Aspectos Gerais do DH Flashcards
Qual o conceito de direitos humanos?
“Um conjunto institucionalizado (positivado) de direitos e garantias do ser humano que
tem por finalidade o respeito à sua dignidade por meio de sua proteção contra o arbítrio do
poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e o desenvolvimento da
personalidade humana.” Alexandre de Moraes
Obs.: positivado, no Direito, significa que é escrito, normatizado.
“Conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam
as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.” Antônio
Peres Luño
“Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerados indispensáveis
para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Os direitos humanos
são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna.” André de Carvalho Ramos
Os direitos humanos são “garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e
grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a dignidade humana”.
Organização das Nações Unidas (ONU)
TERMINOLOGIAS
DIREITOS DO HOMEM
Expressão de cunho jusnaturalista que conota a série de direitos naturais (ou seja,
ainda não positivados) aptos à proteção global do homem e válidos em todos os tempos.
Este termo é muito antigo de cunho jusnaturalista e não há necessidade de norma escrita.
Um dos fundamentos dos direitos humanos é o jusnaturalismo. Para o jusnaturalismo, os direitos humanos decorrem da própria existência do homem, fazem parte da nossa consciência.
Uma parcela desses doutrinadores entende que os direitos humanos são uma criação divina.
Por isso, se é uma criação do divino, não há a necessidade de estar positivado em lei.
Essa é a ideia do jusnaturalismo quanto a desnecessidade de positivação.
Pontos importantes sobre direitos do homem:
* É a primeira nomenclatura utilizada;
* Não positivados.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Expressão afeta à proteção interna dos direitos dos cidadãos, ligada aos aspectos
ou matizes constitucionais de proteção, no sentido de já se encontrarem positivados nas
Cartas Constitucionais contemporâneas.
Pontos importantes sobre direitos fundamentais:
* São direitos escritos, em sua maioria;
* Plano de positivação interno.
DIREITOS HUMANOS
Direitos inscritos (positivados) em tratados e declarações ou previstos em costumes
internacionais.
Pontos importantes sobre direitos humanos:
* São direitos escritos, em sua maioria;
* Plano de positivação é internacional.
A diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais não está no conteúdo, mas
está na aplicação, no plano da positivação.
Se ele foi positivado no plano interno, constitucional e doméstico, é o direito fundamental.
Se o direito da pessoa humana está normatizado em tratados internacionais, até mesmo
no costume internacional, é o direito humano.
DIREITO HUMANITÁRIO
Não se confunde com os outros termos aqui adotados. A aplicação é específica em conflitos armados internacionais. São direitos de guerra.
Exemplo: direito humanitário está atuando na Síria, porque está tendo conflito armado.
Quais são as características de direitos humanos?
Relatividade
Imprescritibilidade
Historicidade
Historicidade (expansiva)
Efeito Cliquet
Universatilidade
Irrenunciabilidade
Inalienabilidade
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS - RELATIVIDADE
Os direitos humanos não são absolutos, ou seja, podem sofrer restrições, podem ser
limitados por outro direito.
No estudo das características dos direitos humanos não se pode criar uma pirâmide hierárquica de direitos da pessoa humana. Não se pode dizer que a vida vai sempre preponderar em relação aos demais direitos. A análise deve ser do caso concreto, deve sempre ser
feita no caso concreto uma ponderação de valores, pois não sendo absolutos, significa que
os direitos humanos podem entrar em conflito entre si.
Para resolver esse conflito é necessário fazer uma ponderação de valores do caso concreto. É essa a ideia de relatividade dos direitos humanos.
Essa limitação decorre da finalidade:
* de adequação a outros valores coexistentes na ordem jurídica interna ou internacional.
Obs.: entrando em conflitos esses direitos, a solução é feita no caso concreto através de
ponderação de valores ou harmonização de direitos.
Apesar de os direitos humanos não serem absolutos, não encontramos no ordenamento
interno ou internacional de direitos humanos qualquer excepcionalidade em relação aplicação da tortura.
CARACTERÍSTICAS DO DH - IMPRESCRITIBILIDADE
Em regra, os direitos humanos não desaparecem com o simples decurso do tempo.
Não se estabelece um prazo para fruição do direito fundamental.
Uma coisa é o não exercício de um direito humano, há vários direitos de liberdade que
podem ser exercidos ou não, isto é, é uma faculdade da pessoa e não existe um tempo específico para gozar desses direitos. O termo imprescritibilidade é usado de maneira genérica.
CARACTERÍSTICAS DO DH - HISTORICIDADE
Os direitos humanos encontram-se em constante modificação, pois são frutos da
evolução histórica da sociedade.
