Regras de Bangkok Flashcards
RESUMO
As Regras de Bangkok (Resolução nº 65/229 - 2010) são importantes diretrizes estabelecidas pelas Nações Unidas para o tratamento de mulheres infratoras em 2010 são um exemplo de soft law, ou seja, não são legalmente obrigatórias, mas servem como orientações para os governos em relação às mulheres presas. Elas buscam garantir que as mulheres em conflito com a lei sejam tratadas de forma justa e digna, levando em consideração suas necessidades específicas.
Uma das principais preocupações das Regras de Bangkok é o tratamento das mulheres durante o processo de detenção e o cumprimento da pena, priorizando intervenções não privativas de liberdade sempre que possível. Isso significa que as autoridades devem buscar alternativas à prisão, como programas de reabilitação ou medidas comunitárias, que possam ajudar as mulheres a se reintegrar à sociedade de forma positiva.
Além disso, as Regras de Bangkok também abordam questões relacionadas à saúde e bem-estar das mulheres presas, garantindo acesso aos cuidados médicos necessários e respeitando sua privacidade e dignidade. O tratamento de mulheres infratoras deve levar em conta suas necessidades específicas, como cuidados de saúde mental, acompanhamento psicológico e apoio emocional.
É importante que os governos estejam cientes das Regras de Bangkok e as incorporem em suas políticas e práticas relacionadas ao sistema de justiça criminal. Ao respeitar e seguir essas diretrizes, é possível garantir um tratamento justo e humano às mulheres em conflito com a lei, promovendo sua reintegração à sociedade de forma eficaz.
Em resumo, as Regras de Bangkok são um importante instrumento para a proteção dos direitos das mulheres infratoras, visando garantir um sistema de justiça mais justo e inclusivo. É fundamental que essas diretrizes sejam implementadas e respeitadas em todo o mundo, para que mulheres em situação de vulnerabilidade sejam tratadas com dignidade e respeito.
PONTOS IMPORTANTES:
A Tailândia realizou a reunião em Bangkok, entre 23 e 26 de novembro de 2009, com a finalidade desenvolver medidas complementares específicas para o tratamento de mulheres encarceradas e submetidas a medidas PRIVATIVAS E NÃO PRIVATIVAS de liberdade.
Ficou conhecido como Regras de Bangkok.
Solicita ao Escritório das nações unidas sobre drogas e crime, ampla disseminação das Regras de Bangkok, como um complemento para as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos e para as Regras Mínimas das Nações Unidas sobre Medidas NãoPrivativas de Liberdade (Regras de Tóquio),e a intensificação de atividades de informação nessa área;
As presentes regras não substituem de modo
algum as Regras Mínimas para o Tratamento de
Reclusos e as Regras de Tóquio. Trata-se de uma complementação.
Elas são dirigidas às autoridades penitenciárias e
agências de justiça criminal (incluindo os
responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os
funcionários encarregados de fiscalizar a
liberdade condicional envolvidos na
administração de penas não privativas de
liberdade e de medidas em meio comunitário).
O Sétimo, Oitavo e Nono Congressos, também
fizeram recomendações específicas sobre
mulheres presas.
Assembleia Geral destacou que por
“violência contra mulheres” se entendia todo ato
de violência baseado no pertencimento ao sexo
feminino que tivesse ou pudesse ter como
resultado um dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico para mulheres, assim como as
ameaças de tais atos, incluindo a privação
arbitrária de liberdade, seja no âmbito público ou
privado da vida.
É obrigatório a implementação das regras de Bangkok para um melhor tratamento de mulheres infratoras. (CERTO/ERRADO)
ERRADO.
As Regras de Bangkok são um exemplo de soft law, ou seja, não são legalmente obrigatórias, mas servem como orientações para os governos em relação às mulheres presas.
Qual a finalidade das regras de Bangkok?
Elas buscam garantir que as mulheres em conflito com a lei sejam tratadas de forma justa e digna, levando em consideração suas necessidades específicas.
Regras de Aplicação Geral
- Princípio da não discriminação;
A atenção a essas necessidades para atingir substancial igualdade entre os gêneros não
deverá ser considerada discriminatória. - Atenção adequada deve ser dedicada aos
procedimentos de ingresso de mulheres e
crianças. Antes ou no momento de seu ingresso, deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças, tomar as providências
necessárias em relação a elas, incluindo a
possibilidade de suspender por um período
razoável a detenção, levando em consideração o
melhor interesse das crianças. - Toda informação relativa à identidade das
crianças deverá ser confidencial, e o uso de tais
informações deverá sempre obedecer à
exigências de garantir o melhor interesse das
crianças. - Mulheres presas deverão permanecer, na
medida do possível, em prisões próximas ao seu
meio familiar ou local de reabilitação social,
considerando suas responsabilidades maternas,
assim como sua preferência pessoal e a
disponibilidade de programas e serviços
apropriados. - A acomodação de mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, amamentação e menstruação. Serviços de cuidados à saúde, exame médico no ingresso.
REGRA 1
A fim de que o princípio de não-discriminação,
incorporado na regra 6 das Regras Mínimas para
o Tratamento dos Reclusos, seja posto em
prática, deve-se ter em consideração as distintas
necessidades das mulheres presas na aplicação
das Regras. A atenção a essas necessidades para
atingir substancial igualdade entre os gêneros não
deverá ser considerada discriminatória.
