;
VIII - emitir parecer técnico sobre a dotação orçamentária e disponibilidade financeira nos procedimentos licitatórios;
IX - coordenar os setores financeiro, contábil e de controle interno do CFM;
X - autorizar, em conjunto com o secretário-geral, as compras do CFM;
XI - administrar os recursos financeiros do CFM;
XII - propor resoluções de anuidade e diárias, de acordo com a legislação vigente.

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42
Q

Compete ao 1 secretário secretariar as sessões do CFM?

A

Não. Cabe ao secretário geral. Veja o inciso II:

Art. 15. Ao secretário-geral do CFM compete:
I - substituir os vice-presidentes;
II - secretariar as sessões do CFM;
III - distribuir aos conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do CFM;
IV - dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade;
V - preparar o expediente do CFM;
VI - apresentar, anualmente, relatório de gestão;
VII - gerir o CFM propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos, e todas as demais atribuições referentes a Recursos Humanos;
VIII - dar execução às decisões do CFM;
IX - acompanhar as compras, contratos e licitações do CFM;
X - assinar as resoluções com o presidente;
XI - acompanhar todos os procedimentos relativos a compras e licitações;
XII - acompanhar a execução dos projetos administrativos do CFM;
XIII - autorizar, em conjunto com o tesoureiro, as compras do CFM.

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43
Q

A quem cabe substituir o secretário geral?

A

Cabe ao 1 secretário. Veja o inciso I:

Art. 16. Ao 1º secretário compete:
I - auxiliar e substituir o secretário-geral;
II - redigir e ler o material de expediente e as atas do CFM e encerrar os trabalhos, em cada
sessão, no livro de presença;
III - expedir certidões;
IV - organizar e atualizar o registro geral dos médicos;
V - promover a publicação das atas e resoluções do CFM;
VI - coordenar o Setor de Imprensa do CFM.
VII - coordenar o Setor de Tecnologia da Informação do CFM.

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Cabe ao secretário geral distribuir aos conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do CFM?

A

Sim. Veja inciso III:

Art. 15. Ao secretário-geral do CFM compete:
I - substituir os vice-presidentes;
II - secretariar as sessões do CFM;
III - distribuir aos conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do CFM;
IV - dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade;
V - preparar o expediente do CFM;
VI - apresentar, anualmente, relatório de gestão;
VII - gerir o CFM propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos, e todas as demais atribuições referentes a Recursos Humanos;
VIII - dar execução às decisões do CFM;
IX - acompanhar as compras, contratos e licitações do CFM;
X - assinar as resoluções com o presidente;
XI - acompanhar todos os procedimentos relativos a compras e licitações;
XII - acompanhar a execução dos projetos administrativos do CFM;
XIII - autorizar, em conjunto com o tesoureiro, as compras do CFM.

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45
Q

Cabe ao 2 secretário expedir certidões, organizar e atualizar o registro geral dos médicos?

A

Não. Cabe ao 1 secretário. Veja o inciso III e IV:

Art. 16. Ao 1º secretário compete:
I - auxiliar e substituir o secretário-geral;
II - redigir e ler o material de expediente e as atas do CFM e encerrar os trabalhos, em cada sessão, no livro de presença;
III - expedir certidões;
IV - organizar e atualizar o registro geral dos médicos;
V - promover a publicação das atas e resoluções do CFM;
VI - coordenar o Setor de Imprensa do CFM.
VII - coordenar o Setor de Tecnologia da Informação do CFM.

46
Q

Cabe ao 1 secretário promover a publicação das atas e resoluções do CFM?

A

Sim. Cabe ao 1 secretário. Veja o inciso V:

Art. 16. Ao 1º secretário compete:
I - auxiliar e substituir o secretário-geral;
II - redigir e ler o material de expediente e as atas do CFM e encerrar os trabalhos, em cada sessão, no livro de presença;
III - expedir certidões;
IV - organizar e atualizar o registro geral dos médicos;
V - promover a publicação das atas e resoluções do CFM;
VI - coordenar o Setor de Imprensa do CFM.
VII - coordenar o Setor de Tecnologia da Informação do CFM.

47
Q

Cabe ao 2 secretário coordenar a publicação da Revista Bioética do CFM?

A

Sim. Veja o inciso III?

Art. 17. Ao 2º secretário compete:
I - auxiliar e substituir o 1º secretário em seus impedimentos;
II - coordenar as atividades da biblioteca do CFM;
III - coordenar a publicação da Revista Bioética do CFM;
IV - as atribuições previstas nos incisos II e III poderão ser delegadas a outro conselheiro do CFM, desde que aprovadas pela Diretoria.

48
Q

Compete ao secretário-geral dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade?

A

Sim. Veja inciso IV:

Art. 15. Ao secretário-geral do CFM compete:
I - substituir os vice-presidentes;
II - secretariar as sessões do CFM;
III - distribuir aos conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do CFM;
IV - dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade;
V - preparar o expediente do CFM;
VI - apresentar, anualmente, relatório de gestão;
VII - gerir o CFM propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos, e todas as demais atribuições referentes a Recursos Humanos;
VIII - dar execução às decisões do CFM;
IX - acompanhar as compras, contratos e licitações do CFM;
X - assinar as resoluções com o presidente;
XI - acompanhar todos os procedimentos relativos a compras e licitações;
XII - acompanhar a execução dos projetos administrativos do CFM;
XIII - autorizar, em conjunto com o tesoureiro, as compras do CFM.

49
Q

Quais atribuições do 2 secretário poderão ser delegadas ao outro conselheiro? Qual a condição para a delegação?

A

A coordenação da biblioteca e a publicação da revista Bioética. Desde que aprovado pela Diretoria. Veja o inciso IV:

Art. 17. Ao 2º secretário compete:
I - auxiliar e substituir o 1º secretário em seus impedimentos;
II - coordenar as atividades da biblioteca do CFM;
III - coordenar a publicação da Revista Bioética do CFM;
IV - as atribuições previstas nos incisos II e III poderão ser delegadas a outro conselheiro do CFM, desde que aprovadas pela Diretoria.