Há um tema dentro de direitos humanos que é a evolução histórica ou afirmação histórica
dos humanos, os acontecimentos da humanidade relacionados com direitos.
Isso é importante para demonstrar, através da Sociologia, que os aspectos sociais e os
aspectos históricos refletem diretamente nas normas. Portanto, assim como a sociedade vai
evoluindo ao longo do tempo, as normas jurídicas de proteção ao indivíduo também vão evoluindo, e refletem a cada tempo o que a sociedade quer.
No início do século XX, percebemos lutas acerca de direitos sociais que perduram por
diversas décadas. Direitos sociais são direitos como educação, trabalho, saúde e ainda são
direitos que lutamos hoje, mas não são os únicos.
Os aspectos históricos refletem diretamente nas normas de direitos humanos.
Nada acerca de normas jurídicas é por acaso. É um reflexo da sociedade. O direito é reativo, quando acontece algo na sociedade, o Estado, através do direito, dá uma resposta: seja
limitando, seja garantindo algo.
O Direito, portanto, é uma ciência social aplicada, e anda ao lado da Sociologia. Compreendendo a sociedade, é possível compreender a razão da existência de normas.
CARACTERÍSTICAS DO DH - HISTORICIDADE EXPANSIVA
Pense na proteção de direitos humanos como se fosse um círculo que com o passar do
tempo vai se expandindo e aumentando a proteção de direitos. Isso significa que essa expansão não pode retroagir, essa é a característica do não retrocesso dos direitos humanos, que
em algumas provas pode vir com o nome “efeito cliquet”.
A doutrina tem usado o termo historicidade expansiva dos direitos humanos. Ela não admite
a supressão ou diminuição de direitos já existentes e está associada a uma característica dos
direitos humanos chamada de vedação ao retrocesso, que tem outro nome: “efeito cliquet”.
CARACTERÍSTICAS DO DH - EFEITO CLIQUET
Direitos humanos é um conjunto positivado de normas que tem como finalidade principal a proteção do indivíduo contra o arbítrio estatal e o “efeito cliquet” é não admitir qualquer
retrocesso em relação ao que foi conquistado em relação aos direitos humanos.
CARACTERÍSTICAS DO DH - UNIVERSATILIDADE
Os direitos humanos devem ser garantidos a todas as pessoas, independentemente de
grupo, sexo, cor, raça, idade etc.
Algumas vezes, será encontrada a característica da universalidade associada à não distinção.
CARACTERÍSTICAS DO DH - IRRENUNCIABILIDADE
Não se admite renúncia genérica a um direito humano.
* O não exercício do direito humano é diferente da irrenunciabilidade de direitos humanos.
* De maneira pontual, uma pessoa pode deixar de exercer um direito humano.
Exemplo: quando uma pessoa doa um objeto para alguém, ela não está renunciando ao
direito, ela está deixando de exercer o direito de ter aquilo como propriedade. Isso não significa
que essa pessoa está fazendo uma renúncia genérica ao direito de propriedade.
Obs.: na prova os exercícios que serão trabalhados tendem a ser bem pontuais em relação
ao não exercício de um direito fundamental, geralmente é o direito da propriedade,
mas isso não significa renúncia ao direito.
Outro exemplo: o professor Thiago Medeiros, enquanto indivíduo, tem o direito de
imagem que é irrenunciável e é inegociável, como regra. Mas temporariamente pode ceder
ao Gran Cursos Online, mas não de maneira genérica, não de maneira absoluta.
Regra: não se admite renúncia genérica. O que pode existir é o não exercício do direito.
CARACTERÍSTICAS DO DH - INALIENABILIDADE
Os direitos humanos não podem ser negociados. Essa característica exclui atos de
disposição dos direitos fundamentais, tais como venda ou doação.
Na prova, cuidado com os exemplos pontuais que são temporários e não absolutos.
Exemplo: o direito de imagem é um direito humano que pode ser negociado, mas temporariamente. É o caso dos jogadores de futebol, que quando utilizam uma marca estão
associando a imagem deles a uma marca, estão negociando seu direito de imagem, mas é
um contrato temporário.
Obs.: a dignidade da pessoa humana é inalienável e não é objeto de negociação.
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.
4 status de Jellinek:
* Passivo;
* Ativo;
* Negativo;
* Positivo.
- Status passivo e ativo são analisados sob a perspectiva do indivíduo.
- Status negativo e positivo são analisados sob a perspectiva do Estado.
STATUS PASSIVO
No status passivo, o indivíduo encontra-se em posição de subordinação (passividade)
em relação ao Estado.
A prática disso é qualquer tipo de norma que o impeça de exercer algum direito.
