Resolução 237/1997 - Licenciamento ambiental Flashcards

1
Q

Licenciamento Ambiental

A

Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia:

a localização,

instalação,

ampliação e

a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Licença Ambiental

A

Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece:

as condições,

restrições e

medidas de controle ambiental

que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,

instalar,

ampliar e

operar empreendimentos ou atividades

utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Impacto Ambiental

A

Qualquer ALTERAÇÃO das propriedades FÍSICAS, QUÍMICAS e BIOLÓGICAS do meio ambiente

Causadas por QUALQUER forma de MATÉRIA ou ENERGIA

Resultante das ATIVIDADES HUMANAS direta ou indiretamente, afetam:

  1. Saúde, segurança e bem-estar da população;
  2. Atividades Econômicas e Sociais;
  3. Biota;
  4. Condição estética e sanitária do meio ambiente;
  5. Qualidade dos recursos ambientais
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Impacto Ambiental Regional

A

TODO e QUALQUER impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no TODO ou em PARTE o território de 2 ou + estados.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Estudos Ambientais

A

TODOS ou QUAISQUER estudos relativos à:

Instalação,

Localização;

Ampliação e

Operação

de uma atividade ou empreendimento, apresentado como SUDSÍDIO para a análise da licença requerida, tais como:

Relatório Ambiental,

Plano e Projeto de Controle Ambiental,

Relatório Ambiental Preliminar,

Diagnóstico Ambiental,

Plano de Manejo,

Plano de Recuperação de Área Degradada e

Análise Preliminar de Risco

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Localização,
Construção,
Instalação,
Ampliação,
Modificação e
Operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de ______________ , Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis

A

Prévio Licenciamento do Órgão Ambiental Competente

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES sujeitos a Licenciamento Ambiental (Rol exemplificativo)

A

Extração e tratamento de minerais;
Indústria de produtos minerais não metálicos;
Indústria metalúrgica;
Indústria mecânica;
Indústria de material de transporte;
Indústria de madeira;
Indústria de papel e celulose;
Indústria de borracha;
Indústria de couros e peles;
Indústria química;
Indústria de produtos de matéria plástica;
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
Indústria de produtos alimentares e bebidas;
Indústria de fumo;
Indústrias diversas;
Obras civis;
Serviços de utilizada;
Transporte, terminais e depósitos;
Turismo;
Atividades diversas;
Atividades agroecuárias;
Uso de recursos naturais

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Órgão Ambiental Competente - Definirá Critérios de exigibilidade, detalhamento e a complementação, levando em consideração:

A

Especificidades;
Riscos Ambientais;
Porte;
Outras características do empreendimento/atividade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Licença Ambiental - dependerá:

A

Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

ORGÃO EXECUTOR DO SISNAMA

A

IBAMA

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Compete ao IBAMA (União)

A

LOCALIZADAS/ DESENVOLVIDAS:

  1. Conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
  2. No mar territorial;
  3. Na plataforma continental;
  4. Na zona econômica exclusiva;
  5. Em terras indígenas ou
  6. Em unidades de conservação (UC) do domínio da União.
  7. Em 2 ou + Estados

IMPACTOS AMBIENTAIS DIRETOS:

  1. Ultrapassem os limites territoriais do País ou de 1 ou + Estado.

MATERIAL RADIOATIVO

  1. destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor;

Em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

BASES OU EMPREENDIMENTOS

  1. Militares, quando couber, observada a legislação específica.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Compete ao Órgão Ambiental (Estadual/DF)

A

LOCALIZADOS OU DESENVOLVINDOS

  1. Em mais de um Município
  2. Em unidades de conservação (UC) de domínio estadual ou do Distrito Federal;
  3. Nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente (APP), e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

IMPACTOS AMBIENTAIS DIRETOS

  1. Ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

DELEGADOS

  1. Pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Compete ao Órgão Municipal

A

Quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de IMPACTO AMBIENTAL LOCAL e daquelas que forem DELEGADAS pelo Estado por Instrumento LEGAL ou CONVÊNIO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Em quantos níveis de competências um empreendimento/atividade serão licenciados?

