Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI (Decreto nº 7.747/2012 e alterações). Flashcards
DECRETO Nº 7.747, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, e dá outras providências.
Art. 1º - Objetivo Geral da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI
garantir e promover a proteção, a recuperação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais das terras e territórios indígenas,
assegurar a integridade do patrimônio indígena, a melhoria da qualidade de vida e as condições plenas de reprodução física e cultural das atuais e futuras gerações dos povos indígenas,
respeitar sua autonomia sociocultural, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Ferramentas para a gestão territorial e ambiental de terras indígenas. I – Etnomapeamento
mapeamento participativo das áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, com base nos conhecimentos e saberes indígenas.
Art. 2º - Ferramentas para a gestão territorial e ambiental de terras indígenas. II – Etnozoneamento
instrumento de planejamento participativo que visa à categorização de áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, desenvolvido a partir do etnomapeamento.
As diretrizes: a direção da política
- São orientações que a política deve seguir para atingir seus objetivos.
- São fundamentadas nos direitos constitucionais dos povos indígenas e expressam o reconhecimento da autonomia sociocultural e a valorização do protagonismo dos povos indígenas por parte do Estado brasileiro.
Art. 3º - são diretrizes da PNGATI:
I - reconhecimento e respeito às crenças, usos, costumes, línguas, tradições e especificidades de cada povo indígena;
II - reconhecimento e valorização das organizações sociais e políticas dos povos indígenas e garantia das suas expressões, dentro e fora das terras indígenas;
III - protagonismo e autonomia sociocultural dos povos indígenas, inclusive pelo fortalecimento de suas organizações, assegurando a participação indígena na governança da PNGATI, respeitadas as instâncias de representação indígenas e as perspectivas de gênero e geracional;
IV - reconhecimento e valorização da contribuição das mulheres indígenas e do uso de seus conhecimentos e práticas para a proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais imprescindíveis para o bem-estar e para a reprodução física e cultural dos povos indígenas;
V - contribuição para a manutenção dos ecossistemas nos biomas das terras indígenas por meio da proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais imprescindíveis à reprodução física e cultural das presentes e futuras gerações dos povos indígenas;
VI - proteção territorial, ambiental e melhoria da qualidade de vida nas áreas reservadas a povos indígenas e nas terras indígenas;
Art. 3º - são diretrizes da PNGATI
VII - proteção territorial e ambiental das terras ocupadas por povos indígenas isolados e de recente contato;
VIII - implementação da PNGATI para povos e comunidades indígenas, cujas terras se localizam em área urbana, naquilo que seja compatível, e de acordo com suas especificidades e realidades locais;
IX - proteção e fortalecimento dos saberes, práticas e conhecimentos dos povos indígenas e de seus sistemas de manejo e conservação dos recursos naturais;
X - reconhecimento, valorização e desenvolvimento da gestão ambiental como instrumento de proteção dos territórios e das condições ambientais necessárias à reprodução física, cultural e ao bem-estar dos povos e comunidades indígenas;
XI - garantia do direito à consulta dos povos indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 ;
XII - reconhecimento dos direitos dos povos indígenas relativos a serviços ambientais em função da proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais que promovem em suas terras, nos termos da legislação vigente; e
XIII - promoção de parcerias com os governos estaduais, distrital e municipais para compatibilizar políticas públicas regionais e locais e a PNGATI.
Art. 4º - Como estão estruturados os objetivos específicos da PNGATI?
I- Eixo 1: Proteção territorial e dos recursos naturais;
II- Eixo 2: Governança e participação indígena;
III- Eixo 3: Áreas protegidas, unidades de conservação e terras indígenas;
IV- Eixo 4: Prevenção e recuperação de danos ambientais;
V- Eixo 5: Uso sustentável de recursos naturais e iniciativas produtivas indígenas;
VI- Eixo 6: Propriedade intelectual e patrimônio genético;
VII- Eixo 7: Capacitação, formação, intercâmbio e educação ambiental.
Art. 5º - Quais os órgãos de governança da PNGATI?
I - Comitê Gestor da PNGATI
II - Comitês Regionais da FUNAI
III - Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI
Art. 9º - Qual é o papel da Comissão Nacional de Política Indigenista – CNPI?
acompanhar a implementação da PNGATI, a fim de promover sua articulação com as demais políticas públicas de interesse dos povos indígenas.
Art. 10º - Como é considerada a participação nos órgãos de governança da PNGATI?
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11º - Qual é a abrangência da aplicação da PNGATI em relação às áreas ocupadas por povos indígenas?
aplica-se, às áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por portaria da FUNAI, publicada no Diário Oficial da União, ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados.
Art. 12º - Como será implementada a PNGATI?
por meio de programas e ações previstos no plano plurianual (PPA), nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais, e por meio de outras iniciativas e parcerias.
Art. 13º - Quem financia a PNGATI?