50
Q

Compete ao 1 secretario preparar o expediente do CFM?

A

Não. Cabe ao Secretário geral. Veja inciso V:

Art. 15. Ao secretário-geral do CFM compete:
I - substituir os vice-presidentes;
II - secretariar as sessões do CFM;
III - distribuir aos conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do CFM;
IV - dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade;
V - preparar o expediente do CFM;
VI - apresentar, anualmente, relatório de gestão;
VII - gerir o CFM propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos, e todas as demais atribuições referentes a Recursos Humanos;
VIII - dar execução às decisões do CFM;
IX - acompanhar as compras, contratos e licitações do CFM;
X - assinar as resoluções com o presidente;
XI - acompanhar todos os procedimentos relativos a compras e licitações;
XII - acompanhar a execução dos projetos administrativos do CFM;
XIII - autorizar, em conjunto com o tesoureiro, as compras do CFM.

51
Q

Cabe ao secretário geral apresentar, anualmente, relatório de gestão?

A

Sim. Veja o inciso VI:

Art. 15. Ao secretário-geral do CFM compete:
I - substituir os vice-presidentes;
II - secretariar as sessões do CFM;
III - distribuir aos conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do CFM;
IV - dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade;
V - preparar o expediente do CFM;
VI - apresentar, anualmente, relatório de gestão;
VII - gerir o CFM propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos, e todas as demais atribuições referentes a Recursos Humanos;
VIII - dar execução às decisões do CFM;
IX - acompanhar as compras, contratos e licitações do CFM;
X - assinar as resoluções com o presidente;
XI - acompanhar todos os procedimentos relativos a compras e licitações;
XII - acompanhar a execução dos projetos administrativos do CFM;
XIII - autorizar, em conjunto com o tesoureiro, as compras do CFM.

52
Q

Cabe ao secretário geral gerir o CFM propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários?

A

Sim. Inclusive a concessão de ferias e licenças. Veja o inciso VII:

Art. 15. Ao secretário-geral do CFM compete:
I - substituir os vice-presidentes;
II - secretariar as sessões do CFM;
III - distribuir aos conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do CFM;
IV - dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade;
V - preparar o expediente do CFM;
VI - apresentar, anualmente, relatório de gestão;
VII - gerir o CFM propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos, e todas as demais atribuições referentes a Recursos Humanos;
VIII - dar execução às decisões do CFM;
IX - acompanhar as compras, contratos e licitações do CFM;
X - assinar as resoluções com o presidente;
XI - acompanhar todos os procedimentos relativos a compras e licitações;
XII - acompanhar a execução dos projetos administrativos do CFM;
XIII - autorizar, em conjunto com o tesoureiro, as compras do CFM.

53
Q

A quem cabe coordenar o Setor de Imprensa do CFM.

A

Cabe ao 1 secretário. Veja o inciso VI:

Art. 16. Ao 1º secretário compete:
I - auxiliar e substituir o secretário-geral;
II - redigir e ler o material de expediente e as atas do CFM e encerrar os trabalhos, em cada sessão, no livro de presença;
III - expedir certidões;
IV - organizar e atualizar o registro geral dos médicos;
V - promover a publicação das atas e resoluções do CFM;
VI - coordenar o Setor de Imprensa do CFM.
VII - coordenar o Setor de Tecnologia da Informação do CFM.

54
Q

Cabe a presidência dar execução às decisões do CFM?

A

Cabe ao secretário geral. Veja o inciso VIII do art. 15.
Contudo, o art. 13, III, diz que é competência do presidente do CFM executar e fazer observar as decisões do Conselho. Ou seja, os dois executam as decisões do Conselho.

Art. 15. Ao secretário-geral do CFM compete:
I - substituir os vice-presidentes;
II - secretariar as sessões do CFM;
III - distribuir aos conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do CFM;
IV - dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade;
V - preparar o expediente do CFM;
VI - apresentar, anualmente, relatório de gestão;
VII - gerir o CFM propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos, e todas as demais atribuições referentes a Recursos Humanos;
VIII - dar execução às decisões do CFM;
IX - acompanhar as compras, contratos e licitações do CFM;
X - assinar as resoluções com o presidente;
XI - acompanhar todos os procedimentos relativos a compras e licitações;
XII - acompanhar a execução dos projetos administrativos do CFM;
XIII - autorizar, em conjunto com o tesoureiro, as compras do CFM.

55
Q

Cabe ao 2 secretário coordenar o Setor de Tecnologia da Informação do CFM?

A

Não. Cabe ao 1 secretário. Veja o inciso VII:

Art. 16. Ao 1º secretário compete:
I - auxiliar e substituir o secretário-geral;
II - redigir e ler o material de expediente e as atas do CFM e encerrar os trabalhos, em cada sessão, no livro de presença;
III - expedir certidões;
IV - organizar e atualizar o registro geral dos médicos;
V - promover a publicação das atas e resoluções do CFM;
VI - coordenar o Setor de Imprensa do CFM.
VII - coordenar o Setor de Tecnologia da Informação do CFM.

56
Q

Cabe ao tesoureiro arrecadar a receita e apresentar, mensalmente, os balancetes ao plenário do CFM?

A

Sim. Veja-o o inciso II e VI:

Art. 18. Ao tesoureiro compete:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CFM;
II - arrecadar a receita;
III - assinar cheques e ordens de pagamento com o presidente;
IV - assinar, com o presidente, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho;
V - elaborar, com o presidente, a proposta orçamentária;
VI - apresentar, mensalmente, os balancetes ao plenário do CFM;
VII - acompanhar a execução do orçamento;
VIII - emitir parecer técnico sobre a dotação orçamentária e disponibilidade financeira nos procedimentos licitatórios;
IX - coordenar os setores financeiro, contábil e de controle interno do CFM;
X - autorizar, em conjunto com o secretário-geral, as compras do CFM;
XI - administrar os recursos financeiros do CFM;
XII - propor resoluções de anuidade e diárias, de acordo com a legislação vigente.

