Imunidade tributária Flashcards
Isenção =
Benefício fiscal concedido por ente político (decisão política) concedida por LEI., podendo ser total ou parcial.
obs: ocorre fato gerador
Imunidade =
Delimitação CONSTITUCIONAL da competencia tributária. É a incompetência triutária.
obs: nao ocorre fato gerador
Alíquota zero =
Ocorre fato gerador, mas o valor do tributo é nulo, pois sua alíquota é zero.
Classificação das imunidades:
- Subjetivas, objetivas ou mistas
- Ontológicas ou políticas
- Implícitas ou explícitas
- Incondicionadas ou condicionadas (“norma de eficácia limitada”)
- Gerais ou específicas
Não incidência =
Quando o ente federado não faz uso da competencia que o legislador lhe competiu. É uma decisão política.
Natureza da imunidade recíproca:
Ontológica, pois advem do pacto federativo, e mesmo que não estivessa expressa na CF ela deveria ser cumprida. Diferetemente das imunidades políticas que devem vir expressas.
Contribuinte de direito:
Aquele eleito pela lei para recolher o tributo (ex: o consumidor que compra uma TV em uma loja de eletrodoméstico. há a incidencia de ICMS, e portanto a loja deverá recolher o tributo).
Contribuinte de fato:
Aquele que arca realmente com o ônus do tributo (ex: consumidor direto)
As imunidades recíprocas aplicáveis além dos entes federativos (exceções):
- Autarquias e fundações públicas, nos seus patrimonios, rendas e serviços, vinculados às suas atividades essenciais.
- EP e SEM prestadoras de serviços exclusivos e obrigatótrio do estado (ex: ECT*; CODESP; INFRAERO)
- SEM prestadoras de ações e serviços de saúde
- OAB (mas a Caixa de Assitências aos Advogados NÃO é!)
- INCRA relativa ao ICMS na exploração agroindustrial (pois nao há concorrencia desleal -STF)
*OBS: STF entende que a imunidade aplica-se além das seus serviços exclusivos e obrigatórios, como imunidade do IPTU, IPVA, ICMS.
Imunidades recíprocas não são aplicáveis:
- Exploradoras de atividades ecônomica
- Contribuinte de fato (=/= contrib. direito)
- Serviços cartoriais
- Caixa assistencial OAB
- Sobre obrigações acessórias e fiscalização
Imunidade aos cemitérios:
Cabe imunidade religiosa somente aos cemitérios que sejam uma extensão das entidades imunes, e nao qualquer cemitério.
Imunidade de assistencia social enqunto entidade de previdencia fechada:
STF: é imune somente aquela entidade previdenciária privada que não recebe contribuição dos previdenciários, pois assim mantém a qualidade de assistencia social. Inclusive também não pode ser patrocinada (aporte dos entes políticos e entidades vinculadas -adm indireta-)
Requisitos para aplicação da imunidade tributária sobre patrimonio, renda ou serviços dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições educacionais e assistencia social, sem fins lucrativos (art. 14o CTN):
I- Nao distribuirem qualquer parcela de seu patrimonio ou renda, a qualquer titulo;
II-Aplicarem integralmente, no País, ps recusps na manuntenção dos seus objetivos intitucionais;
III- manterem escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar exatidão
imunidade de que tributo atinge as prestações de comunicação nas modalidades de radiofusão e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art. 155, p. 3, CF):
Todos os IMPOSTOS, exceto II, IE e ICMS.
Será imune ao ITBI (art. 156, p. 2, I, CF):
- sobre tranmissao de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital
- sobre a transmissa de bens e direitos decorrentes de fusao, incorporacao, cisao, ou extincao da pj, salva se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses direitos
- locacao de bens imóveis
- arrendamento mercantil