Princípios do Direito do Consumidor Flashcards
O Princípio da Vulnerabilidade fundamenta todo o sistema do Direito do Consumidor. Como, porém, se distingue a vulnerabilidade da hipossuficiência?
A vulnerabilidade é um conceito de direito material e uma característica intrínseca de todo consumidor por presunção legal.
Por sua vez, a hipossuficiência é um conceito de direito processual e será aferida casuisticamente (para a inversão ope iudicis, p. ex.), podendo ser técnica, econômica etc.
Quais são as teorias doutrinárias a respeito da vulnerabilidade e qual prevaleceu em nosso ordenamento jurídico?
Teoria Maximalista: todos seriam beneficiários do CDC
Teoria Finalista (ou Subjetivista ou Minimalista): interpretação restritiva da figura do consumidor para alcançar somente aqueles que necessitam de proteção e que sejam os destinatários fáticos e econômicos do bem ou do serviço
Prevaleceu a Teoria Finalista Mitigada, i.e., mediante a ampliação do conceito para abranger a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor
Em que medida o Princípio da Transparência se relaciona com a teoria da aparência?
As cláusulas mal redigidas devem ser interpretadas contra quem as redigiu.
Em que medida o Princípio da Transparência se revela no art. 54, CDC, que trata dos contratos de adesão?
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Qual é a consequência jurídica da informação falha ou defeituosa, à luz do Princípio da Informação?
Dever de indenização
Núcleos ou Espécies de informação, de acordo com a jurisprudência do STJ à luz do art. 31 do CDC:
i) informação-conteúdo– correspondente às características intrínsecas do produto ou serviço;
ii) informação-utilização – relativa às instruções para o uso do produto ou serviço;
iii) informação-preço – atinente ao custo, formas e condições de pagamento; e
iv) informação-advertência – relacionada aos riscos do produto ou serviço
O brocardo caveat emptor é aplicável ao CDC?
Não. O Brasil adota o conceito de caveat venditor, ou seja, o risco é de quem vende, não de quem compra.
Publicidade Enganosa
Art. 37, § 1º: Qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços
Publicidade Abusiva
Art. 37, § 2º: a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Segundo o art. 30, CDC, quando a informação ou publicidade vincula o fornecedor?
Quando for suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados
Como o STJ trata os temas de publicidade infantil e de puffing?
Publicidade implícita ou explícita a crianças é abusiva.
Puffing é prática lícita (“o melhor xxx do mundo”)