57
Q

A quem cabe assinar cheques e ordens de pagamento com o presidente, bem como elaborar a proposta orçamentária e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho?

A

Cabe ao tesoureiro. Veja-o o inciso III, IV e V:

Art. 18. Ao tesoureiro compete:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CFM;
II - arrecadar a receita;
III - assinar cheques e ordens de pagamento com o presidente;
IV - assinar, com o presidente, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho;
V - elaborar, com o presidente, a proposta orçamentária;
VI - apresentar, mensalmente, os balancetes ao plenário do CFM;
VII - acompanhar a execução do orçamento;
VIII - emitir parecer técnico sobre a dotação orçamentária e disponibilidade financeira nos procedimentos licitatórios;
IX - coordenar os setores financeiro, contábil e de controle interno do CFM;
X - autorizar, em conjunto com o secretário-geral, as compras do CFM;
XI - administrar os recursos financeiros do CFM;
XII - propor resoluções de anuidade e diárias, de acordo com a legislação vigente.

58
Q

Cabe ao tesoureiro acompanhar a execução do orçamento e emitir parecer técnico sobre a dotação orçamentária e disponibilidade financeira nos procedimentos licitatórios?

A

Sim. Veja os incisos VII e VIII:

Art. 18. Ao tesoureiro compete:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CFM;
II - arrecadar a receita;
III - assinar cheques e ordens de pagamento com o presidente;
IV - assinar, com o presidente, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho;
V - elaborar, com o presidente, a proposta orçamentária;
VI - apresentar, mensalmente, os balancetes ao plenário do CFM;
VII - acompanhar a execução do orçamento;
VIII - emitir parecer técnico sobre a dotação orçamentária e disponibilidade financeira nos procedimentos licitatórios;
IX - coordenar os setores financeiro, contábil e de controle interno do CFM;
X - autorizar, em conjunto com o secretário-geral, as compras do CFM;
XI - administrar os recursos financeiros do CFM;
XII - propor resoluções de anuidade e diárias, de acordo com a legislação vigente.

59
Q

A quem cabe acompanhar as compras, contratos e licitações do CFM, bem como a execução dos projetos administrativos?

A

Ao secretário-geral. Veja o inciso IX, XI e XII:

Art. 15. Ao secretário-geral do CFM compete:
I - substituir os vice-presidentes;
II - secretariar as sessões do CFM;
III - distribuir aos conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do CFM;
IV - dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade;
V - preparar o expediente do CFM;
VI - apresentar, anualmente, relatório de gestão;
VII - gerir o CFM propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos, e todas as demais atribuições referentes a Recursos Humanos;
VIII - dar execução às decisões do CFM;
IX - acompanhar as compras, contratos e licitações do CFM;
X - assinar as resoluções com o presidente;
XI - acompanhar todos os procedimentos relativos a compras e licitações;
XII - acompanhar a execução dos projetos administrativos do CFM;
XIII - autorizar, em conjunto com o tesoureiro, as compras do CFM.

60
Q

A quem cabe autorizar, em conjunto com o secretário-geral, as compras do CFM?

A

Ao tesoureiro. Veja o inciso X:

Art. 18. Ao tesoureiro compete:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CFM;
II - arrecadar a receita;
III - assinar cheques e ordens de pagamento com o presidente;
IV - assinar, com o presidente, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho;
V - elaborar, com o presidente, a proposta orçamentária;
VI - apresentar, mensalmente, os balancetes ao plenário do CFM;
VII - acompanhar a execução do orçamento;
VIII - emitir parecer técnico sobre a dotação orçamentária e disponibilidade financeira nos procedimentos licitatórios;
IX - coordenar os setores financeiro, contábil e de controle interno do CFM;
X - autorizar, em conjunto com o secretário-geral, as compras do CFM;
XI - administrar os recursos financeiros do CFM;
XII - propor resoluções de anuidade e diárias, de acordo com a legislação vigente.

61
Q

A quem cabe assinar as resoluções com o presidente?

A

Ao secretário-geral. Veja o inciso X:

Art. 15. Ao secretário-geral do CFM compete:
I - substituir os vice-presidentes;
II - secretariar as sessões do CFM;
III - distribuir aos conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do CFM;
IV - dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade;
V - preparar o expediente do CFM;
VI - apresentar, anualmente, relatório de gestão;
VII - gerir o CFM propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos, e todas as demais atribuições referentes a Recursos Humanos;
VIII - dar execução às decisões do CFM;
IX - acompanhar as compras, contratos e licitações do CFM;
X - assinar as resoluções com o presidente;
XI - acompanhar todos os procedimentos relativos a compras e licitações;
XII - acompanhar a execução dos projetos administrativos do CFM;
XIII - autorizar, em conjunto com o tesoureiro, as compras do CFM.

62
Q

A quem cabe autorizar, em conjunto com o tesoureiro, as compras do CFM?

A

Ao secretário-geral. Veja o inciso XIII:

Art. 15. Ao secretário-geral do CFM compete:
I - substituir os vice-presidentes;
II - secretariar as sessões do CFM;
III - distribuir aos conselheiros, aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do CFM;
IV - dirigir os serviços da Secretaria e ter o arquivo sob sua responsabilidade;
V - preparar o expediente do CFM;
VI - apresentar, anualmente, relatório de gestão;
VII - gerir o CFM propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos, e todas as demais atribuições referentes a Recursos Humanos;
VIII - dar execução às decisões do CFM;
IX - acompanhar as compras, contratos e licitações do CFM;
X - assinar as resoluções com o presidente;
XI - acompanhar todos os procedimentos relativos a compras e licitações;
XII - acompanhar a execução dos projetos administrativos do CFM;
XIII - autorizar, em conjunto com o tesoureiro, as compras do CFM.

63
Q

A quem cabe propor resoluções de anuidade e diárias, de acordo com a legislação vigente?

