Resolução 237/1997 - Licenciamento ambiental Flashcards
Licenciamento Ambiental
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia:
a localização,
instalação,
ampliação e
a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental
Licença Ambiental
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece:
as condições,
restrições e
medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar,
ampliar e
operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental
Impacto Ambiental
Qualquer ALTERAÇÃO das propriedades FÍSICAS, QUÍMICAS e BIOLÓGICAS do meio ambiente
Causadas por QUALQUER forma de MATÉRIA ou ENERGIA
Resultante das ATIVIDADES HUMANAS direta ou indiretamente, afetam:
- Saúde, segurança e bem-estar da população;
- Atividades Econômicas e Sociais;
- Biota;
- Condição estética e sanitária do meio ambiente;
- Qualidade dos recursos ambientais
Impacto Ambiental Regional
TODO e QUALQUER impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no TODO ou em PARTE o território de 2 ou + estados.
Estudos Ambientais
TODOS ou QUAISQUER estudos relativos à:
Instalação,
Localização;
Ampliação e
Operação
de uma atividade ou empreendimento, apresentado como SUDSÍDIO para a análise da licença requerida, tais como:
Relatório Ambiental,
Plano e Projeto de Controle Ambiental,
Relatório Ambiental Preliminar,
Diagnóstico Ambiental,
Plano de Manejo,
Plano de Recuperação de Área Degradada e
Análise Preliminar de Risco
Localização,
Construção,
Instalação,
Ampliação,
Modificação e
Operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de ______________ , Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis
Prévio Licenciamento do Órgão Ambiental Competente
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES sujeitos a Licenciamento Ambiental (Rol exemplificativo)
Extração e tratamento de minerais;
Indústria de produtos minerais não metálicos;
Indústria metalúrgica;
Indústria mecânica;
Indústria de material de transporte;
Indústria de madeira;
Indústria de papel e celulose;
Indústria de borracha;
Indústria de couros e peles;
Indústria química;
Indústria de produtos de matéria plástica;
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
Indústria de produtos alimentares e bebidas;
Indústria de fumo;
Indústrias diversas;
Obras civis;
Serviços de utilizada;
Transporte, terminais e depósitos;
Turismo;
Atividades diversas;
Atividades agroecuárias;
Uso de recursos naturais
Órgão Ambiental Competente - Definirá Critérios de exigibilidade, detalhamento e a complementação, levando em consideração:
Especificidades;
Riscos Ambientais;
Porte;
Outras características do empreendimento/atividade.
Licença Ambiental - dependerá:
Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA)
ORGÃO EXECUTOR DO SISNAMA
IBAMA
Compete ao IBAMA (União)
LOCALIZADAS/ DESENVOLVIDAS:
- Conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
- No mar territorial;
- Na plataforma continental;
- Na zona econômica exclusiva;
- Em terras indígenas ou
- Em unidades de conservação (UC) do domínio da União.
- Em 2 ou + Estados
IMPACTOS AMBIENTAIS DIRETOS:
- Ultrapassem os limites territoriais do País ou de 1 ou + Estado.
MATERIAL RADIOATIVO
- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor;
Em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
BASES OU EMPREENDIMENTOS
- Militares, quando couber, observada a legislação específica.
Compete ao Órgão Ambiental (Estadual/DF)
LOCALIZADOS OU DESENVOLVINDOS
- Em mais de um Município
- Em unidades de conservação (UC) de domínio estadual ou do Distrito Federal;
- Nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente (APP), e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
IMPACTOS AMBIENTAIS DIRETOS
- Ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
DELEGADOS
- Pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Compete ao Órgão Municipal
Quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de IMPACTO AMBIENTAL LOCAL e daquelas que forem DELEGADAS pelo Estado por Instrumento LEGAL ou CONVÊNIO
Em quantos níveis de competências um empreendimento/atividade serão licenciados?
Apenas em um ÚNICO nível de competência.
Quais são os tipos de LICENÇA AMBIENTAL?
- Licença Prévia (LP);
- Licença de Instalação (LI);
- Licença de OPERAÇÃO (LO)
Licença Prévia (LP)
Fase preliminar do planejamento do E/A;
Aprovando localização e concepção, atestando viabilidade ambiental, estabelecendo requisitos básicos e condicionantes serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Licença de Instalação (LI)
Autoriza a instalação de E/A;
De acordo com as especificações constantes: planos, programas e projetos aprovados;
Incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Licença de Operação (LO)
Autoriza a operação do E/A;
Após verificar o EFETIVO cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para operação.
Licenças Ambientais poderão ser expedidas…
Isolada ou Sucessivamente de acordo com:
Natureza
Características
Fase do E/A
CONAMA
Definirá Licenças Ambientais Específicas observadas a Natureza, Características e Peculiaridades do E/A.
E ainda, a compatibilização do Processo de licenciamento com as etapas de
Planejamento
Implementação
Operação
O que o ente federativo precisa ter para ter competência para licenciar?
Conselho de Meio ambiente e profissional habilitado
Etapas do Licencimento
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor,dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental compelicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade
Etapas do Licencimento
1°
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor,dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
Etapas do Licencimento
2°
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
Etapas do Licencimento
3°
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
Etapas do Licencimento
4°
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
Etapas do Licencimento
5°
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
Etapas do Licencimento
6°
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental compelicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
Etapas do Licencimento
7°
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
Etapas do Licencimento
8°
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade
Tipos de Licença e Prazos
I - Licença Prévia (LP)
I - Licença Prévia (LP) (5 anos) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Tipos de Licença e Prazos
II - Licença de Instalação (LI)
(6 anos)- autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especifi cações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
Tipos de Licença e Prazos
III - Licença de Operação (LO)
(4 a 10 anos) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verifi cação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Qual a antecedência mínima para solicitar renovação?
