QUESTÕES REALIZADAS Flashcards
IMPORTANTE
Licença maternidade e estabilidade provisória da gestante, entendimento do STF:
A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. STF. Plenário. RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (Info 1111).
CLT - 120 dias.
Ondas Renovatórias do Direito de Acesso à Justiça?
1ª ONDA RENOVATÓRIA - HIPOSSUFICIENTES
Primeiramente era visto o distanciamento de certos grupos sociais da Justiça, principalmente por questões financeiras, essa é a primeira onda renovatória da justiça, pois busca proteger tais grupos hipossuficientes. Esse é o papel precípuo da Defensoria Pública.
2ª ONDA RENOVATÓRIA - DIREITOS METAINDIVIDUAIS
Após isso, podemos ver que a violação dos direitos do hipossuficientes não se davam em casos específicos e isolados, mas acometiam toda uma comundiade de pessoas - como aqueles casos de descaso com favelas. Nesse sentido, a segunda onda renovatória da justiça busca proteger os direitos metaindividuais dessas pessoas.
3ª ONDA RENOVATÓRIA - EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS
Acontece que, diante de inúmeros casos de violação dos direitos, o Poder Judiciário atual se vê abarrotado, assim, a Defensoria Pública busca viabilizar meios de acesso a justiça e de efetiva resolução de conflitos por autocomposição. Nesse sentido, a terceira onda renovatória da justiça busca fortalecer não só o acesso a justiça mas também a necessária efetivação judicial.
4ª ONDA RENOVATÓRIA - ÉTICA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
Acontece que, quando se fala em um Direito de transações, surge também um Direito de enganações, se o advogado agora transaciona os direitos do representado, deve ter ética nesse processo, buscando o melhor para o constituinte. Nesse sentido, a quarta onda renovatória da justiça privilegia a inserção dos advogados na Justiça e as relações éticas no sistema judicial.
5ª ONDA RENOVATÓRIA - INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS
Muitos direitos podem ser transacionados, mas não todos, existem certos direitos que são vistos como fundamentais por todos os países. Nesse sentido, a quinta onda renovatória da justiça busca a internacionalização da proteção dos direitos humanos.
6ª ONDA RENOVATÓRIA - TECNOLOGIA E DIREITO
Em um mundo globalizado, com valores universais, surge uma justiça muito mais globalizada, utilizando sistemas tecnológicos como forma de aprimorar o acesso a justiça. Nesse sentido, a sexta onda renovatória da justiça busca utilizar a tecnologia para integralizar a o direito da quinta onda.
7ª ONDA RENOVATÓRIA - DISCRMINAÇÃO RACIAL/GÊNERO ou PROTEÇÃO GLOCAL
Por fim, há duas duas teorias quando a sétima onda:
Visa agora combater o último impedimento humano: a discriminação racial e a desigualdade de gênero. Agora não mais um problema objetivo, mas subjetivo
Visa criar um sistema multiportas para a universalização dos direitos humanos: ou seja, busca utilizar os conceitos da quinta onda e da sexta onda para alinhar o entendimento dos tribunais locais com as decisões internacionais, a fim de conferir uma proteção aos direitos humanos em cada ambiente das relações humanas.
Poder Judiciário e políticas públicas - intervenção na saúde:
- A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.
- A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
- No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101).
Herdeiros do titular dos dados podem impetrar HD:
O STJ possui entendimento reiterado que os herdeiros, do titular da informação, serão legitimados a propor Habeas Data.
S. 248, STF - Mandado de segurança e ato de TCU
Súmula 248, STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
Aposentadoria - Acumulação - EC 19/98 - posicionamento do STF quanto à cargos inacumuláveis (atualmente) acumuláveis antes da emenda referida:
O STF, afirma que a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da EC 20/98 não incide na hipótese de cargos constitucionalmente acumuláveis. Este dispositivo se destina unicamente à hipótese excepcional de reingressos no serviço público por meio de concurso público antes de sua publicação e que envolva cargos não acumuláveis.
Vislumbra-se as seguintes hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração autorizadas constitucionalmente, após a EC 20/98:
a) aposentadoria com cargo acumulável;
b) aposentadoria com cargo eletivo;
c) aposentadoria com cargo em comissão; e
d) aposentadoria com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido ANTES DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria. (situação de João)
O que é e como surgiu a ‘Teoria da Margem de Apreciação dos Direitos Humanos”?