A

Cabe ao tesoureiro. Veja o inciso XII:

Art. 18. Ao tesoureiro compete:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CFM;
II - arrecadar a receita;
III - assinar cheques e ordens de pagamento com o presidente;
IV - assinar, com o presidente, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho;
V - elaborar, com o presidente, a proposta orçamentária;
VI - apresentar, mensalmente, os balancetes ao plenário do CFM;
VII - acompanhar a execução do orçamento;
VIII - emitir parecer técnico sobre a dotação orçamentária e disponibilidade financeira nos procedimentos licitatórios;
IX - coordenar os setores financeiro, contábil e de controle interno do CFM;
X - autorizar, em conjunto com o secretário-geral, as compras do CFM;
XI - administrar os recursos financeiros do CFM;
XII - propor resoluções de anuidade e diárias, de acordo com a legislação vigente.

64
Q

A quem cabe autorizar, em conjunto com o secretário-geral, as compras do CFM?

A

Cabe ao tesoureiro. Veja o inciso XII:

Art. 18. Ao tesoureiro compete:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CFM;
II - arrecadar a receita;
III - assinar cheques e ordens de pagamento com o presidente;
IV - assinar, com o presidente, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho;
V - elaborar, com o presidente, a proposta orçamentária;
VI - apresentar, mensalmente, os balancetes ao plenário do CFM;
VII - acompanhar a execução do orçamento;
VIII - emitir parecer técnico sobre a dotação orçamentária e disponibilidade financeira nos procedimentos licitatórios;
IX - coordenar os setores financeiro, contábil e de controle interno do CFM;
X - autorizar, em conjunto com o secretário-geral, as compras do CFM;
XI - administrar os recursos financeiros do CFM;
XII - propor resoluções de anuidade e diárias, de acordo com a legislação vigente.

65
Q

Ao 2º tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos?

A

Sim.

66
Q

Ao conselheiro corregedor compete distribuir aos conselheiros os processos, requerimentos e expedientes relacionados à apreciação de infrações éticas, designando o relator?

A

Sim. Veja o inciso I:

Art. 20. Ao conselheiro corregedor compete:
I - distribuir aos conselheiros os processos, requerimentos e expedientes relacionados à apreciação de infrações éticas, designando o relator;
II - ordenar e dirigir os recursos em sindicâncias e processos éticos;
III - requisitar cópias dos processos em trâmite nos CRMs, quando necessário;
IV - incluir os processos em pauta para julgamento;
V - adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das sindicâncias e processos;
VI - notificar os CRMs sobre as decisões proferidas em ações judiciais relacionadas a processos disciplinares;
VII - exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de revisão para apreciação plenária;
VIII - conhecer da ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação da Assessoria Jurídica, submetendo-a à apreciação do presidente, que poderá
acolhê-la, fundamentando a decisão ou decretando a extinção do feito;
IX - sugerir a atualização do Código de Processo Ético-Profissional, propondo emendas ao texto em vigor, e emitir pareceres sobre propostas de emendas;
X - supervisionar os serviços do Setor de Processos e de sistematização da jurisprudência dos Conselhos, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
XI - realizar correições nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

67
Q

Ao vice-corregedor compete auxiliar o corregedor e substituí-lo em seus impedimentos?

A

Sim.

68
Q

A quem cabe notificar os CRMs sobre as decisões proferidas em ações judiciais relacionadas a processos disciplinares;?

A

Cabe ao conselheiro corregedor. Veja o inciso VI:

Art. 20. Ao conselheiro corregedor compete:
I - distribuir aos conselheiros os processos, requerimentos e expedientes relacionados à apreciação de infrações éticas, designando o relator;
II - ordenar e dirigir os recursos em sindicâncias e processos éticos;
III - requisitar cópias dos processos em trâmite nos CRMs, quando necessário;
IV - incluir os processos em pauta para julgamento;
V - adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das sindicâncias e processos;
VI - notificar os CRMs sobre as decisões proferidas em ações judiciais relacionadas a processos disciplinares;
VII - exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de revisão para apreciação plenária;
VIII - conhecer da ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação da Assessoria Jurídica, submetendo-a à apreciação do presidente, que poderá
acolhê-la, fundamentando a decisão ou decretando a extinção do feito;
IX - sugerir a atualização do Código de Processo Ético-Profissional, propondo emendas ao texto em vigor, e emitir pareceres sobre propostas de emendas;
X - supervisionar os serviços do Setor de Processos e de sistematização da jurisprudência dos Conselhos, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
XI - realizar correições nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

69
Q

O CFM terá comissões de caráter transitório e permanente. Quais são as comissões de caráter permanente.

A

Art. 22. O CFM terá comissões de caráter transitório e permanente, sendo que a Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Licitações terão caráter permanente.

70
Q

Cabe ao conselheiro corregedor ordenar e dirigir os recursos em sindicâncias e processos éticos e adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das sindicâncias e processos?

A

Sim. Veja o inciso II, V, :

Art. 20. Ao conselheiro corregedor compete:
I - distribuir aos conselheiros os processos, requerimentos e expedientes relacionados à apreciação de infrações éticas, designando o relator;
II - ordenar e dirigir os recursos em sindicâncias e processos éticos;
III - requisitar cópias dos processos em trâmite nos CRMs, quando necessário;
IV - incluir os processos em pauta para julgamento;
V - adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das sindicâncias e processos;
VI - notificar os CRMs sobre as decisões proferidas em ações judiciais relacionadas a processos disciplinares;
VII - exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de revisão para apreciação plenária;
VIII - conhecer da ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação da Assessoria Jurídica, submetendo-a à apreciação do presidente, que poderá
acolhê-la, fundamentando a decisão ou decretando a extinção do feito;
IX - sugerir a atualização do Código de Processo Ético-Profissional, propondo emendas ao texto em vigor, e emitir pareceres sobre propostas de emendas;
X - supervisionar os serviços do Setor de Processos e de sistematização da jurisprudência dos Conselhos, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
XI - realizar correições nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

71
Q

As comissões transitórias e câmaras técnicas serão criadas por meio de resolução, podendo delas fazer parte médicos não pertencentes ao corpo de conselheiros do CFM?