- Ingresso
REGRA 2
- Atenção adequada deve ser dedicada aos
procedimentos de ingresso de mulheres e
crianças, devido à sua especial vulnerabilidade
nesse momento. Deverão ser oferecidas às
recém-ingressas condições para contatar
parentes; ter acesso à assistência jurídica;
informações sobre as regras e regulamentos das prisões, o regime prisional e onde buscar ajuda
quando necessário numa linguagem que elas
compreendam; e, em caso de estrangeiras,
acesso aos seus representantes consulares. - Antes ou no momento de seu ingresso, deverá
ser permitido às mulheres responsáveis pela
guarda de crianças, tomar as providências
necessárias em relação a elas, incluindo a
possibilidade de suspender por um período
razoável a detenção, levando em consideração o
melhor interesse das crianças. - Registro [Complementa a regra 7 das Regras
Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
REGRA 3
- No momento do ingresso, deverão ser
registrados os dados pessoais e o número de
filhos das mulheres que ingressam nas prisões.
Os registros deverão incluir, sem prejudicar os
direitos da mãe, ao menos os nomes das crianças,
suas idades e, quando não acompanharem a mãe,
sua localização e custódia ou situação de guarda. - Toda informação relativa à identidade das
crianças deverá ser confidencial, e o uso de tais
informações deverá sempre obedecer à
exigências de garantir o melhor interesse das
crianças.
REGRA 4
- Mulheres presas deverão permanecer, na
medida do possível, em prisões próximas ao seu
meio familiar ou local de reabilitação social,
considerando suas responsabilidades maternas,
assim como sua preferência pessoal e a
disponibilidade de programas e serviços
apropriados. - Higiene pessoal [Complementa as regras15 e 16 das Regras Mínimas para o Tratamento dos
Reclusos].
REGRA 5
A acomodação de mulheres presas deverá conter
instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres,
incluindo toalhas sanitárias gratuitas e um
suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular às mulheres ocupadas com a cozinha e às mulheres grávidas, que estejam em amamentação ou menstruação.
Serviços de cuidados à saúde
[Complementa as regras22 a 26 das Regras
Mínimas para o Tratamento dos
Reclusos]
(a) Exame médico no ingresso
[Complementa a regra 24 das Regras Mínimas
para o Tratamento dos Reclusos]
REGRA 6
O exame médico de mulheres presas deverá
incluir avaliação ampla para determinar cuidados primários à saúde, e deverá também determinar:
(a) A presença de doenças sexualmente
transmissíveis ou de transmissão sanguínea; e, dependendo dos fatores de risco, mulheres presas poderão ser submetidas a testes de HIV, com orientação antes e depois do
teste;
(b) Necessidades de cuidados com a saúde
mental, incluindo transtorno de estresse pós-traumático e risco de suicídio e de lesões auto infligidas;
(c) O histórico de saúde reprodutiva da mulher
presa, incluindo atual ou recente gravidez, partos e qualquer questão relacionada à saúde
reprodutiva;
(d) A existência de dependência de drogas;
(e) Abuso sexual ou outras formas de violência
que possa ter sofrido anteriormente ao ingresso.
REGRA 7
- Se diagnosticada a existência de abuso sexual
ou outras formas de violência antes ou durante o encarceramento, a mulher presa deverá ser
informada de seu direito de recorrer às
autoridades judiciais. A mulher presa deverá ser plenamente informada sobre os
procedimentos e etapas envolvidas.
Se a mulher presa concordar em prosseguir com
ações judiciais, funcionários competentes
deverão ser avisados e imediatamente o caso
será remetido à autoridade competente para investigação. As autoridades prisionais deverão
ajudá-la a obter assistência jurídica. - Escolha ou não pela ação judicial, as
autoridades prisionais deverão empenhar-se em garantir que ela tenha acesso imediato a aconselhamento ou apoio psicológico especializado. - Medidas concretas deverão ser adotadas para
evitar qualquer retaliação contra quem produza os relatórios correspondentes ou conduza ações judiciais.
REGRA 8
O direito das mulheres presas à confidencialidade
médica, incluindo especificamente o direito de não compartilhar ou não se submeter a exames em relação a seu histórico de saúde reprodutiva, será respeitado em todo momento.
REGRA 9
Se a mulher presa for acompanhada de criança,
esta também deverá passar por exame médico, preferencialmente por um pediatra, para determinar eventual tratamento ou necessidades médicas.
Serão oferecidos cuidados médicos, AO MENOS EQUIVALENTE aos disponíveis na comunidade.
(b) Cuidados com a saúde voltados
especificamente para mulheres
REGRA 10
- Serão oferecidos às presas serviços de
cuidados com a saúde voltados especificamente para mulheres, ao menos equivalentes com aqueles disponíveis na comunidade. - Se uma mulher presa solicitar ser examinada
ou tratada por uma médica ou enfermeira, o pedido será atendido na medida do possível, exceto em situações que exijam intervenção médica urgente. Se um médico conduzir
o exame de forma contrária à vontade da mulher
presa, uma funcionária deverá estar presente durante o exame.
REGRA 11
- Durante os exames deverá estar presente
apenas a equipe médica, a menos que o médico julgue que existam circunstâncias excepcionais ou
solicite a presença de um funcionário da prisão
por razões de segurança ou a mulher presa especificamente solicite a presença
de um funcionário como indicado no parágrafo 2º da regra 10 acima. - Se durante os exames houver necessidade da
presença de um funcionário que não seja da equipe médica, tal funcionário deverá ser mulher e os exames deverão ser conduzidos de modo a
salvaguardar a privacidade, dignidade e confidencialidade do procedimento.
(c) Cuidados com a saúde mental