A chamada “teoria da margem de apreciação” foi desenvolvida pela
Corte Europeia no caso Handyside v. Reino Unido, Segundo a teoria, os Estados europeus possuem uma certa margem de apreciação para tomar decisões sobre questões internas, visto que as autoridades locais teriam um melhor entendimento da
situação sendo analisada. Neste sendo, a Corte Europeia deve determinar nos casos concretos em que circunstâncias a margem de apreciação do Estado deve ser ampla, e quando deve ser restrita.
A Assembleia Legislativa do Estado houve por bem solicitar oficiais da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para prestarem serviços de assessoria nas respectivas especialidades, sem dedicação exclusiva. É possível?
É possível a acumulação de função de assessoria com cargos militares nas idênticas situações de acumulação de cargos de servidores civis, com prevalência, no caso, da atividade militar e havendo compatibilidade de horários.
OBS.: possibilidade de acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal foi estendida aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios por meio da Emenda Constitucional n. 101/2019.
Diz-se "estendida" porque antes dessa emenda somente os militares das Forças Armadas podiam acumular cargos públicos (limitados, no entanto, a dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde). A inovação trazida pela emenda estendeu não só a possibilidade de acumulação, pelos militares estaduais, de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde, mas de todas as demais hipóteses trazidas no inciso XVI, do art. 37, da CF/88, com prevalência na atividade militar. Os militares das Forças Armadas, no entanto, continuam com a possibilidade de acumular apenas dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde.
É possível a junção de cargos públicos?
STF - Tese de Repercussão Geral 667: É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.
Lei pode autorizar servidor público a ocupar cargo diverso?
desde concursados e da mesma carreira, sim.
Súmula Vinculante n. 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. O dispositivo legal diz respeito a ocupantes de cargo de provimento efetivo (concursados) que poderão progredir, dentro da carreira, para cargos que façam parte da mesma classe ou para cargos que façam parte de classe superior.
Licença gestante e adotante, posicionamento do STF:
pronunciamento do STF:
“A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor.
Licença maternidade para servidoras ocupantes de cargos em comissão, é possível diferenciação com servidoras de cargos efetivos?
O STF decidiu que as servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT
Cabível processo administrativo com base em denúncia anônima?
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Direito de greve do servidor público é norma de eficácia limitada?
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a norma constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia LIMITADA.
Não cabe mandado de segurança contra ato de administrador do Banco do Brasil que aplica multa decorrente do não cumprimento de contrato administrativo, firmado após procedimento licitatório, para adequação da rede elétrica de agência bancária?
Correto, ato de gestão. Ainda que realizado contrato administrativo.
Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público.
A alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica, por si só, é motivo hábil para que ocorra referida desconsideração da personalidade jurídica por caracterizar desvio de finalidade?
Errado.
CC, Art. 50, §5º. “NÃO constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”
A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro?
Correto.
Quais as hipóteses de cessação da incapacidade?
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Formas de desconsideração da personalidade jurídica:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TEORIA INVERSA: propõe a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio da sociedade por dividas pessoais de seus sócios. É usualmente utilizada nos casos em que o sócio busca ocultar seu patrimônio do cônjuge para não responder por obrigações que tenha perante ele. Expressa no CC.
TEORIA INDIRETA: tem aplicação nos grupos societários, considerada a possibilidade de extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica a sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo, ainda que não tenham participado da relação jurídica que ensejou o pedido de desconsideração. OBS.: Não é a mera existência de um grupo econômico que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o §4º do art. 50 CC, mas, sim, a utilização desse grupamento de sociedades apenas em caráter formal.
TEORIA EXPANSIVA: uilizada para atingir o patrimônio de sócios ocultos, também denominados de laranjas, que se utilizam de uma sociedade em nome de terceiro.
É possível a curatela compartilhada?
Sim. Art. 1.775-A: Na nomeação de curador de pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”.
A fundação poderá constituir-se para fins de democracia?
Correto.
Art. 62, parágrafo único, VIII, CC.
Direitos à sucessão aberta são considerados bens imóveis para efeitos legais.?
Correto.
Previsão expressa do CC.
As fundações que estenderem suas atividades por mais de um Estado da Federação serão fiscalizadas pelo Ministério Público Federal?
Incorreto.
Ao MP estadual de cada estado.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1 Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;