A

Sim. Podem inclusive ter convidados em suas reuniões. Veja:

Art. 23. As comissões transitórias e câmaras técnicas serão criadas por meio de resolução, para fins específicos e definidos, sempre que o plenário achar conveniente, dando preferência em sua composição aos conselheiros efetivos ou suplentes, podendo delas fazer parte médicos não pertencentes ao corpo de conselheiros do CFM ou outros profissionais, bem como ter convidados em suas reuniões.

72
Q

Compete ao Conselho corregedor requisitar cópias dos processos em trâmite nos CRMs, quando necessário e incluir os processos em pauta para julgamento?

A

Sim. Veja o inciso III e IV:

Art. 20. Ao conselheiro corregedor compete:
I - distribuir aos conselheiros os processos, requerimentos e expedientes relacionados à apreciação de infrações éticas, designando o relator;
II - ordenar e dirigir os recursos em sindicâncias e processos éticos;
III - requisitar cópias dos processos em trâmite nos CRMs, quando necessário;
IV - incluir os processos em pauta para julgamento;
V - adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das sindicâncias e processos;
VI - notificar os CRMs sobre as decisões proferidas em ações judiciais relacionadas a processos disciplinares;
VII - exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de revisão para apreciação plenária;
VIII - conhecer da ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação da Assessoria Jurídica, submetendo-a à apreciação do presidente, que poderá
acolhê-la, fundamentando a decisão ou decretando a extinção do feito;
IX - sugerir a atualização do Código de Processo Ético-Profissional, propondo emendas ao texto em vigor, e emitir pareceres sobre propostas de emendas;
X - supervisionar os serviços do Setor de Processos e de sistematização da jurisprudência dos Conselhos, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
XI - realizar correições nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

73
Q

A quem cabe a escolha dos integrantes das comissões, sejam elas permanentes, transitórias ou câmaras técnicas? E é formalizado por meio de qual documento?

A

Cabe ao presidente, ouvido o plenário e é formalizado por meio da portaria. Veja:

Art. 24. A escolha dos integrantes das comissões permanentes, transitórias e câmaras técnicas ocorrerá por designação do presidente, ouvido o plenário, devendo a indicação ser formalizada por meio de portaria.

74
Q

Cabe ao presidente exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de revisão para apreciação plenária?

A

Não. Cabe ao conselheiro corregedor. Veja o inciso VII:

Art. 20. Ao conselheiro corregedor compete:
I - distribuir aos conselheiros os processos, requerimentos e expedientes relacionados à apreciação de infrações éticas, designando o relator;
II - ordenar e dirigir os recursos em sindicâncias e processos éticos;
III - requisitar cópias dos processos em trâmite nos CRMs, quando necessário;
IV - incluir os processos em pauta para julgamento;
V - adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das sindicâncias e processos;
VI - notificar os CRMs sobre as decisões proferidas em ações judiciais relacionadas a processos disciplinares;
VII - exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de revisão para apreciação plenária;
VIII - conhecer da ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação da Assessoria Jurídica, submetendo-a à apreciação do presidente, que poderá
acolhê-la, fundamentando a decisão ou decretando a extinção do feito;
IX - sugerir a atualização do Código de Processo Ético-Profissional, propondo emendas ao texto em vigor, e emitir pareceres sobre propostas de emendas;
X - supervisionar os serviços do Setor de Processos e de sistematização da jurisprudência dos Conselhos, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
XI - realizar correições nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

75
Q

A quem cabe conhecer da ocorrência da prescrição e deve apresentar a quem, que deve acolhe-la?

A

Cabe ao conselheiro corregedor que apresentará ao presidente, após prévia manifestação da assessoria jurídica. O presidente que cabe acolher ou não a prescrição. Veja o inciso VIII:

Art. 20. Ao conselheiro corregedor compete:
I - distribuir aos conselheiros os processos, requerimentos e expedientes relacionados à apreciação de infrações éticas, designando o relator;
II - ordenar e dirigir os recursos em sindicâncias e processos éticos;
III - requisitar cópias dos processos em trâmite nos CRMs, quando necessário;
IV - incluir os processos em pauta para julgamento;
V - adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das sindicâncias e processos;
VI - notificar os CRMs sobre as decisões proferidas em ações judiciais relacionadas a processos disciplinares;
VII - exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de revisão para apreciação plenária;
VIII - conhecer da ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação da Assessoria Jurídica, submetendo-a à apreciação do presidente, que poderá
acolhê-la, fundamentando a decisão ou decretando a extinção do feito;
IX - sugerir a atualização do Código de Processo Ético-Profissional, propondo emendas ao texto em vigor, e emitir pareceres sobre propostas de emendas;
X - supervisionar os serviços do Setor de Processos e de sistematização da jurisprudência dos Conselhos, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
XI - realizar correições nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

76
Q

A Comissão de Tomada de Contas será constituída por quantos integrantes, e são eleitos por qual órgão do CFM? Ela deve ser reunir em qual período?

A

Art. 25. A Comissão de Tomada de Contas será constituída por três integrantes, eleitos pelo plenário, conjuntamente com cada Diretoria, não podendo dela participar membro da Diretoria, e reunir-se-á bimestralmente ou a qualquer tempo por convocação do plenário ou da Diretoria.

77
Q

Compete à Comissão de Tomada de Contas verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao CFM e verificar os comprovantes dos recebimentos, subvenções, contribuições e alienações?

A

Sim. Cabe, inclusive examinar os comprovantes das despesas pagas. Veja os incisos, I, II e III:

Art. 26. Compete à Comissão de Tomada de Contas:
I - verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao CFM;
II - verificar os comprovantes dos recebimentos, subvenções, contribuições e alienações;
III - examinar os comprovantes das despesas pagas, a validade das autorizações e as respectivas quitações;
IV - visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria;
V - apreciar os processos de prestação de contas do CFM e apresentar relatório circunstanciado dos mesmos ao plenário.

