Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6938/81 Flashcards

1
Q

Política Nacional do Meio Ambiente

A

Lei 6938/81

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2
Q

objetivo geral PNMA

A

preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana

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3
Q

sinima

A

sistema nacional de informações meio ambiente - base de dados

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4
Q
A
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Q
A
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6
Q

princípios PNMA

A

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico (…);
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhar do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a TODOS objetivando capacitá-los para participação ativa na defesa do meio ambiente.

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6
Q

Conceito jurídico de meio ambiente

A

Conjunto de condicoes, leis, influencias e interacoes de ordem fisica, quimica e biologica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, sendo elas bioticas ou abioticas
BIOTICAS - com vida
ABIOTICA - sem vida

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7
Q

Biota

A

Todos os seres vivos que ocupam um determinado local (fauna e flora)

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8
Q

Estrutura do SISNAMA

A
  1. Orgao Superior
  2. Orgao Consultivo e Deliberativo
  3. Orgao Central
  4. Orgao Executor
  5. Orgao Seccional
  6. Orgao Local
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9
Q

degradação da qualidade ambiental

A

alteração adversa das características do meio ambiente

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10
Q

poluição

A

a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

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11
Q

poluidor

A

a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

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12
Q

recursos ambientais

A

a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora

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13
Q

OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

A

I - à COMPATIBILIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL COM A PRESERVAÇÃO da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico
II - à DEFINIÇÃO DE AREAS PRIORITÁRIAS de ação governamental, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios
III - ao estabelecimento de critérios e PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao DESENVOLVIMENTO DE PESQUISAS nacionais orientadas para o USO RACIONAL DE RECURSOS ambientais
V - à DIFUSÃO DE TECNOLOGIAS DE MANEJO do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à FORMAÇÃO DE CONSCIENCIA PUBLICA sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico
VII - à IMPOSIÇÃO AO POLUIDOR E PREDADOR, DA obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao USUÁRIO, de CONTRIBUIÇÃO pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

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14
Q

DIRETRIZES DA PNMA

A

formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação NACIONAL, no se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico

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15
Q

a PNMA traz disposições para publico ou privado

A

As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente

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16
Q

SISNAMA (SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE)

A

traz a ação de órgãos que harmoniosamente levam do campo teórico par o campo pratico - Os órgãos e entidades de todo o país responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado

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17
Q

sisnama - órgão superior

A

o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais

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18
Q

sisnama - órgão consultivo e deliberativo

A

(CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida

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19
Q

sisnama - órgão central

A

a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (extinto) [o atual é MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE], com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão FEDERAL, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente

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20
Q

sisnama - órgãos executores

A

IBAMA e o ICMbio (autarquias) - com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências

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21
Q

sisnama - Órgãos Seccionais

A

os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental

22
Q

sisnama - Órgãos Locais

A

os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições

23
Q

Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente observando…

A

observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

24
Q

COMPETENCIAS CONAMA

A

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determina, a realização de estudos das alternativas e conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos

25
Q

o ministro do meio ambiente também é presidente do

A

presidente do conama também é o ministro do

26
Q

instrumentos da politica nacional do meio ambiente

A

I - o estabelecimento de PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
II - o ZONEAMENTO ambiental
III - a avaliação de impactos ambientais - gênero AIA (engloba EIA, RIMA[…])
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo
- IBAMA
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII- instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros

27
Q

Fiscalizado pelo IBAMA

A

Tudo que não for unidade de conservação

28
Q

Fiscalizado pelo Chico Mendes

A

Exerce suas funções dentro das unidades de conservação

29
Q

Estabelecimento de Padrões de Qualidade Ambiental

A

Primeiro instrumento da PNMA, estes padrões são determinados e normatizados através das Resoluções do CONAMA

30
Q

Zoneamento Ambiental

A

Segundo instrumento da PNMA, disciplina o uso e ocupação do solo

31
Q

AIA

A

Terceiro Instrumento da PNMA, que avalia projetos, empreendimentos e atividades, avaliando se são nocivos ou não ao meio ambiente.
A constituição federal artigo 225 obrigada a elaboração do EIA e RIMA nestes casos

32
Q

Licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras

A

Quarto instrumento da PNMA - ato administrativo advindo do Poder Público para autorizar a instalação, projeto e operação destas unidades potencialmente poluidoras (Regulamentado pela Resolução 237/97 do CONAMA)

33
Q

Incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologias voltados para a melhoria da qualidade ambiental

A

Quinto instrumento da PNMA - voltado a empresas, as empresas se comprometem a adotar medidas para a qualidade ambiental e para isso elas recebem uma certificação ambiental

34
Q

Criação de Espaços territoriais

A

Sexto instrumento da PNMA - unidade de conservação, visam proteger e conservar estas áreas

35
Q

Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente

A

Sétimo instrumento da PNMA - o objetivo é gerenciar informações sobre o meio ambiente, ele sistematiza todas as informações vindas dos órgãos ambientais que compõem o SISNAM.
Compilado de informações no site do Ministério do Meio Ambiente

36
Q

Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de defesa Ambiental

A

Oitavo instrumento da PNMA - onde todos os profissionais que atuam na área ambiental devem estar inscritos

37
Q

As penalidades disciplinares ou compensatórias aí não cumprimentos das medidas necessárias a preservação ou correção da degradação ambiental

A

Nono instrumento da PNMA

38
Q

Instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente

A

Décimo instrumento da PNMA - divulgado anualmente pelo IBAMA

39
Q

Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente

A

Décimo primeiro instrumento da PNMA

40
Q

Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadores de recursos naturais

A

Décimo segundo instrumento da PNMA - visa mapear as atividades que causam degradação ambiental.
Exige o recolhimento de uma taxa, que é a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Feito pela Polícia Ambiental
Deve ser renovado anualmente, com renovação a pagar
Quem não paga sofre sanções e penalidades conforme decreto 6514/2008

41
Q

Instrumentos econômicos como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros

A

Décimo terceiro instrumento da PNMA - regulamento pela Lei de Gestão de Florestas Públicas 11284/2006.
Governo pode conceder as empresas o direito de manejar florestas públicas através do processo de licenciamento

42
Q

Concessão floestal

A

Combate à grilagem de terras
Desmatamento
Exploração de recursos

43
Q

Servidão ambiental

A

Regida pelo código florestal artigo 44A
Restringir a exploração da vegetação a qualquer tipo de utilização antrópica destas áreas
Prazo determinado ou perpétuo
Não pode ser instituída com prazo mínimo de 15 anos
Pode ser gratuita
Fica imune a tributação rural
Pode ser transferida para outro proprietário no processo de venda do imóvel

44
Q

servidão ambiental

A

O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

45
Q

dependerão de prévio licenciamento ambiental.

A

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental

46
Q

publicação de licenciamento ambiental

A

Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente

47
Q

sanções aos transgressores PNMA

A

Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, INDEPENDENTE da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente

48
Q

TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

A

cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais

49
Q

SUJEITO PASSIVO TCFA

A

É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes; O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 DE MARÇO de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização

50
Q

a quem compete ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna flora e ao controle ambiental

A

competência exclusiva (indelegável) dos órgãos integrantes do sistema nacional do meio ambiente conama, ibama, icmbio

51
Q

celebração de convênios e repassamento da taxa de controle e fiscalização ambiental

A

É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.

52
Q
A