Repartição de receitas Flashcards
Tributos que possuem receitas repartidas
1) IR
2) IOF sobre o ouro
3) Impostos Residuais
4) ITR
5) IPI
6) IPVA
7) ICMS
8) CIDE-Combustíveis (único caso em que outra espécie tributária, que não os impostos, é repartida com os demais entes federativos)
Impostos cujas receitas não são repartidas
1) Todos os impostos municipais
2) Todos os impostos de competência do DF
3) ITCMD (Estados)
4) II, IE, IGF, IEG (União)
- Repartição IRPF:
Essa repartição tributária diz respeito ao montante de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente e retido na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, DF e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem ou mantiverem.
Assim, quando determinado Estado faz o pagamento dos salários a seus servidores, é natural que o ente fique responsável pela retenção do valor
cabível a título de IRPF. Contudo, tais valores retidos não são recolhidos aos
cofres públicos federais, já que cabem (100%) a cada ente que tenha feito a retenção.
Repartição IOF:
Imposto de competencia da União:
30% Estados e DF
70% Municípios
Repartição Imposto Residuais:
Quando a União fizer deverá repartir 20% aos Estados e DF da arrecadação total
Repartição CIDE-Combustível:
Do montante arrecadado com a CIDE-Combustíveis, 29% é destinado aos Estados e DF, distribuídos na forma da lei (não
e autoaplicável), sendo que 25% destes 29% é repassado aos Municípios com base nos mesmos critérios definidos em lei. Portanto, não estaria errado dizer que aos Municípios cabe 7,25%
da CIDE-Combustíveis.
OBS: único caso em que outra espécie tributária, que não os impostos, é repartida com os demais entes federativos.
Repartição ITR:
A CF/88 faculta aos Municípios arrecadarem e
fiscalizarem o ITR, sendo que, neste casos, os Municípios terão direito a 100% do ITR arrecadado em seus territórios.
Caso não façam tal opção, cabe a eles 50% do total do imposto cobrado pela União.
Repartição IPVA:
Aos Municípios, cabe a repartição de 50% da arrecadação do IPVA, referente aos veículos automotores licenciados em seus territórios.
Repartição ICMS:
O legislador constituinte estabeleceu que 25% do ICMS arrecadado deve ser destinado aos Municípios.
Tais recursos devem ser repartidos entre os Municípios de determinado Estado seguindo as regras descritas no parágrafo único do art. 158:
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado* nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
*Cabe a lei complementar definir o valor adicionado
**STF: não é permitido que a lei estadual defina critérios que acabem por excluir completamente determinado Município do montante de ICMS a ser repartido.
Repartição IR + IPI:
Aos fundos de participação são destinados 49% do IPI e do IR, excepcionados quanto a este o IRPF retido na fonte, que já foi transferido para os Estados, DF e Municípios.
Dos 49% destinados aos Fundos, 21,5% é destinado ao FPEstados e do Distrito Federal (FPE) e 22,5% é destinado ao FPMunicípios (FPM).
Na realidade, cabe ao FPM 24,5%, sendo que 1% será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano, e 1% no primeiro decêndio do mês de dezembro.
Além disso, 3% é utilizado para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo da Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer.
OBS:Apenas a arrecadação federal (e não nacional!) do IR é distribuída aos fundos.
Já no caso do IPI, considera-se a arrecadação nacional.
Repartição IPI (FPEx):
10% da arrecadação nacional do IPI é direcionado ao Fundo de Compensação de Exportações (FPEx) destinado aos Estados e aoDistrito Federal, proporcionalmente ao valor das respetivas exportações
de produtos industrializados.
É de se destacar, contudo, que cada Estado fica limitado a 20% do fundo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
Além disso, conforme previsão constitucional, aos Municípios cabe 25% dos 10% de IPI (isto é, 2,5%) destinado aos Estados e DF, seguindo os mesmos moldes da regra de distribuição do ICMS (¾ e ¼).
Principais assuntos reservados à Lei Complementar:
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafoúnico, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos
previstos em seu inciso I (Itens 8, 9 e 10), objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159 (refere-se às repartições em geral).
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Condicionamento de entrega de recursos =
Pagamento
de créditos e aplicação de recursos em serviços de
saúde. Grave isso!