78
Q

Qual órgão do CFM apreciará os pareceres da Comissão de Contas?

A

Plenário. Veja:

Art. 27. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão apreciados pelo plenário do Conselho, sendo que os respectivos relatórios deverão ser apresentados no plenário pelo tesoureiro.

79
Q

A Comissão de Licitação será composta de acordo com o estabelecido na Lei de licitação.

A

Sim. Veja:

Art. 28. A Comissão de Licitação será composta de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

80
Q

Qual comissão cabe visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria?

A

A Comissão de Tomada de Contas:

Art. 26. Compete à Comissão de Tomada de Contas:
I - verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao CFM;
II - verificar os comprovantes dos recebimentos, subvenções, contribuições e alienações;
III - examinar os comprovantes das despesas pagas, a validade das autorizações e as respectivas quitações;
IV - visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria;
V - apreciar os processos de prestação de contas do CFM e apresentar relatório circunstanciado dos mesmos ao plenário.

81
Q

A Comissão de Tomada de Contas cabe apreciar os processos de prestação de contas do CFM e apresentar relatório circunstanciado dos mesmos ao plenário?

A

Sim. Veja o inciso V:

Art. 26. Compete à Comissão de Tomada de Contas:
I - verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao CFM;
II - verificar os comprovantes dos recebimentos, subvenções, contribuições e alienações;
III - examinar os comprovantes das despesas pagas, a validade das autorizações e as respectivas quitações;
IV - visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria;
V - apreciar os processos de prestação de contas do CFM e apresentar relatório circunstanciado dos mesmos ao plenário.

82
Q

O CFM se reunirá todo mês?

A

Sim.

Art. 29. O CFM realizará reuniões plenárias ordinárias mensais, por convocação do presidente, cujas datas serão previamente divulgadas.

83
Q

Quando o CFM for se reunir de forma extraordinária, deve ser convocado com antecedência de quantos dias? E quem deve convocar?

A

Quando por convocação do presidente, antecedência de 3 dias. Se for solicitado por 14 conselheiros efetivos no mínimo, também será convocado pelo presidente, só que com antecedência de 3 a 7 dias. Veja:

Art. 30. O CFM poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação do presidente, com objetivo expresso e antecedência de pelo menos três dias.

Parágrafo único. Sempre que, no mínimo, 14 conselheiros efetivos solicitarem uma reunião não previamente agendada, o presidente convocará sessão extraordinária a realizar-se no prazo de 3 a 7 dias a partir da data do recebimento do pedido.

84
Q

Em regra, o CFM funcionará com que quantidade dos seus membros, e a deliberação ocorre com qual quórum? E quais são as exceções para a regra do quórum de deliberação?

A

Art. 31. O CFM funcionará com a maioria absoluta de seus membros efetivos e deliberará com a maioria dos presentes, salvo os casos previstos nos artigos 36, 47 e 61 deste Regimento, que exigem a deliberação por dois terços dos presentes.

  • O art. 36 trata de votação de matéria não constate da pauta - fala em maioria simples para aprovacão (não parece ser uma exceção).
  • O art. 47 fala sobre o término do mandato de conselheiro antes do prazo normal - aprovação de 2/3 dos conselheiros efetivos.
  • O art. 61 trata de alteração deste Regimento interno por conselheiro - aprovação de 2/3 dos membros do CFM.
85
Q

As sessões administrativas do CFM serão públicas?

A

Não.

Art. 32. As sessões administrativas serão privativas, podendo tornar-se públicas por deliberação da maioria do Conselho.

86
Q

Se não houver quorum para abertura dos trabalhos nas reuniões plenárias, como deve proceder o Presidente?

A

Art. 33. Se houver quorum, o presidente declarará abertos os trabalhos; caso contrário, fará lavrar na ata o ocorrido, designando dia e hora para nova sessão.

87
Q

As atas das sessões serão lavradas em folhas reunidas e, após aprovação, rubricadas e assinadas por quem?

A

Questão errada. As atas devem ser lavradas em folhas separadas e assinadas pelo 1 secretário. Veja:

Art. 34. As atas das sessões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação, rubricadas e assinadas pelo presidente e 1º secretário; posteriormente, serão encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio. Nelas serão resumidos, com clareza, os
assuntos tratados na sessão, devendo conter: dia, mês, ano e hora da abertura da sessão; nome do presidente e dos conselheiros presentes; súmula dos assuntos discutidos e das resoluções, mencionando-se a natureza dos processos, recursos e requerimentos apresentados
nas sessões; nome dos recorrentes e recorridos, e as respectivas decisões.

88
Q

Cabe ao secretário-geral decidir quais matérias das atas deverão ser publicadas no Diário Oficial da União?

A

Não. Compete ao 1 secretário. Veja:

Compete ao 1º secretário decidir quais matérias das atas deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

89
Q

A ata deve ser lida e aprovada na mesma sessão, após a manifestação do plenário?

A

Não. Deve ser assinada na reunião subsequente. Veja:

Art. 35. Após o encaminhamento da ata, por meio eletrônico, a mesma será aprovada após manifestação do plenário, na reunião subsequente.

90
Q

Pode ser discutida e votada matéria que não conste da pauta?

A

Sim. desde que aprovado por maioria simples do plenário. Veja:

Art. 36. A pauta será encaminhada eletronicamente, podendo ser discutida e votada matéria que não conste da pauta, mediante requerimento de urgência, aprovado por maioria simples do
plenário.

91
Q

O Tribunal Superior de Ética será composto pelo pleno?

A

Sim. Mas também poderá funcionar por meio de câmaras do CFM regulamentadas por meio de resolução. Veja:

Art. 38. O Tribunal Superior de Ética será composto pelo pleno.
Parágrafo único. O Tribunal Superior de Ética funcionará, também, por meio de câmaras do CFM regulamentadas por meio de resolução.

