Relação de Consumo Flashcards
Relação jurídica de consumo
É aquela que tem por objeto produtos ou serviços contrapondo consumidor e fornecedor
Fornecedor (art. 3º, CDC)
É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem em caráter habitual atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
Qual seria a diferença doutrinária entre fornecedor real e fornecedor presumido?
Fabricante é fornecedor real.
Comerciante e importador são fornecedores presumidos.
Profissionais liberais podem ser considerados fornecedores?
Sim, exceto os advogados.
Sua responsabilidade, contudo, será subjetiva (art. 14, § 4º, CDC).
Produto (art. 3º, § 1º, CDC)
É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço (art. 3º, § 2º, CDC)
É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, seja explícita ou implícita ou seu lucro direto ou indireto
Em qual hipótese entidades sem fins lucrativos seriam consideradas fornecedoras?
Caso atuarem no mercado de consumo mediante remuneração, já que a aplicação do CDC se dá pela natureza do objeto contratado.
Consumidor, em sentido estrito
Art. 2º, CDC: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Destinatário final
É a ausência de fins profissionais ao adquirir ou utilizar, que caracteriza a natureza da relação de consumo
Teoria finalista mitigada, ou Teoria subjetivista
Corrente majoritária no STJ, segundo a qual, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica, adquirente de um produto ou serviço, pode ser abarcada pela proteção do CDC, por apresentar, frente ao seu fornecedor, alguma vulnerabilidade.
Cite duas diferenças no regime jurídico de proteção da pessoa jurídica consumidora
Sua vulnerabilidade deve ser provada, pois não é presumida.
Admite-se, em situações justificáveis, limitação da indenização devida pelo fornecedor (art. 51, I, CDC)
Nas relações de consumo, qual é a consequência da conduta inválida?
Nulidade; não existe anulabilidade no direito do consumidor, pois há sempre interesse social
Consumidor por equiparação (lato sensu)
É equiparado ao consumidor descrito no art. 2º, CDC, sem que haja a necessidade de um contrato de consumo.
Figuras previstas no CDC equiparadas a consumidor
Art. 2º: coletividade de pessoas, determináveis ou não, que tenham sido afetadas pela relação
Art. 17: a vítima de dano provocado por um produto ou serviço
Art. 29: as pessoas expostas a práticas comerciais abusivas (oferta, publicidade etc.)