Recuperação judicial Flashcards

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Q

Em uma demanda judicial, a empresa X restou exitosa em sua pretensão, razão pela qual o consórcio réu, constituído na forma do Art. 278 da Lei nº 6.404/1976, e a sociedade GDWY, uma de suas componentes, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de cem mil reais por danos materiais, além de honorários sucumbenciais no valor de dez mil reais.
Intimada para cumprir a sentença, a sociedade GDWY depositou vinte mil reais em juízo. Logo depois, requereu sua recuperação judicial perante o juízo empresarial.
Nessa situação, é correto afirmar que: (A ou B?)

A) a empresa X poderá negativar a sociedade GDWY ou protestar a dívida, mesmo sem anuência do juízo empresarial e ainda que o processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido.

B) diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, este crédito tem privilégio em relação ao pagamento da condenação em danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser imediatamente satisfeitos pelo valor já depositado.

A

A) CORRETA
Fonte: DOD
Tendo sido decretada a recuperação judicial, as ações e execuções que tramitavam contra a
empresa em recuperação serão suspensas. A dúvida que surge é a seguinte: além da suspensão das
ações e execuções, o deferimento da recuperação judicial acarreta também a retirada do nome da
empresa do SPC, SERASA e demais cadastros negativos? A empresa em recuperação judicial tem
direito tirar seu nome dos serviços de restrição de crédito e tabelionatos de protesto?
NÃO. O deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a
suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição
ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
O deferimento do processamento de recuperação judicial suspende o curso das ações e
execuções propostas em face do devedor. Como vimos acima, isso está expressamente previsto
no art. 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, essa providência (suspensão das ações
e execuções) não significa que o direito dos credores (direito creditório propriamente dito)
tenha sido extinto. A dívida continua existindo.
Assim, se a dívida continua existindo (e apenas a execução é que está suspensa), não se pode
aceitar a retirada do nome da empresa em recuperação dos serviços de proteção ao crédito e
tabelionato de protesto.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).

B) ERRADA
A ministra Nancy Andrighi explicou que, de fato, os créditos advocatícios, além de possuírem natureza alimentar, são considerados créditos privilegiados – equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista, para efeitos de habilitação em falência, concurso de credores e insolvência civil, entre outros.
Entretanto, com base na doutrina, a relatora apontou que não é possível falar em concurso singular de credores entre o advogado titular dos honorários e o credor vencedor que foi representado por ele no mesmo processo.
Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, a relação acessória entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários, quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir “a sorte e a natureza” do crédito titularizado pelo vencedor.
“A parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito, ainda que tenha havido a revogação do mandato após a penhora do bem alienado”, concluiu a ministra.
STJ, REsp 1.890.615.

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