92
Q

As reuniões plenárias para julgamento de processos disciplinares deve ter qual quorum para a deliberação?

A

As reuniões plenárias para julgamento de processos disciplinares serão
realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Esse artigo está dentro o capitulo que trata Do Tribunal Superior de Ética.

93
Q

O pedido de licenças dos conselheiros e aprovado por qual órgão? e pode ser concedido por qual período?

A

Pelo pleno do CFM, por prazo de 90 dias, que pode ser renovado. Veja:

Art. 42. Os pedidos de licenças dos conselheiros do CFM deverão ser encaminhados devidamente fundamentados, por escrito, e deferidos pelo pleno, para um período de até 90 dias, que pode ser renovado.

Lembrando que compete ao CFM conceder licenças aos conselheiros (art. 10). Por outro lado, cabe ao secretário-geral gerir o CFM e propor a presidência a concessão de licenças de funcionários (art. 15).

Ou seja:
- licenças aos conselheiros - pleno do CFM
- licenças aos funcionários - secretário propõe ao presidente.

Obs. Pelo o que eu entendi, licenças ou vacância de conselheiro, o presidente convoca o suplente, e se a vacância for da diretoria, deve-se fazer nova eleição.

94
Q

Em caso de vacância de cargo da diretoria, o que deve ser feito?

A

Art. 43. Em caso de vacância de cargo de Diretoria, far-se-á nova eleição pelo Conselho, na primeira reunião seguinte, para o período restante do mandato.

Obs. Pelo o que eu entendi, licenças ou vacância de conselheiro, o presidente convoca o suplente, e se a vacância for da diretoria, deve-se fazer nova eleição.

95
Q

Quando é que o cargo do conselheiro é considerado vago?

A

Art. 44. Os conselheiros que não puderem comparecer às sessões e às reuniões para as quais tenham sido convocados deverão, com a possível antecedência, comunicar esse fato à Secretaria do CFM.

Art. 45. Verificadas, sem justificativa, três faltas consecutivas a três convocações e cinco faltas intercaladas a cinco convocações intercaladas, considerar-se-á automaticamente vago o cargo do conselheiro faltoso, cabendo ao pleno do CFM tomar as medidas cabíveis para o seu preenchimento.

Obs. Pelo o que eu entendi, licenças ou vacância de conselheiro, o presidente convoca o suplente, e se a vacância for da diretoria, deve-se fazer nova eleição.

96
Q

Considera-se não aceito o cargo quando o conselheiro eleito não comparecer à respectiva posse?

A

Sim. Veja:

Art. 46. Considera-se não aceito o cargo quando o conselheiro eleito não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento justificado perante o Conselho, na sessão seguinte.

97
Q

o cargo de conselheiro pode extinguir antes do prazo normal? Quais os requisitos para isso?

A

Falta grave e aprovação de 2/3 dos conselheiros efetivos do CFM. Veja:

Artigo 47. O mandato de conselheiro poderá se extinguir antes do seu término normal, em razão da prática de falta grave, após indicação da Diretoria e aprovação de, no mínimo, 2/3 dos conselheiros efetivos que compõem o corpo de conselheiros do CFM, garantindo-se ao conselheiro a ampla defesa e o contraditório.

98
Q

O conselheiro comete falta grave ao exercer função remunerada pelos Conselhos de Medicina?

A

Sim. Assim como receber vantagens indevidas a qualquer título. Veja o inciso II e IV:

Art. 46. (…)
Parágrafo único. Entende-se por falta grave praticada por conselheiro:
I - for proprietário, controlador, sócio ou diretor de empresa que preste serviços aos Conselhos de Medicina;
II - exercer função remunerada pelos Conselhos de Medicina;
III - patrocinar causas em que seja interessada pessoa jurídica de sua propriedade ou da qual seja sócio, diretor ou controlador, ou pessoa física que seja seu cônjuge ou companheiro(a), filho(a) ou parente até o 4º grau;
IV - receber vantagens indevidas a qualquer título;
V - agir de maneira protelatória e recidivante, sem motivo justo, propiciando, inclusive, a ocorrência da prescrição de sindicâncias e processos ético-profissionais em face da demora nas providências processuais que lhe competem exclusivamente.

99
Q

Agir de maneira protelatória, propiciando a ocorrência da prescrição de sindicâncias e de PEP, é considerado falta grave do conselheiro?

A

Sim. Veja o inciso V:

Art. 46. (…)
Parágrafo único. Entende-se por falta grave praticada por conselheiro:
I - for proprietário, controlador, sócio ou diretor de empresa que preste serviços aos Conselhos de Medicina;
II - exercer função remunerada pelos Conselhos de Medicina;
III - patrocinar causas em que seja interessada pessoa jurídica de sua propriedade ou da qual seja sócio, diretor ou controlador, ou pessoa física que seja seu cônjuge ou companheiro(a), filho(a) ou parente até o 4º grau;
IV - receber vantagens indevidas a qualquer título;
V - agir de maneira protelatória e recidivante, sem motivo justo, propiciando, inclusive, a ocorrência da prescrição de sindicâncias e processos ético-profissionais em face da demora nas providências processuais que lhe competem exclusivamente.

100
Q

Ser o conselheiro proprietário, controlador, sócio ou diretor de empresa que preste serviços aos Conselhos de Medicina ou patrocinar causas em que seja interessada pessoa jurídica de sua propriedade ou da qual seja sócio, diretor ou controlador, ou pessoa física que seja seu cônjuge ou companheiro(a), filho(a) ou parente até o 3º grau, é considerado falta grave?

A

Questão parcialmente correta. O errado é dizer sobre parente até o 3 grau, quando, na verdade, é até o 4 grau. Veja inciso I e III.