As despesas com a execução das ações da PNGATI correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e entidades responsáveis por sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Quais os objetivos específicos da PNGATI do Eixo 1?
I - eixo 1 - proteção territorial e dos recursos naturais:
a) promover a proteção, fiscalização, vigilância e monitoramento ambiental das terras indígenas e seus limites;
b) promover a participação dos povos, comunidades e organizações indígenas nas ações de proteção ambiental e territorial das terras indígenas, respeitado o exercício de poder de polícia dos órgãos e entidades públicos competentes;
c) contribuir para a proteção dos recursos naturais das terras indígenas em processo de delimitação, por meio de ações de prevenção e de defesa ambiental pelos órgãos e entidades públicos competentes, em conjunto com os povos, comunidades e organizações indígenas;
d) promover a elaboração, sistematização e divulgação de informações sobre a situação ambiental das terras indígenas, com a participação dos povos indígenas;
e) apoiar a celebração de acordos e outros instrumentos que permitam o acesso dos povos indígenas aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam localizados fora dos limites de suas terras;
f) promover ações de proteção e recuperação das nascentes, cursos d’água e mananciais essenciais aos povos indígenas;
g) apoiar o monitoramento das transformações nos ecossistemas das terras indígenas e a adoção de medidas de recuperação ambiental;
h) assegurar, sempre que possível, que bens apreendidos em decorrência de ilícitos ambientais praticados em terras indígenas sejam revertidos em benefício dos povos e comunidades indígenas afetados, na forma da legislação vigente;
i) promover o etnozoneamento de terras indígenas como instrumento de planejamento e gestão territorial e ambiental, com participação dos povos indígenas; e
j) promover e garantir a integridade ambiental e territorial das terras indígenas situadas nas áreas de fro
Quais os objetivos específicos da PNGATI do Eixo 2?
II - eixo 2 - governança e participação indígena:
a) promover a participação de homens e mulheres indígenas na governança, nos processos de tomada de decisão e na implementação da PNGATI;
b) promover a participação dos povos indígenas e da FUNAI nos processos de zoneamento ecológico-econômico que afetem diretamente as terras indígenas;
c) promover o monitoramento da qualidade da água das terras indígenas, assegurada a participação dos povos indígenas e o seu acesso a informações a respeito dos resultados do monitoramento;
d) apoiar a participação indígena nos comitês e subcomitês de bacias hidrográficas e promover a criação de novos comitês em regiões hidrográficas essenciais aos povos indígenas;
e) promover a participação dos povos indígenas nos fóruns de discussão sobre mudanças climáticas; e
f) realizar consulta aos povos indígenas no processo de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que afetem diretamente povos e terras indígenas, nos termos de ato conjunto dos Ministérios da Justiça e do Meio Ambiente;
Quais os objetivos específicos da PNGATI do Eixo 3?
III - eixo 3 - áreas protegidas, unidades de conservação e terras indígenas:
a) realizar consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas no processo de criação de unidades de conservação em áreas que os afetem diretamente;
b) elaborar e implementar, com a participação dos povos indígenas e da FUNAI, planos conjuntos de administração das áreas de sobreposição das terras indígenas com unidades de conservação, garantida a gestão pelo órgão ambiental e respeitados os usos, costumes e tradições dos povos indígenas;
c) promover a participação indígena nos conselhos gestores das unidades de conservação localizadas em áreas contíguas às terras indígenas; e
d) assegurar a participação da FUNAI nos conselhos gestores das unidades de conservação contíguas às terras com presença de índios isolados ou de recente contato;
Quais os objetivos específicos da PNGATI do Eixo 4?
IV - eixo 4 - prevenção e recuperação de danos ambientais:
a) promover ações com vistas a recuperar e restaurar áreas degradadas nas terras indígenas;
b) promover ações de prevenção e controle de desastres, danos, catástrofes e emergências ambientais nas terras indígenas e entornos;
c) promover ações de prevenção e controle da contaminação por poluição e resíduos sólidos e de outras formas de degradação de recursos naturais das terras indígenas;
d) identificar as espécies nativas de importância sociocultural em terras indígenas e priorizar seu uso em sistemas agroflorestais e na recuperação de paisagens em áreas degradadas;
e) promover a recuperação e conservação da agrobiodiversidade e dos demais recursos naturais essenciais à segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, com vistas a valorizar e resgatar as sementes e cultivos tradicionais de cada povo indígena;
f) promover ações para a recuperação de áreas degradadas e a restauração das condições ambientais das terras indígenas, em especial as de prevenção e combate à desertificação;
g) promover a regularização ambiental de atividades e empreendimentos instalados no interior de terras indígenas, incentivando a adoção de medidas compensatórias e mitigatórias; e
h) promover medidas de reparação dos passivos socioambientais causados por atividades e empreendimentos inativos no interior de terras indígenas, observada a legislação específica;