Exemplo: normas que restringem a liberdade de locomoção. Durante a pandemia, em
alguns lugares os indivíduos foram obrigados a não sair. Em alguns momentos, encontramos normas que impedem essa liberdade. Isto é, leis que impõe proibições / restrições ao
indivíduo.
STATUS ATIVO
No status ativo, o indivíduo possui o poder de influenciar na formação da vontade do Estado.
São poucas as formas de influência do indivíduo na formação da vontade do Estado, mas
pode-se pensar, por exemplo, no direito ao voto.
Quando o indivíduo exerce o direito ao voto, ele está influenciando o poder estatal. Outra
forma é a manifestação política. A participação em referendo e plebiscito também é uma
forma de influenciar o estado.
STATUS NEGATIVO
No status negativo, o Estado deve adotar uma postura de não fazer, não intervir na
esfera de liberdades individuais dos cidadãos.
Exemplo: direitos de liberdade religiosa.
O Estado tem a função de proteger o cidadão, criar normas, pacificar a sociedade. Em alguns
momentos, para que os indivíduos possam exercer os direitos, o Estado tem que se afastar.
Obs.: o Estado está em posição negativa, daí que vem a ideia de status negativo. São direitos que exigem uma postura absenteísta.
Direitos de primeira geração.
STATUS POSITIVO
* No status positivo, o cidadão tem o direito de exigir prestações do Estado em seu favor.
* Aqui o estado tem a obrigação de prestar. É chamado de estado prestacionista.
* Exemplo: direito à saúde, à educação básica, ao trabalho.
* Direitos de segunda geração.
DIREITOS DE 1ª GERAÇÃO x 2ª GERAÇÃO
- Direitos de primeira geração: direitos de liberdade, e para o exercício do direito de liberdade precisamos que o Estado não faça. Direitos de primeira geração estão relacionados ao status negativo do estado.
- Direitos de segunda geração: direitos sociais como saúde, transporte, lazer, educação,
trabalho, portanto podemos associar ao status positivo de Jellinek.
ESTRUTURA NORMATIVA DOS DIREITOS HUMANOS (André de Carvalho Ramos)
– Direito-pretensão
Exemplo utilizado na doutrina: Educação Básica.
Se o indivíduo busca educação básica, isso gera para o Estado dever de prestar educação básica. Assim sendo, o direito-pretensão está, diretamente, associado aos direitos
sociais de segunda geração.
– Direito-liberdade
Exemplo utilizado na doutrina: Liberdade Religiosa.
O indivíduo tem o direito de exercer seu credo, de manifestar sua crença ou religião. Para isso, é preciso que o Estado se ausente, isto é, saia de cena para que o indivíduo possa tornar-se protagonista dos direitos individuais de primeira geração – direitos de liberdade.
– Direito-poder
Exemplo utilizado na doutrina:
Assistência de Familiares.
Se o sujeito é preso em flagrante, por exemplo, tem o direito de, imediatamente, comunicar a sua prisão a um familiar ou a outra pessoa. Assim sendo, o preso em flagrante tem a faculdade de exigir do Estado essa assistência familiar, assistência esta ditada pela lei, pelo
próprio Código Processual Penal (CPP) e a Constituição Federal, e o Estado tem que providenciar esse contato.
– Direito-imunidade
Exemplo utilizado na doutrina: Inviolabilidade Domiciliar.
O exemplo do livro é inviolabilidade domiciliar, mas qualquer inviolabilidade funciona para essa classificação – de correspondência, comunicações telegráficas etc., gerando o impedimento do Estado. Trata-se, portanto, do direito estudado no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS
> > O fundamento moralista, também, é chamado de a teoria de Perelman.
> > Ainda que nenhum dos três fundamentos se aplique, por si só, na atualidade, de acordo
com a teoria majoritária, hoje, vive-se o chamado pós-positivismo.
> > O pós-positivismo não significa abandono ao positivismo, ou seja, ànormatização dos direitos humanos. Segundo Alexandre de Moraes, trata-se de um conjunto positivado de direito.
Há que se associar o positivismo a outras teorias, já que, para fundamentar os direitos humanos, o pós-positivismo é, pois, análise conjunta de positivismo, moralismo de Perelman e jusnaturalismo.
> > Outra forma, mais simples de explicar o atual fundamento dos direitos humanos, encontra-se na base doutrinária de Flávia Piovesan, importantíssima teórica de direitos humanos no Brasil. Ao tratar do assunto de forma objetiva, Piovesan afirma o seguinte: os direitos humanos fundamentam-se na dignidade da pessoa humana. Tal afirmação pode se basear, por sua vez, na própria Constituição Federal, em seu artigo 1º, o qual dispõe que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, sendo esta outra forma de se falar de fundamentação dos direitos humanos.