Art. 46. (…)
Parágrafo único. Entende-se por falta grave praticada por conselheiro:
I - for proprietário, controlador, sócio ou diretor de empresa que preste serviços aos Conselhos de Medicina;
II - exercer função remunerada pelos Conselhos de Medicina;
III - patrocinar causas em que seja interessada pessoa jurídica de sua propriedade ou da qual seja sócio, diretor ou controlador, ou pessoa física que seja seu cônjuge ou companheiro(a), filho(a) ou parente até o 4º grau;
IV - receber vantagens indevidas a qualquer título;
V - agir de maneira protelatória e recidivante, sem motivo justo, propiciando, inclusive, a ocorrência da prescrição de sindicâncias e processos ético-profissionais em face da demora nas providências processuais que lhe competem exclusivamente.

Obs. As hipóteses de impedimento de conselheiro previstas no CPEP (Resolução CFM 2.306/22) que citam parentes é até o 3 grau. E quando cita pessoa jurídica, ela somente no caso em que o conselheiro seja membro de direção da pessoa jurídica que tiver interesse direto na sindicância ou no PEP.

101
Q

O controle interno das atividades financeiras e administrativas do CFM será realizado pela Comissão de Tomada de Contas.

A

Sim.

102
Q

Os CRMs deverão apresentar, mensalmente, os seus balancetes ao CFM?

A

Sim.

Os CRMs deverão apresentar, mensalmente, os seus balancetes ao CFM, para análise do Setor de Controle Interno do Conselho Federal e apreciação do tesoureiro.

Alem disso:

Art. 50. As fiscalizações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais dos CRMs serão exercidas em caráter superior pelo CFM, com base no relatório de auditoria sob a
responsabilidade do diretor tesoureiro.

Obs. O art. 15, i, da da Lei 3.268/57 diz o seguinte:

Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

Ou seja:

  • Os CRMS devem PUBLICAR relatórios ANUAIS de seus TRABALHOS e a relação dos PROFISSIONAIS REGISTRADOS.
  • Os CRMs devem apresentar, MENSALMENTE, seus BALANCENTES ao CFM.

Por fim, o art. 51 desta resolução diz que é atribuição do CFM apreciar e julgar as contas prestadas anualmente pelos presidentes dos CRMs (que confusão).

103
Q

Cabe ao CFM, no exercício de fiscalização das finanças, proceder – por iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo, 2/3 dos conselheiros do CRM – à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos CRM?

A

Questão parcialmente errada. O único erro é o quorum citado, que deve ser de 1/3 dos conselheiro do CRM. Veja o inciso I:

Art. 51. No exercício de fiscalização disciplinada no artigo anterior [das finanças - incumbência da Comissão de Tomadas de Contas], caberá ao CFM:
I - proceder – por iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 dos conselheiros do CRM – à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos CRMs, bem como das contas que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte dano às finanças do CRM;
II - apreciar e julgar as contas prestadas anualmente pelos presidentes dos CRMs;
III - representar a autoridade competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

104
Q

O processo de prestação de contas dos Conselhos de Medicina obedecerá às normas emitidas pelo CFM por meio de Ato Normativo, com vistas à uniformidade de procedimentos?

A

Exatamente o que diz o art. 53.

105
Q

A qualquer tempo, a Comissão de Tomada de Contas poderá determinar a realização, no CFM, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade?

A

Exatamente.

106
Q

Qual a renda do CFM?

A

Art. 58. A renda do Conselho Federal de Medicina será constituída por:
I - 1/3 da taxa de expedição das carteiras profissionais e cédulas de identidade médica;
II - 1/3 das multas aplicadas pelos CRMs;
III - doações e legados;
IV - subvenções oficiais;
V - bens e valores adquiridos;
VI - 1/3 das anuidades percebidas pelos CRMs.
VII - outras fontes com previsão legal.

O art. 11 da Lei 3.268/1957 prevê também - 20% da totalidade do imposto sindical.

Atentar se a questão pedir expressamente o que dispõe a resolução ou a Lei.

107
Q

Os Conselhos de Medicinas devem aprovar até quando os seus orçamentos anuais para o exercício seguinte?

A

Até o mê de dezembro. Atentar que essa norma é tanto para o CFM como para o CRM. Veja:

Art. 59. O Conselho Federal e os CRMs aprovarão, até o mês de dezembro, seus orçamentos anuais para o exercício seguinte, podendo alterá-los se houver justificada necessidade.

108
Q

O expediente administrativo do CFM funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta- feira, no horário fixado pela Assembleia Geral?

A

Não. No horário fixado pela Diretoria. Veja:

Art. 60. O expediente administrativo do CFM funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta- feira, no horário fixado pela Diretoria, que baixará instruções para sua melhor distribuição e execução.

109
Q

Qual o quórum para aprovação de alteração do regimento interno?

A

2/3.
Proposta feita por 1 conselheiro - parecer de comissão especial (3 membros) - aprovação de 2/3 do CFM.

Art. 61. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser apresentada por um conselheiro, com o respectivo parecer de uma comissão especial composta por três membros, designada pelo presidente, e aprovado por maioria de 2/3 dos membros do CFM.

Obs. No caso de alteração do Código de Ética, é preciso:

Art. 62. O Código de Ética Médica somente poderá ser modificado em reunião da Conferência Nacional de Ética Médica, com a participação de representantes do CFM, dos CRMs, das entidades médicas nacionais e da sociedade, exceto nos casos de erros formais de direito.

110
Q

O Código de Ética Médica somente poderá ser modificado em reunião da Conferência Nacional de Ética Médica, com a participação de representantes do CFM, dos CRMs, das entidades médicas nacionais e da sociedade? Qual a exceção ?

A

Sim. Atentar que é para a altercar do Código de Ética e não do Regimento Interno.
A exceção é nos casos de erro formais de direito. Veja:

Art. 62. O Código de Ética Médica somente poderá ser modificado em reunião da Conferência Nacional de Ética Médica, com a participação de representantes do CFM, dos CRMs, das entidades médicas nacionais e da sociedade, exceto nos casos de erros formais de direito.