A

Apenas em um ÚNICO nível de competência.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Quais são os tipos de LICENÇA AMBIENTAL?

A
  1. Licença Prévia (LP);
  2. Licença de Instalação (LI);
  3. Licença de OPERAÇÃO (LO)
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Licença Prévia (LP)

A

Fase preliminar do planejamento do E/A;

Aprovando localização e concepção, atestando viabilidade ambiental, estabelecendo requisitos básicos e condicionantes serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Licença de Instalação (LI)

A

Autoriza a instalação de E/A;

De acordo com as especificações constantes: planos, programas e projetos aprovados;

Incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Licença de Operação (LO)

A

Autoriza a operação do E/A;

Após verificar o EFETIVO cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para operação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Licenças Ambientais poderão ser expedidas…

A

Isolada ou Sucessivamente de acordo com:

Natureza

Características

Fase do E/A

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

CONAMA

A

Definirá Licenças Ambientais Específicas observadas a Natureza, Características e Peculiaridades do E/A.

E ainda, a compatibilização do Processo de licenciamento com as etapas de

Planejamento

Implementação

Operação

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

O que o ente federativo precisa ter para ter competência para licenciar?

A

Conselho de Meio ambiente e profissional habilitado

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Etapas do Licencimento

A

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor,dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental compelicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

Etapas do Licencimento

A

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor,dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Etapas do Licencimento