120 dias
Prazo de Análise:
6 meses sem EIA/RIMA ou audiência pública e 12 meses com. Conta a partir do ato de protocolar o requerimento
Qual o prazo do empreendedor para esclarecimentos ou complementações?
4 meses a contar da notificação. Desobediência do prazo acarreta arquivamento.
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos
inferiores.
A Licença Prévia(LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que
não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
O órgão ambiental competente, mediante ___________________, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
- Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
decisão motivada
Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental.
O IBAMA, _____________________________________, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com signifi cativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
ressalvada sua competência supletiva
Segundo a PNMA, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos é:
Poluição.
Sengundo o PNMA a Avaliação de Impacto Ambiental é um objetivo.
Errado.
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(…)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Quais os orgãos do SISNAMA?
Consultivo e deliberativo: CONAMA.
Superior: Conselho de governo
Central: Secretaria de meio ambiente
Executor: Ibama e ICMBIO
Seccional: órgão estaduais
Local: Municipais
Consoante os termos da legislação que regulamenta o licenciamento na área ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) pode ser exigido quando houver possibilidade de maior nocividade ao meio ambiente, relegando-se ao critério do órgão ambiental responsável dispensá-lo, caso não verificada tal situação.
Correto. O órgão ambiental pode retirar a necessidade de apresentação do EIA/RIMA.
Art. 225, IV da CF - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
Art. 3o A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
A constituição Federal trata expressamente da necessidade de Estudo de Impacto Ambiental para atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Correto.
Art. 225, IV da CF - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Ela trata também da recuperação de áreas degradadas para quem explorar recursos minerais:
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
A Licença Prévia (LP) tem validade mínima estabelecida pelo cronograma dos planos e projetos do empreendimento, e seu prazo máximo não pode exceder 6 anos.
Errado.
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
Se o cronograma de elaboração dos planos de um empreendimento prever 3 anos, esse será o prazo mínimo da Licença Prévia (LP).
Correto.
O Art. 18, inciso I estabelece que o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deve ser, no mínimo, o correspondente ao cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos do empreendimento. Portanto, se o cronograma for de 3 anos, este será o prazo mínimo da LP.
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
A Licença de Instalação (LI), segundo a lei, pode ter validade máxima de 6 anos e deve ser prorrogada indefinidamente até que o cronograma de instalação seja finalizado.
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido na elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
Errado. O Prazo de licença instalação considera o cronograma de instalação! A própria instalação do projeto.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
Tanto a licença prévia, quanto a licença instalação podem ser prorrogadas desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos de 5 e 6 anos, respectivamente, ou seja, o total dos prazos dessas licenças somando-se as prorrogações devem ser de 5 e 6 anos, respectivamente.
Correto.
I - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os [ ] e será de, no mínimo, [ ] e, no máximo, [ ].
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Cite os aspectos que devem ser considerados por cada uma das licenças ambientais para a definição dos prazos de validade da licença
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos
O órgão ambiental competente pode, em qualquer caso, definir um prazo de validade para a Licença de Operação (LO) inferior ao limite mínimo de 4 anos, sem qualquer justificativa.
Errado.
Conforme o § 2º do Art. 18, o órgão ambiental só pode estabelecer um prazo de validade inferior a 4 anos para a Licença de Operação (LO) quando a natureza ou peculiaridades do empreendimento o justificarem. Isso não pode ser feito arbitrariamente.
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especifi cando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modifi cação em prazos inferiores
Uma mineradora pode solicitar a renovação de sua Licença de Operação (LO) com até 90 dias de antecedência do vencimento, sem que isso impacte na validade da licença até a decisão final do órgão ambiental.
Errado.
§ 4o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, fi cando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente
Quando o órgão ambiental competente não se manifestar até o prazo final da Licença de Operação (LO), esta continua válida até que haja uma decisão final, desde que o pedido de renovação tenha sido feito com antecedência mínima de 120 dias
Correto.
§ 4o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, fi cando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente
Um empreendimento que possui uma Licença de Operação (LO) válida pode continuar operando normalmente após a expiração do prazo, desde que o órgão ambiental não tenha se manifestado e o pedido de renovação tenha sido feito 90 dias antes do vencimento.
Errado.
§ 4o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, fi cando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente
Na renovação da Licença de Operação (LO), o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão fundamentada, aumentar ou diminuir o prazo de validade da licença, sendo permitido ultrapassar o limite máximo de 10 anos em caso de desempenho ambiental excepcional.
Errado
§ 3o Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
Conforme o § 3º do Art. 18, mesmo que o desempenho ambiental seja excelente, o órgão ambiental não pode ultrapassar o limite máximo de 10 anos para a validade da licença, respeitando os limites do inciso III.
Durante a renovação da Licença de Operação (LO), se o empreendimento demonstrar desempenho ambiental insatisfatório, o órgão ambiental competente poderá, de forma motivada, reduzir o prazo de validade da nova licença, desde que este seja inferior a 4 anos.
Errado.
§ 3o Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
A decisão de aumentar o prazo de validade de uma Licença de Operação (LO) em uma renovação pode ser tomada sem justificativa formal, desde que o desempenho ambiental seja considerado satisfatório.
Errado.
§ 3o Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.