Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6938/81 Flashcards
Política Nacional do Meio Ambiente
Lei 6938/81
objetivo geral PNMA
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana
sinima
sistema nacional de informações meio ambiente - base de dados
princípios PNMA
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico (…);
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhar do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a TODOS objetivando capacitá-los para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Conceito jurídico de meio ambiente
Conjunto de condicoes, leis, influencias e interacoes de ordem fisica, quimica e biologica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, sendo elas bioticas ou abioticas
BIOTICAS - com vida
ABIOTICA - sem vida
Biota
Todos os seres vivos que ocupam um determinado local (fauna e flora)
Estrutura do SISNAMA
- Orgao Superior
- Orgao Consultivo e Deliberativo
- Orgao Central
- Orgao Executor
- Orgao Seccional
- Orgao Local
degradação da qualidade ambiental
alteração adversa das características do meio ambiente
poluição
a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
poluidor
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
recursos ambientais
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
I - à COMPATIBILIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL COM A PRESERVAÇÃO da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico
II - à DEFINIÇÃO DE AREAS PRIORITÁRIAS de ação governamental, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios
III - ao estabelecimento de critérios e PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao DESENVOLVIMENTO DE PESQUISAS nacionais orientadas para o USO RACIONAL DE RECURSOS ambientais
V - à DIFUSÃO DE TECNOLOGIAS DE MANEJO do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à FORMAÇÃO DE CONSCIENCIA PUBLICA sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico
VII - à IMPOSIÇÃO AO POLUIDOR E PREDADOR, DA obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao USUÁRIO, de CONTRIBUIÇÃO pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
DIRETRIZES DA PNMA
formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação NACIONAL, no se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico
a PNMA traz disposições para publico ou privado
As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente
SISNAMA (SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE)
traz a ação de órgãos que harmoniosamente levam do campo teórico par o campo pratico - Os órgãos e entidades de todo o país responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado
sisnama - órgão superior
o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais
sisnama - órgão consultivo e deliberativo
(CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida
sisnama - órgão central
a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (extinto) [o atual é MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE], com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão FEDERAL, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente
sisnama - órgãos executores
IBAMA e o ICMbio (autarquias) - com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências
sisnama - Órgãos Seccionais
os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental
sisnama - Órgãos Locais
os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições
Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente observando…
observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
COMPETENCIAS CONAMA
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determina, a realização de estudos das alternativas e conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos
o ministro do meio ambiente também é presidente do
presidente do conama também é o ministro do
instrumentos da politica nacional do meio ambiente
I - o estabelecimento de PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
II - o ZONEAMENTO ambiental
III - a avaliação de impactos ambientais - gênero AIA (engloba EIA, RIMA[…])
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo
- IBAMA
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII- instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros
Fiscalizado pelo IBAMA
Tudo que não for unidade de conservação
Fiscalizado pelo Chico Mendes
Exerce suas funções dentro das unidades de conservação
Estabelecimento de Padrões de Qualidade Ambiental
Primeiro instrumento da PNMA, estes padrões são determinados e normatizados através das Resoluções do CONAMA
Zoneamento Ambiental
Segundo instrumento da PNMA, disciplina o uso e ocupação do solo
AIA
Terceiro Instrumento da PNMA, que avalia projetos, empreendimentos e atividades, avaliando se são nocivos ou não ao meio ambiente.
A constituição federal artigo 225 obrigada a elaboração do EIA e RIMA nestes casos
Licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
Quarto instrumento da PNMA - ato administrativo advindo do Poder Público para autorizar a instalação, projeto e operação destas unidades potencialmente poluidoras (Regulamentado pela Resolução 237/97 do CONAMA)
Incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologias voltados para a melhoria da qualidade ambiental
Quinto instrumento da PNMA - voltado a empresas, as empresas se comprometem a adotar medidas para a qualidade ambiental e para isso elas recebem uma certificação ambiental
Criação de Espaços territoriais
Sexto instrumento da PNMA - unidade de conservação, visam proteger e conservar estas áreas
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente
Sétimo instrumento da PNMA - o objetivo é gerenciar informações sobre o meio ambiente, ele sistematiza todas as informações vindas dos órgãos ambientais que compõem o SISNAM.
Compilado de informações no site do Ministério do Meio Ambiente
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de defesa Ambiental
Oitavo instrumento da PNMA - onde todos os profissionais que atuam na área ambiental devem estar inscritos
As penalidades disciplinares ou compensatórias aí não cumprimentos das medidas necessárias a preservação ou correção da degradação ambiental
Nono instrumento da PNMA
Instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente
Décimo instrumento da PNMA - divulgado anualmente pelo IBAMA
Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente
Décimo primeiro instrumento da PNMA
Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadores de recursos naturais
Décimo segundo instrumento da PNMA - visa mapear as atividades que causam degradação ambiental.
Exige o recolhimento de uma taxa, que é a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Feito pela Polícia Ambiental
Deve ser renovado anualmente, com renovação a pagar
Quem não paga sofre sanções e penalidades conforme decreto 6514/2008
Instrumentos econômicos como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros
Décimo terceiro instrumento da PNMA - regulamento pela Lei de Gestão de Florestas Públicas 11284/2006.
Governo pode conceder as empresas o direito de manejar florestas públicas através do processo de licenciamento
Concessão floestal
Combate à grilagem de terras
Desmatamento
Exploração de recursos
Servidão ambiental
Regida pelo código florestal artigo 44A
Restringir a exploração da vegetação a qualquer tipo de utilização antrópica destas áreas
Prazo determinado ou perpétuo
Não pode ser instituída com prazo mínimo de 15 anos
Pode ser gratuita
Fica imune a tributação rural
Pode ser transferida para outro proprietário no processo de venda do imóvel
servidão ambiental
O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
dependerão de prévio licenciamento ambiental.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental
publicação de licenciamento ambiental
Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente
sanções aos transgressores PNMA
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, INDEPENDENTE da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais
SUJEITO PASSIVO TCFA
É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes; O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 DE MARÇO de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização
a quem compete ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna flora e ao controle ambiental
competência exclusiva (indelegável) dos órgãos integrantes do sistema nacional do meio ambiente conama, ibama, icmbio
celebração de convênios e repassamento da taxa de controle e fiscalização ambiental
É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.