A

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Etapas do Licencimento 3°
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
26
Etapas do Licencimento 4°
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
27
Etapas do Licencimento 5°
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
28
Etapas do Licencimento 6°
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental compelicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
29
Etapas do Licencimento 7°
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
30
Etapas do Licencimento 8°
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade
31
Tipos de Licença e Prazos I - Licença Prévia (LP)
I - Licença Prévia (LP) (5 anos) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
32
Tipos de Licença e Prazos II - Licença de Instalação (LI)
(6 anos)- autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especifi cações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
32
Tipos de Licença e Prazos III - Licença de Operação (LO)
(4 a 10 anos) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verifi cação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
33
Qual a antecedência mínima para solicitar renovação?
120 dias
34
Prazo de Análise:
6 meses sem EIA/RIMA ou audiência pública e 12 meses com. Conta a partir do ato de protocolar o requerimento
35
Qual o prazo do empreendedor para esclarecimentos ou complementações?
4 meses a contar da notificação. Desobediência do prazo acarreta arquivamento.
36
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos
inferiores.
37
A Licença Prévia(LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que
não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
38
O órgão ambiental competente, mediante ___________________, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
decisão motivada
39
Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental.
40
O IBAMA, _____________________________________, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com signifi cativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
ressalvada sua competência supletiva
41
Segundo a PNMA, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos é:
Poluição.
42
Sengundo o PNMA a Avaliação de Impacto Ambiental é um objetivo.
Errado. Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
43
Quais os orgãos do SISNAMA?
Consultivo e deliberativo: CONAMA. Superior: Conselho de governo Central: Secretaria de meio ambiente Executor: Ibama e ICMBIO Seccional: órgão estaduais Local: Municipais
44
Consoante os termos da legislação que regulamenta o licenciamento na área ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) pode ser exigido quando houver possibilidade de maior nocividade ao meio ambiente, relegando-se ao critério do órgão ambiental responsável dispensá-lo, caso não verificada tal situação.
Correto. O órgão ambiental pode retirar a necessidade de apresentação do EIA/RIMA. Art. 225, IV da CF - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 Art. 3o A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
45
A constituição Federal trata expressamente da necessidade de Estudo de Impacto Ambiental para atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Correto. Art. 225, IV da CF - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Ela trata também da recuperação de áreas degradadas para quem explorar recursos minerais: § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
46
A Licença Prévia (LP) tem validade mínima estabelecida pelo cronograma dos planos e projetos do empreendimento, e seu prazo máximo não pode exceder 6 anos.
Errado. Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. § 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
47
Se o cronograma de elaboração dos planos de um empreendimento prever 3 anos, esse será o prazo mínimo da Licença Prévia (LP).
Correto. O Art. 18, inciso I estabelece que o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deve ser, no mínimo, o correspondente ao cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos do empreendimento. Portanto, se o cronograma for de 3 anos, este será o prazo mínimo da LP. Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. § 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
48
A Licença de Instalação (LI), segundo a lei, pode ter validade máxima de 6 anos e deve ser prorrogada indefinidamente até que o cronograma de instalação seja finalizado.
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. § 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
49
O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido na elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
Errado. O Prazo de licença instalação considera o cronograma de instalação! A própria instalação do projeto. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. § 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
50
Tanto a licença prévia, quanto a licença instalação podem ser prorrogadas desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos de 5 e 6 anos, respectivamente, ou seja, o total dos prazos dessas licenças somando-se as prorrogações devem ser de 5 e 6 anos, respectivamente.
Correto. I - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. § 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
51
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os [ ] e será de, no mínimo, [ ] e, no máximo, [ ].
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os **planos de controle ambiental** e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
52
Cite os aspectos que devem ser considerados por cada uma das licenças ambientais para a definição dos prazos de validade da licença
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, **o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade**, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, **o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade**, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os **planos de controle ambiental** e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos
53
O órgão ambiental competente pode, em qualquer caso, definir um prazo de validade para a Licença de Operação (LO) inferior ao limite mínimo de 4 anos, sem qualquer justificativa.
Errado. Conforme o § 2º do Art. 18, o órgão ambiental só pode estabelecer um prazo de validade inferior a 4 anos para a Licença de Operação (LO) quando a natureza ou peculiaridades do empreendimento o justificarem. Isso não pode ser feito arbitrariamente. Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especifi cando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. § 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modifi cação em prazos inferiores
54
Uma mineradora pode solicitar a renovação de sua Licença de Operação (LO) com até 90 dias de antecedência do vencimento, sem que isso impacte na validade da licença até a decisão final do órgão ambiental.
Errado. § 4o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, fi cando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente
55
Quando o órgão ambiental competente não se manifestar até o prazo final da Licença de Operação (LO), esta continua válida até que haja uma decisão final, desde que o pedido de renovação tenha sido feito com antecedência mínima de 120 dias
Correto. § 4o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, fi cando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente
56
Um empreendimento que possui uma Licença de Operação (LO) válida pode continuar operando normalmente após a expiração do prazo, desde que o órgão ambiental não tenha se manifestado e o pedido de renovação tenha sido feito 90 dias antes do vencimento.
Errado. § 4o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, fi cando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente
57
Na renovação da Licença de Operação (LO), o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão fundamentada, aumentar ou diminuir o prazo de validade da licença, sendo permitido ultrapassar o limite máximo de 10 anos em caso de desempenho ambiental excepcional.
Errado § 3o Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III. Conforme o § 3º do Art. 18, mesmo que o desempenho ambiental seja excelente, o órgão ambiental não pode ultrapassar o limite máximo de 10 anos para a validade da licença, respeitando os limites do inciso III.
58
Durante a renovação da Licença de Operação (LO), se o empreendimento demonstrar desempenho ambiental insatisfatório, o órgão ambiental competente poderá, de forma motivada, reduzir o prazo de validade da nova licença, desde que este seja inferior a 4 anos.
Errado. § 3o Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
59
A decisão de aumentar o prazo de validade de uma Licença de Operação (LO) em uma renovação pode ser tomada sem justificativa formal, desde que o desempenho ambiental seja considerado satisfatório.
Errado. § 3o Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.